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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 1º BIMESTRE INDRODUÇÃO CONCEITO DE DIPRI: Estuda a aplicação de normas jurídicas diante de fatos sociais que possuem pontos de contato com mais de um ordenamento jurídico nacional; Movimento de pessoas, bens e atos jurídicos para além da comunidade determinada “O DIPr é a disciplina jurídica – baseada num método e numa técnica de aplicação do direito – que visa solucionar os conflitos de leis estrangeiras no espaço, ou seja, os fatos em conexão espacial com leis estrangeiras divergentes, autônomas e independentes, buscando seja aplicado o melhor direito ao caso concreto. Trata-se do conjunto de princípios e regras de direito público destinados a reger os fatos que orbitam ao redor de leis estrangeiras contrárias, bem assim os efeitos jurídicos que uma norma interna pode ter para além do domínio do Estado em que foi editada, quer as relações jurídicas subjacentes sejam de direito privado ou público.” (MAZZUOLI, 2018)
FUNDAMENTOS: 1. Constelação de Estados independentes, com Direitos diferentes; 2. Fluxos transfronteiriços internos; 3. Aceitação de normas imperativas de igualdade; 4. Tolerância com o outro; FATO JURÍDICO TRANSNACIONAL: 1. RELAÇÃO JURÍDICA a. Nacional – não possui vínculo com nenhum outro ordenamento; b. Internacional se sentido estrito – regida pelo Direito Internacional Público; c. Transnacional – possui vínculo com outro ordenamento jurídico nacional, além do doméstico; 2. ELEMENTO DE ESTRANEIDADE a. De acordo com a Natureza Jurídica i. De fato – gerado por uma situação de fato; ex. existência de bens em vários países em um caso de sucessão ii. De Direito – gerado por ato jurídico; ex. cláusula contratual que determina a lei aplicável b. De acordo com a origem i. Intrínseco – inerente ao fato; ex. casamento de nacional com estrangeiro ii. Extrínseco – inicialmente, o fato é doméstico, mas há um vínculo adicional exterior; ex. armazenamento de comunicação eletrônica entre nacionais em servidor situado em outro país 3. FATOS DE INTERESSE DO DIPRI – correntes a. Minimalistas – fatos referentes à vida privada dos indivíduos e das pessoas jurídicas; b. Maximalistas – todo tipo de fatos transnacionais; ex. Penal, Administrativo CRÍTICAS À DENOMINAÇÃO: 1. DIREITO INTERNACIONAL – mas as fontes são nacionais (lei interna); soluções de Direito doméstico a. Relação do DIPRI com o DIP; b. Internacionalização do DIPRI? 2. DIREITO PRIVADO – normas de ordem pública e que também tratam de questões de Direito Público; “De fato, apesar da nomenclatura, o certo é que não se há mais de indagar em qual âmbito (privado, público ou ambos) opera o contemporâneo DIPr. Suas soluções, não há dúvidas, atingem todas as categorias de normas jurídicas, independentemente de sua caracterização em privadas ou públicas, bastando, para tanto, existir o elemento de estraneidade na relação jurídica sub judice”. (MAZZUOLI, 2018)
FONTES: 1. Lei interna; 2. Tratados Internacionais; 3. Jurisprudência; 4. Costumes – lex mercatória; OBJETO: divergência entre as Escolas de DIPRI 1. FRANÇA
Giovanna de Freitas Maciel – Direito Internacional Privado – Prof. Michele Alessandra Hastreiter
a. Nacionalidade – caracterização nacional de cada Estado, das formas originárias e derivadas de aquisição da nacionalidade, da sua perda e requisição, dos conflitos positivos e negativos, ocasionado, respectivamente, a dupla nacionalidade e a apatridia, dos efeitos do casamento sobre a nacionalidade da mulher e das eventuais restrições aos nacionais por naturalização; b. Condição jurídica do estrangeiro – direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país uma vez domiciliado ou residente no território nacional, trata de seus direitos no plano econômico (civil, comercial); social (trabalhista, previdenciário); público (funcionalismo); político (eleitoral), incluindo restrições que sofre em determinadas áreas da atividade econômica; c. Conflito das leis – relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas normas materiais geralmente não coincidem, cabendo determinar qual dos sistemas será aplicado; d. Conflito das jurisdições – competência do Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites da soberania; reconhecimento e execução de sentenças proferidas no estrangeiro; e. Direitos adquiridos na dimensão internacional (Antoine Pillet) – mobilidade das relações jurídicas, quando nascem em uma jurisdição, repercutindo seus efeitos em outra, sujeita à legislação diversa; 2. ALEMANHA – apenas conflito das leis; 3. PAÍSES ANGLO SAXÕES (EUA e GRÃ-BRETANHA) – conflito das leis e conflito das jurisdições, incluindo reconhecimento das sentenças estrangeiras; 4. BRASIL – divergência entre autores a. Eduardo Espíndola – conflito de leis e conflito de jurisdições; b. Amilcar de Castro – apenas escolha da lei aplicável, aceitando nacionalidade, domicílio, condição jurídica do estrangeiro como “exposições complementares” “Por derradeiro, como já se disse, frise-se não integrarem o objeto do DIPr os temas da nacionalidade e da condição jurídica do estrangeiro, os quais, para falar como Oscar Tenório, constituem “apenas pressupostos do direito internacional privado”, sem ser, porém, parte integrante dele.43 De fato, independe ser alguém nacional de um Estado ou estrangeiro dentro de um Estado (ou até mesmo apátrida) para que operem as normas do DIPr; pode ter relevância para o deslinde do caso concreto a condição de nacional ou de estrangeiro da pessoa, mas tal condição não compõe o objeto mesmo do DIPr, que opera independentemente dela. Ademais, o DIPr não regula (nem poderia) as condições de nacional e de estrangeiro, matérias afetas ao Direito público interno e ao Direito Internacional Público. O mesmo se dá com os chamados “conflitos de jurisdição”, colocados por muitos na órbita do objeto do DIPr, e que, para nós, é imanente aos conflitos de leis no espaço.44 Daí a observação de Batalha de que “[a]ssim como a doutrina do Direito processual é autônoma e inconfundível com a doutrina do Direito privado, assim também os conflitos que se manifestam quanto às competências jurisdicionais ou à forma do processo são diversos e inconfundíveis com aqueles que o Direito internacional privado disciplina”. Aliás, nem se poderia falar propriamente em “conflitos” de jurisdições, senão em concorrência de duas ou mais jurisdições que entendem ser competentes para o exame de uma mesma causa. Em consequência, ficariam também excluídos do objeto do DIPr assuntos como a execução de sentenças estrangeiras e a competência geral, temas que apenas complementam o estudo do DIPr.” (MAZZUOLI, 2018)
CONFLITOS DE LEI NO ESPAÇO “O juiz nacional, portanto, diante de um caso concreto com conexão internacional, necessita saber qual norma – se a nacional ou a estrangeira – deve ser aplicada ao caso concreto sub judice. Como a uniformização de toda a legislação do mundo, de todos os países, seja talvez impossível de se concretizar na prática, restou para o DIPr disciplinar as relações normativas no espaço com conexão internacional, permitindo ao julgador aplicar corretamente a norma competente para a resolução da questão principal. (MAZZUOLI, 2018)
NORMAS: 1. NORMAS INDIRETAS – sobredireito; indicam qual ordem jurídica substancial (nacional ou estrangeira) deverá ser aplicada; normas de DIPRI “Isso significa que não cabe ao DIPr levar em consideração o conteúdo da norma (nacional ou estrangeira) indicada e, menos ainda, as consequências advindas de sua aplicação. s normas de DIPr buscam, tão somente, encontrar o “centro de gravidade” (o “ponto de atração”) da relação jurídica sub judice com conexão internacional, isto é, a ordem jurídica que mais se aproxima (por isso os anglo-saxões falam em most significant relationship) do problema em questão, capaz também de resolvê-lo com maior justiça.” (MAZZUOLI, 2018)
a. Bilaterais completas (ou perfeitas) – não discriminam qual lei deverá reger a situação jurídica, se a nacional ou a estrangeira. Trata-se do modelo normalmente seguido pelas diversas legislações, até hoje adotado como regra; LINDB. Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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b. Bilaterais incompletas (ou imperfeitas) – determinam a aplicação tanto de um, quando do outro direito, indistintamente, mas limitam seu objeto a certos casos relacionados com o país do foro. c. Unilateral – estabelecem a aplicação exclusiva da lei nacional, sempre, porém, que entre a situação em causa e a ordem jurídica interna exista uma conexão de determinado tipo. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
2. NORMAS DIRETAS – substanciais; condição jurídica do migrante; não são propriamente de DIPRI; 3. NORMAS PROCESSUAIS – competência; Cooperação Jurídica Internacional; 4. DIREITO UNIFORME – espontâneo; dirigido; impossível em DIPRI; LEX FORI: o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional é sempre o nacional ou um estrangeiro, conforme indicado pelas normas do Direito Internacional da lei do foro (lex fori). Cada Estado possui normas próprias de DIPRI em seu ordenamento jurídico, sendo que os Tratados Internacionais só valem quando incorporados pelo Direito Interno. “Denomina-se a lei nacional de lex fori; e a estrangeira de lex causae (ou lei estranha). Será a lex fori, em princípio, salvo a existência de regras de Direito Uniforme, que estabelecerá a indicação da norma (nacional ou estrangeira) a ser aplicada em um dado caso concreto sub judice com conexão internacional, sem violar a soberania de qualquer Estado, mas apenas se desincumbindo da missão que lhe compete, nos termos do seu Direito interno, de definir qual das ordens resolverá (materialmente) a questão. Quando indicada (e, portanto, escolhida) a norma estrangeira para resolver o caso concreto, tal norma deve ser aplicada em toda a sua integralidade e como direito mesmo, com as respectivas normas de vigência, interpretação, aplicação espacial e temporal, sofrendo apenas as limitações impostas pelas regras de DIPr da lex fori ou decorrentes do limite geral da ordem pública por elas estabelecido”. (MAZZUOLI, 2018)
CONFLITOS DE LEIS NO ESPAÇO: “Frise-se, desde já, que havendo divergência entre a lei nacional (lex fori) e a lei estrangeira (estranha) de DIPr deverá o juiz aplicar a que melhor resolva, com justiça, o caso concreto. Segundo Haroldo Valladão, deve-se rechaçar a opinião radical (das escolas aprioristas, logicistas e chauvinistas) de que o juiz do foro deveria aplicar sempre e exclusivamente a sua lei de DIPr, que seria de rigorosa ordem pública internacional, de caráter absoluto e universalista, ignorando, para todos os efeitos, a lei de DIPr estrangeira, pois esse totalitarismo da lex fori vai de encontro à vocação universal do DIPr de considerar e respeitar a lei estrangeira, harmonizando e balanceando, com justiça e equidade, as leis em conflito do foro e de outro sistema jurídico”.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE • Primeiro, o juiz que examina a causa determinará sua competência com base na lex fori.
IDENTIFICAÇÃO DA LEI APLICÁVEL • Na sequência, o juiz determina o direito aplicável conforme a norma da lex fori.
APLICAÇÃO DA LEI • Por fim, o juiz aplica o direito aplicável à causa sub judice. Cada Estado tem regras específicas sobre como aplicar o Direito Estrangeiro.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO JUIZ BRASILEIRO: 1. COMPETENCIA CONCORRENTE a. Tanto o juiz brasileiro, quanto o estrangeiro, pode julgar; b. O julgamento simultâneo não induz litispendência; c. A pendência de causa perante a justiça nacional não obsta homologação de sentença estrangeira (a questão se resolve pela que transitar em julgado primeiro; LINDB, Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. CPC, Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. CPC, Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. CPC. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
2. COMPETENCIA EXCLUSIVA a. Competência que exclui qualquer outra, então SÓ o juiz brasileiro poderá julgar; b. Não se homologam sentenças estrangeiras; LINDB. Art. 12. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
NORMA INDICATIVA OU INDIRETA: toda norma de DIPRI tem duas partes; “Diferentemente, porém, do direito comum, que visa solucionar (materialmente) a questão jurídica concreta, no DIPr a norma respectiva apenas indica a ordem jurídica adequada à sua resolução. [...] Nas normas indicativas de DIPr, à hipótese corresponde o seu objeto de conexão, que identifica um instituto jurídico ou determinada matéria regulada pelo Direito, e à disposição corresponde o seu elemento de conexão, que indica qual ordem jurídica será competente para resolver (materialmente) a questão jurídica concreta”. (MAZZUOLI, 2018)
1. OBJETO DE CONEXÃO a. Descreve a matéria a que se refere uma norma de DIPRI; b. Aborda questões relacionadas a fatos/conceitos jurídicos; c. A forma como o juiz enquadrará os fatos ou elementos de fatores sociais com conexão internacional no objeto de conexão de uma norma indicativa se dá pela QUALIFICAÇÃO; 2. ELEMENTO DE CONEXÃO - determinação do Direito aplicável (ex. nacionalidade, domicílio, residência habitual, lei do local de celebração) 3. O ideal é que cada relação jurídica seja regida apenas por uma lei, mas na prática é preciso desmembrar os diferentes objetos de conexão em uma mesma situação; QUALIFICAÇÃO: o processo técnico jurídico que visa classificar os fatos da vida nas instituições criadas pela Lei (ou pelos costumes). A escolha da lei a ser chamada para governar uma relação jurídica dependerá da etiqueta que se lhe coloque em função de sua natureza jurídica. Se os diferentes sistemas tratam a questão da mesma forma, não há necessidade de maior detalhamento na qualificação. QUALIFICAR = CONCEITUAR + CLASSIFICAR. 1. LEX FORI – o aplicador da lei usa a qualificação do seu próprio Direito; adotada pelo Brasil; a. Quando ainda não conheço a lei aplicável, tudo depende exclusivamente de minha legislação. Mas, quando já ficou decidida a ampliação da lei estrangeira, ela assume o comando do processo e deverá ser interpretada conforme suas próprias fontes; b. Exceções: qualificação dos bens e das obrigações (LINDB, art. 8º e 9º); 2. LEX CAUSAE – deve-se solicitar ao direito estrangeiro eventualmente aplicável a qualificação da relação jurídica objeto do litígio; 3. CONCEITOS AUTONOMOS E UNIVERSAIS – denominador comum entre os sistemas;
ELEMENTOS DE CONEXÃO REGRA DE CONEXÃO: O juiz competente para processar e julgar a causa é encarregada de localizar a SEDE da relação jurídica. Para isso, qualifica a questão jurídica, identificando seu objeto de conexão; uma vez localizada, este é o elemento de conexão. Em seguida, aplica-se o direito vigente neste local (regra de conexão).
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O método pelo qual o juiz verifica se é possível enquadrar o ato ou fato jurídico com conexão internacional no objeto de conexão (direito de família, das obrigações etc.) previsto pela norma de DIPr da lex fori é a qualificação.7 Qualificada, porém, a relação jurídica, isto é, classificada a questão dentre o rol de institutos jurídicos existentes, caberá, então, ao juiz determinar o elemento de conexão da norma indicativa, ou seja, localizar a sede jurídica da relação qualificada. Será o elemento de conexão da norma indicativa que possibilitará ao juiz assegurar-se de que esta ou aquela lei (nacional ou estrangeira) deverá ser aplicada ao caso concreto. Somente após todo esse exercício jurídico – depois de qualificado o instituto em causa e encontrado o elemento de conexão – é que, finalmente, poderá o magistrado determinar a lei aplicável e, a partir daí, realmente aplicá-la à questão decidenda (questão principal). (MAZZUOLI, 2018)
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
LEX PATRIAE: Lei de nacionalidade da pessoa física; LEX DOMICILII: lei de domicílio da pessoa; LEX LOCI ACTUS: lei de realização do ato jurídico para reger sua substância; LOCUS REGIT ACTUM: lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades; LEX VOLUNTATIS: lei escolhida pelos contratantes; LEX LOCI DELICTI: lei do lugar em que o ilícito foi cometido; LEX LOCI CELEBRATIONIS: lei do local de celebração para reger as formalidades (ex. do casamento); 8. LEX LOCI EXECUTIONIS: lei da execução da obrigação para regê-la (ex. Direito do Trabalho e a Súmula 207 – cancelada); 9. LEX FORI: lei do foro da demanda judicial; 10. LEI MAIS FAVORÁVEL: à criança; ao trabalhador etc.; ESTATUTO PESSOAL: engloba o estado da pessoa e sua capacidade; direito do domicílio; extraterritorial; 1. ESTADO DA PESSOA – conjunto de atributos constitutivos de sua individualidade jurídica (ex. nascimento e aquisição da personalidade, filiação, nome, casamento, pátrio poder, divórcio, morte) 2. CAPACIDADE – aptidão para exercer os direitos e contrair obrigações; 3. POSSÍVEIS CRITÉRIOS a. Territorialidade (lex fori) i. Vigorou na URSS; ii. Nega o DIPRI; b. Nacionalidade i. Pasquale Mancini – a lei nacional é a mais adequada porque reflete os costumes e tradições nacionais; ii. Maior estabilidade e certeza; c. Domicílio i. A pessoa que emigra paulatinamente abandona a mentalidade de sua pátria e se adapta aos costumes e hábitos da terra que a acolheu; ii. Interesse do imigrante e não discriminação; iii. Interesse de terceiros que convivem com o imigrante; iv. Casamentos e famílias plurinacionais; v. Menor incidência de aplicação do Direito Estrangeiro por tribunais de países que adoram este critério. 4. DIREITO DE FAMÍLIA: Lex fori; “No DIPr brasileiro, as regras sobre direito de família são determinadas pela lei domiciliar da pessoa (LINDB, art. 7º, caput). Havendo, contudo, previsão diversa em tratado internacional, esta é que deverá prevalecer entre os Estados-partes, dada a supremacia das normas do Direito Internacional Público às do Direito interno.” (MAZZUOLI, 2018)
a. DOMICÍLIO CONJUGAL i. Lei do domicílio – começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família; ii. A declaração prestada pelos nubentes perante o oficial do registro civil do seu domicílio e residência é requisito essencial da habilitação para o casamento; iii. O domicílio declarado no processo de habilitação constará da certidão de casamento e fará prova do domicilio dos contraentes no momento do casamento; iv. Se comum, será esse o que definirá o regime de bens; se diverso, poderão os cônjuges prestar declaração às autoridades quando estabelecerem o primeiro domicílio conjugal, a partir do qual será fixado o regime de bens; “É possível, no entanto, que o domicílio da pessoa seja de difícil determinação para efeitos aplicativos da norma, especialmente naquelas situações em que a pessoa tenha adquirido vários domicílios, como resultado da cumulatividade ou pluralidade de locais que ela pretendesse
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estabelecer como centro de atividade na vida privada. Tal situação seria admissível na esfera do direito internacional privado, mas lhe prejudica a finalidade no momento de determinação do direito aplicável ao caso com conexão internacional envolvendo estado, capacidade e direitos de família. A pessoa sempre terá um domicílio, porque, como visto, ele constitui o “centro” de todas suas relações privadas (negociais, proprietárias, familiares, pessoais). Não haveria como admitir a “inexistência” do domicílio, mas antes sua provável “indeterminação” diante da relação que se estabelece entre a escolha do direito material aplicável indicado pela norma de direito internacional privado e a intensa mobilidade da pessoa entre fronteiras, em particular quando ela mantenha vínculos das mais diversas naturezas nos Estados por onde tenha transitado em algum momento da vida.” (BASSO, 2016) LINDB, Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. CC, Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
b. CASAMENTO – lei do local de celebração; i. Casamento celebrado no Brasil (art. 1.525 a 1.542, CC); LINDB, Art. 7o § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
“A norma do art. 7º, § 1º, da LINDB é corolária da regra locus regit actum, sem, contudo, autorizar qualquer flexibilização, dado o seu caráter (especificamente nesse caso) não facultativo. Sua intenção foi preservar a instituição casamento de qualquer tipo de fraude ou ato que a desvirtue, pelo que a lei brasileira passa a ter exclusividade na regulação (forma, validade extrínseca) de sua celebração, independentemente de onde sejam os nubentes domiciliados ou de qual seja a sua nacionalidade. Assim, todos os que se casam no Brasil devem respeitar as normas do direito brasileiro (Código Civil) sobre casamento; devem observância às normas imperativas da lex fori sobre o tema.” (MAZZUOLI, 2018)
ii. Relações matrimoniais celebradas no exterior – são reconhecidas como válidas se forem celebradas em conformidade com a lei estrangeira (salvo os casos que violem a ordem pública); “As formalidades habilitantes e celebrantes do casamento serão regidas, portanto, em tais casos, pela lex loci celebrationis; cada país tem regras específicas sobre tais formalidades, que deverão ser observadas pelos nubentes.” (MAZZUOLI, 2018)
1. A Lei de Registros Públicos e o Código Civil determinam a obrigatoriedade do registro no Brasil dos assentos de casamentos de brasileiros realizados no exterior, ainda que estes não estejam aqui domiciliados; 2. Para o STJ, a validade do casamento não depende do registro, que visa tão somente lhe dar publicidade, sendo de natureza declaratória e não constitutiva; 3. Não obstante a obrigatoriedade de registrar o documento comprobatório do matrimonio, a inexistência do documento não invalida a sua ocorrência, pois se trata de questão relativa ao estado da pessoa; iii. Capacidade para casar de indivíduo domiciliado do exterior – divergência doutrinária; iv. Habilitação de nubente divorciado no estrangeiro; v. EXCEÇÃO – lei de nacionalidade; casamentos de estrangeiro da mesma nacionalidade celebrado por autoridade diplomática ou consular; “Tanto brasileiros no exterior quanto estrangeiros no Brasil podem casar perante as autoridades consulares de seus respectivos países. Será, nesses casos, aplicada a lei nacional dos nubentes, em exceção à regra geral lex loci celebrationis. Tal é assim para que não se criem situações injustas ou desconfortáveis a estrangeiros que pretendam casar fora de seus países.” (MAZZUOLI, 2018)
1. Lei da nacionalidade é aplicável ao casamento celebrado por tais autoridades; 2. Reconhecimento de ato soberano de governo estrangeiro; 3. Casamento reconhecido no Brasil (salvo violação de ordem pública); 4. As autoridades consulares brasileiras também podem celebrar casamentos no exterior, desde que ambos os nubentes sejam brasileiros, além de praticar todos os demais atos de registro civil e de tabelionato; LINDB, art. 7o. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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c.
NOME DE FAMÍLIA i. A regra da adoção, pela mulher, do nome de família do marido tinha por função tornar público o seu estado de casada, passando essa a fazer parte da família do marido; 1. Atualmente, a adoção do nome é facultativa; 2. Considerando o princípio de igualdade, é facultado também ao homem adotar o sobrenome da esposa; ii. Considerando que essa questão possui regulamentação variada em outros países, podem surgir conflitos de leis entre a lei do local de celebração do casamento e a lei aplicável ao direito de família; d. PROIBIÇÃO DA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRX CASADX COM BRASILEIRX – a Lei de Migração garante o direito à permanência daquele casado com brasileiro ou que seja seu companheiro, sem qualquer discriminação; i. Diferentemente, a extradição é um instituto de cooperação penal contra a impunidade. Portanto, não faria sentido deixar de cumprir um pedido da justiça estrangeirar quando houvesse qualquer tipo de laço familiar; ii. Divergências quanto à deportação, por não ser definitiva e permitir ao estrangeiro o reingresso no país, uma vez regularizada sua documentação, não importa em ameaça à união familiar; e. REGIME DE BENS i. O regime de bens será sempre determinado pela lei do domicílio comum, na seguinte ordem: 1. O domicílio que já existia antes do casamento, havendo aqui uma presunção, de permanência desde mesmo domicílio para a sociedade conjugal; 2. Ou o primeiro domicílio da recém-criada sociedade conjugal, no caso de os nubentes terem domicílios diversos, pois esse será o primeiro domicílio comum; “A regra, portanto, é a de que a lei do país do domicílio de ambos os nubentes é que regula o regime de bens no casamento, salvo se o domicílio for diverso, quando então se aplicará a lei do primeiro domicílio conjugal, é dizer, daquele “escolhido por ambos os cônjuges” após as núpcias (Código Civil, art. 1569). Evidentemente que o direito do país do domicílio dos nubentes ou do primeiro domicílio conjugal é o da época de sua celebração ou estabelecimento.” (MAZZUOLI, 2018) LINDB, Art. 7º. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
ii. Mutabilidade Justificada do Regime de Bens; LINDB, Art. 7º. § 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. CC, Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
iii. Pacto antenupcial – quando os nubentes decidem estabelecer, através de um pacto antenupcial, o regime de bens de seu matrimonio, diverso do legal, surgem alguns problemas relacionados ao direito internacional privado, se esse ato for praticado no exterior; 1. Aplicam-se ao regime de bens convencional as mesmas disposições do regime legal quando à lei aplicável – a do domicílio comum; 2. O pacto é um acordo de vontades de caráter obrigacional, cuja validade fica sujeita ao art. 9º da LINDB; 3. Aspectos formais – locus regit actum; iv. Restrição a aquisição de imóveis por estrangeiros – propriedade rural; 1. Requer autorização do INCRA;
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f.
2. A exigência de caráter administrativo imposta ao estrangeiro se estende ao cônjuge brasileiro quando se tratar de uma propriedade que passará a integrar o patrimônio comum dos cônjuges; DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO - casamento pode se dissolver por quatro motivos: i. Nulidade ou anulação – lei do domicílio ou primeiro domicilio conjugal para os casos de invalidades; 1. Crítica da doutrina – a validade de um ato não pode ser medida como lei diversa da que o presidiu;
LINDB, Art. 7º. § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
ii. Separação judicial; LINDB, Art. 7º. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
iii. Divórcio; 1. Realizado no Brasil, de casamento realizado no exterior – estando o casal domiciliado no Brasil e querendo aqui se divorciar, será competente a Justiça Brasileira para processar o feito. As questões de DIPRI que se apresentam ao juiz dizem respeito à verificação da validade do ato estrangeiro, por força da regra locus regit actum, e à determinação do regime de bens; “[...] casais domiciliados no Brasil cujo casamento tenha sido realizado no exterior podem eleger a autoridade brasileira como competente para decidir sobre a separação ou o divórcio. Em tais casos, aceita-se a competência da autoridade brasileira para tanto, à luz da regra domiciliar prevista no art. 7º da LINDB. Evidentemente que poderá o casal optar pela realização do divórcio no país em que celebrado o casamento, em razão da lex loci celebrationis (especialmente se o Estado em causa adota o critério da nacionalidade como determinante do estatuto pessoal). Optando, porém, por divorciar-se no Brasil, nada há que impeça o conhecimento da demanda perante a Justiça brasileira, bastando, para tanto, que apenas um dos cônjuges seja domiciliado no Brasil. Ao juiz, porém, poderão aparecer duas questões de DIPr a serem, de plano, verificadas: a relativa à validade do ato realizado no estrangeiro (à luz da regra locus regit actum) e a relativa à regra aplicável ao regime de bens (LINDB, art. 7º, § 5º).” (MAZZUOLI, 2018)
2. Divórcio no exterior, de casamento celebrado no Brasil – a produção de efeitos dependerá de homologação do STJ; art. 7º, §6º, LINDB; “Assim, o divórcio realizado no exterior, quando forem um ou ambos os cônjuges brasileiros, é plenamente reconhecido no Brasil, respeitado, porém, o lapso de um ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo; se assim for, a homologação terá efeitos imediatos, obedecidas as condições para a sua eficácia no país. Somente não produzirá efeitos perante a nossa ordem jurídica se houver violação à ordem pública, a teor do que dispõe o art. 17 da LINDB, para o qual “[a]s leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”” (MAZZUOLI, 2018)
iv. Morte de um dos cônjuges – sucessões; g. ALIMENTOS “O estudo da lei aplicável à prestação de alimentos leva em conta tanto normas internacionais específicas quanto a regra da norma mais favorável ao alimentando. Necessário se faz desvendar o universo das normas convencionais sobre o tema (notadamente as em vigor no Brasil) e dos princípios que devem reger a localização da lei aplicável à obrigação alimentar fora do âmbito de incidência dos tratados.” (MAZZUOLI, 2018)
i. No momento da separação a lei precisa garantir o devido amparo aos que dele necessitam, através do estabelecimento de uma obrigação alimentar; ii. A cobrança de alimentos no plano internacional é um desafio, para o qual se torna imprescindível uma atuação interjurisdicional ou administrativa; iii. A legislação brasileira de DIPRI não possui normas específicas sobre alimentos. A regra de conexão aplicável aos alimentos é a mesma regra do direito de família, ou seja, a do domicílio; 5. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO (1956) – 59 países signatários; a. Decreto nº 56.826/1965; b. Visa a solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos para processos de fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes residem em países diferentes;
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Autoridade Central – Procuradoria Geral da República (independe de instâncias diplomáticas ou administrativas); d. Podem utilizar a CNY: i. Os menores de 18 anos; ii. Os maiores de 18 que continuam credores de alimentos; iii. Aos credores de obrigações decorrentes de relações matrimoniais (podendo os Estados Parte limitarem a aplicação apenas aos menores); e. Objetivo: i. Alimentantes residentes no exterior podem ser alcançados pela Justiça Brasileira para que cumpram com o dever de prestar alimentos aos filhos dependentes no Brasil; ii. Alimentados residentes fora podem ter sua pretensão satisfeita no Brasil; f. Tipos de cooperação: i. Abertura de Ação de Alimentos – no exterior (originados no Brasil) e no Brasil (originados no exterior); ii. Abertura de Ação para execução de sentença de alimentos – no exterior (de sentença brasileira) e no Brasil (de sentença estrangeira, no procedimento de homologação da decisão); iii. Cartas Rogatórias – diligências solicitadas entre juízos diferentes; g. Principais entraves ao cumprimento de sentenças e homologação de sentenças: i. Citação por edital não tem sido considerada válida por outros países; ii. A presunção de paternidade pela recusa do genitor em fornecer material genético não é reconhecida em todos os países; iii. Alimentos gravídicos só são possíveis após o reconhecimento da paternidade; iv. Pedidos de cumprimento de prisão por dívida de alimentos não têm sido cumpridos em países que não preveem este instituto; 6. CONVENÇÃO SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA – 36 países membros; a. Dec. nº 9.176/2017; b. Objeto – assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família; c. A efetiva prestação internacional de alimentos é garantida pelo acordo por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à justiça; d. Autoridade Central – Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça; e. Está em fase adiantada de desenvolvimento de um sistema para tramitação eletrônica dos pedidos; 7. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES (1980); c.
“Em razão das viagens de crianças para o exterior, no âmbito da guarda e da visita, várias preocupações internacionais surgiram quanto à subtração ilícita de crianças de sua residência habitual, prática cada vez mais corriqueira em todas as partes do mundo (facilitada, v.g., pela abertura das fronteiras em vários países).” (MAZZUOLI, 2018)
a. Dec. nº 3.413/2000; b. Sequestro = abduction; “Destaque-se que a expressão “sequestro”, empregada erroneamente na tradução brasileira da Convenção, pode levar a confusões de toda ordem. Não se trata, propriamente, de “sequestro” internacional de crianças, senão de “transferência” (removal) ilegal de crianças de seu país de residência habitual para outro e/ou sua retenção (retention) indevida em outro país, geralmente levada a efeito pelos próprios pais ou por parentes próximos. Não foi, porém, em absoluto, intenção da Convenção qualificar os subtraentes como “sequestradores” de crianças, muito menos equipará-los a atores de crimes bárbaros ou hediondos. [...] Na maioria dos casos, mães subtraem seus filhos porque sofrem, por parte do marido ou ex-marido, violência doméstica ou familiar no exterior, não tendo alternativa senão deixar o país de residência habitual da criança com destino ao seu país de origem para a salvaguarda dos interesses de ambos. Por tais motivos é que a presunção de retorno da criança ao país de residência habitual não é absoluta, certo, no entanto, de que “o ônus da prova da existência de exceção que justifique a permanência do infante incumbe à pessoa física, à instituição ou ao organismo que se opuser ao seu retorno”. Daí a importância, no Estado do foro, da perícia psicológica em casos de subtração internacional de crianças por um dos genitores, pois só assim se compreenderão as circunstâncias
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em que ocorreu o fenômeno, dados os casos cada vez mais comuns de violência interparental e de vitimização direta e indireta das crianças envolvidas.” (MAZZUOLI, 2018)
Mecanismo de retorno imediato – presunção de que o melhor para criança é o retorno imediato ao país de residência habitual da família; d. Autoridade Central – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e. Crítica: distância sobre o escopo da Convenção – coibir o sequestro internacional x resguarda do melhor interesse da criança; i. ADI 4245; retorno da criança não deve ser um fim em si mesmo; c.
“Há aqueles que defendem que a função primordial da Convenção de Haia é coibir o ato denominado como “sequestro internacional”, ou seja, quando uma criança tiver sido ilicitamente retida ou transferida sem a aquiescência de um genitor pelo outro genitor; a mesma corrente interpreta de maneira restritiva as exceções vislumbradas no art. 13 da Convenção de Haia que prevê exceções ao retorno da criança. Por outro lado, há aqueles que afirmam ser o objetivo primordial da Convenção de Haia resguardar o melhor interesse da criança na salvaguarda de todos os integrantes de uma família que se desfez. Daí por que sua aplicação deve ser feita de forma restrita às hipóteses em que ficar absolutamente demonstrado que o melhor para o menor é o seu retorno.” (BASSO, 2016) Art. 1. A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Art. 3. A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado. Art. 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança. Art. 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança. Art. 20. O retomo da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
ESTATUTO REAL: 1. APLICAÇÃO – em casos envolvendo Direitos Reais; relações proprietárias, possessórias ou de garantia; 2. LEX REI SITAE - lei do local de situação do bem o qualifica e disciplina as relações a ele concernentes; a. Local de situação da coisa – sede das relações jurídicas; b. Princípio da territorialidade; c. Bem não tem nacionalidade; não se conserva laços com uma origem determinada; d. Lei aplicável aos bens individualmente considerados (uti singuli); e. Se os bens forem parte de uma universalidade, a regra geral é afastada para a especialidade (em favor da disciplina jurídica aplicável ao instituto) herança LINDB, Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
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3. EXCEÇÕES: a. Bens imóveis situados no Brasil i. Competência exclusiva do juiz brasileiro para julgar ações relativas à posse e à propriedade de bens imóveis situados no Brasil; ii. Aplicação do Direito Material brasileiro; iii. Decisões proferidas por tribunal estrangeiro não serão reconhecidas ou executadas; LINDB, Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
b. Domicílio do proprietário i. Regra de conexão supletiva – quando os bens estão sujeitos a um regime de trânsito e mobilidade intensos, que dificultaria sua localização no espaço; ex. objeto em mala extraviada ii. Bens móveis seguem a pessoa; LINDB, Art. 8º. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
c.
iii. Bens sem localização permanente – uso pessoal ou objetos do comércio e transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo etc; - cada passagem da coisa por diversos territórios tornaria inviável sua localização formal; Domicílio do possuidor – penhor; i. Lei do local daquele que se encontrar com posse direta da coisa empenhada no momento da constituição dos direitos de garantia real; ii. A lei do domicílio do possuidor direto serve para dar maior segurança jurídica ao negócio – necessidade de tradição do bem móvel pelo devedor ao credor pignoratício;
LINDB, Art. 8º. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
d. Abandeiramento ou matrícula – lei do local em que tenha sido efetuado o registro dos direitos proprietários sobre a coisa; i. Navios, aeronaves e embarcações – tendência de circulação transfronteiriça; ii. Não são fixos em um determinado território; e. Tráfico ilícito de bens culturais – lei aplicável ao retorno de bens ilegalmente transferidos (por furto, roubo etc.) de se locus originário; i. Componentes do patrimônio cultural de um Estado; ii. Convenção da UNESCO sobre Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transposição e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais (1970) iii. Possíveis critérios para solucionar o conflito: 1. Lei do local do bem; 2. Lei do local de origem do bem; 3. Lei do país de guarda e proteção do bem; 4. Lei mais favorável; iv. Possuidor de boa fé Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, 1995 Art. 4. 1. O possuidor de um bem cultural furtado, que deve restituí-lo, tem direito ao pagamento, no momento de sua restituição, de uma indenização equitativa, desde que não tenha sabido, ou devido razoavelmente saber, que o bem era furtado, e que possa provar ter procedido às diligências cabíveis no momento da aquisição.
4. PROPRIEDADE INTELECTUAL a. Direitos incorpóreos; b. Lei do local de registro – pode registrar em mais de um local; c. Direito autoral i. Convenção de Berna;
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Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, 1886 Art. 5. 2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada.
ii. Lei nº 9.610/98; Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
iii. Internet 1. A premissa da territorialidade parece pressupor que infrações internacionais à propriedade intelectual apenas ocorreriam devagar e sequencialmente; 2. No entanto, no ciberespaço, os direitos autorais podem ser violados simultaneamente em uma velocidade explosiva e isso não foi antecipado quando a ideia de territorialidade se estabeleceu nos tratados internacionais; 3. Diferenciar – aspectos contratuais, violações e aspectos “proprietários” (a existência ou validade de um direito, sua alocação inicial, duração e transferência); 4. Guidelines ILA – a determinação da autoria deveria obedecer a lei do local com a maior conexão com a criação – que, presumidamente, seria o da residência habitual do criador; mas e se a obra for criada por autores em domicílios diversos? 5. Infração – loca do upload ou do download? iv. Direito autoral x inteligência artificial – obras criadas por robôs, como resolveria a questão do direito autoral violado? 5. OBRIGAÇÕES – lex reting actum e lex loci delict a. Fonte de obrigação – a qualificação da obrigação também deve ser regida pelo local em que se constituir (exceção à lex fori); i. Contratos 1. Celebrado entre presentes – lei do local de celebração; LINDB, Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
2. Celebrado à distância – lei da residência da pessoa que fez a proposta; LINDB, Art. 9º. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
b. Possibilidade de aplicação da lex loci execuionis; i. A lógica do DIPRI é aplicar ao caso concreto a lei do país sede da relação jurídica, que é o local onde mais irradiam os seus efeitos jurídicos; ii. Se, na prática, este for o local da execução do contrato (e não da sua celebração), este critério poderá ser utilizado; LINDB, Art. 9º. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c. Obrigações em matéria trabalhista – lei do local de execução ou lei mais benéfica; d. Autonomia da vontade i. Art. 9º da LINDB é uma limitação da autonomia da vontade, mas por ser dispositivo de ordem pública, não admite revogação; ii. Prática anacrônica – Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (OEA) Brasil é signatário, mas não ratificou Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais Art. 7. O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.
1. Lei de Arbitragem – flexibilidade; Lei nº 9.307. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
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§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
2. Normas com destinatários diferentes a. Juiz - art. 9º, LINDB; b. Arbitro – art. 2º da Lei de Arbitragem; Arbitragem internacional depende de homologação. 6. SUCESSÕES – lex domicili a. Lei do último domicílio do de cujus – lei mais próxima realidade econômica que a pessoa desejava manter para seus herdeiros; LINDB, Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
b. Teorias i. Unitarista 1. Os bens integrantes do patrimônio do de cujus compõem um todo que não se dissocia e, por isso, merece um único direito aplicável, independente da natureza ou situação dos bens; 2. Mais aplicada nos países de tradição jurídica romano-germânica; ii. Pluralista 1. Fragmentação sucessória – impossibilidade de aplicar unicamente a lei pessoal do de cujus (ex. bens imóveis no exterior). A cada bem individualmente considerado, deve ser aplicada a lei do território em que estejam situados; 2. Tantos seriam os juízos sucessórios quantos forem os bens situados fora do local do último domicílio do de cujus; 3. Teoria prevalente na common law; c. Capacidade i. De testar – lei do domicílio do testador no momento da conclusão do testamentário (lei pessoal); 1. Validade extrínseca do testamento – locus regit actum; requisitos de validade de um negócio jurídico; requisitos formais (ex. número de testemunhas); 2. Validade intrínseca – conteúdo das cláusulas; lei do último domicílio do testador; ii. De suceder – estatuto pessoal dos herdeiros; regra de proteção; 1. A lei aplicável à capacidade não se confunde com a condição de herdeiro, porque esta diz respeito à ordem da vocação hereditária (determinada pelo direito do último domicílio do de cujus); ex causas de indignidade são limitações à capacidade de suceder LINDB, Art. 10. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
d. Proteção de filhos e cônjuges brasileiros – a ordem de vocação hereditária poderá ser a territorial, se for a mais favorável aos herdeiros brasileiros; LINDB, Art. 10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. CF, Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
7. NACIONALIDADE DA EMPRESA a. Divergências – nem sempre foi pacífica a atribuição de nacionalidade às pessoas jurídicas; i. Nacionalidade é uma relação política entre indivíduo e Estado, que é uma simples entidade jurídica; ii. A PJ é um contrato de Direito Privado, que não pode engendrar um ser dotado de personalidade;
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iii. A nacionalidade de uma PJ é uma questão de ordem técnica-jurídica, sem maiores implicações políticas; iv. Possibilidade de o Brasil atribuir a uma empresa outras nacionalidades, que não a brasileira, ao passo que a CF não cogita qualquer outra nacionalidade para uma pessoa física; b. Uma empresa nasce com o reconhecimento de personalidade jurídica, atendendo de uma série de requisitos, que podem ser diversos de um país para o outro; o reconhecimento universal de uma PJ dependerá do reconhecimento que lhe for outorgado o sistema jurídico do país de sua nacionalidade; “Certo é que nos termos do direito brasileiro em vigor, posta no Brasil questão relativa à constituição, funcionamento e extinção de pessoa jurídica estrangeira, deverá o juiz nacional consultar a lei do país em que foi constituída (país de sua nacionalidade) para o fim de aplicar o direito material a ela relativo, independentemente da nacionalidade ou do domicílio dos sócios, do lugar da subscrição do capital social, do local do exercício de suas atividades, do local em que se exerce o seu efetivo controle etc. Inservível o mesmo critério para delimitar a capacidade dos sócios, a ser aferida, segundo a LINDB, pela lei do respectivo domicílio (art. 7º, caput). A preocupação do art. 11 da LINDB volta-se apenas à determinação da lei aplicável à regência das pessoas jurídicas, não de seus integrantes.” (MAZZUOLI, 2018)
c.
Critérios de determinação do foro i. Incorporação – a nacionalidade da PJ é fixada pelo país onde ela se constitui; depende da vontade dos fundadores, que pode ser arbitrária; ii. Sede social – local onde se reúnem os órgãos de direção; critério que fornece maior realismo, sinceridade e previsibilidade; iii. Controle – nacionalidade dos detentores do capital da sociedade; relaciona a nacionalidade com os interesses nacionais que a animam (país ao qual a sociedade tem lealdade). 1. Tratado de Versailles e a liquidação de empresas alemãs; 2. Insegurança jurídica - mudanças nos detentores do capital pela venda de ações mudaria a lei que determina a sua capacidade; iv. Autonomia da vontade – afastado pela possibilidade de fraude;
LINDB, Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
“Para conhecer as regras substanciais relativas à pessoa jurídica constituída no estrangeiro, é dizer, seu estatuto jurídico, é necessário, primeiro, investigar qual a sua nacionalidade. Para tanto, há três critérios tradicionalmente utilizados, que variam de legislação para legislação: o da incorporação, o da sede social e o do controle. Pelo primeiro, a nacionalidade da pessoa jurídica se determina pelo local de registro dos seus estatutos ou atos constitutivos; pelo segundo, será determinada em razão do local de sua sede social; e, pelo terceiro, liga-se à nacionalidade dos elementos que a controlam, é dizer, à nacionalidade dos que detêm a maior parcela de seu capital social. Há, também, especialmente em normas convencionais, o critério da autonomia da vontade, pelo qual a nacionalidade das pessoas jurídicas se estabelece pelo que dispuser o contrato social.” (MAZZUOLI, 2018)
d. Aspectos: i. Conflito de leis – critério da sede; ii. Condição jurídica dos estrangeiros (qual a qualificação da sociedade, o que tange às atividades vedadas aos estrangeiros) – critério do controle; e. PJ de direito estrangeiro i. Fixação de empresa para desenvolvimento de atividades – regime geral de autorização; ii. Aprovação dos atos constitutivos – filiais, agências e estabelecimentos passam a ser subordinados ao direito doméstico; LINDB, Art. 11. § 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
f.
iii. Não implica na perda da nacionalidade do ente coletivo (aquisição de personalidade jurídica brasileira); a sujeição ao direito doméstico é apenas quanto aos atos ou operações que realizar no Brasil; iv. Necessidade de autorização é uma espécie de proteção aos credores brasileiros; v. Requisitos para a autorização do funcionamento da sociedade estrangeira – art. 1134, CC; Aquisição de bens imóveis por sujeitos de DIP – Estados e OI’s;
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LINDB, Art. 11. § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
2º BIMESTRE APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGUEIRO A QUESTÃO DO REENVIO: decorre de uma situação de inexistência de direito internacional privado uniforme; reenvio é uma teoria; As regras sobre conflitos elaboradas pelo DIPRI de diferentes sistemas nacionais podem levar a soluções divergentes entre si.
Conflitos e Sistemas de Soluções de Conflitos (Conflitos de 2º Grau). Positivo: os dois sistemas jurídicos solucionam o conflito determinando a aplicação de seu próprio Direito.
Negativo: país A considera aplicável a lei do país B enquanto este país considera aplicável a lei do país A.
1. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS a. Não é possível isolar a norma inteira do direito estrangeiro de seu sistema como um todo. b. Sua regra de conflito pode restringir a aplicação da lei interna; c. A aceitação da regra do DIPRi estrangeiro não representa a renúncia de soberania, já que só se chegou a esse direito em obediência a regra conlitual do foro; d. Não se deve aplicar uma lei estrangeira contrariamente a vontade do Estado que a adotou; e. Para evitar o círculo vicioso, a lex fori deveria ser aplicada de modo subsidiário; um juiz, ao aplicar o Direito Estrangeiro, deve se portar tal qual se portaria o juiz estrangeiro cuja lei foi indicada; 2. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS a. O problema conflitual é resolvido pela lex fori; b. Atentar para a regra de sobredireito do Direito Estrangeiro é resolver questão já resolvida; c. Submeter o problema ao DIPRi estrangeiro seria negar a soberania do foto para solucionar o conflito de leis; d. Se não se aplicar uma lei que se declara inaplicável, os casos de direito negativo resultariam em um circulo vicioso eterno; 3. TEORIAS CONDUCENTES AO REENVIO a. Teoria da subsidiariedade – a lex fori é aplicável sempre que não for possível aplicar a lei indicada pelo emento de conexão estabelecido; b. Teoria da delegação – delega-se à lei do foro o poder de solucionar a questão e ela poderá fazê-lo com sua própria lei ou outra que indicar; c. Teoria da ordem pública – uma situação jurídica não pode ficar sem solução; aplicação subsidiária da lex fori; 4. DIREITO BRASILEIRO – não se aplica o reenvio; a lei da causa nunca vai ser processual e nunca será questão de direito internacional privado; LINDB, Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
DIREITO ESTRANGEIRO: FATO OU DIREITO? jura novit curiae Quando o juiz exerce sua jurisdição, aplica o Direito de ofício, sem se vincular à argumentação das partes no processo. As regras de sobredireito, portanto, devem ser aplicadas pelo juiz independentemente de requerimento das partes.
Giovanna de Freitas Maciel – Direito Internacional Privado – Prof. Michele Alessandra Hastreiter
Tolera-se a diferença e a diversidade. No entanto, quando se aplica o direito estrangeiro se depara com algumas dificuldades. Assim, o direito estrangeiro é considerado como: fato ou direito? Majoritariamente, o direito estrangeiro é DIREITO, pois o juiz aplicará de ofício. Contudo, o juiz, que não conhece todas as leis estrangeiras, poderá exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Ainda, poderá pedir ajuda à Cooperação Diplomática pelos canais diplomáticos de comunicação. LINDB, Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
O juiz deve aplicar o Direito estrangeiro de ofício porque as normas de sobredireito possuem caráter cogente. No entanto, não é obrigado a conhecer o seu teor e pode pedir a ajuda das partes para provar seu conteúdo e vigência. Código de Bustamante: Art. 409. A parte que invoque a aplicação do direito de qualquer Estado contratante em um dos outros, ou dela divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigência e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate. Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um ou outro poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.
Uma vez conhecida a norma estrangeira indicada, deve o juiz nacional agir como ordinariamente procede relativamente à aplicação de quaisquer leis domésticas, eis que não há qualquer diferença entre a norma nacional e a estrangeira relativamente à sua condição de lei.22 Em outros termos, deve o juiz nacional aplicar o direito estrangeiro como direito mesmo, não como simples fato. [...] tratando-se de direito, há de ser diretamente aplicado (ex officio) pelo juiz, independentemente de manifestação das partes, cabendo, outrossim, recurso para as instâncias superiores em caso de violação ou negativa de vigência de seu conteúdo. [...] Em suma, o que se pode concluir é que o direito estrangeiro está em pé de igualdade com o direito interno, valendo no plano doméstico como direito mesmo, não como simples fato. Deve, por isso, como leciona Beviláqua, “ser aplicado à relação de direito sempre que ela tiver nascido sob os seus auspícios e se mantiver por força dele, salvo os casos de ofensa à ordem pública do Estado ou aos bons costumes”. (MAZZUOLI, 2018)
PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO: 1. MEIOS DE PROVA – Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro (1979) a. A prova documental, consistente em cópias autenticadas de textos legais com indicação de sua vigência ou precedentes judiciais; b. A prova pericial, consistente em pareceres de advogados ou de técnicos na matéria; c. Informações do Estado requerido sobre texto, vigência, sentido e alcance legal do seu direito acerca de aspectos determinados; CPC, Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. CPC, Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. CPC, Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
No que tange à aplicação do direito estrangeiro pelo juiz nacional há, porém, uma exceção ao princípio jura novit curia: quando o direito estrangeiro for invocado pelas partes no processo, poderá o juiz a elas determinar que provem o teor e a vigência da norma alegada. Ainda aqui, ou seja, mesmo no caso de o direito estrangeiro ter sido alegado pelas partes, repousa como faculdade (não como obrigatoriedade) do juiz a determinação da prova do seu teor e vigência. De fato, conhecendo o juiz a norma estrangeira invocada, não haveria motivos para que fosse determinada às partes a sua prova. [...] Em razão disso, ainda que a aplicação do direito estrangeiro deva ser realizada pelo juiz tal como se dá com o direito nacional, não fica magistrado impedido de determinar às partes que provem o teor e a vigência do direito estrangeiro, quando por elas invocado no processo. (MAZZUOLI, 2018)
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO: o juiz deverá interpretar a lei estrangeira e sua sistemática ou adotar a interpretação aceita no país de cuja lei se trata. Caso seja inconstitucional, não tem como a lei estrangeira ser aplicada (“reserva ou exceção à ordem pública”). Tudo o que for relativo a lei estrangeira, tais suas regras de vigência (espacial, pessoal e temporal) e de revogação, deve ser analisado de acordo com as suas próprias normas, não com as da lex fori. Também, tudo o que disser respeito à interpretação da lei estrangeira há de ser aferido segundo os critérios determinados pelo sistema jurídico a que pertence, não segundo as orientações interpretativas do forum.74 A jurisprudência e, inclusive, a doutrina ali pacificadas deverão ser levadas em conta para fins de interpretação. (MAZZUOLI, 2018)
1. CLAUSULA DE EXCEÇÃO – quando o conteúdo do Direito Estrangeiro importa a ordem pública é uma limitação de caráter sociopolítico, filosófico e moral, visando proteger princípios fundamentais para determinado Estado. LINDB, Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Os direitos fundamentais (internos) e humanos (internacionais) são atualmente os limites mais importantes à aplicação do direito estrangeiro pelo juiz nacional. Assim, tudo o que se há de fazer no plano doméstico relativamente ao DIPr (proferir uma sentença, aplicar uma norma de colisão, qualificar um instituto jurídico etc.) deve respeitar os direitos fundamentais (consagrados na Constituição) e os direitos humanos (previstos nos tratados internacionais respectivos de que o Estado é parte) das pessoas envolvidas na questão sub judice. (MAZZUOLI, 2018)
2. ORDEM PÚBLICA NO DIREITO PRIVADO ≠ NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO a. Ordem pública no direito internacional privado i. Sentido mais fundamental, no sentido de ordem da bandeira (de organização); ii. Dentro dessa ideia está uma ideia de moralidade, princípios morais, bons costumes, preservação da família, porque se tem uma enorme carga de subjetividade; iii. Limite de tolerância e diferença; iv. O juiz dirá o quanto irá tolerar o direito estrangeiro; b. Na ordem interna – afasta a autonomia da vontade; c. Na ordem internacional – impede a aplicação de leis estrangeiras e o reconhecimento de atos praticados no exterior; A ordem pública é um dos mais conhecidos limites à aplicação da lei estrangeira, constando da legislação de DIPr de quase todos os países. Opera rechaçando a aplicação de leis, costumes ou instituições estrangeiras, bem assim de quaisquer declarações de vontade que violem os direitos fundamentais, a moral, a justiça ou as instituições democráticas do foro, apesar da indicação de sua competência pelas regras de conexão do DIPr. No DIPr, a exceção de ordem pública baseia-se nas razões de Estado, segundo as quais faz-se necessário proteger os interesses soberanos do Estado do foro, seus direitos e garantias fundamentais, bem assim sua ordem política, social, moral ou econômica, quando em jogo a aplicação de determinada norma estrangeira. Assim, quando houver confronto entre a norma estrangeira indicada pela regra de DIPr da lex fori e os interesses do Estado relativos à soberania, direitos e garantias fundamentais, ordem política, social, moral ou econômica, rechaça-se a aplicação da norma estranha em benefício da utilização exclusiva das normas domésticas (ou também, como se disse, das normas do Direito Internacional Público, convencionais ou costumeiras, em vigor no plano interno). (MAZZUOLI, 2018)
CARACTERÍSTICAS DA RESERVA DA ORDEM PÚBLICA: 1. RELATIVIDADE – é um conceito que varia no tempo e no espaço. Por estar intimamente ligada aos valores morais de uma sociedade, o que hoje é tolerável, amanhã pode não ser, porque a moral muda. [...] Em suma, a ordem pública é instituto jurídico de conceito relativo, é dizer, que se modifica ao longo do tempo, mudando de feição com a alteração dos valores impregnados em cada sociedade em dado momento histórico. (MAZZUOLI, 2018)
2. CONTEMPORANEIDADE – deve ser levado em consideração quando do julgamento da questão (e não na data do ato praticado); apreciar a questão no momento presente; 3. FATOR EXÓGENO – não característico da norma. Se esta lei for inaceitável, a situação será afastada e aplicada a lei do juiz (lex fori), já que não se pode aplicar a lei do estrangeiro que fere os direitos internacionais; CONSEQUÊNCIAS DA ORDEM PÚBLICA: 1. SUBSTITUIÇÃO DA LEX CAUSAE PELA LEX FORI a. Efeito negativo – lei local proíbe o que a lei estrangeira permite; ex. poligamia; b. Efeito positivo – lei estrangeira proíbe o que a lei local não admite vedar; ex. casamento inter-racial; 2. JUIZ É QUEM DETERMINA O TEOR E CONTEÚDO DA ORDEM PÚBLICA ex. repúdio à mulher muçulmana; dívida de jogo contraída no exterior; 3. OUTRAS EXCEÇÕES – NORMA IMPERATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – a norma imperativa atuará como um sistema de veto ao método estrangeiro; o direito brasileiro faz questão de discutir sobre aquele assunto, por exemplo. Ambas decorrem de uma valoração do ordenamento jurídico interno do país, que gera consequências ao DIPRi. Os dois institutos podem afastar a aplicação do direito estrangeiro ou de atos executados no exterior; A norma imperativa aplica-se peremptoriamente, sem dar lugar a norma de conflito. O juiz sequer utiliza o método conflitual; ao contrário da ordem pública, a norma imperativa intervêm de modo positivo e adiantado, antes do exame das regras de conflito. Trata de assuntos essenciais ao país que as promulgou, de modo que se consideram automaticamente aplicáveis afastando a busca pelo método conflitual
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NORMA IMPERATIVA E ORDEM PÚBLICA: 1. PROTEÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS – patrimônio cultural, direito penal, direito constitucional; 2. PROTEÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS COM UMA PARTE MAIS FRACA – direito do trabalho e direito do consumidor; 3. DIREITOS HUMANOS COMO NORMA IMPERATIVA 4. TENDENCIA DE REFORMULAÇÃO CRÍTICA DO DIPRI
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: O poder jurisdicional de um juiz é territorialmente limitado, mas as relações jurídicas não são limitadas. Os tribunais e as autoridades estatais só desempenham suas funções dentro dos limites do território de seu próprio Estado. Se forem necessárias providências, diligências fora do território nacional é preciso cooperação com as autoridades estrangeiras. O STJ tem a competência para homologar sentença estrangeira (Art. 15 da LINDB - desatualizado). Para executar será na Justiça Federal de 1º grau. ESPÉCIES: 1. VOLUNTÁRIA – fundamentada na legislação interna. a. Oriunda de obrigações assumidas em tratados ou Convenções Internacionais; b. A cooperação se dá na esfera civil, comercial, pena, trabalhista, administrativa, previdência social e tributária. 2. AUTORIDADE CENTRAL a. Em regra, exercida pelo Ministério da Justiça; b. Convenções de Haia sobre Sequestro de Menores, Proteção de Crianças e Adolescentes e Adoção Internacional -> Secretaria Especial de Direitos Humanos; c. Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro -> Procuradoria Geral da República; d. Pesquisa por país -> requisitos específicos, acordos e forma de tramitação; HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: reconhecimento da validade da sentença proferida por tribunal estrangeiro, para posterior execução. 1. EXTRADIÇÃO – é a entrega, mediante requerimento, de indivíduo que responde a processo penal por crime de certa gravidade (ou que já foi condenado) visando evitar a impunidade; 2. CARTA ROGATÓRIA – ato clássico de comunicação entre autoridades judiciárias estrangeiras para fins de solicitação de cumprimento de seu conteúdo; 3. AUXÍLIO DIRETO – cabível quando a medida solicitada por órgão estrangeiro não decorrer de decisão da autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida à juízo de delibação; 4. OUTRAS MEDIDAS – transferência de condenados, cooperação policial para investigações conjuntas, troca de informações, etc.; Nenhum Estado é obrigado a reconhecer em seu território uma sentença proferida por juiz/tribunal estrangeiro.
Na prática, porém, os Estados o fazem – desde que observados alguns requisitos.
Uma vez reconhecida a sentença, é possível executá-la (torna-se título executivo judicial). Execução de Sentença Estrangeira competência da Justiça Federal Comum de 1º grau.
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RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: 1. REQUISITOS a. Homologação pelo STJ LINDB, Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. CPC, Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo. CPC, Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente. § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. § 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. § 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência. CPC, Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória. § 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior. § 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. § 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. CPC, Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública. Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2. CPC, Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória. CPC, Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
b. Competência Originária do STJ (ao acórdão, cabe – em tese - Recurso Extraordinário ao STF): i. A finalidade da homologação é o reconhecimento da eficácia da sentença perante a ordem jurídica brasileira; ii. Concentração de competência em um órgão único e superior visa a SEGURANÇA JURÍDICA; iii. O STJ manteve uniformidade com a jurisprudência do STF; iv. Homologável é toda SENTENÇA (declaratória, constitutiva ou condenatória);
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v. Divergência doutrinária sobre as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas (dispensa homologação quando não há efeitos patrimoniais ou executórios?); vi. O que não é sentença não precisa ser homologado (EXEMPLO: certidão de casamento); vii. Sentenças arbitrais e de Jurisdição Voluntária precisam de homologação; viii. Medidas cautelares equiparam-se às sentenças para fins de homologação; ix. Antes da homologação, a sentença produz apenas efeitos probatórios; AÇÃO HOMOLOGATÓRIA: 1. AÇÃO COM RITO ESPECIAL NO STJ a. Processo eletrônico dispensa-se a apresentação de documentos físicos quando assinados digitalmente; b. Admite-se tutela de urgência; 2. LEGITIMADOS – partes interessadas (qualquer pessoa a quem a sentença possa surtir efeitos); a. Podem ser as partes no processo estrangeiro, sucessores, ou um terceiro atingido; b. A parte pode pedir a homologação parcial da sentença (ex. só a parte do divórcio e não a da guarda); c. A sentença só pode ter o efeito atribuído pela Corte de origem (ex. anulação de casamento que fere a ordem pública não poderá ser homologada como se fosse divórcio); d. A sentença que indefere a homologação não faz coisa julgada material (pode o interessado promover outra ação homologatória, se o pedido for indeferido, apresentando requisitos legais necessários); REQUISITOS: 1. MATERIAIS a. O Brasil não exige reciprocidade do país que emitiu a sentença; b. É homologável mesmo que haja processo em curso no Brasil com o mesmo objeto; c. Não se discute o mérito da sentença para fins de homologação; d. Só não será homologada a sentença que ofenda a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública. (Casos raros na jurisprudência). O mérito, portanto, só será analisado para declarar violação de ordem pública; 2. FORMAIS a. Em geral, quando a homologação é negada, a violação é de ordem processual, pois a observância dos requisitos processuais é indispensável; b. Competência internacional da justiça estrangeira (negado em casos de competência exclusiva da Justiça Brasileira); c. Citação i. Citação regular da parte domiciliada no Brasil (inclusive em medidas cautelares); ii. Carta Rogatória com exequatur concedido pelo STJ é a única forma admitida; iii. Se a citação ocorrer por edital, via postal, advogado do autor, repartição consular ou diplomática ou notificação, a homologação será indeferida; iv. Só se dispensa a citação válida quando a parte ré domiciliada no Brasil é quem requer a homologação da sentença ou se o réu não contestar a ação homologatória referente à decisão; d. A jurisprudência admite que o comparecimento espontâneo do réu ao processo do qual proveio a sentença estrangera supre eventual irregularidade; e. O trânsito em julgado deverá ser provado mediante demonstração clara de seu caráter definitivo (independe de certidão com termo equivalente ao previsto aqui); f. Certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira; g. Divórcio consensual tem trânsito em julgado presumido; h. A sentença deve ser inteligível e fundamentada;
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i.
O contraditório deve ter sido garantido pelas partes. Não fere a ordem pública quando o ordenamento jurídico estrangeiro dispensa a representação das partes por advogado; j. Tradução oficial ou juramentada; k. Autenticação pelo cônsul brasileiro no país de origem; l. Convenção Apostila; m. Será necessário que atenda as formalidades da legislação estrangeira (do local em que foi proferida); n. Cópia integral; SENTENÇA DE DIVÓRCIO: Até a entrada em vigor da EC 65/2010, vigoravam regras específicas para a homologação de sentença estrangeira de divórcio. Atualmente, as sentenças estrangeiras de divórcio não mais se sujeitam às restrições de prazo para serem convertidas em divórcio (conforme legislação anterior). A “sentença estrangeira de divórcio consensual produz hoje efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça” (NCPC, art. 961, § 5º) SENTENÇA ARBITRAL: Laudo arbitral estrangeiro é aquele proferido fora do território nacional (Princípio da territorialidade da arbitragem). A Lei de arbitragem equipara o laudo arbitral à sentença estrangeira – demonstrando que não há necessidade que o laudo seja homologado pela justiça de origem. Requisitos especiais da lei de arbitragem. LINDB, Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. LINDB, Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. LINDB, Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. LINDB, Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. LINDB, Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. LINDB, Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. LINDB, Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. LINDB, Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. CC, Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
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CC, Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente. § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. § 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência. CC, Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória. § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior. § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. CC, Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública. Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o. CC, Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória. CC, Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
CARTA ROGATÓRIA: instrumento clássico para cooperação; 1. OBJETOS DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – atos de comunicação; a. Diligencias de instrução de processos em curso – citações, notificações, intimações, vistorias, avaliações, exames de livres, interrogatórios, inquirições; 2. CARTA ROGATÓRIA PASSIVA – emana de autoridades ou tribunais estrangeiros destinados às autoridades brasileiras (cumpridas após autorização do STJ); 3. CARTA ROGATÓRIA ATIVA – expedidas por autoridades nacionais e destinadas às estrangeiras; PEDIDO DE COOPERAÇÃO ATIVO: baseado no tratado; Autoridade Central estrangeira
Órgão competente para cumprir o pedido
SIM
Autoridade Central estrangeira
Autoridade Central brasileira Autoridade requerente brasiileira
Autoridade Central brasileira
Os requisitos foram preenchidos?
Autoridade Requerente brasileira
NÃO
Devolução à Autoridade Requerente para adequação do pedido
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PEDIDO DE COOPERAÇÃO ATIVO: via diplomática MRE brasileiro
Representação Diplomática brasileira Autoridade estrangeira competente para encaminhar o pedido Órgão competente para cumprir o pedido
SIM
Autoridade estrangeira competente para encaminhar o pedido Representação Diplomática brasileira no exterior
MRE brasileiro Autoridade requerente brasiileira
Autoridade Central brasileira
Os requisitos foram preenchidos? Autoridade Central brasileira
Autoridade Requerente brasileira
NÃO
Devolução à Autoridade Requerente para adequação do pedido
PEDIDO DE COOPERAÇÃO PASSIVO: As cartas rogatórias e os demais pedidos de cooperação objetivando cumprimento no Brasil, especialmente o auxílio direto, podem receber tratamentos diferenciados, dependendo da natureza da diligência que demandarem. A carta rogatória, em síntese, é a solicitação proveniente de um juízo estrangeiro para a realização de alguma diligência processual – como a comunicação de atos processuais, a coleta de prova e pedidos de penhora de bens – em juízo não nacional. Como as cartas rogatórias demandam a atuação do Poder Judiciário no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável pela concessão do exequatur, ou seja, a ordem que permite que a medida processual rogada seja cumprida. O auxílio direto, por sua vez, configura um pedido que, por sua natureza administrativa ou pelo fato de buscar uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro, não necessita do juízo de delibação do STJ. É a Autoridade Central que deve identificar a natureza do pedido (se auxílio direto ou carta rogatória). Há duas possibilidades para o procedimento da cooperação jurídica internacional passiva de cartas rogatórias no Brasil: a cooperação baseada em tratado e a cooperação por via diplomática. PEDIDO DE COOPERAÇÃO PASSIVO: baseado em tratado Comunicação direta entre autoridades centrais. A carta rogatória é encaminhada pela Autoridade Central ao STJ para a concessão do exequatur (análise do teor da carta para verificar se há violação de ordem pública). A Competência do STJ também foi estabelecida pela EC 45/2004. Não sendo concedido o exequatur, a Autoridade Central brasileira informará o Estado requerente sobre os termos da decisão do STJ.
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Sendo concedido o exequatur, o STJ encaminha a carta rogatória ao Juiz Federal de 1ª instância competente para sua execução, de acordo com o critério de competência territorial. Após a realização das diligências, o Juízo Federal devolve o pedido ao STJ, que finaliza os procedimentos internos e encaminha a carta rogatória à Autoridade Central brasileira. Recebida a informação referente ao cumprimento da carta rogatória, a Autoridade Central brasileira encaminha a respectiva documentação à Autoridade Central do Estado requerente.
Juízo Rogante estrangeiro
Autoridade Competente no Estado Requerente
Embaixada do Estado Requerente no Brasil
Autoridade Central Brasileira
MRE
Os requisitos estão preenchidos?
SIM
STJ
NÃO
Devolução ao MRE para adequação do pedido
Exequatur Envio à Embaixada do Estado Requerente no Brasil para a adequação do pedido SIM
NÃO
Juízo Federal de 1ª instância
Autoridade Central Brasileira
STJ
Autoridade Competente no Estado Requerente
Autoridade Central brasileira
Juízo Rogante estrangeiro
Autoridade Compentente no Estado Requerente
Juizo Requerente estrangeiro
PEDIDO DE COOPERAÇÃO PASSIVO: via diplomática Inexistindo tratado que preveja a comunicação direta entre Autoridades Centrais, a carta rogatória é recebida pelo Ministério de Relações Exteriores, que a encaminha ao Ministério da Justiça para análise da documentação, e posterior envio ao Superior Tribunal de Justiça. Recebida a informação do Superior Tribunal de Justiça, referente ao cumprimento ou não da carta rogatória, o Ministério da Justiça devolve-a ao Ministério das Relações Exteriores, que a restitui pelos meios diplomáticos.
Giovanna de Freitas Maciel – Direito Internacional Privado – Prof. Michele Alessandra Hastreiter
CONCESSÃO DO EXEQUATUR: análise da ofensa da ordem pública. Respeito à competência exclusiva do juiz brasileiro. Autenticidade (dispensada em casos em que o pedido ocorreu via Autoridade Central ou Diplomática). Não será concedido o exequatur quando versar sobre ato executório em território nacional (depende de anterior homologação da sentença estrangeira – salvo medidas cautelares – novo CPC).
CONTRATOS INTERNACIONAIS NOÇÕES: Onde há sociiedade, há Direito ubi societas ibi ius
Na sociedade, faz-se negócios
Onde há negócios, há contratos
Alguns contratos têm as partes que os celebram, os bens, seu objeto, o local da prestação do serviço ou da entrega das mercadorias situado em uma única soberania. Outros têm um ou mais elementos situados sob a esfera de outro Estado. Estes últimos são chamados de internacionais. RISCOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS: tem mais riscos que os contratos domésticos 1. CAMBIAL - flutuações adversas na taxa de câmbio; 2. COMERCIAL – possibilidade de prejuízo ou fracasso de uma empresa, resultante de uma estratégia mal formulada. Também existe no mercado doméstico, mas as consequências são mais onerosas quando acontecem no exterior; 3. POLÍTICO – efeitos potencialmente adversos às operações e à lucratividade de uma empresa causados por desdobramentos nos ambientes político, jurídico e econômico de um país no estrangeiro. a. Possibilidade de intervenção governamental nas atividades da empresa. b. Leis e regulamentações que afetam as operações e o desempenho empresarial (direitos de propriedade, proteção à propriedade intelectual, políticas tributárias). COMMON LAW CIVIL LAW Propriedade intelectual determinada por práticas préPropriedade intelectual determinada no registro existentes Simples prova do acordo é suficiente para aplicação dos Formalidade nos contratos contratos Contratos são muito detalhados, com todas as Contratos tendem a ser breves porque os problemas em contingências especificadas potencial já são cobertos pelo Código Civil Redigir um contrato é muito oneroso O QUE É UM CONTRATO INTERNACIONAL: 1. CRITÉRIOS DE INTERNACIONALIDADE a. Econômico – relacionado aos fluxos recíprocos de bens e capitais entre dois sistemas. Gera uma movimentação de recursos para além das fronteiras (de um lado manda o dinheiro e o outro manda mercadoria); critério elaborado na França. b. Jurídico – liame com mais de um sistema jurídico -> presença de um elemento de conexão (estraneidade). ex. local da assinatura etc. c. Eclético ou realista (entendimento atual) – depende da importância do elemento de estraneidade (economicamente irrelevante); 2. DIREITO BRASILEIRO – decreto lei 857/69 a. Exceção à proibição de fixação de moeda estrangeira – as partes podem alterar o contrato (cláusula hardship) quando for excessivamente oneroso para uma das partes, nos casos de guerra civil, por exemplo. DL 857/69, Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. DL 857/69, Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
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II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país. Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.
3. LEI APLICÁVEL – no que tange à aplicação do princípio da autonomia da vontade no Brasil, há dois sistemas a. Contratos com cláusula de arbitragem – lei pode ser livremente escolhida pelas partes; b. Contratos com cláusula de foro (jurisdição estatal) – a lei não pode ser escolhida pelas partes. 4. PRINCÍPIOS DA UNIDROIT E LEX MERCATORIA a. Regras relativas aos contratos e as obrigações que evoluíram dos usos e dos costumes; b. As partes podem escolher os Princípios da UNIDROIT como lei aplicável em seus contratos (desde que escolham a arbitragem como meio de solução de controvérsias); c. Podem ver os princípios sendo aplicáveis se escolherem que o contrato será regulado por princípios gerais do Direito, pela lex mercatoria ou similares; d. Podem ser aplicados caso as partes não tenham escolhido nenhuma outra lei para reger seu contrato; e. Pode ser um meio suplementar de interpretação; f. Podem servir como modelo para legisladores nacionais ou internacionais; 5. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS: a. Aprovada em 1980 e entrou em vigor em 1988, quando ratificada por 10 países; 83 países signatários; b. No Brasil, começou a vigorar em 2014 – antes disso, porém, já poderia ser aplicada quando o local de celebração de um contrato fosse um Estado signatário da CISG, por força do art. 9º da LINDB; c. Harmonização jurídica como ferramenta para dar mais segurança jurídica ao comércio internacional; d. A CISG é o diploma jurídico de direito internacional que alcançou maior êxito em uniformizar as legislações pelo mundo. (Em razão do elevado numero de Estados contratantes e também porque inspirou reformas legislativas em diversos países do mundo – Alemanha, Japão, China, etc); e. Aplicável à compra e venda internacional de mercadorias, salvo legislação de consumo (pessoa física ou jurídica?); f. Estrutura i. Parte I: regras sobre a aplicação e disposições gerais (artigos 1 a 6); ii. Parte II: regras para a formação de um contrato de compra e venda (artigos 7-13); iii. Parte III: direito material aplicável à compra e venda internacional: 1. Artigos 25 a 29: disposições gerais; 2. Artigos 30 a 52 – Obrigações do vendedor e os direitos e ações do comprador em caso de inadimplemento; 3. Artigos 53 a 65 – Obrigações do Comprador e direitos de ação do vendedor; 4. Artigos 66 a 70 – Transferência do risco; 5. Artigos 71 a 88; previsões comuns; iv. Parte IV: disposições finais, regras de ratificação, reservas e entrada em vigor (art. 89 e ss); ELABORAÇÃO DE CONTRATOS INTERNACIONAIS: 1. FASE PRÉ-CONTRATUAL a. Oferta, negociação e aceite; b. Obrigatoriedade da boa-fé;
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c. As cartas de intenção, memorandos de entendimentos e pré-contratos; d. Instrumentos pré-contratuais que balizam e orientam o que já foi decidido, estabelecem limites ou fornecem garantias; CARTAS DE INTENÇÃO a. Nasce juntamente com a oferta de negociação, para dar-lhe consistência; b. Pode servir para balizar as etapas de negociação, fixar calendário de tratativas, fixar aspectos relevantes já negociados e que não devem mais ser discutidos; c. Podem também, retratar o exaurimento da fase negocial, submetendo-a uma condição suspensiva; d. Promessa de contrato; e. Podem servir para: i. Balizar as negociações em curso; ii. Fixar pontos consensuais entre as partes; iii. Estabelecer a repartição de despesas em caso de ruptura; iv. Repartição de despesas da negociação; v. Estabelecer a obrigação das partes de não negociar com terceiros acerca do mesmo objeto; vi. Fixar limites temporais dentro dos quais a negociação deve ser realizada; vii. Estabelecem um acordo de segredo; viii. Permitem dar início a execução de um contrato antes de terminarem suas tratativas; ACORDOS DE NEGOCIAÇÃO a. Documento que visa orientar a elaboração do futuro contrato; b. Sempre ressaltam que as partes não se obrigam, apenas pelo fato de estarem negociando; c. Impõem a obrigação de boa fé no curso das tratativas -> sua finalidade é “espessar” a boa fé; d. Regulamentam a negociação (ex. estudos preliminares, divisão de despesas com a negociação e a preparação do contrato, exclusividade na negociação, etc); ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE a. Garantia de segredo sobre: i. Os termos do contrato; ii. Os termos da negociação; iii. Informações trocadas; ACORDOS DE GARANTIAS a. Seguro-garantia; b. Garantia Bancária; CUIDADOS ESPECIAIS a. Capacidade das partes: i. Capacidade das Pessoas Naturais – no Brasil é a regra do domicílio, mas ela não é universal ii. Capacidade da Pessoa Jurídica – quem assina o contrato pela empresa pode fazêlo? Capacidade da empresa conforme a lex societatis (regras de administração). Capacidade da pessoa natural administradora; b. Idioma i. As autoridades brasileiras só aceitam documentos em português ou traduzidos para o português; ii. Há três possibilidades de escolha dos idiomas: 1. Uma das partes cede e redige-se o contrato na língua da outra parte; 2. Redige-se um instrumento bilíngue, válido nas duas versões. (Naturalmente, a língua do foro prevalecerá em caso de divergência de interpretação); 3. Elabora-se o contrato em uma terceira língua; iii. Cuidados com as traduções de expressões sem a exata correspondência no Direito de um país para o outro (ex. mortgage -> hipoteca).
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iv. Não se deve negligenciar a escolha do idioma de redação de um contrato. Em alguns países, os juízes podem entender que, na falta de convenção expressa de escolha de foro, as partes querem se submeter ao país cuja língua foi utilizada para redigir o contrato. c. Forma i. Forma solene (Lei aplicável); ii. Forma de publicidade; iii. Formas probantes; iv. Forma convencional; d. Cláusulas típicas – são exemplos, as seguintes clausulas; i. Cláusula de eleição de foro – presente nos contratos de Direito Interno também, mas tem uma importância diversa no Direito Internacional; 1. Devem ser escolhidas com muito cuidado, pois repercutem diretamente na escolha do direito aplicável (salvo arbitragem); 2. Entendimento conservador atual -> regras de competência do juiz brasileiro são de ordem pública e não podem ser afastadas pelas partes. Um contrato que elege um foro estrangeiro pode ter sua cláusula desconsiderada pelo juiz. (Novo CPC permite); 3. A saída segura para as partes que querem ter certeza a respeito da eleição de foro e, se desejarem, da escolha da lei aplicável, é optar pela arbitragem; ii. Cláusula de eleição de foro - the parties hereto agree and intend that the proper and exclusive forum for any litigation of any disputes or controversies arising out of or related to this Agreement shall be a court of competent jurisdiction located in the brazilian State of Paraná, elected the competent Courts of the City of Curitiba. iii. Cláusula arbitral 1. Convenção de Arbitragem engloba: cláusula compromissória e compromisso arbitral; 2. Nos contratos internacionais, pode-se incluir a cláusula compromissória (compromisso de submeter-se a arbitragem); 3. É genérica, objetiva resolver um número não definido de divergências/ao contrário do compromisso, que é específico; 4. A cláusula arbitral pode ser: a. Vazia: não especifica o número de árbitros, nem onde ocorrerá a arbitragem, idioma ou lei aplicável. As partes terão que resolver este aspecto com um compromisso arbitral que detalhe a cláusula; b. Cheia: Faz referência a uma instituição de arbitragem e contém linhas mestras do procedimento a seguir i. Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente convênio, as partes empregarão todos os esforços na busca de uma solução consensual. Não sendo possível, as convenentes indicarão, de comum acordo, um terceiro, pessoa física, para atuar como mediador. Caso não haja acordo quanto à escolha do mediador ou se a solução por este proposta não satisfizer qualquer das partes, será o caso resolvido por arbitragem, segundo as regras do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL), a ser instituída, de conformidade com aquelas regras, no mais breve prazo possível, mediante notificação de qualquer parte à outra."
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iv. Eleição da lei aplicável 1. Tem por objeto escolher a lei aplicável ao contrato por meio da autonomia da vontade das partes; 2. As partes buscam previsibilidade e certeza jurídica quanto à validade do contrato; 3. Usualmente, conjuga-se com a escolha do foro; 4. Contratos com cláusula de arbitragem – lei pode ser livremente escolhida pelas partes 5. Contratos com cláusula de foro (jurisdição estatal) – a lei não pode ser escolhida pelas partes. v. Cláusula de estabilização 1. O Direito escolhido pela vontade das partes para reger o contrato pode ser outro no momento do exame do mesmo contrato pelo juiz; 2. Na Common Law -> “a lei se aplica tal como ela existe ao tempo e como existia à época do contrato”; 3. Ato jurídico perfeito não existe em todas as legislações; a. “Exceto se expresso contrariamente, este contrato e os documentos complementares deverão ser construídos e terem efeito garantido de acordo com a lei de Gana em vigor em 22 de Janeiro de 1962”; b. “Não se aplicará a legislação subsequente quando agravar a situação do contratante estrangeiro”. 4. Responsabilização Inter Investimentos Estrangeiros vi. Cláusulas com Implicações Financeiras 1. contratantes, embora sob prismas diferentes; 2. Flutuação da moeda; 3. Quando num contrato internacional as partes não designaram a moeda com a qual o devedor cumprirá sua obrigação, entende-se que é a lei do lugar do pagamento que determina a moeda; 4. No Brasil, admite-se a cláusula da moeda estrangeira unicamente nos contratos internacionais (Decreto-Lei 857/1969); 5. A jurisprudência majoritária entende que a conversão deve ser feita na data do efetivo pagamento; vii. Força Maior - Acts of God. 1. Acontecimento imprevisível, inevitável e alheio a vontade das partes, que torna impossível o cumprimento da obrigação; 2. Dever de notificar o evento rapidamente (ASAP, within a reasonable time); viii. Hardship: 1. Adaptação do contrato em face das circunstâncias imprevistas que tornem excessivamente onerosa sua execução para uma das partes; 2. A expressão hardship clause se aplica às cláusulas de revisão, freqüentes nos contratos de longa duração, podendo a expressão hardship ser livremente traduzida por “adversidade”, infortúnio, necessidade ou privação; 3. Essas cláusulas serão complementares às de força maior, permitindo intervenção no contrato que o torne mais equilibrado, promovendo sua adaptação à nova realidade; ix. Confidencialidade – em contratos que envolvem tecnologia, como os de utilização de patentes, técnicas industriais e outras informações que as partes necessitam manter sob regime confidencial, costumam elas adotar dispositivos contratuais que submetam o contrato a esse regime, criando sanções para casos de descumprimento;
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RELAÇÕES DE CONSUMO NO DIREITO INTERNACIONAL: 1. NOÇÕES a. Os contratos internacionais envolvendo consumidores são cada vez mais frequentes. Apesar de terem pequeno valor individual, somam em volume para a economia e se tornam um negócio expressivo. b. Na Europa, desde a década de 1970, a doutrina propugna sobre a necessidade do DIPRI se voltar a proteção dos consumidores. No Brasil, as normas de DIPRI sobre relações contratuais não foram pensadas para falar sobre relações de consumo. c. Consumidor ativo -> turista que se desloca para contratar de forma internacional. d. Consumidor passivo -> compra sem viajar (contratos eletrônicos). e. Relação de desequilíbrio intrínseco informativo e de especialização entre os parceiros contratuais. Consumidor é leigo e vulnerável, enquanto as regras do comércio internacional foram desenvolvidas sob a premissa de profissionalismo e especialidade dos parceiros envolvidos. Descontinuidade na relação entre consumidor e fornecedor. f. A lide fica reprimida, pois o consumidor não tem condições de assumir os gastos do processo, seja para reclamar ou para procurar novamente o fornecedor, ou ainda para fazer valer sua garantia. g. A reexecução, em caso de frustração de expectativas do contratante consumidor, é difícil 2. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO a. Segundo a LINDB, art. 9°, caput, a lei do local de constituição da obrigação é a que rege os contratos; b. No parágrafo 2°, menciona-se que nos contratos entre ausentes ou a distância (como a maioria dos contratos internacionais de consumo contemporâneos), a obrigação reputa-se constituída no lugar de residência do proponente. Em matéria de consumo, o proponente é sempre o fornecedor (art. 30, CDC). Neste caso, seria sempre a lei do local de residência do fornecedor aplicável; c. vulnerável, havendo privilégio ao fornecedor com sede no exterior. Necessidade de elaboração de norma específica de DIPRI para a proteção dos consumidores; d. A autonomia da vontade entre as partes também não é um critério adequado, tendo em vista que a maior parte dos contratos eletrônicos de consumo são contratos de adesão;
NOVA LEI DE MIGRAÇÃO – LEI 13.445/17 AS MIGRAÇÕES: 1. VOLUNTÁRIAS 2. FORÇADAS 3. IMIGRANTE, REFUGIADO, ASILADO, REGULAR/IRREGULAR TRABALHADOR MIGRANTE: “pessoa que emigra de um país para outro com vistas a ocupar um emprego que não seja por conta própria” (Convenção 97, OIT) 1. QUEM SÃO: Imigrantes, Emigrantes, Expatriados 2. CATEGORIAS DE TRABALHADORES MIGRANTES MAIS VULNERÁVEIS: a. Migrantes Forçados (os refugiados) b. Imigrante em situação de irregularidade administrativa; c. Trabalhadoras domésticas; d. Vítimas do tráfico de pessoas. IMIGRANTE OU ESTRANGEIRO: o Brasil é um país acolhedor aos imigrantes? 1. IMIGRAÇÃO E RACISMO DL nº 7.967/45. Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional
2. POLITICA MIGRATÓRIA NACIONAL a. Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) i. Vigorou até 2018;
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ii. iii. iv. v.
Segurança nacional; Organização institucional; Interesses políticos, socioeconômicos e culturais; Defesa do trabalhador nacional;
Lei 6815/80, Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
b. Diretrizes da nova Lei de Migração (lei nº 13.445/17) i. Não criminalização da migração; ii. Impossibilidade de prisão por razões migratórias; iii. Acolhida humanitária e reunião familiar como princípios; iv. Compromisso com a erradicação da apatrídia; v. Desvinculação entre modos de entrada, vistos e autorização para residência; vi. Acesso pleno a direitos, sem discriminação da condição migratória; vii. Migrante como sujeito de direitos; viii. Indicativo de construção de um devido processo legal migratório; 1. Garantia de ampla defesa em casos de repatriação, deportação e expulsão; 2. Vedação a deportações e expulsões coletivas; 3. Medida de expulsão com prazo determinado; 4. Prazo para regularização antes da deportação (não inferior a 60 dias); ix. Humanização da imigração 1. Criação de “cláusulas abertas de residência”: acolhida humanitária, razões de política migratória e “casos especiais”; 2. Isenção de taxas e multas por hipossuficiência econômica e vulnerabilidade; x. Ponto negativo: vetos presidenciais; ESTATUTO DO ESTRANGEIRO NOVA LEI DE MIGRAÇÕES O estrangeiro é tema de segurança nacional O migrante é um tema de direitos humanos Trata de estrangeiros Trata de imigrantes e emigrantes É incompatível com a Constituição Federal Avança na concessão de direitos aos migrantes Dificulta a regularização do estrangeiro Visa facilitar a regularização do migrante Possibilita que o migrante procure trabalho no país Condiciona a regularização à oferta de trabalho (desde que comprove titulação em ensino superior ou equivalente) ESPÉCIES MIGRATÓRIAS: 1. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) não revogou a Lei nº 9.474/97 (Lei do Refúgio). Ambas estão vigentes! 2. Solicitantes de refúgio e refugiados reconhecidos, como espécies do gênero “imigrante”, têm os mesmos direitos previstos na Lei nº 13.445/2017; 3. A solicitação de refúgio gera uma autorização de residência provisória; 4. Para o acesso a direitos básicos, não há diferença entre migrantes irregulares ou regulares, ou autorizações de residência provisórias ou definitivas, por tempo determinado ou indeterminado; DIREITO DOS MIGRANTES: 1. SAÚDE 2. EDUCAÇÃO 3. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA 4. TRABALHO 5. ASSISTENCIA SOCIAL
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REFÚGIO – LEI 9474/97: 1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO REFÚGIO a. Estar fora do país de nacionalidade; b. Ter um temor fundado; c. De perseguição; d. Por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social ou opinião política; 2. DEFINIÇÃO AMPLIADA – grave e generalizada violação de direitos humanos (Declaração de Cartagena e art. 1º, III, da Lei 9.474/97); LEI DECRETO NORMAS REGULAMENTARES
MIGRAÇÃO GERAL 13.445/17 9.199/17 (regulamento geral) 5.978/06 (documento de viagem) 6. 975/09 (Acordo Mercosul) Portarias Ministeriais; Portarias Interministeriais; Instruções Normativas (Polícia Federal);
MIGRAÇÃO LABORAL 13.445/17
REFÚGIO 9.474/97
9.199/17
9.277/18 (documento provisório de identificação)
Portarias Ministeriais; Resoluções normativas do CNIG;
Resoluções normativas do CONARE;
SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO: Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja ameaçada por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. O beneficiário de proteção ao apátrida, refúgio ou asilo político não será repatriado, deportado ou expulso enquanto houver processo de reconhecimento de sua condição pendente no País. As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva. 1. REPATRIAÇÃO a. Medida administrativa de devolução da pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou nacionalidade; b. Comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou nacionalidade; c. Notificação da DPU quando a repatriação não for imediata; d. Não serão repatriados: refugiados, apátridas, menores de 18 anos desacompanhados (salvo se for favorável aos direitos do menor); 2. DEPORTAÇÃO a. Determinação de saída compulsória de estrangeiro que ingressou de modo irregular no território nacional, ou que, apensar da entrada regular, sua estadia encontra-se irregular (ex. expiração do prazo de permanência); b. Pode reingressar no país, desde que cumpra os requisitos legais; c. A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares; d. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo; e. Notificação da DPU; f. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira; 3. EXPULSÃO a. A expulsão consiste em medida administrativa da retirada compulsória do território nacional instaurada por meio de Inquérito Policial de Expulsão, conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado; b. A Constituição de 1988 evitou adotar norma a esse respeito; c. A expulsão não pode ser arbitrária. (Distinção entre ato arbitrário e discricionário);
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d. É assegurada a ampla defesa e o contraditório no processo de expulsão; e. Se não tiver defensor constituído, a DPU será notificada para agir; f. O relatório final com a recomendação técnica pela efetivação da expulsão ou pelo reconhecimento de causa de impedimento da medida de retirada compulsória será encaminhado para apreciação e deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; Lei 13.445/17, Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. § 1o Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. § 2º Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei. § 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro. § 4º O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo. Lei 13.445/17, Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou e) (VETADO).
4. EXTRADIÇÃO a. Ato mediante o qual um estado entrega a outro estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já tenha sido condenado por aquele, após certificar-se que os direitos humanos serão garantidos; b. Objetivo: evitar que um indivíduo deixe de pagar pelas consequências de um crime cometido; c. Natureza Jurídica: medida de cooperação jurídica internacional; d. A extradição se funda em tratado ou na declaração de reciprocidade, na qual o país requerente se compromete a conceder extradição solicitada pelo país requerido na ocorrência de crime análogo; e. Depende de pedido formal feito por um país ao outro; f. O pedido é formulado pela via diplomática e encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça; g. Requisitos legais: i. Processo penal em andamento; ii. Dupla incriminação/tipicidade ou o princípio da identidade: o crime em questão deve ser tipificado tanto no Estado requerente quanto no Estado requerido – ainda que com um “nomen iuris” diferente; iii. Crime comum: em outras palavras, não pode ser um crime político. (O que distingue um do outro é a MOTIVAÇÃO: o crime político é aquele que tem uma motivação preponderantemente política ou ideológica); iv. Punibilidade não extinta (em nenhum dos dois Estados, não pode estar prescrito); v. Sistema que respeita os direitos humanos (entendimento jurisprudencial) – ex. decisão do tribunal italiano sobre a extradição do Pizzolato; h. Fases: i. FASE ADMINISTRATIVA ocorre no Ministério da Justiça. (Procedimento de Admissibilidade). Verificada a admissibilidade, o Ministério da Justiça encaminha um “aviso ministerial” ao STF, e aí se inicia o processo extradicional;
Giovanna de Freitas Maciel – Direito Internacional Privado – Prof. Michele Alessandra Hastreiter
ii. FASE JUDICIAL art. 101, I, g, CR – o processo extradicional é de competência do STF. Sobre a fase judiciária, há três apontamentos importantes: o sistema adotado pelo Brasil é o sistema da contenciosidade limitada, ou sistema belga (o tribunal analisa apenas os requisitos formais da extradição); fase prelimintar (EST 1196 – prisão cautelar do extraditando Há uma discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, mesmo quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva – o supremo já disse que sim EST 1196. EST 1085 Na extradição, há uma divisão clara de competências, ao STF cabe a resolução jurídica (extraditabilidade ou não); cabe ao poder executivo resolver a questão política (se extradita ou não). Quando o STF diz que a pessoa pode ser extraditada, o poder executivo fica com a decisão na mão; se o STF disser que NÃO PODE, aí o poder executivo não pode extraditar; iii. FASE ADMINISTRATIVA/POLÍTICA Poder Executivo diz se extradita de fato ou não. i. Compromissos do Estado que receberá o extraditando i. Não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; ii. Computar o tempo de prisão cumprido no Brasil; iii. Comutar pena perpétua, de morte ou corporal em pena privativa de liberdade com o limite máximo de 30 anos; iv. Não entregar o extraditando a outro Estado sem o consentimento do Brasil; v. Não considerar motivos políticos para agravar a pena; vi. Não submeter o extraditando a tortura ou penas e tratamentos cruéis e desumanos; ESTRANGEIRO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1. A empresa deverá solicitar a vinda do trabalhador junto à Coordenação Geral de Imigração. 2. A chamada de mão de obra estrangeira deverá ser justificada pelo requerente. 3. O estrangeiro deverá demonstrar experiência e escolaridade mínima: a. 12 anos de escolaridade e experiência de no mínimo quatro anos em ocupação que não exija nível superior; b. Experiência de dois anos (após a conclusão da graduação) em profissão de nível superior; c. Experiência de um ano e pós-graduação com no mínimo 360 horas compatível com a atividade que irá desempenhar; d. Se a atividade for artística ou cultural, deverá demonstrar experiência de 3 anos; e. Mestrado ou doutorado compatível com a atividade que irá desempenhar; f. Dependentes podem acompanhar, mas não poderão trabalhar só se obtiverem a autorização de trabalho individualmente; PORTARIA 666/19 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA: 1. Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. 2. Pode ser considerada pessoa perigosa inclusive se houver apenas investigação criminal em curso. 3. Prazo de defesa: 48 horas (modificado para cinco dias) 4. PGR pediu que STF suspenda a portaria em setembro de 2019. CF, Art. 5º: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Lei 13.445/17, Art. 82. Não se concederá a extradição quando: I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos; V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político ou de opinião; VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
Giovanna de Freitas Maciel – Direito Internacional Privado – Prof. Michele Alessandra Hastreiter