INICIAL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -RONALDO ALVES DE AZEVEDO

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUIBA/SP

RONALDO ALVES DE AZEVEDO, brasileiro, casado, operador de empilhadeira, portador da cédula de identidade RG n. 13.684.366-9-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 012.758.228-27, residente e domiciliado na Rua Serra do Mar, n. 294, casa 03, Jardim Planalto, Carapicuíba/SP, CEP: 06362-270; telefone: (11) 9 6203-9486 e 9 70492607, pela DEFENSORIA PÚBLICA

DO

ESTADO

DE

SÃO PAULO, dispensada da apresentação de

instrumento de mandato nos termos do art. 162, VI, da Lei Complementar Estadual n. 988/06, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de JAMES ALBERT RIBEIRO DE AZEVEDO, brasileiro, nascido em 11 de fevereiro de 1997, filho de MARIA SONIA RIBEIRO e RONALDO ALVES DE AZEVEDO, portador do RG de n° 54.206.107-7 e inscrito no CPF/MF sob o n° 442.594.248-58 , residente e domiciliado na Rua Serra do Tambor, n°567, casa 02, Jardim Planalto, Carapicuíba/SP, CEP: 06362-240, pelos motivos a seguir expostos.

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I - DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA De início, cabe frisar que os membros da Defensoria Pública representam a parte independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, e têm direito à intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista e à contagem em dobro de todos os prazos, conforme previsto no artigo 128, incisos I e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Outrossim, no exercício de suas funções, agem com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 162, inciso IX, da Lei Complementar Estadual 988/2006.

II - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Autora é hipossuficiente, pobre na acepção jurídica do termo, na medida em que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

III - DOS FATOS Nos autos do processo ordem n.589/2012 (Processo nº 000339238.2012.8.26.0127), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca Carapicuíba-SP, foi fixada a obrigação alimentar do autor em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo empregatício ou 16,5% (dezesseis e meio por cento) do salário mínimo vigente no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício.

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Os alimentos não são mais necessários, uma vez que o réu já completou a maioridade (tem 18 anos atualmente), não mais estuda, exerce trabalho informal, possuindo meios de prover seu próprio sustento. É claro, assim, não depender mais da prestação alimentícia por parte do genitor para sua sobrevivência. O requerente vem efetuando o pagamento da pensão regularmente e o faz pontualmente visto que o desconto se dá em folha de pagamento de salário. Ante o exposto, o requerente deseja seja deferida a exoneração de alimentos, uma vez que o requerido trabalha e não mais estuda, possuindo boas condições físicas e aptidão para prover seu próprio sustento Em resumo, são os fatos.

IV - DO FUNDAMENTO JURÍDICO A pensão alimentícia prestada aos filhos menores é decorrência lógica e natural do poder familiar, e, uma vez atingida a maioridade e extinto o poder familiar, com ele deve extinguir-se o dever de prestar alimentos se os filhos maiores já tiverem meios para prover o próprio sustento. Neste sentido vem se pronunciando, de longa data, a jurisprudência, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que se seguem (sem destaques no original): “ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. Filha que atingiu maioridade, e, ao que consta, terminou ensino médio e não frequenta ensino superior. Possui capacidade para o trabalho. Ausência de prova da necessidade da manutenção da pensão. O desejo de um dia vir cursar o ensino superior não justifica alimentos atuais. Circunstâncias de fato que

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subtraem o dever de prestar alimentos. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP, Apelação nº 0002429-59.2013.8.26.0009, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, j. 26.03.2015). “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Ação de exoneração de alimentos movida pelo pai contra a filha. Filha maior que concluiu curso técnico e não demonstrou incapacidade para exercício de atividade laborativa Necessidade não comprovada Maioridade civil atingida na vigência do Código Civil de 2002 - Sentença de exoneração mantida RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 0000839-88.2014.8.26.0081, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator(a): Alexandre Marcondes; Data do julgamento: 27/02/2015)

Dessa forma, embora não seja automática a exoneração de alimentos por ocasião da maioridade alcançada pelo alimentando, conforme enunciado n. 358 do Superior Tribunal de Justiça, é possibilitado ao alimentante, mediante procedimento contraditório, provar que o filho não necessita mais da pensão alimentícia porque não está mais estudando e/ou está trabalhando. Tendo, pois, o requerido atingido a maioridade e não estando ele estudando, deve ser extinto o dever alimentar do autor para com ele.

V - DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de exoneração de alimentos é instruído com os elementos probatórios em anexo, que demonstram que o requerido atingiu a maioridade civil e possui autonomia financeira, não necessitando, portanto, de pensão alimentícia para a garantia de sua sobrevivência.

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Tais circunstâncias, demonstradas através da documentação em anexo, somadas à especial condição do autor, são suficientes para o preenchimento dos requisitos legais do art. 273 do CPC para que seja deferida liminarmente tutela antecipada de exoneração da obrigação alimentar. Importante registrar que o teor do Enunciado n. 358 do STJ não impede a concessão da tutela antecipada em pedidos de exoneração de alimentos, tendo em vista que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela não afasta o exercício do contraditório, apenas o posterga momentaneamente. Conforme largamente utilizada na doutrina e jurisprudência, na aplicação do instituto da tutela antecipada o contraditório não é eliminado, mas apenas diferido. Ademais, em uma simples análise dos julgados que fundamentaram a edição do Enunciado n. 358 do STJ, verifica-se que o seu objetivo foi estabelecer jurisprudência visando impedir a cessação automática do pagamento dos alimentos, prática recorrente de muitos devedores e alegação corriqueira em matéria de defesa nas ações de execução de alimentos. Tal entendimento constitui Tese Institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, aprovada no VI Encontro Estadual dos Defensores Públicos, nos seguintes termos: “A Súmula nº 358 do STJ não afasta a possibilidade da concessão da tutela antecipada nas ações de exoneração de alimentos”.

Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, postula-se o deferimento de imediata exoneração da obrigação alimentar em deferimento de tutela antecipada.

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VI - DO PEDIDO Diante do acima exposto, requer-se: a)

a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o

autor é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa; b)

a concessão de tutela antecipada para o fim de exonerar o autor

da obrigação alimentar, desde já, independentemente da citação do réu, com expedição de ofício ao empregador “B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, Rua Henry Ford, 643, Presidente Altino – Osasco/SP, CEP: 06210-108, para que haja a imediata cessação dos descontos da pensão alimentícia, outrora determinada nos termos do art. 734 do CPC; c)

a PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, exonerando-se o autor da

obrigação de prestar alimentos ao réu; d)

a condenação do réu no pagamento das custas e honorários

advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. Requer-se, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.560,24 (um mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos). Carapicuíba, 18 de junho de 2015. MARIANA SILVA GALO BERTOLAMI DEFENSORA PÚBLICA 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE CARAPICUÍBA ELANIE ALVES DA SILVA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA Avenida Celeste, n. 58, Carapicuíba/SP – CEP 06320-030 – Tel: (11) 4164-3265 / (11) 4183-5415

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