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Hugo Goes
A presente obra contempla o custeio da Seguridade Social e as prestações (benefícios e serviços) da Previdência Social. O seu escopo principal é o estudo do Regime Geral de Previdência Social, mas também inclui aspectos dos Regimes Próprios de Previdência Social, Previdência Complementar, Assistência Social e Saúde.
manual de
Escrita em linguagem bastante simplificada, a obra tem finalidade essencialmente didática. Destina-se, principalmente, à preparação para concursos públicos, contemplando todo o assunto relativo ao Direito Previdenciário cobrado pelas instituições organizadoras. Ao fim de cada capítulo, constam exercícios propostos pelo autor e questões de provas de vários concursos, proporcionando ao leitor a aferição do seu aprendizado e possibilitando uma comparação entre o texto estudado e o raciocínio das instituições organizadoras.
direito Previdenciário
A presente obra contempla o c usteio da Seguridade Social e as prestações (benefícios e serviços) da Previdência Social. O seu escopo principal é o estudo do Regime Geral de Previdência Social, mas também inclui aspectos dos Regimes Próprios de Previdência Social, Previdência Complementar, Assistência Social e Saúde.
teoria e questões 14ª edição Atualizado de acordo com a Lei 13.606, de 9 de janeiro 2018.
Rio de Janeiro 2018
As linhas mestras da obra são os textos constitucionais e legais, a jurisprudência do STF e do STJ e a tendência das instituições organizadoras. Nos temas controversos, é sempre apontado o entendimento mais seguro a ser seguido em prova de concurso. Sem se perder em lucubrações e extensas discussões doutrinárias, este manual busca, a um só tempo, a completude e a concisão, fornecendo ao candidato a cargo público informação rápida, segura e direcionada. Primamos por uma rigorosa atualização da matéria, ponto particularmente crítico neste ramo do Direito, tendo em vista a profusão de normas previdenciárias, de todos os níveis e fontes, diuturnamente produzidas.
Copyright © Editora Ferreira Ltda., 2006-2018. 14ª edição, 2018. Projeto da capa: Bruno Barrozo Luciano Diagramação: Thais Xavier Ferreira TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos de autor (Lei nº 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal. Depósito legal na Biblioteca Nacional conforme Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907. Impresso no Brasil/Printed in Brazil
CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ G543m 14. ed. Goes, Hugo, 1968Manual de direito previdenciário : teoria e questões / Hugo Goes. - 14. ed. - Rio de Janeiro : Ferreira, 2018. 904 p. (Concursos) Inclui bibliografia ISBN 978-85-7842-394-0 1. Previdência social - Legislação - Brasil. I. Título. II. Série. 18-47822 CDU: 349.3(81) Leandra Felix da Cruz - Bibliotecária - CRB-7/6135
Editora Ferreira contato @ editoraferreira.com.br www.editoraferreira.com.br
À minha esposa, Rosana, com amor, simplesmente por existir em minha vida. Aos meus filhos, Joaquim e Leon, motivo de imenso amor, alegria e felicidade. Aos meus pais, Joaquim Goes (in memoriam) e Maria Marta (in memoriam), que, apesar de todas as dificuldades enfrentadas, plantaram a semente.
III
Sumário
Apresentação
XXIX
Siglas e abreviaturas
XXXI
Capítulo 1 – Seguridade Social
1
1 Origem e evolução legislativa da Previdência Social no Brasil 1.1 Lei Eloy Chaves e as Caixas de Aposentadorias e Pensões 1.2 Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) 1.3 FUNRURAL 1.4 Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) 1.5 Novos benefícios previdenciários 1.6 Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) 1.7 'Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 1.8 Previdência Social com status de Ministério 1.9 Leis básicas da Previdência Social 1.10 Arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias 1.11 A Previdência Social nas Constituições Federais 1.12 Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC 1.13 Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP 2 Conceituação 2.1 Saúde 2.2 Assistência Social 2.3 Previdência Social 2.3.1 Regime Geral de Previdência Social 2.3.2 Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e militares 2.3.3 Previdência Complementar
1 1 3 4 4 4 5 5 5 7 7 8
V
12 13 14 15 16 16 17 17 21
Manual de Direito Previdenciário
3 Princípios constitucionais da Seguridade Social 3.1 Universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) 3.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais (CF, art. 194, parágrafo único, II) 3.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (CF, art. 194, parágrafo único, III) 3.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, IV) 3.5 Equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V) 3.6 Diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, parágrafo único, VI) 3.7 Caráter democrático e descentralizado da administração – g estão quadripartite (CF, art. 194, parágrafo único, VII) 3.8 Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (CF, art. 195, §5º) 3.9 Anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, §6º) 3.10 Solidariedade (CF, art. 3º, I, e caput do art. 195) 4 Dispositivos constitucionais referentes à Previdência Social 4.1 Caráter contributivo 4.2 Filiação obrigatória 4.3 Equilíbrio financeiro e atuarial 4.4 Garantia do benefício mínimo 4.5 Atualização monetária dos salários de contribuição 4.6 Preservação do valor real dos benefícios 4.7 Contagem recíproca do tempo de contribuição 4.8 Proibição de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria 4.9 Sistema especial de inclusão previdenciária 4.10 Previdência Complementar facultativa 5 Organização da Seguridade Social 5.1 Conselho Nacional de Previdência – CNP 5.1.1 Composição do CNP 5.1.2 Competência do CNP 5.1.3 Competência dos órgãos governamentais Hugo Goes
VI
24 25 25 26 26 31 32 35 36 36 38 38 39 39 39 40 40 40 41 42 43 44 44 44 45 45 46
Sumário
5.1.4 Publicidade das resoluções 5.1.5 Reuniões do CNP 5.1.6 Estabilidade no emprego dos representantes dos trabalhadores 5.2 Conselhos de Previdência Social – CPS 5.2.1 Composição 5.3 Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS 5.3.1 Composição do CRSS 5.3.2 Juntas de Recursos 5.3.3 Câmaras de Julgamento 5.3.4 Conselho Pleno 5.3.5 Gratificação dos membros do CRSS Exercícios de Fixação
46 47
Capítulo 2 – Legislação Previdenciária
65
1 2 3 4 5 6 7 8
Lei e legislação Fontes Autonomia Aplicação Vigência Hierarquia Interpretação Integração 8.1 Analogia 8.2 Princípios gerais da Seguridade Social 8.3 Princípios gerais do Direito 8.4 Equidade Exercícios de Fixação
65 65 69 70 72 73 75 75 76 76 76 76 77
Capítulo 3 – Regime Geral de Previdência Social
79
1 Introdução 2 Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social 2.1 Segurados obrigatórios 2.1.1 Segurado empregado 2.1.2 Segurado empregado doméstico
79 79 81 82 94
VII
47 47 48 48 49 50 50 50 51 51
Manual de Direito Previdenciário
2.1.3 Segurado trabalhador avulso 2.1.4 Segurado especial 2.1.4.1 Regime de economia familiar 2.1.4.2 Local da residência do segurado especial 2.1.4.3 Produtor rural 2.1.4.4 Pescador artesanal 2.1.4.5 Cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade 2.1.4.6 Não descaracterização da condição de segurado especial 2.1.4.7 Membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento 2.1.4.8 Data da exclusão do segurado especial 2.1.4.9 Comprovação da atividade rural 2.1.5 Segurado contribuinte individual 2.1.6 Situações específicas 2.1.6.1 Dirigente sindical 2.1.6.2 Aposentado que volta a trabalhar 2.1.6.3 Trabalhador que exerce mais de uma atividade 2.1.6.4 Enquadramento realizado pela fiscalização 2.2 Segurado facultativo 2.3 Dependentes 2.3.1 Cônjuge 2.3.2 Companheira e companheiro 2.3.3 Companheiros homossexuais 2.3.4 Filhos 2.3.5 Equiparados a filhos 2.3.6 Os pais 2.3.7 Irmãos 3 Filiação do segurado 4 Inscrição do segurado 5 Inscrição do dependente 5.1 Comprovação do vínculo e da dependência econômica 6 Trabalhadores excluídos do RGPS Exercícios de Fixação
Hugo Goes
VIII
96 99 100 101 101 103 104 105 107 108 109 111 128 128 129 129 130 130 132 133 134 136 137 139 142 142 142 143 145 145 146 147
Sumário
Capítulo 4 – Manutenção e perda das qualidades de segurado e de dependente 163 1 Manutenção da qualidade de segurado 2 Direitos preservados durante o período de graça 3 Perda da qualidade de segurado 3.1 Efeitos da perda da qualidade de segurado 4 Contribuinte individual em débito com a Previdência 5 Perda da qualidade de dependente Exercícios de Fixação
163 166 167 168 169 171 175
Capítulo 5 – Prestações do Regime Geral de Previdência Social
179
1 Conceitos introdutórios 1.1 Carência 1.1.1 Contagem do período de carência 1.1.2 Contagem da carência para o segurado especial 1.1.3 Benefícios sujeitos a carência 1.1.4 Perda da qualidade de segurado 1.1.5 Regra de transição 1.2 Salário de benefício (SB) 1.2.1 Cálculo do salário de benefício 1.2.2 Cálculo do salário de benefício para segurados filiados ao RGPS até 28/11/99 1.2.3 Salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes 1.2.4 Fator previdenciário 1.3 Limites da renda mensal do benefício 1.3.1 Reajustamento do teto do RGPS 1.3.2 Revisão do teto do RGPS nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 1.4 Reajustamento do valor do benefício 1.5 Data de pagamento dos benefícios 1.6 Acidente do trabalho 1.6.1 Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho 1.6.2 Nexo técnico epidemiológico 1.6.3 Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT 1.6.4 Dia do acidente
181 182 182 186 188 189 190 193 194
IX
198 201 202 205 206 207 208 210 212 213 214 214 215
Manual de Direito Previdenciário
1.6.5 Estabilidade no emprego 2 Benefícios do RGPS 2.1 Aposentadoria por invalidez 2.1.1 Verificação da incapacidade 2.1.2 Doença preexistente 2.1.3 Beneficiários 2.1.4 Carência 2.1.5 Renda mensal inicial 2.1.6 Data de início da aposentadoria por invalidez 2.1.7 Cessação do benefício 2.1.8 Situação trabalhista do empregado 2.2 Aposentadoria por idade 2.2.1 Perda da qualidade de segurado 2.2.2 Aposentado que permanece em atividade ou que a ela retorna 2.2.3 Aposentadoria compulsória 2.2.4 Beneficiários 2.2.5 Carência 2.2.6 Renda mensal inicial 2.2.7 Data de início do benefício 2.2.8 Cessação do benefício 2.3 Aposentadoria por tempo de contribuição 2.3.1 Aposentadoria do professor 2.3.2 Beneficiários 2.3.3 Carência 2.3.4 Renda mensal inicial 2.3.5 Aposentadoria proporcional 2.3.6 Direito adquirido 2.3.7 Tempo de contribuição 2.3.8 Prova do tempo de contribuição 2.3.9 Contagem recíproca de tempo de contribuição 2.3.10 Período de atividade do contribuinte individual alcançado pela decadência 2.3.11 Aposentado que permanece em atividade ou que a ela retorna Hugo Goes
X
215 216 216 216 218 219 219 220 223 223 224 226 230 230 231 231 231 233 233 234 236 236 238 238 239 241 242 242 248 252 255 255
Sumário
2.3.12 Data de início do benefício 2.3.13 Cessação do benefício 2.4 Aposentadoria especial 2.4.1 Comprovação da exposição 2.4.2 Agentes nocivos 2.4.3 Conversão de tempo entre atividades especiais 2.4.4 Conversão de tempo especial para comum 2.4.5 Impossibilidade de conversão de tempo comum para especial 2.4.6 Beneficiários 2.4.7 Carência 2.4.8 Renda mensal inicial 2.4.9 Aposentado que permanece em atividade ou que a ela retorna 2.4.10 Data de início do benefício 2.4.11 Cessação do benefício 2.4.12 Previsão constitucional 2.5 Aposentadoria da pessoa com deficiência 2.5.1 Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência 2.5.1.1 Segurado que, após a filiação ao RGPS, torna-se pessoa com deficiência, ou tem seu grau de deficiência alterado 2.5.1.2 Conversão do tempo de contribuição especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência 2.5.2 Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência 2.5.3 Beneficiários 2.5.4 Carência 2.5.5 Renda mensal inicial 2.6 Auxílio-doença 2.6.1 Requerimento 2.6.2 Verificação da incapacidade 2.6.3 Doença preexistente 2.6.4 Segurado que exerce mais de uma atividade 2.6.5 Beneficiários XI
256 256 258 260 261 263 265 267 268 269 269 269 270 270 271 272 273
274
275 277 278 279 279 280 280 280 282 282 283
Manual de Direito Previdenciário
2.6.6 Carência 2.6.7 Renda mensal inicial 2.6.8 Data de início do benefício 2.6.9 Cessação do benefício 2.6.10 Prazo estimado para a duração do benefício 2.6.11 Contagem do período de auxílio-doença como tempo de contribuição 2.6.12 Situação trabalhista do empregado 2.7 Auxílio-acidente 2.7.1 Situações que dão direito ao auxílio-acidente 2.7.2 Situações que não dão direito ao auxílio-acidente 2.7.3 Perda da audição 2.7.4 Beneficiários 2.7.5 Acumulação 2.7.6 Carência 2.7.7 Renda mensal inicial 2.7.8 Data de início do benefício 2.7.9 Cessação do benefício 2.8 Salário-família 2.8.1 Beneficiários 2.8.2 Carência 2.8.3 Renda mensal do benefício 2.8.4 Pagamento do salário-família 2.8.5 Data de início do benefício 2.8.6 Suspensão do benefício 2.8.7 Cessação do benefício 2.9 Salário-maternidade 2.9.1 Parto 2.9.2 Aborto não criminoso 2.9.3 Adoção de criança 2.9.4 Beneficiários 2.9.5 Situação da desempregada 2.9.6 Carência 2.9.7 Renda mensal do benefício 2.9.8 Pagamento do salário-maternidade Hugo Goes
XII
283 284 285 286 287 288 289 290 291 294 294 295 296 297 297 298 299 299 300 300 301 302 304 304 305 306 306 307 308 309 309 310 311 312
Sumário
2.9.9 Incidência de contribuição previdenciária 2.9.10 Requerimento do benefício 2.9.11 Acumulação 2.9.12 Período de duração 2.9.13 Mãe de criança vítima de microcefalia 2.9.14 Programa Empresa Cidadã 2.9.15 Suspensão do benefício 2.9.16 Cessação do benefício 2.9.17 Óbito do beneficiário 2.10 Pensão por morte 2.10.1 Morte presumida 2.10.2 Beneficiários 2.10.3 Óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurado 2.10.4 Carência 2.10.5 Renda mensal inicial 2.10.6 Cessação do pagamento da cota individual 2.10.7 Cessação do benefício 2.11 Auxílio-reclusão 2.11.1 Beneficiários 2.11.2 Carência 2.11.3 Requerimento do benefício 2.11.4 Conversão em pensão por morte 2.11.5 Renda mensal inicial 2.11.6 Data de início do benefício 2.11.7 Período de duração 2.11.8 Suspensão do benefício 2.11.9 Cessação do pagamento da cota individual 2.11.10 Cessação do benefício 2.12 Abono anual 2.12.1 Forma de cálculo 2.12.2 Quando é pago 3 Serviços do RGPS 3.1 Habilitação e reabilitação profissional 3.1.1 Beneficiários 3.1.2 Carência XIII
313 314 314 315 316 316 317 317 317 320 321 322 329 330 330 333 334 336 342 342 342 342 343 344 344 344 345 345 346 346 347 348 348 348 349
Manual de Direito Previdenciário
3.1.3 Processo de habilitação e reabilitação profissional 3.1.3.1 Fornecimento de equipamentos 3.1.3.2 Programação profissional 3.1.3.3 Conclusão do processo 3.1.4 Obrigação das empresas 3.2 Serviço social 3.2.1 Beneficiários 3.2.2 Carência 3.2.3 Regras gerais 4 Acumulação de benefícios 5 Valores que podem ser descontados dos benefícios 6 Recebimento de benefício por meio de procuração 7 Benefício devido a beneficiário civilmente incapaz 8 Desaposentação Exercícios de Fixação
349 349 350 350 350 351 352 352 352 352 354 356 357 358 360
Capítulo 6 – Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário
381
1 Empresa 1.1 Equiparados a empresa 2 Empregador doméstico Exercícios de Fixação
381 382 383 384
Capítulo 7 – Financiamento da Seguridade Social
387
1 Contribuição da União 2 Receitas das contribuições sociais 2.1 Natureza jurídica das contribuições sociais 2.2 Competência para instituição das contribuições sociais 2.3 Contribuições sociais previdenciárias 2.3.1 Contribuição previdenciária do segurado 2.3.1.1 Contribuição do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso 2.3.1.2 Contribuição do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por pequeno prazo 2.3.1.3 Contribuição do contribuinte individual 2.3.1.4 Contribuição do segurado especial
389 389 390 393 394 394
Hugo Goes
XIV
394 398 399 410
Sumário
2.3.1.5 Contribuição do segurado facultativo 2.3.1.6 Arrecadação e recolhimento das contribuições dos segurados 2.3.2 Contribuição previdenciária da empresa 2.3.2.1 Contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos 2.3.2.2 Contribuição da empresa sobre a remuneração de contribuintes individuais 2.3.2.3 Contribuição da empresa para o RAT (antigo SAT) 2.3.2.4 Contribuição adicional ao RAT para o custeio da aposentadoria especial 2.3.2.5 Instituições financeiras 2.3.2.6 Desoneração da folha de pagamento 2.3.2.7 Contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional 2.3.2.8 Contribuição da agroindústria 2.3.2.9 Contribuição do produtor rural pessoa jurídica 2.3.2.10 Contribuição do empregador rural pessoa física 2.3.2.11 Contribuição da empresa optante pelo Simples Nacional 2.3.2.12 Contribuição patronal do microempreendedor individual 2.3.2.13 Entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei 2.3.2.14 Resumo das contribuições previdenciárias patronais 2.3.2.15 Contribuição da empresa para outras entidades e fundos (terceiros) 2.3.3 Contribuição previdenciária do empregador doméstico 2.3.3.1 Dedução da contribuição previdenciária do empregador doméstico no imposto de renda 2.3.4 Contribuição previdenciária decorrente de ação trabalhista 2.4 Contribuições sociais não previdenciárias 2.4.1 COFINS 2.4.2 CSLL XV
414 416 417 418 419 422 428 430 431 434 435 436 437 440 441 442 442 445 446 448 448 450 451 451
Manual de Direito Previdenciário
2.4.3 PIS/PASEP 2.4.4 PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação 2.4.5 Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos 2.5 Desvinculação das Receitas da União (DRU) 3 Receitas de outras fontes 4 Salário de contribuição 4.1 Conceito de salário de contribuição 4.2 Parcelas integrantes e não integrantes do salário de contribuição 4.2.1 Parcelas integrantes do salário de contribuição 4.2.2 Parcelas não integrantes do salário de contribuição 4.3 Proporcionalidade 5 Obrigações da empresa e dos demais contribuintes 5.1 Obrigações da empresa 5.2 Obrigação dos demais contribuintes 6 Prazo de recolhimento 7 Recolhimento fora do prazo: juros e multa 7.1 Juros de mora 7.2 Multa de mora 7.3 Multas de lançamento de ofício 7.3.1 Agravamento da multa de ofício 7.3.2 Redução da multa de ofício Exercícios de fixação
452 453 454 454 455 457 458 459 460 477 497 497 497 499 500 502 502 503 504 505 505 506
Capítulo 8 – Retenção e responsabilidade solidária
523
1 Retenção de 11% 523 1.1 Procedimento da retenção 524 1.2 Hipóteses de incidência da retenção 525 1.3 Empresa optante pelo Simples Nacional 527 1.4 Cooperativa de trabalho 528 1.5 Empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento 528 1.6 Jurisprudência a respeito da retenção de 11% 528 2 Responsabilidade solidária 530 2.1 Responsabilidade solidária na construção civil 531 2.1.1 A responsabilidade solidária na construção civil será elidida 533 Hugo Goes
XVI
Sumário
2.2 Empresas que integram grupo econômico 2.3 Produtores rurais integrantes de consórcio simplificado 2.4 Operador portuário e OGMO 2.5 Administradores públicos 2.6 Ato praticado sem apresentação da CND 2.7 Situações nas quais não há responsabilidade solidária 3 Responsabilidade dos administradores de pessoas jurídicas de direito privado Exercícios de Fixação
534 534 535 535 536 536
Capítulo 9 – Obrigações acessórias
543
1 2 3 4 5 6 7
GFIP Folha de pagamento Contabilidade Matrícula da empresa Matrícula de obra de construção civil Matrícula do produtor rural pessoa física e do segurado especial Obrigações acessórias específicas 7.1 Dos municípios 7.2 Das instituições financeiras 7.3 Dos cartórios de registro civil e de pessoas naturais 7.4 Órgãos públicos, autarquias, fundações e empresas públicas 7.5 Segurado especial 8 Prazo de arquivamento de documentos Exercícios de Fixação
545 546 547 548 549 550 550 550 550 551 551 552 552 553
Capítulo 10 – Competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar
557
1 Competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil 2 Competência do INSS 3 Exame da contabilidade Exercícios de Fixação
557 557 558 559
Capítulo 11 – Constituição do crédito previdenciário
561
1 Lançamento por homologação 2 Confissão de dívida tributária
561 563 XVII
536 538
Manual de Direito Previdenciário
2.1 GFIP 2.2 Lançamento de débito confessado 3 Lançamento de ofício 3.1 Auto de Infração 3.2 Notificação de Lançamento Exercícios de Fixação
563 564 565 565 566 567
Capítulo 12 – Parcelamento
569
1 Condições para formalização do parcelamento 569 2 Prestações mensais acrescidas de juros 570 3 Contribuições que não podem ser objeto de parcelamento 570 4 Reparcelamento 571 5 Rescisão do parcelamento 571 6 Parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou municípios 571 Exercícios de Fixação 572 Capítulo 13 – Compensação, restituição e reembolso
575
1 Compensação 1.1 Compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada 1.2 Impossibilidade de compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias com débitos de outros tributos federais 1.3 Compensação de ofício 2 Restituição 2.1 Restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada 2.2 Restituição de contribuições para terceiros (SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE etc.) 3 Acréscimo de juros 4 Reembolso 5 Discussão administrativa Exercícios de Fixação
575
Hugo Goes
XVIII
576
576 577 578 579 580 580 581 581 582
Sumário
Capítulo 14 – Decadência e prescrição
585
1 Distinção entre decadência e prescrição 585 2 Decadência e prescrição no custeio previdenciário 585 2.1 Decadência em relação às contribuições previdenciárias 586 2.2 Período de atividade do contribuinte individual alcançado pela decadência 592 2.3 Prescrição em relação às contribuições previdenciárias 593 2.4 Prescrição na restituição e compensação de contribuições 597 3 Decadência e prescrição em matéria de benefícios 598 3.1 Decadência 598 3.2 Prescrição 602 3.3 Acidente do trabalho 602 3.4 Anulação de ato administrativo relativo à concessão de benefício 603 Exercícios de Fixação 604 Capítulo 15 – Isenção de contribuições
609
1 Isenção ou imunidade? 2 Exigências estabelecidas em lei 3 Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social 3.1 Certificação de entidade de saúde 3.2 Certificação de entidade de educação 3.3 Certificação de entidade de assistência social 3.4 Competência para concessão da certificação 3.5 Cancelamento da certificação 4 Requisitos para a concessão da isenção 5 Contribuições isentas 6 Suspensão do direito à isenção Exercícios de Fixação
609 610 612 613 614 615 616 617 618 619 620 620
Capítulo 16 – Prova de inexistência de débito
623
1 Competência para a emissão 2 Exigência da CND ou da CPD-EN 2.1 Da empresa 2.2 Do proprietário de obra de construção civil 2.3 Do incorporador
623 624 624 626 628
XIX
Manual de Direito Previdenciário
3 4 5 6 7
Prazo de validade Verificação da autenticidade Possibilidades de emissão da CND e da CPD-EN Falta de apresentação de GFIP Divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos 8 Estados, Distrito Federal e municípios 9 Ato praticado sem apresentação da CND Exercícios de Fixação
628 628 629 630
Capítulo 17 – Crimes contra a Previdência Social
635
1 Apropriação indébita previdenciária 1.1 Conduta típica 1.2 Desnecessidade do ânimo de apropriação para a configuração do delito 1.3 Bem jurídico tutelado 1.4 Sujeitos ativo e passivo 1.5 Pena 1.6 Extinção da punibilidade 1.7 Ação penal 1.8 Aplicação do princípio da insignificância 2 Sonegação de contribuição previdenciária 2.1 Conduta típica 2.2 Pena 2.3 Extinção da punibilidade 2.4 Ação penal 2.5 Bem jurídico tutelado e sujeitos ativo e passivo 3 Falsificação de documento público 4 Outros crimes 5 Regras gerais 6 Restrições 7 Apreensão de documentos Exercícios de Fixação
635 636
Hugo Goes
XX
630 631 632 632
638 640 640 641 642 645 646 648 648 649 649 650 651 651 652 653 653 654 655
Sumário
Capítulo 18 – Infrações à legislação previdenciária
661
1 Valores das multas 1.1 Infrações relacionadas à GFIP 1.2 Falta de inscrição de segurado 1.3 Falta de comunicação de acidente de trabalho 1.4 Infrações relacionadas à GPS 1.5 Órgão gestor de mão de obra 1.6 Demais infrações 2 Circunstâncias agravantes da penalidade 3 Gradação das multas 4 Auto de Infração – AI Exercícios de Fixação
661 664 665 665 668 668 668 669 669 670 670
Capítulo 19 – Recursos das decisões administrativas
673
1 Processo relativo ao custeio previdenciário 673 1.1 Competência para julgar o processo 673 1.2 Impugnação 674 1.3 Recurso dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 675 1.3.1 Recurso voluntário 676 1.3.2 Recurso de ofício 676 1.4 Recurso dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais 677 1.5 Esquema gráfico do processo administrativo fiscal 677 2 Processo relativo aos benefícios previdenciários 678 2.1 Instâncias recursais 678 2.2 Efeito dos recursos 678 3 Renúncia à instância administrativa 679 Exercícios de Fixação 679 Capítulo 20 – Dívida ativa: inscrição e execução judicial
683
1 2 3 4 5
683 684 684 685 685
Inscrição Prerrogativas do crédito previdenciário Requisitos da Lei de Execução Fiscal Protesto de título Indicação de bens à penhora XXI
Manual de Direito Previdenciário
6 Leilão judicial de bens penhorados 7 Parcelamento do valor da arrematação 8 Adjudicação do bem penhorado 9 Concordância com valores divergentes Exercícios de Fixação
685 686 687 687 688
Capítulo 21 – Estrutura do INSS
691
1 Estrutura organizacional 2 Direção e nomeação Exercícios de Fixação
691 692 693
Capítulo 22 – Regime Próprio de Previdência Social
695
1 Beneficiários do RPPS 2 Custeio do RPPS 2.1 Contribuição dos servidores ativos 2.2 Contribuição de aposentados e pensionistas 2.3 Contribuição do ente federativo 3 Aposentadorias do RPPS 3.1 Cálculo dos proventos de aposentadoria 3.2 Aposentadoria compulsória 3.3 Aposentadoria por invalidez 3.4 Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição 3.5 Aposentadoria voluntária por idade 3.6 Aposentadoria do professor 3.7 Aposentadoria especial 3.8 Aposentadoria especial de servidor público policial 4 Regras de transição para concessão de aposentadoria 4.1 Servidores ingressos até 16/12/1998 4.1.1 Regra do art. 3º da EC 47/2005 4.1.2 Regra do art. 2º da EC 41/2003 4.2 Servidores ingressos até 31/12/2003 4.2.1 Regra do art. 6º da EC 41/2003 4.2.2 Regra do art. 6º-A da EC 41/2003 4.3 Direito de opção pela regra mais vantajosa 4.4 Quadro-resumo das aposentadorias voluntárias
696 698 698 703 705 705 706 707 709 710 711 711 712 714 714 715 715 716 718 719 719 720 720
Hugo Goes
XXII
Sumário
5 Pensão por morte do RPPS 6 Benefício especial para os servidores federais que aderirem à Funpresp 7 Outros benefícios 8 Reajustamento dos benefícios 9 Limite máximo dos benefícios do RPPS 10 Possibilidade de aplicação de teto equivalente ao do RGPS 11 Abono de permanência 12 Um único RPPS por ente federativo Exercícios de Fixação
722 724 726 727 728 729 732 734 735
Capítulo 23 – Previdência dos militares das Forças Armadas
739
1 Introdução 739 2 Transferência para a inatividade remunerada 740 2.1 Reserva remunerada 740 2.1.1 A pedido 740 2.1.2 Ex officio 741 2.2 Reforma 744 2.2.1 A pedido 744 2.2.2 Ex officio 744 2.3 Renda mensal dos proventos da inatividade 745 3 Pensão militar 746 3.1 Contribuintes obrigatórios da pensão militar 746 3.2 Contribuição para a pensão militar 746 3.3 Beneficiários da pensão militar 747 3.4 Valor da pensão militar 748 3.5 Rateio da pensão militar 748 3.6 Data do início da pensão militar 749 3.7 Pensão militar para filhas maiores de 21 anos e capazes 749 4 Reajustamento dos benefícios com base na paridade entre ativos e inativos 749 5 Dos limites dos proventos 750 6 Contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar 750 Exercícios de Fixação 751
XXIII
Manual de Direito Previdenciário
Capítulo 24 – Previdência complementar
753
1 Previdência complementar privada 1.1 Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC 1.1.1 Entidades fechadas criadas por patrocinador 1.1.2 Entidades fechadas criadas por instituidor 1.1.3 Órgãos regulador e fiscalizador 1.1.4 Estrutura mínima para o funcionamento 1.1.5 Custeio das entidades fechadas 1.1.5.1 Regimes financeiros 1.1.5.2 Contribuições normais e extraordinárias 1.1.5.3 Resultado superavitário 1.1.5.4 Resultado deficitário 1.1.5.5 Demonstrações contábeis e avaliações atuariais 1.2 Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC 1.3 Beneficiários dos planos de previdência complementar 1.4 Planos de benefícios 1.4.1 Planos de benefícios de entidades fechadas 1.4.1.1 Benefício proporcional diferido – Vesting 1.4.1.2 Portabilidade 1.4.1.3 Resgate 1.4.1.4 Autopatrocínio 1.4.2 Planos de benefícios de entidades abertas 1.4.2.1 Planos individuais 1.4.2.2 Planos coletivos 1.4.2.3 Resgate e portabilidade nas entidades abertas 2 Previdência Complementar Pública 2.1 Fixação do teto do RGPS para aposentadorias e pensões do RPPS 2.2 Instituição do regime 2.3 Forma de constituição da entidade 2.4 Modalidade dos planos de benefícios 2.5 Base de cálculo da contribuição do participante 2.6 Contribuição do patrocinador 2.7 Funpresp Exercícios de Fixação
753 755 756 756 757 757 758 758 759 759 759 760 760 761 762 763 763 764 765 767 767 768 768 769 769
Hugo Goes
XXIV
770 772 772 772 773 774 774 777
Sumário
Capítulo 25 – Assistência Social
781
1 Conceito 2 Objetivos 2.1 Proteção social 2.2 Vigilância socioassistencial 2.3 Defesa de direitos 3 Integração às políticas setoriais 4 Princípios 5 Diretrizes 6 Organização e gestão 6.1 Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 6.2 Objetivos do SUAS 6.3 Tipos de proteção 6.4 CRAS e CREAS 6.5 Entidades e organizações de assistência social 6.6 Regulamentação das ações de assistência social 6.7 Competência da União 6.8 Competência dos Estados 6.9 Competência do Distrito Federal e dos Municípios 6.10 Instâncias deliberativas 6.10.1 Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) 6.10.2 Competência do CNAS 7 Benefícios e serviços 7.1 Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) 7.1.1 BPC/LOAS para criança vítima de microcefalia 7.2 Benefícios eventuais 7.3 Programas de assistência social 7.4 Projetos de enfrentamento da pobreza 7.5 Serviços Exercícios de Fixação
781 782 783 784 784 785 785 787 788 788 789 791 792 793 794 794 796 798 800 800 801 805 805 811 811 812 812 813 813
Capítulo 26 – Saúde
817
1 Introdução 2 Princípios e diretrizes
817 817
XXV
Manual de Direito Previdenciário
3 Sistema Único de Saúde (SUS) 3.1 Objetivos e atribuições do SUS 3.2 Organização, direção e gestão 4 Serviços privados de saúde 4.1 Participação complementar da iniciativa privada no SUS 5 Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Exercícios de Fixação
819 819 821 822 823 823 825
Capítulo 27 – Competência para julgamento das ações previdenciárias
829
1 Benefícios previdenciários comuns 1.1 Reconhecimento de união estável 1.2 Juizados Especiais Federais 1.3 Desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação previdenciária 2 Benefícios acidentários 3 Benefício de prestação continuada da assistência social 4 Ação de execução fiscal 5 Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho 6 Mandado de Segurança 7 Ação Civil Pública 8 Benefícios da Previdência Complementar Exercícios de Fixação
829 830 831 832 833 836 837 838 840 841 842 842
Capítulo 28 – Súmulas Previdenciárias
845
1 Súmulas do Supremo Tribunal Federal 2 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça 3 Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Exercícios de Fixação
845 847
Capítulo 29 – Seguro-desemprego do pescador artesanal
857
1 Introdução 2 Financiamento do benefício 3 Concessão do benefício
857 858 858
Hugo Goes
XXVI
850 855
Sumário
4 Prazo máximo de duração do benefício 5 Acumulação com outros benefícios 6 Cancelamento do benefício Exercícios de Fixação
859 859 860 861
Gabarito dos exercícios
863
Referências bibliográficas
865
XXVII
Apresentação
A presente obra contempla o custeio da Seguridade Social e as prestações (benefícios e serviços) da Previdência Social. O seu escopo principal é o estudo do Regime Geral de Previdência Social, mas também inclui aspectos dos Regimes Próprios de Previdência Social, Previdência Complementar, Assistência Social e Saúde. Escrita em linguagem bastante simplificada, a obra tem finalidade essencialmente didática. Destina-se, principalmente, à preparação para concursos públicos, contemplando todo o assunto relativo ao Direito Previdenciário cobrado pelas instituições organizadoras. Ao fim de cada capítulo, constam exercícios propostos pelo autor e questões de provas de vários concursos, proporcionando ao leitor a aferição do seu aprendizado e possibilitando uma comparação entre o texto estudado e o raciocínio das instituições organizadoras. As linhas mestras da obra são os textos constitucionais e legais, a jurisprudência do STF e do STJ e a tendência das instituições organizadoras. Nos temas controversos, é sempre apontado o entendimento mais seguro a ser seguido em prova de concurso. Sem se perder em lucubrações e extensas discussões doutrinárias, este manual busca, a um só tempo, a completude e a concisão, fornecendo ao candidato a cargo público informação rápida, segura e direcionada. Primamos por uma rigorosa atualização da matéria, ponto particularmente crítico neste ramo do Direito, tendo em vista a profusão de normas previdenciárias, de todos os níveis e fontes, diuturnamente produzidas. Esperamos que o presente trabalho possa, de alguma forma, contribuir com o sucesso de seus leitores. Bons estudos. Hugo Medeiros de Goes
XXIX
Siglas e abreviaturas
ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade AI – Auto de Infração CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho CEI – Cadastro Específico do INSS CF – Constituição Federal CND – Certidão Negativa de Débito CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNP – Conselho Nacional da Previdência COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CP – Código Penal CPD-EN – Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira CRSS – Conselho de Recursos do Seguro Social CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido EAPC – Entidade Aberta de Previdência Complementar EC – Emenda Constitucional EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
XXXI
Manual de Direito Previdenciário
GPS – Guia da Previdência Social IN – Instrução Normativa INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas LC – Lei Complementar LDC – Lançamento de Débito Confessado OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador PIS/PASEP – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário RAT – Riscos Ambientais do Trabalho RE – Recurso Extraordinário REsp – Recurso Especial RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil RGPS – Regime Geral de Previdência Social RPPS – Regime Próprio de Previdência Social RPS – Regulamento da Previdência Social SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça SUS – Sistema Único de Saúde TST – Tribunal Superior do Trabalho
Hugo Goes
XXXII
Capítulo 1
Seguridade Social
1 Origem e evolução legislativa da Previdência Social no Brasil No Brasil, as primeiras formas de proteção social deram-se através das Santas Casas de Misericórdia, sendo a de Santos a mais antiga, fundada em 1543. Também merecem registro a criação do Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e do Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (1835). Todavia, considera-se como marco inicial da Previdência Social brasileira a Lei Eloy Chaves (1923).
1.1 Lei Eloy Chaves e as Caixas de Aposentadorias e Pensões A doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social brasileira a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923). Esta Lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os ferroviários. Assegurava, para esses trabalhadores, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à atual aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte e assistência médica. Os beneficiários eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estrada de ferro existentes no país. Os regimes das CAPs eram organizados por empresa. Na década de 20, do século passado, as CAPs ganharam popularidade e proliferaram-se, chegando ao número de 183 (cento e oitenta e três). A primeira empresa a criar uma caixa de aposentadoria e pensões foi a Great Western do Brasil. Atualmente, comemora-se o aniversário da Previdência Social Brasileira no dia 24 de janeiro, em alusão à Lei Eloy Chaves (que é de 24 de janeiro de 1923). Antes da Lei Eloy Chaves, já havia o Decreto Legislativo 3.724, de 1919, sobre o seguro obrigatório de acidente do trabalho. Já havia também algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias de trabalhadores (professores, empregados 1
Manual de Direito Previdenciário
dos Correios, servidores públicos etc.). Assim, embora a doutrina considere a Lei Eloy Chaves como marco inicial da previdência brasileira, não é correto afirmar que ela seja o primeiro diploma legal sobre Previdência Social. A Lei Eloy Chaves ficou conhecida como marco inicial da Previdência Social Brasileira devido ao desenvolvimento e à estrutura que a previdência passou a ter depois do seu advento. É comum, em provas de concursos, aparecerem algumas questões acerca da Lei Eloy Chaves. Na resolução dessas questões, o candidato deve ter cuidado: se a questão afirmar que antes dessa lei não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil, deve-se considerar a questão como ERRADA. Nesse sentido, confira duas questões de provas de concursos: 01.
(Promotor de Justiça/MPE/ES/Cespe/2010) Antes do Decreto Legislativo 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social.
02.
(Procurador do Estado de Alagoas/Cespe/2009) A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões.
A instituição organizadora considerou as duas questões acima como ERRADAS, pelo mesmo motivo: embora considerada como marco inicial da previdência brasileira, a Lei Eloy Chaves não foi o primeiro diploma legal sobre Previdência Social no Brasil. Em 1926, o Decreto Legislativo 5.109 estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. Em 1928, por força do Decreto 5.485, os trabalhadores das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos foram abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves. Em 1930, por meio do Decreto 19.497, foram instituídas as CAPs para os empregados nos serviços de força, luz e bondes. A administração das CAPs ficava a cargo dos empregadores. O Estado, mediante lei, apenas estabelecia as regras de funcionamento. A administração estatal da previdência social somente passou a ocorrer a partir do surgimento dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs). Hugo Goes
2
Seguridade Social
1.2 Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) Até 1930, como visto, a tendência era os regimes previdenciários se organizarem por empresa, por meio das CAPs. Na década seguinte, no entanto, houve a unificação das CAPs em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs). Os IAPs eram autarquias de nível nacional, centralizadas no governo federal, organizadas em torno de categorias profissionais. Enquanto as CAPs eram organizadas por empresas, os IAPs eram organizados por categorias profissionais. Os IAPs abrangiam classes de trabalhadores no âmbito nacional. A partir de 1933, dentre outros, surgiriam os seguintes institutos: •
1933 – IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (criado pelo Decreto 22.872/33);
•
1934 – IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (criado pelo Decreto 24.273/34);
•
1934 – IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (criado pelo Decreto 24.615/34);
•
1936 – IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (Lei 367/36);
•
1938 – IPASE – Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do Estado (Decreto-Lei 288/38);
•
1938 – IAPETEC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (Decreto-Lei 651/38);
•
1939 – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores (Decreto-Lei 1.355/39);
•
1945 – Por força do Decreto-Lei 7.720, de 9 de julho de 1945, o instituto dos estivadores foi incorporado ao IAPETEC, que passou a se chamar Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Estivadores e Transportes de Cargas;
•
1953 – Por força do Decreto 34.586/53, foram unificadas todas as CAPs de empresa ferroviárias e serviços públicos, surgidas a partir da Lei Eloy Chaves, dando origem ao Instituto dos Trabalhadores de Ferrovias e Serviços Públicos (IAPFESP).
Vale registrar que, ao final dos anos 50, quase a totalidade da classe trabalhadora (com vínculo empregatício) já estava filiada a um plano de Previdência Social (ou seja, filiada a um dentre os vários IAPs). 3
Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
Em 1954, o Decreto 35.448 aprovou o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, uniformizando todos os princípios gerais aplicáveis a todos os IAPs.
1.3 FUNRURAL Em 1963, tem início a proteção social na área rural: a Lei 4.214/63 criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Em 1971, a Lei Complementar 11 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). Por meio desse programa, o trabalhador rural tinha direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral, todos no valor de meio salário mínimo. Não havia contribuição por parte do trabalhador. O FUNRURAL passou a ser uma autarquia, tendo a responsabilidade de administrar o PRORURAL.
1.4 Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) Em 1º de janeiro de 1967, com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), foram unificados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs). O INPS foi criado pelo Decreto-Lei 72/66. Este decreto-lei é de 21/11/1966, mas só entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, ou seja, no dia 01/01/1967.
1.5 Novos benefícios previdenciários Em 1963, a Lei 4.266 instituiu o salário-família. Em 1972, a Lei 5.859 incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da Previdência Social. Em 1974, a Lei 6.136 incluiu o salário-maternidade entre os benefícios previdenciários e a Lei 6.179 criou o amparo previdenciário para as pessoas com idade superior a 70 anos ou inválidos, no valor de meio salário mínimo. Em 1975, a Lei 6.226 estabeleceu a contagem recíproca do tempo de serviço em relação ao serviço público federal e na atividade privada, para efeito de aposentadoria. Hugo Goes
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Seguridade Social
1.6 Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) Em 1977, por meio da Lei 6.439, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), tendo como objetivo a integração das atividades da previdência social, da assistência médica e da assistência social. O SINPAS agregava as seguintes entidades: •
INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que tratava da concessão e manutenção dos benefícios;
•
IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, que cuidava da arrecadação, da fiscalização e da cobrança das contribuições previdenciárias;
•
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, que prestava assistência médica;
•
LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência, que prestava assistência social à população carente;
•
FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que executava a política voltada para o bem-estar do menor;
•
DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, que cuida do processamento de dados da previdência Social;
•
CEME – Central de Medicamentos, que distribuía medicamentos, gratuitamente ou a baixo custo.
A Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMPS; posteriormente, a LBA, a FUNABEM e a CEME também foram extintas; a DATAPREV continua em atividade, sendo empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda.
1.7 Instituto Nacional do Seguro Social – INSS A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. O INSS é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
1.8 Previdência Social com status de Ministério A partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passou a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social 5
Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
(Lei 3.782/1960, art. 10). Pela primeira vez, a Previdência Social Brasileira adquiria status de Ministério. Em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), desvinculado do Ministério do Trabalho (Lei 6.036, de 1º de maio de 1974). A Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992, extinguiu o Ministério do Trabalho e Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho. A Medida Provisória 813, de 1º de janeiro de 1995, transformou o Ministério da Previdência Social (MPS) em Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). A Lei 10.683, de 28/5/2003, reorganizou os Ministérios; o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) passou a ser denominado Ministério da Previdência Social (MPS). Com o advento dessa lei, a assistência social passou a ser vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A Medida Provisória 696, de 2 de outubro de 2015, alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei 13.341/2016 também promoveu alterações na Lei 10.683/2003, dando uma nova organização aos ministérios. Entre as medidas adotadas pela Lei 13.341/2016, podemos destacar as seguintes: •
O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do Trabalho (Lei 13.341/2016, art. 2º, III);
•
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi transformado em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 2º, V);
•
O INSS e o Conselho de Recursos do Seguro Social foram transferidos do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, I);
•
Foram transferidos para o Ministério da Fazenda: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a Dataprev e o Conselho Nacional de Previdência (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, II e III).
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Seguridade Social
1.9 Leis básicas da Previdência Social Em 1954, o Decreto 35.448 aprovou o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, uniformizando todos os princípios gerais aplicáveis a todos os IAPs. Em 1960, a Lei 3.807, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), padronizou o sistema assistencial e criou novos benefícios como o auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. Este diploma não unificou os IAPs então existentes, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vários Institutos existentes. Em 1976, por meio do Decreto 77.077, foi aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). A CLPS tinha a função de agregar, em um mesmo corpo normativo, todas as leis previdenciárias existentes; era algo semelhante a um Código Previdenciário. Em 1979, o Decreto 83.080 aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS) e o Decreto 83.081 aprova o Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS). Em 1984, por meio do Decreto 89.312, foi aprovada nova Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). Em 24/07/1991, entraram em vigor as duas leis básicas da Seguridade Social (que, nos dias atuais, ainda continuam vigorando): a Lei 8.212, que institui o plano de custeio da Seguridade Social e a Lei 8.213, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. As duas leis foram regulamentadas pelos Decretos 356/91 (custeio) e 357/91 (benefícios), ambos de 07/12/1991. Os Decretos 611 e 612, ambos de 21/07/1992, substituíram os Decretos 357/91 e 356/91, respectivamente. Os Decretos 2.172 e 2.173, ambos de 05/03/1997, substituíram os Decretos 611/92 e 612/92, respectivamente. O Decreto 3.048, de 06/05/1999 (que, nos dias atuais, ainda vigora), aprova o Regulamento da Previdência Social, revogando os Decretos 2.172/97 e 2.173/97.
1.10 Arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias Inicialmente, a arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias era uma atribuição do IAPAS. Como vimos alhures, houve uma fusão do IAPAS
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com o INPS, dando origem ao INSS. A partir desse momento, as contribuições previdenciárias passaram a ser arrecadadas e fiscalizadas pelo INSS. A Lei 11.098, de 13/01/2005, atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias e autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério. A Lei 11.457, de 16/03/2007, extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária. Esta Lei entrou em vigor no dia 02/05/2007. A partir desta data, as contribuições previdenciárias passaram a ser arrecadadas e fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
1.11 A Previdência Social nas Constituições Federais A primeira Constituição a trazer a expressão aposentadoria foi a de 1891, que instituiu a aposentadoria para os funcionários públicos em caso de invalidez, custeada integralmente pelo Estado. O art. 75 da Constituição de 1891 determinava o seguinte: Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite de custeio, determinado a “instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte” (art. 121, §1º, “h”). Essa foi também a primeira Constituição a utilizar a expressão previdência. Aqui, não se usou o termo Previdência Social, mas apenas previdência. A Constituição de 1937 teve por particularidade a utilização da expressão seguro social. Essa Constituição previu a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho. Nesse sentido, confira o seguinte dispositivo da Constituição de 1937: Art. 137. A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: (...)
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Seguridade Social
I) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto; m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxilio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais. A Const itu ição de 1946 foi a primeira a utilizar a expressão Previdência Social em seu texto. Essa Constituição estabeleceu uma p revidência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte. Nesse sentido, confira o seguinte dispositivo da Constituição de 1946: Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
(...)
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV - assistência aos desempregados; XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte; XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. Em 1965, a Emenda Constitucional ll acrescentou à Constituição de 1946 o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de beneficio com-
preendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Esse importante princípio da Seguridade Social foi repetido pelas Constituições posteriores.
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Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
A Constituição de 1967 acrescentou como riscos sociais a doença e o desemprego. Previu a criação do seguro-desemprego. Confira alguns dispositivos da Constituição de 1967 relacionados à Previdência Social: Art. 158. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...)
II- salário-família aos dependentes do trabalhador;
(...)
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; (...)
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte; XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho; (...)
XX- aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; (...) § l0 Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial
ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. § 2° A parte da União no custeio dos encargos a que se
refere o no XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.
Em 1981, a Emenda Constitucional 18, que alterou a CF/1967, concedeu aposentadoria privilegiada para o professor e para a professora após 30 e 25 anos de serviço, respectivamente. Em 5/10/1988, foi promulgada a atual Constituição Federal. Como novidade, a Constituição de 1988 destina um capítulo inteiro (artigos 194 a 204) para tratar da Seguridade Social, entendida como o gênero do qual são espécies a preHugoGoes
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Seguridade Social
vidência social, a assistência social e a saúde. As contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social. A primeira Constituição Brasileira a adotar a expressão Segurídade Social foi a de 1988. A Emenda Constitucional20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu proftmdas mudanças na previdência social, dentre as quais podemos citar as seguintes: • Salário-família e auxílio-reclusão passaram a ser devidos somente aos beneficiários de baixa renda; • Estabeleceu novas regras para as aposentadorias dos servidores públicos; • Determinou que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício; • A aposentadoria por tempo de contribuição dos professores de ensino superior perdeu o privilégio de cinco anos a menos no tempo de contribuição, passando a obedecer à regra geral (35 para homem, 30 para mulher); • Permitiu que a cobertura do risco de acidente do trabalho seja atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado, o que depende de regulamentação mediante lei ordinária; • A aposentadoria proporcional foi extinta para quem começou a trabalhar a partir da data da publicação da emenda. A Emenda Constitucional41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União no dia 31/12/2003, também promoveu profundas mudanças nas regras dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS (previdência dos servidores públicos ocupante de cargo efetivo). Destaco as seguintes mudanças: • Determinou a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos; • Alterou a forma de cálculo da pensão por morte, que passou a ser igual: (I) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (II) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;
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• Excluiu do texto constitucional a paridade entre ativos e inativos. A paridade assegurava que os proventos de aposentadoria e pensão por morte fossem reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade; Fim da integralidade dos proventos de aposentadoria para servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da EC 41/2003. No cálculo da aposentadoria desses servidores titulares de cargo efetivo, amparados por RPPS, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. A Emenda Constitucional47, de 5 de julho de 2005, modificou algumas regras de transição que tinham sido estabelecidas pela Emenda Constitucional41/2003. Essa emenda, entre outras coisas, também modificou a contribuição dos aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência, nos casos em que o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Para estes, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Em relação ao RGPS, uma das principais alterações da Emenda Constitucional 47/2005 foi permitir que a lei crie um sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo (CF, art. 201, §12). Esse sistema especial de inclusão previdenciária terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social.
1.12 Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
PREVIC A Lei 12.154, de 23/12/2009, criou a Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território
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Seguridade Social
nacional. A PREVIC atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
1.13 Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP A Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. De acordo com o art. 4° da referida Lei, a União está autorizada a criar as seguintes entidades fechadas de previdência complementar: I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República; li - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III- a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência
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da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.645,80. De acordo com o art. 30 da Lei 12.618/2012, considera-se instituído o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades (F1.mpresp-Exe, F1.mpresp-Leg e Funpresp-Jud). O órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar é a PREVIC. No Diário Oficial da União do dia 04/02/2013, foi publicada a Portaria MPS/ PREVIC/DITEC 44/2013, com o objetivo de aprovar o Regulam ento do Plano Executivo Federal, administrado pela Fundação de Previdência Com plementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo- Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia 04/02/2013, começa a vigência da Funpresp-Exe, para os servidores federais titulares de cargo efetivo do Poder Executivo. No Diário Oficial da União do dia 07/05/2013, foi publicada a PortariaMPS/ PREVJC/DITEC 239/2013 com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia 07/05/2013, começa a vigência da Funpresp para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Federal e para os membros do Tribunal de Contas da União. No Diário Oficial da União do dia 14/10/2013, foi publicada a Portaria MPS/ PREVIC/DITEC 559/2013, com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud. Assim, a partir do dia 14/10/2013, começa a vigênciaFunpresp-Jud para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário Federal, para os magistrados federais e para os membros do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.
2 Conceituação A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
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Seguridade Social
A Seguridade Social engloba, portanto, um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. 1
Seguridade Sodãl (CF, art . 19.4) Prev:idêh cia Social
Assistência Social
Caráter
Para quem
contributivo,
dela necessitar,
Direito de tod1;1s e dever do Estado,
filiação
independe de
independente de
comptdsória.
Gt.mtribuição.
Gontribuiçjo.
2.1 Saúde Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é d ireito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a Seguridade Social. A saúde é direito de todos: assim, não pode o Poder Público se negar a atender determinada pessoa em razão de suas condições financeiras. Qualquer pessoa, pobre ou rica, pode dirigir-se a um hospital público e ser atendida. O Poder Público prestará os serviços de saúde à população de forma direta ou através de convênios ou contratos com instituições privadas. Esses contratos e convênios serão celebrados, preferencialmente, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
1 MA RT INS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17• ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 45-46.
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2.2 Assistência Social Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Assim, esse ramo da Seguridade Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema. A assistência social é regulamentada pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS). O principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS). Nos termos do §3° do art. 20 da LOAS, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
2.3 Previdência Social A Previdência brasileira é formada por dois regimes básicos, de filiação obrigatória, que são o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e militares. Há também o Regime de Previdência Complementar, ao qual o participante adere facultativamente. -+ Regime Geral de Previdência S0cial Regimes -+ Básicos (filiação obrigatória) -+ Regimes Próprios de Previdência Social
Regimes de Previdência
Regime de Previdência -+ Complementar (facultativo)
Quanto à natureza -+ jurídica
-+ Púbüca -+ Privada
-+ Aberta -+ Quanto à possibilidade de acesso
-~
Fechada
O objetivo principal desta obra é o estudo do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, os Regimes Próprios e a Previdência Complementar também serão, sinteticamente, analisados a seguir: HugoGoes
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Seguridade Social
2.3.1 Regime Geral de Previdência Social Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória. Esse é o regime de previdência mais amplo, responsável pela proteção da grande maioria dos trabalhadores brasileiros. As regras relativas ao RGPS serão detalhadas nos capítulos seguintes.
2.3. 2 Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e militares Os beneficiários de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS são os magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, militares e servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclu ídas suas autarquias e fundações. Nos termos do art. 40 da Constituição Federal, "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". A aposentadoria dos magistrados (CF, art. 93, VI), dos membros do Ministério Público (CF, 129, §4°), dos ministros e conselheiros de Tribunais de Contas (CF, arts. 73, §3° e 75), e a pensão de seus dependentes também observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal. No tocante aos militares da l;nião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a Constituição Federal simplesmente estabelece que a lei disporá sobre a transferência do militar para a inatividade (CF, arts. 42, §1° e 142, §3°, X). Em relação aos membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), estas regras são definidas pela Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Vale ressaltar que nem todos os servidores públicos civis são amparados por regime próprio. Para que saibamos quais os servidores que são amparados por regime próprio, é necessário que verifiquemos como se organiza a administ ração pública:
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-+
Administração Pública
-+
Direta -+
J\utarquias
->
Fundações Públicas
-+
Em resas Públicas
-+
Sociedades de Economia Mista
Indireta
Não são amparadas por regime próprio as pessoas físicas que trabalham em empresas públicas e em sociedades de economia mista. Estas são seguradas do RGPS.
Os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas podem ser: - >-
Ocupante de cargo efetivo Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e e..xoneração
Servidor Público -+
Contratado por tempo determinado
-+
Ocupante de emprego p úblico
Dentre esses, apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo podem ser amparados por regime próprio. Os demais (os ocupantes de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público) são segurados obrigatórios do RGPS. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF: EMENTA: J\gravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público. Lei n° 9.717/98. Regime geral da previdência (art. 40, § 13). Ausência de violação do princípio federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI no 2.024. 1. Esta Corte já decidiu que: (i) a Constituição do Brasil não confere às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a matéria discutida nestes autos pode ser disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena,
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Seguridade Social
na ausência de Lei federal (ADI no 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22/06/10). 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea a) ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 3. Agravo regimental não provido. 2
Dentre os ocupantes de cargo efetivos, para fins meramente d idáticos, ainda podemos fazer a seguinte divisão:
->Servidor{)cupante de cargo efetivo
Da Uníão Dos Estados e do Distrito Federal
- >-
Dos Muníelpts
A União, o Distrito Federal e todos os estados da Federação já possuem Regime Próprio de Previdência Social. Assim, os ocupantes de cargo efetivo da União, do Distrito Federal e dos estados são amparados por regime próprio, portanto não são segurados do RGPS. Mas há vários municípios que não possuem regime próprio de previdência. Assim, os ocupantes de cargo efetivo dos municípios podem ou não ser ampar ados por Regime Próprio de Previdência Social. Se o município possuir regime próprio, os seus servidores ocupantes de cargo efetivo serão amparados por este regime e, por conseguinte, ficam excluídos do RGPS. Mas se o município não possuir regime próprio, os seus servidores ocupantes de cargo efetivo serão segurados obrigatórios do RGPS. Caso a pessoa amparada por regime próprio venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurada obrigatória do RGPS em relação a estas atividades. Nesta situação, esta pessoa será segurada dos dois regimes (próprio e geral) e, caso cumpra os requisitos previstos em lei, poderá vir a ter duas aposentadorias: uma concedia pelo RGPS e outra pelo regime próprio.
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STF, RE 388373 AgR/PA, Rei. Min. Dias Toffoli, DJe-209, de 24/10/2012.
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Exemplo: Joaquim, além de ocupar o cargo efetivo de proçurado:r federaL é professo!" de uma universidade privada. Nesta situ~o, Joaquim, em razão de exercer o cargo de procUFador federal, é segurado ob.riga,fó:rio do Regime Próprio de Previdência da União; e em razão de ser pxofessor de uma universidade privada, é segurado obrigatório do RGPS. Assim, Joaquim será obrigado a pagar Gontribuições previdenciárias para os dóis regimes, tendo t ambém a possibll.idade de vir a ter duas aposentadorias (uma do regime próprio e outra do RGPS).
--------
O militar ou o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, filiado a regime próprio de previdência, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações: (a) quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; e (b) durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo. Nestas situações, estes trabalhadores continuam excluídos do RGPS. Exemplo: João é ocupante do cargo efetivo de delegado de Polida Federal, mas, atualmente, está cedido ao Estado de Pernambuco, ocupando o cargo em comissão de setretát.i,o de Seg!!ranya Pútllica. Nesta s:í1:uayão, João continua vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União, vale dizer, continua excluído do RGPS.
Como visto, o servidor ocupante de cargo efetivo, amparado por regime próprio, que se afasta do cargo para exercer mandato eletivo, continua vinculado ao regime próprio de origem e, por conseguinte, excluído do RGPS. Contudo, o exercente de mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Exemplo: Lucas, servidor ocupante de argo efetivo no âmbito federal, em razão da compatibilidade de norá.tios, e.~erce, concomitantemente, mandato de vereador. Nesta situação, Luca~ em razão de exercício do cargo efetivo, é segurado obrígatórw do Regime Próprio de Previdência da União; e em razão do exercício do mandato de vereador, é segurado obrigatório do RGPS. Assim, Lucas será obrigado a pagar contribuições previdenciárias para os dois regimes, tendo também a possibilidade de vir a ter duas aposentadorias (uma do r~oime B-fÓprio e outra do RGPS). HugoGoes
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Seguridade Social
O Regime Próprio de Previdência Social, para ser considerado como tal, terá que garantir aos seus segurados, no mínimo, as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. Assim, os regimes próprios devem garantir, no mínimo, os seguintes benefícios: -->
Benefícios que os regimes próprios são obrigados a oferecer aos seus segurados
,Aposentadori~r
invalidez
""*
Aposentadoria por tempo de contribuição
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Aposentadoria com.Qulsória
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Pensão por morte
A Lei 9.717/98 estabelece as regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social. De acordo com esta Lei, compete à União, por intermédio do Min istério da Previdência Social (atual Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), a orientação, supervisão e o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como o estabelecimento e a publicação dos pa rã metros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei (art. 9°, I e II). Com base nesta competência, o então Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS 2/2009, tendo como objetivo estabelecer, de forma mais deta lhada, as regras para a organização e funcionamento dos r egimes próprios de previdência.
2.3.3 Previdência Complementar
O Regime de Previdência Complementar é facultativo. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, dependendo de sua vontade. 3 Trata-se de uma faculdade dada à sociedade de amplia r seus rendimentos quando da aposentaçâo. 4 No entanto, a adesão a este regime não exclui a obrigatoriedade da filiação ao RGPS ou, no caso de militar ou servidor titular de cargo efetivo, ao regime próprio. Quanto à possibilidade de acesso ao regime, as entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas (LC, 109/2001, art. 4°). 3 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 471. 4 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 4• ed. Rio de Janeiro: lmpetus, 2004, p. 18.
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Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas (LC 109/2001, art. 36). De acordo com o art. 31 da Lei Complementar 109/2001, as entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: L
aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, entes denominados patrocinadores; e
IL
aos associados ou membros de pessoas juridicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos (LC 109/2001, art. 31, §1°). A pessoa física que adere ao Regime de PreYidência Complementar denomina-se participante (LC 109/2001, art. 8°, I). O participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada chama-se assistido (LC 109/2001, art. 8°, li). As empresas e os Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e municípios), que instituam entidades fechadas de previdência complementar, em benefícios de seus empregados ou servidores, recebem o nome de patrocinadores. As mais conhecidas Entidades de Previdência Complementar Fechada são a PREVI (dos empregados do Banco do Brasil) e a PETRUS (dos empregados da Petrobras). Nesses dois exemplos, o Banco do Brasil e a Petrobras são os patrocinadores; os seus empregados são os participantes. As pessoas jurídicas de caráter profissional, que instituam Entidades Fechadas de Previdência Complementar, são denominadas de instituidoras. Nas Entidades de Previdência Complementar Fechadas, os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores (LC 109, art. 16). Mas a adesão do participante é sempre facu ltativa (LC, 109, art. 16, §2°). As Entidades de Previdência Complementar podem ter natureza jurídica pública ou privada.
HugoGoes
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Seguridade Social
As de natureza pública, previstas na CF/88, art. 40, §§14 a 16, são Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, restritas aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que sejam vinculados a Regime Próprio de Previdência. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam Regime de Previdência Complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF. art. 40, §14). No entanto, som ente mediante sua prévia e expressa opção, o teto do RGPS poderá ser aplicado ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar (CF, art. 40, §16). A entidade de previdência complementar privada pode ser aberta ou fechada. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, será facul tativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado (CF, art. 202). As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes (CF, art. 202, §2°). É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado (CF, art. 202, §3°).
Lei complementar disciplinará a relação entre a Un ião, Estados, Distrito Federal ou municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, §4°). Esta lei complementar também será aplicada, no couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, §5°). A Lei Complementar 108/2001 regulamenta os mandamentos previstos nos §§4o e 5° do art. 202 da Constituição Federal. 23
Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
O quadro a seguir resume o aqui estudado a respeito da Previdência Complementar: -+
Previdência
Aberta
_. Privada (CF, art. 202)
- > Fechada
Complementar (caráter facultativo)
--. Pública (CF, art. 40, §§14, 15 e 16) -+ Fechada
3 Princípios constitucionais da Seguridade Social De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, "princípio
é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo".5 Os princípios da Seguridade Social encontram-se em vários dispositivos da Constituição Federal. É, porém, no parágrafo único do art. 194 da Constituição que a maioria desses princípios está inserida.6 Embora esse dispositivo constitucional utilize a expressão objetivos, na verdade, estão enumerados ali verdadeiros princípios constitucionais; tanto é assim que a Lei 8.212/91, art. 1°, parágrafo único, denom ina-os de princípios e diretrizes. Os princípios constitucionais da Seguridade Social são os seguintes: 5 6
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17• ed. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 841-842. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à as:sisténda social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 1 - universalidade da cob ertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos beneficios e serviços às populações u rbanas e rurais; III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; -irredutibilidade do valor dos benefícios; V- equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabal hadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
rv
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Seguridade Social
3.1 Universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. Riscos sociais são os infortúnios da vida (doenças, acidentes, velhice, invalidez etc.), aos quais qualquer pessoa está sujeita. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a Seguridade Social acessível a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiras. Com relação à saúde, esse princípio é aplicado sem nenhuma restrição. No tocante à assistência social, será aplicado para todas aquelas pessoas que necessitem de suas prestações. E no tocante à Previdência Social, por ter caráter contributivo, todos, desde que contribuam para o sistema, podem participar. Para atender a esse princípio constitucional, foi criada, no Regime Geral de Previdência Social, a figurado segurado facultativo. Assim, todos, mesmo que não exerçam atividade remunerada, têm a cobertura previdenciária; para tanto, é necessário contribuir para o sistema previdenciário.
3.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais (CF, art. 194, parágrafo único, 11) Esse princípio vem corrigir defeitos da legislação previdenciária rural que sempre discriminava o trabalhador ruraL A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes.' Quando se fala em uniformidade, equivale d izer, portanto, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade etc.) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalência, o valor mensal dos benefícios previdenciários que substituam o rendimento do trabalho do segurado (urbano ou rural) nunca será inferior a um salário mínimo (CF, art. 201, §2°}. 8
7
MARTINS. Sérgio Pinto. Op. cit., pp. 77-78.
8
§ 2• Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
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Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
3.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (CF, art. 194, parágrafo único, 111) A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade díreciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.9 Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão conced idos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.319,18).10 Assim, compete ao legislador - com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-fi nanceiras do sistema - definir quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades q ue as particularizem. Como se observa, esse princípio procura amenizar os efeitos do princípio da universalidade. Destarte, os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.
3.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, IV) Na doutr ina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. Parte da doutrina entende que seu objetivo é preservar o valor real do benefício.11 Outra parte entende que a sua finalidade é, simplesmente, im pedir a dimin uição do valor nominal do benefícioY A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. l 0 , parágrafo único, IV) dá a este princípio d a Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real.
9
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87.
10 Valor atualizado, a partir de 1•/01/2018, pela Portaria MF 15, de 16/01/2018. ll Esta é a posição defendida por Fábio Zambitte I brahim (2008, p. 58), Marcelo Leonardo Tavares (2004, p. 5), Kerlly Huback Bragança {2006, p. 14), Ivan Kertzman (2005, p. 27), Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo {2008, p. 20). 12 Esta é a posição defendida por Sérgio Pinto Martins (2002, p. 78), Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2008, p. 101), Daniel Machado da Roch a e José Paulo Baltazar Júnior (2006, p. 40).
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Seguridade Social
Mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confira o seguinte julgado da Suprema Corte: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriorm ente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.13 EMENTA:
É verdade que a jurisprudência supra é relativa a proventos de inatividade de servidor público militar. Mas a irredutibilidade do valor dos benefícios é princípio equivalente ao da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (CF, art, 37, XV). Confira, agora, um julgado do STF a respeito de benefício do RGPS: Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do beneficio, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum'' que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2°, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecído.1·1 EMENTA:
Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região: PREVIDENCI.-\.Rro. REvrsÃo. URv. CoNVERSÃO oos BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
13 STF. AI-AgR 618777/RJ, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, 1• T., DJ 03/08/2007. 14 STF, RE 263252/PR, Rei. Min. Moreira Alves, 1• T., DJ 23/06/2000. Vale frisar que a redação original do §2° do a rt. 201 da CF corresponde à atual redação do §4• do mesmo artigo.
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Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei no 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88.15
Nessa linha de raciocínio, o pri.icípio da irredutibilidade assegura apenas que o benefício legalmente concedido - pela Previdência Social ou pela Assistência Social- não tenha seu valor nominal reduzido.16 Assim, uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua concessão. Fica claro que, conforme a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que "a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade".17 Vale ressaltar que, em relação aos benefícios previdenciários, o §4° do art. 201 da Constituição Federal, assegura "o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o §4° do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no
15 Agr. Regimental na Apelação Cível, Processo 2003.71.00.082188-8, DJ 28/09/2005, p. 1024.
16 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Op. cít., p. 90. 17
STF, MS 25552/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008.
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Seguridade Social
§4° do art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF: 2. PREVIDÊNCIA SoCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário de benefício. Arts. 20, § 1° e 28, §5°, da Lei no 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4°). Não violação. P recedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários de contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada.18 EMENTAS: ( ...)
Esse tema também tem gerado polêmicas em provas de concursos públicos. A título de exemplo, vejamos três questões que abordam o tema em tela:
a op~o oon;eta. a) /. se:gundade social com.prlreilde UPl €'onjunto irlféwado de ~~~es d~iciaqw,dGs ~:ode" res públicos e da sociedade des1íjnadas a asse~ ~ts 'l!lir'eitos rdativos ao traSalh0, -à salide, à ~iden~me c€>nsiStena.0bservaçà'o d'àl~te com rel-aç.âo ~~b~iosce se!Wj~s, de (
4 representantes do governo fede ral
->
2 dos empregadores
~
2 dos empregados
~
2 dos aposentados e pensionistas
CPS ->
6 representantes da sociedade, sendo:
Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.
5.3 Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS O Conselho de Recu rsos do Seguro Social - CRSS, colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia (RPS, art. 303). Antes da edição da Lei 11.457/2007, o CRSS também tinha competência para julgar matérias de interesse dos contribuintes referentes às contribuições previdenciárias. Mas atualmente, por força do art. 25 da Lei 11.457/2007, o processo administrativo fiscal relativo às contribuições previdenciárias regula-se pelas normas do Decreto 70.235/72 . De acordo com o art. 25 do Decreto 70.235/72, o julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: (I) em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e (II) em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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Seguridade Social
5.3.1 Composição do CRSS ~
2 representantes do governo
~
I
~
1 representanre do~ trabalhadores
~
2 represe-ntantes do governo
~
1 representante das entw esas
~
l representante dos trabalhadores
Vinte e nove Junt>as
->
de Recursos - tendo cada uma a seguinte composição
CRSS ~
Quatro Câmaras de Julgamento -tende:> cada uma a seguinte
representante das empresas
coroposi~ãD
~
Conselho Pleno
O CRSS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. O mandato dos membros do CRSS é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: I.
os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do INSS ou do Ministério ao qual o INSS esteja vinculado, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao CRSS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
Il.
os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do RGPS; e
IH. o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
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Manual de Direito Previdenciário
O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do CRSS, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercido desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
5.3.2 Juntas de Recursos As Juntas de Recursos têm a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários. As Juntas de Recursos, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denom inados conselheiros, nomeados pelo ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos t rabalhadores. 5.3.3 Câmaras de Julgamento As Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, têm a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infri ngirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. As Câmaras de Julgamento são presididas por representante do Governo e são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
5.3.4 Conselho Pleno O Conselho Pleno tem a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum do ministro de Estado da Previdência Social.
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Seguridade Social
5.3.5 Gratificação dos membros do CRSS I. O presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento.
Il. A gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinquenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e III. O valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.
Exercícios de Fixação 01.
(SEGER-ES/Cespe/2013) Acerca do conceito, da origem e da evolução legislativa da seguridade social brasileira, assinale a opção correta. a) A p revidência social, conforme a CF, deve cuidar de proteger a maternidade, mas não trata da questão da gravidez. b) Para garantir ao atendimento do objetivo de realização do bem-estar e da justiça social, o Estado brasileiro atribuiu à seguridade social brasileira caráter contributivo, sendo imprescindível a contribuição para se ter direito aos benefícios do sistema, tais como o de aposentadoria, saúde pública e assistência sodal. c) A Constituição de 1934 foi a primeira a dispor sobre aposentadoria, instituindo-a para os funcionários p úblicos em caso de invalidez no serviço. d) A Constituição de 1937 foi a p rimeira a prever a forma tripartite de custeio da previdência, realizada com contribuições do Estado, do empregado e do empregador. e) Apesar de não ser a primeira norma a tratar de seguridade social, a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n° 4.682/1923) é considerada pela doutrina majoritária o marco inicial da previdência social brasileira.
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Capitulo 1
Manual de Direito Previdenciário
02.
(DPE-TO/Cespe/2013) Considerando o conceito, a organização e os princípios da seguridade social no Brasil, assinale a opção correta. a) Apesar de ser regida pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a seguridade social só é acessível a brasileiros que residem no país. b) A assistência social atende os hipossuficientes, por meio da concessão de benefícios, independentemente de contribuição. c) No Brasil, a seguridade social é caracterizada por uma administração democrática e descentralizada, mediante gestão quadripartite, com participação, nos órgãos colegiados, dos trabalhadores, empregadores, pensionistas e do governo. d) O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais sempre norteou a seguridade social brasileira, e, desde a criação da previdência social no país, não há discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais. e) Para que o usuário possa usufruir dos serviços públicos de saúde será necessária a contribuição mensal ao SUS.
03.
(AFPS/ESAF/2002) Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo relacionadas à gestão da Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal. a) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma centralizada, monocrática, quadripartite. b) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma descentralizada, monocrática, quadripartite. c) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma centralizada, colegiada, quadripartite. d) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma descentralizada, colegiada, tripartite. e) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma descentralizada, colegiada, quadripartite.
04.
(AFPS/ESAF/2002) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais (Assistência Social) e de saúde pública (Saúde). De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que: a) b) c) d) e)
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Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social. Só Pedro pode participar da Saúde. Pedro só pode participar da Assistência Social. Paulo pode participar da Assistência Social. Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
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Seguridade Social
05.
(AFPS/ESAF/2002) À luz da competência constitucional da Previdência Social, julgue os itens abaixo que são de competência da Previdência Social: L
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Il.
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
III. IV.
a promoção da integração ao mercado de trabalho.
a) Todos estão corretos. b) Somente IV está incorreto. c) I e Il estão incorretos. d) I e III estão incorretos. e) III e IV estão incorretos. 06.
(PFN/ESAF/2006) Quanto aos princípios constitucionais da Seguridade Social, é correto afirmar. a) a universalidade da cobertura e do atendimento significa a cobertura de todos os riscos, chamados riscos sociais, que podem atingir as pessoas que vivem em sociedade e que todos os residentes e domiciliados no território nacional- brasileiros e estrangeiros - devem ser atendidos pelo Sistema de Seguridade Social. b) a seletividade refere-se à escolha dos beneficiários que serão atendidos pelo Sistema da Seguridade Social, enquanto que a distributividade define o papel de distribuição efetiva de renda reconhecido à Seguridade Social. c) o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário. d) o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais não abrange o valor econômico dos benefícios do trabalhador rural, que podem ser menores em razão das características do trabalho desenvolvido, conforme legislação própria. e) a garantia do caráter democrático e descentralizado da administração é o princípio materializado na gestão tripartite - empregadores, aposentados e Governo - nos órgãos colegiados.
53
Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
07.
(Juiz do Trabalho/TRT da 7• Região/ESAF/2005) No contexto da Seguridade Social, com base na Constituição Federal, é correto afirmar que a) a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. b) o direito à moradia está compreendido entre os bens jurídicos tutelados pela Seguridade Social. c) é princípio constitucional expresso relativamente à Seguridade Social o atendimento integral à população, com prioridade para as atividades preventivas. d) a previsão constitucional de participação dos aposentados, dos trabalhadores e dos empresários na gestão administrativa da Seguridade Social evidencia o seu caráter democrático e descentralizado.
e) o financiamento da Seguridade Social é feito somente de forma indireta pela sociedade, mediante recursos provenientes unicamente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 08.
(Fiscal/INSS/Cespe/1998) A respeito da seguridade social e de seus princípios informativos, julgue os itens a seguir. I.
O p rincipio da preexistência do custeio em relação ao beneficio ou serviço admite apenas uma única exceção, identificável nas prestações da assistência social, para cujo acesso não há necessidade de qualquer contribuição por parte do segurado.
Il.
O princípio da tríplice forma de custeio, que estatui a obrigação dos entes públicos, empregados e empregadores para a seguridade social, admite, como única exceção, a receita dos concursos de prognósticos, facultando-se à União, mediante lei complementar, instituição de outras contribuições, a partir de fatos geradores contemplados pela legislação fiscal.
III.
As contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social apenas serão exigíveis no exercício seguinte ao da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, de acordo com o princípio da anualidade, que limita o poder de tributar.
Os itens que estão errados são:
a) I e II c) I e lil e) nenhum
Hugo Goes
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b)
II e lii
d)
todos
Seguridade Social
09.
(Fiscal/fNSS/Cespe/1997) Com relação à seguridade social, julgue os itens abaixo. I.
A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682/23} foi o grande marco da Previdência Social no Brasil. No entanto, alguns institutos jurídicos secundários existentes hoje, nas modernas legislações, já haviam sido concebidos no Brasil, por instrumentos legais, muito antes.
TI.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) resultou da fusão do lNPS e do INAMPS, competindo-lhe, entre outras atribuições, promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor.
III.
A p reexistência do custeio total em relação ao benefício ou serviço da seguridade social é fator indispensável; sem o custeio, não há benefício ou serviço de seguridade. Porém, esse princípio não impede que a assistência social seja prestada independentemen te de contribuição do beneficiário à seguridade social.
Os itens que estão certos são:
a) I e II c) I e III
b) d)
H e III todos
e) nenhum 10.
(Técnico Previdenciário/INSS/Cesgranrio/2005) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a:
1. li. TII. I V. V.
saúde; educação; habitação; assistência social; previdência social.
Estão corretos os itens: a) IV e V apenas.
b)
I, II e V apenas.
c) 1, IV e V apenas.
d)
II, IIJ e IV apenas.
e) I, II, III e IV apenas.
55
Capitulo 1
Manual de Direito Previdenciário
11.
(Técnico Previdenciário/INSS/Cesgranrio/2005) O art. 201, §4° da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, que consiste em: a) assegurar reajustamento de modo que a renda mensal seja equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal inicial, na data de início do benefício. b) reajustar o benefício de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de compra, variação esta que será fixada em lei.
c) corrigir, monetariamente, todos os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. d) adotar critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários fixados anualmente pelo Poder Judiciário.
e) aplicar o mesmo índice de reajustamento vigente na data de início do benefício a todo o período de reajuste, durante a existência do benefício. 12.
(Analista Previdenciário/INSS/Cesgranrio/2005) NÃO está correto afirmar que a Previdência Social rege-se pelo seguinte princípio ou objetivo: a) universalidade da cobertura e do atendimento.
b) unifor midade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais. c) sistema contributivo de capitalização. d) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. e) irredutibilidade do valor dos benefícios. 13.
(Técnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012) É correto afirmar que a Segmidade Social compreende a) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social. b) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde. c) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social. d) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social. e) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde.
Hugo Goes
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Seguridade Social
14.
(DPE-AM/FCC/2013) Conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base no objetivo de a) b) c) d)
universalidade da cobertura e singularidade no atendimento. unidade na base do financiamento e custeio. equidade na forma de participação no custeio. centralização na administração, com direção única em todas as esferas de governo.
e) diversidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, em razão das suas peculiaridades. 15.
(DPE-RR/Cespe/2013) Com base no que dispõe a CF sobre a seguridade social, assinale a opção correta. a) A seguridade social é financiada por, entre outros recursos, os provenientes da contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. b) Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base na uniformidade da cobertura e do atendimento. c) Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base no seguinte objetivo: caráter democrático e descentralizado da adm inistração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados. d) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social e à moradia. e) A equidade na forma de participação no custeio não constitui objetivo expresso, mas implícito, a ser perseguido pelo poder público na organização da seguridade social.
16.
(ATA/MF/ESAF/2009) Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo relacionadas à organização e princípios constitucionais da Seguridade Social. a) b) c) d) e)
Diversidade da base de financiamento é objetivo da Seguridade Social. O valor dos beneficios pode ser diminuído gradativamente. Pode haver benefícios maiores para a população urbana em detrimento da rural. A gestão da Seguridade Social é ato privativo do Poder Público. Os serviços previdenciários devem ser sempre o mesmo, independente do destinatário. 57
Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário 17.
(TRT-5•/Cespe/2013) Excetuados determinados setores da economia, verifica-se, no financiamento da seguridade social, que os empregadores, em geral, pagam uma cont ribuição previdenciária incidente sobre folha de remuneração de pessoal, em percentual superior ao deduzido dos vencimentos dos trabalhadores respectivos_ Essa diferenciação decorre a) da igualdade de contribuintes. b) da seletividade tributária. c) da equivalência de beneficios. d) da individuação das participações nos custos. e) da equidade na forma de participação no custeio.
18.
(Procurador Federal/Ccspc/2004) Julg ue os seguintes itens:
I.
A universalidade da cobertura e do atendimento imp lica que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. Em relação à previdência social, o caráter contributivo restringe essa abrangência apenas àqueles que contribuem para o sistema. Por esse motivo, foi criado o segurado facultativo, com vistas a atender ao m an d amento constitucional.
IT.
Decorre do princípio da equidade na forma de participação no custeio, a possibilid ade de as contribuições do empregador, da empresa ou de entidade a ela equiparada poderem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econ ômica ou da utilização intensiva de mão de obra.
Til.
A solidariedade é princípio fundamental que norteia o sistema de seguridade social, possibilitando que aqueles que têm melhores condições financeiras contribuam com uma parcela maior para o financiamento do bem-estar de toda a coletividade.
Os itens que estão certos são: a) I e II
b)
II e III
c) I e III
d)
todos
e) nenhum
HugoGoes
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Seguridade Social 19.
(Juiz Federal/TRF da s• Região/Cespe/2004) Julgue os seguintes itens: I.
O postulado da universalidade da cobertura e do atendimento significa que o poder p úblico deve organizar a seguridade social de modo a garantir os benefícios respectivos a todos os residentes no país, observadas as peculiaridades e as especificidades que, nos termos da lei, possam justificar a concessão de benefícios distintos a segurados urbanos e r urais.
11.
O p rincípio da seletividade na prestação de serviços e benefícios corresponde à noção de que compete ao legislador- com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilid ades econômico-financeiras do sistema- definir quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em r azão de especificidades que as particularizem.
IIL
À luz dos princípios da isonomia e da equidade na forma de participação do custeio das atividades da seguridade social, ao legislador não é permitido fixar, para empresas ou entidades a elas equiparadas, alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica desenvolvida.
Os itens que estão errados são: a) I e II
b)
II e II1
c) I e Ili
d)
todos
e) nenhum 20.
(Receita Federal/ESAF/2012) Assinale a opção incorreta. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: a) universalidade da cobertura e do atendimento, de m odo. b) p revalência dos beneficios e serviços às populações r ura is. c) seletividade e distributividade na prestação dos beneficios e serviços. d) irredutibilidade do valor dos beneficios. e) equidade na forma de participação no custeio.
21.
(Advogado da União/Cespe/2004) Julgue os seguintes itens: L
O regime de previdência privado, de caráter complementar e organizado de forma autônoma, é obrigatório para os entes da federação que optem pelo limite máximo do valor dos benefícios previstos no RGPS para o seu regime próprio.
II.
As entidades fechadas de previdência complementar podem ser públicas ou privadas, conforme a natureza dos patrocinadores ou instituidores e dos seus participantes.
III.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa privativa do Poder Executivo, destinadas especificamente ao custeio da previdência social do trabalhador, seja ele público ou privado. 59
Capítulo 1
Manual de Direito Previdenciário
Os itens que estão errados são: a) I e II
b)
c) I e III
d)
li e III todos
e) nenhum 22.
(TRF-Sa/FCC/2012) Considerando as normas constitucionais que tratam do financiamento da Seguridade Social, os benefícios ou os serviços que são por ela prestados poderão ser criados, majorados ou estendidos a) sem que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total. b) desde que haja a previsão da correspondente fonte de custeio totaL c) desde que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total, apenas para os benefícios e os serviços prestados pela previdência social. d) sem que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total, exceto para os serviços de assistência à saúde, cuja criação, majoração ou extensão dependem da previsão de fonte de custeio total. e) desde que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total, apenas para os benefícios e serviços prestados pela assistência social.
23.
(AFRF/ESAF/2005) Sobre a previdência social, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) A Constituição Federal, ao disciplinar o sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda, autoriza que esse sistema tenha alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social, mas veda a fixação de prazos de carência inferiores. b) As condições contratuais previstas nos estatutos das entidades de previdência privada integram o contrato de trabalho dos participantes. c) Desde que haja expressa previsão legal, o aporte de recursos pela União a entidade de previdência privada de suas empresas públicas, feito na condição de patrocinadora, sob a forma de contribuição normal, pode corresponder até ao dobro da contribuição do segurado. d) A Constituição Federal embora permita, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, veda a aplicação desse instituto em relação à atividade privada rural, pela impossibilidade, nesse caso, de compensação financeira dos diferentes regimes de previdência social. e) A lei complementar que disciplinar a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas as suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada, aplicar-se-á às empresas privadas concessionárias de prestação de serviço público, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
HugoGoes
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Seguridade Social
24.
(AFRF/ESAF/2005) Sobre a seguridade social, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) A seguridade social será financiada com recursos, entre outros, provenientes de contribuições do trabalhador e demais segurados da previdência social, incidentes, inclusive, sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social. b) Nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total, salvo os de caráter emergencial para atendimento de calamidade pública. c) O pescador artesanal que exerça a sua atividade em regime de economia familiar, ainda que possua até três empregados permanentes, contribuirá para a seguridade social mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. d ) A contribuição para financiamento da seguridade social paga pela empresa poderá ter alíquota diferenciada em razão da utilização intensiva da mão de obra. e) É vedada, pela Constituição Federal, a transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência social da União para os estados.
25.
(Analista/ TRF da 3a Região/FCC/2007) Considere as seguintes assertivas a respeito do regime geral de previdência social: I.
Em regra, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
li.
Para efeito de aposentadoria não é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada rural.
Ill.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefíctos, nos casos e na forma da lei.
IV.
Nenhum benefído que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em a) I. 11 e III
b) I e III
c) I, III e IV
d) II, III e IV
e) II1 e IV
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Capít ulo 1
Manual de Direito Previdenciário 26.
(Analista/ TRF da 3• Região/FCC/2007) A contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos é um e.xemplo específico do princípio constitucional da: a) Diversidade da base de financiamento. b) Caráter democrático e descentralizado da administração. c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. d) Universalidade da cobertura. e) Equidade na forma de participação no custeio.
27.
(Analista/TRF da 3• Região/FCC/2007) Ao se conceder o beneficio assistencial da renda vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência estará sendo aplicado, especificamente, o princípio da: a) Equidade na forma de participação no custeio. b) Universalidade do atendimento. c) Universalidade da cobertura. d) Distributividade na prestação dos benefícios e serviços. e) Diversidade da base de financiamento.
28.
(Advogado/Nossa Caixa/FCC/2011) O princípio da universalidade da cobertura prevê: a) que os benefícios são concedidos a quem deles efet ivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão dos benefícios e serviços. b) a participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social. c) que o benefício legalmente concedido pela Previdência Social não pode ter o seu valor nominal reduzido. d) que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. e) que não há um único beneficio ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa.
Hugo Goes
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Seguridade Social
29.
(Analista/TRF da 4a Região/FCC/2007) Para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para o trabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxílio doença. Nesses casos, está sendo aplicado, especificamente, o principio constitucional da: a) seletividade na prestação dos benefícios e serviços. b) universalidade na cobertura e no atendimento. c) equidade na forma de participação no custeio. d) diversidade da base de financiamento. e) democratização e descentralização da administração.
30.
(Analista/TRF da 2a Região/FCC/2007) Contribuem para a seguridade social, da mesma forma, aqueles que estão em iguais condições contributivas. As empresas NÃO contribuem da mesma forma que os trabalhadores, em conformidade, especificamente, com o princípio da: a) universalidade. b) seletividade na prestação de benefícios e serviços. c) equidade na forma de participação no custeio. d) irredutibilidade do valor dos benefícios. e) natureza democrática e descentralizada da administração.
31.
(Analista/TRF da 2• Região/FCC/2007) A receita da seguridade social não está adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público. Essa assertiva relacionada a receita da seguridade social está baseada, especificamente, ao princípio da: a) natureza democrática e descentralizada da administração. b) diversidade da base de financiamento. c) universalidade da cobertura e do atendimento. d) equidade na forma de participação no custeio. e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
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Capítulo 1
·
Capítulo 2
Legislação Previdenciária
1 Lei e legislação A palavra legislação é entendida como sendo um conjunto de leis acerca de determinada matéria. Já a palavra lei tem um sentido estrito e outro amplo. Lei, no sentido estrito (stricto sensu), é a norma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar (Poder Legislativo). Lei, em sentido amplo (lato sensu), compreende o conjunto de normas, de diversas hierarquias, desde a norma constitucional até as normas complementares (como decretos, portarias, instruções normativas etc.). Legislação significa, portanto, um conjunto de leis em sentido amplo. Assim, a legislação previdenciária é o conjunto de normas referentes ao funcionamento do sistema previdenciário, tais como: os dispositivos constitucionais que tratam do tema previdenciário, as leis, os regulamentos, os decretos, portarias, instruções normativas, as circulares, as resoluções etc.
2 Fontes Fontes são os modos de expressão do direito. Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei, entendida como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal. Seguindo essa lógica, o Direito Previdenciário tem como fontes principais a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do Senado. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais também são fontes do Direito Previdenciário. Tratam-se de ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil, tratando especificamente de Previdência Social, e que regulam as relações jurídicas entre as Nações em matéria de direitos em vias de aquisição ou adquiridos, quando o 65
Manual de Direito Previdenciário
trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em outro. Compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII). Enquanto não estiver completo todo o procedimento constitucional para a incorporação do tratado ao direito interno, não haverá qualquer produção doméstica de efeitos do ato firmado pelo presidente da República. Os tratados inter nacionais em geral dependem, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR 8279 AgR, Rel. Min . Celso De Mello, DJ 10/08/2000). As leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (CF, art. 68). Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (CF, art . 62). As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei ordinária no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período (CF, art. 62, §§ 3° e 7°). Os decretos legislativos são editados pelo Congresso Nacional, no uso de sua competência exclusiva, não se sujeitando à sanção do presidente da República. Em matéria previdenciária, os decretos legislativos mais importantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais firmados pelo presidente da República (CF, art. 49, I). Resolução é norma jurídica que integra o processo legislativo (CF, art. 59, VII). Não se sujeitam à sanção do presidente da República. Em matéria previdenciária, as resoluções do Senado mai s importantes são aquelas que suspendem a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X). Como exemplo, cita-se o caso em que o STF declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", inciso I, artigo 12, da Lei 8.212/91 nos autos do recurso extraordinário 351.717-1. Tal declaração de inconstitucionalidade do STF motivou o Senado Federal a editar a Resolução HugoGoes
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Legislação Previdenciária
26/2005 suspendendo a execução da mesma alínea "h ", inciso I, artigo 12, da Lei 8.212/91. Existem também resoluções da Câmara do Deputados e do Congresso Nacional, mas que não apresentam relevo específico em nossa disciplina. As fontes secundárias do Direito Previdenciário são os atos normativos emanados do Poder Executivo e compreendidos na legislação previdenciária, tais como decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares, resoluções etc. Esses atos são normas complementares à lei. Diz-se que são complementares porque se destinam a completar o texto das leis. Como regras jurídicas de categoria inferior, limitam-se a completar, não podem inovar ou de qualquer forma modificar os textos da norma que complementam. Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, m~didas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais.
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Principais
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SecundárÁas
-+ de serviço, instruções normativas, orienta-
Fontes do Direito Previdenciário
Decretos, regulamentos, portarias, ordens ções normativas, circulares, resoluções etc.
A jurisprudência e a doutrina também exercem importante papel ao analisar as disposições da Previdência Social, mas a verdadeira fonte é a legislação. A jurisprudência é o conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme. Não pode ser considerada como fonte formal do Direito Previdenciário, pois não se configura como norma obrigatória, mas apenas como caminho predominante em que os tribunais entendem aplicar a lei, suprimindo, inclusive, eventuais lacunas desta última. Todavia, de acordo com a Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá editar enunciado de súmula com efeito vinculante. A citada Emenda Constitucional acrescentou à Constituição Federal o art. 103-A, que tem a seguinte redação: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, median te decisão de dois terços dos seus membros, após. rxiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar sfunula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vínculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
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Capitulo 2
Manual de Direito Previdenciário
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O art. 103-A da Constituição Federalfoi regulamentado pela Lei 11.417/2006. Assim, as Súmulas Vinculantes do STF também passam a integrar D rol das fontes principais do Direito, já que o Poder Judiciário, quando do julgamento das lides, está obrigado a aplicá-las. Há, porém, diferença entre a súmula comum, que o STF edita comumente, e as súmulas vinculantes. A primeira é uma mera síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são uma norma de decisão. Ou seja, elas têm poder normativo. De acordo com o disposto no art. 131 da Lei 8.213/91, o ministro da Previdência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. A doutrina é a produção de doutores, juristas e estudiosos do direito, constit uída pela elaboração de conceitos, explicação de institutos jurídicos, métodos de interpretação, enfim, de sistematização que vamos encontrar na literatura relativa ao direito. Também se constitui em valioso critério para a análise do Direito Previdenciário, mas não pode dizer que venha a ser uma de suas fontes, justamente porque os juizes não estão obrigados a observar a doutrina nas suas decisões, tanto que a doutrina muitas vezes não é pacífica, tendo posicionamentos opostos. 25 Temos várias leis sobre Previdência Social. As principais são as Leis 8.212/91 (custeio) e 8.213/91 (benefícios); as Leis Complementares 108 e l09, ambas de 29/5/2001, determinam regras sobre Previdência Complementar; o Decreto 3.048/99 aprova o Regulamento da Previdência Social; a Instrução Normativa INSS 77, de 21/01/2015, estabelece critérios a serem adotados pela área de benefício; a Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
25 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cít., pp. 60-61.
HugoGoes
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Legislação Previdenciária
3 Autonomia Do ponto de vista científico, não se deve fal ar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno. Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de faci litar o estudo. 26 A questão da autonomia deste ou daquele ramo do Direito costuma ser colocada em torno de reais ou supostas especificidades ou propriedades de um dado conjunto de normas juríd icas, que possam distingui-lo dos demais setores do Direito.27 Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: a primeira afirma que a Previdência Social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; a segunda sustenta a autonomia didática deste ramo do Direito. Todavia, o entend imenlo dominante é que há autonom ia do D ireito Previdenciário, mostrando que esse ramo do Direito não se confunde com o Direito do Trabalho. A Constituição de 1988 acaba com tal celeuma, ao estatuir um capítulo próprio para a Seguridade Social, no qual constam várias disposições sobre Seguridade Social, abrangendo a Previdência Social, assistência social e saúde, tornando-o total mente desvinculado do Direito do Trabalho, que teve suas disposições incluídas no Capítulo li ("Dos Direitos Sociais") do Título li ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), no art. 7°.
Conclui-se, portanto, que o Direito Previdenciário é reconhecido como ramo autônomo do Direito, relativamente às o utras áreas da ciência jurídica, em razão de possuir um objeto próprio de estudo e princípios e conceitos particulares, diversos dos que informam outros ramos do Direito. Possui ajnda normas específicas sobre seu objeto, destacando-se as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Nesse sentido, vale conferir trecho do voto do Ministro do STF Luiz Fux, nos autos d o RE 586.453/SE: Direito do Trabalho e Direito Previdenciário são ramos tão distintos que, para o Direito do Trabalho, a competência exclusiva é da União Federal legislar; e, para o Direito Previdendário, a competênda é concorrente; então, não é a mesma coisa.
26 MACIIADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21• ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 54. 27 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. a• ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 6.
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4 Aplicação Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, começa a surgir o problema de qual deve ser aplicada. Estes conflitos são resolvidos através dos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia.
De acordo com o critério da hierarquia, a nom1a superior prevalece sobre a inferior. Pelo critério da especialidade, a norma específica prevalece sobre a genérica. De acordo com o critério da cronologia, a norma posterior prevalece sobre a anterior. A resolução do conflito segue a ordem citada: primeiro aplica-se o critério da hierarquia, não sendo possível a resolução do conflito através deste critério, utiliza-se o critério da especialidade, ainda não sendo possível a resolução do conflito, utiliza-se, então, o critério da cronologia. No Direito Previdenciário vamos encontrar a aplicação da norma mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, que muitas vezes é disciplinada pela própria lei. Normalmente, na legislação ordinária, principalmente quanto aos benefícios, costuma-se encontrar a expressão o que for mais vantajoso para o beneficiário. Trata-se, aqui, do in dubio pro misero. Observamos tal orientação no inciso VI do art. 124 da Lei 8.213, quando menciona que não é possível a acwnulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. O art. 122 da Lei 8.213 menciona que "se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade". Por exemplo, a Lei 9.876/99 promoveu profundas mudanças na forma de cálculo das aposentadorias. O segurado que já tinha direito à aposentadoria antes da vigência da referida lei tem direito de, a qualquer momento, requerer o benefício com base nas regras de cálculo anteriores. Ou seja, a lei nova não prejudicará o direito que foi adquirido com base nas regras anteriores à sua vigência (CF, art. 5°, XXXVI). Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ, em sintonia com orientação consolidada do STF, é pacífica no sentido de que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.28
28 ST), AR 1743/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 3• Seção, DJe 07/12/2009.
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Legislação Previdenciária
Contudo, vale frisar que o fato de um segurado já estar filiado ao regime previdenciário não representa direito adquirido a regras que vierem a ser revogadas antes que ele tenha implementado todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. O STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, confira o seguinte julgado da Suprema Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI N° 8.213/91. REGIME JURÍDico. DIREITO ADQUIRIDO. L'ffiXISTÊNCIA. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2. Agravo regimental improvido. 29
O STJ também entende que não existe direito adquirido à preservação de regime jurídico. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. l. Prevalece nesta Corte o entendimento de que ine..xiste "direito adquirido à preservação de regime jurídico previdenciário já revogado, devendo ser aplicada a lei vigente à época em que foram implementados os requisitos para a obtenção do benefício" (AgRg no Agravo de Instrumento no 1.137.665/RJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 30
Nos casos em que depois de concedido o benefício entra em vigor uma lei mais favorável ao segurado, não ocorre a retroação da lei nova para aumentar o valor do benefício concedido com base na lei antiga. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AuxÍLIO ACIDENTE. LEI ~OVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. J - 0 benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser regido
29 STF, AI 654807 AgR/SP, ReL Min. Ellen Gracie. DJe 148 06/08/2009. 30 STJ, AgRg no REsp 1107647/RS, Rei. Min. Jorge Mussi, s• T., DJe 07/12/2009.
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pela lei vigente à época de sua concessão. li- Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. lli - Agravo regimental improvido. 31
5 Vigência Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondem à sua hipótese de incidência.32 Se uma lei é vigente pode, por isto mesmo, incidir. Para tanto basta que se concretize o seu suporte fático. Em outras palavras, basta que aconteça a situação de fato nela prevista, para que a lei incida. E se incide, pode e deve ser aplicada. 33 Publicada a lei, é preciso identificar em que momento ela passa a ter vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger. Se a lei expressamente determinar, sua vigência pode iniciar na data de sua publicação, o que é muito comum ocorrer. Todavia, o início de sua vigência pode ser postergado. Pelo art. 1° do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece). Se, publicada a lei, sua vigência só tiver início em data futura, dá-se o vacatio legis (período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor). Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente. Assim, nesse período, ela convive com normas que lhe são contrárias, que continuam válidas e vigentes até que ela própria comece a viger, quando, então, as outras estarão revogadas. Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida. Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Normalmente, as leis previdenciárias entram em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto do Plano 31
STF, AI 634246 AgR/ SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 191, de 09/10/2009.
32 AMARO, Luciano. Op. cit., p. 187. 33 MACHADO, Hugo de Brito. Os prindpios jurfdicos da tributação na Constituição de 1988. Paulo: Dialética, 2004, p. 101.
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de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia. Quando foram editadas as Leis 8.212 e 8.213, embora ambas tenham entrado em vigor na data de suas publicações (25/07/91), muitos de seus dispositivos só passaram a ter eficácia com a edição de seus regulamentos por meio dos Decretos 356 e 357, o que somente foi feito em 07/12/91. O §6° do art. 195 da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Aqui, a Constituição não proíbe a vigência da lei que institui ou majora contribuições para a Seguridade Social nos 90 dias posteriores à sua publicação, mas tão somente adia por 90 dias a sua eficácia. Não se trata, aqui, de vaca tio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência. Assim, a lei instituidora de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social pode entrar em vigor na data de sua publicação, mas a sua eficácia só iniciará após decorridos 90 dias da data de sua publicação. Percebe-se, portanto, que a lei pode estar em vigor sem estar plenamente apta a produzir efeitos (vigente, mas não eficaz), mas jamais poderá produzir efeitos jurídicos sem estar em vigor.34
6 Hierarquia A hierarquia das normas é a ordem de graduação entre estas, segundo uma escala decrescente, na qual a norma superior é substrato de validade da norma inferior. A norma superior prevalece sobre a inferior. A legislação previdenciária, portanto, é submet ida à seguinte h ierarquia: l 0)
Constituição Federal;
2°)
Lei complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais;
3°)
Decretos (editados pelo presidente da República);
4°)
Portarias (expedidas pelo ministro da Previdência ou da Fazenda);
5°)
Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.).
34 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3• ed. São Paulo: Método, 2009, p. 225.
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Manual de Direito Previdenciário
Há, porém, uma discussão na doutrina a respeito da existência ou não de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta - a lei delegada e a medida provisória). Para alguns autores, a lei complementar seria superior à lei ordinária: a lei complementar só pode ser aprovada por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária pode ser aprovada por maioria simples, isso seria um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associado à lei complementar. Há outros que procuram demonstrar que, como o âmbito de competência de uma lei complementar é diferente do de uma lei ordinária, não há hierarquia entre elas: o que se exige é apenas que cada qual fique em seu âmbito e não invada o outro. Caso ocorra essa invasão, uma delas prepondera não por uma verticalidade, mas por contrariar limites horizontais. Assim, não haveria hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, haveria apenas diferença material (matéria tratada por uma e por outra) e formal (diferença de quorum para aprovação) entre as espécies normativas, ambas encontrando fundamento de validade na Constituição e não uma na outra. Filio-me a esta corrente, ou seja, entendo que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária. Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5°, §3°). Ressalvada a h ipótese do §3° do art. 5° da Constituição Federal, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo, portanto, disciplinar matéria reservada a lei complementar (ADI 1480 MC/DF e RE 80004/SE). De acordo com o art. 85-A da Lei 8.212/91, "os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial". Ou seja, os tratados serão considerados como lei especial e não como lei geral. Assim, baseado no critério da especialidade, havendo conflito entre a lei interna e o tratado, prevalece a norma especial (o tratado) sobre a norma geral (lei interna).
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7 Interpretação A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita à interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Os estudiosos enumeram, comumente, os seguintes métodos de interpretação: a) Gramatical - também chamada literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. b) Sistemática- parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com as outras pertencentes à mesma província do direito. Assim uma norma no âmbito da Seguridade Social deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem a Seguridade Social. c) Histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fi m de descobrir o seu exato significado. Decorre da observação da evolução do instituto sobre o qual versa a norma, com base neste critério, pode-se entender o sentido da norma vigente, considerando-se as normas anteriores. d) Tcleológica - busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.
8 Integração Integração é a busca de outra norma, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de norma específica. Quando não existe no sistema jurídico uma norma para o caso que se tem a resolver, a interpretação torna-se insuficiente. Neste caso, o aplicador da lei utiliza-se da integração. Portanto, a interpretação pressupõe a existência de norma expressa e específica para o caso que se tem para resolver. Já a integração se cogita quando se esteja na ausência de norma expressa e específica para o caso. Integrar significa completar, inteirar as lacunas da lei. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utiliz.ação de técnicas jurídicas.
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As ferramentas utilizadas na integração são: a analogia, os princípios gerais da Seguridade Social, os princípios gerais do Direito e a equidade.
8.1 Analogia Mediante a analogia, o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pert inente a casos semelhantes, análogos. Fala-se muito em interpretação analógica, porém, a nalogia não é interpretação, mas integração. O §lo do art. 108 do CTN não admite o emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei.
8.2 Princípios gerais da Seguridade Social Não se conseguindo a solução para o caso pela analogia, recorre-se, então, aos princípios gerais da Seguridade Social, que se encontram na Constituição Federal (arts. 194 a 204).
8.3 Princípios gerais do Direito Princípios gerais do Direito são aqueles que fornecem as principais diretrizes do ordenamento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a construção jurídica. A fonte mais importante destes princípios é a Constituição. Podem ser mencionados os princípios da igualdade perante a lei (CF, art. 5°, caput), irretroatividade das leis (CF, art. 5°, XXXVI), pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5°, LV), liberdade profissional (CF, art. 5°, XIII) etc.
8.4 Equidade Equidade significa o abrandamento do rigor da lei. É um meio de humanizar a aplicação da lei. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador. Pode-se dizer, então, que a equidade é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as partes. O §2° do art. 108 do CTN não permite a utilização da equidade para a dispensa do pagamento de tributo devido. HugoGoes
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Legislação Previdenciária
Exercícios de Fixação 32.
(Fiscal/INSS/Cespe/1998) Em relação ao direito da seguridade social e a seus princípios próprios, julgue os itens seguintes. L
O direito da seguridade social, detentor de reconhecida autonomia em relação a outros ramos da ciência jurídica e situado no âmbito do direito público, tem como fontes formais a Constituição, as leis complementares e ordinárias, os decretos e outros atos normat ivos expedidos pelo Poder Executivo.
Il.
Quando mais de uma norma previdenciária for aplicável à mesma situação de fato, ensejando a concessão de benefícios, prevalecerá a que menos custos acarrete à previdência social.
IIJ.
Na hipótese de contradição entre dispositivo da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e preceito inserido no decreto que a regulamentou, será aplicável a norma m ais favorável ao interesse da autarquia p revidenciária.
Os itens que estão errados são:
a) I e II c) I e UI
b) li e UI d) todos
e) nenhum
33.
Julgue os seguintes itens:
I.
Havendo conflito entre a Lei 8.212, de 24/7/91, que cuida do custeio da seguridade social, e a Lei 8.213, de 24/7/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a respeito da concessão de um benefício do Regime Geral de Previdência Social, há de prevalecer o disposto na Lei 8.213/91.
II.
As contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social somente podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
III.
Não pode uma lei que cuide de matéria previdenciária en trar em vigor antes de noventa dias da data de sua publicação.
Os itens que estão certos são: a) I e li
b)
II e III
c) I e III
d)
todos
e) nenhum
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Capítulo 2
Manual de Direito Previdenciário
34.
Em regra, a lei que cuida de matéria previdenciária entra em vigor em todo Pais: a) Na data de sua publicação. b) Noventa dias após a data de sua publicação. c) Quarenta e cinco dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo. d) Se institui contribuições para a seguridade social, entrará em vigor cento e vinte d ias após sua publicação. e) Mesmo que a lei determine em seu texto de for ma diferente, ela entrará em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.
35.
(Juiz Federal/TRF da sa Região/Cespe/2004) A respeito das regras de interpretação e de eficácia das normas previdenciárias, julgue os itens a seguir. I.
Apesar das notórias dificuldades de caixa verificadas pela seguridade sodal - as quais inclusive têm justificado sucessivas alterações na legislação ordinária e constitucional-, a interpretação da legislação respectiva há de se conformar à diretriz teleológica fundamental da proteção aos segurados. Como expressão desse critério, por exemplo, o direito à aposentadoria por tempo de serviço estará preservado ao segurado nas condições legalmente previstas na data do cumprimento dos requisitos correspondentes, ainda que opte ele por continuar em atividade e desde que tal condição lhe seja mais vantajosa.
IT.
Por aplicação do postulado da anterioridade da lei, expressão da dimensão substantiva da cláusula do devido processo legal, as normas definidoras de contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social apenas terão eficácia depois de 90 dias da data da publicação das leis que as houverem instituído.
III.
Embora incorporados à ordem jurídica interna com status de leis ordinárias, os t ratados, as convenções e outros acordos internacionais de que sejam partes Estado estrangeiro o u organismo internacional e o Brasil, e que versem acerca de m atéria previdenciária, serão considerados, para fins de interpretação, como leis especiais.
Os itens que estão certos são: a) I e TI
b) II e Ili
c) I e III e) nenhum
d) todos
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Capítulo 3
Regime Geral de Previdência Social
1 Introdução O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o regime de previdência mais amplo, responsável pela cobertura da maioria dos trabalhadores brasileiros. Toda pessoa física que exerça alguma atividade remunerada é, obrigatoriamente, filiada a este regime previdenciário, exceto se esta atividade já gera filiação obrigatória a determinado Regime Próprio de Previdência.
2 Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social Beneficiários são os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações previdenciárias. Ou seja, é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço). É o gênero do qual são espécies os segurados e os dependentes. Assim, não pode o beneficiário (segurado ou dependente) ser pessoa jurídica. Beneficiá rio é sempre pessoa física. A pessoa jurídica será contribuinte, pois, nos termos da lei, pagará certa contribuição à Seguridade Social Segurado é a pessoa física filiada ao RGPS, podendo ser classificado como segurado obrigatório ou facultativo, dependendo se a filiação for decorrente do exercício de atividade laboral remunerada, ou não. O dependente está vinculado ao RGPS em razão do seu vínculo com o segurado. A partir do momento em que o segurado deixa de manter qualquer relação com o RGPS (por exemplo: perda da qualidade de segurado), o dependente deixa de estar sob o manto da proteção previdenciária.35
35 DUART.c, Marina Vasques. Dtreito Previdencitirio. 3• ed. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2004, p. 27.
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Manual de Direito Previdenciário
Uma mesma pessoa física pode assumir, ao mesmo tempo, a condição de segurado e de dependente da Previdência Social. É o que ocorre, por exemplo, quando ambos os cônjuges exercem atividade remunerada abrangidas pelo RGPS: cada um dos cônjuges é segurado em razão da at ividade remunerada que exerce e é dependente em razão do vínculo conjugal.
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Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
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Hugo Goes
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80
Regime Geral de Previdência Social
2.1 Segurados obrigatórios Segurados obrigatórios são aqueles que a filiação ao RGPS não depende de suas vontades: a lei é que os obriga a se fili arem. Há as seguintes espécies de segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. ado
Empregado
Empregado doméstico
Conceito De forma genérica. pode-se dizer que é aquele que presta serviço de natureza urba11a ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração. Todavia, a lei enquadra uma série de outros trabalhadores nesta categoria. É aquele qtte presta serviço de natureza contínua, med iante remu-
neração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços, de natureza
Trabalhador avulso
urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão -gestor de mão de obra (OGMO).
Especial
A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, erercem as atividades de produtor rural (podendo ser proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de pescador artesanal ou a este assemelhado, e façam dessas ativid ades o principal meio de vida, bem como seus respectivos cônjuge ou companheiro, filhos maiores de 16 anos de idade ou a estes equiparados que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. Se o produtor rural eyplo,ra a atividade agropecuária, para se enquadrar como segurado especial, a área da propriedade rural não podé ser superior a 4 módulos fiscais. Mas se a'Plora atividade de seringueiro ou de e:rtrativista vegetal, não há limite de á:rea.
Contribuinte individual
Os segurados anteriormente denominados empresári(;), autôn omo e equiparado a autônomo, a partir de 29/11/99, por força da Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de contribuinte individual.
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Capítulo3
Manual de Direito Previdenciário
2.1.1 Segurado empregado A Legislação Previdenciária define o segurado empregado utilizando, a princípio, uma definição genérica, enquadrando-o inicialmente conforme conceito semelhante ao da Legislação Trabalhista (art. 3° da CLT), para, a seguir, especificar situações casuísticas em relação às quais a previdência confere o mesmo efeito jurídico.36 Assim, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado: I.
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração.
Trata-se de conceito semelhante ao da legislação trabalhista (art. 3° da CLT), com a inclusão do ruricola. Para fins previdenciários, não há distinção entre o empregado urbano ou ruraL Tal distinção existia antes da Constituição de 1988. 37 Serviço prestado em caráter não eventual é entendido como aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa (RPS, art. 9°, §4°). Assim, um encanador, contratado por uma instituição financeira, para consertar um cano que estourou, presta um serviço eventual, pois esse tipo de serviço não está relacionado de forma direta nem indireta com as atividades normais da empresa contratante. Nesse caso, trata-se de uma atividade ocasional. Subordinação significa o trabalhador estar sujeito ao poder de direção do empregador. O empregado se sujeita a receber ordens do empregador, a ser comandado pelo empregador. Se os serviços prestados pelo trabalhador são eventuais, este não é empregado, mas sim trabalhador eventual. Se não houver a subordinação, o trabalhador também não será considerado empregado, e sim trabalhador autônomo. Tanto o trabalh ador eventual como o autônomo também são segurados obrigatórios do RGPS, porém como contribuintes individuais. O empregado presta serviço mediante remuneração. O empregado tem o dever de prestar os serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar a remuneração em retribuição aos serviços prestados. Assim, o empregado não é um prestador de serviço voluntário.
36 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6' ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 57. 37 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Op. cit., p. 133.
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Regime Geral de Previdência Social
O salário é um dos pressupostos da relação de emprego (CLT, arts. 2° e 3°). Assim, sem salário, o contrato que tenha por objeto um a prestação pessoal de serviços jamais poderá ser classificado como de emprego. De acordo com art. 1o da Lei 9.608/98, serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturajs, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Esse tipo de serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública e privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício (art. 2° da Lei 9.608/98). O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim (parágrafo único do art. 1° da Lei 9.608/98). Voluntário é, por exemplo, o serviço prestado com finalidade altruística ou religiosa ou, ainda, com o objetivo de aprimorar con hecimentos científicos: o prestador de serviços não é remunerado pela entidade a quem os presta, inexistindo entre ambos relação de emprego. 38 O trabalhador voluntário não é segurado obrigatório do RGPS, podendo, se assim desejar, ser segurado facultativo. 11.
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria.
Trata este dispositivo do trabalhador temporário, regido pela Lei 6.019/74. O trabalhador temporário presta serviço à empresa de trabalho temporário, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Assim, ocorre uma operação triangular, em virtude da qual a empresa contratada fornece pessoal para trabalhar sob o poder de comando da empresa contratante. O trabalho temporário é utilizado apenas em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Substituição de pessoal é o caso, por exemplo, em que a empresa contrata, por intermédio da empresa de trabalho temporário, um trabalhador temporário para substituir uma pessoa que está em férias ou que ficou 38
SUSSEKL~.
Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2• ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 412.
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Capitulo 3
Manual de Direito Previdenciário
doente. Acréscimo extraordinário de serviço ocorre, por exemplo, quando uma empresa comercial, durante as festas de Natal e Ano Novo, em razão do aumento de suas vendas, contrata trabalhadores temporários. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a u m mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida peJo órgão local do Ministério do Trabalho (Lei 6.019/74, art. 10). O Ministério do Trabalho editou a Portaria 789/2014, estabelecendo a possibilidade de prorrogação do prazo de três meses nos seguintes casos: Art. 2° Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. Art. 3° Na hipótese legal ele acréscimo extraordinário de senriços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
A empresa de t rabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2° e 3° da Portaria 789/2014 por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho. O trabalhador temporário não deve ser confundido com o trabalhador eventual, que também é segurado obrigatório do RGPS, porém, na qualidade de contribuinte individual. Trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Lei 8.213/91, art. 11, V, "g").
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Também não se confunde o contrato de trabalho temporário com o contrato por prazo determinado. No primeiro, o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente. No contrato por prazo determinado, o empregado presta serviços nas próprias dependências do seu empregador. De acordo com o §2° do art. 443 da CLT, "o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (b) de atividades empresariais de caráter transitório; e (c) de contr ato de experiência". No entanto, a Lei 9.601/98 permite o contrato por prazo determinado, sem que se observem as restrições previstas no §2° do art. 443 da CLT, desde que: (a) o contrato seja instit uído mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho; e (b) as admissões representem acréscimo no número de empregados. A empresa de trabalho temporário exerce função distinta da chamada agência de emprego. Esta só coloca trabalhadores no mercado, mas não os remunera, nem estabelece vínculo de trabalho com o obreiro por ela intermediado, ao passo que a empresa de trabalho temporário tem contrato de trabalho com o trabalhador temporário, que é por ela remunerado. A empresa de trabalho temporário também se diferencia da empresa terceirizada. Tanto uma como outra colocam seus obreiros para prestarem serviços nas dependências da empresa tomadora dos serviços. A diferença é que no caso da empresa de trabalho temporário, os trabalhadores ficam a disposição da empresa tomadora por no máximo três meses (podendo esse prazo ser prorrogado), para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço; já no caso da empresa terceirizada, não há limite de prazo, nem há vinculação a substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de ser viço. Outra diferença é que, na terceirização, os serviços são executados sob o poder de comando dos dirigentes ou prepostos da firma terceirizada, enquanto no trabalho temporário, o poder de comando é da empresa tomadora dos serviços. 39 Os casos de terceirizaçào ocorrem com mais frequência, por exemplo, nos serviços de vigilância, de asseio e conservação etc. Essas confusões devem ser evitadas, embora tanto o trabalhador temporário, como o empregado contratado por prazo determinado, como também o empregado de uma empresa terceirizada sejam todos segurados empregados.
39 SUSSEKll\TD, Arnaldo. Op. cit. p. 210.
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Manual de Direito Previdenciário
III.
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País.
Por exemplo: Rosa na, pessoa física domiciliada no Brasil, foi contratada, no Brasil, por uma empresa brasileira denominada Banco Alfa S/A, para trabalhar como empregada, em uma agência bancária situada na Argentina e pertencente ao referido banco. Nessa situação, Rosana é segurada empregada do RGPS. IV.
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País 'e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domicíliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.
Por exemplo: a empresa Beta S.A. é constituída sob as leis brasileiras, tem sede e administração no Brasil e seu controle efetivo está, em caráter permanente, sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil. A empresa Beta S.A. detém a maioria do capital votante da empresa Alfa S.A., que é domiciliada na Argentina. Pablo, boliviano domiciliado no Brasil, foi contratado no Brasil para trabalhar na Argentina como empregado da empresa Alfa S.A. Nessa situação, Pablo é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado. Domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funciona sua respectiva d iretoria e administração. Domicílio da pessoa física é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. V.
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aquele que presta serviço no Brasil à missão d iplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
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l!xemf)lo: João é empregado cio Consulado dos, Estados Unidos, em funcionamento 0 a cidade do Recife. Nessa situayãO, João poâe ou não ser segurado émpregado do RGPS. Se João for estrangeiro, sem residência permanente .o:o Brasil, está excluído do RGPS; se João for brasileiro, mas estej;r àmpa:tadó por um 1regime de previdência dos Estados Unidos, também está excluído do RGPS. No enta"nto, se João for brasileira e não for ampara,d o por regime de previdênda dos Estados Unidos, ~ntão será :-egurad o empregado do RGPS; s:e João for estJ;angeiro, com re~idência permanente no Btasil, e não f0r am_JJa,rado por regime de previdênda dos Estados Unidos, então, nessa sLtuação João também será segurado empregado do RGPS.
VI.
o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social.
Para ser segurado empregado é necessário que o trabalhador trabalhe, no exterior, para a União, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo (exemplo: ONU, OIT etc.). Se o obreiro trabalhar diretamente para o organismo oficial internacional, nessas mesmas condições, também será segurado obrigatório do RGPS, porém, na categoria de contribuinte individual. Assim, a diferença reside no contratante do serviço: quando o brasileiro civil é contratado pela União, para prestação do serviço em organismo oficial internacional, é segurado empregado; quando trabalha para o próprio organismo oficial internacional, é contribuinte individual. O dispositivo exclui o brasileiro militar, pois este tem Regime Próprio de Previdência. VII.
o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440/06, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
Por exemplo: Lucas, brasileiro domiciliado em Paris, foi contratado, na França, pela União (Governo Federal brasileiro) para trabalhar na embaixada brasileira em funcionamento naquele País. N essa situação, Lucas é segurado empregado do RGPS.
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É incluído neste dispositivo a figura do auxiliar local, que é o brasileiro
ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto (Lei 11.440/06, art. 56). Assim, o auxiliar local pode ser brasileiro ou estrangeiro, mas a Legislação Previdenciária brasileira só abrange o auxiliar local de nacionalidade brasileira. Em regra, as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição (Lei 11.440/06, art. 57, caput). Serão, contudo, segurados da Previdência Social brasileira (RGPS) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio (Lei 11.440/06, art. 57, §1°). Assim, para ser segurado empregado do RGPS, além de ter nacionalidade brasileira, o auxiliar local tem que estar proibido de se filiar a regime previdenciário do País onde reside. Essa proibição deve ser em razão da lei daquele País. O dispositivo excluí o brasileiro militar, pois este tem Regime Próprio de Previdência. VIII. o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788/08. Se o estágio for regular, ou seja, se estiver de acordo com os critérios previstos na Lei 11.788/08, o estagiário não será segurado obrigatório do RGPS, podendo, se assim desejar, ser segurado facultativo. No entanto, a manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei 11.788/08 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 40 Ou seja, prestando serviço em desacordo com a lei, o estagiário será considerado segurado obrigatório do RGPS, na condição de segurado empregado. Não cria vínculo empregatício de qualquer natureza o estágio que observa os seguintes requisitos: (I) matricula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (II) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (III) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aque-
40 Lei 11.788/08, art. 15.
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las previstas no termo de compromisso. O descumprimento de qualquer destes requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.41 IX.
o servidor da União, estado, Distrito Federal ou município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
É segurado do RGPS, como empregado, o servidor que exerce, de modo
exclusivo, cargo em comíssão, sem ocupar cargo efetivo que o vincule a RPPS. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ocupantes de cargo em comissão. Filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Advento da EC n° 20/98. Direito adquirido a regime juríd ico previdenciário. Inexistência. Precedentes. l. Os ocupantes de cargo em comissão de forma exclusiva estão sujeitos ao regime geral de previdência social. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Agravo regimental não provido. 42 EMENTA:
Mas se, porventura, um servidor ocupante de cargo efetivo, amparado por RPPS, ocupar um cargo em comissão, mesmo que seja em outra esfera de governo, permanecerá vinculado ao regime próprio de origem e, por conseguinte, excluído do RGPS. O disposto neste item também se aplica ao ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual, distrital ou municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
41 Lei 11.788/08, art. 3•. 42 STF, RE 409295 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e 146, 29/07/2011.
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Capítulo 3
Manual de Direito Previdenciário
X.
o servidor do estado, Distrito Federal ou município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social.
Os únicos servidores públicos civis que podem ser amparados por Regime Próprio de Previdência são os ocupantes de cargo efetivo. No entanto, os entes federativos (estado, DF ou município) não estão obrigados a criar regime próprio para amparar esses servidores. Caso o ente federativo não institua, mediante lei, tal regime previdenciário, os ocupantes de cargo efetivo serão segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de segurados empregados. O dispositivo não faz referência aos servidores ocupantes de cargo efetivo da União porque eles são amparados por Regime Próprio de Previdência e, desse modo, excluídos do RGPS. XL
o servidor contratado pela União, estado, Distrito Federal ou município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O inciso IX do art. 37 da Constituição dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A Lei 8.745/93 traça os critérios para a realização dessas contratações. O servidor contratado por tempo determinado, independentemente da esfera de governo onde trabalhe (União, estado, DF ou município), é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de segurado empregado. XII.
o servidor da União, estado, Distrito Federal ou município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público.
O regime de emprego público é disciplinado pela Lei 9.962/2000. O art. 1° dessa Lei prevê que esses servidores serão regidos pela Consolídação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 2° dispõe que a contratação desse pessoal deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. A estabilidade, após três anos de efetivo exercício, prevista no art. 41 da Constituição Federal, não se aplica ao servidor ocupante de emprego público, m as somente ao ocupante de cargo efetivo. Hugo Goes
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O servidor ocupante de emprego público, independentemente da esfera de governo onde trabalhe (União, estado, DF ou municfpio), é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de segurado empregado. XIII. o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo JR.egime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994;43 Nos termos do art. 20 da Leí 8.935/94, "os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente, ajustada e sob o regime da legislação do trabalho". Antes de 21/11/94, esses trabalhadores eram amparados por Regime Pró prio de Previdência. No entanto, os que foram contratados a partir de 21/11/94 são, obrigatoriamente, segurados do RGPS. Àqueles que foram contratados antes de 21/11/94, foi dada a opção de continuarem vinculados ao regime próprio ou aderirem ao RGPS. Os escreventes e auxiliares de cartórios, quando vinculados ao RGPS, são segurados empregados. Já aqueles que lhes contratam (ou seja, os titulares de serviços notariais e de registro) são contribuintes individuais. XIV. o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. Exercentes de mandato eletivo são: vereador, prefeito, deputado estadual, deputado distrital (no caso do DF), governador, deputado federal, senador e presidente da República. Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público amparado por Regime Próprio de Previdência for eleito para exercer um desses mandatos, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.
43 Lei 8.935/94 - Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notá rios, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os d ireitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta Lei.
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O senador, deputado federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas (Lei 9.506/97, art. 2°). A filiação a esse plano é de índole facultativa. Se o congressista decidir se filiar ao PSSC, ele fica excluído do RGPS. Assim, não será filiado ao RGPS o congressista federal (deputado federal ou senador) que optar por se filiar ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, nos moldes do art. 2° da Lei 9.506/97. Uma atenção especial deve ser dada à situação previdenciária dos vereadores. Isso porque há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, fi lia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Mas se o ente federativo no qual ele exerce o cargo efetivo não possuir RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação a ambas as atividades exercidas (Lei 8.213/91, art. 11, §2°). Não havendo compatibilidade de horários, para exercer a vereança, o servidor terá que se afastar do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II e UI). Neste caso, se o ente federativo onde ele exerce o cargo efetivo possuir RPPS1 independentemente de ter ou não optado pela remuneração do cargo, o servidor/vereador continuará vinculado somente ao RPPS de origem. Neste mesmo caso, se o ente federativo não possuir RPPS, o servidor/vereador filia-se somente ao RGPS. XV.
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social.
Por exemplo: as organizações internacionais corno a Organização das Nações Unidas (ONU) ou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que contratam empregados para trabalhar em suas repartições em funcionamento no Brasil. Nessa situação, esses trabalhadores são segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. Porém, se forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social, estarão excluídos do RGPS.
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XVI. o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889/73, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano. De acordo com o art. 14-A da Lei 5.889/73, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de um ano, superar dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado (Lei 5.889/73, art. 14-A, §1°). Nas situações em que o produtor rural pessoa física, enquadra-se como segurado especial, ele também pode uti Iizar-se de empregados por pequeno prazo. Neste caso, as contratações ocorrerão à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (Lei 8.213, art. 1L, §7°). O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, filia-se ao RGPS como segurado empregado. XVII. o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (CF, art. 7°, XXXIII e CLT, art. 403).
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por praw determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (CLT, art. 428). A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (CLT, art. 428, §5°). A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de
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aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. O aprendiz é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de segurado empregado (In strução Normativa RFB 971/2009, art. 6°, li). O aprendiz é o único segurado que pode filiar-se ao RGPS com menos de 16 anos de idade. XVIII. o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego. Os diretores das sociedades anônimas podem ser: diretor empregado ou diretor não empregado. Ambos são segurados obrigatórios do RGPS, sendo que o diretor empregado é segurado empregado (Lei 8.213/91, art. 11, I, "a") e o diretor não empregado é contribuinte individual (Lei 8.213/91, art. 11, V, "f"). O Regulamento da Previdência Social diferencia um do outro, nos seguintes termos: Diretor empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego (RPS, art. 9°, §2°). Diretor não empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego (RPS, art. 9° §3°).
2.1.2 Segurado empregado doméstico É aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à famíl ia, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (Lei Complementar 150/2015, art. l 0 ).
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É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 1°, parágrafo único).
A continuidade do serviço é o primeiro pressuposto do emprego doméstico. Se para a caracterização da relação de emprego genérica exige-se a não eventualidade (art. 3° da CLT), para o vínculo de emprego doméstico faz-se necessário que a prestação de serviços tenha natureza contínua. A continuidade pressupõe a ausência de interrupção, enquanto a não eventualidade diz respeito ao serviço que se vincula aos fins normais da atividade da empresa. Nos termos da Lei Complementar 150/2015, para que haja continuidade é necessário que haja prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana. Comprovando-se o labor por somente dois d ias na semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho. Se a prestação do serviço doméstico for descontínua (é o caso da diarista), o trabalhador não será empregado doméstico, mas sim contribuinte individual. O segundo pressuposto do emprego doméstico é a subordinação. O empregado doméstico está sujeito ao poder de direção do empregador. O empregado se sujeita a receber ordens do empregador, a ser comandado pelo empregador. O terceiro pressuposto do emprego doméstico é a onerosidade. O empregado doméstico presta serviço mediante remuneração. O empregado doméstico tem o dever de prestar os serviços e o empregador doméstico, em contrapartida, deve pagar a remuneração em retribuição aos serviços prestados. O quarto pressuposto do emprego doméstico é a pessoal idade. Dessa forma, não pode o empregado doméstico se fazer substituir por outro trabalhador. Sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores. Atividade sem fins lucrativos também é um critério de caracterização da relação de emprego doméstico. Mesmo que os pressupostos acima mencionados estejam presentes, mas se o trabalhador passa a ser utilizado em atividade geradora de lucro para o empregador, passa a ser considerado segurado empregado. Por exemplo, caso a dona de casa determine à sua doméstica que a auxilie na confecção de doces e salgados para vendas, esta segurada deixará de ser enquadrada como doméstica e passará a ser segurada empregada. A sua patroa, por conseguinte, será equiparada a empresa perante a previdência e não empregadora doméstica. Imagine, por exemplo, que um caseiro de sítio de veraneio trabalha tomando conta da casa e arredores, bem como realizando tarefas de manutenção
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em geral. Neste caso, será empregado doméstico. Em outra hipótese, em que este caseiro, além de tomar conta da casa e realizar a manutenção das instalações, cultiva hortaliças e cria animais destinados à venda, não h á de se falar em vín culo doméstico, eis que presente a atividade lucrativa. Da mesma forma, se um profissional liberal, um advogado, por exemplo, tem seu local de trabalho anexo à sua residência, e um empregado se encarrega da limpeza dos dois ambientes (a casa e o escritório), este não poderá ser considerado doméstico, dada a finalidade lucrativa da atividade profissional ali desenvolvida. Outro pressuposto do emprego doméstico é que o serviço seja prestado a uma pessoa física ou a uma família. Assim, quando o serviço é prestado a uma pessoa jurídica, não há o que se falar em empregado doméstico. O local onde o serviço é prestado também assume importância. Para o trabalhador ser considerado empregado doméstico é necessário que o serviço seja prestado no ambiente familiar do empregador. Se este vier a utilizar seu empregado doméstico fora do ambiente familiar, o trabalhador assumirá a condição de segurado empregado. Note-se, porém, que o âmbito residencial não se restringe ao ambiente interno da casa da famíl ia, podendo se estender até às atividades externas, desde que direcionadas ao bem-estar da família, como, por exemplo, o motorista particular. O âmbito residencial também alcança o imóvel onde o patrão e sua família passam temporada ou fins de semana (p. ex.: casa de campo). Assim, é doméstico e não rurícola o empregado que presta serviço em sítio destinado ao lazer do seu proprietário e no qual não se empreende atividade com fins lucrativos. 44 Assim, a questão do âmbito residencial deve ser interpretada de forma sistemática, e não literaL O que se considera essencial é que o espaço de trabalho se refira ao interesse pessoal ou familiar, apresentando-se aos sujeitos da relação de emprego em função da dinâmica estritamente pessoal ou familiar do empregador.
2.1.3 Segurado trabalhador avulso É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra (OGMO).
44 SUSSEKIND, Mnaldo. Op. cit. p.156.
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O aspecto mais importante na caracterização deste segurado é a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do OGMO. Na atividade portuária, quem faz a intermediação é o OGMO, nas demais atividades, a intermediação será feita pelo sindicato da categoria profissional. Assim, o sindicato ou o OGMO interpõe-se entre o trabalhador avulso e o requisitante do serviço, organizando a prestação laborativa, negociando preço, recrutando trabalhadores e repassando a cota correspondente a cada obreiro.45 Embora haja a intermediação obrigatória do sindicato ou do OGMO, para ser trabalhador avulso, não é obrigado que o obreiro seja sindicalizado. O sindicato pode intermediar a prestação de serviços de trabalhadores avulsos que não sejam sindicalizados. De acordo com o art. 8°, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato". Se o trabalhador prestar serviço, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, sem a intermediação do sindicato ou do OGMO, não será considerado trabalhador avulso. Nesta hipótese, será considerado contribuinte individual. Mas, caso seja celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento preceder á o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital c trabalho no porto (Lei 12.815/2013, art. 32, parágrafo único). O trabalhador avulso presta serviço sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato ou OGMO, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. 46 Os serviços prestados pelo trabalhador avulso podem ter natureza urbana ou ruraL Assim, tanto pode ser um carregador de bagagem em porto que, sem vínculo empregatício, presta serviços por intermédio do OGMO, como um trabalhador rural que presta serviços, sem vínculo empregatício, por intermédio do sindicato dos trabalhadores rurais, fazendo carga e descarga de produtos na fazenda. São considerados trabalhadores avulsos: I.
o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
II.
o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e m inério;
III.
o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
45 TAVARES, Marcelo Leonardo. Op. cit., p. 64. 46 MARTINS. Sérgio Pinto. Op. cit., p. 114.
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IV.
o amarrador de embarcação;
V.
o ensacador de café, cacau, sal e similares;
VI.
o trabalhador na indústria de extração de sal;
VII. o carregador de bagagem em porto; VIII. o prático de barra em porto; IX.
o guindasteiro; e
X.
o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
O§ 1° do art. 40 da Lei 12.815/2013 conceitua cada uma das atividades portuárias previstas no item I da relação acima, nos seguintes termos: • Capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; • Estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; • Conferência de carga- a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; • Conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; • Vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e • Bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
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2.1.4 Segurado especial Os trabalhadores que são considerados como segurados especiais estão definidos no próprio texto constitucional. O §8° do ar t. 195 da Constituição Federal determina um tratamento d iferenciado a ser dado a estes trabalhadores, nos seguintes termos: § 8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familia r, sem em pregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
O inciso VJI do art. 11 da Lei 8.213/91 define o segurado especial na forma esquematizada no quadro a seguir: 1. agropecuária em área conSegurado espe- -> tínua ou não de até 4 módua) produtor, seja proprietácial é a pessoa los fiscais; rio, usufrutuário, possuifísica residente dor, assentado, parceiro no imóvel r ural 2. de seringueiro ou extrativista ou meeiro outorgados, ou em aglomevegetal na coleta e extração, comodatário ou arrendarado urbano o u de modo sustentável, de tário rurais, que aplore -+ rural próximo recursos naturais renováatividade:. a ele que, indiveis, e faça dessas atividades vidualmente ou o principal meio de vida; em regime de economia famib) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca liar, ainda que -+ profissão habitual ou princiP-al meio de vida; com o auxílio c) cônjl,lge, companheiro"' bem como filho maior de 16 anos de eventual de teridade {)U a este equiparado1 do segurado de que tratam as alíneas ceiros, na con- -+ "a" e "b", que, comprovadamente, tenham participação ativa nas dição de: ativiàades rurais ou pesgueiras artesanais do grupo familiar.
O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados: (a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (b) para os
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demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais, para o segurado especial, a carência não é contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que ~e forma descontínua. Assim, embora haja previsão legal a respeito da contribuição previdenciária do segurado especial (Lei 8.212/91, art. 25, I e li), ele faz jus aos benefícios previdenciários mesmo que não apresente contribuições recolhidas. Terá apenas que comprovar o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei 8.213/91, art. 39, I). Nas condições acima descritas, o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o segurado especial é de um salário mínimo. Se desejar um benefício de valor maior, o segurado especial, além da contribuição obr igatória, pode contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição e cumprir a carência exigida (Lei 8.212/91, art. 25, §1°). Mas somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior a um salário mínimo. O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.
2.1.4.1 Regime de economia familiar Para que o produtor rural e o pescador artesanal sejam considerados segurados especiais, é necessário que exerçam suas respectivas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsjstência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1°). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhadores autônomos, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período
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de afastamento em decorrência da percepção de auxilio-doença (Lei 8.213/91, art. 11, §7°). Para verificar se a quantidade de trabalhadores contratados pelo segurado especial ultrapassa ou não o limite estabelecido em lei, multiplica-se a quantidade de trabalhadores pela quantidade de dias trabalhados. O resultado dessa multiplicação não pode superar 120.
2.1.4.2 Local da residência do segurado especial Uma das condições necessárias para que a pessoa física possa enquadrar-se como segurado especial é que seja residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao que desenvolve a atividade rural (RPS, art. 9°, §20).
2.1.4.3 Produtor rural O produtor rural que exerce atividade agropecuária (agricultura ou pecuária) somente será considerado segurado especial se a área da propriedade for de no máximo 4 módulos fiscais (o módulo fiscal varia de um município para outro). Se superior a isso, o produtor rural torna-se contribuinte individual. O módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação do imóvel rural quanto ao tamanho. De acordo com o inciso II do art. 4° da Lei 8.629/93, pequena propriedade é o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do município (Lei 4.504/64, ar t. 50, §3°). Constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploraÇão agrícola, pecuária ou florestal (Lei 4.504/64, art. 50, §4°). Exercendo o produtor rural a atividade de seringueiro ou ex:trativista vegetal, não existe limitação de área para que ele seja considerado segurado especial. Entende-se por extrativismo o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis (Lei 9.985/2000, art. 2°, XII). Uso sustentável é a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade 101
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dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais at ributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Lei 9.985/2000, ar t. 2°, XI). Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por: I.
Proprietário - aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (CC, art. 1.228).
Il.
Usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.
III. Possuidor- aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade de imóvel rural (CC, art. 1.196). É, assim, aquele que possui o imóvel rural como seu, não em nome de outrem. IV. Assentado- é o beneficiário do programa de reforma agrária. V.
Parceiro outorgado - aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve at ividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos.
VI. Meeiro outorgado- aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário ·d a terra ou detentor da posse e ela mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos. A diferença entre o parceiro e o meeiro é que o primeiro aufere lucros e o segundo rendimentos, dividindo-os com o proprietário da terra. Lucro é o resultado positivo obtido no exercício, ou seja, as receitas menos as despesas. Rendimento é tudo o que foi recebido, vale dizer, o faturamento total. VIL
Comodatário - aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
VIII.
Arrendatário - aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, m ediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar.
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2.1.4.4 Pescador artesanal Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: 1 - não utilize embarcação; ou TI - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009.
0°
De acordo com a Lei 11.959/2009, art. 10, § 1°, as embarcações que operam na pesca comercia l se classificam em: I - de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte); II - de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte} e menor que 100 (cem); III- de grande porte: quando possui arqueação bruta- AB igual ou maior que 100 (cem).
Assim, para o pescador ser considerado segurado especial, ele deve, individualmente ou em regime de economia fam iliar, fazer da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação com arqueação bruta menor ou igual a 20 (vinte). São considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiras, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada (IN IKSS/ PRES 77/2015, art. 41, § 2°). Será considerado como contribuinte individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou a rrendamento, em embarcação que possui arqueação bruta maior que 20 (RPS, art. 9°, § 15, XI). Arqueação bruta (AB) é a expressão do tamanho total de uma embarcação, de parâmetro adimensional, determinada de acordo com o disposto na Convenção Marítima Internacional sobre Arqueação de Navios (1969) e normas nacionais, sendo f unção do volume de todos os espaços fechados. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos
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de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal (RPS, art. 9°, § 14-A). Processamento do produto da pesca é a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura (Lei 11.959/2009, art. 2°, XI). Assim, estão incluídas nas atividades de apoio à pesca artesanal, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração de peixes (IN INSS/PRES 77/2015, art. 41, § 3°). O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (Lei 10.779/2003, art. 1°). Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários. Para fazer jus ao seguro-desemprego, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxilio-acidente (Lei 10.779/2003, art. 2°, §1°).
2.1.4.5 Cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade Não é somente o chefe da família que é considerado segurado especial, mas também o seu cônjuge ou companheira e seus filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, §6°). Contudo, o STJ tem entendido que a certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para que ela comprove sua condição de rurícola e de segurada especial. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCLÁRIO. APOSENTADORJA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PREVISTO PELO ART.
488, li, DO CPC. DocuMENTO Novo. CERTIDÃO
DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO .M!SERO. INÍCIO DE PROVA MATER I AL
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CORROBORADO
POR
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PROVA
TESTEMUNHAL.
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PEDIDO PROCEDENTE. (... ) 2. A certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio r ural, em regime de economia domicilíar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 3. Diante da prova testemunhal favorável e não pairando mais discussões quanto à existência de inído suficiente de prova material da condição de rurícola, a autora se classifica como segurada especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei no 8.213/91. 4. Pedido procedente. 47
É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (CF, art. 7°, XXXIII e CLT, art. 403). Mas nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7°, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, ReL Min. Dias Toffoli).
2.1.4.6 Não descaracterização da condição de segurado especial De acordo com o art. ll, §8°, da Lei 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial: T- a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
li - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;
47 STJ, AR 2011/SP, ReL Mio. M aria Thereza de Assis Moura, 3• Seção, DJe 03(02/2010.
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III - a participação em plano de pre\.~dência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia fa miliar; IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração
da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o p roduto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91. O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como Microempreendedor Individual- MEl não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social (LC 123/06, art. 18-E, §5°). Conforme o§ 12 do art. 11 da Lei 8.213/91, a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade l.imitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma estabelecida na Lei 8.213/91, art. 11, VII e§ 1°, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza [ou seja, apenas de segurados especiais] e sedie-se no mesmo Município ou em Município Lim ítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. Em regra, nos contratos de parceria ou meação, somente o outorgado (qua.ndo exerce a atividade individualmente ou em regime de economia fam iliar) é segurado especial. Todavia, à luz do art. 11, §8°, I, da Lei 8.213/91, também será considerado segurado especial o outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fi scais, que ceder em parceria, meação ou comodato até 50% do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
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2.1.4.7 Membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento De acordo com o art. 12, §10, da Lei 8.212/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (vale dizer, desde que não supere um salário mínimo); II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; TU - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no§ 13 do art. 12 da Lei 8.212/91;48 IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei 8.212/91; 49 VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso 1 do§ 9° do art. 12 da Lei 8.212/91;50 VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respecti\'O grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor beneficio de prestação continuada da Previdência Social; e VIII - atividade artlstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 48 Lei 8.212/91, art. 12, §13. O disposto nos incisos rrr e V do §10 e no §14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos i nci&os. 49 Idem. 50 Lei 8.212191, art. 12, §9• Xão descaracteriza a condição de segurado especial: (I) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato. de até 50% de imóvel rural cuja á rea total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, il!dividualmente ou em regime de economia familiar;( ...)
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Se um dos membros da fam ília tiver outra fonte de rendimento, mas a atividade rural dos outros for executada em regime de economia familiar, estes serão considerados segurados especiais. Somente o membro que tem outra fonte de rendimento é que deixa de ser segurado especial. É o caso, por exemplo, de uma mãe que é professora na escola da região rural e ganha um salário mínimo. A mãe não é considerada segurada especial, mas os filhos e o marido, se exercerem a atividade rural em regime de economia familiar, serão segurados especiais. O STJ tem entendido que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familia r. 5 1 Nesse sentido, confira o seguinte julgado: AGRAVO REGIMEN TAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCL.\RIO. ADMISSIB ILIDADE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO. APOSENTADORIA RURAL. V íNCULOS URBANOS. CÔNJUGE. SUFICIÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA. REEXA.'iE. IMPOSSIBI LIDADE.
[...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o exercício de atividade urbana, por parte do cônjuge varão, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da mulher. 3. O trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não se mostre suficiente à manutenção do núcleo famil iar. [...]52
2.1.4.8 Data da exclusão do segurado especial De acordo com o art. 11, §10, da Lei 8.213/91, o segurado especial fica excluido dessa categoria: L
a contar do primeiro dia do mês em que: (a) deixar de satisfazer as condições gerais estabelecidas para ser segurado especial, ou outorgar mais 50% do imóvel rural, para fins de parceria, meação ou comodato; (b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvadas as exceções supracitadas que não geram a
51 Si), AgRg no REsp 980782/SP, Rei. Mio. Napoleão Nunes Maia Filho, 5• T., DJe 04/10/2010. 52 STJ, AgRg no REsp 1267186 / RS, Rei. Min. Og Fernandes, 6• Turm a, DJe 04/ 10/2012.
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perda do enquadramento; (c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo§ 12 do art. 11 da Lei 8.213/91. II.
a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (a) contratação de empregados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil; (b) 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, de exercício de atividade remunerada; e (c) 120 dias ao ano de exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem.
De acordo com o § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91, a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agr ícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do capute do§ 1°, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo munidpio ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
2.1.4.9 Comprovação da atividade rural De acordo com o art. art. 106 da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de ativ idade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo I nstituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 109
Capítulo 3
Manual de Direito Previdenciário
V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fisca is relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII -comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Além dos documentos supra, o Regulamento da Previdência Social (art. 62, §2°, li, "1") ainda admite como prova de exercício da atividade rural a "certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio- FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS". O STJ entende que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceitando como início de prova material do tempo de serviço rural as certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, sa Turma, DJe 28/06/2011). O STJ já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foi confirmada pela prova testemunhal. 53 O STJ também tem entendido que a declaração sindical não homologada pelo INSS, pura e simples, não constitui início razoável de prova material, porém quando acompanhada de robusta prova testemunhal poderá, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalho rural, constituir início de prova material apto a suprir os requisitos do art. 106 da Lei 8.213/91, ainda mais por se tratar de mero rol exemplificativo.54 É fume a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, para conces-
são de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor 53 STJ, AgRg no AREsp 47907/MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/03/2012. 54 STJ, AgRg no REsp 1083346 f PB, Rei. Min. Og Fernandes, 6• T., D)e l6ill/2009.
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agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na rupótese em exame (STJ, AR 3986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2011). O STJ editou a Súmula 577, estabelecendo que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
2.1 .5 Segurado contribuinte individual
Contribuinte individual é categoria de segurado criada pela Lei 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo. Assim, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual: I.
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxilio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial.
Aqui, apesar de exercer atividade agropecuária, pesqueira ou ex:trativista, a pessoa física não se enquadra como segurado especial, em razão da existência de, pelo menos, um dos seguintes motivos: (a) a área do imóvel rural é superior a 4 módulos fiscais; (b) possui empregados permanentes; (c) exerce a atividade por intermédio de preposto; ou (d) deixou de satisfazer qualquer outra condição para ser segurado especial. li.
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter pem1anente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
De acordo com a redação original do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/91, o garimpeiro, quando exercia suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, era considerado segurado especial. Mas conforme a legislação atualmente em vigor, em nenhuma hipótese o garimpeiro será enquadrado como segurado especial. 111
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Manual de Direito Previdenciário
Garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis (Lei 11.685/2008, art. 2°, I). Nos termos do art. 4° da Lei 11.685/2008, os garinipeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho: (I) autônomo; (II) em regime de economia familiar; (III) individual, com formação de relação de emprego; (IV) mediante contrato de parceria, por instrumento particular registrado em cartório; e (V) em cooperativa ou outra forma de associativismo. Se o garimpeiro realiza sua atividade com formação de relação de emprego, obviamente, será segurado empregado. Nos demais casos, o garimpeiro enquadra-se como contribuinte individual. Vale frisar que é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de gatimpagem (Lei 11.685/2008, art. 13). III.
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente. São, por exemplo, os padres, pastores, bispos. Os membros do instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa são os que emitem ou professam voto (promessa feita pelos religiosos), devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente. São, por exemplo, as freiras, freis e monges. Não se considera como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (Lei 8.212/91, art. 22, §13). Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Lei 8.212/91, art. 22, § 14, II). Nesse caso, já que não recebem remuneração, a base de HugoGoes
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Regime Geral de Previdência Social
cálculo das contribuições previdenciárias destes religiosos será o valor por eles declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (IN RFB 971/2009, art. 55, §11).
IV.
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social.
Trata-se de brasileiro civil que presta serviço no exterior a organismos oficiais internacionais, como ONU, OIT etc., ainda que contratado e domiciliado no exterior. Aqui, o contratante do serviço é o próprio organismo oficial internacional. Se o trabalhador fosse contratado pela União, para prestação do serviço em organismo oficial internacional, seria segurado empregado, e não contribuinte individual. O dispositivo exclui o brasileiro militar, pois este tem Regime Próprio de Previdência.
V.
o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 do Código Civil.
Trata-se da pessoa que explora uma atividade empresarial em nome próprio sem constituir sociedade, porém com registro na Junta Comercial. Não há separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa, ou entre dívidas pessoais e dívidas da empresa.
VI.
o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima.
Os diretores das sociedades anônimas podem ser: diretor empregado ou diretor não empregado. Ambos são segurados obrigatórios do RGPS, sendo que o diretor empregado é segurado empregado e o diretor não empregado é contribuinte individual. O Regulamento da Previdência Social diferen cia um do outro, nos seguintes termos: Diretor empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego (RPS, art. 9°, §2°).
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Manual de Direito Previdenciário
Diretor não empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego (RPS, art. 9° §3°). O conselho de administração das sociedades anônimas é composto por, no mínimo, t rês acionistas, pessoas físicas (Lei 6.404/76, art. 140). Em regra, a sociedade anônima não é obrigada a ter conselho de administração. Todavia, nas sociedades anônimas de capital aberto, nas com capital autorizado e nas de economia mista, a existência de conselho de administração é obrigatória. Os membros do conselho de administração da sociedade anônima são segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de contribuinte individual.
VIL
o membro de conselho fiscal de sociedade por ações.
O conselho fiscal da sociedade por ações (sociedade anônima ou companhia) será composto de, no m ínimo, três e, no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral (Lei 6.404/76, art. 161, §1°). Toda sociedade anônima será obrigada a ter um conselho fiscal (Lei 6.404/76, art. 161), e todos os seus membros serão segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de contribuinte individual (RPS, art. 9°, §15, V). VIII. todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais (Código Civil, art. 1.039). Assim, as dívidas da empresa podem ser cobradas integralmente de qualquer dos sócios, razão que torna esse tipo de sociedade quase que inexistente. A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente aos sócios (Código Civil, art. 1.042), razão pela qual a legislação previdenciária considera todos os sócios como segurados contribuintes individuais (já que são os administradores da empresa, o trabalho remunerado é presumido). Na sociedade de capital e indústria há dois tipos de sócios: o capitalista, que entra com o capital e responde pelas obrigaçôes sociais de modo ilimitado; e o sócio de indústria, que entra apenas com o seu trabalho e não responde por nada. Tanto os sócios capitalistas como os de indústria são segurados obrigatórios do RGPS,
Hugo Goes
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Regime Geral de Previdência Social
na categoria de contribuinte individual. Com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), essa sociedade deixou de ter previsão expressa na legislação civil. IX.
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural.
O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (Código Civil, art. 1.055). Os administradores da sociedade limitada podem ser sócios ou não (Código Civil, art. 1.061). O que a legislação previdenciária chama de sócio gerente é o sócio que é designado, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada. Esse sócio sempre é segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuinte individual, pois a condição de sócio administrador torna presumido o trabalho remunerado. O que a legislação previdenciária chama de administrador não empregado é a pessoa física que, mesmo sem ser sócia, é designada, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada, porém, sem vínculo empregatício. Aqui também o trabalho remunerado é presumido, sendo o administrador segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual. O sócio que participa do capital da sociedade limitada, mas não é designado, no contrato social ou em ato separado, como administrador chama-se simplesmente de sócio cotista. Aqui o trabalho não é presumido, sendo necessária para o sócio cotista ser considerado contribuinte individual a comprovação de retirada de pro labore (rem uneração decorrente do trabalho). Não havendo a comprovação de retirada de pro labore, e se o sócio cotista desejar ser segurado do RGPS, será inscrito como segur ado facultativo. X.
o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
Cooperativas são sociedades sem objetivo de lucro, constituídas em benefício dos associados. A cooperativa será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral (Lei 5.764/71, art. 47). Esses associados eleitos para cargo de direção, quando remunerados, serão segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de contribuinte individual. Mas o associado à cooperativa de trabalho ou
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de produção, mesmo sem fazer parte da sua administração, também pode ser considerado contribuinte individual. Esse caso será analisado mais adiante. O associado eleito para cargo de direção em associações ou entidades afins, quando remunerado, também é considerado contribuinte individual. Não se inclui na hipótese aqui prevista os diretores dos sindicatos (dirigentes sindicais), já que eles mantêm, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. O síndico de condomínio, quando remunerado, é contribuinte individual. Caso ele não receba remuneração direta, mas seja isento da taxa condominial, também será contribuinte individual, pois essa isenção corresponde a uma remuneração indireta destinada a retribuir o seu trabalho. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRO LABORE SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI N° 9.876/99· INCIDÊNCIA. I - b devida a contribuição social sobre o pagamento do pro labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n° 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS no 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. li - A partir da promulgação da Lei no 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea "f", da Lei n° 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP no 83/2002, transformada na Lei no 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III - Recurso especial improvido. 55 E
Já o síndico, que além de não ser remunerado paga a taxa de condomínio, não é segurado obrigatório, podendo ser, se assim desejar, segurado facultativo.
55 STJ. REsp 4ll832/RS, Rei. Min. Francisco Falcão, 1• T, DJ 19/12/2005, p. 211.
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Regime Geral de Previdência Social
O quadro a seguir resume as hipóteses estudadas nos itens V a X, que se referem às pessoas físicas que exercem funções de direção nas empresas ou nas entidades equiparadas a empresa:
Diretor não em r,egado S0Giedade anên:ima
Membro do conselho de adnünistrayão
Memliro do conselhe fiscal Sócio-gerente StYdeàade limitada
'IOdos as sóc:i0s O titular (o empFesár-io i~.ndividual} ConpemtiVara_3_0..... ) _ __,,..... 2,00
De20 anos
1,50
1,75
De25anos
1,20
1,40
Como se pode ver, os fatores de conversão são diferentes quando se trata de homem ou de mulher. Isso ocorre porque a conversão aqui vista dá-se para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este que exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Esta é a razão para que o fator de conversão do homem seja maior. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1°). As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: PREVIDEKCIÁRJO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGI~fEN TAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERsio EM TEMPO coMUM. PosSIBILIDADE. l. A teor da jurisprudência do STJ, o t rabalhador que tenha efetivamente exercido sua atividade laboral em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.128
!28 STJ. AgRg no REsp 746102/SP, Rei. Min. Og Fernandes, 6• T., D]e 07/12/2009.
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CapítuloS
Manual de Direito Previoenciário
Exemplo: Helena, após 20 anos de trabalho na p;[odução e processamento de benzeno, foi demitida da empnsa Alfa S.A. Há 4 anos Helena está desempregada. Hoje, Helena decidiu inscrever-se no RGPS como segurada facultativa. De ac01·do com o anexo IV do RPS, segurado exposto a benzeno e seus compostos tóxieos tem direito a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Nessa situação, Helena não terá direito à aposentadoria especial, mas para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, terá de contribuir durante mais 6 anos, pois os 20 anos de atividade especü1.l serão convertidos em tempo de atividade comum utilizando-se o fator 1,2 (de 25 para 30 anos). Assim, os 20 anos de atividade especial valem 24 anos de atividade comum. Quand.o somados aos 6 anos de contribuição como segurada facultativa, atingirá o total de 30 anos dé contribuição. Desta forma, estará garantida a aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum também pode ser feita pela utilização de simples regra de três. Vejamos como fica o tempo de atividade especial de Helena após ser convertido em tempo comum: 41'ividade
Tempo necessário para a aposentaa:oria
T~potrahalhado/
convertido
-~--·---.....;;;....
Especial
25 anos
20 anos
Comum
30 anos
Te
Tempo convertido (Te) = (30 x 20) -:- 25 =24 anos Tempo total =24 + 6 = 30 anos Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, é vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atjvidade comum (Lei 8.213/91, art. 96, I). Aproveitando o exemplo acima: se Helena for aprovada em concurso público e passar a ser servidora ocupante de cargo efetivo, amparada por regime próprio de previdência, os 20 anos de atividade exercida sob condições especiais serão considerados como tempo de contribuição para o regime próprio, porém, sem a conversão, ou seja, sem nenhum acréscimo. Contudo, na situação ora comentada, o STF entende que o INSS não pode negar-se a emitir a certidão com o tempo convertido, cabendo
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Prestações do Regime Geral de Previdência Social
apenas à entidade responsável pelo regime próprio opor-se à conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse sentido, confir a o seguinte precedente: L O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.129 EMENTA:
No caso de servidor público que era celetista (contribuía para o RGPS) e que, posteriormente, passou a ser estatutário (passando a contribuir para o RPPS), se ficar comprovado o exercício de atividades especiais no período que ele era celetista, o STF posiciona-se a favor da contagem especial (conversão de tempo especial para comum) do respectivo período. Nesse sentido, confi ra o seguinte julgado: E)..fENTA: AGRAVO REGLMENTAL EM RECURSO EXTRAORDI-
N.~RIO. SERVIDOR PúBLICo. APOSENTADORIA. CoNTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTAD O POR SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATU-
Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período. 2. Agravo Regi mental desprovido.130 TÁRIO. PRECEDENTES. l.
2.4 .5 Impossibilidade de conversão de tempo comum para especial Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especiaL Se a intenção do segurado for requerer aposentadoria especial, será necessário que todo o tempo de atividade seja especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo a ser considerado.
129 STF, RE 433305/PB. Rei. .Min. Sepúlveda Perte nce, 1• T, DJ 10/0312006. 130 STF. RE 363064 AgR/RS, Rei. Min. Ayres Britto, 2• Turma, D)e-227, 25/1112010.
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Assim, o trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum. Exemplo: Leon trabalhou como empregado de uma empresa comercial, durante 14 anos, sem nenhuma ex-posição a agentes nocivos. Após ser demitido do primeiro emprego, Leon trabalhou mais 15 anos como empregado de um hospital, tendo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados. Essa segu:nda atividade dá direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, Nessa situa~ão, Leon ainda não tem di:r:eito à aposentadoria especial, pois os 14 anos de atividade comum não pedem ser convertidos para atividade especial. Todavia, Leon já tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois os 15 anos de trabalho em atividade ~ecial serão convertidos para tempo comum, utilizando-se o fator l,4 . Assim, os JS anos de atividade especial valem 21 anos de atividade comum. Somados aos L4 anos que Leon trabalhou na empresa com:ercial, atinge o total de 35 anos de contribuição. Desta forma, estará garantida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Vamos fazer a conversão do tempo especial de Leon utilizando regra de três: Atividade
Tempo necessário para a aposentadoria
Especial
25 anos
Comum
35 anos
------~~---=~~~=--=-=~
Te
Tempo convertido (Te) = (35 x 15) -;- 25 = 21 anos Tempo total= 21 + 14 = 35 anos
2.4.6 Beneficiários São beneficiários da aposentadoria especial: a) segurado empregado; b) trabalhador avulso; e c) contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
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Prestações do Regime Geral de Previdência Social
2.4.7 Carência
Em regra, a carência exigida para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. Todavia, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais antes amparados pela Previdência Social Rural, observa-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
2.4.8 Renda mensal inicial A renda mensal inicial da aposentadoria especial é de 100% do salário de benefício.
Para a aposentadoria especial, o salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Para este benefício não é aplicado o fator previdenciário. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/99, véspera da publicação da Lei 9.876/99, só serão considerados para o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante. As competências anteriores a julho de 1994 são, assim, desprezadas para efeito do cálculo do salário de benefício.
2.4.9 Aposentado que permanece em atividade ou que a ela retoma
O segurado em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nela permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno à atividade. Naturalmente, se retornar ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição habitual e contínua a agentes nocivos, não sofrerá nenhuma sanção. Nesta hipótese, o retorno à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. Retornando à atividade, o aposentado será obrigado a contribuir para a previdência. A contribuição incidirá sobre a remuneração que ele receber em decorrência do seu trabalho, e não sobre os proventos da aposentadoria.
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2.4.10 Data de início do benefício Para a data de início da aposentadoria especial, adotam-se os mesmos critérios utilizados para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria especial será devida:
1. Para o segurado empregado: a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; 11. Para o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data da entrada do requerimento. Atente-se, entretanto, para o fato de que o segurado em gozo de aposentadoria especial não pode permanecer em atividade sujeita a condições que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, sob pena de cessação do benefício. Ou seja, não pode exercer atividade que o exponha aos agentes nocivos previstos no anexo IV do RPS. Mas pode continuar trabalhando, inclusive na mesma empresa, desde que não esteja exposto a esses agentes nocivos.
2.4.11 Cessação do benefício De acordo com o art. 181-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), a aposentadoria especial é irreversível e irrenun ciável. Assim, em regra, só cessará com a morte do segurado. Todavia, de acordo com o parágrafo único do art. 69 do RPS, o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será in1ediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. Além disso, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria
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sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social.131
2.4.12 Previsão constitucional
Os critérios diferenciados adotados na concessão da aposentadoria especial amparam-se no §1° do art. 201 da Constituição Federal: CF, art. 201, §1°: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar" (redação dada pela EC 47, de 2005). De acordo com o art. 15 da Emenda Constitucional 20/98, "até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda". Assim, mesmo sendo a Lei 8.213/91 uma lei ordinária, os seus artigos 57 e 58 foram recepcionados pela Emenda Constitucional 20/98 com status de lei complementar. Dessa forma, a partir de 16/ 12/98 (data de publicação da EC 20), os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 somente podem ser alterados mediante lei complementar. A Constituição Federal também assegura aposentadoria com condições privilegiadas para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (CF, art. 201, §7°, li). Também são assegurados requisitos diferenciados para os professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio (CF, art. 201, §8°). Mas a aposentadoria desses trabalhadores não é denominada pela Lei 8.213/91 como aposentadoria especial. Para os trabalhadores rurais, a redução de 5 anos no requisito idade ocorre quando se trata de aposentadoria por idade. Para os professores, a redução de 5 anos no tempo de contribuição ocorre quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição.
131 STJ, REsp 663.336n.!G, Rei. ;\lin. Arnaldo Esteves Lima, 5• T, DJ 07/02/ 2008, p. 1.
271
Capitulo 5
Manual de Direito Previdenciário
Qt!adro-resumo - A ~--------------~-~----------~-Exposição contínua e habitual a agentes noch·os fisicos, químiFato gerador cos ou biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Beneflciários
Segurados empregados e trabalhador avulso; O cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, embora seja contribuinte individual, também tem direito ao benefício;
Carência
Em regra, 180 contribuições mensais. Para os segurados inscritos até 24/07/91, observa-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Renda mensal
100% do salário de benefício.
Início do benefício
I - Para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) a partir da data do requerímento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerido depois de 90 dias, contados da data do desligamento. II -Para o trabalhador avulso e o cooperado .filiado a cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.
Cessação do benefício
Em regra, com a morte do segurado, mas também cessará se o segurado retornar a atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
2.5 Aposentadoria da pessoa com deficiência No tocante aos segurados portadores de deficiência, o§ 1° do art. 201 da Constituição Federal prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o§ 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por tempo de contribuição ou por idade.
Hugo Goes
272
Prestações do Regime Geral de Previdência Social
2.5.1 Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, que cumpra os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; li - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com defi ciência moderada; e
lll - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Para uma m elhor memorização, repito os requisitos acima por meio de uma tabela: Deficiênc.:ía
~~~~~'f::::e=:; mpo de co-atribuição
Holnem ,___ _ _ _ _ _ -"·---='"==
Mulher ..,_ _---l
Grave
25
20
Moderada
29
24
Leve
33
28
O segurado especial, desde que recolha contribuições com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, durante os períodos supramencionados, também terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto N acional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim (LC 142/2013, art. 5°). A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013 deverá ser certifi cada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião d a primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em v igor da Lei Complementar
273
CapítuloS
Manual de Direito Previdenciário
142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. A Lei Complementar 142/2013 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/05/2013 e, conforme o seu artigo 11, entrou em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de se'burado com deficiência relativo à filia~ão ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente (LC 142/2013, art. 9°, 11).
2.5.1.1 Segurado que, após a filiação ao RGPS, torna-se pessoa com deficiência, ou tem seu grau de deficiência alterado Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alter ado, o tempo de contribuição será proporcionalmente ajustado e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante: ~!ulher
l\1ultiplicadores
Tempo a converter
Para20
Para24
Para 28
Para 30
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De24anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
1,00
Homem Tempo a converter
Para 29
Para 33
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29 anos De 33 anos
0,86
1,00
1,14
1,21
0,76
0,88
1,00
1,06
De35anos
0,71
0,83
0,94
1,00
HugoGoes
274
Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Dica: Não precisa memorizar a tabela acima. Pa~;a cakular cr multiplica.dor de uma forma ;rápida e simples1 basta diVidir o '"tempo para" pelo "tempo de". Por ex:emplo, para encontrar o multiplicador da comrersãQ de um tem~po de 25 anõs para 33 an0s, basta dividir 33 p0r 25, que igual a U2.
e
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (RPS, art. 70-E, § 1°). Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão (RPS, art. 70-E, § 2°). Exemplo: João trabalhou 30 anos como empregado da empresa Delta S.A., na condiÇ~ 7.787/89, arts. 3° e 4°; Lei no 8.212/91, art. 22, li, redação da Lei no 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4°; art. 154, II; art. 5°, II; art. 150, I. I.
183 STF, Al-AgR 439713/MG, Rei. Min. Celso de Mello, 2• T, DJ de 14/11/2003.
427
Capítulo 7
Manual de Direito Previdenciário
Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei no 7.787/89, art. 3°, Il; Lei no 8.212/91, art. 22, li: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4°, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, L Desnecessidade de lei complementar para a inst ituição da contribuição para o SAT. II. O art. 3°, II, da Lei n° 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4° da mencionada Lei no 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. As Leis 7.787/89, art. 3°, Il, e 8.212/91, art. 22, li, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5°, Il, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucionaL V Recurso eÀ-traordinário não conhecido.184
2.3.2.4 Contribuição adicional ao RAT para o custeio da aposentadoria especial As alíquotas de RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, se a atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 8.213/91, art. 57, §6°). Todavia, este acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, §7°). O Fator Acidentário de Prevenção- FAP, estudado no item anterior, não interfere no cálculo da contribuição adicional ora comentada. Vamos agora dar um exemplo a respeito das contribuições previdenciárias estudadas até este item da presente obra:
184 STF, RE 343446/SC, Rei. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 04/04/2003.
Hugo Goes
428
Financiamento da Seguridade Social
Exemplo: No mês de março de 2018, o resumo da folha de pagamento dos segurados que prestaram serviço à empresa Alfa lntlustrial Ltda. foi o seguinte:
Nome do segurado
Categoria previdenciária
Remuneração
Joaquim
Segurado empregado
R$1.000,00
Rosana
Segurada empregada
R$2.000,00
Ma teus
Contribuinte individual
R$7.000,00
Agora, vamos calcular as contribuições previdenciárias, levando-se em consideração que: (a) o grau de risco de acidente do trabalho desta empresa é grave; (h) o FAP da empresa é igual a 1,2773; (c) o empregado Joaquim exerce atividade com exposição a agentes nocivos, tendo direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho; (d) Rosana não está exposta a agentes nocivos; e (e) Mateus é o sócio-gerente da empresa, recebendo os R$7.000,00 a título de pro-labore:
Segurado
Contribuição da emprc..-sa incidente sobre a remuneraçao do s urado
Contribuição descontada do segurado
1'@-tal a recoil1cr (empresa+ segurado)
Para a St."gUridade Social
Para oRA r (antigo
Joaquim
20% X 1.000,00
9,8319% X 1.000,00
8% X 1.000,00
378,32
Rosana
20% X 2.000,00
3,8319% X 2.000,00
9% X 2.000,00
656,64
Mateus
20% X 7.000,00
0,00
11% x5.645,80
2.021,04
TOTAL
R$2.000,00
R$174,96
R$881,04
3.056,00
SAT)
A empresa Alfa Industrial Ltda. recolherá aos cofres da Previdência Social, até o dja 20/04/2018, o valor de R$3.056,00. Ressalte-se que, neste valor, estão incluídas a parcela da contribuição a cargo da empresa e a parcela que foi descontada dos segurados. Ainda com base no exemplo que foi dado, verifica-se que o adicional do RAT de 6% incidiu somente sobre a remuneração de Joaquim, que é o empregado que tem direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. O RAT de 3,8319% incidente sobre a remuneração de Rosana corresponde a 3% (grau de risco de acidente grave) multiplicado pelo FAP de 1,2773 (ou seja, 3,8319 =3 X 1,2773).
429
Capitulo 7
Manual de Direito Previdenciário
O RAT de 9,8319% incidente sobre a remuneração de Joaquim corresponde a 3% multiplicado pelo FAP de 1,2773, acrescido do adicional de 6%, em razão aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho (ou seja, 9,8319 = 3 X 1,2773 + 6). O STJ já se posicionou pela inexistência de ilegalidade em relação ao adicional do R.A.T. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRiO. ÜFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURA DA. ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEI 9·732/1998. INEXISTÊNCIA DE iLEGALIDADE. [...] 2. A modificação introduzida pela Lei 9.732/1998, que instituiu o adicional do SAT, destinando uma parcela da Contribuição Sobre a Folha de Salários para o financiamento da aposentadoria especial, não desvirtua a natureza daquela contribuição social, nem se reveste de ilegalidade. Precedentes do STJ.185
2.3.2.5 Instituições financeiras No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e .investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91 sofrem um acréscimo de 2,5% (Lei 8.212/91, art. 22, §1°). Assim, quando se trata de instituições financeiras, a alíquota da contribuição patronal (contribuição da empresa) incidente sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será de 22,5% (em vez de 20%). Em relação ao RAT (art. 22, II), as instituições financeiras seguem a regra geral. Vale dizer, o acréscimo de 2,5%, devido pelas instituições financeiras, incide somente em relação às contribuições sobre a remuneração de empregado, trabalhador avulso (art. 22, I) e contribuinte individual (art. 22, III). Acerca do tema "contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei 8.212/91", o Supremo Tribunal Federal
185 STJ, AgRg no REsp 11402 17/SP, Rei. Min. Herman BenJamin, 2• Turma, DJe I L/11/2009.
HugoGoes
430
Financiamento da Seguridade Social
(STF), em 30/03/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598.572, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
.f. constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional no 20/ 1998. 2.3.2.6 Desoneração da folha de pagamento Neste item, trataremos da desoneração da folha de pagamento promovida pelos artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2011. A Lei 13.161, de 31 de agosto de 2015, deu uma nova redação aos artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2011. Essa nova redação entrou em vigor no dia 01/12/2015. A principal mudança introduzida pela Lei 13.16~/2015 foi que a desoneração passou a ser facultativa. Ou seja, agora as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento têm o direito de escolher se querem contribuir sobre: (a) o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; ou (b) a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91. Caso opte por recolher suas contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, a empresa beneficiada pela desoneração da folha de pagamento deixa de recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, que são as seguintes: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
431
Capítul o 7
Manual de Direito Previdenciário
[...] III- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7° e 8° da Lei 12.546/2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendálio (Lei 12.546/2011, art. 9°, § 13). Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91:
a) q ue prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); b) que ex.ercem atividades de concep~o, desenvolvimento ou proJeto de circuitos integrados; c) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 dà Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; d) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
4,5%
a) de call center;
3%
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE2.0; b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subdasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; c) de transporte metroferroviário de passagei.ros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
2%
HugoGoes
432
Financiamento da Seguridade Social
a) de transporte aéreo de carga; b) de transporte aéreo de passageiros regular; c) de transporte maótimo de carga na navegação de caboLagem; d) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; e) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; g) de transporte por navegação interior de carga; h} de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; i) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos{)rganizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-l da CKAE 2.0; j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE2.0; k) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 49ll-6 da CNAE2.0;e 1) jornalísticas e de rad iodifnsão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes lSll-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE2.0. m) que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10.
1,5%
Que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 020630.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
1%
a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; b) de navegação de apoio maritimo e de apoio portuário. c) de manutenção e reparação de embarcações; d) de varejo que exercem as ati\•idades listadas no Anexo II da Lei 12.546/20ll; e) que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546!2011 (ressalvados os códigos enquadrados nas alíquotas de 1,5% e 1%}.
2,5%
TIPI é a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 7.660/201 1. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta d iferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
433
Capítulo 7
Manual de Direito Previdenciário
2.3.2.7 Contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos (Lei 8.212/91, art. 22, §6°). Esta contribuição é devida em substituição às seguintes: a) Contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, I, da Lei 8.213/91. b) Contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, li, da Lei 8.212/91. Vale frisar que quando a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional contrata contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, fica obrigada a pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a estes fatos geradores. As demais associações desportivas (as que não mantêm equipe de futebol profissional) devem contribuir da mesma forma que as empresas em geral. Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento (Lei 8.212/91, art. 22, §7°). Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente (Lei 8.212/91, art. 22, §8°). Por força do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), o valor destas receitas também deve ser informado ao torcedor. É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição (Lei 10.671/2003, art. 7°).
HugoGoes
434
Financiamento da Seguridade Social
Caberá à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, até o dia 20 do mês seguinte, o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução (Lei 8.212/91, art. 22, §9°).
2.3.2.8 Contribuição da agroindústria Considera-se agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros (Lei 8.212/91, art. 22-A). De acordo com o art. 22-A da Lei 8.212/91, a contribuição devida pela agroindústria, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, é de: L
2,596 destinados à Seguridade Social. Esta contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91.
Il.
0,1% para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (RAT). Esta contribuição é devida em substitu ição à contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, li, da Lei 8.212/91.
A contribuição em tela não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (Lei 8.212/91, art. 22-A, §4°). A contribuição da agroindústria, aqui estudada, não incide sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §2° do ar t. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170).
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Cap ítulo 7
Man ual de Direito Previdenciário
Vale frisa r que quan do a agroindústria contrata contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, fica obrigada a pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a estes fatos geradores.
2.3.2.9 Contribuição do produtor rural pessoa jurídica De acordo com o art. 25 da Lei 8.870/94, a contribuição devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre o total da receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I.
2,5% destinados à Seguridade Social. Esta contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91.
JI. 0,1% para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Esta contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e t rabalhadores avulsos, prevista no art. 22, li, da Lei 8.212/91. A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, aqui estudada, não incide sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §2° do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170).
A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, acrescentou ao art. 25 da Lei 8.870/94 o seguinte parágrafo: § 7" O empregador pessoa jurídica poderá optar por con-
tribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na fo rma dos incisos I e li do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
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Financiamento da Seguridade Social
Mas de acordo com o art. 40, I, da Lei 13.606/2018, o dispositivo legal acima transcrito somente produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019. Assim, a partir de 01/01/2019, o empregador rural pessoa jurídica terá o direito de escolher se quer recolher suas contribuições com base no art. 25, I e II da Lei 8.870/94 (sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção) ou com base no art. 22, I e Il da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços). Já em relação ao ano de 2018, a contribuição, obrigatoriamente, incidirá sobre sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Vale frisar que quando o produtor rural pessoa jurídica contrata contribuinte individual, ele fica obrigado a pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a este fato gerador.
2.3.2.10 Contribuição do empregador rural pessoa física De acordo com o art. 25 da Lei 8.212/91; a contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: a) 1,2% para a Seguridade Social. Esta contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. b) 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Esta contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/2001. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718.874, com repercussão geral reconhecida. A tese de repercussão geral aprovada pelo STF sobre este tema estabelece o seguinte: É constitucional formal e materialmente a contribuição
social do empregador rural pessoa física, instituída pela
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Capítulo 7
Manual de Direito Previdenciário
Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. A Resolução do Senado Federal no 15, de 12 de setembro de 2017, suspendeu a execução de dispositivos legais atinentes à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a comercialização da produção rural, em razão de tais dispositivos terem sido declarados inconstitucionais por decisão proferida pelo ST F nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 363.852. Mas vale frisar que oRE 363.852 diz respeito apenas à contribuição do empregador rural pessoa física no período anterior à Lei 10.256/2001. A suspensão promovida pela Resolução do Senado no 15/2017 deve se dar nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo STF no RE 363.852. Assim, entendo que a referida resolução do Senado suspende a exigência da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto da comercialização da produção rural, tão somente em relação ao período anterior à Lei 10.256/2001. Esse também é o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exarado por meio do Parecer PGFN/CRJ no 1447, de 27 de setembro de 2017. Leia abaixo, um trecho do mencionado parecer daPGFN: A suspensão promovida pela Resolução no 15, de 2017, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei no 10.256, de 2001, com base no art. 195, I, "b", da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998), uma vez que: (i) a tributação levada a efeito a partir de então está amparada por contexto normativo substancialmente diverso daquele submetido ao STF quando do julgamento do REno 363.852/MG e do RE n" 596.177/RS, aos quais a Resolução senatorial se reporta; (ii) entendimento contrário implicaria desprezo à tese firmada pelo STF no RE n° 718.874/RS, que assentou a constitucionalidade formal e material da tributação após a Lei no 10.256, de 2001. Diante do exposto, entendo que as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91, e a obrigação da empresa adquirente de retê-las, são exigíveis desde a entrada em vigor da Lei 10.256/2001. A contribuição do empregador rural pessoa física, aqui estudada, não incide sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do d isposto no inciso I do
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Financiamento da Seguridade Social
§2° do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170). A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, acrescentou ao art. 25 da Lei 8.212/91 o seguinte parágrafo: § 13 O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e li do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Mas de acordo com o art. 40, I, da Lei 13.606/2018, o dispositivo legal acima transcrito somente produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019. Assim, a partir de 01/01/2019, o empregador rural pessoa fisica terá o direito de escolher se quer recolher suas contribuições com base no art. 25, I e 11 da Lei 8.212/91 (sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção) ou com base no art. 22, I e II da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços). Já em relação ao ano de 2018, a cont ribuição, obrigatoriamente, incidirá sobre sobre a receita bruta proven iente da comercialização da produção rural. Também vale salientar que quando o empregador rural pessoa física contrata contribuinte individual, ele fica obrigado a pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a este fato gerador. O empregador rural pessoa física é um contribuinte individual. Contudo, as contribuições aqui estudadas não são por ele devidas na qualidade de segurado. Estas contribuições do empregador rural pessoa física são, na verdade, decorrentes da equiparação do contribuinte individual à empresa em relação a segurado que lhe presta serviço (Lei 8.212/91, art. 15, parágrafo único), c não substituem as suas contribuições na qualidade de segurado. Assim, para ter direito aos benefícios previdenciários, o empregador rural pessoa física também deve pagar contribuições, incidentes sobre o seu salário de contribuição, na qualidade de segurado contribuinte individual.
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Capítulo 7
Manual de Direito Previdenciário
2.3.2.11 Contribuição da empresa optante pelo Simples Nacional O Simples Nacional- Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007. O Simples Nacional não é espécie de isenção de tributos, mas uma forma alternativa de efetuar o pagamento ao Fisco, mediante opção do contribuinte. De acordo com o art. 3° da Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
Il - no caso de empresa de pequeno porte, auiira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
De acordo com o art. 13 da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (a) IRPJ; (b) IPI; (c) CSLL; (d) COFINS; (e) PIS/Pasep; (f) Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica; (g) ICMS; e (h) ISS. Este recolhimento mensal incidirá sobre a receita bruta auferida no mês (LC 123/2006, art. 18, §3°). A alíquota varia de acordo com a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração (LC 123/2006, art. 18, §1°). O recolhimento na forma acima descrita não exclui a incidência da contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços (LC 123/2006, art. 13, §1o, XII). O recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa optante pelo Simples Nacional, em regra, está incluído no documento único de arrecadação supramencionado. Assim, em regra, a empresa optante pelo Simples Nacional fica
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Financiamento da Seguridade Social
desobrigada de recolher as seguintes contribuições previdenciárias: (a) as incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inclusive a contribuição para o RAT) e (b) a incidente sobre remuneração do contribuinte individual. Saliente-se, contudo, que as empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a descontar (arrecadar) as contribuições previdenciárias dos segurados que lhes prestam serviço e recolher o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte. As optantes pelo Simples Nacional apenas ficam desobrigadas de recolher a parte patronal da contribuição previdenciária. Mas são obrigadas a recolher as contribuições que descontam dos segurados. Para algumas atividades de prestação de ser viços, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, a empresa será obrigada a recolher suas contribuições previdenciárias da mesma forma que as não optantes. Isto ocorre se a empresa optante pelo Simples Nacional desenvolver alguma das seguintes atividades de prestação de serviços: (a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de inter iores; (b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (c) serviços advocatícios.
2.3.2.12 Contribuição patronal do microempreendedor individual Considera-se Microempreendedor Individual - MEl o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEl (LC 123/06, art. 18-A, §1°). Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEl, ele não pode contratar empregados (LC 123/06, art. 18-A, §4°, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEl o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente l (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC 123/06, art. 18-C). Nesta hipótese, o MEl está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço (LC 123/06, art. 18-C, §1°, lii). Esta é a única contribuição patronal previdenciária a cargo do MEL 441
Capítulo 7
Manual de Direito Previdenciário
O MEI também deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço (LC 123/06, art. 18-C, §1°, I). Se o MEl não possuir empregado, ele recolherá somente a sua própria contribuição previdenciária na qualidade de segurado contribuinte individual, que corresponderá a 5% do salário mínimo. Mas se o MEI contratar um empregado, além de recolher a sua própria contribuição na qualidade de contribuinte individual, ele ainda recolherá mais duas contribuições: (a) a contribuição patronal de 3%-sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço; e (b) a contribuição previdenciária descontada (retida) do segurado que lhe presta serviço.
2.3.2.13 Entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei De acordo com o disposto no §7° do art. 195 da Constituição Federal, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Tais exigências são estabelecidas na Lei 12.101/2009 (esse assunto será estudado em capítulo próprio). Assim, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos na Lei 12.101/2009 ficam isentas do pagamento das contribuições, a cargo da empresa, descritas neste capitulo. Todavia, continuam sendo obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço e recolher o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte.
2.3.2.14 Resumo das contribuições previdenciárias patronais I 4 Em . es~ em g.eral --~--~----~-----=~ Base de cálculo
Seguri8.à'de social
Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos s~gurados empregados e tt:abalhítd0res avuls0s. Total t\as remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individilal·_s_. --~
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Alíquotas
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20%
20%
'RAT (1%, 2% 0tt3%) .X FAF
Financiamento da Seguridade Social
Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Total das remunera~ões pagas, de\ridas ou creditad:as aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
22,5%
(1%, 2% ou 3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
22,5%
Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Receita bruta proveniente da comercialização da sua pro dução,
2%
0,1%
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais,
20%
Base de cálculo
Segurid~de soei~
RAT
Receita hruta proveniente da com~daltza ção da sua prod1.1ção.
2,5%
0,1%
Total das remuneraçõ.es pagas ou creditadas aos segurados contribuinte.s individuais.
20%
Alíquotas
Base de,cákulo
Seguridade SDcial
Receita bruta, decorre:nte dos espetácuios desJi?Ortivos de que participem em todo território na€:ioaal em qualquer modalidade deswrtiva, inclusive jogos i:ntetnadenais, e de qualquer fonna de patwcínio, licenciamento Ele uso de mansas e símbolos, publkidade, :propaganda e de transmissão d:e ~etáculos desporti-vos.
Total das J=~ll!!eroç.ões pagas ou creditada-s aos se~Latlos contribuintes in
profi.ssional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social . 'b . A remuoeração auferida em uroa ou mais C ont:J:i ll.lO_te , , . -' t' · O salário mínimo . d' .d empresas ou peto exerG.Icto ue sua a IVImensal (atualm 1v1 ua1 . dade pm conta própna, dmaute o mês mente, R$954,00) Facultativó O valor por ele declarado
doméstico
O salário de contribuição para o dirigente sindical é considerado da seguinte forma: a) Na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; b) Na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. O segurado especial, em regra, não contribui com base no salário de contribuição; por isso, não consta na tabela acima. Todavia, a Lei 8.212/91 (art. 25, §1o) permite que este segurado, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização da produção rural, também contribua, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Neste caso específico, o salário de contribuição do segurado especial será o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo.
189 Valor atualizado, a par tir de 1•/0l /2018, pela Portaria MF 15, de 16/01 /2018.
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Financiamento da Seguridade Social
O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (IN RFB 97112009, art. 55, §7°). O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei (Lei 8.212/91, art. 28, §4°). De acordo com o disposto no §2° do art. 428 da CLT, "ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário m ínimo hora". O limite máximo do salário de contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 28, §5°).
4.2 Parcelas integrantes e não integrantes do salário de contribuição Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à inden ização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e de remuneração. Indenização é a reparação de danos causados a uma pessoa. Ressarcimento é o reembolso de despesas pagas pelo trabalhador em decorrência da execução de alguma atividade de interesse da empresa. Remuneração é a retribuição pelos serviços prestados. De acordo com o disposto no art. 457 da CLT, "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". Assim, remuneração = salário + gorjeta.
Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador. Já as gorjetas são sempre pagas por terceiros. Os valores pagos pelo trabalho integram o salário de contribuição. Os valores pagos para o trabalho não integram o salário de contribuição. Valor pago pelo trabalho - é destinado a retribuir o t rabalho. Valor pago para o trabalho - é a parcela paga ou fornecida, em dinheiro ou em utilidades, ao trabalhador com o objetivo de dar condições ou facilitar a execução do trabalho.
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Capítulo 7
Manual de Direito Previdenciário
De acordo com o§ 11 do art. 201 da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Seguindo esse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29/03/2017, ao analisar o tema "alcance da expressão 'folha de salários' para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações", no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional no 20/1998.
De acordo como o disposto no §2° do art. 22 da Lei 8.212/91, as parcelas que não integram o salário de contribuição também não integram a remuneração. Assim, podemos afirmar que todas as parcelas que integram a base de cálculo da contribuição do segurado também integram a base de cálculo da contribuição da empresa. A diferença é que, em relação aos segurados, a base de cálculo respeita os limites {mínimo e máximo) do salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição da empresa não respeita esses limites: incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado. Portanto, todas as observações que serão feitas nos tópicos seguintes, a respeito das parcelas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, também são válidas para a quantificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas.
4.2.1 Parcelas integrantes do salário de contribuição
Dizer que um determinado valor que o segurado receba da empresa integra o salário de contribuição significa dizer que sobre este valor vai incidir contribuição previdenciária, ou seja, esse valor vai compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A legislação previdenciária (Lei 8.212, art. 28, §9° e RPS, art. 214, §9°) relaciona apenas as parcelas que não integram o salário de contribuição. Por exclusão, as parcelas que não constam dessa relação integram o salário de contribuição. A título de exemplo, enumeramos a seguir algumas parcelas que integram o salário de contribuição.
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Financiamento da Seguridade Social
I.
Salário.
A palavra salário tem a sua origem semântica no latim salarium, que significa sal, o qual já foi utilizado em Roma como forma de pagamento, servindo de moeda de troca. Salário é a parcela da remuneração paga diretamente pelo empregador. De acordo com o disposto no §1 o do art. 457 da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de funç ão e as comissões pagas pelo empregador". II.
Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho.
Saldo de salário corresponde ao salário dos dias trabalhados pelo empregado no mês da rescisão do contrato de trabalho. Embora pago junto com as verbas rescisórias, o saldo de salários não é indenização. Sua natureza é remuneratória, pois é pago em retribuição aos dias efetivamente trabalhados (é pago pelo trabalho). Por isso, integra o salá rio de contribuição. Assim sendo, incide contribuição previdenciária sobre o saldo de sa lários. UI. Salário-maternidade. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (Lei 8.212, art. 28, §2°), sendo o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primei ra Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Vale frisar que o REsp 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7°). IV. Valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade. O Programa Empresa Cidadã, instituido pela Lei 11.770/2008, destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida
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imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Da mesma forma que incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade, também incide contribuição sobre o valor da remuneração correspondente aos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade. V.
Férias gozadas.
Para que incida contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias é necessário que elas sejam gozadas durante a vigência do contrato de trabalho. Se as férias forem indenizadas, não haverá a incidência de contribuição previdenciária. A remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes de iniciar-se o gozo de férias (CLT, art. 145). Todavia, a incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista (RPS, art. 214, §14). O STJ, em seus mais recentes julgados, tem decidido a favor da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas. Isso porque as férias gozadas são verbas de natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e, portanto, integram o salário de contribuição. 190 VI. 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7°, XVTI). Em virtude do preceituado no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Mas no julgamento
190 STJ, AgRg no REsp 1240038 / PR, Rei. Min. Og Fe rnandes, 2• Turma, DJe 02/05/2014.
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do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Vale frisar que o REsp 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelãs instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7°). VII. 13° salário. Décimo terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso. A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
O 13° salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, sendo devidas as contribuições previdenciárias quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho (RPS, art. 214, §6°). A contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o 13° salário é calculada em separado da remuneração do mês (Lei 8.620/93, art. 7°, §2°). Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRATIFICAÇÃO NATALINA -
CÁLCULO EM SEPARADO, NOS TERMOS DA LEI
N° 8.620/93- LEGALIDADE - CoKTRADIÇÃO- DISPOSITIVO.
Blegítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário a partir do início da vigência da Lei no 8.620/93. [...].191
O vencimento do prazo de pagamento das contribuições incidentes sobre o 13° salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver 191 STJ, EDd no AgRg no REsp 1049385/SP, Rei. Mio. Humberto Martins, 2' T.. DJe 29/06/2010.
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expediente bancário neste dia (Lei 8.620/93, art. 7°, caput). Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13° salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13° salário. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive n aquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de 13° salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. As contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do 13° salário, proporcional aos m eses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, junta mente com as contribuições relativas ao 13° salário do ano em que o benefício foi pago. Para o recolhimento das contribu ições sociais incidentes sobre o 13° salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de 13° salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão. A respeito da incidên cia de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, o STF editou a seguinte Súmula: Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário.
VIII.
Horas extras.
Horas extras são as prestadas além do horário normal fixado por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho. A remuneração da hora extra é superior à da hora normal em, no m ínimo, cinquenta por cento (CF, art. 7°, XVI). Tem o adicional de horas extras natureza salarial e não indenizatória, pois remu nera o trabalho prestado após a jornada normal de trabalho. Assim sendo, incidirá conb.ibuição previdenciária sobre o valor da remuneração das horas extras. A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras. Vale frisar que o REsp 1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-
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C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7°). IX. Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
De acordo com o disposto no art. 189 da CLT, "serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de t rabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, calculado sobre o salário mínimo, conforme se trate, respectivamente, de insalubridade em grau máximo, médio ou m íni mo (CLT, art. 192). O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau m áxi111o) sobre o salário m ínimo e não sobre o salário profissional.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem o contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, caput do art. 193). O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (CLT, art. 193, §1°). Assim, incide o adicional de periculosidade apenas sobre o salário básico do empregado, e não sobre tal salário acrescido de outros adicionais. A Lei 7.369/85 estendeu o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em setor de energia elétrica em condições perigosas. Não são apenas os funcionários de empresa que produz energia elétrica que têm direito ao adicional, mas os de todas as empresas em que existem condições que impliquem perigo de vida pelo contato com equipamentos energizados. O adicional noturno é devido ao empregado urbano que trabalhar no período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (CLT, art. 73, §2°). No entanto, em relação ao trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária (Lei 5.889/73, art. 7°).
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Para o empregado urbano, o adicional noturno será de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna (CLT, art. 73). Tratando-se de trabalho rural, o adicional será de 25% sobre a remuneração normal (Lei 5.889/73, art. 7°, parágrafo único). Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno possuem caráter retributivo e, portanto, natureza salarial. Assim, incidirá contribuição previdenciária sobre estes adicionais. A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno. Vale frisar que o REsp 1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543- C, § 7°). X.
Adicional de transferência.
O adicional de transferência é devido ao empregado quando for transferido provisoriamente para outro local, desde que importe mudança de sua residência. Não é devido nas transferências definitivas. Em casos de transferências provisórias, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário contratual que o empregado estiver recebendo na nova localidade, enquanto durar essa situação (CLT, art. 469, §3°). O adicional de transferência integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. XI. Adicional por tempo de serviço. Esse adicional é, geralmente, conhecido como anuênio, quinquênio etc. A Súmula 203 do TST estabelece que "a gratificação po.r tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Assim sendo, o adicional (ou grat ificação) por tempo de serviço integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. XII. Gorjetas (espontâneas ou compulsórias). Gorjeta é a parte da remuneração do empregado que é paga por terceiros (clientes). De acordo com o §3° do art. 457 da CLT, "considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados". O melhor exemplo de gorjetas são aqueles conhecidos 10% que pagamos aos garçons quando vamos aos restaurantes. A
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contribuição previdenciária incide sobre as gorjetas.192 Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIM ENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇ.~O PREVIDENCIÁRIA. TAXA DE SERV IÇO (GOR-
JETAS). RECOLHIMENTO ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
L "A gorjeta, compulsória
ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial. Em consequência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário". [...]193 X III. Pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Lei 8.213/91, art. 60, §3°). Nos termos do art. 60, §3°, da Lei 8.213/91, a n atureza salarial do pagamento en1 tela é incontestáveL Assim, levando em consideração a literalidade da Lei, incide contribuição previdenciária sobre o salário recebido pelo empregado referente aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Mas no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. D e acordo com o entendimento do STJ, não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Vale frisar que o REsp 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repet itivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, §7°). Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da não incidência de contribuição previdenciária
192 Nesse sentido, decidiu o STJ no REsp 1.005.747/ES, Rei. Min. Luiz Fu.x, D)e 16/ 10/2008. 193 STJ, Ag Rg no REsp 1099319/ RJ, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, P Turma, DJe 12/09/2012.
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sobre o valor recebido pelo empregado referente aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. XIV. Aviso-prévio. O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Ao referido prazo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (Lei 12.506/2011). A falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, §1°). Durante o período de aviso-prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica. 19 4 Assim, analisando a literalidade dos dispositivos legais supramencionados, chegaríamos à conclusão que o pagamento relativo ao período do aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso-prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Mas no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. De acordo com o entendimento do sn, se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Para o STJ, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. Vale frisar que o REsp 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7°). Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso-prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso-prévio indenizado.
194 SUSSEKIND, Arnaldo. Op. cit. p. 352.
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XV. Comissões e percentagens. A comissão constitui modalidade de retribuição condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador. Corresponde, normalmente, a uma percentagem ajustada sobre o valor do serviço ou negócio executado ou encaminhado pelo trabalhador. As comissões e percentagens integram o salário (CLT, art. 457, §1°). Mas o empregado remunerado exclusivamente à base de com issões tem direito a um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo (CF, art. 7°, VIl). XVI. Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas). As gratificações ajustadas integram o salário (CLT, art. 457, § l 0 ). Esse ajuste pode ser expresso ou tácito. O ajuste expresso pode resultar de disposição a respeito contida nos acordos ou convenções coletivas, nos regulamentos da empresa ou no próprio contrato de trabalho, anotado na Carteira de Trabalho ou no instrumento escrito porventura existente. Haverá ajuste tácito sempre que a conduta do empregador transformar a gratificação numa remuneração adicional de caráter normal, com a qual passa a contar o empregado. A habitualidade, a periodicidade e a uniformidade com que são concedidas caracterizam esse ajuste tácito. O uso cria o direito à gratificação; e esse uso resulta da prática constante, repetida, de maneira a ensejar, da parte dos trabalhadores, a convicção de que a gratificação lhes é devida. Assim, a gratificação paga com habitualidade irá con figurar salário, implicando ajuste tácito entre as partes. É o que se observa na Súmula 207 do STF: "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Exemplos de gratificações habituais: as concedidas por produtividade, antiguidade, assiduidade etc. A gratificação pode concernir, ainda, ao exercício de determinada função para a qual o empregado for designado (cargos de confiança, de direção ou chefia, de secretário etc). Portanto, gratificações que forem pagas com habitualidade terão a incidência da contribuição previdenciária, pois farão parte do salário. Gratificações eventuais não terão a incidência da contribuição. XVII. Repouso semanal remunerado e feriados. A Constituição Federal (art. 7°, XV) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. No
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repouso semanal remunerado, apesar de o empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salário. Esse salário relativo aos dias de repouso semanal do empregado integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio vale para o descanso em feriados remunerados. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. J)uição prev-idenciária. Neste caso. a empresa aeYe àp.rese:nrar: (ad GFIF sem moViimento para 08)2001'. pcyr ser a primeira éómpêtência sem fato gera∨ (~) GfiP com fato ~e!i'liâor pru;a a
~petâcia 03/2008,
ínfoJ:mamillil o pagame:nt-o ao
~o~xióuM.e
mtli:vídual; e (G) umíl GFIP sem movimento para a çom~etência OgJ/200I~.
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Manual de Direito Previdenciário
O contribuinte individual que tenha segurados a seu serviço fica obrigado a entregar GFIP. O segurado especial que contrate trabalhador rural por pequeno prazo também fica obrigado à entrega da GFIP (Lei 5.889/73, art. 14-A, §2°). Contudo, o contribuinte individual e o segurado especial que não contratem nenhum segurado ficam dispensados da entrega da GFIP. O segurado facultativo, em qualquer hipótese, é dispensado da entrega da GFIP. O microempreendedor individual (MEl) também está dispensado da entrega da GFIP (LC 123/06, art. 18-A, §13). Os órgãos públicos não devem incluir na GFIP os servidores amparados por Regime Próprio de Previdência Social. Assim, na GFIP dos órgãos públicos deve constar apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS. A entrega da GFIP será efetuada até o dia 7 do mês seguinte à competência a que se refere. Não havendo expediente bancário no dia 7, o prazo de entrega é antecipado para o dia útil imedia tamente anterior. A GFIP passou a ser exigida a partir de janeiro de 1999. Vale frisar que o Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2°, §3°). O Comitê Gestor do eSocial editará uma resolução para estabelecer o cronograma de implementação do eSocial.
2 Folha de pagamento A empresa é obrigada a preparar uma folha de pagamento para cada estabelecimento (filial), obra de construção civil e para cada tomador de serviço. Requisitos da folha de pagamento: a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
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Obrigações acessórias
d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. No tocante ao trabalhador avulso portuário, o órgão gestor de mão de obra elaborará folha de pagamento por navio, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação. Com relação aos trabalhadores avulsos portuários, a folha de pagamento deve detalhar: a) Os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão de obra; b) O cargo, função ou serviço prestado; c) Os turnos em que trabalharam; e d) As remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização. O órgão gestor de mão de obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas (RPS, art. 225, §11).
3 Contabilidade Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também das próprias contribuições e os totais recolhidos, devidamente escliturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. Requisitos da contabilidade: a) Atender ao princípio contábil do regime de competência; b) Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa
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Capítulo 9
Manual de Direito Previdenciário e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. A empresa deverá manter à disposição da :fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas). São desobrigados de apresentação da escrituração contábil: a) O pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento; 225 b) A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e c) A pessoa jurídica que optar pelo Simples, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. Observações: Livro Caixa; registra os pagamentos e recebimentos da empresa. Livro de Registro de Im·entário: destina-se a arrolar os valores das mercadorias. matérias-primas, produtos em fabricação, produtos acabados e bens em almoxarífado na data do balan o.
4 Matrícula da empresa A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 8.212/91, art. 49). A matrícula é real izada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que é o cadastro administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. 225 Decreto-Lei 486/69 Art. i• (Escrituração obrigatória) - Todo o comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escri· turação, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério. Parágrafo Único. Fica dispensado esta obrigação o pequeno comerciante, tal como defuúdo em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto: a) natureza artesanal da atividade; b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade; c) capital efetivamente empregado; d) renda brutal anual; e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.
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Obrigações acessórias
Todas as pessoa jurídicas são obrigadas a se inscrever no CNPJ. Também têm esta obrigação as seguintes entidades não caracterizadas como pessoa jurídica: a) os condomínios edilícios sujeitos à incidênciia, apuração ou recolhimento de tributos ou contribuições federais; b) os consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A); c) os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen; d) os fundos mútuos de investimentos mobiliários, sujeitos às normas do Banco Central ou da CVM; e) as representações diplomáticas, consulares e unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior (local de inscrição - Delegacia da Receita Federal em Brasília);
f) as representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros; g) as representações permanentes de organismos internacionais (Flvll, ONU, OEA etc.); h) os serviços notariais e de registro (cartórios); i)
consórcios de empregadores;
j)
fundos de investimento imobiliário;
k) fundos públicos de natureza meramente contábil; I)
unidade autônoma de incorporadora optante pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004;
m) outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas (Lei 8.212/91, art. 49, §3°).
5 Matrícula de obra de construção civil No caso de obra de construção civil, a matricula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 549
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30 dias contados do in ício de su as atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter per manente (Lei 8.212/91, art. 49, §1°).
6 Matrícula do produtor rural pessoa física e do segurado especial A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor ru ral pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição n o CNPJ, a ser apresentado em suas relações: (a) com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal; (b) com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e (c) com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insu mos, ferramentas e demais implementas agrícolas (Lei 8.212/91, art. 49, §5°). Esta matrícula d iferenciada não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória (Lei 8.212/91, art. 49, §6°). Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial, a matrícula será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
7 Obrigações acessórias específicas 7.1 Dos municípios Para fins de fiscalização, o município, por intermédio do órgão competente, fornecerá à Receita Federal relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se conced idos (Lei 8.212/91, art. 50). A referida relação será en caminhada à Receita Federal até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos (RPS, art. 226, §1°).
7.2 Das instituições financeiras As instituições financeiras ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da CND apresen tada pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito que envolvam recursos públicos, inclusive os provenientes de
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Obrigações acessórias
fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste), do FGTS, FAT, FNDE ou de caderneta de poupança, conforme especificação técnica definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 226
7.3 Dos cartórios de registro civil e de pessoas naturais O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse tàto ao INSS, no mesmo prazo estipulado anteriormente.
7.4 Órgãos públicos, autarquias, fundações e empresas públicas De acordo com o art. 32-B da Lei 8.212/91, os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei 4.320/1964, e pela Lei Complementar 101/2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a apresentar: I- a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e li - a folha de pagamento.
As referidas informações deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.
226 Esta obrigação existe porque, nos casos de contratação de crédito com instituições financeiras que envolvam os recursos acima elencadas, a empresa que está obtendo o crédito fica obrigada a apresentar à instituição financeira o seu documento comprobatório de inexistência de débito (CND).
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Manual de Direito Previdenciário
7.5 Segurado especial O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregados ou trabalhadores autônomos apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério do Trabalho e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação (Lei 8.212/91, art. 32-C). Aqui temos dois tipos de obrigação tributária: o ato de apresentar as informações é uma obrigação acessória; o ato de efetuar os recolhimentos é obrigação principal.
As informações prestadas no referido sistema eletrônico têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS (Lei 8.212/91, art. 32-C, §2°). Por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, essa mesma sistemática de entrega das informações e recolhimentos poderá ser estendida para o produtor rural pessoa física que não se enquadre como segurado especial (Lei 8.212/91, art 32-C, §13).
8 Prazo de arquivamento de documentos Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (Lei 8.212/91, art. 32, §ll). No que diz respeito ao salário-família, a empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fins de fiscalização da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 68, § 1°).
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Obrigações acessórias
Exercícios de Fixação 186.
(Receita Federal/ESAF/2012) Constituem obrigações acessórias das empresas, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, exceto, a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento. b) lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas dos empregados, dos contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. c) fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no INSS e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP, bem como de que a contribuição correspondente será recolhida. d) prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. e) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais, salvo na hipótese em que, justificadamente, tais documentos e livros estejam fora da sede da empresa.
187.
(Fiscai/INSS/Cespe/1998) Julgue os itens que se seguem.
L
As empresas devem lançar mensalmente, de forma discriminada, em títulos contábeis próprios, os fatos geradores de todas as contribuições, o total das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, mantendo os documentos correspondentes à disposição da fiscalização por apenas quatro anos.
II.
As empresas deverão enviar mensalmente ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia das.guias de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, relativamente à competência anterior, também afixando-a por um mês no quadro de horário, previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa é também obrigada a lançar mensalmente em sua contabilidade, de forma englobada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. O detalhamento e a forma da escrituração deverão estar discriminados em seu plano de contas.
III.
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Capítulo9
Manual de Direito Previdenciário
Os itens que estão errados são: a) I e II b) li e III c) I e III d) todos e) nenhum 188.
Obrigações acessórias são aquelas descritas em lei, tendo como fim dar maior transparência e certeza do cumprimento da obrigação principal. A este respeito, julgue os seguintes itens: I.
Os lançamentos, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após 180 ruas contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.
II.
São desobrigados da apresentação de escrituração contábil: o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei 486, de 3/3/69; a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal; a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Simples Nacional.
III.
A folha de pagamento deverá ser elaborada pela empresa em documento único, englobando todos os segurados que lhe prestam serviços durante o mês em todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.
Os itens que estão errados são:
a) I e II b) II e III c) I e III d) todos e) nenhum 189.
Entre as obrigações acessórias previstas para as empresas em geral, está a obrigatoriedade de informar mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias. Com relação à GFIP, assinale a opção correta. a) A empresa que não estiver obrigada ao recolhimento do FGTS prestará as informações juntamente com os recolhimentos das contribuições previdenciárias. b) A não efetivação dos depósitos devidos ao FGTS não desobriga a empresa da entrega da GFIP.
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Obrigações acessórias
c) As empresas optantes pelo Simples Nacional, sem empregados, que remuneram apenas contribuintes individuais não estão sujeitas à entrega da GFIP. d) A GFIP deverá ser entregue na Caixa Econômica Federal ou na rede bancária conveniada até o dia dois do mês seguinte ao da competência a que se referirem as informações. Não havendo expediente bancário nesse dia, o prazo será antecipado. e) Devem entregar a GFIP, além de outros: o segurado especial; o empregador doméstico; o órgão público, inclusive em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social. 190.
Ainda com relação à GFIP, julgue os itens seguintes: I.
A declaração dada por intermédio da GFIP constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
li.
As informações prestadas na GFIP comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos beneficios previdenciários. UI. Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP.
Os itens que estão certos são: a) I e li b) II e III c) I e III
d) todos e) nenhum 191.
Julgue os seguintes itens: I.
Il.
Os lançamentos efetuados nos livros Diário e Razão de,·erão atender ao princípio contábil do regime de caixa e às demais normas brasileiras de contabilidade. A empresa deverá apresentar GFIP ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária.
A GFIP somente é exigida relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. Os itens que estão certos são: III.
a) I e li
b) II e 1IJ
c) I e lii
d) todos
e) nenhum
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Capítulo 9
Capítulo _1O
Competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar
1 Competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, às contribuições incidentes a título de substituição e às devidas a outras entidades e fundos (Lei 8.212/91, art. 33, caput).
2 Competência do INSS Antes da vigência da Lei 11.457/2007, no tocante às contribuições previdenciárias, a competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar era do INSS. Mas por força do art. 2° da Lei 11.457/2007, esta competência foi transferida para a Secretaria da Receita Federal do BrasiL Atualmente, a finalidade principal do INSS é a concessão de benefícios previdenciários. Além desta atribuição principal, por força do art. 5° da Lei 11.457/2007, também cabe ao INSS: (I) emitir certidão relativa a tempo de contribuição; (li) gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social; (III) calcular o montante das contribuições previdenciárias e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
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Manual de Direito Previdenciário
3 Exame da contabilidade É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Lei 8.212/91, art. 33, §1°).
A respeito deste tema, dispõe a Súmula 439 do STF: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajud icial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribu ições destinadas à Seguridade Social (Lei 8.212/91, art. 33, §2°). Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o õnus da prova em contrário (Lei 8.212/91, art. 33, §3°). Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação d iversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira (RPS, art. 233, parágrafo único). A inversão do ônus probatório significa que o contribuinte é quem deve provar que aqueles valores lançados pela fiscalização não condizem com a realidade. Para isso, deve apresentar a documentação pertinente. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimen to real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário (Lei 8.212/91, art. 33, §6°). A aferição indireta pode ser feita mediante a fixação de parâmet ros que a fiscalização entender pertinentes. Cabe à empresa provar que o valor devido é menor que o aferido indiretamente. Na atividade de construção civil, a aferição indireta é bastante usada, já que a Lei 8.212/91, art. 33, §4°, expressamente, autoriza a sua adoção, nos seguintes termos: "na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos Hugo Goes
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Competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar
pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário".
Exercícios de Fixação 192.
Julgue os seguintes itens.
I.
II.
III.
A contabilidade das empresas deverá estar permanentemente aberta à fiscalização, inclusive quando submetidas a processos de liquidação, cabendo ao órgão fiscalizador, em caso de recusa ou sonegação de documentos ou de sua apresentação imperfeita e sem prejuízo da sanção administrativa cabível, lançar de oficio importância considerada devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Constatando a fiscalização que a escrituração contábil de determinada empresa não registra o movimento real da remuneração dos segurados, do faturamento e do lucro, o valor das contribuições devidas será apurado por aferição indireta. Caberá à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de não comprovação regular de montante de salários pagos em decorrência de execução de obra de construção civil, proceder ao arbitramento administrativo correspondente, a partir do cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área con struída e ao padrão de execução da obra, cabendo apenas ao respectivo dono da obra o ônus da prova contrária.
Os itens que estão certos são: a) I e Il c) I e III
b) II e III d) nenhum
e) todos
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Capítulo 10
Manual de Direito Previdenciário 193.
Julgue os itens abaixo:
I.
É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas e, no caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, ela pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de oficio importância que considerar devida.
II.
Sempre que julgar conveniente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá apurar remuneração dos segurados por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
III. O montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil sempre pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. Os itens que estão errados são: a) I e li
b) li e III
c) I e Ill
d) todos
e) nenhum 194.
julgue os seguintes itens:
I.
Somente quando autorizado por juiz competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para examinar a contabilidade da empresa.
ll.
Caso a empresa se recuse a apresentar a folha de pagamento dos seus empregados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de oficio importância que considerar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
lll.
As atividades relativas a fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais previdenciárias são da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os itens que estão certos são:
a) I e IT c) I e III c} nenhum
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b) li e III d) todos
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Capítulo 11
Constituição do crédito previdenciário
De acordo com o disposto no §7° do art. 33 da Lei 8.212/91, "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte". Contudo, não se pode esquecer que as contribuições sociais previdenciárias são uma espécie de tributo que se sujeita a lançamento por homologação. Logo, o lançamento por homologação também é uma forma de constituição do crédito da Seguridade SociaL Assim, pode-se dizer que o crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias será constituído nas seguintes formas: L
por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II.
por meio de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo sujeito passivo;
III. por meio de lançan1ento de ofício (Auto de Infração ou notificação de lançamento).
1 Lançamento por homologação O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (CTN, art. 150, caput). O prazo para que a Fazenda Pública promova a homologação é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
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Manual de Direito Previdenciário
ocorrência de dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, §4°). Ou seja, no silêncio da Fazenda Pública durante cinco anos, há a homologação tácita. Vale ressaltar que o pagamento antecipado, previsto pelo legislador no art. 150 do CTN, significa antecipado em relação ao lançamento, e não em relação ao fato gerador ou à data de vencimento do tributo. Frise-se também que só se pode falar em lançamento por homologação se o sujeito passivo efetuar o pagamento de algum valor a título do tributo, mesmo que esse valor seja inferior ao efetivamente devido. Na inexistência de pagamento, não há o que se falar em lançamento por homologação, pelo simples fato de não haver nada a ser homologado. Inexistindo qualquer pagamento, a hipótese passa a ser de lançamento de ofício. O lançamento por homologação distingue-se dos demais em razão de o contribuinte ter o dever de levantar os fatos realizados, de quantificar o tributo e recolhê-lo aos cofres públicos no montante devido, no tempo e forma previstos em lei, sem aguardar qualquer exame prévio da Administração Fazendária. Porém, o lançamento só se concretiza no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento do pagamento feito pelo sujeito passivo e, expressamente, o homologa. A Fazenda Pública tem um prazo para efetuar esta homologação. Em relação às contribuições previdenciárias, este prazo é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (Súmula Vinculante 8). Esgotado este prazo, ocorre a homologação tácita do pagamento, mesmo feito em valor menor do que o devido, ressalvadas, porém, as hipóteses em que, comprovadamente, tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação. Assim, por exemplo, tendo sido pago o valor apurado pelo contribuinte e posteriormente ocorrendo uma fiscalização, que afirme a regularidade daquela apuração, está, então, consumado o lançamento por homologação. No entanto, se mais tarde alguma irregularidade for constatada, antes de consumada a decadência, pode dar-se, de ofício, a revisão desse lançamento. No caso de homologação tácita, não poderá a autoridade administrativa realizar revisão de ofício, pois foi consumada a decadência do direito de lançar; a revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto esse direito da Fazenda Pública (parágrafo único do art. 149 do CTN). Se, porém, o sujeito passivo se omite no cumprimento do dever de recolher o tributo, ou efetua o recolhimento incorreto, cabe à autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em razão da omissão do devedor). Assim, sempre que o
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Constituição do crédito previdenciário
sujeito passivo descumprir o dever legal de recolher o tributo, caberá à autoridade administrativa lançar de ofício para que, dessa forma, possa exercitar o seu direito de cobrança. Antes do vencimento do prazo para pagamento, o Fisco fica em posição de expectativa, aguardando o cumprimento da obrigação, na forma exigida pela lei. Esgotado esse prazo, compete-lhe agir, no sentido de lançar de ofício o tributo, para poder exigi-lo.
2 Confissão de dívida tributária O crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias será constituído por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo: (a) apresentar a GFIP 227 e não efetuar o pagamento integral do valor confessado; (b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, mediante assinatura do Lançamento de Débito Confessado - LDC. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo fiscal.
2.1 GFIP O documento declaratório de valores devidos à Previdência Social é a GFIP. A declaração dada através da GFIP constitui confissão de divida e instrum ento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário (Lei 8.212/91, art. 32, §2°). Serão, portanto, inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei 8.212/91, art. 39, §3°). Como o valor devido é declarado pelo próprio sujeito passivo, fica dispensado o processo administrativo de natureza contenciosa. Confira, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
GFIP.
DEsNeCESSIDADE
DE LANÇAMENTO FORMAL PELO fiSCO.
1. A declaração de débito apresentada pelo devedor dispensa a formalização de procedimento administrativo pelo Fisco, com vista a constituir definitivamente o crédito tributário. Este entendimento está consolidado nesta Corte segundo o 227 A GFtP será substituida pelo eSocial. na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2•. §3•).
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Capítulo 11
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rito reservado aos recursos repetitivos, REsp 1.143.094/SP, Re!. Min. Luiz Fux. 2. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2°, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. 228
Para consolidar o seu entendimento sobre o tema em tela, o STJ editou a seguinte súmula: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Vale ainda salientar que o Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2°, §3°).
2.2 Lançamento de débito confessado O Lançamento de Débito Confessado - LDC- é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições previdenciárias, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo. O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas. O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo. Geralmente, a confissão através de LDC ocorre quando o sujeito passivo deseja parcelar seu débito. Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin, quando for o caso. 228 STJ, AgRg no AREsp 313928/RN, Rei. Min. Humberto Martins, 2• Turma, DJe 26/08/2013.
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Constituição do crédito previdenciário
3 Lançamento de ofício O lançamento de ofício é feito por iniciativa da autoridade fiscal, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. No lançamento de ofício, a iniciativa é toda do Fisco que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o tributo devido e expede o ato de cobrança. A atividade funcional exercida pela autoridade fiscal na constituição do crédito tributário é vinculada e obrigatória. Assim, verificada a existência de crédito tributário pela autoridade fiscal, deve esta formalizar a sua exigência por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, conforme o caso. De acordo com o art. 37 da Lei 8.212/91, constatado o não recolhimento total ou parcial das contribuições previdenciárias, não declaradas em GFIP, 229 a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado Auto de Infração ou notificação de lançamento. Portanto, o lançamento de ofício pode ser formalizado por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
3.1 Auto de Infração O Auto de Infração é lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização. A expressão Auto de Infração pode ser utilizada como sendo o termo lavrado pelo Auditor-Fiscal após constatação de suposta irúração à legislação previdenciária. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará Auto de Infração quando, mediante procedimento de fiscalização, constatar qualquer das seguintes hipóteses: (a) não recolhimento total ou parcial das contribuições previdenciárias, não declaradas em GFIP; (b) falta de pagamento de benefício reembolsado; e (c) descumprimento de obrigação acessória. Se a contribuição que deixou de ser recolhida foi declarada em GFIP, não será lavrado Auto de Infração, pois, neste caso, o crédito tributário já está definitivamente constituído mediante a confissão de dívida. Os benefícios de salário-família e salário-maternidade pagos pela empresa aos seus empregados serão deduzidos (reembolsados) do valor das contribuições
229 A GFIP será substituída pelo eSocial. na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2•. §3•).
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Capítulo 11
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previdenciárias a recolher. Mas se a empresa efetua a dedução sem que tenha pago o benefício, o valor deduzido será constituído mediante lavratura de Auto de Infração. No caso de descumprimento de obrigação acessória, o Auto de Infração será lavrado tendo como objetivo a aplicação de uma multa. De acordo com o disposto no art. 10 do Decreto 70.235/72, o Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: (I) a qualificação do autuado; (li) o local, a data e a hora da lavratura; (III) a descrição do fato; (IV) a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (V) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; (VI) a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
3.2 Notificação de Lançamento A Notificação de Lançamento é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária. A expedição é da competência do chefe da repartição fiscal (Delegado da Receita Federal do Brasil) que, em processo de levantamento interno de informações, apura irregularidades no pagamento das contribuições previdenciárias. Qualquer outro servidor somente poderá expedir Notificação de Lançamento se possuir delegação de competência, devendo ser citado sempre o número da portaria de delegação. De acordo com o disposto no caput do art. 11 do Decreto 70.235/72, "a notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: (I) a qualificação do notificado; (II) o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; (III) a disposição legal infringida, se for o caso; (IV) a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícuia". Contudo, prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico (Decreto 70.235/72, art. 11, parágrafo único). Se o sujeito passivo discordar do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, poderá interpor impugnação, que inicia o contencioso administrativo fiscal. O prazo para apresentar impugnação é de trinta dias, contados da data da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. O contencioso administrativo fiscal será estudado em capítulo próprio.
Hugo Goes
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Constituição do crédito previdenciário
Exercícios de Fixação 195.
Assinale a assertiva correta a respeito do Auto de Infração. a) Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida à Previdência Social, a fiscalização lavrará Auto de Infração, após a segunda advertência ao contribuinte faltoso. b) Dentre outras informações, o Auto de Infração conterá, obrigatoriamente, a qualificação do autuado, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a assinatura do autuante. c) Não haverá Auto de Infração em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado. d) Recebido o Auto de Infração, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de dez dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. e) O crédito não pago, mesmo que questionado na via administrativa, será inscrito em Dívida Ativa.
196.
Julgue os seguintes itens. I.
II. III.
A fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, examinando a contabilidade de uma empresa, se constatar atraso total ou parcial de recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, lavrará Auto de Infração, com discriminação clara e precisa dos tàtos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, tendo a empresa, após recebida a notificação de débito, o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. O Auto de Infração é um documento constitutivo do crédito da seguridade social. O Auto de Infração é o único meio de constituição do crédito da seguridade social.
Os itens que estão certos são: a) I e II c) I e III
b) II e Ill d) todos
e) nenhum
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Capítulo 11
Manual de Direito Previdenciário 197.
Assinale a opção incorreta a respeito da constituição do crédito previdenciário. a) Contribuição previdenciária é uma espécie de tributo que admite lançamento por homologação. b) O crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias pode ser constituído por meio de confissão de dívida t ributária. c) O Auto de Infração é a forma de materialização do descumprimento de obrigação acessória, não constituindo objeto de lançamento de crédito previdenciário, pois quem aplica a multa é a autoridade administrativa e não o auditor-fiscal. d) Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFJP. e) O crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias será constituído por meio de lançamento de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição não declarada em GFIP, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.
198.
Assinale, dentre as opções abaixo, a única que não representa um meio de constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias: a) Lançamento por homologação expressa ou tácita. b) Confissão de divida tributária. c) Lançamento de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável. d) Lançamento de ofício, quando houver o descumprimento de obrigação acessória. e) Representação Fiscal para fins Penais.
199.
Julgue os seguintes itens: I.
O Auto de Infração será lavrado por qualquer servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando este constatar a falta de recolhimento de qualquer contribuição previdenciária.
II.
Recebido o Auto de In fração, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. As contribuições previdenciárias não estão sujeitas a lançamento por homologação, pois o lançamento tributário sempre é feito por in iciativa da autoridade fiscal, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
TIT.
Os itens que estão errados são: a) I e II
b) li elll
c) I e III e) nenhum
d) todos
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568
Capítulo 12
Parcelamento
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional (inclusive os débitos de natureza previdenciária) poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária (Lei 10.522/02, art. 10). O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação (Lei 10.522/02, art. 12).
1 Condições para formalização do parcelamento De acordo com o caput do art. 11 da Lei 10.522/02, o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. Cumpridas as condições necessárias à formalização, o parcelamento será: I.
consolidado na data do pedido; e
Il.
considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela (Lei 10.522/02, a rt. 12, §2°).
569
Manual de Direito Previdenciário
2 Prestações mensais acrescidas de juros O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei 10.522/02, art. 13).
3 Contribuições que não podem ser objeto de parcelamento De acordo com o inciso I do art. 14 da Lei 10.522/02, é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. Assim, em relação às contribuições previdenciárias, não poderão ser objeto de parcelamento as contr ibuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária (Lei 10.666/03, art. 7°). Mas vale frisar que o ar t. 14-C da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 11.941/2009, criou o "parcelamento simplificado". Nele, as contribuições descontadas dos segurados podem ser objeto de parcelamento, pois o parágrafo único do art. 14-C da lei 10.522/2002 estabelece que as vedações previstas no art. 14 dessa Lei não se aplicam ao parcelamento simplificado. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a um milhão de reais (Portaria Conjunta PGFN I RFB 15/2009, art. 29). Em suma: no parcelamento ordinário, não é possível parcelar contribuições previdenciárias descontadas dos segurados; no parcelamento simplificado, sim. Em relação às contribuições previdenciárias, também é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (a) valores recebidos pelos agentes arrecadadores n ão recolhidos aos cofres públicos; (b) tributo ou outra exação qualquer, enquanto n ão integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação; (c) contribuições devidas por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.
Hugo Goes
570
Pa reei a mento
4 Reparcelamento Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido (Lei 10.522/02, art. 14-A). No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: L
lO% do total dos débitos consolidados; ou
II.
20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
5 Rescisão do parcelamento Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I.
de t rês parcelas, consecutivas ou não; ou
li.
de uma parcela, estando pagas todas as demais (Lei 10.522/02, art. 14-B).
6 Parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou municípios Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios- FPM (Lei 10.522/02, art. 14-D).
571
Capítulo 12
Manual de Direito Previdenciário
Exercícios de Fixação 200.
Assinale a assertiva incorreta a respeito do parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social. a) Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas ao período anterior à sua inscrição. a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período. Neste caso, o valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado. b) O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. c) Poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado. d) O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. e) O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação.
201.
Julgue os itens abaixo.
J.
O auto de Infração, ato da fiscalização q ue identifica de forma clara e precisa os fatos geradores, as contribuições devidas e os períodos a que se referem, e a confissão do devedor constituem requisitos indispensáveis para o deferimento de pedido administrativo de parcelamento.
Il.
O parcelamento do débito relatiYo a contribuições devidas à seguridade social é admissível em até sessenta meses, salvo se o débito for originário de contribuição descontada de empregados, inclusive domésticos. e dos trabalhadores avulsos, hipótese em que será reduzido a trinta meses, cabendo ao devedor, no ato da formalização do pedido, recolher de imediato o valor relativo à primeira prestação, sob pena de seu indeferimento liminar.
lll.
Uma fuma individual, cujo titular tenha sido condenado pela prática do crime de sonegação de contribuições sociais, desde que confesse débito apurado ou arbitrado pela fiscalização, relativo aos dezoito meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, poderá obter parcelamento desse novo débito, em até setenta meses.
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Parcelamento Os itens que estão errados são:
a) I e II c) I e III e) nenhum 202.
b) II e III d) todos
(AFPS/Cespe/2001) Julgue os itens abaixo. L
Considerando que uma empresa deixasse de recolher os valores descontados dos salários de seus empregados, então o débito apurado, ainda que confessado, não poderia ser objeto de parcelamento.
Il.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.
III.
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, constitui motivo suficiente para rescisão do parcelamento.
Os itens que estão certos são:
b) II e III d) todos
a) I e II
c) I e III e) nenhum 203.
As contribuições devidas à Seguridade Social poderão, depois de verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado. Quanto às normas relativas ao parcelamento, assinale a opção correta. a) Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições retidas por empresas contratantes de serviços por cessão ou empreitada de mão de obra. b) As dívidas das câmaras m unicipais e/ou assembleias legislativas serão parceladas mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). c) Somente será conced ido o parcelamento da contribuição da empresa após comprovado o recolhimento das contribuições retidas de seus empregados, prestadores de serviço por cessão de mão de obra ou de produtor rural pessoa física. d) As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, os h onorários advocatícios e as custas judiciais. e) Os débitos previdenciários poderão ser parcelados em até 70 parcelas, independentemente do número de competências incluídas no parcelamento.
573
Capítulo 12
Manual de Direito Previdenciário
204.
Julgue os seguintes itens:
I.
No parcelamento previdenciário, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELJC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em q ue o pagamento estiver sendo efetuado.
I I.
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres p úblicos.
III.
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a contribuições devidas por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.
Os itens que estão certos são: a) I e II
b) li e III
c) I e III
d ) todos
e) nenhum
Hugo Goes
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.
Capítulo 13
Compensação, rest[tuição e reembolso
Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição (RPS, art. 251, §3°).
I Compensação Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdencíárias correspondentes a períodos subsequentes. Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de Auto de Infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. A compensação independe de requerimento, podendo ser efetuada diretamente pelo sujeito passivo, ficando sujeita a posterior conferência pela fiscalização previdenciária. O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, 230 na competência de sua efetivação. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas
a outras entidades ou fundos.
230 A GFIP será substituída pelo eSocial, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2°, §3°).
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Manual de Direito Previdenciário
1.1 Compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do 13° salário, desde que a retenção esteja: (I) declarada em GFIP231 na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do r ecibo de prestação de serviços; e (II) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.
1.2 Impossibilidade de compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias com débitos de outros tributos federais De acordo com o disposto no caput do ar t. 74 da Lei 9.430/96, "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". Acontece que o parágrafo ú nico do art . 26 da Lei 11.457/2007 determina que o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previdenciárias.
231 A GFIP será substituída pelo eSodal, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2°, §3•).
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Compensação, restituição e reembolso
Fica, portanto, evidente que a legislação em vigor não permite a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, a compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie (RPS, art. 251, §2°). Ou seja, o crédito do sujeito passivo relativo às contribuições previdenciárias só pode ser compensado com débitos de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA fEDERAL (CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO) COM CONTRlllUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI N° 11.457/07. PRECEDENTES. 1. É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal (PIS e COFINS decorrentes de exportação) com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei no 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26 da Lei no 11.457/07. Precedentes.
2. O art. 170 do CTN é claro ao submeter o regime de compensação à expressa previsão legal. Em outras palavras, é ilegítima a compensação não prevista em lei. No caso, há regra expressa no ordenamento jurídico, especificamente o art. 26 da Lei 11.457/07, a impedir a compensação pretendida pela recorrente. 3. Recurso especial não provido. 232
1.3 Compensação de ofício A Lei 11.196/2005, art. 114, alterou o art. 7° do Decreto-Lei 2.287/86, passando a determinar que a Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição de tributos, deverá verificar se o contribuinte deve à Fazenda Nacional ou se é devedor de contribuições previdenciárias. Verificada a existência de débito, inclusive previdenciário, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício. Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contados
232 STJ. REsp 1243162/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28/03/2012.
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Capítulo 13
Manual de Direito Previdenciário
do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
2 Restituição Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos. Caso o sujeito passivo recolha indevidamente um valor a título de contribuição previdenciária ou contribuição para outras entidades (SESC, SENAC, SEBRAE etc.), cabe o pleito de restituição do montante correspondente ao pagamento indevido. O valor a ser restituído pode corresponder ou não ao total do valor pago, pois muitas vezes apenas uma parte era indevida. O direito à restituição do valor pago indevidamente tem relação com o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa. O tributo é devido por força da lei e nos termos que ela define. Se, por qualquer motivo, o sujeito passivo paga algo que extrapola o que realmente deve, tem direito à devolução. Se não fosse assim, estaria havendo o enriquecimento sem causa do sujeito ativo. Cabe ao sujeito passivo credor requerer sua restituição junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Este órgão é responsável pela análise e despacho conclusivo a respeito do pedido de restituição. A restituição será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação (Lei 8.212/91, art. 89, §8°). A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução (RPS, art. 249, parágrafo único).
HugoGoes
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Compensação, restituição e reembolso
2.1 Restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em GFIP. 233 Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante. Nos casos em que a empresa possui outros débitos previdenciários, não deve ser autorizada a restituição dos valores retidos. Nesses casos, o valor da retenção será utilizado para extinguir os referidos débitos, total ou parcialmente, mediante compensação (Lei 8.212/91, art. 89, §8°). Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: CONTRI BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. RETENÇÃO DE ll% SOBRE AS FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS PERANTE O INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PRO-
1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, em casos em que a empresa possui outros débitos com o INSS, não deve ser autorizada a restituição dos valores retidos em cumprimento à Lei no 9.711/98. 2. O art. 31, § 2° da Lei n" 8.212/91 dispõe que somente na impossibilidade de compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. In casu, de acordo com o noticiado pela sentença e pelo aresto combatido, a empresa prestadora de serviços encontra-se em débito com a Previdência Social, não fazendo jus, desse modo, à restituição postulada. [...)234 VIDO.
233 A GFIP será substituída pelo eSocial, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2•, §3•). 234 STJ, REsp 965936/PR, Rel. Min. Deruse Arruda, P T., DJe 10/12/2009.
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Capítulo 13
Manual de Direito Previdenciário
2.2 Restituição de contribuições para terceiros (SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE etc.) Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos (terceiros), exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio (IN RFB 900/08, art. 2°, §3°).
3 Acréscimo de juros Os valores a serem compensados ou restituídos serão acrescidos de juros, calculados da seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação; e (b) um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição (Lei 8.212/91, art. 89, §4°). O STJ entende ser perfeitamente legal a aplicação da taxa SELIC para fins de compensação ou restituição. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - }UROS DE
SEUC. 1. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei no 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. 2. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgam ento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14/05/2003. 3. É devida a taxa SEUC na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação tributária, desde o recolhimento indevido, independentemente de se tratar de contribuição sujeita à posterior homologação do pagamento antecipado (EREsps 131.203/RS, 230.427, 242.029 e 244.443). 4. A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 5. Da mesma forma como pode ser aplicada em favor do contribuinte nas restituições e compensações, é perfeitamente legal a aplicação da taxa SELIC na cobrança de débitos tributários. 6. Recurso especial improvido. 235 MORA - TAXA
235 STJ, REsp 462710/PR, Rei. Min. Eliana Calmon, 2• T, DJ 09/06/2003, p. 229.
HugoGoes
580
Compensação, restituição e reembolso
4 Reembolso Reembolso é o procedimento pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. 236 Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do programa PER/DCOMP. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição. O valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido do valor a recolher a título de contribuições sociais previdenciárias, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para outras entidades ou fundos.
5 Discussão administrativa É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência
da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório.237 A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição ou reembolso, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
236 A GFIP será substituída pelo eSocial, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2•, §3•). 237 IN RFB 900/08, art. 66.
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Capítulo 13
Manual de Direito Previdenciário
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Exercícios de Fixação 205.
Nos termos da legislação previdenciária, assinale a assertiva correta a respeito da restituição e compensação de contribuições. a) Os valores a serem compensados ou restituídos não serão acrescidos de juros. b) A compensação depende de requerimento ju nto ao INSS, que é o órgão responsável pela análise e despacho conclusivo a respeito do pedido. c) Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a previdência social na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ou nos casos de retenções de 11% das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada. d) Ê facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório. e) Direíto de pleitear judicialmente a compensação só pode ser exercido no prazo de cento e oitenta dias do seu pagamento.
206.
(AFPS/ESAF/2002) Nos termos da legislação previdenciária, assinale qual benefício é reembolsado à empresa: a) b) c) d) e)
Hugo Goes
salário-família pago aos segurados a seu serviço. auxílio-acidente. aposentadoria por idade. aposentadoria por invalidez. pensão por morte.
582
Compensação, restituição e reembolso
207.
(Analista Previdenciário/INSS/Cespe/2003/Adaptada) Julgue os itens seguintes.
I.
A compensação ou restituição de contribuição social previdenciária apenas poderá ocorrer na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ou nos casos de retenções de 11% das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
II.
As receitas da seguridade, provenientes do faturamento e do lucro das empresas, apenas serão compensadas na hipótese de manifesto equívoco contábil na sua apuração, reduzidas em qualquer caso a 30% do valor a ser recolhido em cada competência (Fiscal!INSS/Cespe/1998).
III.
Considere a seguinte situação hipotética: Carlos - segurado obrigatório da previdência social como empregado - teve sua contribuição previdenciária referente à competência de janeiro de 2003 descontada com um valor superior ao efetivamente devido. Tal erro só foi detectado q uando o empregador já havia recolhido a guia da previdência social. Nessa situação, a restituição da contribuição descontada indevidamente de Carlos somente poderá ser feita a ele ou ao seu procurador, exceto se seu empregador, ao requerer a restituição, comprovar que efetuou a devolução da quant ia indevidamente descontada. Os itens que estão certos são: a) I e li
b) Il e UI
c) I e III
d) todos
e) nenhum 208.
Julgue os seguintes itens: I.
Quando o valor do salário-maternidade e do salário-família for superior às contr ibuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
li.
A restituição da contribuição descontada do segurado empregado poderá, em qualquer hipótese, ser requerida pelo seu empregador. Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, t otal ou parcialmente, mediante compensação.
III.
Os itens que estão certos são:
a) I e II c) I e III
b) li e III d) todos
e) nenhum
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Capftulo 13
Manual de Direito Previdenciário
209.
Julgue os seguintes itens: L
No caso do pedido de restituição conter valores pagos indevidamente à previdência social e, também, a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE etc.), a Secretaria da Receita Federal do Brasil providenciará, também, a restituição de terceiros, descontando-a do repasse financeiro para outras entidades no mês seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
II.
A empresa deverá informar na GFIP o valor a ser compensado, na competência de sua efetivação.
III.
Em nenhuma hipótese a compensação poderá ser superior a 30% do valor das contribuições devidas à Previdência Social, sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência.
Os itens que estão certos são: a) I e II
b) II e III
c) I e III
d) todos
e) nenhum 210.
(AFRF/ESAF/2005/Adaptada) É permitido ao contribuinte ressarcir-se de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social, se atender a diversas condições, entre as quais as seguintes: a) estar em situação regular, relativamente à sua sede ou estabelecimento principal, enquanto às contribuições objeto de débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado- LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP- DCG. b) não haver débitos vincendos relativamente ao parcelamento de contribuições. c) a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos antecedentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente. d) não referir-se a acréscimos legais, como de atualização monetária, de multa ou de juros de mora. e) referir-se a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.
HugoGoes
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Capítulo 14
Decadência e pr~scrição
I Distinção entre decadência e prescrição Tanto a decadência como a prescrição são formas de perecimento ou extinção de direito. Fulminam o direito daquele que não realiza os atos necessários a sua preservação, mantendo-se inativo. Ambas pressupõem dois fatores: a) A inércia do titular do direito; b) O decurso de certo prazo, legalmente previsto. Mas a decadência e a prescrição são institutos distintos, a saber:
Decadência é a extinção de um direito pelo seu não uso. A lei estabelece lapsos de tempo denominados prazos decadenciais, dentro dos quais o t itular de um direito deve exercê-lo, sob pena de perdê-lo.
Prescrição é a perda do direito de mover ação judicial para reaver um direito violado. Ou seja, é a perda do direito de exigir uma obrigação pela via jurisdicional. Ocorre a perda da ação atribuída a um direito, em consequência do não uso dela durante determinado espaço de tempo. A decadência é forma de perecimento do próprio direito. A prescrição é a perda da ação que resguardava determinado direito.
2 Decadência e prescrição no custeio previdenciário Prazo de decadência é o lapso de tempo dentro do qual deve ser constituído o crédito previdenciário, mediante a consecução do lançamento.
Prazo de prescrição é o período no qual o sujeito ativo, após a constituição definitiva do crédito previdenciário, à vista do inad implemento do sujeito passivo, deve ajuizar a ação de cobrança. 585
Manual de Direito Previdenciário
Assim, esgotado o prazo dentro do qual o sujeito ativo deve lançar, diz-se que decaiu de seu direito, houve a decadência (ou caducidade). Se, em tempo oportuno, o lançamento é feito, mas o sujeito ativo, à vista do inadimplemento do sujeito passivo, deixa transcorrer o lapso de tempo que tem para ajuizar a ação de cobrança, sem promovê-la, dá-se a prescrição da ação. Assim, em matéria de custeio previdenciário: a) Decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito previdenciário por meio do lançamento tributário. b) Prescrição consiste na extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.
2.1 Decadência em relação às contribuições previdenciárias A decadência tributária está disciplinada pelo Código Tributádo Nacional -CTN no art. 173 e no art. 150, §4°. Para início de nossa análise, transcrevemos estes dispositivos do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(. ..) § 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defmitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Decadência e prescrição
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Com base nestes dispositivos do CTN, verifica-se que o prazo da decadência tributária é de 5 anos. Contudo, questão importante sobre o prazo de decadência é saber quando se inicia sua contagem. Temos quatro pontos de partida para contar os cinco anos que fazem decair o direito de constituir o crédito tributário previdenciário: L
data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, §4);
II.
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I);
III. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior (CTN, art. 173, II); IV.
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, a11. 173, parágrafo único).
Passemos, agora, aos comentários de cada uma destas datas de início da contagem do prazo decadencial tributário. 1 ponto de oartida (CTN, art. 150, §4)- Data da ocorrência do fato gerador
- Esta data inicial vale só para tributos sujeitos a lançamento por homologação. As contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Logo, a regra do §4° do art. 150 do CTN é aplicada às contribuições previdenciárias. O lançamento por homologação é usado em relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Feito este pagamento, compete à autoridade fiscal homologá-lo ou recusar a homologação. No caso de recusa da homologação, o Fisco deverá lançar, de ofício, a diferença correspondente ao tributo que deixou de ser pago antecipadamente, acrescidos de juros e multa de mora. Este lançamento de ofício deve ser realizado dentro do prazo de 5 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. O lançamento por homologação não é atingido pela decadência, pois, feito o pagamento, se não acontecer a homologação expressa, transcorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, acontecerá a homologação tácita. O que é passível de
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Capítulo 14
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decadência é o lançamento de ofício, que cabe à autoridade realizar quando constate inexatidão do sujeito passivo no cumprimento do dever de antecipar o pagamento do tributo. Se o sujeito passivo antecipa o tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, o prazo que flui é para a autoridade manifestar-se se concorda ou não com o montante pago; se não concordar, deve lançar de ofício, desde que faça antes do prazo cujo transcurso implica homologação tácita. Assim, o prazo, após o qual se considera realizado tacitamente o lançamento por homologação, tem natureza decadencial, pois ele implica a perda do direito de a autoridade administrativa {recusando a homologação) efetuar o lançamento de ofício. O que é passível de decadência, pois, é o lançamento de ofício, não o lançamento por homologação. 238 O prazo, decorrido o qual se dá a homologação tácita {implicando, portanto, a decadência do direito de efetuar eventual lançamento de ofício), é também de cinco anos, contados, em regra, do dia da ocorrência do fato gerador e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade poderia (recusando a homologação) efetuar o lançamento de ofício. No entanto, para a aplicação desta regra, terá que existir pagamento, ainda que insuficiente para pagar o crédito tributário. O lançamento por homologação somente é possível de concretização se existir pagamento. Assim, não existindo nenhum pagamento, o prazo decadencial é computado pela regra do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. Prevê o CTN {art. 150, §4°, in fine) que ocorrendo dolo, fraude ou simulação, imputáveis ao sujeito passivo, a data do fato gerador também deixa de ser o dia inicial para contagem do prazo decadencial. Neste caso, a data inicial será a prevista no inciso I do art. 173 do CTN, vale dizer, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. Como exemplo de dolo, fraude ou simulação, podemos citar uma contabilidade paralela, mantida pelo sujeito passivo. Podemos, então, dizer que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (que é o caso das contribuições previdenciárias), o prazo decadencial deve ser contado da data do fato gerador, salvo: (a) se o sujeito passivo não realizou nenhum pagamento; ou (b) se ficar provado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. Nessas duas hipóteses ressalvadas, o prazo decadencial inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (CTN, art. 173, I). Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
238 AMARO, Luciano. Op. cit., p. 392.
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Decadêncía e prescrição CONSTITUCIONA L, PROCESSUAL CIVIL E TruBUTÁRJO. CoNTRIBUlÇÃO PREVIDENCIÁ RIA. ARTIGO OFENSA AO ART. 146,
Ill,
45 DA LEI 8.212/91.
B, DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAME~TO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO IN ICIAL: (A) PRI MEIRO D!A DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173,
I); (B) FATO GERADOR,
CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PAR-
(CTN, ART. 150, § 4°). PRECEDENTES DA l a SEÇÃO. 1. "As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, Ill, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fi.xação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social" (Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade no REsp n° 616348/MG). 2. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, l, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação - que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" -, há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §4° do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 4. No caso, trata-se de contribuição pre,;denciária, tributo sujeito a lançamento por CIAL
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homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN. 5. Recurso especial a que se nega provimento. 239
Exemplo: O fato gerador de uma contribuição previdenciária (tributo sujeito a lançamento por homologação) ocorreu em 31/03/2010. O sujeito passivo pagou uma quantia de R$5.000,00. ~o entanto, o valor real da contribuição era de R$20.000,00. Neste caso, u prazo decadencial inicia-se em 31/03/2010 e termina em 31/ 03/2015.
2° ponto de partida (CTN, Art. 173, I) - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ento poderia ter sido efetuado. Como já vimos, as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Por isso, em regra, o prazo decadencial de 5 anos é contado da data da ocorrência do fato gerador. Assim, a regra do art. 173, I, do CTN só será aplicada às contribuições previdenciárias em duas situações: (a) se o sujeito passivo não realízou nenhum pagamento; ou (b) se ficar provado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: TR IBUTÁRIO. CONTRIBU IÇÃO PREVIDENCI ÁRIA. T RIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SEGURIDADE SOCIAL. PR AZO PARA CONSTITUIÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
I, DO CTN. 1. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (.. .).240
DECADÊNCIA. ARTIGOS 150, § 4°, E 173,
Suponha, por exemplo, que o fato gerador de uma contribuição previdenciá ria ocorreu em março de 2005, e o sujeito passivo não realizou nenhum pagamento. Em
239 STJ, Resp 757922/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, I" T, DI de ll/10/2007, p. 294. 240 STJ, REsp 894.453/SC, Rei. M in. Luiz Fux, 1• T, DJ 24/09,'2007, p. 259.
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Decadência e prescrição
abril de 2005, o lançamento já poderia ser efetuado. Assim, 2005 seria o exercício dentro do qual o lançamento já poderia ser feito. Neste caso, o prazo decadencial inicia-se em 1° de janeiro de 2006 e termina em 1° de janeiro de 2011.
3° ponto de partida (CTN, art. 173, II) - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lan çamento anteriormente efetuado. Trata-se de hipótese em que tenha sido efetuado um lançamento com vício de forma, e este venha a ser anulado por decisão defin itiva (administrativa ou judicial). Nesse caso, a autoridade administrativa tem novo prazo de 5 anos, contados da data em que se torne definitiva a referida decisão, para efetua r novo lançamento de forma correta. Trata-se de um novo direito de lançar, com um novo prazo, e, portanto, não há de se falar em interrupção do prazo de decadência originário.
Exemplo: O fato gerado.,r de uma contribuição previdenciária ocorreu em março de 2000; em abril de 2003, foi feito o lançamento, mas houve cerceamento do direito de defesa do contribuinte, eis que no Auto de Infração não constava a base legal que fundamenta a exigência. O sujeito passivo, tempestivamente, apresentou impugnação na esfera administrativa c, em 2/2/2005, o lançamento foi anulado por vício formal. Neste caso, o prazo decadencial inicia-se em 02fD2/2005 e termina em 02/02/2010.
4° ponto de partida (CTN, art. 173, parágrafo único) - Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Trata-se, aqui, de hipótese em que a autoridade administrativa iniciou uma fiscalização (que poderá ou não resultar em lançamento), e o parágrafo único do art. 173 do CTK manda que o prazo de decadência se conte a partir da notificação do sujeito passivo de alguma providência de interesse para a constituição do crédito; não há ainda notificação de lançamento. Na opinião majoritária da doutrina, o parágrafo único do art. 173 do CTN só opera para antecipar o início do prazo decadencial, não para interrompê-lo, caso ele já tenha iniciado de acordo com as regras do inciso I do art. 173 ou do §4° do art. 150. Assim, em relação às contribuições previdenciárias, para que a notificação preparatória do lançamento antecipe o início do prazo decadencíal, é necessário que: (a) o sujeito passivo não tenha realizado nenhum pagamento; e (b) a notificação preparatória ocorra antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
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que o lançamento poderia ter sido efetuado. Fora destas duas hipóteses, o prazo decadencial já teria iniciado, não podendo ser interrompido. Exemplo: O fato gerador de uma contribuição previdenciária ocorreu em mar~o de 2005, e o sujeito passivo não realizou nenhum pagamento. No dia 25/10/2005 o sujeito passivo recebe uma notificação para início de uma ação fiscal. Neste caso, o prazo decadencial ínicia-se em 25/10/2005 e termina em 25/10/2010.
Se o contribuinte declarar em GFIP 241 o valor da contribuição previdenciária, não mais se opera a decadência relativamente ao que foi declarado e não pago, pois o crédito já se encontra definitivamente constituído. Serão, portanto, inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFl P (Lei 8.212/91, art. 39, §3°).
2.2 Período de atividade do contribuinte individual alcançado pela decadência O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca do tempo de contribu ição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS (Lei 8.212/91, art. 45-A). O valor da indenização cor responderá a 20%: (I) da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (II) da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de tempo de contribuição, observado o limite máximo do salário de contribuição. Sobre os valores apurados, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
241 A GFIP serll. subs tituída pelo eSocial, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2°, §3°).
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Decadência e pres·o exercício no serviço público. Nos últimos 15 anos, ele ocupou o ccrrgo efetivo de procurador da Fazenda Nacional. Nessa situação, João faz jus à aposentadoria com proventos integrais, com base no art. 3° da EC 47/2005.
Exemplo 2: Rosana tem 52 anos de idade, 33 anos de con.tribuição e 25 anos de efetivo exercício no serviço público. Nos últimos 15 anos, ela ocupou o cargo efetivo de Analista do Seguro Social. ~essa situação, Rosana faz jus à aposentadoria com proventos integrais, com base no art. 3° da EC 47/2005.
O servidor que se aposentar de acordo com as regras do art. 3° da EC 47/2005, terá sua aposentadoria reajustada através do mecanismo da paridade entre ativos e inativos (EC 47/2003, art. 3°, parágrafo único).
4.1.2 Regra do art. 2° da EC 41/2003 De acordo com o art. 2° da EC 41/2003, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I.
tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
li.
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
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Regime Próprio de Previdência Social
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. Esse período adicional é conhecido como pedágio. O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria com base no art. 2° da EC 41/2003 terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de 60 e 55 anos de idade, para homem e mulher, respectivamente, na seguinte proporção: (a) 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31/12/2005; (b) 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 01/01/2006 (EC 41/2003, art. 2°, §1°). Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor da renda mensal inicial do benefício, que é calculado pela média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Exemplo: Em 16/12/98, Toaquim, servidor ocupante de cargo efetivo, c0mpletou 25 anos de wntribuição e 43 anos de idade. Isso significa que, em 16/12/98, faltavam lO anos para ele a.t.ingjr 35 anos de contribuição. Portanto, para aposentar-se com base no art. zo da EC 41/2003, a partir de 16/12/98, Joa~uim terá de contribuir para o RPPS por mais 12 anos (10 anos + adicional de 20% =12 anos). Nesse caso, no dia 16/U/2010, ele adquire o direito a aposentar-se pelas regras do art. zo da EC 41/2003, pois nessa data contará com 55 anos de idade (para homem, a idade mínima é 53 anos), 37 anos de contribuição (para homem, o tempo mínimo de contribuição é 35 anos) e terá cumprido o pedágia (adicional de 20%,. O valor~ aposentadoria sofrerá um redutpr de 25% (5% para cada ano antecipado em relação ao limite de 60). Assim, em 16/12/2010, o valor da aposentadoria de Joaquim oorresponderá a 75% da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contr~buições do servidor aos regimes de pr~vidênda a que este\'e vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994.
A regra de aposentadoria prevista no art. 2° da EC 41/03 também se aplica ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas (EC 41/03, art. 2°, §2°). Optando por aposentar-se na forma do art. 2° da EC 41/03,
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Capítulo22
Manual de Direito Previdenciário
o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16/12/1998, contado com acréscimo de 17% (EC 41103, art. 2°, §3°). Isto ocorre porque até 16/12/98 (data da publicação da EC 20) estes agentes públicos aposentavam-se aos 30 anos de serviço, tanto para homem quanto para mulher. A EC 20 acabou com este privilégio, mas assegurou que o tempo de serviço exercido até 16/12/98 seja contado com acréscimo de 17%.
O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar -se na forma do art. 2° da EC 41/03, terá o tempo de serviço exercido até 16/12/1998 contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (EC 41/03, art. 2°, §4°). Esta regra aplica-se para professores de todos os níveis escolares (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior). O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que cumprir as exigências para aposentadoria com base no art. 2° da EC 41/03, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos ümites de 55 e 50 anos de idade, para homem e mulher, respectivamenle, na seguinte proporção: (a) 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31/12/2005; (b) 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 01/01/2006 (EC 41/03, art. 2°, §1°). O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 2° da EC 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (EC 41, art. 2°, §5°).
4.2 Servidores ingressos até 31/12/2003 Para os servidores que tenham ingressado n o serviço público até 31 de dezembro de 2003, existem duas regras transitórias. A primeira, estabelecida pelo art. 6° da EC 41/2005, assegura aposentadoria voluntária com proventos integrais. A segunda, estabelecida pelo art. 6°-A da EC 41/2003 (acrescido pela EC 70/2012), assegura aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
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Regime Próprio de Previdência Social
4.2.1 Regra do art. 6° da EC 41/ 2003
De acordo com o art. 6° da EC 41/2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I.
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
li.
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III. vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF, art. 40, §5°). O senidor que se aposentar de acordo com as regras do art. 6° da EC 41/2003, terá sua aposentadoria reajustada através do m ecanismo da paridade entre ativos e inativos (EC 47/2003, art. 2°).
4.2.2 Regra do art. 6°-A da EC 41/2003
O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 (data de publicação da EC 41) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Ou seja, a aposentadoria por invalidez desse servidor terá proventos integrais. Essa regra foi estabelecida pela Emenda constitucional 70, de 29 de março de 2012, que acrescenlou o art. 6°-A ao texto da EC 41/2003. O servidor que se aposentar por invalidez de acordo com as regras do art. 6°-A da EC 41/2003 terá sua aposentadoria reajustada através do mecanismo da paridade entre ativos e inativos, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (EC 41/2003, art. 6°-A, parágrafo único). O Supremo Tribunal Federal (STF), em 05/04/2017, ao analisar o tema "eficácia temporal do art. 6°-A da Emenda Constitucional41/2003, incluído pela
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Capítulo22
Manual de Direito Previdenciário
Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave", no julgamento do Recurso Extraordinário {RE) 924.456, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6°-A da Emenda Constitucional no 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional no 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua prom ulgação (30.3.2012).
4.3 Direito de opção pela regra mais vantajosa Às aposentadorias dos servidores amparados por RPPS podem ser aplicadas as seguintes regras: L
O servidor que tenha ingressado no servido público até 16/12/98 pode optar pelas regras: (a) do art. 3° da EC 47/2005; (b) do art. 2° da EC 41/2003; (c) do art. 6° da EC 41/2003; ou (d) do art. 40 da Constituição Federal;
Il.
O servidor que tenha ingressado no serviço público no período compreendido entre 17/12/98 a 31/12/2003 pode optar pelas regras: (a) do art. 6° da EC 41/2003; ou (b) do art. 40 da Constituição Federal;
III. Ao servidor que tenha ingressado no serviço público após 31/12/2003, aplicam-se, necessariamente, as regras do art. 40 da Constituição
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