12 - LTA - Aula 12

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Teoria e Questões comentadas Prof. Luiz Miranda

INTRODUÇÃO Chegou a hora, vocês estão prontos ?... Imaginem que está na hora de entrar no ringue e encarar a prova da ESAF... Sangue nos olhos ! Nesta última aula, vamos abordar a importância de se acompanhar as alterações na legislação e Atos Normativos, especialmente as Instruções Normativas RFB. De um concurso para outro é inevitável que ocorram atualizações decorrentes da evolução na realidade do comércio exterior, e as novas questões da ESAF procuram refletir estas mudanças. Vamos abordar algumas IN´s recém-saídas do forno e as atualizações que ocorreram nas IN´s que costumo chamar de “clássicas”.

Figura 01 - It´s time!! Are you Ready ? (Copyright MGM, Warner Bros e New Line Cinema)

Gostaria de agradecer a cada um de vocês pela HONRA de poder compartilhar estes momentos de aprendizado, em que eu cresci muito como pessoa, podem acreditar. Exatamente pelo fato de há pouco tempo atrás estar na pele de concurseiro, conheço direitinho todas as angústias, tensões, expectativas e ansiedades que vocês minhas amigas e meus amigos estão passando. Saibam todos que vocês têm o meu mais profundo RESPEITO. Guerreiras e Guerreiros, dedico a todos vocês um último provérbio Klingon antes da batalha de suas vidas: leghlaHchu'be'chugh mIn lo'laHbe' taj jej A sharp knife is nothing without a sharp eye... Prof. Luiz Miranda

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Aula 12 – Disposições Finais. A importância de acompanhar atualizações na legislação

Sumário 1 – INSTRUÇÕES NORMATIVAS ........................................................... 5 2 – IN RFB 1737/2017 ......................................................................... 5 2.1 – Definições ..................................................................................... 6 2.2 – Habilitação, Obrigações, Sanções e Penalidades para a empresa de courier ............................................................................................................ 7 2.3 – Atendimento, Dispensa de Despacho, Inspeção não invasiva, local e formas de realização do despacho........................................................... 12 2.4 – Tratamento Tributário na Importação .............................................. 15 2.4.1 – RTS (Regime de Tributação Simplificada) ...................................... 15 2.4.2 – Controle do Valor Aduaneiro e utilização do RTS na Encomenda Aérea Internacional ........................................................................................ 16 2.4.3 – RTE (Regime de Tributação Especial) e Regime de Importação Comum .......................................................................................................... 18 2.5 – Despacho Aduaneiro na Importação ................................................ 19 2.5.1 – Disposições Gerais .................................................................... 19 2.5.2 – Despacho Aduaneiro de Importação com Siscomex Remessa.......... 22 2.5.2.1 – Suspensão, Não Incidência, Isenção e Imunidade no Despacho Aduaneiro com Base em DIR .................................................................. 27 2.5.2.2 – Seleção e Conferência Aduaneira ............................................. 30 2.5.2.3 – Exigências Fiscais................................................................... 31 2.5.2.4 – Descaracterização do Despacho com Base em DIR e Devolução da Remessa Internacional .......................................................................... 33 2.5.2.5 – Cancelamento da DIR ............................................................. 37 2.5.2.6 – Liberação da Remessa e Entrega ao Destinatário ....................... 38 2.5.2.7 – Pagamento do Crédito Tributário .............................................. 39 2.5.2.8 – Recolhimento do II, Multas, Encargos e Situação Contingencial .... 40 2.6 – Tratamento Tributário na Exportação ............................................... 43 2.6.1 – Disposições Gerais ..................................................................... 43 2.6.2 – Vedações .................................................................................. 45 2.6.3 – Despacho de Devolução ao Exterior ............................................. 46 2.6.4 – Seleção, Conferência Aduaneira, Exportação Temporária e Devolução ao Prof. Luiz Miranda

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Exportador ........................................................................................... 47 2.7 – Disposições Finais e Transitórias ..................................................... 50 3 – IN SRF 680/2006 (alterada pelas IN RFB 1759/2017 e IN RFB 1790/2018) ....................................................................................... 57 4 – IN SRF 611/2006 (alterada pela IN RFB 1737/2017) .................. 58 5 – IN RFB 1781/2017 ....................................................................... 60 6 – IN RFB 1785/2018 ....................................................................... 62 7 – Internalização da Legislação Aduaneira Aplicada ao Mercosul ..... 64 8 –Contrabando e Descaminho. Princípio da Insignificância. ............. 68 9 - QUESTÕES COMENTADAS.............................................................. 71 10 – LISTA DE QUESTÕES .................................................................. 82 11 - GABARITO .................................................................................. 94 12 – REFERENCIAL BIBILOGRÁFICO .................................................. 95

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1 – INSTRUÇÕES NORMATIVAS Instruções normativas consistem em atos administrativos expressos por ordem escrita. São expedidas pelo Chefe de Serviço ou pelo Ministro de Estado a seus subordinados e dispõem de normas disciplinares que devem ser adotadas no funcionamento do Serviço Público. Suas principais partes componentes são: título (Instrução Normativa) e sigla do órgão expedidor, acompanhados de número e data; ementa da matéria; autoria; texto – no qual o conteúdo da Instrução é exposto –; local e data; e assinatura, nome e cargo da autoridade que emite a documentação. O nosso bom e velho Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009) está repleto de artigos e parágrafos em que se menciona: “...compete à RFB disciplinar...” ou “...cabe à RFB regulamentar...” Pois bem, o principal Ato Normativo que se usa para tal na RFB é a Instrução Normativa. Ela é vinculante para a atuação tanto para o Auditor-Fiscal quanto para o Analista-Tributário da Receita Federal. Por tratar-se de um ato infralegal a Instrução Normativa é hierarquicamente inferior à uma lei. Aí mora a raiz de uma grande polêmica, especialmente com os estudiosos do direito que afirmam que não são obrigados a obedecer a uma IN porque teoricamente ela não tem força de lei. Eu de minha parte deixo essa discussão para os excelentíssimos magistrados do Poder Judiciário e para os ministros do STF. Se determinada IN for declarada ilegal ou inconstitucional quem sou para discutir? Enquanto isso, como servidor público obediente e por ter o “espírito de Libertadores” dentro de mim, sigo religiosamente o que diz a IN e fim de papo. (Para quem não entendeu, “espírito de Libertadores” significa o bom e velho chavão: “jogar com o regulamento debaixo do braço”). E para vocês que ainda estão na fase de concurseiros, observem que muitas das alternativas das questões ESAF são cópias literais de trechos de determinada IN. Aí lhes pergunto: vale a pena ou não seguir a IN?

2 – IN RFB 1737/2017 A Instrução Normativa RFB 1737, de 15/09/2017, dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante. Prof. Luiz Miranda

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A IN 1737/2017, recém-saída do forno, mudou bastante coisa no âmbito do serviço conhecido como “Remessa Expressa”.

2.1 – Definições Para entendermos bem o alcance desta IN e das suas alterações, primeiro é importante especificar bem alguns pontos: I - empresa de courier é uma pessoa jurídica estabelecida no País que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - remessa postal internacional é o objeto de correspondência, a encomenda ou a remessa expressa postal, movimentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores designados estrangeiros; III - remessa expressa internacional é a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier; IV - remessa internacional é transportada sob responsabilidade da ECT

a

remessa

V - remessa expressa internacional responsabilidade de empresa de courier;

é

postal

internacional

transportada

sob

VI – documento é qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes; VII - encomenda aérea internacional são bens ou documentos transportados na modalidade aérea, amparados por conhecimento aéreo internacional emitido por empresa de courier ou por companhia aérea de transporte internacional; VIII - Terminal de Carga Expressa (Tecex) é um recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais; IX - Siscomex Remessa é o sistema informatizado de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

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Remessa Internacional

•Responsabilidade da ECT (Correios)

Remessa Expressa

•Responsabilidade das Empresas de Courier (DHL, FEDEX, UPS, etc)

2.2 – Habilitação, Obrigações, Sanções e Penalidades para a empresa de courier A habilitação para a empresa de courier realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas seguintes modalidades: I - habilitação comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional; e II - habilitação especial, concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária.

Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade de habilitação comum, a empresa que, além de cumprir os requisitos da legislação de alfandegamento: I - mantiver garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB; III - houver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); IV - possuir sistema de rastreamento das remessas internacionais que possibilite ao remetente, ao destinatário e à Administração Aduaneira obter livremente informações atualizadas sobre a localização e a situação das remessas, por um período mínimo de 3 (três) meses da sua chegada ao País ou do seu envio ao exterior.

Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na Prof. Luiz Miranda

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modalidade OEA Segurança, que dispuser, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada. O prazo de habilitação será concedido por até 03 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação e a solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a habilitação. Do ponto de vista das obrigações, observem os principais itens que a empresa de courier necessita cumprir: I - manter sigilo das suas operações e das informações relativas aos destinatários e remetentes; II - manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os respectivos documentos pelo prazo de 06 (seis) anos, contado da chegada ou envio da remessa; (...); V - adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa expressa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, tais como a utilização de equipamentos para detecção dos referidos bens; VI - identificar as pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em ato de coleta ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa; VII - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, a legislação tributária e aduaneira; (...); X - dispor de sítio na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento; (...); XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado somente após o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa, no caso de empresa habilitada na modalidade comum; XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso de empresa habilitada na modalidade especial; e

No que se refere às sanções e penalidades, as empresas de courier Prof. Luiz Miranda

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seguem a regra relativa aos intervenientes. A empresa de courier está sujeita às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da exigência dos impostos pendentes, da aplicação de outras sanções cabíveis e da RFFP (representação fiscal para fins penais): I - advertência; II - suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia útil; e III - cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.

Na hipótese de aplicação da sanção de cancelamento, poderá ser solicitada nova habilitação somente depois de transcorridos 02 (dois) anos contados da data de aplicação da sanção, e deverão ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação. Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do destinatário não acarretarão aplicação de sanções administrativas à empresa habilitada. A aplicação das sanções administrativas não dispensa as multas previstas no Art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1996. Lembrando aos navegantes que as multas do Art. 107 do DL 37/1966 são as mesmas especificadas no Art. 728 do RA, e correspondem àquelas em valor monetário, que variam desde R$ 50.000,00 a R$ 100,00, a depender da infração.

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Operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional Garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor de R$ 200.000,00

COMUM

Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições federais Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) Sistema de rastreamento com localização e situação das remessas por um período mínimo de 3 meses da sua chegada ou envio Operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária

Habilitação para Empresas de Courier ESPECIAL

Empresa certificada na condição de transportador e depositário de mercadorias na modalidade OEA Segurança, com área de uso exclusivo e infraestrutura adequada

Prazo de habilitação por até 03 anos, com eventual solicitação de renovação protocolada até 60 dias antes do vencimento

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Obrigações para Empresa de Courier

Manter sigilo das suas operações e das informações relativas aos destinatários e remetentes Manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os respectivos documentos pelo prazo de 06 (seis) anos, contado da chegada ou envio da remessa Adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa expressa

Identificar as pessoas que entregam ou recebem remessas, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa Levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, a legislação tributária e aduaneira Dispor de site na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento Retirar a remessa de importação do recinto alfandegado somente após o desembaraço no Siscomex Remessa

Entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas

Sanções Aplicáveis à Empresa de Courier

Advertência

Suspensão por 01 dia

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Cancelamento da Habilitação

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2.3 – Atendimento, Dispensa de Despacho, Inspeção não invasiva, local e formas de realização do despacho O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier ou pela ECT e deverá incluirá informações sobre: I - exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, no curso do despacho; e II - localização e situação da remessa depois da sua chegada ao País.

É dispensado o despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica. Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais internacionais constituídas de cartas, cartões-postais e impressos e mala M. As remessas internacionais, na importação ou na exportação, serão submetidas à inspeção não invasiva (raio X ou similar), previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades relacionadas aos bens. Na hipótese de a inspeção prevista no caput poder causar dano à remessa, a empresa de courier ou a ECT deverá solicitar a dispensa desse procedimento à autoridade aduaneira que se manifestará sobre outra forma de controle. A remessa internacional que por suas dimensões ou peso não possa ser submetida à inspeção não invasiva devido a limitações do equipamento de inspeção poderá ser submetida à outra forma de verificação indicada pela autoridade aduaneira, podendo ser retida para verificação posterior. As empresas de courier e a ECT devem disponibilizar, em seu sítio na Internet, as informações sobre as dimensões das embalagens e o peso compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis em seus recintos. O despacho aduaneiro de remessas internacionais deverá ser processado em recinto alfandegado para a realização de operações de movimentação, armazenagem e despacho de remessa internacional. No recinto alfandegado no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial, ou em recinto alfandegado da ECT, o despacho aduaneiro de remessa internacional poderá ser realizado com base em: I - declaração registrada no Siscomex Remessa; II - Carnê ATA; Prof. Luiz Miranda

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III - Declaração de Remessas de Exportação (DRE) ou Declaração de Remessas de Importação (DRI); IV - declaração registrada no Siscomex Importação ou Exportação; ou V - formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

O despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, na hipótese de operação sob habilitação na modalidade comum, deverá ser realizado: I - no recinto alfandegado onde a empresa estiver habilitada, em relação às hipóteses de despacho por declaração registrada no Siscomex Remessa, Carnê ATA ou DRE/DRI; ou II - em recinto alfandegado distinto de Tecex, nas hipóteses de despacho por declaração registrada no Siscomex Importação/Exportação ou formulários DSI/DSE.

A empresa de courier habilitada na modalidade comum, certificada pelo Programa OEA, poderá realizar despacho aduaneiro de exportação com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) em recinto de seu uso exclusivo, alfandegado para atividades de importação e exportação. A exigência de recinto alfandegado não se aplica ao despacho aduaneiro de exportação realizado em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) por empresa de courier habilitada como operador logístico nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, relativamente aos despachos realizados em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo RTU (Regime Especial Unificado) de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Efetuado pela Empresa de Courier ou pela ECT

Atendimento ao Destinatário

Incluir informações sobre exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, no curso do despacho Incluir informações sobre localização e situação da remessa depois da sua chegada ao País.

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Teoria e Questões comentadas Prof. Luiz Miranda As remessas internacionais, na importação ou exportação, serão submetidas à inspeção não invasiva previamente à conferência aduaneira.

As empresas de courier e a ECT devem disponibilizar na Internet informações sobre dimensões das embalagens e peso compatíveis com os equipamentos de inspeção

Despacho aduaneiro de remessas internacionais deverá ser processado em recinto alfandegado

Despacho aduaneiro de Remessa Internacional

Declaração registrada no Siscomex Remessa (DIR)

Carnê ATA

DRE ou DRI

DI ou DE (Siscomex Importação ou Exportação)

Inspeção, Local e Modalidades de Despacho

DSI ou DSE (Declaração Simplificada de Importação ou Exportação)

Despacho aduaneiro de Remessa Expressa Internacional Empresa de courier habilitada na modalidade comum e certificada OEA, poderá realizar despacho de exportação com base em (DU-E) em recinto exclusivo e alfandegado para atividades de importação e exportação;

Recinto alfandegado onde a empresa estiver habilitada, nos casos de Siscomex Remessa, Carnê ATA ou DRE/DRI Recinto alfandegado distinto de Tecex nos casos de DI/DE ou formulários DSI/DSE

Dispensa de Despacho

Mala Diplomática ou Consular

Remessas postais internacionais constituídas de cartas, cartõespostais e impressos e mala M

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2.4 – Tratamento Tributário na Importação 2.4.1 – RTS (Regime de Tributação Simplificada) O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo DecretoLei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento), sendo que a tributação terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional. Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. Ou seja, remédios até US$ 10.000,00 importados por pessoa física para uso próprio estão isentos de II, desde que tenham as respectivas Licenças de Importação. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime. O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa, sendo que a empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.

Não poderão ser importados ao amparo do RTS: I - bebidas alcoólicas; e II - bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:

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I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (CofinsImportação). Valor total de até US$ 3.000,00

Remessa Internacional

Aplicação da alíquota única de 60% para o II (Imposto de Importação) Medicamentos importados por pessoa física para uso próprio.

Alíquota 0% Valor total de até US$ 10.000,00

RTS (Regime de Tributação Simplificada) Não podem ser importados pelo RTS

Bebidas alcoólicas

Fumo e produtos de tabacaria IPI - Importação

Tributos Isentos no RTS

PIS - Importação COFINS - Importação

2.4.2 – Controle do Valor Aduaneiro e utilização do RTS na Encomenda Aérea Internacional O valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao: I - preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou II - valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.

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Na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados no caso de preço de aquisição ou valor declarado pelo remetente o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos. Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base: I - no preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa; II - em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou III - nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

O RTS poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo, sendo que o despacho aduaneiro será realizado exclusivamente mediante registro de DSI. Preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa

Valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso Controle do Valor Aduaneiro

Deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos.

Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou houver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem será determinado pela autoridade aduaneira.

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2.4.3 – RTE (Regime de Tributação Especial) e Regime de Importação Comum Poderá ser aplicado o RTE aos bens contidos em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que já não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime. O despacho aduaneiro ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da norma específica. Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens contidos em remessa internacional quando: I - os requisitos para utilização do RTS ou do RTE não tiverem sido cumpridos na importação desses bens; ou II - por opção do destinatário, enquanto não ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.

O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou DSI, no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastandose os benefícios próprios do RTS ou do RTE. Aplicam-se as regras gerais de importação às devoluções ao exterior e aos prazos para início do despacho aduaneiro para as remessas sujeitas ao regime de importação comum.

RTE

Se a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem

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Por opção do Destinatário Regime de Importação Comum

Se os requisitos do RTE ou RTS não tiverem sido cumpridos

Mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou DSI, no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastandose os benefícios próprios do RTS ou do RTE

2.5 – Despacho Aduaneiro na Importação 2.5.1 – Disposições Gerais É vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica. O despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais, ressalvadas as remessas dispensadas de formalização de despacho ou de registro de declaração aduaneira, será realizado pela empresa de courier ou pela ECT, com base em: I - Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa; II - DSI registrada no Siscomex Importação para remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado o RTS, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização com base em DIR; ou III - declaração de importação, específica para o despacho aduaneiro de importação porta a porta, registrada no Siscomex Importação para os bens transportados como remessa internacional, por empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação especial ou pela ECT, cujo destinatário seja pessoa jurídica com estabelecimento no País e que devam ser submetidos ao regime comum de importação. Neste caso, será permitido o registro das declarações aduaneiras de importação correspondentes ao despacho para: a) consumo;

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b) admissão em entreposto aduaneiro; c) admissão temporária; ou d) consumo e admissão temporária.

As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput, poderão ser despachadas: a) mediante prestação de serviço de despacho aduaneiro contratado junto a empresa de courier ou à ECT, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro; ou b) mediante registro da declaração aduaneira pelo próprio importador ou por seu representante legal.

O despacho aduaneiro de remessa internacional com base no RTS deverá ser iniciado, pela empresa de courier ou pela ECT, nos seguintes prazos contados da chegada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o despacho: I - até 72 (setenta e duas) horas, no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier com utilização do Siscomex Remessa; II - até 15 (quinze) dias, no caso de despacho a ser processado pela ECT com utilização do Siscomex Remessa; e III - até 30 (trinta) dias, no caso de despacho a ser processado com utilização do Siscomex Importação.

Findos os prazos acima mencionados, a remessa deverá ser devolvida ao exterior, em até 15 (quinze) dias, salvo se houver sido objeto de retenção ou apreensão ou estiver sujeita a outra destinação em decorrência de disposição da legislação específica. Ficam ressalvadas do disposto em relação ao prazo acima eventuais remessas que houverem chegado ao País com informações incompletas ou inexatas e necessitarem de contato com a origem ou com o destinatário para regularização das informações necessárias ao registro da DIR, hipótese em que o despacho deverá ser iniciado no prazo de até 15 (quinze) dias da chegada da remessa no respectivo recinto alfandegado. A autoridade aduaneira responsável pelo recinto alfandegado poderá, em situações devidamente justificadas, autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos casos de empresa de courier e da ECT. O prazo de 30 dias para despacho com utilização do Siscomex Importação aplica-se somente a remessas internacionais depositadas em Prof. Luiz Miranda

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recinto alfandegado da ECT ou em Tecex. Aplica-se o aqui disposto às remessas postais internacionais em relação às quais o destinatário houver assumido junto à ECT a responsabilidade pelo registro da DSI no Siscomex Importação, hipótese em que o prazo de 30 dias para despacho com utilização do Siscomex Importação tem como termo inicial a data do recebimento do aviso de chegada da remessa ao recinto alfandegado pelo destinatário. As disposições desta seção não afastam a aplicação de norma específica não aduaneira para determinar que: I - um bem ou classes específicas de bens seja(m) obrigatoriamente submetido(as) a despacho aduaneiro de importação por meio do Siscomex Importação; e II - um bem seja devolvido ao exterior ou destruído, sob controle aduaneiro.

Despacho Importação Remessa Internacional (ECT ou Empresa de courier)

Declaração de Importação de Remessa (DIR)

Registrada no Siscomex Remessa

DSI registrada no Siscomex Importação

Remessa contendo bens cujo valor total não supere US$ 3.000,00 e

DI, na modalidade porta a porta, registrada no Siscomex Importação

Destinatário PJ com estabelecimento no País e Regime Comum de Importação

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72 horas, no caso de despacho a ser processado pela Empresa de Courier com utilização do Siscomex Remessa

15 dias, no caso de despacho a ser processado pela ECT com utilização do Siscomex Remessa

Prazos para início do Despacho de Remessa no RTS

30 dias, no caso de utilização do Siscomex Importação

Após o término do prazo, a remessa deverá ser devolvida ao exterior em até 15 dias

A autoridade aduaneira responsável pelo recinto alfandegado poderá autorizar a prorrogação dos prazos para Empresa de Courier e da ECT

2.5.2 – Despacho Aduaneiro de Importação com Siscomex Remessa O Siscomex Remessa destina-se ao controle e tratamento aduaneiro de remessa internacional na importação. A DIR será registrada no Siscomex Remessa, por solicitação da empresa de courier ou da ECT, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano. A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da DIR e de aplicação do RTS, ressalvado o caso em que o destinatário indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS. Para o registro da DIR deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa. Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado, para o registro da DIR, o CPF do responsável legal ou o número do seu passaporte, conforme o caso. A informação do CPF ou CNPJ do destinatário final, para o registro da DIR, Prof. Luiz Miranda

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é facultativa no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem destinação comercial. O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de courier ou pela ECT, sendo que para efeitos de cálculo do Imposto de Importação, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do registro da DIR. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. Observado o limite acima disposto, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que: I - os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral - Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e II - o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.

A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização. A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização. O limite de valor será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. Incluem-se no aqui disposto o despacho aduaneiro de remessas contendo: I - bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo RTE; e II - bens exportados temporariamente que retornem ao País.

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O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos seguintes bens contidos em remessa internacional, sem restrição a limite de valor: I - documentos; II - bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, nas hipóteses em que houver o reconhecimento da não incidência de tributo; III - cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional; IV - bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observadas as demais formalidades previstas na legislação específica; e V - bens importados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, amparados por isenção ou imunidade tributária. Na hipótese de bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, o formulário de DSI contendo, no campo específico, a requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) será tratado exclusivamente como requisição do MRE, tendo o seu número vinculado à DIR no campo informações complementares. No caso de remessa postal internacional, o despacho aduaneiro relativo aos bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais poderá ser realizado por meio do formulário DSI, sendo dispensado o registro de DIR.

O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado aos seguintes bens contidos em remessa internacional: I - bens sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Polícia Federal; (Podem “desencanar” da compra por internet daquela pistola de Airsoft. Se importar por remessa expressa, já era...) II - bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, exceto amostras sem valor comercial de bens classificados no código 2402.20.00 e na posição 2401 da NCM, destinadas à realização de análises técnicas, em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB; III - animais da vida silvestre; Prof. Luiz Miranda

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IV - vegetais da vida silvestre; V - diamantes da posição 7102 da NCM; VI - moeda corrente; e VII - bens usados ou recondicionados.

Não se enquadram na vedação relativa a bens usados ou recondicionados: a) bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo RTE; b) bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País; c) meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento; d) livros, outros impressos, fotografias e documentos; e) objetos artísticos e antiguidades; e f) bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.

A caracterização de bens de uso ou consumo pessoal deverá ser realizada em conformidade com a definição contida na norma específica sobre bagagem.

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Teoria e Questões comentadas Prof. Luiz Miranda DIR automática para remessas que se enquadrem nos seus requisitos de utilização ou de aplicação do RTS Registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação Bens importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor não supere US$ 3.000,00

Siscomex Remessa

Importação por PJ de bens destinados à revenda ou industrialização permitida se: Limite de valor de US$ 10.000,00 para importação de medicamentos por pessoa física para uso próprio

Bens não necessitarem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) Valor total das operações não ultrapassar US$ 100.000,00 no anocalendário Documentos Bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente Cheques e travelers cheques

Importação sem limite de valor

Bens importados por missões diplomáticas e similares

Bens importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas, amparados por isenção ou imunidade tributária

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Bens sujeitos a licenciamento de importação pelo Comando do Exército ou Departamento de Polícia Federal Bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, exceto amostras sem valor comercial classificadas no código 2402.20.00 ou posição 2401 da NCM VEDAÇÕES para utilização do Siscomex Remessa

Animais da vida silvestre. Vegetais da vida silvestre. Diamantes da posição 7102 da NCM. Moeda corrente. Bens usados ou recondicionados.

2.5.2.1 – Suspensão, Não Incidência, Isenção e Imunidade no Despacho Aduaneiro com Base em DIR Os bens contidos em remessa internacional poderão ingressar no País com suspensão do pagamento do Imposto de Importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional: I - documentos; II - bens nacionais ou nacionalizados, integrantes de bagagem desacompanhada; III - bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, e que retornem ao País; IV - bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País; e V - bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente.

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Poderão ingressar no País, com isenção do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional: I - amostras sem valor comercial; II - bens de uso ou consumo pessoal, usados, integrantes de bagagem desacompanhada; III - bens considerados sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares norte-americanos); IV - bens importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios, e pelas respectivas autarquias, observada a legislação específica; e V - bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observada a legislação específica.

Para fins de aplicação da isenção, considera-se amostra sem valor comercial qualquer bem importado sob essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua comercialização. Exemplo: um par de tênis que tenha sido propositalmente cortado por tesoura pelo fabricante, para impedir sua revenda posterior... Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa internacional com base em DIR e mediante aplicação de imunidade, quando se tratar de importação: I - de livros, jornais e periódicos; ou II - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

O despacho de remessa internacional de bens sujeitos a imunidade tributária diversa será feito por DI registrada no Siscomex Importação.

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Documentos

Bens nacionais ou nacionalizados, integrantes de bagagem desacompanhada Remessa Internacional sem incidência do II

Bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, e que retornem ao País. Bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País. Bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente

Amostras sem Valor Comercial

Bens de uso ou consumo pessoal, usados, integrantes de bagagem desacompanhada Remessa Internacional com isenção do II

Bens considerados sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não supere US$ 10,00 Bens importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas Autarquias

Bens importados por missões diplomáticas e similares

Livros, jornais e periódicos Remessa Internacional com IMUNIDADE

Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

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2.5.2.2 – Seleção e Conferência Aduaneira A seleção da remessa para conferência aduaneira no Siscomex Remessa será realizada pela RFB e levará em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e nos critérios próprios de avaliação de riscos. As empresas de courier e a ECT deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). A seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema. As remessas não selecionadas para fiscalização ou para conferência aduaneira serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa, sendo que a liberação de remessa não selecionada para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira determine sua retenção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo. A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva. O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR, sendo que a análise do valor aduaneiro inclui-se na atividade de exame documental. A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um representante da ECT ou da empresa de courier. A remessa aberta para verificação de conteúdo deve ser reconstituída em sua embalagem original, quando possível, e lacrada com fita adesiva indicativa da sua abertura pela RFB. Na hipótese de fiscalização realizada pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, os volumes abertos para esse fim devem ser lacrados com fita indicativa da abertura pelo correspondente órgão ou entidade.

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Empresas de courier e a ECT deverão disponibilizar aos destinatários informação sobre seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização

Seleção e Conferência Aduaneira

Seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema

Remessas não selecionadas para fiscalização ou conferência aduaneira serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa.

Análise do valor aduaneiro inclui-se na atividade de exame documental

2.5.2.3 – Exigências Fiscais Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR. A empresa de courier ou a ECT deverá comunicar a exigência fiscal ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz. As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa. Os documentos e manifestações do destinatário, relacionados à exigência, deverão ser entregues à empresa de courier ou à ECT, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização. Caso a exigência decorra de discordância em relação ao valor do crédito tributário informado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pela ECT ou pela empresa de courier. Entende-se por valor do crédito tributário informado em DIR, aquele calculado pelo Siscomex Remessa, e, se for o caso, a soma deste mais o exigido em função de conferência aduaneira. O pedido de Revisão de Declaração: Prof. Luiz Miranda

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I - deverá ser apresentado à autoridade aduaneira por intermédio da ECT ou da empresa de courier: a) no prazo de guarda da remessa internacional; e b) antes do pagamento do crédito tributário pelo destinatário ou do seu recolhimento pela empresa de courier ou pela ECT. II - deverá conter as razões de fato e de direito que amparam o pleito e estar instruído com cópia dos documentos que comprovem o alegado; III - interromperá o prazo de guarda; e IV - só poderá ser apresentado uma única vez para cada remessa.

A decisão da autoridade aduaneira, sobre o pedido, ocorrerá em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio da ECT ou da empresa de courier, sendo que a data da decisão dará início à nova contagem do prazo de guarda. Caso o destinatário manifeste inconformidade quanto à decisão o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o lançamento pelo valor da parte controversa do crédito tributário mediante lavratura de Auto de Infração. Neste caso, a remessa internacional poderá ser entregue, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, além do pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário.

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Empresa de courier ou a ECT deverá comunicar a exigência fiscal ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz

Exigências Fiscais

As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, contados da data de seu registro no Siscomex Remessa

Destinatário poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração caso a exigência decorra de discordância em relação ao valor do crédito tributário

No prazo de guarda da remessa internacional Pedido deverá ser apresentado à autoridade aduaneira por intermédio da ECT ou da Empresa de Courier

Pedido deverá conter as razões de fato e de direito e instruído c/ documentos comprobatórios

Pedido interromperá o prazo de guarda Apresentado uma única vez para cada remessa Decisão em instância única

Antes do pagamento do crédito tributário pelo destinatário ou do recolhimento pela empresa de courier ou pela ECT

Se houver inconformidade quanto à decisão haverá lançamento do crédito mediante lavratura de Auto de Infração

Remessa internacional poderá ser entregue mediante garantia, além do pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário

2.5.2.4 – Descaracterização do Despacho com Base em DIR e Devolução da Remessa Internacional Se durante a fiscalização for constatado que a remessa internacional não cumpre os requisitos para realização do despacho com base em DIR, a operação será descaracterizada e a DIR cancelada, sendo que a remessa internacional em questão poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no Regime de Importação Comum via Siscomex Importação, salvo se houver restrição de natureza processual penal ou Prof. Luiz Miranda

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determinação diferente advinda de órgão anuente. A devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB, sendo que a solicitação de autorização de devolução poderá ser apresentada pela empresa de courier ou pela ECT. Poderá ser autorizada a devolução ao exterior quando: I - o pedido de autorização for apresentado antes do registro da respectiva DIR; ou II - for autorizado o cancelamento da respectiva DIR, desde que a remessa não tenha sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não tenham sido desembaraçados. Não será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional: I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição; II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga; III - cuja DIR esteja enquadrada na situação “Em Fiscalização”; IV - objeto de processo fiscal relativo aos casos de Dano ao Erário; ou V - enquadrada em outras hipóteses previstas no Decreto nº 1.789, de 1996, que dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais.

O que foi aqui disposto não impede a determinação de ofício, pela fiscalização aduaneira, de devolução da remessa internacional ao exterior: I - nas hipóteses previstas nas legislações específicas; II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização.

A empresa de courier ou a ECT deverá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior das remessas internacionais em até 15 (quinze) dias contados: I - do vencimento do prazo para cumprimento de exigência fiscal, sem manifestação do interessado; ou II - do vencimento do prazo de guarda, sem o devido pagamento ou recolhimento do Imposto de Importação.

Enquanto a remessa permanecer no País aguardando autorização para sua devolução ao exterior, poderá ocorrer o atendimento da exigência fiscal que deu Prof. Luiz Miranda

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causa à devolução, inclusive se a exigência referir-se a pagamento do crédito tributário, desde que a remessa ainda possa ser disponibilizada pela empresa de courier ou pela ECT ao destinatário. Considera-se devolvida ao exterior a remessa cuja DIR apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada”. A empresa de courier ou a ECT poderá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução da remessa ao exterior antes de transcorrido o prazo de 30 dias para cumprimento das exigências fiscais, desde que seja obtida manifestação do destinatário nesse sentido. Caso sejam solicitados o cancelamento da DIR e a autorização para devolução de remessa com exigência fiscal pendente, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho decidirá pela: I - devolução à origem; II - conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis; ou III - adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior.

A empresa de courier ou a ECT deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas internacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do registro do evento de autorização ou determinação de devolução da remessa no Siscomex Remessa, sendo que este prazo se aplica ainda às autorizações ou determinações de devolução de remessas não submetidas a registro no Siscomex Remessa, contado a partir da ciência da decisão pela empresa de courier ou pela ECT.

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Operação será descaracterizada e a DIR cancelada se for constatado que a remessa internacional não cumpre os requisitos

Pedido apresentado antes do registro da DIR

Devolução autorizada

A devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB

Se autorizado cancelamento da DIR, desde que a remessa não tenha sido entregue e os bens não desembaraçados Conteúdo sujeito à apreensão ou destruição Sujeita a multa, por infração ainda não paga

Devolução não autorizada

DIR na situação “Em Fiscalização” Processo fiscal relativo a Dano ao Erário

Descaracterização e Devolução da Remesssa Internacional

Hipóteses previstas nas legislações específicas

Devolução de ofício pela RFB

A empresa de courier ou a ECT deve solicitar cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior em até 15 dias

Enquadrada em outras hipóteses do Decreto nº 1.789/1996

Remessa sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, se vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens desprovidos de valor comercial ou utilidade, ou cujo processo de destinação representar ônus superior ao resultado esperado Do vencimento do prazo para cumprimento de exigência fiscal, sem manifestação do interessado Do vencimento do prazo de guarda, sem o devido pagamento ou recolhimento do Imposto de Importação

A empresa de courier ou a ECT poderá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução antes do prazo de 30 dias para cumprimento das exigências fiscais, desde que tenha manifestação do destinatário nesse sentido Prof. Luiz Miranda

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2.5.2.5 – Cancelamento da DIR O cancelamento da DIR poderá ser autorizado quando: I - a importação não atender aos requisitos para a realização de despacho aduaneiro com base em DIR; II - a devolução ao exterior ou a destruição da remessa internacional for determinada pela autoridade aduaneira em razão de a importação não ter sido autorizada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal devido à falta de atendimento à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários; III - a remessa internacional não houver sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não houverem sido desembaraçados; IV - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País; V - for informada na DIR, com erro, relativamente à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro; VI - for registrada mais de uma DIR, para a mesma remessa; ou VII - houver erro de expedição.

Com exceção do item III acima, o cancelamento da DIR poderá ser realizado, também, de ofício, pela administração aduaneira. O cancelamento será processado pela autoridade aduaneira no Siscomex Remessa, ou automaticamente pelo próprio sistema. A autorização para cancelamento de DIR será solicitada por meio de requerimento de empresa de courier ou pela ECT, formalizado por meio do Siscomex Remessa. Não será autorizado o cancelamento de DIR nas hipóteses em que não tenha sido autorizada a devolução ao exterior, exceto na hipótese de destruição.

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Importação não atender aos requisitos para a realização de despacho aduaneiro com base em DIR

Devolução ao exterior ou destruição da remessa for determinada pela autoridade aduaneira em razão de a importação não ter sido autorizada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Remessa internacional não houver sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não tiverem sido desembaraçados Cancelamento da DIR

Ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País

DIR, com erro, relativamente à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro

For registrada mais de uma DIR, para a mesma remessa

Houver erro de expedição

2.5.2.6 – Liberação da Remessa e Entrega ao Destinatário Concluída a conferência aduaneira, com ou sem exigência de crédito tributário, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho registrará a conclusão da fiscalização da remessa no Siscomex Remessa, sendo que a remessa será liberada no sistema quando não houver exigência pendente de atendimento à fiscalização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal no prazo previsto para o seu processamento. As remessas liberadas sem incidência de crédito tributário serão desembaraçadas automaticamente pelo sistema e poderão ser entregues ao destinatário. A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa com incidência de crédito tributário fica condicionada: I - ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum; ou

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II - ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR pelo destinatário à empresa de courier habilitada na modalidade especial ou à ECT, no caso de remessa internacional sob responsabilidade dessas empresas. Neste caso, a entrega da remessa fica autorizada antes do pagamento, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário informado em DIR. A ocorrência desta situação, no entanto, não afasta do destinatário a condição de contribuinte do II (Imposto de Importação).

A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente depois de a empresa de courier ou a ECT registrar, no Siscomex Remessa, o recolhimento do valor devido.

Remessas liberadas sem incidência

Liberação e Entrega da Remessa Internacional

Condições para entrega de remessa liberada no Siscomex Remessa com incidência de crédito tributário

Desembaraçadas automaticamente pelo sistema e podem ser entregues ao destinatário.

Desembaraço da respectiva DIR, quando se tratare de remessa expressa de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum Pagamento do crédito tributário pelo destinatário à ECT ou empresa de courier habilitada na modalidade especial

2.5.2.7 – Pagamento do Crédito Tributário O pagamento do crédito tributário pelo destinatário de remessa internacional, ou em seu nome, será efetuado à ECT ou à empresa de courier. A ECT ou a empresa de courier deverá fornecer aos destinatários de remessas internacionais, na importação, demonstrativo que contenha: I - a identificação da empresa; II - o código de identificação da remessa; III - o número da DIR; Prof. Luiz Miranda

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IV - a descrição e o valor dos bens; V - o valor e a base de cálculo do II (Imposto de Importação) e das multas, quando for o caso; e VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier.

2.5.2.8 – Recolhimento do II, Multas, Encargos e Situação Contingencial O recolhimento do crédito tributário devido nas importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado à conta única do Tesouro Nacional, pelas empresas de courier e pela ECT, por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). O recolhimento do crédito tributário deverá ser realizado: I - antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, no caso de empresas habilitadas na modalidade comum; II - até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, no caso de habilitação em modalidade especial; ou III - até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento à ECT pelo destinatário, no caso de remessa postal internacional.

Quando o término do prazo a que se refere os itens II e III acima ocorrer em um sábado, domingo ou feriado na praça da matriz da respectiva empresa de courier ou da ECT, o recolhimento deverá ser realizado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente. O recolhimento do crédito tributário deverá ser efetuado pela empresa de courier ou pela ECT, em seu nome e respectivo CNPJ, por meio de Darf distinto de acordo com o código de receita, sendo que a soma dos valores dos Darfs emitidos de acordo com o critério aqui previsto deve equivaler ao total do crédito tributário incidente sobre o grupo de remessas a que os Darfs se refiram. O descumprimento dos prazos ora especificados ensejará a cobrança de juros e multa de mora, para o recolhimento espontâneo, ou de ofício, em razão de lançamento efetuado pela fiscalização. Para recolhimento do crédito tributário, o prazo de 21 (vinte e um) dias a que se refere o item III acima terá início na data da liberação da remessa no Siscomex Remessa. A empresa de courier ou a ECT é responsável pelo crédito tributário Prof. Luiz Miranda

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incidente sobre remessas que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento, sendo que poderá ser excluída nas hipóteses de caso fortuito e força maior, cabendo às empresas a prova da ocorrência desses eventos. Nos casos em que não seja possível o acesso ao Siscomex Remessa por mais de 2 (duas) horas consecutivas, devido a problema de ordem técnica reconhecido pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação poderá ser realizado pela ECT ou pela empresa de courier com base em DRI, acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI). As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade.

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Identificação da empresa

Código de identificação da remessa

Número da DIR Demonstrativo da ECT ou Empresa de Courier deve conter

Pagamento do Crédito Tributário deve ser feito pelo destinatário à ECT ou Empresa de Courier

Descrição e o valor dos bens

Valor e base de cálculo do II e das multas (quando for o caso)

Recibo do pagamento dos valores Antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, para empresas habilitadas na modalidade comum

Pagamento do Crédito Tributário e demais Recolhimentos Recolhimento do Crédito Tributário deve ser feito via DARF pela ECT ou Empresa de Courier Empresa de courier ou a ECT é responsável pelo crédito tributário sobre remessas que forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento

Até o 21º dia da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, para habilitação em modalidade especial Até o 21º dia da data do pagamento à ECT pelo destinatário, no caso de remessa postal internacional Descumprimento dos prazos ensejará a cobrança de juros e multa de mora

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2.6 – Tratamento Tributário na Exportação 2.6.1 – Disposições Gerais As exportações realizadas por meio de remessa internacional estão sujeitas ao tratamento administrativo aplicável às exportações brasileiras em geral, nos termos da legislação de competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). As remessas internacionais contendo bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio de Registro de Exportação (RE) e Declaração de Exportação (DE). A necessidade de anuência a que se refere o caput será verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na Internet, pelo remetente e pela empresa de courier ou pela ECT. A anuência por meio de RE é dispensada quando puder ser formalizada: I - em campo próprio do formulário da DSE, quando aplicável; ou II - em formulário próprio dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições.

Respeitado o tema da anuência de RE, o despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado: I - sem registro no Siscomex Exportação, nos casos de: a) exportações submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização do formulário da DSE e de sua Folha Suplementar, nas hipóteses previstas na norma específica; e b) exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, em caráter definitivo, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa, submetidas a despacho aduaneiro mediante utilização do formulário DRE; II - por meio de registro de DSE, no Siscomex Exportação, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa; e III - por meio de registro de DE, no Siscomex Exportação, no caso de Prof. Luiz Miranda

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bens exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, nas demais hipóteses.

Caso seja detectado o fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite que caracteriza a obrigatoriedade de utilização de cada tipo específico de declaração aduaneira disposta neste artigo, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas até que a declaração exigível seja registrada ou seja apresentado pedido de desistência das exportações. O despacho aduaneiro de exportação nas hipóteses previstas nos itens I a III acima poderá, alternativamente, ser realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada em módulo próprio no Portal Siscomex, observada a legislação específica. Os bens sujeitos a controles específicos de competência dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, no comércio exterior, serão desembaraçados somente após apresentação da respectiva anuência.

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Sujeitas ao mesmo tratamento administrativo das exportações comuns (necessidade de RE quando for o caso) Em campo próprio do formulário DSE

Anuência de de RE poderá ser dispensada quando puder ser formalizada

Poderá ser efetivado sem Registro no Siscomex Exportação para Despacho Aduaneiro de Remessas na Exportação Poderá ser efetivado por meio de registro de DSE, no Siscomex Exportação para

Formulário próprio dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal

Exportações mediante formulário DSE

Exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, em caráter definitivo, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10.000,00 e mediante formulário DRE

Bens exportados por pessoa física ou jurídica, mediante remessa, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00

Poderá ser efetivado por meio de registro de DE, no Siscomex Exportação para bens exportados por pessoa física ou jurídica nas demais hipóteses Caso seja detectado o fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas Despacho aduaneiro de exportação poderá também ser realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos casos de dispensa de registro, DSE ou DE

2.6.2 – Vedações Não poderão ser exportados por meio de remessa internacional: I - cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos; II - moeda corrente; III - outros bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando tratar-se de remessa postal internacional; e IV - outros bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional, quando se tratar de remessa internacional com transporte contratado pela via aérea. Prof. Luiz Miranda

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Excetuam-se do disposto no item I as exportações promovidas por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212, de 2010. Excetuam-se do disposto no item II do caput as moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil. O remetente, antes da postagem, deverá consultar, no sítio da ECT na Internet, o rol dos bens de que trata o inciso III do caput.

Cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos

Moeda corrente Proibidos de Exportação via Remessa

Bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando tratar-se de remessa postal internacional

Bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional

2.6.3 – Despacho de Devolução ao Exterior As remessas internacionais de importação não entregues ao destinatário e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão desembaraçadas: I - sem formalização de despacho aduaneiro de exportação, no caso de remessas postais internacionais que não tenham sido objeto de registro de declaração aduaneira de importação; ou II - mediante apresentação do formulário DRE, opção Devolução, em relação às remessas internacionais: a) com DIR registrada e não desembaraçada; ou b) sem DIR registrada, no caso de remessa expressa internacional.

O disposto no item I do caput não impede a seleção da remessa, a qualquer tempo, para conferência aduaneira. Deverá ser apresentado um formulário DRE-Devolução para cada situação Prof. Luiz Miranda

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de remessa representada nos termos das opções a) e b) do item II acima.

Devolução ou Redestinação

Sem formalização de despacho de exportação para remessas postais internacionais que não tenham registro de DI

Mediante apresentação do formulário DRE, opção Devolução, em relação às remessas internacionais que

Tenham DIR registrada e não desembaraçada

Não tenham DIR registrada, no caso de remessa expressa internacional

2.6.4 – Seleção, Conferência Aduaneira, Exportação Temporária e Devolução ao Exportador A seleção para conferência aduaneira de remessa internacional não sujeita à realização de despacho por intermédio do Siscomex Exportação ocorrerá mediante indicação da autoridade aduaneira responsável pelo lote de remessas submetidas a despacho, sendo que as remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas. Aplica-se à seleção e à conferência aduaneira de remessa internacional na exportação, no que couber, o disposto no que se refere à seleção aduaneira das remessas de importação. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional: I - amparados por Carnê ATA; ou II - que cumpram os requisitos da norma específica de exportação temporária. O remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação. Será admitido o registro de DSE pela ECT ou por empresa de courier, nas situações de exportação definitiva de bens objeto do regime especial de exportação temporária, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil Prof. Luiz Miranda

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dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa, desde que os bens não estejam sujeitos a controle por parte de outros órgãos ou entidades. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional, bens a serem submetidos a processo de conserto, reparo ou restauração, dispensado dossiê digital de atendimento, desde que: I - o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével; II - o despacho aduaneiro seja processado com base em DSE registrada no Siscomex Exportação; III - a descrição do bem na DSE seja pormenorizada, com indicação do número de série; e IV - o bem não esteja sujeito ao IE (Imposto de Exportação). O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, sendo que findo o prazo, sem que ocorra a reimportação, a exportação será considerada definitiva. A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR, que deverá ser registrada com o tratamento tributário de não incidência e a indicação do número da DSE correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada. A ECT e as empresas de courier deverão providenciar a devolução ao remetente das remessas internacionais destinadas ao exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área alfandegada, desde que não sejam objeto de retenção ou apreensão por autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos do comércio exterior. A devolução deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento dos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias do recebimento da remessa no recinto alfandegado, sem que seu despacho tenha sido iniciado; ou II - 30 (trinta) dias da interrupção do curso do despacho por ação ou omissão do remetente. Este prazo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, conforme o caso, a pedido do remetente. Enquanto não efetivada a devolução, o despacho poderá ser iniciado ou retomado.

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Seleção para conferência de remessa internacional não registrada no Siscomex Exportação será feita mediante indicação da autoridade aduaneira responsável pelo lote de remessas Será admitido o registro de DSE pela ECT ou por Empresa de Courier, nas situações de exportação definitiva de bens objeto do regime especial de exportação temporária, até o limite de US$ 50.000,00

Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 2.000,00 por remessa internacional, bens a serem submetidos a processo de conserto, reparo ou restauração

Seleção para Conferência, Exportação Temporária e Devolução ao Exportador

Remessas não selecionadas são consideradas desembaraçadas.

Bem seja identificável com número de série indelével Despacho aduaneiro com base em DSE registrada no Siscomex Exportação Descrição do bem na DSE seja detalhada com indicação do número de série Bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação Prazo de vigência será de 6 meses, prorrogável automaticamente por igual período

ECT e as Empresas de Courier deverão providenciar a devolução ao remetente das remessas internacionais destinadas ao exterior que, sem efetivação da exportação, fiquem depositadas em área alfandegada. Devolução deverá ocorrer em até 30 dias após os seguintes prazos

30 dias do recebimento da remessa no recinto alfandegado, sem que o despacho tenha sido iniciado 30 dias da interrupção do despacho por ação ou omissão do remetente

Amparados por Carnê ATA

Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional

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Cumpram os requisitos da norma de exportação temporária

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2.7 – Disposições Finais e Transitórias A remessa internacional de importação não poderá ser desmembrada ou desembaraçada parcialmente, salvo quando parte dos bens: I - for objeto de retenção ou apreensão pela autoridade aduaneira; ou II - tiver sua importação não autorizada por decisão de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, e desde que não haja determinação de devolução ao exterior.

Quando se tratar de remessa internacional de exportação, o interessado poderá solicitar o desembaraço de parte do conteúdo da remessa, cujo pedido ficará sujeito à prévia aprovação da autoridade aduaneira. A empresa de courier ou a ECT será responsável pela devolução do bem ao exterior ou por sua destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional, quando sua importação não for autorizada por decisão da autoridade aduaneira ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, responsável por controles específicos no comércio exterior. A empresa de courier ou a ECT poderá repassar à Secretaria de Estado da Fazenda de cada estado da Federação ou do Distrito Federal as informações prestadas pela empresa no Siscomex Remessa ou apuradas pelo próprio sistema, relativas às importações endereçadas ao estado ou Distrito Federal, para fins de lançamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Os bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) poderão ser submetidos a despacho com base em Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa DPRF nº 101, de 11 de novembro de 1991, nos termos dos Arts. 42 e 55 a 65 do Decreto nº 1.789, de 1996, desde que o destinatário indique à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua opção por essa forma de tributação, mediante comunicação formalizada de acordo com o estabelecido pelo serviço de atendimento ao cliente da empresa.

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Remessa internacional de importação não poderá ser desmembrada ou desembaraçada parcialmente, salvo quando parte dos bens:

For objeto de retenção ou apreensão pela autoridade aduaneira Tiver importação não autorizada por órgãos da Administração Pública Federal

Na remessa internacional de exportação, o interessado poderá solicitar o desembaraço de parte do conteúdo da remessa, cujo pedido ficará sujeito à prévia aprovação da autoridade aduaneira Disposições Finais e Transitórias

Empresa de courier ou a ECT poderá repassar à SEFAZ de cada Estado ou DF as informaçõesrelativas às importações constantes no Siscomex Remessa ou apuradas em sistema próprio, para fins de lançamento do ICMS Empresa de courier ou a ECT será responsável pela devolução do bem ao exterior ou por sua destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional, quando a importação não for autorizada por decisão da autoridade aduaneira ou de órgão da Administração Pública Federal Os bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500,00 poderão ser submetidos a despacho com base em NTS

Pessoal, depois de tanta informação, imagino que vocês queiram me Arremessar pela Janela (mais um trocadilho infame), mas por isso mesmo que quero propor alguns EXERCÍCIOS para que vocês se distraiam um pouco procurem desistir dessa ideia...

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1(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): A IN RFB 1737/2017 trouxe inúmeras inovações no campo de Remessa Postal, Remessa Internacional e Remessa Expressa. Assinale a opção correta no que diz respeito aos conceitos nela regulamentados : a) Empresa de Courier é uma pessoa jurídica estabelecida no País que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). b) Remessa Internacional é a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade de Empresa de Courier e Remessa Expressa Internacional é transportada sob responsabilidade da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). c) Remessa Postal Internacional é o objeto de correspondência, a encomenda ou a remessa expressa postal, movimentado por Empresa de Courier com operadores designados estrangeiros. d) Terminal de Carga Expressa (TECEX) é um recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de Remessas Postais Internacionais. e) Remessa Expressa Internacional é a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier. Resolução: Questão conceitual. Comentando cada alternativa... A opção a) está ERRADA porque quem habilita a Empresa de Courier é apenas e tão somente a RFB. A alternativa b) é FALSA porque houve inversão de quem é responsável pelo que. A ECT é a responsável por Remessa Internacional enquanto que a Empresa de Courier é responsável por Remessa Expressa Internacional. A opção c) é FALSA pelo mesmo motivo da opção b). A Remessa Postal Internacional é movimentada pela ECT.

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O ERRO da alternativa d) está em seu final. O correto seria “...despacho aduaneiro de Remessas Expressas Internacionais” e não o que veio escrito na assertiva. GABARITO: E

2(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a opção incorreta no que se refere ao que foi regulamentado pela IN RFB 1737, de 15/09/2017 para a habilitação do serviço de Remessas Expressas Internacionais: a) A habilitação para a Empresa de Courier realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas modalidades de habilitação comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional; e habilitação especial, concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária. b) Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que dispuser, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada. c) A empresa de courier está sujeita às sanções administrativas de advertência, suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa. d) O prazo de habilitação será concedido por até 03 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação e a solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a habilitação. e) A empresa de courier habilitada na modalidade especial poderá entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos. Resolução: Comentando item a item... A alternativa a) está DE ACORDO com os incisos I e II do Art. 3º da IN RFB 1737/2017. A opção b) está EM LINHA com o que preconiza o Art. 5º da IN RFB 1737/2017. A alternativa d) está CORRETA. Vide Artigos 10 e 11 da IN RFB 1737/2017. Prof. Luiz Miranda

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A opção e) CONFERE com o disposto no inciso XIV do Art. 12 da IN RFB 1737/2017. O ERRO da alternativa c) está na quantidade de dias úteis da penalidade de suspensão. O correto seria apenas 01 (um) dia útil de penalidade. GABARITO: C

3(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a alternativa que contempla de forma adequada o que foi previsto no âmbito da IN RFB 1737, de 15/09/2017: a) As remessas internacionais, na importação ou exportação, não serão submetidas à inspeção não invasiva previamente à conferência aduaneira. b) As empresas de courier e a ECT não necessitam disponibilizar na Internet informações sobre dimensões das embalagens e peso compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva. c) despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular deverá ser feito única e exclusivamente na modalidade de Remessa Expressa. d) Empresa de courier habilitada na modalidade comum e certificada OEA, poderá realizar despacho de exportação com base em (DU-E) em recinto exclusivo e alfandegado para atividades de importação e exportação. e) O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, apenas antes do curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier, pela ECT ou pela RFB. Resolução: Questão relativamente simples... O ERRO da alternativa a) é bastante evidente. As remessas internacionais SERÃO SIM submetidas a inspeção não invasiva, tanto na importação quanto na exportação. A BOBAGEM da opção b) está em afirmar que as Empresas de Courier e a ECT não necessitam disponibilizar informações sobre dimensões de embalagens e peso relativas aos equipamentos de inspeção não invasiva. A INCOERÊNCIA da alternativa c) é submeter mala diplomática a um Despacho Aduaneiro. Aquele(a) que “aguentou” este mala que vos fala até aqui sabre que a ÚNICA coisa “isenta de tudo” é Mala Diplomática. A dica é nem chega muito perto para não se complicar... A alternativa e) está ERRADA porque o atendimento ao destinatário das Remessas é função apenas da Empresa e Courier e da ECT. Nossas agências (as da RFB) já tem uma demanda muito grande de atendimento e seria impraticável assumir esta responsabilidade. Prof. Luiz Miranda

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O Gabarito da questão é a alternativa d), que está de acordo com o disposto no § 4º do Art. 19 da IN RFB 1737/2017. GABARITO: D 4(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a opção incorreta no que se refere ao que foi especificado pela IN RFB 1737, de 15/09/2017 para o RTS (Regime de Tributação Simplificada): a) Os bens submetidos a despacho aduaneiro de remessas internacionais com base no RTS estão isentos de: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). b) Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual. c) O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS (Regime de Tributação Simplificada) d) O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento), sendo que a tributação terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional. e) Não poderão ser importados ao amparo do RTS (Regime de Tributação Simplificada) bebidas alcoólicas e bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria). Resolução: Comentando cada assertiva... A alternativa b) está EM ORDEM. Vide § 2º do Art. 21 da IN RFB 1737/2017. A opção c) ATENDE AO DISPOSTO no § 1º do Art. 22 da IN RFB 1737/2017. A alternativa d) está CORRETA, tendo em vista o conteúdo do § 1º e do caput do Art. 21 da IN RFB 1737/2017. Prof. Luiz Miranda

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A opção e) está CERTA, conforme previsto no Art. 23 da IN RFB 1737/2017. A PISADA DE BOLA da alternativa a) está em inserir o ICMS no escopo dos tributos que estão isentos do RTS. GABARITO: A 5(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a alternativa que está em linha o que foi estipulado pela IN RFB 1737, de 15/09/2017: a) O RTE (Regime de Tributação Especial) não poderá ser aplicado aos bens contidos em remessa internacional mesmo quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e ainda que não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime. b) O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa. c) É permitida a importação por pessoa física na modalidade de remessa expressa de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização. d) O despacho aduaneiro de remessa internacional com base no RTS deverá ser iniciado, pela empresa de courier ou pela ECT, em até 72 (setenta e duas) horas, no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier com utilização do Siscomex Importação. e) O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. Resolução: Questão tranquila... O ERRO da alternativa a) está em dizer que o RTE não pode ser aplicado aos bens contidos em remessa internacional mesmo quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem. A opção c) está ERRADA porque é VEDADA a importação por pessoa física na modalidade de remessa expressa de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização. A alternativa d) NÃO SERVE porque o despacho aduaneiro de remessa internacional com base no RTS deverá ser iniciado no Siscomex Remessa. A opção e) é FALSA porque o valor correto seria de US$ 3.000,00 e não o que foi colocado na alternativa. Prof. Luiz Miranda

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GABARITO: B

3 – IN SRF 680/2006 (alterada pelas IN RFB 1759/2017 e IN RFB 1790/2018) A IN SRF 680/2006 é uma das que considero “CLÁSSICAS”. Isso porque é que regulamenta o Despacho Aduaneiro de Importação. No final de 2017, sofreu algumas alterações pela publicação das IN RFB 1759/2017 e IN RFB 1790/2018. Por isso mesmo, usando um conhecido jargão aduaneiro, toda vez que a RFB “mexe na 680” a ESAF “fica de olho”...Taí uma boa opção para explorar novas questões... Dentre as alterações destaca-se: A inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno. Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho. Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização. Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow – novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho. Ressalta-se ainda a nova redação do Art. 61 da IN RFB 680/2006, que trata Prof. Luiz Miranda

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de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação. Logo agora no início de 2018, pela publicação da IN RFB 1790/2018 ocorreu uma atualização importante na IN RFB 680/2006, no caso a inserção do Art. 47-A, conforme segue: Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex: I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária; II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva. § 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS. § 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave: I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

4 – IN SRF 611/2006 (alterada pela IN RFB 1737/2017) A IN SRF 611/2006 também é uma daquelas consideradas “CLÁSSICAS”, principalmente para quem for trabalhar na Aduana. Isso porque trata do Despacho SIMPLIFICADO de Importação. A IN SRF 611/2006 foi atualizada pela IN RFB 1737/2017 (a de Remessa) da seguinte forma: a) Foram revogados os Art. 5º (que tratava dos casos de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não Prof. Luiz Miranda

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ultrapassasse US$ 500.00 e que eram submetidos ao RTS), e o Art. 32 (que cuidava dos casos de bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00). Isso porque tais situações agora estão regulamentadas no escopo da própria IN RFB 1737/2017. b) Foi incluído o Art. 54-A, que deixa claro que os casos de DSI e DSE que envolvam remessas transportadas via ECT ou empresa de courier não são mais tratados pela IN SRF 611/2006. Isso porque obviamente agora estes casos estão bem detalhados no escopo da própria IN RFB 1737/2017. Que tal mais uma QUESTÃOZINHA para consolidar o que aprendemos? 6(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): O controle aduaneiro das operações de exportação e de importação está cada mais célere. A atuação da Receita Federal tem permitido uma sensível diminuição nos tempos de despacho das mercadorias nos últimos anos. Os números do primeiro semestre de 2017 mostram que mais uma vez houve aumento na fluidez do despacho e do desembaraço de mercadorias pelo órgão. Além disso cabe citar a recente flexibilização de algumas regras no despacho aduaneiro e inovações nos sistemas e processos de trabalho, entre as quais não se inclui: a) Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow – novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior; b) Possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno; c) Modificação na sistemática da entrega fracionada de mercadoria importada, com a dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de 15 (quinze) dias úteis para 60 (sessenta) dias corridos contados do início do despacho; d) Possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas; e) Permissão para que a empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil possa, a seu critério, e imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação e independentemente do canal de seleção no Siscomex, utilizar Prof. Luiz Miranda

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economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária. Resolução: Questão sobre as “novidades da 680”... Quase todas as opções descrevem inovações que foram recentemente introduzidas. O ERRO da alternativa c) está no novo prazo para conclusão da entrega fracionada. O correto seria 30 dias corridos. GABARITO: C

5 – IN RFB 1781/2017 Tendo em vista a conversão da Medida Provisória nº 795 de 17/08/2017 na Lei nº 13.586 de 28/12/2017, houve no dia seguinte (29/12/2017) a emissão da IN RFB 1781, que passou a ser a nova Instrução Normativa relacionada ao (polêmico) Regime Especial do Repetro-SPED. Formalmente dizendo, a IN RFB 1781 é o ato normativo da RFB que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural. Com a nova legislação, o Repetro (regime anterior) permanecerá vigente até 31/12/2020. O Repetro-Sped será opcional, no período de 1/1/2018 até 31/12/2018, para os atuais beneficiários do Repetro. A nova IN RFB 1781/2017 revogou completamente a IN RFB 1743/2017 e provocou alterações na IN RFB 1415/2013, (que foram abordadas detalhadamente na Aula de Regimes Aduaneiros Especiais), suas principais inovações são as seguintes: a) Logo no se Art 1º foi deixado claro que o REPETRO-SPED também se destina aos bens a serem utilizados nas atividades de pesquisa e lavra e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção; b) inclusão de uma nova modalidade de aplicação do regime: a importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação; c) adoção do Sped para seu controle contábil em substituição ao atual sistema informatizado usado para controlar o Repetro; d) Repetro-Sped passa a contemplar o controle das admissões temporárias para utilização econômica com pagamento proporcional;

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e) divulgação da lista de bens que definitivamente e de bens que temporariamente no Repetro-Sped;

podem podem

ser importados ser admitidos

f) dispensa de habilitação para as empresas que admitirem bens temporariamente para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos federais. g) Inclusão do §11 ao Artigo 3º, com a previsão de vedação expressa de importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo para permanência definitiva no país; h) O §2º do Art. 6º implementou a concessão de prazo de 10 dias para a juntada de documento faltante no pedido de habilitação e especifica que o prazo de 30 dias que a RFB possui para analisar o pedido de habilitação será interrompido enquanto o requerimento de complementação da documentação não for atendido; i) Previsão expressa no artigo 9º de que o montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do Repetro-Sped será consubstanciado em Termo de Responsabilidade; j) Exigência de prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos, nas modalidades de depósito em dinheiro, fiança ou seguro aduaneiro, sendo a mesma dispensada se o montante dos tributos for inferior a R$ 100.000,00 (Art. 10º); k) Especificação mediante conteúdo do inciso II do Art. 11 que qualquer pessoa jurídica poderá conceder fiança, desde que seu patrimônio líquido seja cinco vezes o valor da garantia prestada ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); l) Inclusão do Artigo 38 concedendo a possibilidade de apresentação de recurso em face das decisões denegatórias relativas ao regime, no prazo de 10 dias. m) Esclarecimento no sentido de informar que os pedidos de Repetro protocolados antes da publicação IN RFB 1.781/2017 e ainda pendentes de decisão serão analisados de acordo com a Norma vigente à época do pedido; n) Previsão da necessidade de registro de nova DI, inclusive nos casos de substituição de beneficiário para os casos de migração dos regimes da IN RFB n.º 1415/2013 para o Repetro-Sped; o) A habilitação ao Repetro-Sped será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com Prof. Luiz Miranda

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jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada, para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, e terá validade em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2040. Vamos a uma PREGUNTINHA para tentar consolidar o tema... 7(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Em recente evento, realizado no dia 27/02/2018 na sede da FIRJAN, representantes de empresas do mercado de petróleo e gás defenderam a importância do novo Repetro para garantir um ambiente mais competitivo ao seu encadeamento produtivo. O evento debateu as alterações tributárias promovidas com a recente edição da Lei nº 13.586/17 e da Instrução Normativa (IN) nº 1.781/17. Entre as alterações propostas não podemos citar: a) O Repetro-Sped passa a contemplar o controle das admissões temporárias para utilização econômica com pagamento proporcional de tributos federais; b) Inclusão de uma modalidade de aplicação do regime: importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação; c) Previsão expressa de que o montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do Repetro-Sped será consubstanciado em Termo de Responsabilidade; d) Concessão de prazo de 10 dias para a juntada de documento faltante no pedido de habilitação e especificação de que o prazo de 30 dias que a RFB possui para analisar o pedido de habilitação não será interrompido enquanto o requerimento de complementação da documentação não for atendido; e) Dispensa de habilitação para as empresas que admitirem bens temporariamente para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos federais. Resolução: Questão relativamente simples... O ERRO da alternativa d) está bem evidente. Se o prazo não fosse interrompido, bastava ao interessado deixar de apresentar a documentação faltante e esperar vencer os 30 dias para “forçar a barra” junto à RFB. GABARITO: D

6 – IN RFB 1785/2018 A recém-chegada IN RFB 1785/2018 atualizou a IN RFB 1598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (o famoso OEA), inovando e modernizando o programa. Suas alterações Prof. Luiz Miranda

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focaram-se na principalmente simplificação de alguns procedimentos. Entre as mesmas vale citar: a) Nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduziuse o escopo de análise e excluíram-se critérios desnecessários ou redundantes. Houve uma redução significativa nos critérios de Conformidade, passando de 11 (onze) para 8 (oito); b) Houve a criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo mais transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação; c) Houve a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), que foi substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 31.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; e d) Promoveu-se a possibilidade de certificação mais rápida através do histórico do interessado e da possibilidade de dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito, sem perder, entretanto, qualidade ou controle do processo. O segundo aspecto de mudança importante trazido pela nova Instrução Normativa foi a implementação de um modelo descentralizado para a execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA), em 7 (sete) Centros Regionais, que foram nominados quando a publicação do novo Regimento Interno da RFB, que entrou plenamente em vigor a partir de 01/01/2018: a) Alfândega do Porto de Manaus; b) Alfândega de Recife; c) Alfândega de Belo Horizonte; d) Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos; e) Alfândega do Porto de Santos; f) Delex São Paulo; e g) Alfândega de Curitiba. Para garantir a uniformidade de procedimentos em todos os centros regionais, a gestão do programa OEA caberá à recém-criada Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (DIGIN). 8(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Com a consolidação e a maturidade do Programa OEA, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação e promover aprimoramentos em Prof. Luiz Miranda

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procedimentos existentes. Neste sentido, em janeiro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.785, que simplifica o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e promove aprimoramentos em alguns procedimentos existentes. Entre as alterações propostas destaca-se: a) Nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, aumentou-se (reduziu-se) o escopo de análise e excluíram-se critérios desnecessários ou redundantes; b) Houve a criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo menos (mais) transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação; c) Houve a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), que foi substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 19.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; d) Promoveu-se a possibilidade de certificação mais rápida além da dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito. Entretanto não foi permitida a certificação mediante análise do histórico do interessado; e) Implementação de um modelo descentralizado para a execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA), em 7 (sete) Centros Regionais. Resolução: Mais uma Questão tranquila... O ERRO da opção a) está em afirmar que houve aumento no escopo de análise dos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade. O ABSURDO da alternativa b) está em dizer que a criação do Anexo II trouxe menos transparência ao programa. Na opção c) a norma correta seria ISO 31.000 e não a que foi especificada na assertiva. Opção FALSA. A alternativa d) se EQUIVOCA ao dizer que não foi permitida a certificação mediante análise do histórico do interessado. GABARITO: E

7 – Internalização da Legislação Aduaneira Aplicada ao Mercosul O conhecimento sobre a estrutura e funcionamento do Mercosul e suas normas é obrigatório para todos os futuros Analistas-Tributários e Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Não vamos esmiuçar aqui todos os detalhes deste Bloco Regional, uma vez Prof. Luiz Miranda

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que tal tarefa está reservada para as Aulas de Comércio Internacional do Exponencial Concursos, mas é importante conhecer um pouco do mesmo para entender como se relacionam suas normas com a disciplina Legislação Aduaneira. Na sequência apresentamos o “organograma simplificado” do Mercosul:

Figura 02 - Estrutura Institucional (simplificada) do Mercosul

Dos órgãos do Mercosul, o mais importante é o CONSELHO DO MERCADO COMUM (CMC). O CMC é o Órgão Político superior e decisório: reúne-se 02 vezes por ano, sendo que pelo menos 01 vez com a Participação dos Presidentes da República. Sendo integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e de Economia de cada Estado-Membro, tem a responsabilidade da condução política do Processo de Integração e exerce a titularidade de personalidade jurídica do Mercosul. O CMC emite Decisões (obrigatórias) e Recomendações. O GRUPO DO MERCADO COMUM (GMC) é um Órgão Executivo: reúnese em média 04 vezes por ano, mas pode realizar reuniões sempre que necessário. Tem como principal objetivo garantir o cumprimento das decisões emanadas pelo CMC. Possui 14 subgrupos de trabalho e uma das suas principais atribuições é a modificação da NCM e da TEC, quando necessário. O GMC emite Resoluções, que também são obrigatórias. Por fim, para os objetivos desta Aula, vale citar a COMISSÃO DE Prof. Luiz Miranda

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COMÉRCIO DO MERCOSUL (CCM). Criada pelo Protocolo de Ouro Preto, a CCM é um órgão auxiliar do GMC, e reúne-se pelo menos 01 vez por mês na sede da Secretaria do Mercosul em Montevidéu. Sua principal função é a Fiscalização das políticas Comerciais no âmbito do Bloco. Por sua vez, a CCM emite Diretrizes, que são de cumprimento obrigatório. Os atos normativos emanados pelo Mercosul (Decisões, Resoluções e Diretrizes), podem classificados em 02 (duas) categorias: Normas de Funcionamento Interno do Mercosul, que possuem aplicabilidade imediata, e as Normas de Conduta, que necessitam da aprovação pelo parlamento e incorporação ao ordenamento jurídico de cada EstadoMembro do Mercosul para poder produzir efeitos.

Decisões CMC Recomendações Atos Normativos do Mercosul

GMC

Resoluções

CCM

Diretrizes

Conforme já mencionamos acima, as Normas de Conduta necessitam de incorporação ao ordenamento jurídico para que produzam efeito. Por outro lado, dependendo do tipo de matéria, são incorporadas à legislação nacional mediante 02 (dois) procedimentos distintos, um solene e outro simplificado. O procedimento solene, que depende da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, é utilizado para Normas de Conduta com matérias que constituam ao país compromissos gravosos. Já o procedimento simplificado, de responsabilidade apenas do Executivo, é utilizado para outras matérias tratadas em Normas de Conduta que não incorram neste tipo de situação. Como já foi dito, a internalização pelo Procedimento Solene depende dos Poderes Executivos e Legislativo. Já o Procedimento Simplificado depende apenas do Poder Executivo. O Procedimento Solene possui 04 (quatro) etapas distintas, conforme descrito abaixo: I - Negociação: Responsabilidade do Poder Executivo, mediante atuação do MRE (Ministério das Relações Exteriores) Prof. Luiz Miranda

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II - Assinatura: Também de Responsabilidade do Poder Executivo, no caso brasileiro a Norma que foi negociada é assinada pelo Ministro das Relações Exteriores. III - Aprovação: Esta fase tem 02 etapas, uma no Poder Executivo e outra no Legislativo. A Norma que tenha sido assinada pelo MRE é encaminhada ao Presidente da República, que pode aceitá-la ou rejeitá-la. Se aceita, a mesma segue para aprovação no Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo. IV - Ratificação: É um ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da República. Não há prazo para a emissão desse ato, que depende de conveniência e oportunidade. A partir da ratificação, a Norma passa a ter validade jurídica internacional, ou seja, ela é válida internacionalmente. V – Promulgação, Publicação e Vigência: Ato do Presidente da República, a promulgação confirma a existência da Lei dentro do ordenamento jurídico. Por fim, a publicação dá a devida publicidade, estabelecendo quando entrará em vigor e deverá ser obedecida por todos.

Quais são os principais Atos Normativos no âmbito do Mercosul que vale a pena conhecer para fins de Legislação Aduaneira? Decisão Mercosul CMC 13/07: Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias. Esta norma na prática confirma a validade e a aplicação do AVA-GATT no âmbito do Mercosul. Decisão Mercosul CMC 53/08: Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul. A legislação brasileira, incluindo a Instrução Normativa RFB 1059/2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicável aos bens de viajante, necessita estar alinhada com o conteúdo desta Decisão. Vale a pena ainda citar a Decisão Mercosul CMC 09/09: Sistema de pagamento em moeda local. Foi uma Decisão interessante, que já está em funcionamento entre Brasil e Argentina, tendo sido regulamentada pelos respectivos Bancos Centrais. Na prática, pela implementação desta decisão é possível agora pagar pelas importações em pesos e reais, para Argentina e Brasil, respectivamente, sem a necessidade do famoso “fechamento de câmbio” em moeda forte (dólar na maioria dos casos). Isso representa uma redução de custo importante para os intervenientes e um impacto menor nas reservas internacionais de cada país. Para mim seria um bom tema para uma questão discursiva. Prof. Luiz Miranda

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8 –Contrabando e Descaminho. Princípio da Insignificância. Não apenas para o cidadão comum, mas inclusive entre os agentes públicos responsáveis pela sua fiscalização e repressão sempre existiu uma dificuldade especial na identificação, separação e individualização dos crimes de Contrabando e Descaminho. Tanto era assim que foi necessário alterar a legislação para tentar “pacificar” o tema. A Lei nº 13.008, de 26/06/2014, finalmente alterou o Código Penal, desdobrando o Contrabando e o Descaminho em Artigos diferentes. Com isso as coisas ficaram (um pouco) mais simples. Vamos à “letra da lei”: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (...) Agora ficou mais simples diferenciar os casos. O muambeiro que é surpreendido com Iphones escondidos e colados ao corpo com fita isolante comete DESCAMINHO. O elemento que tenta importar uma “arma química para destruição em massa” (mercadoria proibida) comete o crime de CONTRABANDO. Então aquele seu conhecido que traz mercadorias de Assunção é muito provavelmente um “descaminhador” e não um “contrabandista”. No que se refere ao Princípio da Insignificância, também conhecido como crime de bagatela, há alguns requisitos essenciais que necessitam ser observados para que o mesmo possa ser aplicado: I - mínima ofensividade da conduta do agente; II - nenhuma periculosidade social da ação; III - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e IV - inexpressividade da lesão jurídica provocada (ex: o furto de uma caixa de fósforos). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade Prof. Luiz Miranda

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da própria ordem social.

Princípio da Insignificância

Mínima Ofensividade

Nenhuma Periculosidade

Reduzida Reprovabilidade

Inexpressividade da Lesão Jurídica

Importante esclarecer que a jurisprudência não permite a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de contrabando. Por outro lado, temos uma situação especial no que se refere aos cigarros estrangeiros: a Jurisprudência já está pacificada no sentido de que a importação fraudulenta de cigarros constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância. Para finalizar a Aula (e o curso !) precisamos abordar agora uma polêmica no que se refere ao valor mínimo para se estabelecer a insignificância. O Art. 20 da Lei nº11.033/2004, estipulou um valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) para que a Fazenda Nacional execute dívidas fiscais. Por outro lado, a Portaria MF 75/2012 estabeleceu um valor mínimo de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de ações de execução fiscal. “E agora José?” (e Maria...rs rs) Como fazemos para aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho? Na prática, o Poder Judiciário tem considerado como parâmetro para o valor mínimo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi estabelecido em Lei. De acordo com as sentenças proferidas, somente a Lei pode alterar um parâmetro definido em Lei. (diga-se de passagem, faz todo o sentido...) A pincelada final do curso (final mesmo, eu sei que vocês não me aguentam mais...) é sobre o conceito de extinção da punibilidade para crimes contra a ordem tributária. O Artigo 34 da Lei nº 9.249/1995 especifica que : Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, Prof. Luiz Miranda

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inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Importante enfatizar que tal dispositivo é aplicável somente ao crime de descaminho. Isso porque a prática de contrabando não se encaixa em nenhuma das categorias de crimes acima citados, tendo em vista as modificações do Art. 334 no código penal que foram promovidas pela Lei nº 13.008 de 2014. O crime de descaminho passou a relacionar-se com o não recolhimento, ou recolhimento parcial, do tributo devido pela importação. E o Contrabando vinculou-se com a importação proibida.

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9 - QUESTÕES COMENTADAS Que a imagem abaixo sirva de inspiração a todos vocês para a conquista de seus sonhos...

Figura 03 – Aluno Exponencial comemorando sua Aprovação no Concurso! (Copyright MGM)

9(AFRFB/2012) Acerca das isenções do Imposto de Importação, e sobre a internalização da legislação aduaneira aplicável ao MERCOSUL, é incorreto afirmar que: a) a isenção do Imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas. b) para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por bagagem acompanhada a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. c) estão excluídos do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e as partes e peças desses bens, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tais bens poderão ingressar no País sob o regime de admissão

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temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país. d) a isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial. e) segundo o Supremo Tribunal Federal, sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL. Resolução: Questão enorme, porém bem tranquila... Observem que a opção b) afirma que bagagem acompanhada é aquela que está amparada por conhecimento de carga. Hein? Imagina ter que providenciar um AWB para cada mala que você trouxer da sua viagem internacional? GABARITO: B

10- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a opção incorreta no que se refere ao Siscomex Remessa: a) A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR (Declaração de Importação de Remessa) será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da DIR e de aplicação do RTS (Regime de Tributação Simplificada). b) O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa; c) A importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), e o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário; d) O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado para os bens sujeitos a licenciamento de importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Polícia Federal;

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e) O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa não possui sem restrição a limite de valor para remessas internacionais que contenham documentos; bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, nas hipóteses em que houver o reconhecimento da não incidência de tributo; bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais; bens importados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas não se aplica a cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio tendo em vista recente regulamentação emitida pelo Banco Central relativa à prevenção do crime de lavagem de dinheiro. Resolução: Comentando cada opção... A alternativa a) está de ACORDO com o que foi regulamentado no § 1º do Art.35 da IN RFB 1737/2017. A opção b) CUMPRE com o previsto no Art.36 da IN RFB 1737/2017. A alternativa c) está EM LINHA com o § 1º e os incisos I e II do Art. 37 da IN RFB 1737/2017. A opção d) está CORRETA conforme o que está disposto no inciso I do Art. 39 da IN RFB 1737/2017. O ERRO da alternativa e) está em excluir cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. GABARITO: E

11- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a alternativa correta sobre Suspensão, Imunidade, Não Incidência e Isenção de Imposto de Importação nas encomendas internacionais efetivadas mediante o serviço de Remessa Expressa: a) Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional: documentos; bens nacionais ou nacionalizados, integrantes de bagagem acompanhada e bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, e que retornem ao País. b) Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional: amostras com valor comercial; bens de uso ou consumo pessoal, usados, integrantes de bagagem desacompanhada e bens considerados sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares norte-americanos). c) Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa internacional com base em DIR e mediante aplicação de imunidade, quando se tratar de Prof. Luiz Miranda

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importação de livros, jornais e periódicos ou de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou estrangeiros. d) Para fins de aplicação da isenção, considera-se amostra sem valor comercial qualquer bem importado sob essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua comercialização; e) Os bens contidos em remessa internacional poderão ingressar no País com suspensão do pagamento do Imposto de Importação sob o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Resolução: Comentando uma a uma... O ERRO da alternativa a) está evidente como uma fratura exposta. Bagagem ACOMPANHADA não é objeto de Remessa Internacional. A opção b) NÃO SERVE porque o correto seriam amostras SEM valor comercial. A alternativa c) é FALSA porque a imunidade do caso que foi descrito se restringe a obras de artistas brasileiros. A opção e) está EQUIVOCADA porque a suspensão de Imposto de Importação se aplica apenas para Remessa Internacional sob o Regime Especial de ADMISSÃO TEMPORÁRIA. GABARITO: D

12- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Indique a opção incorreta sobre o procedimento de Seleção e Conferência Aduaneira realizado no âmbito do Siscomex Remessa: a) As empresas de courier e a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal responsável pela fiscalização. b) O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR, sendo que a análise do valor aduaneiro não se inclui na atividade de exame documental. c) A seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema, sendo que as remessas não selecionadas para fiscalização ou para conferência aduaneira serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa.

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d) A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva. e) A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um representante da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ou da Empresa de Courier, conforme o caso. Resolução: Comentando cada alternativa... A alternativa a) está DE ACORDO com o § 1º do Art. 45 da IN RFB 1737/2017. A opção c) CUMPRE com que está especificado no § 2º do Art. 45 e com o Art. 46 da IN RFB 1737/2017. A alternativa d) está EM LINHA com o Art. 47 da IN RFB 1737/2017. A opção e) está CORRETA, tendo em vista o disposto no Art. 49 da IN RFB 1737/2017. O ERRO da alternativa b) está em dizer que a análise do valor aduaneiro não se inclui na atividade de exame documental. GABARITO: B

13- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Sobre a interposição de exigências fiscais no decorrer do despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais pode-se dizer: a) Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR, sendo que a Empresa de Courier ou a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) poderá comunicar a exigência fiscal ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz. b) As exigências fiscais deverão ser cumpridas pelo destinatário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa. c) Caso a exigência decorra de discordância em relação ao valor do crédito tributário informado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ou pela empresa de courier. d) Caso o destinatário manifeste inconformidade quanto à decisão sobre Pedido de Revisão de Declaração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá

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efetuar o lançamento pelo valor da parte controversa do crédito tributário mediante nota de crédito. e) Tendo ocorrido lançamento do crédito tributário pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após decisão tomada em Pedido de Revisão de Declaração interposto pelo destinatário, a remessa internacional poderá ser entregue mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária para garantia do crédito lançado. Nesta hipótese não será necessário proceder com o pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário. Resolução: Comentando as alternativas... O ERRO da alternativa a) está em dizer que a Empresa de Courier e a ECT “poderão” comunicar a exigência fiscal ao destinatário. O termo correto seria “deverão”. A opção b) é FALSA porque o prazo de cumprimento das exigências fiscais é de 30 (trinta) dias contados da inserção das mesmas no Siscomex Remessa. A alternativa d) está ERRADA porque o lançamento da parte controversa de crédito tributário é feito mediante o bom e velho AUTO DE INFRAÇÃO. Por fim, a opção e) tenta ENGANAR os distraídos ao dizer que não será necessário para o destinatário pagamento da parte incontroversa do crédito tributário. Se não há controvérsia o pagamento do crédito tributário DEVE SIM ser efetuado. GABARITO: C

14- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) No que diz respeito aos procedimentos de Descaracterização do Despacho com Base em DIR e sobre devolução da Remessa Internacional, assinale a opção correta : a) A devolução ao exterior de remessa internacional não dependerá de autorização da RFB, sendo que a solicitação de autorização de devolução poderá ser apresentada pela empresa de courier ou pela ECT. b) Poderá ser autorizada a devolução de remessa internacional ao exterior quando o pedido de autorização for apresentado antes do registro da respectiva DIR ou for autorizado o seu cancelamento. c) Não será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga ou cujo conteúdo não esteja sujeito à apreensão ou destruição. d) A empresa de courier ou a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) deverá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior das remessas internacionais em até 15 (quinze) dias contados do vencimento do prazo para cumprimento de exigência fiscal, sem manifestação Prof. Luiz Miranda

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do interessado; ou- do vencimento do prazo de guarda, sem o devido pagamento ou recolhimento do IPI - Importação. e) A empresa de courier ou a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) poderá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução da remessa ao exterior antes de transcorrido o prazo de 30 dias para cumprimento das exigências fiscais, mesmo que não seja obtida manifestação do destinatário nesse sentido. Resolução: Questão sobre descaracterização e devolução de remessa... A alternativa a) está MUITO ERRADA. Se a devolução ao exterior não dependesse da autorização da RFB, imagine o “furdunço” que haveria nos terminais de despacho... A opção c) NÃO SERVE porque a redação correta seria “...ainda não paga ou cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição...” A alternativa d) foi feita para PEGAR OS DISTRAÍDOS. Não há incidência de IPI nas remessas internacionais. A opção e) é FALSA. A redação adequada para o trecho final seria “...antes de transcorrido o prazo de 30 dias para cumprimento das exigências fiscais, desde que seja obtida manifestação do destinatário nesse sentido...” O Gabarito é a alternativa b), que está de acordo com os incisos I e II do § 3º do Art. 53 da IN RFB 1737/2017. GABARITO: B

15- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) Assinale a alternativa incorreta no que se refere à liberação da Remessa Internacional, entrega ao destinatário, pagamento do crédito tributário e recolhimento do mesmo. a) A empresa de courier ou a ECT é responsável solidário pelo crédito tributário incidente sobre remessas que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento. b) As remessas liberadas sem incidência de crédito tributário serão desembaraçadas automaticamente pelo sistema e poderão ser entregues ao destinatário. c) A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa com incidência de crédito tributário fica condicionada ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum. d) No caso de Empresa de Courier habilitada na modalidade especial ou ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a entrega da remessa fica Prof. Luiz Miranda

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autorizada antes do pagamento do crédito tributário, desde que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário informado em DIR. A ocorrência desta situação, no entanto, não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação. e) O pagamento do crédito tributário pelo destinatário de remessa internacional, será efetuado à ECT ou à empresa de courier. Já o recolhimento do crédito tributário devido nas importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado à conta única do Tesouro Nacional, pelas empresas de courier e pela ECT, por meio de DARF. Resolução: Comentando uma a uma meu povo... A opção b) reproduz o que se verifica no Art. 58 da IN RFB 1737/2017. CERTA a resposta... A alternativa c) está ADEQUADA ao conteúdo do inciso I do Art. 59 da IN RFB 1737/2017. A opção d) está CERTA. Vide inciso II, § 1º e § 2º do Art. 59 da IN RFB 1737/2017. A alternativa e) CONFERE com o disposto nos Arts 60 e 62 da IN RFB 1737/2017. O ERRO da alternativa a) está em afirmar que a ECT e a Empresa de Courier são responsáveis solidários. O certo seria apenas “responsável”. GABARITO: A

16- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) Assinale a opção errada sobre o Despacho Aduaneiro de Exportação por meio de Remessa Internacional. a) As remessas internacionais contendo bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio de Registro de Exportação (RE) e Declaração de Exportação (DE) b) o despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado sem registro no Siscomex Exportação, nos casos de exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, em caráter definitivo, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) mediante utilização do formulário DRE. c) Caso seja detectado o fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite que caracteriza a obrigatoriedade de utilização de cada tipo específico de declaração aduaneira disposta neste artigo, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas até que a declaração exigível seja registrada ou seja apresentado pedido de desistência das exportações. Prof. Luiz Miranda

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d) Não poderão ser exportados por meio de remessa internacional: cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos e moeda corrente. e) Não poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional que estejam amparados por Carnê ATA. Resolução: Questão sobre Remessa Internacional de Exportação... A alternativa a) está CORRETA porque traz o conteúdo do Art. 66 da IN RFB 1737/2017. A opção b) está CERTA conforme alínea b) do inciso I do Art. 67 da IN RFB 1737/2017. A alternativa c) apresenta-se EM ORDEM conforme § 1º do Art. 67 da IN RFB 1737/2017. A opção d) segue EM LINHA com o previsto nos incisos I e II do Art. 69 da IN RFB 1737/2017. Já a alternativa e) PISA NA BOLA ao excluir a possibilidade de exportação temporária utilizando Carnê ATA na Remessa Internacional. GABARITO: E

17(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) Assinale a opção correta sobre a Internalização da Legislação Aduaneira advinda do Mercosul. a) O CMC (Conselho do Mercado Comum) emite Decisões e Recomendações, que são obrigatórias; o GMC (Grupo do Mercado Comum) emite Resoluções, que também são obrigatórias; por sua vez, a CCM (Comissão de Comércio do Mercosul) emite Diretrizes, que são de cumprimento facultativo. b) Os atos normativos emanados pelo Mercosul (Decisões, Resoluções e Diretrizes), podem classificados em 02 (duas) categorias: Normas de Funcionamento Interno do Mercosul, que possuem aplicabilidade imediata, e as Normas de Conduta, que necessitam da aprovação pelo parlamento e incorporação ao ordenamento jurídico de cada Estado-Membro do Mercosul para poder produzir efeitos. c) as Normas de Conduta emanadas pelo Mercosul necessitam de incorporação ao ordenamento jurídico para que produzam efeito, sendo no caso brasileiro incorporadas à legislação nacional mediante apenas procedimento solene. d) No caso brasileiro, a negociação e a Assinatura de uma Norma de Conduta no âmbito do Mercosul é de Responsabilidade do MRE (Ministério das Relações Exteriores) e do Presidente do Congresso Nacional. e) De acordo com a legislação brasileira, a ratificação de uma Norma de Conduta no âmbito do Mercosul é um ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da

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República, devendo ser realizada no prazo máximo de 30 dias úteis após seu recebimento. Resolução: Vamos lá pessoal que estamos quase no fim... A alternativa a) está ERRADA porque as Recomendações do CMC são facultativas e as Diretrizes da CCM são obrigatórias. A opção c) NÃO SERVE porque existe também a possibilidade de utilização do procedimento simplificado na incorporação de Normas de Conduta do Mercosul, desde que estas últimas não contemplem compromissos gravosos. A alternativa d) é FALSA porque o Presidente do Congresso Nacional não participa da negociação nem da assinatura de uma Norma de Conduta no âmbito do Mercosul. A opção e) está INCORRETA ao estabelecer um prazo para a ratificação da norma de conduta pelo Poder Executivo. GABARITO: B

18- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda). Assinale a opção ERRADA sobre Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância. a) A Jurisprudência está pacificada no sentido de que a importação fraudulenta de cigarros constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância. b) Os requisitos essenciais que necessitam ser observados para que o Princípio da Insignificância possa ser aplicado são: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. c) Pela alteração do código Penal estabelecida na Lei nº 13.008, de 26/06/2014, a definição dos crimes de Contrabando e Descaminho ficou disposta em Artigos Distintos. Pode-se afirmar, em linhas gerais, que CONTRABANDO é “importar ou exportar mercadoria proibida”, enquanto que DESCAMINHO é “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. d) Em relação ao princípio da insignificância, o Poder Judiciário tem considerado como parâmetro para sua aplicação o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Extingue-se a punibilidade dos crimes relativos à ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Tal extinção aplica-se tanto para o crime de contrabando quanto para o crime de descaminho. Resolução: Última questão do curso. Obrigado mais uma vez pela paciência FUTUROS COLEGAS... Prof. Luiz Miranda

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A alternativa a) está CERTINHA. Importante enfatizar que aqueles pacotes cheios de cigarros paraguaios escondidos na bagagem correspondem ao Crime de Contrabando. A opção b) está CORRETA, em linha com o que foi estabelecido pelo STF. A alternativa c) está EM LINHA com o que foi estabelecido pela Lei nº 13.008/2014. A opção d) está EXATA. São inúmeras as decisões judiciais proferidas nestes termos. O ERRO da alternativa e) está em incluir o crime de contrabando rol dos ilícitos alcançados pela extinção de punibilidade. Tal benefício estende-se apenas ao crime de descaminho. GABARITO: E

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10 – LISTA DE QUESTÕES 1(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): A IN RFB 1737/2017 trouxe inúmeras inovações no campo de Remessa Postal, Remessa Internacional e Remessa Expressa. Assinale a opção correta no que diz respeito aos conceitos nela regulamentados : a) Empresa de Courier é uma pessoa jurídica estabelecida no País que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). b) Remessa Internacional é a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade de Empresa de Courier e Remessa Expressa Internacional é transportada sob responsabilidade da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). c) Remessa Postal Internacional é o objeto de correspondência, a encomenda ou a remessa expressa postal, movimentado por Empresa de Courier com operadores designados estrangeiros. d) Terminal de Carga Expressa (TECEX) é um recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de Remessas Postais Internacionais. e) Remessa Expressa Internacional é a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier.

2(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a opção incorreta no que se refere ao que foi regulamentado pela IN RFB 1737, de 15/09/2017 para a habilitação do serviço de Remessas Expressas Internacionais: a) A habilitação para a Empresa de Courier realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas modalidades de habilitação comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional; e habilitação especial, concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária. b) Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), na condição de Prof. Luiz Miranda

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transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que dispuser, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada. c) A empresa de courier está sujeita às sanções administrativas de advertência, suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa. d) O prazo de habilitação será concedido por até 03 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação e a solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a habilitação. e) A empresa de courier habilitada na modalidade especial poderá entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos.

3(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a alternativa que contempla de forma adequada o que foi previsto no âmbito da IN RFB 1737, de 15/09/2017: a) As remessas internacionais, na importação ou exportação, não serão submetidas à inspeção não invasiva previamente à conferência aduaneira. b) As empresas de courier e a ECT não necessitam disponibilizar na Internet informações sobre dimensões das embalagens e peso compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva. c) despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular deverá ser feito única e exclusivamente na modalidade de Remessa Expressa. d) Empresa de courier habilitada na modalidade comum e certificada OEA, poderá realizar despacho de exportação com base em (DU-E) em recinto exclusivo e alfandegado para atividades de importação e exportação. e) O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, apenas antes do curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier, pela ECT ou pela RFB.

4(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a opção incorreta no que se refere ao que foi especificado pela IN RFB 1737, de 15/09/2017 para o RTS (Regime de Tributação Simplificada): a) Os bens submetidos a despacho aduaneiro de remessas internacionais com base no RTS estão isentos de: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Prof. Luiz Miranda

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Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). b) Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual. c) O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS (Regime de Tributação Simplificada) d) O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento), sendo que a tributação terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional. e) Não poderão ser importados ao amparo do RTS (Regime de Tributação Simplificada) bebidas alcoólicas e bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria). 5(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a alternativa que está em linha o que foi estipulado pela IN RFB 1737, de 15/09/2017: a) O RTE (Regime de Tributação Especial) não poderá ser aplicado aos bens contidos em remessa internacional mesmo quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e ainda que não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime. b) O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa. c) É permitida a importação por pessoa física na modalidade de remessa expressa de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização. d) O despacho aduaneiro de remessa internacional com base no RTS deverá ser iniciado, pela empresa de courier ou pela ECT, em até 72 (setenta e duas) horas, Prof. Luiz Miranda

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no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier com utilização do Siscomex Importação. e) O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

6(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): O controle aduaneiro das operações de exportação e de importação está cada mais célere. A atuação da Receita Federal tem permitido uma sensível diminuição nos tempos de despacho das mercadorias nos últimos anos. Os números do primeiro semestre de 2017 mostram que mais uma vez houve aumento na fluidez do despacho e do desembaraço de mercadorias pelo órgão. Além disso cabe citar a recente flexibilização de algumas regras no despacho aduaneiro e inovações nos sistemas e processos de trabalho, entre as quais não se inclui: a) Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow – novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior; b) Possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno; c) Modificação na sistemática da entrega fracionada de mercadoria importada, com a dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de 15 (quinze) dias úteis para 60 (sessenta) dias corridos contados do início do despacho; d) Possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas; e) Permissão para que a empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil possa, a seu critério, e imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação e independentemente do canal de seleção no Siscomex, utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária.

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7(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Em recente evento, realizado no dia 27/02/2018 na sede da FIRJAN, representantes de empresas do mercado de petróleo e gás defenderam a importância do novo Repetro para garantir um ambiente mais competitivo ao seu encadeamento produtivo. O evento debateu as alterações tributárias promovidas com a recente edição da Lei nº 13.586/17 e da Instrução Normativa (IN) nº 1.781/17. Entre as alterações propostas não podemos citar: a) O Repetro-Sped passa a contemplar o controle das admissões temporárias para utilização econômica com pagamento proporcional de tributos federais; b) Inclusão de uma modalidade de aplicação do regime: importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação; c) Previsão expressa de que o montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do Repetro-Sped será consubstanciado em Termo de Responsabilidade; d) Concessão de prazo de 10 dias para a juntada de documento faltante no pedido de habilitação e especificação de que o prazo de 30 dias que a RFB possui para analisar o pedido de habilitação não será interrompido enquanto o requerimento de complementação da documentação não for atendido; e) Dispensa de habilitação para as empresas que admitirem bens temporariamente para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos federais.

8(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Com a consolidação e a maturidade do Programa OEA, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação e promover aprimoramentos em procedimentos existentes. Neste sentido, em janeiro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.785, que simplifica o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e promove aprimoramentos em alguns procedimentos existentes. Entre as alterações propostas destaca-se: a) Nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, aumentou-se (reduziu-se) o escopo de análise e excluíram-se critérios desnecessários ou redundantes; b) Houve a criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo menos (mais) transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação;

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c) Houve a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), que foi substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 19.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; d) Promoveu-se a possibilidade de certificação mais rápida além da dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito. Entretanto não foi permitida a certificação mediante análise do histórico do interessado; e) Implementação de um modelo descentralizado para a execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA), em 7 (sete) Centros Regionais.

9(AFRFB/2012) Acerca das isenções do Imposto de Importação, e sobre a internalização da legislação aduaneira aplicável ao MERCOSUL, é incorreto afirmar que: a) a isenção do Imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas. b) para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por bagagem acompanhada a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. c) estão excluídos do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e as partes e peças desses bens, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tais bens poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país. d) a isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial. e) segundo o Supremo Tribunal Federal, sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos Prof. Luiz Miranda

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instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL.

10- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a opção incorreta no que se refere ao Siscomex Remessa: a) A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR (Declaração de Importação de Remessa) será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da DIR e de aplicação do RTS (Regime de Tributação Simplificada). b) O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa; c) A importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), e o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário; d) O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado para os bens sujeitos a licenciamento de importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Polícia Federal; e) O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa não possui sem restrição a limite de valor para remessas internacionais que contenham documentos; bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, nas hipóteses em que houver o reconhecimento da não incidência de tributo; bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais; bens importados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas não se aplica a cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio tendo em vista recente regulamentação emitida pelo Banco Central relativa à prevenção do crime de lavagem de dinheiro.

11- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Assinale a alternativa correta sobre Suspensão, Imunidade, Não Incidência e Isenção de Imposto de Importação nas encomendas internacionais efetivadas mediante o serviço de Remessa Expressa: a) Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional: documentos; bens nacionais

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ou nacionalizados, integrantes de bagagem acompanhada e bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, e que retornem ao País. b) Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional: amostras com valor comercial; bens de uso ou consumo pessoal, usados, integrantes de bagagem desacompanhada e bens considerados sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares norte-americanos). c) Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa internacional com base em DIR e mediante aplicação de imunidade, quando se tratar de importação de livros, jornais e periódicos ou de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou estrangeiros. d) Para fins de aplicação da isenção, considera-se amostra sem valor comercial qualquer bem importado sob essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua comercialização; e) Os bens contidos em remessa internacional poderão ingressar no País com suspensão do pagamento do Imposto de Importação sob o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.

12- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Indique a opção incorreta sobre o procedimento de Seleção e Conferência Aduaneira realizado no âmbito do Siscomex Remessa: a) As empresas de courier e a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal responsável pela fiscalização. b) O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR, sendo que a análise do valor aduaneiro não se inclui na atividade de exame documental. c) A seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema, sendo que as remessas não selecionadas para fiscalização ou para conferência aduaneira serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa. d) A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva. Prof. Luiz Miranda

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e) A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um representante da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ou da Empresa de Courier, conforme o caso.

13- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda): Sobre a interposição de exigências fiscais no decorrer do despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais pode-se dizer: a) Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR, sendo que a Empresa de Courier ou a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) poderá comunicar a exigência fiscal ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz. b) As exigências fiscais deverão ser cumpridas pelo destinatário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa. c) Caso a exigência decorra de discordância em relação ao valor do crédito tributário informado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ou pela empresa de courier. d) Caso o destinatário manifeste inconformidade quanto à decisão sobre Pedido de Revisão de Declaração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o lançamento pelo valor da parte controversa do crédito tributário mediante nota de crédito. e) Tendo ocorrido lançamento do crédito tributário pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após decisão tomada em Pedido de Revisão de Declaração interposto pelo destinatário, a remessa internacional poderá ser entregue mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária para garantia do crédito lançado. Nesta hipótese não será necessário proceder com o pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário.

14- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) No que diz respeito aos procedimentos de Descaracterização do Despacho com Base em DIR e sobre devolução da Remessa Internacional, assinale a opção correta : a) A devolução ao exterior de remessa internacional não dependerá de autorização da RFB, sendo que a solicitação de autorização de devolução poderá ser apresentada pela empresa de courier ou pela ECT. Prof. Luiz Miranda

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b) Poderá ser autorizada a devolução de remessa internacional ao exterior quando o pedido de autorização for apresentado antes do registro da respectiva DIR ou for autorizado o seu cancelamento. c) Não será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga ou cujo conteúdo não esteja sujeito à apreensão ou destruição. d) A empresa de courier ou a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) deverá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior das remessas internacionais em até 15 (quinze) dias contados do vencimento do prazo para cumprimento de exigência fiscal, sem manifestação do interessado; ou- do vencimento do prazo de guarda, sem o devido pagamento ou recolhimento do IPI - Importação. e) A empresa de courier ou a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) poderá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução da remessa ao exterior antes de transcorrido o prazo de 30 dias para cumprimento das exigências fiscais, mesmo que não seja obtida manifestação do destinatário nesse sentido. 15- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) Assinale a alternativa incorreta no que se refere à liberação da Remessa Internacional, entrega ao destinatário, pagamento do crédito tributário e recolhimento do mesmo. a) A empresa de courier ou a ECT é responsável solidário pelo crédito tributário incidente sobre remessas que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento. b) As remessas liberadas sem incidência de crédito tributário serão desembaraçadas automaticamente pelo sistema e poderão ser entregues ao destinatário. c) A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa com incidência de crédito tributário fica condicionada ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum. d) No caso de Empresa de Courier habilitada na modalidade especial ou ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a entrega da remessa fica autorizada antes do pagamento do crédito tributário, desde que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário informado em DIR. A ocorrência desta situação, no entanto, não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação. e) O pagamento do crédito tributário pelo destinatário de remessa internacional, será efetuado à ECT ou à empresa de courier. Já o recolhimento do crédito tributário devido nas importações processadas por intermédio do Siscomex Prof. Luiz Miranda

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Remessa será efetuado à conta única do Tesouro Nacional, pelas empresas de courier e pela ECT, por meio de DARF.

16- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) Assinale a opção errada sobre o Despacho Aduaneiro de Exportação por meio de Remessa Internacional. a) As remessas internacionais contendo bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio de Registro de Exportação (RE) e Declaração de Exportação (DE) b) o despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado sem registro no Siscomex Exportação, nos casos de exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, em caráter definitivo, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) mediante utilização do formulário DRE. c) Caso seja detectado o fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite que caracteriza a obrigatoriedade de utilização de cada tipo específico de declaração aduaneira disposta neste artigo, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas até que a declaração exigível seja registrada ou seja apresentado pedido de desistência das exportações. d) Não poderão ser exportados por meio de remessa internacional: cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos e moeda corrente. e) Não poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional que estejam amparados por Carnê ATA.

17(Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda) Assinale a opção correta sobre a Internalização da Legislação Aduaneira advinda do Mercosul. a) O CMC (Conselho do Mercado Comum) emite Decisões e Recomendações, que são obrigatórias; o GMC (Grupo do Mercado Comum) emite Resoluções, que também são obrigatórias; por sua vez, a CCM (Comissão de Comércio do Mercosul) emite Diretrizes, que são de cumprimento facultativo. b) Os atos normativos emanados pelo Mercosul (Decisões, Resoluções e Diretrizes), podem classificados em 02 (duas) categorias: Normas de Funcionamento Interno do Mercosul, que possuem aplicabilidade imediata, e as Normas de Conduta, que necessitam da aprovação pelo parlamento e incorporação ao ordenamento jurídico de cada Estado-Membro do Mercosul para poder produzir efeitos.

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c) as Normas de Conduta emanadas pelo Mercosul necessitam de incorporação ao ordenamento jurídico para que produzam efeito, sendo no caso brasileiro incorporadas à legislação nacional mediante apenas procedimento solene. d) No caso brasileiro, a negociação e a Assinatura de uma Norma de Conduta no âmbito do Mercosul é de Responsabilidade do MRE (Ministério das Relações Exteriores) e do Presidente do Congresso Nacional. e) De acordo com a legislação brasileira, a ratificação de uma Norma de Conduta no âmbito do Mercosul é um ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da República, devendo ser realizada no prazo máximo de 30 dias úteis após seu recebimento. 18- (Questão Inédita/2018-Prof. Luiz Miranda). Assinale a opção ERRADA sobre Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância. a) A Jurisprudência está pacificada no sentido de que a importação fraudulenta de cigarros constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância. b) Os requisitos essenciais que necessitam ser observados para que o Princípio da Insignificância possa ser aplicado são: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. c) Pela alteração do código Penal estabelecida na Lei nº 13.008, de 26/06/2014, a definição dos crimes de Contrabando e Descaminho ficou disposta em Artigos Distintos. Pode-se afirmar, em linhas gerais, que CONTRABANDO é “importar ou exportar mercadoria proibida”, enquanto que DESCAMINHO é “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. d) Em relação ao princípio da insignificância, o Poder Judiciário tem considerado como parâmetro para sua aplicação o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Extingue-se a punibilidade dos crimes relativos à ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Tal extinção aplica-se tanto para o crime de contrabando quanto para o crime de descaminho.

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11 - GABARITO 1

E

7

D

13

C

2

C

8

E

14

B

3

D

9

B

15

A

4

A

10

E

16

E

5

B

11

D

17

B

6

C

12

B

18

E

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12 – REFERENCIAL BIBILOGRÁFICO Instrução Normativa SRF 611/2006 - Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. Instrução Normativa SRF 680/2006 - Disciplina o despacho aduaneiro de importação. Instrução Normativa RFB 1059/2010 - Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante. Instrução Normativa RFB 1415/2013 - Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). Instrução Normativa RFB 1598/2015 - Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Instrução Normativa RFB 1600/2015 - Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. Instrução Normativa RFB 1737/2017 - Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante. Instrução Normativa RFB 1759/2017 - Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. Instrução Normativa RFB 1781/2017 - Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB 1415, de 4 de dezembro de 2013, e 1600, de 14 de dezembro de 2015 Instrução Normativa RFB 1785/2018 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Instrução Normativa RFB 1790/2018 - Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves.

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Lei nº 9.249/1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Lei nº 11.033/2004 - Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências. Lei nº 13.008/2014 - Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A. Decisão Mercosul CMC 53/08 – Regime Aduaneiro de Bagagem do Mercosul. Decisão Mercosul CMC 09/09 – Sistema de Pagamento em Moeda Local. Decreto 6.759/2009 (RA) – Regulamento Aduaneiro. Portaria MF 75/2012 - Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. ESAF– Questões de Concursos AFTN, TTN, TRF, AFRF, AFRFB, ATRFB, ADA, ACE

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