Dir. Trabalho VI - Duração - Sal. Mínimo - Férias

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14/09/2012

DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO É o lapso temporal diário em que o empregador se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Mauricio Godinho Delgado

SALÁRIO É o preço atribuído à força de trabalho alienada, ao passo que a jornada despontaria como a medida dessa força que se aliena. Mauricio Godinho Delgado

DURAÇÃO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO Abrange o lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados, distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal), e até mesmo o ano (duração anual) Mauricio Godinho Delgado

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DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO É expressão com sentido mais restrito que a Duração, compreendendo o tempo diário em que empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato. Mauricio Godinho Delgado

HORÁRIO DE TRABALHO Traduz, rigorosamente, o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa. Mauricio Godinho Delgado

DURAÇÃO DO TRABALHO COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO São três os critérios de cálculo da extensão da jornada de trabalho:

► tempo efetivamente laborado ► tempo à disposição no centro de trabalho ► tempo despendido no deslocamento residência-trabalhoresidência (horas in itinere)

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DURAÇÃO DO TRABALHO OBSERVAÇÃO ► tempo despendido no deslocamento residência-trabalhoresidência (horas in itinere) CLT, art. 58, § 2º: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

DURAÇÃO DO TRABALHO ► Jornada extraordinária ► Regime de Tempo Parcial

► Jornada noturna ► Intervalo Intrajornada

► Intervalo Interjornada ► Descanso Semanal

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DURAÇÃO DO TRABALHO 1. CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO

2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO “É o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (art. 443, § 1º)

DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO A CLT estabelece quais são as hipóteses em que é possível a celebração do contrato de trabalho por prazo determinado. Art. 443, § 2º, da CLT a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório; c) contrato de experiência

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO O término do pacto por tempo determinado pode ser medido em razão do número de dias, semanas, meses ou anos, ou em relação a certo serviço específico, como o término de uma obra, ou , se for possível fixar aproximadamente, quando houver o término de um acontecimento, como o término de uma colheita.

DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO Em qualquer hipótese, o contrato de trabalho por tempo determinado não poderá exceder a dois anos. É possível prorrogar uma vez o contrato, porém, mesma na prorrogação, não poderá exceder a dois anos (arts. 445 e 451 da CLT).

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO Na hipótese de dispensa do empregado antes do termo final do contrato, o empregador deverá pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato (art. 479, da CLT).

DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

O fato de o empregado já ter trabalhado as horas necessárias a mais por dia, para não prestar serviços no sábado, tem influência no dia final do contrato por tempo determinado ? (Contrato de trabalho por prazo determinado com término na sexta-feira)

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO No tocante ao DSR, admita-se que o empregado foi assíduo no trabalho durante a semana e ao mesmo tempo teve pontualidade, não chegando nenhum dia atrasado para o início do serviço. O contrato de trabalho por tempo determinado que terminaria no sábado é projetado mais um dia, implicando ser transformado em prazo indeterminado ?

DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

Qual a solução para as duas hipóteses ?

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO É impossível fazer novo contrato de trabalho por tempo determinado com o mesmo empregado senão após 6 (seis) meses da conclusão do pacto anterior (art. 452, da CLT), exceto se a expiração do pacto dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. A hipótese não revela prorrogação de contrato, mas sucessão, pois é celebrado novo contrato.

DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

Ex. empregados de pousados ou hotéis, em que estes necessitam deum número maior de empregados apenas em certas épocas do ano, como as de férias, feriados prolongados etc. Há, assim, a possibilidade da renovação sucessiva de tais pactos, pois dependem da realização de certos acontecimentos.

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO 2.1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (art. 443, § 2º e art. 445, p.u., ambos da CLT) ► pacto preliminar - período em que o empregado vai ser testado (aptidão) ► não possui característica de aprendizado ► prazo máximo de 90 dias ► permitida uma prorrogação ► impedimento de nova contratação por tempo determinado sem a observância do interregno de seis meses

DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM ► estuda para exercer a profissão, para adquirir capacidade 2.3. CONTRATO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) ► prazo máximo 3 meses (art. 10) ► contrato triangular (trabalhador temporário – empresa de trabalho temporário – tomador) ► necessidade transitória de substituição regular e permanente do pessoal da tomadora ou a acréscimo extraordinário de serviços.

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2.4. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA ► contrato por tempo determinado -serviços especificados (art. 443, § 1º, CLT) -acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, § 1º, CLT) ► o contrato de obra certa só pode ser feito com construtor de obras de construção civil, ou seja: a obra deve ter natureza material, sendo impossível fazer contrato de obra certa quanto a obras de natureza imaterial, como v.g. numa operação cirúrgica ou num concerto musical. ► não poderá exceder a 2 anos (art. 445, CLT) ► não poderá ser prorrogado por mais de uma vez (art. 451, CLT)

DURAÇÃO DO TRABALHO 2.4. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA

A sucessão de contratos por obra certa não modifica os referidos pactos para contrato por tempo indeterminado, pois é possível que haja a contratação por obra certa. Terminada esta, o empregado é contratado para outra obra certa, havendo uma sucessão de contratos de obra certa. Como regra, todo contrato que suceder dentro de seis meses a outro contrato por tempo determinado é um contrato por tempo indeterminado em seu todo (art.452 da CLT).

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2.4. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA A exceção à regra: ► parte final do art. 452 da CLT: “salvo se a expiração deste (contrato) depender da execução de serviços especificados (obra) ou da realização de certos acontecimentos (construção do edifício)”.

DURAÇÃO DO TRABALHO 2.4. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA

Requisitos ► O art. 1º da Lei nº 2.959/56 exige que a anotação do contrato por obra certa na CTPS do obreiro seja feita pelo construtor, que será o empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente. ► Ainda, o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 (FGTS) também considera o tomador de mão de obra como empregador. Caso o construtor não proceda às anotações na CTPS do operário, sofrerá multa administrativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.959/56.

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DURAÇÃO DO TRABALHO 2.4. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA Verbas rescisórias ► sem direito a aviso prévio ► 13º salário proporcional ► férias proporcionais + abono ► levantamento do FGTS ► sem direito a indenização de 40%

DURAÇÃO DO TRABALHO 2.5. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Lei nº 9.601 de 21.1.1998 ►denominações incorretas: - Contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) - Contrato de trabalho provisório

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