ELIAS SHAMMASS E OUTRO

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Milton de Andrade Rodrigues Tais Rodrigues dos Santos Gabriel de Castro Luquini Miriam Otake da Silva Danilo Yabuya

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP

Processo nº 1023751-49.2014.8.26.0053

ELIAS SHAMMASS FILHO E OUTRO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, que movem em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. decisão de fls. interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal, e artigo 535, I do Código de Processo Civil, pelas razões que passa a expor: Rua: Cel. Xavier de Toledo nº. 264 – 11º andar – Cj. 115 – Centro – São Paulo – CEP 01048-000 Fone / Fax: (0xx11) 3214-4043/ 3231-2567 / 3151-5992 E-mail. [email protected]

Milton de Andrade Rodrigues Tais Rodrigues dos Santos Gabriel de Castro Luquini Miriam Otake da Silva Danilo Yabuya

DA TEMPESTIVIDADE

Salienta-se que a r. decisão de fls., foi disponibilizada no DJE no dia 08/08/2014 (sexta-feira), sendo, nos termos do §3º do artigo 4º da Lei 11419/06, a publicação do decisium se deu em 11/08/2014 (segunda-feira). Logo, o prazo para interposição do presente finda-se em 18/08/2014 (segundafeira), não havendo de se falar em intempestividade.

DA OMISSÃO

Conforme se observa na exordial, os Autores pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não possuem condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, observando-se o considerável valor da causa. Este Nobre Julgador entendeu por não deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender que os Autores não comprovaram

nos

autos

a

necessidade

da

concessão

da

beneficie,

determinando o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Em que pese o indeferimento do benefício da Lei 1.060/50, este Digníssimo Juízo foi omisso quanto ao pedido subsidiário no que tange ao recolhimento das despesas processuais ao final do processo.

DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO O indeferimento do pagamento da taxa judiciária ao final do processo afronta claramente princípios basilares de nosso ordenamento, contrariando toda a sistemática constitucional de livre acesso ao Judiciário.

Rua: Cel. Xavier de Toledo nº. 264 – 11º andar – Cj. 115 – Centro – São Paulo – CEP 01048-000 Fone / Fax: (0xx11) 3214-4043/ 3231-2567 / 3151-5992 E-mail. [email protected]

Milton de Andrade Rodrigues Tais Rodrigues dos Santos Gabriel de Castro Luquini Miriam Otake da Silva Danilo Yabuya

Não há qualquer previsão legal para o adiantamento das custas na causa sub judice, seja porque a Lei de Ação Civil Pública não contempla essa hipótese, seja porque o procedimento adotado pelo juízo a quo para Liquidação e Individualização do quantum debeatur, não é o mais usual, pois bastaria à mera apresentação de petição para comprovação da legitimidade e nexo de causal, para que os interessados iniciassem a Liquidação nos próprios autos da Ação Civil Pública. Os

Autores

acataram

a

determinação

judicial

procedendo à distribuição do incidente por dependência. Por essa razão, o que seria um mero ato contínuo na Ação Civil Pública (habilitação e liquidação da sentença), tornou-se um processo “autônomo”, fato que por si só, não poderia ensejar ônus aos interessados, POIS A DISTRIBUIÇÃO (INCIDENTE) DEU-SE, APENAS E TÃO SOMENTE, PARA SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. Destarte, os Autores não podem ser compelidos ao adiantamento das custas de procedimento que não está previsto em lei, sob pena de violar-se o disposto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Acresça-se que o artigo 18 da Lei 7347/85 (LACP), é expresso ao PROIBIR O ADIANTAMENTO DE CUSTAS, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Ademais, ao analisar a Lei Estadual nº 11608/2003 (Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), não se verificou qualquer indicação de recolhimento de Taxa Judiciária nesse tipo de ação. Entretanto, considerando como justificável a exigência do pagamento da Taxa Judiciária, em que pese à inexistência de previsão legal, o deferimento do recolhimento é de rigor, conforme preceitua o inciso III do artigo 4º da Lei 11608/03. Ipsis litteris: Rua: Cel. Xavier de Toledo nº. 264 – 11º andar – Cj. 115 – Centro – São Paulo – CEP 01048-000 Fone / Fax: (0xx11) 3214-4043/ 3231-2567 / 3151-5992 E-mail. [email protected]

Milton de Andrade Rodrigues Tais Rodrigues dos Santos Gabriel de Castro Luquini Miriam Otake da Silva Danilo Yabuya

“Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução” grifei Nota-se que não há qualquer termo ou condição para que o recolhimento da Taxa Judiciária ocorra ao final da ação. Por tais razões, é mister que Vossa Excelência se digne diferir o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, entender de outra forma estar-se-á dificultando o acesso a justiça, bem como causando aos Autores prejuízo irreparável ante a extinção do feito sem resolução do mérito. DO REQUERIMENTO

Requer

o

embargante

que

o

presente

seja

ACOLHIDO, a fim de sanar a OMISSÃO apontada, no tocante a análise do pedido da exordial, quanto AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, por ser medida da mais cristalina

JUSTIÇA!!!

Termos em que, Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, 15 de Agosto de 2014.

________________________________ MILTON DE ANDRADE RODRIGUES OAB/SP 96.231

Rua: Cel. Xavier de Toledo nº. 264 – 11º andar – Cj. 115 – Centro – São Paulo – CEP 01048-000 Fone / Fax: (0xx11) 3214-4043/ 3231-2567 / 3151-5992 E-mail. [email protected]
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