LIVRO - HERMENÊUTICA JURÍDICA

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NOÇÕESGERAISDE HER.\tENtlJT1CA E INTERPRETAçAO

t»quant2 ao aif"lt dc interpretação, prolator do entendimento da lei;

21

isto é, com base no órgão

0guanto à 'J!'lUrew}nontra, palavras, lendo como fund.mento oS diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como poolO de partida paf'J a Sua compreensão; e, linalmente, (Vguanto à 'lXtell5ão, quer dizer, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o inlérprCle chegue ou tenha querido chegar. 1.3

Espêcies quanto ao agente Quanlo ao agente a interpretação pode ser' 1) pública; ou 2) privada.

Pública, a {jue é prolatada pelos órgãos do Poder PJiblico quer do Legislativo, quer do Exeeutivo, quer do Judiciário. Pri "aJa, a que é levada a efeito pelos particulares, especialmente pelos técnicos da matéria de que a l.i trata,' ora se cnconlra nos ehamados "comenlários", ora nas obras de exposição sistemádca, em meio a cujo texto, a cada passo, reponla • interprelaç;;o, 7 A inlerpretaçâo pública é geralmcnte dividida pelos aUlores em duassubespécics: a} a aUl~ntica; e b)ajudieial. AU!t"!$ é a oriunda do próprio órgão [autor da lei, levada a efeito mediante a confecção de diplomas imerpretativos, que, como t sabido, valem lei nova.'

J!!flli;i.a! é a que é realizada pelos órgãos do Poder Judiciário 7 Serp.aLope', Curs" àe àl •."'w civil. v, I. p. UI; Paulafur'i"a, HermeneUlioo ju,rdiCll,oil., p, 206 e".

8, Lei de Inlrodução,.rt. to. §§ 3" e +", Au'o"" como Wind,d,dd, Eonecce. rus e ou.ão.

Parte 111 APLlCAÇÁO

DA LEI

1 CONCEITO E CARACTERES DA lEI Sw.WtIO: 1 I Con'i çr>m a pnrgação da mora: naquela, a obse,.,:~ncia da nOTIna e estrita e não pode ser eompensada por outra ação do interessado, A prisão oriunda do seu deseumprimento é meramente pUIlitiva e não wmpell,u!óriu. Entretanto, COlllOfoi dito acima, a norma, para ter obrigatoriedade, deve ser produzida segundo os seus processos regulares, que variam confonne se trate de lei ,(ri«o 'ema, on de mero regulalllento administrativo. O processo da eriação deste ultimo é variado, conforme o ólgão ou o setor dos vários órgãos do Poder Público, seudo que o seu C5lUiucamento compele ao direito administralivo, Também o referente à lei penence a um ramo especializado da ciência j uridic., Jirdto COnSliludonai,

°

19 Laubadtr:ao, Nora.< a Meto, v. I, p. 12; Calhrein. Phllo'''l'hja "",rali', cit., p. IR2, § 247; Roubi~enta. não ,incula as subseqüenles legislai ura>. e, a nosso ver, nem mesmo a legislatura em que lal d ispo'ição foi elabor.da, ressalvados os casos de direi lo adquirido.

4.3.3 A eXpre5\ao Nrevogam-seas di5poslções em contrário

N

Um. indagação inúlillem havido em meio aos juristas, qu." lo a saber se a fórmul. em epígrafe, encontmdiça n. gener.lidade dos eslatulos legais, encerra um. espécie de revog.ção expressa ou (deita. 58. Geol'gos Ripcrt, L< régimc dtmo,rali:i-las a termo, procuramos usar as próprias palavras do autor. Passemos a ponderá-las. 2.2.3 Refulilção

J

Gény

Quanto à objeçào a, diremos de início, repetindo o que já foi asseverado no parágrafo anterior, que a condição primacial para que, em caráter de exceção, a jurisprudtncia exsurja como preceito de direito nOTInativo é a de que preencha 0' requisiws de 11mvadaddro costume jurldko, Com essa afirmação não caímos em petição de principio porque, i.1O posto, tudo quanto resta esdarecer é, em suma, o que se faz mister para que uma .,érie de decisl!e' jurisprudencial., po"a denominar-se costume, 9. ~ 44·45, 48, n, 11.

OAJURISPRUDt;NCTA NO D1RErfO ATUAL

m

Ora, Oprimeiro requisilo do costume em geral, à r,ce do direito constituldo -e essa afirmaçã(} é válid, p'''~ O USlI5 fori -, é ~ de que nao fira, COmo vimos, lexlo nenhum de lei expressa em vigor. Oscgundo, o de que seja conforme a reta m"ao, não seja um Inero postulado, uma assertiva cediça, sem maior pondC"~ç;o que a fundamente, mas Uma conclusão intrinsecamente válida, cuju preceilo vwha atender aos reclamos de uma 1acun~ O

HERMEr suscilado por problema jurfJ iço concreto; ai inclusa. portanto, a jurisprudência, no s(nlido estrito do vocábulo.'· e) ConSlilUi nota marcam. da doutrina das [üntes de Savigny (> falo de atribuir precedêndaao costume sobre a lei, o que se explica em razão do SeUhiSlOricismo.1Óde Se ressaltar também" cin;unsUllcia de considerar 05 juristas uma elite que representa o povo na elaboração do direito. Todo direito vem da consciência popular, mas os juristas, que silo parte do próprio povo, vêm a ser os órgãos hahilitado, pa~J elaborar o direito em nome do povo, Desse modo de pensar participou, desde logo, Puehta, conforme sc vê no seu Coroo deite iS/iluzioni.

O

seu discípulo

Dal para cá, de modo geral, a douuina das fontes lem sido exposla pelos jurisconsullosdos diversos países ocidentais, mais ou mcnos ao modo de Savigny. Felizmenle, entretanto, autores houve que não se circunscreveram a csseslimites e, num grande esforço de rcnovaçllo, mais claras lu,estmuxeram ao eslUdo do temadeS'I ue scrve m de base para a elobo ração da cil'ncia j uridica. " Outra semelhante a esla, mais vulgarmente utilizada, ê a proposta por Correia c Sciascia, segundo a qual "sc cntendem por fonles ,le direito os documenlos aU-:lves seriam tão-somenlC modos ""ternos de conceituar j01l[" histónéUs. Uma outra maneira de encarã-Ias lambém haveria, esta de nalureza itllema, conforme a qual por essa expressã" scria entendido o processo his[d!'ico de elaboração da norma jundica. Esse processo histórico poderia subdividir-se em rróximoe remoto. Próximo, O relativo às condições de natureza sociojuridica que em dado meio e momenlo deram azO" elahoração da lei ou oulra forma de ela"dl~. A om"',!1{tlo i'i principio, Morales. BorcdoTIa. 1933.

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DE PAGE, Honri. A pro]>os du gouvcolhi., cuidando da m",t,,~lh •• o modo Óllm , SO' ",guido. a u'lotó'i' '.!idoflto • so, do.om~ohad •• e que tos.em doi ••• , aIClo~" o jovial ",oho d.
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