INICIAL CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Poder Judiciário - Justiça do Trabalho O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 1001429-62.2017.5.02.0016 em 17/08/2017 18:30:56 e assinado por: - CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO

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17081718280622500000078137768

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP – TRT 02ª REGIÃO

ª VARA

CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO, brasileiro, solteiro, advogado, portador do registro geral RG nº 33.812.109 SSP/SP, inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF nº 330.414.208-80, CTPS n. 464987-00251-SP, PIS n. 13157775811, nascido em 17/07/1985, filho de Regina Aparecida Gonçalves de Oliveira Franco, residente e domiciliado à Rua Travessa Carlos Fabbri, 85, Santana, CEP 02020-003, São Paulo, nesta capital, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, infra-assinado, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A ser processada no rito ordinário em face de

TRIGUEIRO FONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 132281 e portando CNPJ de número 13.867.629/0001-85, com sede nesta cidade, na Rua Haddock Lobo, 846, Torre B – Salas 1202, Jardins, CEP 01414-000; CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – (GRUPO), pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob CNPJ nº 45.543.915/0001-81, podendo ser citada em sua sede administrativa à Rua George Eastman, 213 - Térreo-parte – Vila Tramontano, 05690-000 (CEP) 1

São Paulo/SP, Corregedoria;

conforme

art.

118

da

Consolidação

das

Normas

da

GRSA – SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E EM SERVIÇOS DE SUPORTE, pessoa jurídica de direito privado, empresa inscrita no CNPJ sob nº 02.905.110/0001-28, com sede na Rua Tutóia nº 119, Bairro: Vila Mariana, na cidade de São Paulo/SP – CEP: 04007-903; ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A, pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob CNPJ nº 33.067.745/0001-27, podendo ser citada em sua sede administrativa à Rua Prestes Maia, 300, Vila Guilherme, 1º ao 5º Andar, CEP 02047-901, São Paulo/SP; UNILEVER BRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob CNPJ nº 61.068.276/0001-04, podendo ser citada em sua sede administrativa à Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1309, Vila Nova Conceição, 1º ao 14º Andar, CEP 04543-011, São Paulo/SP; C&A MODAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob CNPJ nº 45.242.914/0001-05, situada na Alameda Araguaia, 1222, 1022, Bairro Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Cidade de Barueri, CEP: 06455-000;

SOUZA CRUZ (tabaco), pessoa jurídica de direito privado cujo CNPJ é desconhecido do autor, podendo ser citada no endereço presente em seu sitio eletrônico 1: Rua Candelária, 66 – Centro, CEP: 20091900, Rio de Janeiro, e CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob CNPJ nº 50.784.057/000105 podendo ser citada em sua sede administrativa à Rua Orissanga, 200, Mirandópolis, 1º andar, CEP 04052-030, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

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http://www.souzacruz.com.br/group/sites/SOU_AG6LVH.nsf/vwPagesWebLive/DO9YABCW; Acesso em 15/08/17;

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1. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA – DO VÍNCULO DE EMPREGO NA MODALIDADE DE UNICIDADE CONTRATUAL Foi o reclamante admitido pela sociedade de advogados em comento, na qualidade de sócio de serviços, em 04/03/2013, tendo exercido as atribuições profissionais de advogado jr. III, tudo conforme art. 1º, I e II e art. 2º, da Lei 8906/94, recebendo como última remuneração mensal de tal período a importância de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) mensais, divididos em salário fixo (R$ 4.300,00) e mais auxílio estacionamento (R$ 180,00). Foi o autor “desligado” sem justo motivo em 19/08/2015 tendo recebido o saldo salarial equivalente e mais uma indenização complessiva, o que somou o total de R$ 6.819,43, sem nada receber a título de verbas rescisórias. Cumpre informar que antes mesmo de ter seu contrato de sócio de serviços rescindido, foi o autor compelido a abrir empresa para emitir notas fiscais à ré, que lhe disse que a contratação deveria ser readequada, sendo que tais NF’s foram emitidas a partir de setembro de 2015, quando o autor passou a ter sua remuneração vinculada ao número de atividades realizadas, o que lhe rendia, em média, R$ 3.155,00 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais) mensais, conforme se exporá detalhadamente mais adiante. Convém frisar que o autor não deixou de prestar serviços à ré nenhum dia entre a sua dispensa e a emissão da primeira NF, que muito pouco de sua rotina de trabalho mudou, bem como que continuou a prestar serviços no mesmo endereço e a ser subordinado pelos mesmos advogados já mencionados com a mesma cobrança de resultados e padrão de conduta. Foi o reclamante desligado, em definitivo e sem justo motivo, em 18/12/2015, ocasião em que emitiu sua última nota fiscal, de R$ 4.430,00 (quatro mil quatrocentos e trinta reais), pouco antes do recesso forense daquele ano, sem nada receber a título de verbas rescisórias, mais uma vez. Informa o reclamante, porque relevante, que compareceu na sede da reclamada para ser entrevistado (por Silmara e Maria Carolina, advogadas e Sérgio, do RH) após prévia seleção e entrega de currículo, tendo realizado prova de admissão para comprovação de sua 3

aptidão pessoal que consistia em responder perguntas discursivas e produzir uma contestação. O autor trabalhava SEM EXCLUSIVIDADE, mas sempre recebeu ordens de seus superiores hierárquicos (Dras. Maria Carolina, Silmara, Juliana Lui, Paula Argenton, Nathalie Arra, e os Drs. Ariston Neto e Carlos Rosemberg), jamais possuindo poder de direção, comando e/ou qualquer controle ou flexibilidade na reclamada, não possuindo sequer autonomia técnica, em afronta ao quanto estatuído no art. 18 e seu parágrafo único da Lei 8906/94, tendo jornada de trabalho fixa e diária a cumprir, não podendo se fazer substituir por qualquer outra profissional. Vale frisar que o reclamante era orientado e, com tal orientação, obrigado, a formular as peças processuais dentro dos modelos técnicos e de formatação aprovados pela ré, e mesmo se discordasse do conteúdo da peça processual que lhe apontavam, teria que seguir o entendimento do escritório, sem qualquer autonomia profissional. Em que pese restarem verificados os elementos caracterizadores do contrato de trabalho previstos no art. 3º da CLT, a empregadora não promoveu o registro do autor, ao contrário, lhe impôs como condição para sua contratação o seu ingresso ao quadro societário da ré na condição de “sócio de serviço” e, posteriormente, lhe rescindiu o contrato para lhe contratar como PJ, isso com nítido intento de mascarar a relação de emprego havida. Tais imposições, contudo, não têm o condão de afastar a verdade real vivida pelas partes, eis que o autor NUNCA deteve qualquer flexibilidade de horário ou autonomia em qualquer nível, sempre, ao contrário, cumpriu horário fixo, recebeu salário fixo, mensalmente ou por tarefas (conforme valores previamente ajustados), sempre se subordinando à direção e aprovação técnica de seus superiores, Dras. Maria Carolina, Silmara, Juliana Lui, Paula Argenton, Nathalie Arra, e os Drs. Ariston Neto e Carlos Rosemberg em todas as atividades como: cumprimento de prazos, realização de audiências, contato com o cliente e alimentação do sistema do cliente e do escritório. Consigne-se que até mesmo para enviar e-mails a qualquer pessoa da equipe ou do trato rotineiro do escritório, precisava o autor pedir permissão a seus chefes, e submeter tal conteúdo a aprovação, o que será comprovado em instrução processual.

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Ressalte-se ainda que tal subordinação extrapola até mesmo o quanto estipulado ao advogado EMPREGADO, conforme se denota do art. 18 da Lei 8.906, 4/07/94, vez que afronta o próprio espírito da advocacia. O autor, na qualidade de sócio de serviço, nunca participou de reuniões estratégicas do escritório, nunca participou dos lucros do escritório ou de “rateios de honorários”, bem como nunca “compartilhou reciprocamente atividades com a sociedade”, bem como jamais teve acesso aos livros caixa ou mesmo participou da admissão ou demissão de qualquer funcionário. Impugna o autor a condição de “sócio de serviço” a qual foi alçado quando de sua contratação tendo em vista que nunca ocupou tal condição, nunca gozou de qualquer flexibilidade da jornada e nunca participou dos lucros da empresa ou detinha qualquer ingerência do negócio, mantendo-se na prática, imutável a relação jurídica como sendo de emprego. Assim, conforme exposto no art. 9º, CLT, requer-se seja declarada nula a condição de sócio de serviço e de “PJ” imposta pela primeira ré para a prestação de serviços do reclamante e seja reconhecido o vínculo de emprego em todo o período declinado (04/03/13 à 18/12/15), condenando-se a reclamada a promover o competente registro em CTPS, em prazo e sob as penas a serem cominadas por este D. Juízo. Requer-se ainda, em caso de omissão pela empregadora, que seja autorizada a Secretaria da Vara a realizar o registro. Todavia, caso não seja esse o entendimento deste D. Juízo, requer o reclamante seja a ré intimada para juntar aos autos os livros de controle de caixa, balancetes e demais documentos contábeis a fim de comprovar seu lucro e, assim, dar meios de o reclamante e o juízo apreciarem a correção ou incorreção dos pagamentos de “divisão de lucro” efetuados pela ré.

2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇO Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, de sua contratação até Nov/2013 prestou serviços exclusivamente para o Grupo Carrefour, sendo que, após tal período, passou a 5

prestar serviços de forma simultânea para esta reclamada e para as demais reclamadas. Assim, na forma da Súmula 331, do C.TST, deverão as reclamadas responderem SUBSIDIARIAMENTE pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda por terem se beneficiado da mão de obra do reclamante. 3. DA JORNADA DE TRABALHO Nos primeiros quinze dias da relação de trabalho, cumpria o reclamante jornada de trabalho diária que se estendia de segundafeira à sexta-feira, das 8hs às 20hs em média, com 30 minutos de intervalo para refeição. Após tal período, por determinação das Sócias Silmara e Maria Carolina, passou o reclamante a laborar na equipe de audiencistas fixos do escritório, de segunda-feira à sexta-feira, das 7hs às 18hs, com, no máximo, 30 minutos de intervalo para refeição. Alerta o autor que, no primeiro período aqui declinado, trabalhava internamente, com jornada fiscalizada e controlada por meio de crachá de acesso e visualmente pelos sócios da primeira ré e pela recepcionista. Já no último período aqui declinado, o autor comparecia na ré às 7hs para pegar todas as defesas que seriam distribuídas aos demais audiencistas no fórum e para lá se dirigia, tendo que ali aguardar, mesmo após o término de suas audiências, até às 18hs para realizar todo e qualquer tipo de diligências solicitadas pelo escritório (balcão, por exemplo), sendo muitas vezes chamado para voltar ao escritório a fim de laborar internamente quando não haviam tais diligências, ocasiões em que trabalhava em relatórios para auditorias, entrega de documentos, confecção de defesas e recursos ou reuniões de equipe. Mesmo externamente, o reclamante era monitorado pela pauta de audiências do escritório e das Varas, sendo que era acionado via telefone, whatsapp e/ou e-mail, quando verificavam se tinha se apresentado pela manhã em tempo hábil na ré, bem como se estava de fato trabalhando no fórum. Frisa o autor que, embora detivesse a ré mais de dez funcionários, não havia controle de frequência escrito, todavia, como 6

já informado, sofria o reclamante fiscalização visual de sua jornada diária de trabalho pelos demais advogados da ré e pela portaria, o que será comprovado em instrução processual.

4. DAS HORAS EXTRAS Tendo se ativado em sobrejornada nos períodos declinados faz jus o autor ao recebimento de horas extras além da 4ª diária (divisor 100) com base no art. 20 da Lei 8906/94, com adicional de 100% ou, não sendo este o entendimento do juízo, deve ser condenada nas horas extras que extrapolem a 8ª diária ou 44ª semanal (divisor 220), com adicional de 50%. Em face da habitualidade na prestação da jornada extraordinária de trabalho, deve, necessariamente, as horas extras integrarem a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, de modo que deverão incidir nos DSRS e, após, nas demais verbas, a saber: aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%. Requer-se, sejam aplicadas as Súmulas 45, 63, 118, 172, 264, 347, 376, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como sejam carreados aos autos pela ré os relatórios de acesso ao prédio do autor por meio de crachá de identificação para confirmação de sua presença no período e horários declinados.

5. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante faz jus à equiparação salarial com JADE SOLLER ADABO, que auferia, em média, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a mais que o autor mensalmente, em todo o período em que o reclamante prestou serviços à ré, a qual, a partir deste momento, será denominada como paradigma. O Reclamante e o paradigma laboraram juntos, para o mesmo empregador, na mesma localidade, durante todo o período de trabalho do autor, sendo ambos subordinados pelos mesmos superiores hierárquicos já indicados no tópico que trata do vínculo de emprego, tendo sempre trabalhado em favor de clientes com o mesmo perfil. O paradigma e o Reclamante eram responsáveis por realizar audiências, responder demandas junto aos clientes, realizar prazos, 7

formular defesas, relatórios de auditorias e quaisquer atividades ligadas à gestão da carteira de processos dos clientes arrolados na presente demanda. Não havia diferença de dois anos na função, além de que o trabalho de ambos era de igual valor com perfeita identidade nos níveis: quantitativo e qualitativo. Em outras palavras: têm-se na íntegra o preenchimento dos requisitos do art. 461 da Lei Consolidada e da Súmula 6, do E. TST. A Constituição Federal repudia a desigualdade salarial, consoante se denota, respectivamente, pelo art. 7º, XXXI, onde se lê: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a CLT, no art. 5º, acentua que: todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. O art. 461 da CLT assegura, ainda, a equiparação por identidade, portanto, o Reclamante faz jus às diferenças salariais com o paradigma acima indicado, com reflexos destas diferenças em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (c) PLR. O que se requer. Todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%. Diante da plena identidade de funções incumbe ao réu, de acordo com os arts. 818, CLT, e 333, II, CPC (art. 373, CPC), elidir a presunção quanto à presença dos requisitos do art. 461, CLT, de acordo com o teor da Súmula 06, item VIII, do TST: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”. Todavia, caso o juízo não decida pela equiparação salarial, o que não espera, apenas se argumenta, subsidiariamente, requer o autor o pagamento de diferenças salariais oriundas da redução de salário proposta pela ré, o que abaixo se explica com mais detalhes:

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6. DA REDUÇÃO SALARIAL O art. 468 da CLT traz o princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, vedando alterações unilaterais desse contrato, só as permitindo por mútuo consentimento, exceção apenas com relação às alterações que venham a beneficiar o trabalhador. Em outras palavras, em decorrência da observância aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da estabilidade financeira, qualquer eventual redução da carga horária não pode produzir correspondente diminuição no salário do empregado, acarretando prejuízos financeiros para ele. Contudo, tal situação ocorreu nos presentes autos. A alteração de jornada seguiu a alteração da forma de contratação do reclamante e esta não tinha caráter eventual, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias quanto à jornada de trabalho a fim de manter sua fonte de subsistência, o que lhe gerou prejuízo financeiro. Em caso de ser indeferido o pedido de equiparação salarial, devem ser quitadas as diferenças oriundas da redução salarial havida, visto que no período em que era sócio de serviço, auferia o reclamante R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) mensais, e quando passou a emitir notas fiscais, teve seus ganhos reduzidos a uma média de R$ 3.155,00 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais), uma diferença média de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais mensais). A média das NF’s foi obtida da soma dos valores das mesmas divididas pelos números de meses em que foram emitidas, assim: · · · ·

01/09/2015 = R$ 1.950,00; 06/10/2015 = R$ 3.250,00; 09/11/2015 = R$ 2.990,00; 18/12/2015 = R$ 4.430,00;

Desta feita, apenas a título de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ilícita, é devido ao reclamante R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais) o que se requer, com integração nas verbas salariais a fim de que gerem reflexos em RSR’s e, após, em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%.

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7. DO DESRESPEITO AOS REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA2 Todavia, as irregularidades quanto aos valores de pagamento não param por aí. De acordo com a Cláusula nº 2 da CCT 2014/2015, os salários praticados em dezembro de 2014 deveriam sofrer reajuste de 5,06% sobre aquele pago em dezembro de 2013, o que não ocorreu com os valores destinados ao reclamante, correção que oportunamente se requer. Já em relação ao salário praticado em dezembro de 2015, deveria este ser reajustado em 10,97% sobre aquele praticado no ano anterior, o que não ocorreu no presente caso, requerendo o autor a correção do valor nesta ocasião conforme Cláusula 2, CCT 2015/16 em anexo. Assim, tanto no caso de vir a deferida a equiparação salarial requerida, ou no caso de vir a ser deferido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da ilícita redução salarial imposta pela ré, tais salários devem ser reajustados conforme imposto nas Convenções Coletivas da Categoria, em anexo. Tratando-se de verba salarial, tal reajuste deve integrar a remuneração a fim de gerar reflexos em RSR’s e, após, em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%. 8. DA PLR Deixou a reclamada de quitar, durante todo o vínculo de emprego, a participação nos lucros e resultados conforme previsão legal (Lei 10.101/2000), e Cláusula 6 da CCT 2013/14, 2014/15 e 2015/16, todas em anexo, ignorando o quanto havia sido pactuado no ato da contratação. Frise-se que nem mesmo a obrigação de fazer contida nesse mesmo dispositivo legal, qual seja: “que cada Sociedade de Advogado estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito com regras claras e objetivas” foi respeitado, incidindo a ré no descumprimento de tal norma, igualmente. 2

CCTs obtidas no site do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo: http://www.sasp.org.br/normas-coletivas/normas-coletivas-para-sociedades-de-advogados.html; Acesso em 14/08/17;

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Com efeito, se existente, deverá a reclamada ser condenada a juntar aos autos o plano de PLR firmado, bem como pagar o autor os valores devidos ou, se tal plano sequer chegou a ser formulado, deverá a ré arcar com o pagamento da multa pelo descumprimento de cláusula convencional tal qual mencionada na Cláusula 23 da CCT 2013/14, Cláusula 24 da CCT 2014/15 e Cláusula 27 da CCT 2015/16, todas em anexo.

9. DO VALE REFEIÇÃO – CCT O reclamante nunca recebeu qualquer importância a título de vale refeição durante o período em que laborou em favor da ré. Assim, conforme CCT 2013/2014, em anexo, sua Cláusula 8 prevê o pagamento de R$ 22,00 (vinte e dois) reais para o advogado que labora por mais de seis horas por dia, durante os dias úteis do mês. Já na CCT 2014/2015, em anexo, sua Cláusula 8 prevê o pagamento de R$ 23,65 (vinte e três e sessenta e cinco) reais para o advogado que labora por mais de seis horas por dia, durante os dias úteis do mês. Já na CCT 2015/2016, em anexo, sua Cláusula 8 prevê o pagamento de R$ 26,00 (vinte e seis) reais para o advogado que labora por mais de seis horas por dia, durante os dias úteis do mês. Assim, requer o autor o pagamento dos valores devidos a título de vale refeição conforme estipulado em cada CCT colacionada, durante seu período de vigência. Não sendo a ré inscrita no PAT, requer a parte seja tal verba declarada de caráter salarial, repercutindo seus reflexos em RSR’s e, após, em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%. 10. DAS FÉRIAS Nos estritos termos do Diploma Consolidado, as férias devem ser remuneradas e gozadas em descanso a cada ano de trabalho realizado, com o fito de repor ao trabalhador as energias físicas e mentais desgastadas no curso do ano laboral, possibilitando, assim, mais doze meses de trabalho em condições satisfatórias. 11

Contrariando a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada nunca concedeu ao autor qualquer período de descanso remunerado com adicional constitucional, limitando-se a conceder 10 dias de descanso em períodos fracionados a cada ano, tornando o reclamante credor, em decorrência das irregularidades desses períodos, de férias vencidas em dobro + 1/3 nos períodos aquisitivos, 2013/14, 2014/15. As férias requeridas deverão ser pagas com a integração dos valores requeridos no pleito de equiparação salarial, ou, subsidiariamente com a integração de diferenças salariais decorrentes da redução salarial, e, em ambos os casos, com as diferenças oriundas dos reajustes salariais da categoria conforme CCT em anexo, PLR e integração de vale refeição conforme já requerido.

11. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO De acordo com a Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962, deveria a ré: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Todavia, este pagamento nunca aconteceu, remanescendo em favor do autor o crédito referente ao décimo terceiro do ano de 2013 (9/12 avos), 2014, 2015, o que se requer. Sem efetuar tal pagamento, infringiu a ré nas Cláusulas 10, 11 e 12 das CCTs da categoria dos 2013/14, 2014/15 e 2015/16 respectivamente, devendo incidir na multa correspondente, inclusive, a ser revertida em favor do reclamante. Requer o autor sejam calculados os valores com a integração dos valores requeridos em equiparação salarial, ou, subsidiariamente, com base nos valores acrescidos das diferenças pleiteadas pela redução salarial imposta e, em ambos os casos, com o acréscimo 12

requerido pelos reajustes salariais da categoria conforme CCTs. Há que se calcular também com base na média de horas extras conforme dispõe a Súmula 45, TST, e ainda que a verba integrada a sua remuneração reflita nas demais verbas salariais conforme Súmulas 207 e 688 do C. STF, Súmula 148, TST. 1 2 . DO DESCUMPRIMENTO CATEGORIA

DA

CCT

DA

Tendo em vista que a reclamada a) não efetuava os reajustes salariais necessários (Cláusulas nº 2 das CCTs 2014/2015 e 2015/16), b) não fornecia vale refeição; c) não pagava valores a título de PLR (Cláusula 23 da CCT 2013/14, Cláusula 24 da CCT 2014/15 e Cláusula 27 da CCT 2015/16); d) fornecia recibos de pagamento em desacordo com o quanto estabelecido nas Convenções Coletivas da categoria (Cláusulas 15, 16 e 17, das CCTs 2013/14, 2014/15 e 2015/16 respectivamente), já que não restava consignado os valores efetivamente quitados pela prestação dos serviços do autor; e) se recusou a proceder o efetivo registro da relação mantida em CTPS (Cláusulas 18, 19 e 20 das CCTs 2013/14, 2014/15 e 2015/16 respectivamente); f) não lhe concedeu aviso prévio (Cláusulas 16, 17, 13 das CCTs 2013/14, 2014/15 e 2015/16 respectivamente) e não adiantava o 13º salário antes das férias (Cláusulas 10, 11 e 12 das CCTs da categoria dos 2013/14, 2014/15 e 2015/16 respectivamente), deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nas Cláusulas 23, 24 e 27 das CCTs 2013/14, 2014/15 e 2015/16 respectivamente, em anexo, uma por infração e por período de vigência, o que se requer.

13. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi injustamente despedido da reclamada em 18/12/15 tendo recebido apenas o saldo salarial do período. Não cumpriu e tampouco recebeu qualquer indenização a título de aviso prévio, pelo que deverá a reclamada ser compelida a suportar o efetivo pagamento desta irrenunciável verba (C. TST, Súmula 276 nos termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011). Deixou a ré de quitar, ainda: as férias proporcionais simples + 1/3 no período aquisitivo 2015/16, estas na proporção de 10/12 avos - Súmula 171, do C. TST- mais o terço constitucional (Súmula 328, do C. TST); o décimo terceiro salário proporcional (já requerido em tópico próprio) o 13

FGTS do período e os 40% (quarenta por cento) da multa fundiária, pelo que deverá satisfazê-los, em valores atualizados. Deve ser tomado como base de cálculo de referidas verbas o salário equiparado conforme requerido ou, subsidiariamente, o salário corrigido pelas diferenças salariais decorrentes da ilícita redução imposta e acrescido dos reajustes previstos em Norma Coletiva. A reclamada, durante o período sem registro, deixou de recolher a contribuição previdenciária na ordem de 20% (vinte por cento), a que faz alusão o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212, de 24 dias do mês de julho do ano de 1991, pelo que deverá satisfazê-la de forma integral, caso seja reconhecido o vínculo pretendido. Faz jus o reclamante, ainda, ao recebimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, posto que, a reclamada nada pagou a título de verbas rescisórias até a presente data, embora tenha tentado o autor obter tais pagamentos de forma amigável sem qualquer contraprestação, tendo como última esperança o judiciário.

14. DO DANO MORAL Ao reclamante, quando de sua contratação, foi prometido que as atividades poderiam ser realizadas em esquema de home office, prometeram o autor que poderia seguir plano de carreira na ré, que sua jornada seria flexível, que poderia adequar suas tarefas como melhor lhe aprouvesse na condição de sócio de serviço, todavia, tais promessas nunca passaram de falácias. O reclamante desde o início de suas atividades, sempre laborou internamente na primeira reclamada. Sempre teve jornada de trabalho fixa a cumprir, fiscalizada e elastecida pela quantidade de serviço existente e foi-lhe negado o reconhecimento da relação de emprego, o que, inevitavelmente, lhe subtraiu direitos de cidadão e lhe deixou a margem da Seguridade Social, lhe deixando ainda mais distante do sonho já longínquo da aposentadoria. O Reclamante laborou de 04/03/13 a 18/12/15 sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, sendo obstado de contribuir para a Previdência Social e ficando excluído de seus benefícios garantidos pela Seguridade Social. 14

Além disso, devido à sua situação de informalidade, o Autor não tinha como comprovar a regular prestação de serviços, sendo prejudicado na concessão de créditos para aquisição de qualquer bem, por mais simples que fosse, ficando exposto a situações humilhantes, constrangedoras, degradantes e vexatórias, haja vista que era impedido de ter acesso aos mais simples direitos, como PIS, FGTS, seguro desemprego, acesso a financiamento da casa própria e outros programas destinados à melhoria de suas condições, sem falar na falta de acesso aos benefícios previdenciários, principalmente os de natureza securitária, assim entendidos aqueles deferidos por incapacidade por doença ou acidente de trabalho. O Reclamante ainda foi prejudicado na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Sentia-se, o Reclamante, marginalizado, pois sequer conseguia a abertura de conta bancária, crediário, referências e demais direitos usualmente conquistados por todos os trabalhadores, acarretando-lhe profundo sentimento de clandestinidade e exclusão social. Assim, a postura da Reclamada em ocultar a relação trabalhista viola o direito à honra e dignidade humana do trabalhador e da sua família, que sofre limitação na comprovação correta da sua vida funcional e, principalmente, no acesso a inúmeros direitos trabalhistas, essenciais na manutenção da sua vida e de seus dependentes. O dano moral é a dor sentida pelo ser humano em seu interior. Deve ser aferido conjugando-se vários fatores, dentre eles: o sentimento que foi lesado, os valores morais e sociais da vítima, seu grau de escolaridade e a circunstância em que ocorreu. O art. 5º, V e X, CF, indica: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”; “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. O dano moral, espécie do gênero extrapatrimonial, não repercute nos bens patrimoniais da vítima, atingindo os bens de ordem moral ou o foro íntimo da pessoa, tais como: a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. 15

Os danos morais, como ocorre em relação aos materiais, somente serão reparados quando ilícitos. O material, o qual também é conhecido por dano patrimonial, atinge os bens integrantes do patrimônio, isto é, o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente. Tem-se a perda, deterioração ou diminuição do patrimônio. Já o dano moral ou dano extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. Quanto aos morais, podemos dividi-los em puros (diretos) ou reflexos (indiretos). Os puros esgotam-se em apenas um aspecto, atingindo aos chamados atributos da pessoa, como a honra, a intimidade, a liberdade etc. Os reflexos são efeitos da lesão ao patrimônio, ou seja, consequência de um dano material. De acordo com o âmbito da sua extensão, o dano moral pode ser subjetivo ou objetivo. O primeiro limita-se à esfera íntima da vítima, isto é, ao conjunto de sentimentos e de valores morais e éticos do próprio ofendido. O segundo se projeta no círculo do relacionamento familiar ou social, afetando a estima e a reputação moral, social ou profissional da vítima. Wilson Melo da Silva considera morais as “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (Dano Moral e a sua Reparação. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1983, p. 11). Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: “O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.” (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 10ª ed., 1995, v. 7, p. 67). Assim, concluímos que são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da 16

pessoa humana ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir. Dalmartello enuncia os elementos caracterizadores do dano moral: “segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provada direto ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).” (apud Rui Stocco. Responsabilidade Civil e a sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1995, p. 523). Cumpre ressaltar que os danos morais, de modo semelhante aos danos materiais, somente serão reparados quando ilícitos e após a sua caracterização (dano experimentado). Nos termos do art. 13 da CLT: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.

Já o art. 29, também da CLT, dispõe que: “a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, 17

sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Não há dúvida quanto à ilegalidade da conduta da Reclamada em sua atitude de ocultar a relação de emprego, causando lesões de natureza patrimonial (satisfeitos em razão da condenação) e nãopatrimonial, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador. Em matéria de prova, o dano moral não é suscetível de comprovação, diante da impossibilidade de se fazer a demonstração, no processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia do trabalhador. Portanto, trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, o dano moral é decorrência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se como consequência lógica a configuração de dano moral, surgindo a obrigação do pagamento de indenização, nos termos do art. 5º, X, da CF, diante da ofensa aos direitos da personalidade. Assim, perfeitamente identificados o nexo causal entre a conduta da Reclamada e o dano sofrido pelo Reclamante. Uma vez que é inerente ao fato, o dano moral suportado, passível a reparação pela empregadora, bem como, a necessidade de pena de cunho pedagógico. Requer, portanto, seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da ausência de anotação do Contrato de trabalho em CTPS, acarretando inúmeros prejuízos ao trabalhador já detalhados, em valor mínimo de 20 salários do Reclamante, considerado como aquele último auferido, nos termos do art. 186, CC, gerador do dever de indenizar (art. 927, CC c/c o art. 8º, CLT), sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Todavia, caso entenda Vossa Excelência ser excessivo o valor ora requerido, para que não se discuta eventual enriquecimento ilícito do autor, requer-se seja o valor fixado por este douto juízo e, simultaneamente, seja estabelecida indenização suplementar a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – nos termos do art. 13 da Lei 7347/85, tendo-se em vista a capacidade financeira da reclamada, vez que deve ser assegurado mais que a indenização do autor, o caráter pedagógico da pena a fim de que condutas desta natureza, que generalizadas configuram nítido Dumping Social, cessem. 18

Na apuração da indenização por danos morais, os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91; Súmula 439, TST e Súmula 362, STJ). Acerca da prevenção de eventual difamação, requer o autor a emissão de Carta de Referência que conste o período laborado a fim de que o reclamante possa, futuramente, comprovar o labor prestado à ré sem sofrer a agonia de aguardar notícias quanto ao feedback que a empresa possa vir a dar de si para outrem, após o ajuizamento da presente demanda.

15. DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO O FGTS não foi recolhido haja vista o labor sem o devido registro. Desta feita, requer-se seja o reclamado compelido a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, bem como da multa de 40% (OJ 42 da SDI-I, C. TST), comprovando-se a regularidade dos mesmos, sob pena de execução direta pelo valor correspondente conforme estabelecido na Lei 8.036/90. Requer-se a aplicação da Súmula 305, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A empregadora deverá, ainda, fornecer o TRCT pelo código equivalente à dispensa imotivada para saque do FGTS, bem como a competente Guia CD/SD para ingresso no programa de seguro desemprego, esta última sob pena de indenizar o autor pelo prejuízo causado em decorrência de sua omissão, equivalente a 3 parcelas, na forma da Lei 8.900/1994. Também no caso em que o recebimento de seguro desemprego torne-se inviável em razão de omissão ou mora da ré, requer-se a sua condenação no pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, C. TST). 16. DA PERICULOSIDADE Há no prédio da reclamada, Rua Haddock Lobo, 846, Jardins, CEP 01414-000, em seu subsolo, gerador de energia elétrica, sendo que, para seu abastecimento, há tanques de armazenamento de combustível em quantidade superior ao permitido em lei, o que expõe toda a construção vertical a risco de explosão. 19

Requer o reclamante a designação de perícia técnica no local de trabalho indicado por perito técnico devidamente nomeado pela Vara ante o que dispõe o art. 195, § 2º, CLT, com base na OJ da SDI-1, nº 385 para que ao final seja declarado que o trabalho do autor, durante todo o período, se deu em condições periculosas, bem como que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário após incidências dos acréscimos e correções pleiteadas na presente demanda (equiparação salarial ou diferenças salariais decorrentes de ilícita redução salarial e reajustes conforme CCT), acrescido das demais verbas de natureza salarial que lhe foram devidas na vigência do contrato de trabalho, quer pagas, quer deferidas na presente, como também, seus devidos reflexos em: DSR e, após, em horas extras , em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e nas verbas rescisórias (aviso prévio, gratificação semestral, férias + 1/3 e 13º salário), bem como em FGTS + 40%. Por cautela, requer-se a aplicação das Súmulas 132, TST e 361, TST. Protesta o reclamante, desde já, pela ciência e autorização da perícia a ser realizada no local de trabalho para que não haja qualquer equívoco quanto a este e os agentes a que estava exposto.

17. DAS PERDAS E DANOS – DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante do quanto requerido pelo autor e da necessidade de se contratar um profissional de confiança para tocar a lide, torna-se claro que o dano causado pela ré não será integralmente reparado ante a necessidade de se deslocar parte dos ganhos do reclamante à sua advogada. Não se trata de pedido de honorários de sucumbência, o que é vedado nesta justiça especializada, e sim de ter a parte a reparação integral do dano sofrido, nos termos dos arts. 404, parágrafo único e 927, CC. Neste sentido: “[...] Honorários advocatícios – Devidos, tendo em vista que aquele que causa prejuízo a outrem, deve ressarcir integralmente a parte 20

contrária, à luz do que dispõem o parágrafo único do artigo 404 3 artigo 927 do Código Civil - [...]”. (Recurso Ordinário, Data do julgamento: 12/03/2013, Relator: Luciana Carla Correa Bertocco, Acórdão 20130224302, processo nº 0142300.642009.5.02.0009).

18. DA DEDUÇÃO Uma vez que o autor não detém os comprovantes de pagamento do período contratual, (que ora se requer a juntada – eram enviados por e-mail), não se encontra apta a ressalvar adequadamente os montantes recebidos, motivo pelo qual, uma vez juntada a documentação aos autos, requer-se sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob a mesma rubrica, no mesmo período de apuração, observado o disposto nas Súmulas 18 e 187, C. TST.

19. DA JUSTIÇA GRATUITA Requer-se a concessão de benefício da Justiça Gratuita na forma do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, LXXIV, Lei 1.060/50, e art. 790, § 3º da CLT, vez que a Requerente, atualmente desempregada, não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família (doc. anexo).

2 0 . D OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

FISCAIS

E

No que tange à forma de cálculo do imposto de renda e recolhimentos de INSS, requer-se à V. Excelência a aplicação da Súmula 368, TST, abaixo transcrita, de modo a atender a pretensão do autor: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 [...] II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de 21

condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

21. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação à correção monetária, requer-se a aplicação do recentíssimo entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a atualização deve ser feita de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Para melhor entender o tema, vale relembrar que: “[...] a decisão foi tomada em 04/08/2015, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. “Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder 22

aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. "Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes. “Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%. “A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo). “Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

23

“A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR. “Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão. “A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção". “A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.”. (Carmem Feijói).

Uma vez que o autor não detém a integralidade dos comprovantes de pagamento do período contratual, não se encontra apta a ressalvar adequadamente os montantes recebidos, motivo pelo qual, uma vez juntada a documentação aos autos, requer-se sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob a mesma rubrica, no mesmo período de apuração, observado o disposto nas Súmulas 18 e 187, C. TST. 24

22. DOS PEDIDOS: Diante de tudo quanto aqui exposto, requer-se a

condenação da primeira reclamada e das tomadoras de serviço, de forma subsidiária nos termos da S. 331, TST, nas seguintes verbas a seguir demonstradas, bem como nas declarações e obrigações na sequência requeridas:

1. Nulidade da condição de “sócio de serviços” bem como de “PJ” impostas pela 1ª ré, procedendo-se o registro do período laborado na CTPS do reclamante, com data de admissão e demissão, a saber: 04/03/2013 à 18/12/2015, expedição de ofícios ao DRT, ao INSS e a CEF comunicando irregularidades, em primeira audiência; 2. Condenação subsidiária das demais rés nos termos da S. 331, TST conforme fundamentação; 3. Pagamento das horas extras além da 4ª diária ou 24ª semanal com adicional de 100% e divisor 100, de todo o período contratual, apuradas com base no salário equiparado ou, de outra forma, com base no salário acrescido de diferenças e reajustado conforme fundamentação, PLR, ou, de outra forma, aquelas devidas além da 8ª ou 44ª semanal, com base no salário acrescido de diferenças e reajustado conforme fundamentação, PLR, calculadas pelo divisor 220 e adicional de 50% conforme fundamentação e integrações dessas nos DSRs e, posteriormente, nas demais verbas, a saber: aviso prévio, 13º salários (Súmula 45, C. TST) férias + 1/3, FGTS + 40%............................................................................................................................ a apurar; 4. Diferenças salariais oriundas da equiparação salarial com o paradigma JADE SOLLER ADABO, com reflexos destas diferenças em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (c) PLR. Todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%................................................................................................... a apurar; 5. Pagamento das diferenças salariais oriundas da redução salarial ilícita imposta pela ré e seus reflexos nos DSRs e, posteriormente, nas demais verbas, a saber: horas extras, aviso prévio, PLR, 13º salários (Súmula 45, C. TST) férias + 1/3, FGTS + 40%......................................................................... a apurar; 25

6. Pagamento de diferenças salariais oriundas de reajustes da categoria previstos em CCT da categoria conforme fundamentação e seus reflexos em RSR’s e, após, em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%............................................................................................................. a apurar; 7. Pagamento da PLR e / ou de multa normativa nos termos da fundamentação do item “8” pela inexistência de tal acordo firmado entre a ré e seus empregados nos termos das Cláusulas apontadas na fundamentação...................................................................................................... a apurar; 8. Pagamento de Vale Refeição nos termos das CCTs juntadas e sua integração à remuneração com reflexos em RSR’s e, após, em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação..................................................................................................... a apurar; 9. Pagamento de férias + 1/3 na forma dobrada referente aos períodos aquisitivos 2013/14 e 2014/15, que deverão ser pagas com a integração dos valores requeridos no pleito de equiparação salarial, ou, subsidiariamente com a integração de diferenças salariais decorrentes da redução salarial, e, em ambos os casos, com as diferenças oriundas dos reajustes salariais da categoria conforme CCT em anexo, PLR e integração de vale refeição conforme já requerido............................ a apurar; 10. Pagamento de indenização a título de 13º salário do ano de 2013 (9/12 avos), 2014 e 2015. Requer o autor sejam calculados os valores com a integração dos valores requeridos em equiparação salarial, ou, subsidiariamente, com base nos valores acrescidos das diferenças pleiteadas pela redução salarial imposta e, em ambos os casos, com o acréscimo requerido pelos reajustes salariais da categoria conforme CCTs. Há que se calcular também com base na média de horas extras conforme dispõe a Súmula 45, TST, e ainda que a verba integrada a sua remuneração reflita nas demais verbas salariais conforme Súmulas 207 e 688 do C. STF, Súmula 148, TST................................................................ a apurar;

11. Multa pelo descumprimento das cláusulas dissidiais apontadas na fundamentação, devendo as rés serem condenadas ao pagamento das multas previstas nas Cláusulas 23, 24 e 27 das CCTs 2013/14, 2014/15 e 2015/16 respectivamente, em anexo, uma por infração e por período de vigência............................................................................................................... a apurar ; 12. Pagamento de verbas rescisórias, a saber: aviso prévio com integração de horas extras; férias simples (12/12 avos) mais o terço constitucional; o 26

décimo terceiro salário proporcional com integração das horas extras (12/12 avos) o FGTS do período e os 40% (quarenta por cento) da multa fundiária com as devidas integrações conforme fundamentação..... a apurar; 13. Pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de anotação do Contrato de Trabalho em CTPS, acarretando inúmeros prejuízos ao trabalhador já detalhados na fundamentação, em valor mínimo de 20 salários do Reclamante, considerando-se aquele maior auferido............................................................................................................ R$ 89.600,00; 14. FGTS e Seguro Desemprego: deverá a ré fornecer TRCT com código compatível à dispensa imotivada para saque do benefício, bem como Guia CD/SD para ingresso no programa de seguro desemprego, esta sob pena de indenizar pelo prejuízo causado em razão de omissão, equivalente a 3 parcelas, na forma da Lei 8.900/94. Requer-se ainda a aplicação da Súmula 389, C. TST................................................................................................................ a apurar; 15. Pagamento de adicional de periculosidade nos termos da OJ 385 da SDI-1, TST e a designação de perícia técnica para viabilizar tal pretensão............................................................................................................... a apurar; 16. Indenização por perdas e danos visando a reposição do valor pago a título de honorários advocatícios................................................................... a apurar; 17. Pagamento de multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com juros e correção monetária, nos moldes da Lei 8.177-91 em seu artigo 39......................................................................... a apurar; 18. Pagamento da multa de um salário indenizatório a que faz alusão o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, face ao não pagamento das verbas rescisórias........................................................... R$ 4.480,00; 19. Dedução dos valores já quitados no mesmo período e sob a mesma rubrica; 20. Seja declarado nulo de pleno direito os documentos que por má-fé da ré supuseram mascarar a relação de emprego havida; 21. Requer-se os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei, por ser o reclamante pessoa pobre, sem condições de arcar com eventuais despesas processuais; 22. Aplicação da tabela progressiva para cálculo do IR incidente na condenação da ré nos termos da IN/RF 1.127/2011; 27

23. Aplicação da Súmula 386, TST; 24. Aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária; 25. Emissão de Carta de Referência conforme fundamentação supra.

Diante de todo o exposto, requer-se seja a reclamada citada a comparecer a audiência que for aprazada por Vossa Excelência, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, apresentando a defesa que tiver e acompanhando a reclamatória até o final, quando deverá ser condenada no pedido supra, acrescido de juros de mora, correção monetária e indenização ante os honorários do profissional contratados. Protesta, outrossim, por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, testemunhais, exames periciais, juntadas de documentos ou outros que se fizerem necessários, ficando desde já requeridos. A liquidação deverá ser realizada por simples cálculos, considerada a remuneração constante dos holerites de pagamento considerando a somatória de todas as verbas salariais e a compatibilidade deste documento com o valor efetivamente destinado à autora e exibido em seus extratos bancários. Dá-se a presente o valor de R$ 40.000,00(Quarenta mil reais) para fins de alçada e custas. Ressalta-se que o valor ora declinado o é por mera estimativa, não servindo, em nenhuma hipótese, como fundamento para limitação do quantum debeatur, que deverá ser fixado, oportunamente, em regular liquidação de sentença. Contudo, caso não seja este o entendimento do nobre Juízo, requer-se seja o reclamante intimada, antes de proferida a decisão de mérito, a fim de adequar o valor da causa com a estimativa mais próxima dos pedidos formulados eis que, após a juntada da defesa e documentos, terá melhores condições para apuração dos pedidos formulados.

Por fim, requer-se, que TODAS as intimações sejam feitas em nome do signatário da presente: Dr. Carlos Alberto Gonçalves Franco, OAB/SP nº 327.651 e, se endereçadas via postal, sejam remetidas 28

unicamente ao escritório deste profissional, sito à Rua boa vista, 133, Cj. 2B, Centro, CEP 01014-001, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento

São Paulo, 17 de agosto de 2017. Carlos Alberto Gonçalves Franco OAB/SP n. 327.651

i

Site: http://www.tst.jus.br/busca-denoticias?p_p_id=buscanoticia_WAR_buscanoticiasportlet_INSTANCE_xI8Y&p_p_lifecycle=0&p_p_stat e=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2%20&advanced-searchdisplay=yes%20&articleId=14692283%20&version=1.2%20&groupId=10157%20&entryClassPK=14692 285; Acesso em 07/12/15;

29
INICIAL CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO

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