INICIAL - MILTON DA SILVA SANTOS

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Poder Judiciário - Justiça do Trabalho O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 1000656-10.2017.5.02.0471 em 11/04/2017 13:55:42 e assinado por: - VALÉRIA DI FAZIO GALVÃO

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17041113551285700000063080544

José Oscar Borges Judite Nahas Mauricio Nahas Borges Andréa Nahas Borges Ana Carolina M. dos Santos Anselmo P. Gavazzi Jr. Carla Cristina Ribeiro Cristiana Maria Barbosa

Cristiane C. B. Ferreira Fabianne C. L. Monteiro Fernanda Moreno N. Rezende Fernanda O da Silva Borba Francine Bossolani Pontes Irene Schmitt Janete de Deus Keli Antunes Pereira

Laís Cristiane Pereira Leticia R. de França Liliane A.L.P. Ponzio Mariana R. de Mesquita Paula S. Vergaças Squerdo Priccila Lopes Longo Rafael Calemi Guimarães Rafaela G. Lopes Pereira

Rene Morina da Silva Rosemeire Borges Sônia Regina Preite Cury Tathiana de Abreu L. Conte Valéria Di Fazio Galvão

p. 34417 EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. 1ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL/SP.

PROCESSO n° 1000656-10.2017.5.02.0471

MILTON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que promove contra VCT BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e outras, por seu advogado infra assinado vem, com todo respeito e acatamento perante V. Exa., requerer o quanto se segue: DO FÔRO COMPETENTE

O Reclamante foi contratado pela Reclamada, a qual esta sediada na Rua Alcides Lourenço da Rocha, nº 167 – conj. 12 – Cidade Monções – São Paulo/SP, CEP 04571-110, cuja competência é do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, no entanto, a atividade laboral exercida pelo reclamante possui caráter itinerante que, aliada à pluralidade de tomadoras de serviços no mesmo período, implica na impossibilidade de determinar a competência territorial em razão do lugar da prestação de serviços. O parágrafo 3º do artigo 651, garante ao empregado a faculdade de ingressar com a ação trabalhista no local da prestação de serviços ou no local da contratação, caso o empregado realize suas atividades fora do lugar da contratação, razão pela qual a presente ação foi distribuída no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, senão vejamos: Rua Quirino dos Santos, 72 - Barra Funda - São Paulo/SP - CEP:01141-020 www.advocaciaborges.adv.br - [email protected] PABX: (0 xx 11) 3393-3030

ADVOCACIABORGES

____________________________________________________________ Artigo 651 (...) § 3 – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades

fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Nesse sentido vale destacar a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Regra geral, a competência em razão do lugar é determinada pelo local da prestação de serviços, na dicção do artigo 651, caput, da CLT. Entretanto, essa regra comporta exceções e uma delas, prevista no parágrafo 3º, diz respeito aos casos de prestação de serviços em várias localidades. A teleologia do referido parágrafo 3º do art. 651 da CLT é facilitar o acesso do empregado à Justiça, como forma de compensar o desequilíbrio existente entre as partes na relação processual trabalhista, propiciando-se a concretização dos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, em sintonia com os direitos constitucionais previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. Demais disso, a questão de fundo vai muito além da regra processual, pois envolve diretamente a garantia de acesso do trabalhador ao Judiciário, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.(TRT-3 - RO: 00201201204403007 000020131.2012.5.03.0044, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma, Data de Publicação: 10/08/2012 09/08/2012. DEJT. Página 39. Boletim: Não.) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (RATIONE LOCI). PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

EM

LOCAL

DIVERSO

DA

CONTRATAÇÃO.

INCIDÊNCIA

DO

parágrafo 3º, DO ART. 651, DA CLT. Regra geral, a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). Por sua vez, o parágrafo 3º do art. 651, da CLT, apresenta hipótese exceptiva da diretriz geral, disciplinando a situação de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, circunstância que assegura ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na fattispecie, é incontroverso que o autor foi contratado no município de São Paulo para prestar serviços em obra da reclamada no município de Osasco. A moldura fática subsume-se perfeitamente ao quanto preconizado no parágrafo 3º, do art. 651, da CLT, emergindo a conclusão no sentido de que o empregado possui a prerrogativa de escolher como foro para reclamatória trabalhista o local da prestação de serviço ou o da contratação, o que lhe for mais conveniente, fazendo-se cumprir, assim, a vontade constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário gizada no inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB. Em face do acima exposto, dá-se provimento ao recurso obreiro para declarar a competência ratione loci do Juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à origem para processar e julgar a lide, conforme entender de direito. (TRT-2 - RO: 31397520125020 SP 00031397520125020060 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 30/10/2013)

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ADVOCACIABORGES

____________________________________________________________

Dessa forma, a fim de se evitar eventual alegação de incompetência em razão do local por parte da reclamada, vem o autor requerer seja os

presentes autos remetidos para a comarca de São Paulo/SP – Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, para regular e salutar prosseguimento do feito. Nestes termos, p. deferimento. São Paulo, 11 de abril de 2017.

José Oscar Borges Advogado - OAB/SP 54.473

Maurício Nahas Borges Advogado - OAB/SP 139.486

Valéria Di Fazio Galvão Advogada - OAB/SP 168.875

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