PEDRO APARECIDO DE MORAES ACAO DE ALIMENTOS PETICAO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE OSASCO-SP

PEDRO APARECIDO DE MORAES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 8.000.859 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 895.071.188-53, residente e domiciliada no Rua Thais D’Abril, nº 71, Vila Menck, Osasco/SP, CEP 06288-160, telefone (11) 3659-5894 // 9 6261-6771, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, dispensada da apresentação de instrumento de mandato nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 1.060/50 e do art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132/2009, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

de sua mãe IDALINA PEREIRA DE MORAES, brasileira, viúva, portadora do RG nº 3.580.480-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 161.000.46806domiciliada na Rua Garça, nº 18, Jardim Marieta Osasco/SP, CEP 06293150 (endereço da casa de repouso onde atualmente se encontra), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Regional Osasco - Avenida dos Autonomistas, nº 3.094, Centro, Osasco/SP, CEP 06090-015, telefone 3698-5544.

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FATOS O Requerente é filho da Interditando. A Interditanda está em estado avançado de senilidade (CID R 54) e conforme cópia do relatório médico anexa, “impossibilitada de deambular bem como de assumir responsabilidades de ordem civil e outros atos dessa natureza que exijam integridade de funções psíquicas”. Em virtude de tal condição, a Interditanda não tem condições de gerir a sua própria vida, sendo totalmente dependente e necessitando de cuidados especiais. A fim de zelar pelo seu bem estar e fornecer os cuidados necessários à Interditanda, o Requerente providenciou seu atendimento na casa de repouso LAR SANTO EXPEDIDO – J&V SC, onde se encontra no momento e vem acompanhando o tratamento da genitora. Os outros filhos da Interditanda, NELSON DE MORAES e NEIDE MORAES DOS SANTOS são falecidos (conforme certidões de óbito anexas); tem outra filha Luiza Moraes de Souza, além do Autor. O Requerente é quem tem melhores condições de exercer a sua curatela e vem tomando as providências e cuidados para garantir o bem estar da genitora. Cabe salientar que por motivos de desentendimentos entre os irmãos, a Luiza Moraes de Souza não quis declarar a sua concordância com a interdição de sua mãe. O Requerente esclarece que conhece todos os encargos oriundos da curadoria e está disposto a representar a Interditanda em todos os atos de sua vida civil. Em resumo, são os fatos. A INTERDITANDA IDALINA PEREIRA DE MORAES, brasileira, viúva, nascida em 20 de janeiro de 1930, portadora do RG nº 3.580.480-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 161.000.468-06, domiciliada Rua Garça, nº 18, Jardim Marieta Regional Osasco - Avenida dos Autonomistas, nº 3.094, Centro, Osasco/SP, CEP 06090-015, telefone 3698-5544.

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Osasco/SP, CEP 06293-150. É proprietária de parte de um terreno situado à Rua Graciliano Leme de Assis, nº 68, Jardim São Paulo, Q-C, L-25 zona urbana da cidade de Boituva/SP, Matrícula : 10.255; FLS: 01; Livro: 02, consoante documentação anexa. Percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no valor de R$ 724,00, como também a aposentadoria pela morte de seu cônjuge PEDRO DE MORAES no valor de R$ 724,00, conforme de extratos de pagamento anexos. FUNDAMENTO JURÍDICO A presente demanda encontra guarida na legislação em vigor, mais especificamente nos artigos 3º e 1767 do Código Civil, que estabelecem: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (...)”

Art. 1767. Estão sujeitos à curatela: I - Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - Aqueles que, por outra causa duradoura não puderem exprimir sua vontade; III - os deficientes, os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos”. Consoante se observará por meio da perícia médica e demais provas, é inequívoca a condição de absolutamente incapaz da Requerida, de maneira que se torna imprescindível a sua interdição para que o curador nomeada a represente nos atos da vida civil, zelando pelos seus cuidados e interesses e preservando os seus direitos. Regional Osasco - Avenida dos Autonomistas, nº 3.094, Centro, Osasco/SP, CEP 06090-015, telefone 3698-5544.

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Por fim, constata-se que os artigos. 1.177, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1.768, II, do Código Civil enunciam que “a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou parentes”, o que demonstra a manifesta legitimidade do Requerente, para a propositura do presente procedimento de interdição, conforme já mencionado. PEDIDO Diante do exposto, requer-se: - a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não poder o Requerente custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família; - a intimação do Ministério Público para que proceda ao acompanhamento da presente ação nos termos do artigo 82, II, do Código de Processo Civil e artigo 1.770, parte final, do Código Civil; - a nomeação do Requerente como CURADOR PROVISÓRIO da Interditanda e autorização para que, imediatamente, possa pleitear em favor da Interditanda todos os direitos e benefícios necessários à preservação da sua subsistência digna, nos termos do inciso V do artigo 1748 do Código Civil, c.c. artigo 1781 do mesmo Diploma Legal; - a citação do Interditanda dos termos da presente ação para que, querendo, conteste nos termos do art. 1.181, do Código de Processo Civil; - a designação de data para interrogatório da Interditanda; - a TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, sendo decretada a interdição da Requerida e constituindo-se de forma definitiva o Requerente como CURADOR da Interditanda para que a represente em todos os atos da vida civil e zele por seus direitos e interesses, com a conseqüente expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, com a ressalva da gratuidade, dispensando-se a especialização da hipoteca legal; - a publicação da sentença pela imprensa local e pelo órgão oficial em três oportunidades, bem como sua averbação no Cartório de Registro de Regional Osasco - Avenida dos Autonomistas, nº 3.094, Centro, Osasco/SP, CEP 06090-015, telefone 3698-5544.

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Pessoas e sua publicação, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. PROVAS Protesta ainda por demonstrar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e que se façam necessários, em especial prova documental e pericial, expedindo-se oficio ao IMESC, para designação de data para a realização do exame médico pericial. VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Por fim, ressalva que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado receber intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, nos termos do artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50 e do artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94. N. Termos, P. Deferimento. Osasco, 18 de agosto de 2014.

ADRIANA MAS ROSA DEFESORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOSIMAR SILVIO BENEDETTI ESTAGIÁRIO DE DIREITO

PEDRO APARECIDO DE MORAES

Regional Osasco - Avenida dos Autonomistas, nº 3.094, Centro, Osasco/SP, CEP 06090-015, telefone 3698-5544.

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