Direito Administrativo - V

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Preparatório para Técnico do Seguro Social (INSS) - Direito Administrativo Aula 05 – Improbidade Administrativa e Processo Administrativo Federal Prof. Fabiano Pereira

Aula 05 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI 9.784∕1999

Olá!

Na aula de hoje abordaremos dois tópicos distintos no âmbito do Direito Administrativo: Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) e Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Em relação a esses tópicos, informo que a maioria das questões das bancas baseia-se na literalidade de seus respectivos textos, portanto, é importante que você também faça uma breve leitura da legislação.

No mais, estou à sua disposição no fórum de dúvidas. Bons estudos!

Fabiano Pereira FACEBOOK: WWW.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor

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SUMÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (LEI 9.784∕99) 1. As diversas denominações da expressão “processo”...............

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2. Conceito ..................................................................................

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3. Abrangência da Lei 9.784/99 ..................................................

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4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal .........

05

4.1. Princípio da legalidade objetiva ...................................

06

4.2. Princípio da oficialidade ...............................................

06

4.3. Princípio do informalismo ............................................

06

4.4. Princípio da “verdade material” ou “verdade real” ......

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4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa .............

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5. Objeto ....................................................................................

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6. Princípios expressos ...............................................................

09

7. Critérios a serem observados nos processos administrativos ..

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8. Dos direitos e deveres do administrados .................................

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9. Da competência .....................................................................

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10. Dos impedimentos e da suspeição .........................................

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11. Fases do processo administrativo ..........................................

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12. Da desistência e outros casos de extinção do processo .........

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13. Do recurso administrativo e da revisão .................................

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14. Dos prazos ............................................................................

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15. Resumo de Véspera de Prova ................................................

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16. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ..........................................

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17. Questões comentadas ...........................................................

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1. As diversas denominações da expressão “processo” A expressão “processo” representa um conjunto lógico e seqüencial de fatos e procedimentos adotados para se atingir um determinado objetivo. Em regra, essa expressão é utilizada para referir-se ao processo judicial, mas é importante destacar que várias são as classificações para a expressão “processo”, que representa um gênero: 1.1. Processo judicial: trata-se do instrumento pelo qual o juiz exerce o seu poder jurisdicional (de aplicar o direito ao caso em concreto), decidindo um possível conflito existente entre as partes que participam do processo. 1.2. Processo legislativo: é composto pelo conjunto de regras constitucionais e legais que devem ser obedecidas pelo legislador ao elaborar as leis. 1.3. Processo administrativo: pode ser entendido como o conjunto seqüencial de atos administrativos necessários a produzir uma decisão referente a um conflito de natureza administrativa. Como o foco da nossa aula é estudar as normas gerais sobre o processo administrativo federal, iremos nos restringir a essa última espécie de processo, que está prevista na Lei 9.784/99. Atenção: é importante que você saiba que a própria expressão “processo administrativo” possui diversas espécies, que, frequentemente são encontradas em provas de concursos. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, na linguagem corrente, a expressão processo administrativo é utilizada em vários sentidos diferentes: 1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração; 2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse sentido é empregado no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, quando diz que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Esse tipo de processo é conhecido por "PAD" no meio jurídico. 3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo;

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4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também se pode falar em sentido ainda mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração. A Lei 9.784/99, conforme destaquei anteriormente, estabelece normas básicas e gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Assim, os processos administrativos específicos, a exemplo do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, entre outros, continuarão a reger-se por normas próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99. O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando instaurado na esfera federal, por exemplo, será regulamentado pela Lei 8.112/90. Por outro lado, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, será regulamentado pelo Decreto 70.235/72.

No concurso público para o cargo de Analista em C&T do INCa, realizado em 2010, o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: “O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte”.

2. Conceito O saudoso professor Diógenes Gasparini apresenta um conceito bastante completo sobre processo administrativo, ao defini-lo como o “conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros”.

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3. Abrangência da Lei 9.784/99 A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, alcança tanto as entidades da Administração Direta (União e seus respectivos órgãos), quanto às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Lembre-se de que a Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa. Pergunta: professor, a Lei 9.784/99 também será obrigatória para os processos administrativos instaurados no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios? Em regra, não. As entidades políticas possuem competência legislativa para criarem as suas próprias legislações sobre processo administrativo. No Estado de São Paulo, por exemplo, vigora a Lei Estadual 10.177, publicada em 30 de dezembro de 1998. Da mesma forma, no Estado de Minas Gerais vigora outra Lei Estadual, a de nº 14.184, editada em 30 de janeiro de 2002. Apesar dos Estados, DF e Municípios possuírem competência para legislar sobre o tema, não existe proibição a que a Lei 9.784/99 seja utilizada em âmbito municipal ou estadual, por exemplo, enquanto a respectiva legislação local não seja criada.

(FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Assertiva considerada correta pela banca.

4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal O professor Hely Lopes Meirelles destaca que são cinco os princípios inerentes aos processos administrativos no âmbito federal, a saber:

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4.1. Princípio da legalidade objetiva O princípio da legalidade objetiva impõe a obrigatoriedade de que o processo administrativo se desenvolva nos termos da lei, cumprindo-se fielmente a sua finalidade. Ocorrendo qualquer violação ao texto legal, o processo administrativo, consequentemente, deverá ser declarado nulo.

4.2. Princípio da oficialidade Esse princípio impõe à Administração o dever de dar andamento automático ao processo administrativo, independentemente da manifestação do administrado. Também é conhecido como “princípio da impulsão de ofício” ou “princípio do impulso oficial”. É interessante destacar que, contrariamente ao que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa tomar alguma providência, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo. A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos.

Para responder às questões do CESPE: O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade (Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE). Assertiva considerada incorreta pela banca.

4.3. Princípio do informalismo O processo administrativo caracteriza-se pelo informalismo, dispensando a solenidade e o rigor exacerbado na edição de seus atos. É claro que não é possível exagerar no informalismo, pois é necessário garantir a confiança e a credibilidade do processo administrativo. Assim, a lei poderá estabelecer uma maior rigidez para a prática de alguns atos, cominando a respectiva nulidade em caso de sua inobservância.

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Como o administrado não está obrigado a contratar um advogado para atuar em processo administrativo, o princípio do informalismo apresenta-se como essencial e de extrema relevância, permitindo que qualquer pessoa possa acessá-lo e praticar os atos necessários ao seu desenvolvimento e conclusão.

4.4. Princípio da “verdade material” ou “verdade real” Nos processos administrativos, a Administração deve sempre buscar a realidade dos fatos. Nesse sentido, deve adotar todas as providências que se fizerem necessárias para esclarecer, com exatidão, o que realmente ocorreu. Para isso o processo administrativo é instaurado. A professora Odete Medauar nos ensina que, como conseqüência do princípio da verdade real ou material, “a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos”. Pergunta: professor, verdade material é o mesmo que verdade formal? Não. Fique bastante atento a essa diferença, pois, frequentemente, ela é objeto de concursos. A verdade formal, que se objetiva nos processos judiciais (com exceção dos criminais), caracteriza-se por não representar a realidade dos fatos. Para decidir um conflito que lhe foi apresentado, o juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e que estão no processo, não podendo se referir a fatos ou documentos de que teve ciência “fora” do processo. Para que fique mais fácil o entendimento, basta que você se lembre de que ao ser citado para responder a uma ação judicial, o acusado será advertido de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigo 285 do Código de Processo Civil). Exemplo: caso JOÃO ingresse com uma ação judicial em face de PEDRO, alegando que ele lhe deve a quantia de R$ 500,00 por um serviço prestado e não pago, PEDRO terá que apresentar a sua contestação (defesa) no processo, mesmo que a cobrança seja absurda (sequer conhece João, por exemplo), pois, caso contrário, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados por João.

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Assim, por mais mentirosa e absurda que possa parecer tal cobrança, se JOÃO não se defender, apresentando os seus argumentos, ela será considerada verdadeira. Eis a verdade formal, que não corresponde à realidade dos fatos. No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRE/MS, realizado em 2013, o CESPE elaborou a seguinte questões sobre o tema:

(CESPE/Analista Judiciário – TRE MS/2013) No processo administrativo, a administração pública tem o poder- dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da a) da gratuidade. b) oficialidade. c) lealdade e boa-fé. d) do informalismo. e) da verdade material. Gabarito: Letra “e”.

4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressamente previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim declara: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O princípio da ampla defesa, de uma forma bem resumida, assegura ao acusado a prerrogativa de valer-se de todos os meios existentes para provar a sua inocência, desde que lícitos. Por outro lado, o princípio do contraditório impõe a obrigatoriedade de se garantir ao acusado a oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos e acusações a ele imputados, bem como o direito de contradizer um por um, caso entenda cabível e necessário.

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5. Objeto O processo administrativo será utilizado no âmbito da Administração Pública para tratar sobre os mais diversos temas. O professor Diógenes Gasparini, apresentando alguns exemplos, informa que podem versar sobre a padronização de um bem, cuidar da investigação de um fato, visar a aplicação de uma pena, objetivar uma decisão, encerrar uma denúncia, consubstanciar uma sugestão, exigir um tributo, comprovar o exercício do poder de polícia, visar a apuração de certos fatos e a indicação dos respectivos autores. Afirma o citado professor que o objeto é, portanto, o tema versado no processo administrativo e esse pode ser qualquer um.

6. Princípios expressos O artigo 2º da Lei 9.784/99 apresenta um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados durante os processos administrativos federais, a saber:  Princípio da legalidade  Princípio da finalidade;  Princípio da motivação;  Princípio da razoabilidade;  Princípio da proporcionalidade;  Princípio da moralidade;  Princípio da ampla defesa e do contraditório;  Princípio da segurança jurídica;  Princípio do interesse público; e  Princípio da eficiência. Dentre todos os princípios acima relacionados, em nossa primeira aula estudamos o da LEGALIDADE, FINALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA. Ademais, como no tópico anterior fiz referência aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, resta então tecer alguns breves comentários sobre os princípios da MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO. Para fins de concursos públicos, entenda que o princípio do interesse público impõe para a Administração a obrigatoriedade de sempre almejar a satisfação do interesse público, o que lhe assegura uma supremacia jurídica em relação aos particulares.

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Como interesse público, podemos entender aquele que está previsto na lei, o que nos remete ao princípio da legalidade. Isso porque o interesse público deve estar presente tanto no momento da edição da lei quanto no momento de sua execução em concreto pela Administração.

(FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Assertiva considerada correta pela banca.

6.1. Princípio da Motivação O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público). Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função principal, típica. A Lei 9.784/99, no inciso VII do artigo 2º, declara expressamente que nos processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

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Além disso, afirma no § 1º do artigo 50 que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de motivação aliunde. Isso significa que, no momento de motivar um ato administrativo, o administrador poderá invocar fundamentos que já estejam em pareceres ou decisões anteriores, por exemplo. Assim, para concluir a motivação, basta que faça uma afirmação declarando que a motivação é a mesma constante da “decisão Y”, “em anexo”. A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo. Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que deseja alcançar com a prática do ato. Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros. Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados? Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança).

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No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em vez do cidadão “b”. Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam. Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados. Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que estudamos anteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente. Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração, imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o “porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação). O artigo 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de hipóteses que ensejam, obrigatoriamente, a motivação do ato administrativo. Entretanto, é importante esclarecer que as hipóteses elencadas legalmente não são as únicas que impõem à necessidade de motivação (esse é o entendimento da doutrina majoritária, para fins de concursos públicos). Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

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IV - dispensem licitatório;

ou declarem

a

inexigibilidade

de processo

V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.

Todavia, como as exceções estão sempre presentes no Direito, lembre-se de que o Supremo Tribunal Federal já declarou, por diversas vezes, que o ato de nomeação e exoneração ad nutum dos ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não necessita de motivação.

6.2. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade. Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no momento de responder às questões de prova. O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão invalidadas. O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglosaxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador.

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Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito (em termos gerais), deriva do princípio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 5º, da CF/88. Atenção: se analisarmos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos termos da Lei 9.784/99, eles poderão ser considerados expressos, mas somente para a Administração Pública Federal. A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública 1”. O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei 9.784/99). Para fins de concurso público, é importante que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade, pois nunca se sabe de que forma a banca irá abordar o tema.

(Analista Judiciário - Adm – TRT 23ª R/2004 / FCC) A adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, entre outras, dizem respeito ao princípio da (A) razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade. (B) motivação, decorrente da formalidade. (C) finalidade, que se apresenta como impessoalidade. (D) ampla defesa, somada à segurança jurídica. (E) segurança jurídica atrelada à legalidade. Resposta: letra “a” 1

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

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(Especialista em Regulação – ANATEL 2006 / CESPE) O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição. (Correta) 6.3. Princípio da segurança jurídica Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo. A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais latente nas relações entre a Administração e os administrados. Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos observados, entre outros, os critérios de:

administrativos,

serão

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Sendo assim, se a Administração Pública praticou certo ato amparada em uma determinada interpretação da lei, posteriormente, caso seja alterada a interpretação, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior. Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem na nova interpretação.

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A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. Para responder às questões de concursos, lembre-se sempre de que o objetivo do princípio da segurança jurídica é proteger os administrados em face de novas interpretações adotadas pela Administração e que possam prejudicálos, no caso em concreto.

(FCC/Técnico Judiciário TRT 23ª Região/2011) Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Assertiva considerada correta pela banca.

7. Critérios a serem observados nos processos administrativos Além de apresentar um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados, a Lei 9.784/99 também enumerou, no parágrafo único do artigo 2º, uma relação de critérios que devem pautar as condutas das autoridades nos processos administrativos. Perceba que os critérios decorrem diretamente dos princípios arrolados anteriormente, portanto, fique atento ao responder às questões de concursos: I - atuação conforme a lei e o Direito (princípio da legalidade); II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (impessoalidade) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade); IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade); V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade);

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VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade); VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (motivação); VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (segurança jurídica); IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo); X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório); XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade); XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (impessoalidade e segurança jurídica).

(FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) De acordo com Lei nº 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Assertiva considerada correta pela banca.

8. Dos direitos e deveres do administrados A fim de que não restem dúvidas sobre os direitos e deveres dos administrados, quando forem parte em processo administrativo, cuidou a Lei 9.784/99 de apresentá-los expressamente, em seus artigos 3º e 4º, vejamos:

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8.1. Direitos 1º) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 2º) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 3º) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 4º) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

(FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que, dentre os direitos do administrado perante a Administração Pública, está o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. Assertiva considerada correta pela banca.

8.2. Deveres 1º) expor os fatos conforme a verdade; 2º) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 3º) não agir de modo temerário; 4º) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

9. Da competência A competência pode ser definida como um conjunto de poderes que a lei confere ao agente público para o exercício das funções inerentes ao cargo público. Assim, para praticar um determinado ato, o agente público deve ser competente para tal.

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Se um ato administrativo é editado por agente público incompetente, em regra, deverá ele ser anulado, exceto nas hipóteses em que seja cabível a convalidação (correção). Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Lembre-se sempre de que a delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou autoridade superior transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são subordinados a responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também é possível a delegação sem que exista relação de subordinação, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99.

A delegação nada mais é que o ato administrativo que desloca a competência para a edição de determinado ato para outro órgão ou autoridade. Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade superior transfere a competência para a edição de um determinado ato para o seu subordinado, sendo possível a revogação a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Para responder às questões do CESPE: A delegação de competência em razão de circunstâncias de índole técnica apenas pode ocorrer dentro do próprio órgão administrativo, sendo incabível delegação para este fim mediante transferência de competência a outros órgãos ou titulares, que não estejam na mesma linha de hierarquia e subordinação (Analista Ambiental/IBAMA/CESPE 2009). Assertiva considerada incorreta pela banca.

Nem todas as atividades administrativas podem ser objeto de delegação, conforme previsto expressamente no artigo 13 da Lei 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;

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É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição. Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria; 2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Caso seja indeferida a alegação de suspeição, esta poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

(FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) No processo administrativo disciplinado pela Lei nº 9.784/99 pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima com parente de terceiro grau de algum dos interessados. Assertiva considerada correta pela banca.

11. Fases do processo administrativo Os processos administrativos, em regra, desenvolvem-se em quatro grandes fases: instauração, instrução, relatório e decisão, nesta seqüência. É claro que existem algumas espécies de processos administrativos, a exemplo do processo disciplinar - PAD, previsto no Lei 8.112/90, que se desenvolvem de maneira diferente: instauração, inquérito administrativo e julgamento. Todavia, o nosso foco é o processo previsto na Lei 9.784/99.

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11.1. Fase de instauração A instauração do processo administrativo pode ocorrer mediante pedido de um interessado qualquer ou, ainda, ex officio, no interesse da Administração. Antes de instaurar o processo administrativo, a Administração pode exigir que o interessado preencha algum formulário específico, em conformidade com o assunto a ser tratado. Neste caso, o preenchimento será obrigatório. Entretanto, deverá ser disponibilizado o auxílio de um servidor público para aqueles que demonstrem dificuldade no preenchimento das informações solicitadas, evitando-se assim que eventuais falhas possam levar à nulidade do processo. No requerimento inicial apresentado pelo interessado, deverão conter as seguintes informações: 1º) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 2º) identificação do interessado ou de quem o represente; 3º) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; 4º) formulação fundamentos;

do

pedido,

com

exposição

dos

fatos

e

de

seus

5º) data e assinatura do requerente ou de seu representante. Quando forem iguais os pedidos de vários interessados, poderão ser formalizados conjuntamente, em uma única petição ou formulário, salvo disposição legal em contrário. Após ter recebido a peça inaugural do processo, a autoridade administrativa deverá determinar a sua autuação (ato que efetivamente inicia o processo), com a numeração das páginas, preenchimento da data e demais informações constantes da capa do processo. O artigo 9º da Lei 9.784/99 relaciona aqueles que são legitimados como interessados no processo administrativo: a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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11.2. Fase da instrução Trata-se da mais complexa fase do processo administrativo, pois agrega todas as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Inicia-se logo após a instauração do processo administrativo, finalizando-se quando concluídas todas as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos e posterior tomada de decisão pela Administração. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (artigo 38). As provas propostas pelos interessados somente poderão ser recusadas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. É importante esclarecer que compete ao interessado provar todos os fatos que tenha alegado. Entretanto, quando as provas estiverem registradas em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou, ainda, em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (artigo 37). O artigo 40 estabelece que quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, já que não será possível alcançar a verdade material ou real. Atenção: pode ocorrer a necessidade de se ouvir no processo administrativo, antes da decisão, algum órgão administrativo consultivo, que será responsável por orientar a decisão final da autoridade administrativa. Nesse caso, as regras a serem observadas estão relacionadas no artigo 42 da Lei 9.784/99: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

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§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (artigo 39). O artigo 46 estabelece que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Encerrada a instrução, com a produção das provas consideradas imprescindíveis para a Administração, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

(Procurador Autárquico/ARCE CEARÁ 2006/FCC) Um particular requer a instauração de processo administrativo, regido pela Lei no 9.784/99, pleiteando a anulação de um ato administrativo que lhe é desfavorável. Passada a fase de instrução, antes de ser proferida decisão, o particular apresenta nos autos um documento que consiste em prova definitiva da veracidade de suas alegações e que conduz ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado. A mesma conclusão não seria possível, se o documento não tivesse sido apresentado. Nessa situação, o encerramento da fase de instrução não é motivo para que a autoridade julgadora deixe de anular o ato impugnado, se disso estiver convencida. Assertiva considerada correta pela banca.

11.3. Fase do relatório É nesta fase que se elabora o relatório. Nas palavras do professor Diógenes Gasparini, trata-se de uma peça informativa-opinativa que, salvo previsão legal, não é vinculante para a Administração Pública ou para os demais interessados. Por esse motivo, a autoridade competente pode divergir da conclusão ou sugestão oferecida e decidir de modo diferente, bastando que fundamente sua decisão.

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O relatório nada mais é que um “resumo geral” do processo administrativo, no qual deverá constar o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, ainda, uma proposta de decisão, objetivamente justificada. Logo após apresentado o relatório, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para decisão.

11.4. Fase da decisão ou julgamento Concluída a instrução de processo administrativo, a autoridade ou o órgão competente tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A Administração não possui a faculdade de “deixar de decidir”. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, que deve ser exercido em conformidade com as provas e informações existentes no processo, com motivação explícita, clara e congruente.

12. Da desistência e outros casos de extinção do processo Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Se forem vários os interessados participando de um mesmo processo, a desistência ou renúncia somente atingirá aquele que a tenha formulado e o processo continua tramitando em relação aos demais. Caso a Administração entenda que o objeto do processo administrativo é de relevante interesse público, mesmo que o interessado se manifeste pela desistência o processo pode continuar tramitando, até a sua normal conclusão. O órgão administrativo competente poderá declarar extinto o processo em duas situações distintas, que, frequentemente são cobradas em provas de concursos públicos: 1ª) quando exaurida sua finalidade; 2ª) quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

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13. Do recurso administrativo e da revisão Ao deparar-se com uma decisão desfavorável, proferida pela Administração em processo administrativo, o interessado poderá apresentar um recurso administrativo para a autoridade superior àquela que proferiu a decisão. Entretanto, é importante esclarecer que o recurso deverá ser encaminhado para a mesma autoridade que proferiu a decisão desfavorável, que poderá reconsiderar a decisão (alterá-la) no prazo de cinco dias. Caso não ocorra a mudança de posicionamento, a autoridade que proferiu a decisão deverá então encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior. Não é necessário apresentar caução (depósito ou disponibilização de dinheiro) para a propositura de recurso administrativo, pois tal exigência viola o texto da súmula vinculante 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal e publicada no Diário Oficial em 10 de novembro de 2009, que assim declara: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Para responder às questões do CESPE: Segundo jurisprudência recente do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio da multa aplicada pela administração pública como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (Técnico Federal de Controle/TCU/CESPE 2009). Assertiva considerada correta pela banca examinadora.

No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei). Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (§ 3º do artigo 56)

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O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, e poderá e poderá ser interposto pelos seguintes legitimados: 1º) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 2º) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; 3º) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 4º) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias. Apresentado o recurso administrativo, a autoridade competente possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo, caso a lei não apresente prazo diferente. Esse prazo é contado do recebimento do processo pelo órgão competente e poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa por escrito. Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto. Entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão que fora proferida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. O recurso não será conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não seja legitimado; d) após exaurida a esfera administrativa.

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Ao contrário do que ocorre na decisão de recurso administrativo, na revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento da sanção (reformatio in pejus).

Para responder às questões do CESPE: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção (Analista Judiciário/TRT 17.ª Região/CESPE 2009). Assertiva considerada correta pela banca.

14. Dos prazos Os artigos 66 e 67 da Lei 9.784/99 apresentam algumas regras gerais sobre os prazos, a exemplo do seu início, forma de contagem e possibilidade de suspensão, vejamos: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

No mais, eis as principais informações que deveriam ser destacadas em relação à Lei 9.784/1999. Lembre-se de que as bancas não costumam se aprofundar no tema, portanto, é suficiente que você efetue uma atenta leitura da legislação. Simbora agora estudar a Lei de Improbidade Administrativa!

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA - RVP

1. A Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa. 2. O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. 3. A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 4. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. 5. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 6. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 7. Quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 8. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro

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grau; ou, ainda, que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 9. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 10. Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 11. No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei). 12. O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias. 13. Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto. 14. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 15. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

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SUMÁRIO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429∕1992) 1. Considerações iniciais ................................................................

33

1.1. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 a fatos pretéritos ...........

34

2. Previsão Constitucional .............................................................

34

3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa ........

35

4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa ............

36

4.1. Agentes políticos ............................................................

36

4.1.1. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos ......................................................................................... 37 4.2. Particulares ....................................................................

39

4.2.1. Pessoas jurídicas ........................................................

40

5. Princípios de observância obrigatória ......................................

40

6. Integral ressarcimento do dano ...............................................

41

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito ................

41

8. Representação para indisponibilidade de bens ........................

41

9. Dos atos de improbidade administrativa ..................................

43

10. Das penas ..............................................................................

48

11. Da Declaração de Bens ..........................................................

49

12. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial .......

50

12.1. Sequestro dos bens ....................................................

51

13. Das Disposições Penais .........................................................

52

14. Da Prescrição ........................................................................

53

15. Questões comentadas ............................................................

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1.1. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 a fatos pretéritos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a aplicação da Lei nº 8.429∕1992 aos fatos que tenham ocorrido antes do início de sua vigência (03∕06∕1992), mesmo que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (entre 05/10/1988 e 02/06/1992). No julgamento do recurso especial nº 1.129.121∕GO, por exemplo, a Segunda Turma do STJ rejeitou pedido do Ministério Público Federal para que o ex-presidente Fernando Collor de Mello fosse condenado, nos termos da Lei nº 8.429∕1992, em razão de supostos danos causados aos cofres públicos antes de 03∕06∕1992. O acórdão, publicado no DJE de 15∕03∕2013 e relatado pelo Ministro Castro Meira, ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. 2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios. (STJ. RESP 1.129.121∕GO. Rel. p∕acórdão Min. Castro Meira. Julgamento em 03∕05∕2012. DJE 15∕03∕2013).

2. Previsão constitucional A Constituição Federal de 1988 refere-se expressamente à improbidade administrativa em seu texto, mais precisamente nos seguintes dispositivos: a) art. 14, § 9º - “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

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b) art. 15, V – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”. c) art. 37, § 4º - “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Este certamente é o dispositivo constitucional mais cobrado em provas de concurso, no que se refere aos atos de improbidade administrativa. É muito comum a banca elaborar assertivas afirmando que os atos de improbidade administrativa importarão a perda dos direitos políticos, contrariamente ao texto da CF/88, que faz referência à suspensão. Fique atento! d) art. 85, V – “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] a probidade na administração.”

3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa O art. 1º da Lei 8.429/1992 apresenta um rol de órgãos e entidades que podem ser lesados por atos de improbidade administrativa causados por particulares ou agentes públicos, servidores ou não: 1º) Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista; 2º) Empresas incorporadas ao patrimônio público; 3º) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual; 4º) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; e 5º) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa Os artigos 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa declaram que tanto agentes públicos quanto particulares podem ser autores de atos de improbidade administrativa. O art. 2º da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas em seu art. 1º. Perceba que o conteúdo do art. 2º é muito amplo e tem por objetivo alcançar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, com ou sem remuneração, com ou sem vínculo, exerçam uma função pública no âmbito da Administração Pública. A expressão “agente público”, utilizada pela Lei 8.429/92, possui um sentido bem mais amplo do que aquele utilizado pelo art. 327 do Código Penal ou pelo art. 2º da Lei 8.112/90, pois abrange todas as espécies de agentes públicos previstas nas classificações do professor Hely Lopes Meirelles (agentes políticos, agentes administrativos, agentes delegados, agentes credenciados, agentes delegados e agentes honoríficos) e do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (agentes políticos, servidores estatais e particulares em colaboração com o poder público).

4.1. Agentes políticos Não restam dúvidas de que os agentes políticos representam uma das espécies do gênero agente público. Todavia, a doutrina ainda diverge bastante sobre a conceituação de agente político, prevalecendo duas principais correntes. Alguns autores afirmam que somente devem ser considerados agentes políticos aqueles cuja investidura ocorre através de eleição, que lhes confere direito a um mandato provisório. Tais agentes não estariam submetidos às mesmas regras estatutárias aplicáveis aos servidores públicos em geral, mas às normas vigentes no texto constitucional, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. Dentro dessa categoria estariam inseridos os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros

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do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores)2. Segundo esse entendimento restritivo, os Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas não poderiam ser denominados agentes políticos, enquadrando-se como servidores públicos especiais. É o posicionamento da doutrina majoritária3. De outro lado, há autores que defendem uma conceituação mais ampla4, inserindo-os no conceito de agente político. Esse também parece ser o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do recurso extraordinário nº 228.977/SP, afirmou que “os magistrados enquadram-se na espécie de agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”.

4.1.1. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos No julgamento da Reclamação nº 2.138/DF5, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os agentes políticos sujeitos à Lei 1.079/1950 (crime de responsabilidade) não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sob pena de caracterização de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Apesar do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, destaca-se que não é tarefa fácil delimitar o alcance da Lei de Improbidade Administrativa em relação aos agentes políticos, pois a doutrina e a própria jurisprudência ainda são bastante conflitantes. Levando-se em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que tem respaldado a elaboração de questões de concursos públicos, identificam-se duas principais correntes sobre o assunto:

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 26. ed., p.590. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24. ed., p.527; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26. ed., p. 246-247. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 27. ed., p.77. 5 STF, Reclamação 2.138∕DF, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18∕04∕2008. 3

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1ª) Possibilidade de aplicação das Leis nº 1.079/1950 e nº 7.106/1983 (crimes de responsabilidade) cumulativamente com a Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa): esse é o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento da Reclamação nº 2.790/SC, decidiu que “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”. Entretanto, no mesmo julgamento a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirmou que “norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça”. Analisando-se a jurisprudência do STJ, pode-se concluir o seguinte: os agentes políticos (com exceção do Presidente da República) também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, ainda que constem no rol daqueles que podem praticar crimes de responsabilidade. Todavia, deve prevalecer o foro especial por prerrogativa de função definido na CF/1988 para julgamento da respectiva ação de improbidade.

2ª) Os agentes políticos que se submetem às Leis nº 1.079/1950 e nº 7.106/1983 (crimes de responsabilidade) não estão sujeitos aos comandos da Lei nº 8.429/1992: atualmente prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que os agentes políticos que podem ser punidos por crimes de responsabilidade (Lei nº 7.106/1983 e Lei nº 1.079/1950) não se submetem às normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). No julgamento da Reclamação nº 2.138/DF o Supremo Tribunal Federal assentou que “a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no

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art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950)”. Analisando-se o entendimento do STF, pode-se chegar à seguinte conclusão: os agentes públicos em geral estão submetidos aos comandos da Lei nº 8.429/1992, enquanto os agentes políticos que praticam atos tipificados simultaneamente como improbidade administrativa e crime de responsabilidade sujeitar-se-ão aos ditames das Leis nº 7.106/1983 e nº 1.079/1950. A propósito, reputa-se essencial saber quais são os principais agentes políticos que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa: Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador-Geral da República; Governadores de Estados; e Secretários Estaduais.

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, realizado em 2009, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva: “o Supremo Tribunal Federal excluiu da sujeição à Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos que estejam sujeitos ao regime de crime de responsabilidade”.

Ao que tudo indica, o entendimento do STF será brevemente alterado, pois, desde a data de julgamento da reclamação 2.138∕DF, que ocorreu em 2008, a composição da corte sofreu grande transformação, com a aposentadoria de vários ministros e posse de outros que possuem posicionamento semelhante ao que prevalece no STJ. Para fins de concursos públicos, informo que os dois posicionamentos estão sendo cobrados pelas bancas examinadoras. Entretanto, é comum que a questão faça referência expressa ao respectivo tribunal (STF ou STJ).

4.2. Particulares O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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6. Integral ressarcimento do dano Em seu art. 5º, a Lei de Improbidade Administrativa declara que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” O professor Marino Pazzaglini afirma que é imprescindível para configurarse o dever do agente público e de terceiro de indenizar o dano patrimonial por um e por outro ocasionado ao Erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, que tenham agido com culpa lato sensu, a qual compreende o dolo e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia). Afirma ainda que é indevido o ressarcimento de qualquer dano ao Erário se este resultou seja de ato administrativo lícito, seja de ato administrativo ilícito praticado por agente público quando não remanescer comprovado que ele lhe deu causa por dolo ou culpa. Em suma, não há reparação civil, por ato de administrativa lesivo ao patrimônio público, sem culpa.

improbidade

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito O art. 9º da Lei 8.429/92 apresenta um rol de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito dos respectivos autores. Por outro lado, o art. 6º prevê que se ficar comprovado, mediante decisão judicial transitada em julgado, que o agente público enriqueceu-se ilicitamente perderá todos os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

8. Representação para indisponibilidade de bens Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, a fim de que seja requerida a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A indisponibilidade de bens é uma medida acautelatória (preventiva) prevista expressamente no art. 37, § 4º, da CF/88, através da qual os bens do agente são “bloqueados”, o que impede a venda, doação, transferência, etc. Essa medida processual somente pode ser determinada pela autoridade judiciária, mediante representação do Ministério Público, podendo ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle da CGU, realizado em 2006, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva: “a indisponibilidade dos bens, para fins de garantir o ressarcimento do dano, pode ser requerida antes de transitar em julgado a sentença condenatória”.

8.1. Bloqueio de bens em valor superior ao indicado na ação de improbidade No julgamento do recurso especial nº 1.176.440∕RO, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04∕10∕2013, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário”. Tal interpretação pode ser extraída da leitura do art. 7º da Lei 8.429∕1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que assim dispõe: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Analisando-se as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a indisponibilidade de bens em ação de improbidade, conclui-se o seguinte: 1º) é possível antes do recebimento da petição inicial; 2º) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris;

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3º) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora (risco na demora) está implícito no comando legal; 4º) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; 5º) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil.

9. Dos atos de improbidade administrativa Para que fique caracterizado um ato de improbidade administrativa, é necessário que estejam presentes 03 (três) elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos previstos na Lei 8.429/92. Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em três modalidades, ensejando sanções distintas: a) aqueles que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º; b) aqueles que causam prejuízos ao erário, previstos no art. 10; c) aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11. Pergunta: professor, é conveniente saber todos os atos que estão arrolados nesses artigos? Conveniente?? Pode tratar de “memorizar” todos esses dispositivos, pois as bancas organizadoras adoram cobrá-los em prova! A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada nos caput dos artigos 9º, 10 ou 11. Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão “e notadamente”, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.

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Bem, apresento abaixo os famosos artigos que tratam dos atos que constituem improbidade administrativa:

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da Lei 8.429/92, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser

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atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

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VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 – entrará em vigor apenas em 31/07/2015) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 – entrará em vigor apenas em 31/07/2015) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 – entrará em vigor apenas em 31/07/2015) XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 – entrará em vigor apenas em 31/07/2015)

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XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 – entrará em vigor apenas em 31/07/2015) XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 – entrará em vigor apenas em 31/07/2015)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. ((Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 – entrará em vigor apenas em 31/07/2015)

10. Das penas

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

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No que se refere à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas inabilidade (falta de habilidade) do administrador, não são cabíveis as punições previstas em seu art. 12, que somente alcançam o administrador desonesto, não o inábil6. Ademais, informa o art. 20 da Lei nº 8.429∕1992 que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

11. Da Declaração de Bens A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior. Os agentes públicos atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. A atualização anual será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

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STJ, Recurso Especial 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJe 27∕09∕1999.

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Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Nesse caso, a pena é a detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Todavia, destaca-se que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

13.1. Aplicação de penalidades A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

14. Da Prescrição As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei 8.429/1992 podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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11. A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. 12. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 13. Somente a autoridade judiciária pode decretar o sequestro de bens do agente investigado pela suposta prática de improbidade administrativa. 15. A Lei nº 8.429∕1992, em seu art. 17, § 1º, proíbe a transação, acordo ou conciliação no âmbito das ações civis de improbidade administrativa. 16. A ação judicial de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, isto é, aquela que tenha sido prejudicada pelo ato ímprobo (LIA, art. 1º). 17. A apresentação de manifestação por escrito, também denominada defesa preliminar ou prévia, ocorre antes do recebimento da petição inicial. Assim, caso esta seja recebida, o juiz concederá outro prazo para a apresentação da defesa propriamente dita (contestação). 18. Recebida a manifestação preliminar, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Nesse caso, a lei prevê pena de detenção de seis a dez meses e multa. 20. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 21. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei nº 8.429∕1992 podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ou, II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

QUESTÕES COMENTADAS

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01. (ESAF∕PECFAZ – Ministério da Fazenda∕2013) Considerando as normas pertinentes ao processo administrativo contidas na Lei n. 9.784/99, assinale a opção correta. a) A competência para instauração do processo administrativo será delegada, em parte, quando se tratar da edição de atos de caráter normativo. b) Permite-se a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior. c) O indeferimento de alegação de suspeição para atuar em processo administrativo é decisão irrecorrível. d) O prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos. e) Caso um parecer obrigatório e vinculante deixe de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação. Comentários a) O art. 13 da Lei 9.784∕1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; e, ainda, III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Assertiva incorreta. b) Apenas será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Assertiva incorreta. c) A Lei 9.784∕1999, em seu art. 21, dispõe que “o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo”. Assertiva incorreta. d) O art. 54 da Lei 9.784∕1999 dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Todavia, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Assertiva incorreta. e) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Ademais, quando um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Assertiva correta.

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Gabarito: Letra e. 02. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Quanto aos critérios a serem observados no trâmite do processo administrativo da administração pública federal, conforme disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode-se afirmar corretamente: a) em regra, cabe aos administrados o pagamento das despesas processuais, independente de previsão expressa na lei. b) os atos praticados no processo administrativo são, em regra, sigilosos, ressalvadas as hipóteses de divulgação oficial previstas na Constituição. c) a impulsão do processo administrativo compete, primeiramente, aos interessados. d) nova interpretação dada à norma administrativa deve ser aplicada a todos os casos sujeitos àquela regulamentação, inclusive retroativamente. e) garantem-se aos administrados, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio, os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos. Comentários a) Em regra, é proibida a cobrança de despesas processuais por parte da Administração, exceto se existir alguma lei impondo a sua exigência, o que não é o caso. Assertiva incorreta. b) O princípio da publicidade, previsto expressamente no caput, do art. 37, da CF/1988, impõe a obrigatoriedade de que os atos administrativos sejam divulgados da forma mais ampla possível, assegurando-se, assim, que os administrados possam ter acesso ao seu conteúdo. Por outro lado, dispõe o inc. XXXIII, do art. 5º, CF/1988, que os atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não serão publicado ou fornecidos aos administrados, já que poderiam colocar em risco a segurança da própria coletividade. Assertiva incorreta. c) A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que, no âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Informa a professora que essa executoriedade, sendo inerente à atuação administrativa, existe mesmo que não haja previsão legal; como a

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Administração Pública está obrigada a satisfazer ao interesse público, cumprindo a vontade da lei, ela não pode ficar dependente da iniciativa particular para atingir os seus fins. Assertiva incorreta. d) O inc. XIII, do art. 2º, da Lei 9.784/1999, dispõe que nos processos administrativos será observada “a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Assertiva incorreta. e) O texto da assertiva está em conformidade com o entendimento da doutrina majoritária e, portanto, deve ser considerado correto. O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que além da possibilidade de ser assistido por advogado legalmente constituído, os princípios do contraditório e ampla defesa também asseguram aos administrados outros aspectos que são inderrogáveis, como é o caso da produção de provas, do acompanhamento dos atos processuais, da vista do processo, da interposição de recursos e, afinal, de toda a intervenção que a parte entender necessária para provar suas alegações. Assertiva correta.

GABARITO: LETRA E.

03. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) João pretende fazer um requerimento, de seu interesse, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua cidade. Conforme o que determina a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a opção que relata a correta conduta. a) Tratando-se de uma situação urgente, João protocolou seu requerimento num domingo, pela manhã, junto ao segurança do prédio em que funciona a Receita Federal do Brasil em sua cidade, conforme a exceção legal para as hipóteses de emergência. b) O servidor da Receita Federal do Brasil negou-se a receber o requerimento de João alegando a ausência de reconhecimento de sua firma pelo cartório competente. c) Após o transcurso de 15 (quinze) dias do protocolo de seu pedido, João recebeu a intimação para o seu próprio comparecimento à sede do órgão naquele mesmo dia, com um prazo de 3 (três) horas para a apresentação. d) Tendo comparecido na data, hora e local marcados, João alegou a nulidade absoluta da intimação. A autoridade competente, assim,

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declarou nulo o ato e determinou que a intimação fosse realizada novamente. e) Tendo em mãos os documentos originais, João solicitou ao servidor da Receita Federal do Brasil que autenticasse as cópias que apresentava, tendo sido seu pedido deferido. Comentários a) De início, é importante destacar que o art. 23 da Lei 9.784/1999 impõe que os atos do processo sejam realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição. Ademais, os atos processuais não podem ser praticados por quaisquer servidores, mas somente por aqueles que tenham competência legal para tanto. Analisando-se a conduta de João, é possível concluir que não está em conformidade com o texto legal. O requerimento foi protocolado em um domingo, dia em que não havia expediente administrativo no prédio da Receita Federal. Ademais, não existe qualquer exceção legal que permita tal conduta em dias não úteis, mesmo em caso de eventuais emergências. Por último, ainda é possível apontar o fato de que, provavelmente, o segurança não detinha competência legal para receber o requerimento. b) Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida sobre a autenticidade do documento. Como o texto da assertiva não apresentou qualquer informação sobre o assunto, é possível afirmar que a conduta do servidor está em desconformidade com o texto da Lei 9.784/1999. c) O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo poderá determinar a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Todavia, a intimação deverá ser realizada com a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento, o que torna incorreta a conduta administrativa. d) O § 5º, do art. 26, da Lei 9.784/1999, dispõe que “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”. Desse modo, apesar de a intimação não ter respeitado o prazo legal de antecedência, a autoridade não agiu corretamente ao anulá-la, pois, se João compareceu ao local na data e hora marcados, a diligência poderia ter sido realizada, suprindo-se, assim, a irregularidade. e) O servidor agiu corretamente ao autenticar as cópias apresentadas por João, pois o § 3º, do art. 22, da Lei 9.784/1999, dispõe que “a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo”.

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GABARITO: LETRA E.

(Procurador Federal/AGU 2010/CESPE) Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem. 04. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. O recurso administrativo realmente será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Assertiva correta.

05. Os atos do processo administrativo dependem determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

de

forma

Esse realmente é o mandamento contido no art. 22 da Lei 9.784/1999, ao prever que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Assertiva correta.

06. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Ao contrário do que consta no texto da assertiva, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Assertiva incorreta.

07. (ESAF∕Assistente Técnico Administrativo – MF∕2012) Determinado servidor do Ministério da Fazenda recorre da decisão do Chefe da Divisão de Recursos Humanos – DRH do órgão em que está lotado, que lhe negou o pedido de gozo de sua licença capacitação. O único fundamento utilizado pelo recorrente centrou-se na ausência de competência do chefe da DRH para decidir a respeito de seu pleito.

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O recorrente sustenta que, ante a ausência de previsão específica da competência decisória no regimento interno do órgão para a referida DRH, somente o dirigente máximo poderia decidir o pleito. Tendo em mente o caso concreto acima narrado e os termos da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, assinale a opção que contenha a resposta correta. a) Assiste razão ao recorrente. A ausência de previsão legal específica desloca a competência decisória para a autoridade de maior grau. b) A autoridade competente para julgar o recurso do servidor poderá delegar esta competência desde que para agente de grau hierárquico superior ao da primeira instância decisória. c) A delegação da competência para julgamento do recurso deve ter sido prévia a sua interposição e divulgada na internet do órgão. d) A competência para decidir acerca da licença capacitação era da DRH, unidade organizacional de menor nível na hierarquia, não sendo admissível em nenhuma hipótese, a avocatória. e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Comentários a) Não assiste razão ao recorrente, pois, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Assertiva incorreta. b) A decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, nos termos do art. 13, II, da Lei 9.784∕1999. Assertiva incorreta. c) Não há hipótese legal de delegação de competência para julgamento de recurso administrativo. Assertiva incorreta. d) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Assertiva incorreta. e) É o que consta expressamente no art. 17 da Lei 9.784∕1999, portanto, a competência para decidir sobre o pedido é realmente da DRH. Assertiva correta. Gabarito: Letra e.

(CESPE/Analista administrativo – ANS/2013) A empresa A recorreu perante a ANS contra uma multa que lhe foi imposta. A empresa B, por

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sua vez, solicitou à ANS o ingresso no processo da empresa A na qualidade de interessada, argumentando que foi autuada em situação semelhante à desta empresa e que a decisão do referido recurso será um precedente que poderá influenciar o julgamento futuro do recurso que pretende interpor. Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública, julgue os itens que se seguem. 08. Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos. O art. 26 da Lei nº 8.429∕1992 dispõe que “o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. Assertiva incorreta.

09. Caso a empresa A tenha alegado, em seu favor, que a decisão recorrida viola enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, decisão da ANS que venha a indeferir o recurso deverá explicitar, obrigatoriamente, as razões da inaplicabilidade da súmula ao caso. O art. 56, § 3º, da Lei nº 9.784∕1999, dispõe que “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”. Assertiva correta.

10. O pedido da empresa B deve ser indeferido, já que, no processo administrativo, são consideradas partes interessadas somente as pessoas titulares dos direitos e interesses que dão origem ao processo. O art. 9º da Lei nº 9.784∕1999 apresenta um rol de legitimados como interessados no processo administrativo, a saber: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas,

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no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Nesses termos, o pedido formulado pela empresa B deve ser deferido, pois autorizado pelo inc. II do art. 9º. Assertiva incorreta.

11. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Em relação aos atos praticados no âmbito dos procedimentos administrativos que se sujeitam à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente. ( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. ( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. ( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da semana, sem restrições de horário.

( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação oficial. a) V, V, V, V b) F, V, F, V c) F, F, V, F d) V, V, F, V e) F, F, F, F Comentários 1º Item – Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, o princípio do informalismo significa que, “no silêncio da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo. Se um administrado, por exemplo, formula algum requerimento à Administração, e não havendo lei disciplinadora do processo, deve o

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administrador impulsionar o feito, devidamente formalizado, pelos demais órgãos que tenham competência relacionada ao requerimento, e ainda, se for o caso, comunicar ao requerente a necessidade de fornecer outros elementos, ou de trazer novos documentos, e até mesmo o resultado do processo”. Assertiva correta. 2º Item – O texto da assertiva está correto, pois, caso o administrado apresente uma cópia do documento, juntamente com o original, o próprio servidor poderá providenciar a autenticação. 3º Item – Segundo dispõe o art. 23 da Lei 9.784/1999, os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Assertiva incorreta. 4º Item – A regra é a de que a intimação seja efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Todavia, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, o que torna correta a assertiva. GABARITO: LETRA D.

12. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a competência, no âmbito do processo administrativo na Administração Pública Federal, é correto afirmar: a) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação. b) o ato de delegação é irrevogável. c) em qualquer caso, a avocação é proibida. d) a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. e) com a delegação, renuncia-se à competência. Comentários a) Ao contrário do que consta no texto da assertiva, a edição de atos normativos não pode ser objeto de delegação, tornando o seu conteúdo incorreto.

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b) O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Ademais, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, o que torna a assertiva incorreta. c) O art. 15 da Lei 9.784/1999 dispõe que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. Assertiva incorreta. d) O art. 13 da Lei de Processo Administrativo Federal afirma que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Assertiva correta. e) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria. O ato de delegação não caracteriza uma renúncia de competência, já que se trata de ato temporário, revogável a qualquer tempo, e que possui autorização legal. Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA D.

(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os seguintes itens. 13. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte. O texto da assertiva simplesmente reproduziu o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao afirmar que “o processo administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, estabelece uma relação bilateral, ‘inter partes’, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhes são impostos por lei”. Assertiva correta.

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14. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade. Independentemente de quem seja o responsável pela instauração do processo administrativo, a Administração sempre poderá impulsioná-lo e instruí-lo de ofício, conseqüência do princípio da oficialidade. Assertiva incorreta.

15. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal). O texto da assertiva está correto ao afirmar que a Lei 9.784/1999 poderá ser utilizada subsidiariamente aos processos administrativos disciplinares instaurados em face de servidores públicos federais, pois, em regra, tais processos serão regidos pela Lei 8.112/1990.

(CESPE/Titular de Serviços de Nota e de Registro – TJRR/2013 adptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, que regula os processos administrativos, assinale a opção correta. 16. A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica territorial.

ou ao de ou

A delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou autoridade superior transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são subordinados a responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também é possível a delegação sem que exista relação de subordinação, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99. É o que ocorre, por exemplo, quando a Gerência Executiva do INSS, em Belo Horizonte∕MG delega à Gerência Executiva de Montes Claros∕MG a prática de determinado ato que, a princípio, era de competência do primeiro órgão. Assertiva correta.

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17. O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado. O art. 27 da Lei nº 9.784∕1999 dispõe expressamente que “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”. No âmbito do processo administrativo federal vigora o princípio da verdade real ou material e não o princípio da verdade formal, como ocorre nos processos judiciais civis. Assertiva incorreta.

18. O andamento do processo administrativo deve ser feito mediante atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício. Diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa praticar atos de movimentação do processo judicial, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo. A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos, independentemente de provocação das partes envolvidas. Assertiva incorreta.

19. A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O art. 13, I, da Lei nº 9.784∕1999, proíbe expressamente a delegação da edição de atos de caráter normativo, não apresentando eventuais exceções. Assertiva incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2011/CESPE - adaptada) Acerca do processo administrativo e do controle da administração, julgue os itens seguintes. 20. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por provocação do administrado, ainda que a administração possa, de ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução. O princípio da oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos, o que torna incorreta a assertiva.

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21. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado; entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados. A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito de participar de um processo administrativo, bem como as providências que devem ser adotadas quando isso ocorrer. Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado). É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição. Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria; 2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, o que invalida o texto da assertiva.

22. (ESAF∕Analista Tributário – RFB∕2012) Quanto ao recurso administrativo previsto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é incorreto afirmar que:

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a) salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. b) em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução prestada pelo requerente. c) o recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. d) entre outros, têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos. e) quando interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido. Comentários a) Quando o interessado interpõe recurso administrativo, a decisão proferida continua produzindo os seus efeitos jurídicos normalmente, pois, em regra, não há efeito suspensivo. Todavia, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Assertiva correta. b) Não é necessário apresentar caução (depósito ou disponibilização de dinheiro) para a propositura de recurso administrativo, pois tal exigência viola o texto da súmula vinculante 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal e publicada no Diário Oficial em 10 de novembro de 2009, que assim declara: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Assertiva incorreta. c) Para responder às questões de prova, lembre-se de que existe a possibilidade de recurso administrativo tramite por mais de três instâncias administrativas, desde que lei estabeleça expressamente essa hipótese. Assertiva correta. d) São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Assertiva correta.

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e) Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Apresentado fora do prazo legal, o recurso não será conhecido (analisado) pela Administração. Assertiva correta. Gabarito: Letra b.

(CESPE/Analista de Planejamento – INPI/2013) Com relação a processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue os itens subsequentes. 23. A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo. Pode ser argüida a suspeição, e não o impedimento, de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Assertiva incorreta.

24. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Decorrente da presença do poder hierárquico na Administração, afigura-se a questão da competência administrativa e sua delegação. Sobre o tema é correto afirmar, exceto: a) a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. b) um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. c) a edição de ato de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. d) a decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação. e) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

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Comentários a) A competência realmente é irrenunciável, isto é, o seu titular não pode abrir mão dela enquanto a titularizar. Por outro lado, fique atento ao fato de que a própria Lei 9784/1999 prevê a possibilidade de delegação e avocação, o que não caracteriza uma renúncia de competência. Assertiva correta. b) A delegação pode ser conceituada como o deslocamento de competência para a prática de determinado ato para outro órgão ou agente público, podendo ocorrer em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. É importante destacar que a delegação pode ocorrer até mesmo entre órgãos ou agentes públicos que não estejam hierarquicamente subordinados, conforme preceitua expressamente o art. 12 da Lei 9.784/1999. Assertiva correta. c) No âmbito da Administração Pública, é regra a possibilidade de delegação, que somente não poderá ocorrer quando existir expressa proibição legal ou quando se tratar de competência conferida com exclusividade a determinado órgão ou agente. O art. 13 da Lei 9.784/1999, por exemplo, afirma expressamente que não poderão ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, o que torna a assertiva correta. d) O texto desta assertiva está em desconformidade com o art. 13 da Lei 9.784/1999, e, portanto, deve ser considerado incorreto. e) Assertiva correta. Eis o mandamento do art. 14 da Lei 9.784/1999.

GABARITO: LETRA D.

25. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) A respeito das disposições constantes da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração Pública Federal, é incorreto afirmar que: a) esta lei veda aos órgãos e entidades a elaboração de formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes, apesar de caracterizar prática usualmente adotada por órgãos públicos.

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b) possui aplicação apenas subsidiária em relação ao processo administrativo disciplinar, que continua a reger-se pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. c) estabelece como critério nos processos administrativos a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. d) proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. e) aponta como dever do administrado perante a Administração a prestação de informações que lhe forem solicitadas e a colaboração para o esclarecimento dos fatos. Comentários a) Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes, pois isso faz com o trâmite processual se torne mais célere, além de prestigiar o princípio da economia processual. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa”. Assertiva incorreta. b) Na esfera federal, é a Lei 8.112/1990 que disciplinará o processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público integrante dos quadros da União, autarquias e fundações públicas de direito público. A Lei 9.784/1999, conforme corretamente afirmado na assertiva, somente será aplicada supletivamente. c) O texto da assertiva encontra fundamento no princípio do informalismo, também referenciado no inc. IX, do art. 2º, da Lei 9.784/1999, o torna correta a assertiva. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro declara que “informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas”.

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d) Esse é o mandamento contido no inc. XI, do art. 2º, da Lei 9.784/1999, portanto, deve ser considerado correto o texto da assertiva. e) O art. 4º da Lei 9.784/1999 dispõe que são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário, e, ainda, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Assertiva correta. GABARITO: LETRA A.

26. (ESAF∕Analista Tributário – RFB∕2012) Segundo a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que: a) somente servidor público pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa. b) o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público somente se dá se o agente tiver agido com dolo. c) no caso de enriquecimento ilícito, o agente público beneficiário somente perderá os bens adquiridos até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público. d) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida Lei até o limite do valor da herança. e) a referida Lei apresenta rol taxativo de condutas que importam o cometimento de atos de improbidade administrativa. Comentários a) Não somente o servidor público (ocupante de cargo público) pode ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, mas qualquer agente público. O art. 2º da Lei 8.429∕1992 reputa agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública. Assertiva incorreta. b) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Assertiva incorreta.

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c) No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Assertiva incorreta. d) Os sucessores daquele que causar danos ao erário ou enriquecer ilicitamente não estão obrigados a responder, com o patrimônio pessoal, pelos prejuízos causados, salvo se os bens forem provenientes de herança do infrator. Assertiva correta. e) A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada nos caput dos artigos 9º, 10 ou 11. Assertiva incorreta. Gabarito: Letra d.

27. (ESAF∕Analista – CVM∕2010) O servidor que pratica ato de improbidade administrativa, segundo o texto constitucional, não está sujeito à(ao): a) ação penal cabível. b) cassação dos direitos políticos. c) perda da função pública. d) indisponibilidade dos bens. e) ressarcimento ao Erário. Comentários O art. 37, § 4º, da CF∕1988, dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Gabarito: Letra b.

(Analista de Saneamento – Direito/EMBASA 2011/CESPE) Acerca da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir. 28. Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de

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ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 506.323, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal realmente firmou o entendimento de “que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”. Assertiva correta.

(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o 8.429/1992 —, julgue os itens seguintes. 29. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa. No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa. Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso. Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.

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30. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da demanda. No julgamento do Recurso Especial nº 1.163.643/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas”. Assertiva incorreta.

31. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Em recente acórdão publicado em 04/03/2011, de relatoria do Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que “não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente”. Assertiva incorreta.

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(CESPE/Juiz do Trabalho – TRT 5ª Região/2013 - adaptada) Julgue os itens seguintes acerca da improbidade administrativa, de acordo com a CF, a Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina. 32. A remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa implica nulidade absoluta do processo. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.269.400∕SE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa (a lei não impõe essa providência). A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. Assertiva incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2010/CESPE - adaptada) Com referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes. 33. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. O art. 21 da Lei 8.429/1992 é claro ao afirmar que a aplicação das sanções previstas em seu texto independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, o que invalida o texto da assertiva.

34. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser obrigatoriamente precedida de inquérito civil público. Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Não há necessidade de instauração prévia de inquérito civil público a fim de que seja proposta a respectiva ação de improbidade, o que invalida o texto da assertiva.

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35. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura. Não é correto afirmar que o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa é de cinco anos. Na verdade, o art. 23 da Lei 8.429/1992 estabelece que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções em seu texto podem ser propostas: a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.

36. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Essa prerrogativa consta expressamente no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/1992, e tem por objetivo viabilizar ou aumentar a eficiência da instrução processual, evitando-se, assim, que o agente púbico possa influenciar negativamente em seu resultado. Assertiva correta.

37. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante. Se a ação de improbidade administrativa não tiver sido proposta pelo Ministério Público, este deverá atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Assertiva incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes. 38. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão.

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O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “quanto a oportunidade de aplicação da penalidade, diz o art. 20 que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A menção apenas a tais penalidades, contudo, tem que ser interpretada em consonância com o parágrafo único do mesmo dispositivo: como este admite o afastamento cautelar do servidor, quando necessário à instrução processual, quis a lei realçar que a perda definitiva da função pública só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Entretanto, todas as sanções só podem ser realmente aplicadas quando a decisão transitar em julgado, pois que antes disso a Constituição assegura ao acusado a presunção de inocência (art. 5º, LVII)”. Assertiva correta.

39. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do gestor. O art. 17 da Lei 8.429/1992 é expresso ao afirmar que “a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”. Assim, diferentemente do que consta na assertiva, lembre-se sempre de que os cidadãos não possuem legitimidade ativa para a propositura de ação de improbidade, o que invalida o seu texto. 40. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, aplicam-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Como o texto da assertiva afirmou que as disposições da Lei de Improbidade restringem-se apenas aos agentes públicos, deve ser considerado incorreto.

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41. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar retaliações de qualquer natureza. Apesar de qualquer pessoa possuir a prerrogativa de representar autoridade administrativa competente para a instauração de investigação, representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e indicação das provas de que tenha conhecimento. Assertiva incorreta.

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42. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos. Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ensejam a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos, bem como a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. Assertiva incorreta.

(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Com base no que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade administrativa. 43. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. O texto da assertiva está em conformidade com o teor do art. 1º da Lei 8.429/1992, portanto, deve ser considerado correto. Para responder às questões de prova, é importante ter conhecimento de que a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “na realidade, as entidades protegidas pela lei são praticamente as mesmas protegidas pela Lei nº 4.717, de 29-06-65, que disciplina a ação popular, conforme definição de seu artigo 1º. Só que, nessa lei, o objeto é a anulação do ato lesivo e o

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ressarcimento dos danos causados ao erário; e, na lei de improbidade o objeto é, de um lado, a aplicação de medidas sancionatórias e, de outro, o ressarcimento ao erário”.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.º 8.429/1992 — e os procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes. 44. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um representante do órgão para acompanhar esse procedimento. O art. 15 da Lei 8.429/1992 afirma que a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Nesse sentido, o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo, o que torna correta a assertiva.

45. As disposições da Lei n.º 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal. O art. 3° da Lei de Improbidade Administrativa afirma que as disposições de seu texto “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Assertiva incorreta.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes. 46. A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo.

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O texto da assertiva está correto, pois essa possibilidade consta expressamente no parágrafo único, do art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa.

47. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente. Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os efeitos da sentença somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado, isto é, quando não for mais cabível a propositura de recursos.

48. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992. O texto da assertiva realmente está correto, pois a representação tipificará a prática de crime, com pena de detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito ainda a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

(CESPE/Investigador de Polícia – PC BA/2013) No que se refere aos princípios básicos da administração pública federal, regulamentados pela Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens subsecutivos. 49. A contratação temporária de servidores sem concurso público bem como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são consideradas atos de improbidade administrativa. A CF∕1988, em seu art. 37, IX, dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, constata-se que nas hipóteses previstas em lei (que poderá ser federal, estadual ou municipal, dependendo do ente responsável pela contratação), servidores poderão ser selecionados para o exercício de função pública sem a necessidade de realização de concurso público, não caracterizando, na hipótese, ato de improbidade administrativa. Todavia, deve ficar claro que a contratação autorizada pelo texto constitucional somente poderá ocorrer se estiverem presentes dois requisitos essenciais: excepcional interesse público e necessidade temporária. Ademais, eventuais prorrogações da contratação somente poderão ser realizadas nas situações expressamente previstas em lei. Assertiva incorreta.

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(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa. 50. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa. No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa. Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso. Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.

(CESPE/Agente – PRF/2013) No que se refere ao regime jurídico administrativo, julgue os itens subsecutivos. 51. Somente são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito. Além dos atos que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito, também são considerados lesivos à probidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429∕1992, aqueles que atentem contra os princípios da administração pública, fruto de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Assertiva incorreta.

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(CESPE/Conhecimentos básicos – MPOG/2013) Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que versa sobre improbidade administrativa, julgue o próximo item. 52. Não configura improbidade administrativa a conduta do servidor público que, ciente de conduta ilícita de colega ímprobo, de mesma hierarquia, não comunica o fato ao superior hierárquico. A Lei nº 8.112∕1990, em seu art. 116, VI, dispõe que é dever do servidor público federal levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. Nesses termos, caso o servidor público deixe de cumprir o dever legal, estará configurado ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, II, da Lei nº 8.429∕1992, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Analisando-se os dispositivos legais apresentados, não restam dúvidas de que a assertiva está incorreta.

(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do controle e responsabilização da administração, julgue o próximo item. 53. Para a configuração do ato de improbidade decorrente de lesão a princípios administrativos, não se exige a existência de dano ou prejuízo material. Conforme destacado anteriormente, o professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Conseqüentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbidade, portanto, cometida com base no art. 11 pode não provocar lesão patrimonial às pessoas mencionadas no art. 1º nem permitir o enriquecimento ilícito indevido de agentes e terceiros. É o caso em que o agente retarda a prática de ato de ofício (art. 11, II)”. Assertiva correta.

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(CESPE/Analista Técnico – MS/2013) Com relação às improbidades administrativas, julgue os próximos itens. 54. Um servidor público que tenha por obrigação legal o dever de prestar contas, mas não o cumpra, poderá ter os seus direitos políticos suspensos. A obrigatoriedade de prestação de contas, em termos genéricos, encontra fundamento no art. 70 da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, o art. 11, VI, da Lei nº 8.429∕1992, configura como ato de improbidade administrativa “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”. De outro lado, caso o agente público deixe de prestar contas, estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Assertiva correta.

55. As sanções penais, civis e administrativas não podem ser aplicadas de forma cumulativa em caso de cometimento de improbidade administrativa, pois haveria a punição em dobro pelo mesmo fato. O art. 12 da Lei nº 8.429∕1992 dispõe que independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações previstas em seu texto, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Assertiva incorreta.

56. A desinvestidura, forçada ou voluntária, afasta o dever da autoridade pública de apurar supostos ilícitos administrativos cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é mais, quer por sponte propria, quer por força do poder disciplinar exercido pelo Estado-administração. O fato de o agente ter deixado de exercer função pública não isenta a autoridade competente de apurar eventual infração ou ato de improbidade administrativa praticados anteriormente.

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O art. 23 da Lei nº 8.429∕1992, por exemplo, dispõe que a.s ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas em seu texto podem ser propostas: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Assertiva incorreta

57. (CESPE∕Auditor Fiscal do Trabalho – MTE∕2013) Caso um servidor público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos. A Lei 8.429/1992, em seu art. 11, II, prevê como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 1ª - ressarcimento integral do dano, se houver; 2ª - perda da função pública; 3ª - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; 4ª - pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; 5ª - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Analisando-se as informações apresentadas, não restam dúvidas de que o enunciado da questão está incorreto.

(CESPE/Analista Judiciário – TRT 10ª Região/2013) Apuração interna realizada descobriu que um empregado público federal de uma sociedade de economia mista recebeu vantagem indevida de terceiros, em troca do fornecimento de informações privilegiadas e dados

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sigilosos do ente de que ele fazia parte. O relatório de conclusão da apuração foi enviado ao Ministério Público para providências cabíveis. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 58. Eventual ação de improbidade administrativa contra o empregado deverá ser ajuizada pelo Ministério Público na justiça estadual. O art. 109, I, da CF∕1988, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por não figurar no rol do art. 109, I, da CF∕1988, eventual ação de improbidade que seja de interesse de sociedade de economia mista, ainda que federal, deverá ser proposta perante a Justiça Estadual. Assertiva correta.

59. O terceiro beneficiado poderá ser responsabilizado nas esferas cível e criminal, mas não por improbidade administrativa, visto que esta não abrange particulares. O art. 3° da Lei nº 8.429∕1992 afirma que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Assertiva incorreta.

(CESPE/Técnico Judiciário – TJDF/2013) Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes. 60. O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática de ato de improbidade somente perderá a função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por se tratar de medida extrema, o art. 20 da Lei nº 8.429∕1992 dispõe que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Todavia, deve ficar claro que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Assertiva correta.

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61. (ESAF∕Analista Técnico-Administrativo – Min. Turismo∕2014) No que concerne à interpretação de disposições constitucionais e legais que tratam de improbidade administrativa, assinale a opção correta. a) Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, as sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas retroativamente, para alcançar fatos anteriores à sua vigência. b) Consoante mandamento constitucional, os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. c) Conforme disposição contida na Lei de Improbidade Administrativa, reputa-se agente público, para os efeitos da aludida norma, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mas apenas de forma remunerada, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas mencionadas na referida lei. d) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa. e) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Comentários a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de

não admitir a aplicação da Lei nº 8.429∕1992 aos fatos que tenham ocorrido antes do início de sua vigência (03∕06∕1992), mesmo que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (entre 05/10/1988 e 02/06/1992). Assertiva incorreta. b) O art. 37, § 4º, da CF∕1988, dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Assertiva incorreta. c) A Lei 8.429∕1992, em seu art. 2º, dispõe que se reputa agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas em seu texto. Assertiva incorreta.

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d) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança. Assertiva incorreta. e) As decisões proferidas pelos órgãos de controle interno, Tribunal ou Conselho de Contas não vinculam o Ministério Público ou pessoa jurídica interessada. Ainda que a decisão proferida por Tribunal de Contas seja favorável à aprovação das contas de chefe do Poder Executivo, por exemplo, poderá ser proposta ação de improbidade administrativa para demonstração e comprovação de eventuais irregularidades. Assertiva correta. Gabarito: Letra e.

62. (ESAF∕PECFAZ – Ministério da Fazenda∕2013) Quanto à improbidade administrativa, é correto afirmar: a) o ato de improbidade, em si, constitui crime cuja sanção consiste em perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. b) para a Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como sujeito ativo os servidores públicos que mantenham vínculo empregatício. c) ato que cause lesão ao erário, por meio de ação culposa, não constitui ato de improbidade administrativa, por ausência de vontade direcionada intencionalmente para esta finalidade. d) na ação de improbidade, eventual indenização reverterá em benefício da pessoa jurídica prejudicada. e) a todo servidor que se reconhecer a prática de ato de improbidade, também lhe será imposta a obrigação de ressarcir valores pecuniários ao erário público. Comentários a) O ato de improbidade administrativa, por si só, não constitui crime, mas ilícito de natureza civil. Todavia, nada impede que a conduta também seja tipificada como crime, se existir previsão na lei. Assertiva incorreta. b) Perceba que a banca não utilizou a nomenclatura correta para se referir àqueles que possuem vínculo empregatício com o Poder Público. Devem ser denominados empregados públicos e não servidores públicos. Assertiva incorreta.

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c) Para responder às questões de concursos públicos, tenha sempre em mente que a tipificação das condutas previstas nos artigos 9º e 11 exigem a presença obrigatória de dolo do agente. De outro lado, as condutas descritas no art. 10 podem ser reputadas como ímprobas se cometidas com dolo ou culpa. Assertiva incorreta. d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Assertiva correta. e) Analisando-se o art. 9º, I, da Lei 8.429∕1992, conclui-se que a obrigatoriedade de ressarcimento integral do dano somente será imposta ao agente ímprobo caso efetivamente tenha sido causado algum prejuízo aos cofres públicos. Assertiva incorreta. Gabarito: Letra d.

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RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS – COM GABARITO 01. (ESAF∕PECFAZ – Ministério da Fazenda∕2013) Considerando as normas pertinentes ao processo administrativo contidas na Lei n. 9.784/99, assinale a opção correta. a) A competência para instauração do processo administrativo será delegada, em parte, quando se tratar da edição de atos de caráter normativo. b) Permite-se a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior. c) O indeferimento de alegação de suspeição para atuar em processo administrativo é decisão irrecorrível. d) O prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos. e) Caso um parecer obrigatório e vinculante deixe de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação. 02. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Quanto aos critérios a serem observados no trâmite do processo administrativo da administração pública federal, conforme disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode-se afirmar corretamente: a) em regra, cabe aos administrados o pagamento das despesas processuais, independente de previsão expressa na lei. b) os atos praticados no processo administrativo são, em regra, sigilosos, ressalvadas as hipóteses de divulgação oficial previstas na Constituição. c) a impulsão do processo administrativo compete, primeiramente, aos interessados. d) nova interpretação dada à norma administrativa deve ser aplicada a todos os casos sujeitos àquela regulamentação, inclusive retroativamente. e) garantem-se aos administrados, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio, os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos.

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03. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) João pretende fazer um requerimento, de seu interesse, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua cidade. Conforme o que determina a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a opção que relata a correta conduta. a) Tratando-se de uma situação urgente, João protocolou seu requerimento num domingo, pela manhã, junto ao segurança do prédio em que funciona a Receita Federal do Brasil em sua cidade, conforme a exceção legal para as hipóteses de emergência. b) O servidor da Receita Federal do Brasil negou-se a receber o requerimento de João alegando a ausência de reconhecimento de sua firma pelo cartório competente. c) Após o transcurso de 15 (quinze) dias do protocolo de seu pedido, João recebeu a intimação para o seu próprio comparecimento à sede do órgão naquele mesmo dia, com um prazo de 3 (três) horas para a apresentação. d) Tendo comparecido na data, hora e local marcados, João alegou a nulidade absoluta da intimação. A autoridade competente, assim, declarou nulo o ato e determinou que a intimação fosse realizada novamente. e) Tendo em mãos os documentos originais, João solicitou ao servidor da Receita Federal do Brasil que autenticasse as cópias que apresentava, tendo sido seu pedido deferido. (Procurador Federal/AGU 2010/CESPE) Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem. 04. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. 05. Os atos do processo administrativo dependem determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

de

forma

06. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

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07. (ESAF∕Assistente Técnico Administrativo – MF∕2012) Determinado servidor do Ministério da Fazenda recorre da decisão do Chefe da Divisão de Recursos Humanos – DRH do órgão em que está lotado, que lhe negou o pedido de gozo de sua licença capacitação. O único fundamento utilizado pelo recorrente centrou-se na ausência de competência do chefe da DRH para decidir a respeito de seu pleito. O recorrente sustenta que, ante a ausência de previsão específica da competência decisória no regimento interno do órgão para a referida DRH, somente o dirigente máximo poderia decidir o pleito. Tendo em mente o caso concreto acima narrado e os termos da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, assinale a opção que contenha a resposta correta. a) Assiste razão ao recorrente. A ausência de previsão legal específica desloca a competência decisória para a autoridade de maior grau. b) A autoridade competente para julgar o recurso do servidor poderá delegar esta competência desde que para agente de grau hierárquico superior ao da primeira instância decisória. c) A delegação da competência para julgamento do recurso deve ter sido prévia a sua interposição e divulgada na internet do órgão. d) A competência para decidir acerca da licença capacitação era da DRH, unidade organizacional de menor nível na hierarquia, não sendo admissível em nenhuma hipótese, a avocatória. e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. (CESPE/Analista administrativo – ANS/2013) A empresa A recorreu perante a ANS contra uma multa que lhe foi imposta. A empresa B, por sua vez, solicitou à ANS o ingresso no processo da empresa A na qualidade de interessada, argumentando que foi autuada em situação semelhante à desta empresa e que a decisão do referido recurso será um precedente que poderá influenciar o julgamento futuro do recurso que pretende interpor. Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública, julgue os itens que se seguem.

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08. Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos. 09. Caso a empresa A tenha alegado, em seu favor, que a decisão recorrida viola enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, decisão da ANS que venha a indeferir o recurso deverá explicitar, obrigatoriamente, as razões da inaplicabilidade da súmula ao caso. 10. O pedido da empresa B deve ser indeferido, já que, no processo administrativo, são consideradas partes interessadas somente as pessoas titulares dos direitos e interesses que dão origem ao processo.

11. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Em relação aos atos praticados no âmbito dos procedimentos administrativos que se sujeitam à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente. ( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. ( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. ( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da semana, sem restrições de horário. ( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação oficial. a) V, V, V, V b) F, V, F, V c) F, F, V, F d) V, V, F, V e) F, F, F, F

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12. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a competência, no âmbito do processo administrativo na Administração Pública Federal, é correto afirmar: a) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação. b) o ato de delegação é irrevogável. c) em qualquer caso, a avocação é proibida. d) a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. e) com a delegação, renuncia-se à competência. (Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os seguintes itens. 13. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte. 14. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade. 15. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal).

(CESPE/Titular de Serviços de Nota e de Registro – TJRR/2013 adptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, que regula os processos administrativos, assinale a opção correta. 16. A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica territorial.

ou ao de ou

17. O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado.

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18. O andamento do processo administrativo deve ser feito mediante atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício. 19. A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2011/CESPE - adaptada) Acerca do processo administrativo e do controle da administração, julgue os itens seguintes. 20. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por provocação do administrado, ainda que a administração possa, de ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução. 21. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado; entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados.

22. (ESAF∕Analista Tributário – RFB∕2012) Quanto ao recurso administrativo previsto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é incorreto afirmar que: a) salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. b) em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução prestada pelo requerente. c) o recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. d) entre outros, têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos. e) quando interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido. (CESPE/Analista de Planejamento – INPI/2013) Com relação a processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue os itens subsequentes.

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23. A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo.

24. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Decorrente da presença do poder hierárquico na Administração, afigura-se a questão da competência administrativa e sua delegação. Sobre o tema é correto afirmar, exceto: a) a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. b) um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. c) a edição de ato de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. d) a decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação. e) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 25. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) A respeito das disposições constantes da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração Pública Federal, é incorreto afirmar que: a) esta lei veda aos órgãos e entidades a elaboração de formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes, apesar de caracterizar prática usualmente adotada por órgãos públicos. b) possui aplicação apenas subsidiária em relação ao processo administrativo disciplinar, que continua a reger-se pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. c) estabelece como critério nos processos administrativos a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. d) proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

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e) aponta como dever do administrado perante a Administração a prestação de informações que lhe forem solicitadas e a colaboração para o esclarecimento dos fatos. 26. (ESAF∕Analista Tributário – RFB∕2012) Segundo a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que: a) somente servidor público pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa. b) o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público somente se dá se o agente tiver agido com dolo. c) no caso de enriquecimento ilícito, o agente público beneficiário somente perderá os bens adquiridos até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público. d) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida Lei até o limite do valor da herança. e) a referida Lei apresenta rol taxativo de condutas que importam o cometimento de atos de improbidade administrativa. 27. (ESAF∕Analista – CVM∕2010) O servidor que pratica ato de improbidade administrativa, segundo o texto constitucional, não está sujeito à(ao): a) ação penal cabível. b) cassação dos direitos políticos. c) perda da função pública. d) indisponibilidade dos bens. e) ressarcimento ao Erário. (Analista de Saneamento – Direito/EMBASA 2011/CESPE) Acerca da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir. 28. Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.

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(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o 8.429/1992 —, julgue os itens seguintes. 29. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa. 30. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da demanda. 31. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

(CESPE/Juiz do Trabalho – TRT 5ª Região/2013 - adaptada) Julgue os itens seguintes acerca da improbidade administrativa, de acordo com a CF, a Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina. 32. A remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa implica nulidade absoluta do processo.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2010/CESPE - adaptada) Com referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes.

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33. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. 34. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser obrigatoriamente precedida de inquérito civil público. 35. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura. 36. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 37. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes. 38. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão. 39. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do gestor. 40. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo. 41. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar retaliações de qualquer natureza. 42. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

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(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Com base no que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade administrativa. 43. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.º 8.429/1992 — e os procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes. 44. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um representante do órgão para acompanhar esse procedimento. 45. As disposições da Lei n.º 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes. 46. A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo. 47. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente. 48. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992.

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(CESPE/Investigador de Polícia – PC BA/2013) No que se refere aos princípios básicos da administração pública federal, regulamentados pela Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens subsecutivos. 49. A contratação temporária de servidores sem concurso público bem como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são consideradas atos de improbidade administrativa.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa. 50. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.

(CESPE/Agente – PRF/2013) No que se refere ao regime jurídico administrativo, julgue os itens subsecutivos. 51. Somente são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito.

(CESPE/Conhecimentos básicos – MPOG/2013) Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que versa sobre improbidade administrativa, julgue o próximo item. 52. Não configura improbidade administrativa a conduta do servidor público que, ciente de conduta ilícita de colega ímprobo, de mesma hierarquia, não comunica o fato ao superior hierárquico.

(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do controle e responsabilização da administração, julgue o próximo item. 53. Para a configuração do ato de improbidade decorrente de lesão a princípios administrativos, não se exige a existência de dano ou prejuízo material.

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(CESPE/Analista Técnico – MS/2013) Com relação às improbidades administrativas, julgue os próximos itens. 54. Um servidor público que tenha por obrigação legal o dever de prestar contas, mas não o cumpra, poderá ter os seus direitos políticos suspensos. 55. As sanções penais, civis e administrativas não podem ser aplicadas de forma cumulativa em caso de cometimento de improbidade administrativa, pois haveria a punição em dobro pelo mesmo fato. 56. A desinvestidura, forçada ou voluntária, afasta o dever da autoridade pública de apurar supostos ilícitos administrativos cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é mais, quer por sponte propria, quer por força do poder disciplinar exercido pelo Estado-administração.

57. (CESPE∕Auditor Fiscal do Trabalho – MTE∕2013) Caso um servidor público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.

(CESPE/Analista Judiciário – TRT 10ª Região/2013) Apuração interna realizada descobriu que um empregado público federal de uma sociedade de economia mista recebeu vantagem indevida de terceiros, em troca do fornecimento de informações privilegiadas e dados sigilosos do ente de que ele fazia parte. O relatório de conclusão da apuração foi enviado ao Ministério Público para providências cabíveis. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 58. Eventual ação de improbidade administrativa contra o empregado deverá ser ajuizada pelo Ministério Público na justiça estadual. 59. O terceiro beneficiado poderá ser responsabilizado nas esferas cível e criminal, mas não por improbidade administrativa, visto que esta não abrange particulares.

(CESPE/Técnico Judiciário – TJDF/2013) Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes.

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60. O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática de ato de improbidade somente perderá a função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

61. (ESAF∕Analista Técnico-Administrativo – Min. Turismo∕2014) No que concerne à interpretação de disposições constitucionais e legais que tratam de improbidade administrativa, assinale a opção correta. a) Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, as sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas retroativamente, para alcançar fatos anteriores à sua vigência. b) Consoante mandamento constitucional, os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. c) Conforme disposição contida na Lei de Improbidade Administrativa, reputa-se agente público, para os efeitos da aludida norma, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mas apenas de forma remunerada, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas mencionadas na referida lei. d) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa. e) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

62. (ESAF∕PECFAZ – Ministério da Fazenda∕2013) Quanto à improbidade administrativa, é correto afirmar: a) o ato de improbidade, em si, constitui crime cuja sanção consiste em perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. b) para a Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como sujeito ativo os servidores públicos que mantenham vínculo empregatício. c) ato que cause lesão ao erário, por meio de ação culposa, não constitui ato de improbidade administrativa, por ausência de vontade direcionada intencionalmente para esta finalidade.

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