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APONTAMENTOS ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PSP TESTE SETEMBRO 2014 2.º CURSO FORMAÇÃO DE CHEFES PSP 2014
CONTINÊNCIAS E HONRAS ARTIGO 11.º REGRAS GERAIS DA CONTINÊNCIA E SAUDAÇÃO 1 - A continência e a saudação são deveres e a sua omissão constitui infração disciplinar. 2 - A continência e a saudação são prestadas aos símbolos da Pátria, ao Presidente da República, a todas as categorias e titulares das funções constantes do quadro I e ainda às entidades previstas no presente Regulamento. 3 - A continência é iniciada a uma distância que permita à entidade a quem é dirigida aperceber -se da sua execução e corresponder -lhe em tempo. 4 - O pessoal policial no exercício do ato de condução de qualquer veículo não presta continência. 5 - Em cumprimento de missões que exijam medidas especiais de segurança e em missões de regularização de trânsito o pessoal policial não presta continência. 6 - Regra geral, o pessoal da PSP cumprimenta todos os cidadãos com quem contacta diretamente, como sinal de boa educação e respeito, fazendo continência ou saudação, recorrendo às expressões constantes no n.º 7 do artigo anterior. ARTIGO 12.º CONTINÊNCIA E SAUDAÇÃO A SUPERIOR HIERÁRQUICO 1 - O pessoal da PSP, uniformizado ou em traje civil, cumprimenta os superiores hierárquicos ou funcionais, mesmo que estes não estejam uniformizados, logo que os reconheça ou que os mesmos se identifiquem. 2 - A iniciativa da continência ou saudação cabe ao elemento de categoria hierárquica ou funcional inferior. 3 - O pessoal da PSP a quem o superior hierárquico ou funcional se dirija executa continência ou saudação e, após a retribuição, assume uma posição respeitosa voltando a fazer a continência ou saudação quando o mesmo se retirar. ARTIGO 16.º UNIFORMIZAÇÃO E COBERTURA DA CABEÇA O pessoal uniformizado da PSP descobre a cabeça apenas: a) Quando for uso estar de cabeça descoberta; b) No interior dos edifícios da PSP, salvo determinação em contrário, nomeadamente no âmbito de cerimónias oficiais; c) No interior de viaturas policiais, salvo determinação em contrário, nomeadamente em desfiles; d) Na presença de elemento de categoria superior que esteja de cabeça descoberta, após ter feito o cumprimento policial, designadamente no caso de apresentação. ARTIGO 18.º SUBORDINADO DIRIGINDO-SE A SUPERIOR 1 - O elemento da PSP ao dirigir-se a outro de categoria ou função mais elevada efetua a continência ou saudação e pede licença, aproximando-se logo que a obtenha, comunicando o que vai fazer ou ouvindo o que tenha de lhe ser comunicado. 2 - Para se retirar, pede licença para o fazer ao mesmo tempo que efetua a continência ou saudação e abandona o local. 3 - O elemento da PSP acompanhado de superior hierárquico ou funcional a quem outro se dirija pede licença ao primeiro para atender o que se lhe dirigiu. 4 - O superior hierárquico ou funcional toma a posição de sentido ou de respeito para receber a apresentação de subordinado, tomando a mesma posição os que com ele se encontrem. ARTIGO 19.º PESSOAL ACOMPANHANDO SUPERIOR HIERÁRQUICO OU FUNCIONAL 1 - O elemento da PSP uniformizado acompanhando superior hierárquico só presta continência a quem esse superior deva prestar. 2 - Quando o elemento policial uniformizado acompanha superior funcional não policial, presta continência ou saudação ao pessoal policial de categoria superior à sua e corresponde à que lhe for dirigida.
3 - Sempre que um elemento da PSP acompanhar um superior hierárquico ou funcional, deve ceder -lhe a direita. 4 - No caso de serem dois elementos da PSP a acompanhar um superior hierárquico ou funcional, devem ceder-lhe a posição central. 5 - Quando um elemento da PSP acompanhar um superior hierárquico ou funcional junto a uma parede ou num passeio, o subordinado deve ceder -lhe a posição interior. PAULO GOUVEIA 2. A N.º 19 MATRICULA Nº 151833
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ARTIGO 29.º CONTINÊNCIA DE ELEMENTO ARMADO 1 - Para efeito de continências e honras da PSP, considera -se armado o elemento que porte espada desembainhada ou que empunhe qualquer arma. 2 - A continência do elemento armado com espada e a pé firme é feita obedecendo à seguinte sequência, conforme as circunstâncias: a) Firme; b) Sentido; c) Perfilar -arma; d) Apresentar -arma ou funeral -arma; e) Abater espada. 3 - A continência do elemento armado com pistola-metralhadora e a pé firme é feita obedecendo à seguinte sequência, conforme as circunstâncias: a) Firme; b) Sentido; c) Ombro -arma; d) Apresentar arma ou funeral -arma. 4 - A continência é desfeita, conforme as circunstâncias, pela sequência inversa à indicada. ARTIGO 31.º CONCEITO DE FORÇA DA PSP 1 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se força a que tiver um efetivo mínimo de dois elementos da PSP, exercendo um deles o comando. 2 - Considera-se força armada a que seja integrada por pessoal policial que empunhe espada desembainhada, pistola ou qualquer outra arma. 3 - Considera-se força desarmada a que seja integrada por pessoal policial que porte espada embainhada, pistola ou qualquer arma em bandoleira ou a tiracolo. ARTIGO 32.º COMPOSIÇÃO DAS FORÇAS Para efeitos do presente Regulamento, considera-se a seguinte composição mínima das forças: a) Uma equipa - sete elementos da carreira de agente com comando de elemento da carreira de chefe; b) Um subgrupo - três equipas com comando de subcomissário; c) Um grupo - dois subgrupos com comando de comissário.
ARTIGO 33.º NORMAS GERAIS 1 - Uma força da PSP presta continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, às restantes entidades previstas neste Regulamento, aos elementos da PSP de categoria superior ao do respetivo comandante e à passagem de outra força, salvo se esta for comandada por elemento da PSP de categoria inferior ao do comandante daquela força. 2 - A força da PSP ao passar perto de instalações da PSP ou de outro local onde esteja a ser hasteada ou arriada a Bandeira Nacional com as devidas honras procede da seguinte forma: a) Quando a Bandeira Nacional estiver a uma distância inferior a 100 m, suspende a marcha, volve ao flanco e presta continência nos termos previstos no presente Regulamento; b) Quando não estiver em linha de vista e for audível o Hino Nacional ou o toque de continência, suspende a marcha, volve ao flanco e toma a posição de sentido, virada para a origem do som. ARTIGO 39.º BANDEIRA NACIONAL 1 - A Bandeira Nacional é o símbolo da Pátria, representando a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal. 2 - O Estandarte Nacional é a forma da Bandeira Nacional privativa da Direção Nacional, de unidades de polícia, de estabelecimentos de ensino policial, dos Serviços Sociais da PSP e das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto a quem foi concedido o direito da sua posse e uso. 3 - Nas instalações da PSP, a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, é suspensa em lugar honroso e bem destacado mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afetar o respeito que lhe é devido. ARTIGO 40.º HASTEAR E ARRIAR A BANDEIRA NACIONAL NA PSP HASTEAR ÁS 09H00 E ARREAR AO POR DO SOL h) Quaisquer forças e elementos da PSP que se situem a menos de 100 m do local prestam as continências que no presente Regulamento estão estabelecidas para cada caso, descobrindo -se e perfilando -se os que façam uso de traje civil;
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PLANO DE UNIFORMES ARTIGO 2.º DISPOSIÇÕES GERAIS Sem prejuízo das exceções previstas no regulamento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento, durante a frequência dos cursos de formação inicial e de especialidade da Unidade Especial de Polícia, será encargo da PSP. 2 - As normas referentes à desistência, condições de uso, deterioração e substituição de artigos de fardamento pelos elementos que frequentem o curso de formação de oficiais de polícia e de agentes serão objeto de despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta dos dirigentes máximos dos respetivos estabelecimentos de ensino. 3 - A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de fardamento, sempre que este não se encontre em condições de apresentação e utilização, é da responsabilidade do elemento policial, exceto se tal resultar de situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com competência disciplinar. 4 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o elemento policial comunicá-la imediatamente, por escrito, ao respetivo superior hierárquico, que, após instrução do respetivo processo e verificados os pressupostos do número anterior, providenciará junto dos serviços competentes pela substituição das peças a renovar ou pela respetiva indemnização ARTIGO 2.º CONDIÇÕES DO USO DO FARDAMENTO 1 - O pessoal com funções policiais da PSP está obrigado ao uso de uniforme quando em serviço nos comandos, unidades, estabelecimentos de ensino e organismos da PSP e nos atos de serviço no exterior daqueles. 2 - Ao pessoal com funções policiais não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor. 3 - Para além dos períodos e locais referidos no número anterior, o diretor nacional da PSP pode determinar o uso de fardamento sempre que as circunstâncias o aconselhem. 4 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o diretor nacional pode dispensar o uso de fardamento. 5 - O pessoal com funções policiais da PSP está ainda obrigado à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de uniforme, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos neste diploma ou em despacho do diretor nacional. 6 - Os artigos de vestuário usam-se sempre devidamente abotoados, com fecho corrido ou apertados, de acordo com as respetivas características. 7 - O uso dos uniformes, fardamento, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP não é permitido a cidadãos que não tenham funções policiais na PSP, exceto mediante autorização expressa do diretor nacional da PSP, em casos devidamente fundamentados.
ARTIGO 3.º INTERDIÇÃO DO USO DE UNIFORME Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações: a) Quando tome parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não constituam atos de serviço; b) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções; c) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar; d) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão; e) Quando considerado incapaz pela junta médica, desligado do serviço ou aposentado; f) Durante o período de licença sem vencimento de qualquer natureza; g) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, salvo se for expressamente autorizado pelo diretor nacional.
ARTIGO 7.º MODELOS DE UNIFORME 2 - Os uniformes de gala, cerimónia e de representação são utilizados em atos oficiais e públicos, podendo também ser usados em atos sociais cuja relevância assim o exija, conforme descrito. 3 - O uniforme de serviço operacional (USO) é utilizado com caráter geral, em todo o tipo de serviço, com as adaptações necessárias no que respeita à Unidade Especial de Polícia. 4 - O uniforme de instrução é utilizado em atividades de instrução ou, por determinação do diretor nacional, em situações especiais. PAULO GOUVEIA 2. A N.º 19 MATRICULA Nº 151833
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ARTIGO 11.º BRAÇAIS DE SERVIÇO Braçais de serviço – Usam-se do lado Esquerdo a) Para oficial de serviço é de cor vermelha, com a palavra «Serviço» em letras brancas; b) Para chefe de serviço é de cor verde, com a palavra «Serviço» em letras brancas; c) Para aluno de serviço é de cor azul-escura, com a palavra «Serviço» em letras brancas; d) Para o Corpo de Intervenção, é de cor azul-escuro, com a sigla «PSP» e as iniciais «CI», por baixo, em letras brancas;
ARTIGO 12.º ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO O pessoal com funções policiais da PSP é obrigado a usar os seguintes elementos de identificação: a) Crachá da PSP (fig. 91) - escudo de esfera armilar sobre uma estrela de seis pontas, conforme indica a figura. É usado no lado esquerdo, ao nível do peito. É dourado para oficiais e prateado para chefes e agentes. É bordado para o uniforme de gala, metálico nos uniformes de cerimónia e de representação e em material a definir pelo diretor nacional no restante vestuário; b) Placa de identificação pessoal (figs. 92 e 93) - com rebordo e letras a branco, onde são gravados dois nomes da preferência do próprio. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). O tipo de letra a utilizar na gravação é arial narrow, tamanho 26. A gravação das letras é centrada vertical e horizontalmente, ficando livre um espaço de, no mínimo, 1,5 mm junto aos rebordos laterais. O fundo é azul-claro na placa com alfinete, que tem as dimensões de 8 (C) x 2,5 (L) cm, e azul-escuro na placa aplicada sobre velcro, com a com as dimensões de 8 (C) x 2 (L) cm. É usada, do lado direito.
ARTIGO 17.º DISTINTIVOS DE ESPECIALIDADE E DE ESPECIALIZAÇÃO 1 - Ao pessoal dirigente e técnico policial é permitido o uso de distintivos de especialidade dos seguintes cursos, ministrados pela Unidade Especial de Polícia: a) O distintivo de curso de ordem pública; b) O distintivo de curso de operações especiais; c) O distintivo de curso de segurança pessoal; d) O distintivo do curso de inativação de explosivos e segurança em subsolo; e) O distintivo do curso de formação cinotécnica. 2 - Outros distintivos de especialidade e de especialização que venham a ser criados serão objeto de aprovação, e publicação, através de despacho do diretor nacional da PSP. 3 - Os distintivos dos cursos de especialidade mencionados nos números anteriores são colocados do lado esquerdo. 4 - Os distintivos de cursos de especialização que existam ou venham a ser criados são colocados do lado direito. 5 - Os distintivos de cursos de especialidades ministrados por entidades externas à PSP só podem ser usados mediante autorização do diretor nacional, sendo usados do lado direito.
ARTIGO 20.º CHEFE DE POLÍCIA 2 - Chefe (fig. 114) - constituído por dois galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.
ARTIGO 25.º SITUAÇÕES OMISSAS As situações omissas serão objeto de despacho do diretor nacional da PSP.
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UNIFORMES (UNIFORME DE USO OPERACIONAL – USO 1-2-3-)
Uniformes
Serviço Normal Inverno
Utilizado Para:
Serviço Interno ou Externo De Outubro a Maio, salvo determinação superior - Sempre que for determinado
Uniformes
Serviço Normal Meia Estação
Composto por: ▪ Barrete serviço operacional / gorro ▪ Blusão Policial / anoraque ▪ Bota Policial ▪ Calça Operacional ▪ Camisola Gola alta
Utilizado Para:
Composto por: ▪ Barrete serviço operacional
Serviço Interno ou Externo - Na época estival no períodos noturno - Quando superiormente determinado
▪ Bota Policial ▪ Calça Operacional ▪ Pólo Manga Comprida
Utilizado Para:
Composto por: ▪ Barrete serviço operacional
Serviço Interno ou Externo - Na época estival nos turnos diurnos - Quando superiormente determinado
▪ Bota Policial ▪ Calça Operacional ▪ Pólo Manga Curta
Uniformes
Serviço Normal Verão
UNIFORME DE CERIMONIA Actos oficiais ou de cerimónia Particular ou públicos – Boné – Calça – Camisa Branca – Cinto de Precinta – Cordões – Dólmen – Cordões – Gravata – Luva Branca – Peúga Preta - Sapato.
UNIFORME DE REPRESENTAÇÃO Actos de representação – Pequenas cerimónias e apresentações regulamentares, juntas médicas, vindas de férias - funerárias (Camisa Branca) – Boné – Calça – Camisa Branca – Cinto de Precinta – Dólmen – Luva Preta – Peúga Preta – Sapato.
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LEI DE SEGURANÇA INTERNA ARTIGO 1.º DEFINIÇÃO E FINS DA SEGURANÇA INTERNA 1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para: - Garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, - Proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, - Regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos - Respeito pela legalidade democrática. 2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança. ARTIGO 2.º PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1 - A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia. 2 - As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade. ARTIGO 6.º COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA (…) 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado. ARTIGO 8.º GOVERNO 1 - A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo. 2 - Compete ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna; c) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados. ARTIGO 12.º NATUREZA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA 1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna. 2 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte: a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver; c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; h) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, os directores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; ARTIGO 15.º COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.
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ARTIGO 16.º COMPETÊNCIAS DE COORDENAÇÃO 1 - No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança. 2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários a: a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo; b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança; c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias; d) Desenvolver no território nacional os planos de acção e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem actuação articulada das forças e dos serviços de segurança. 3 - Compete ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna: a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional de forma a tornar mais eficaz a prevenção e a repressão da criminalidade; b) Garantir a articulação entre as forças e os serviços de segurança e o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados membros da União Europeia; d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica, segurança rodoviária e transporte e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises; e) Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência; f) Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança; g) Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo designadamente as empresas de segurança privada. ARTIGO 18.º COMPETÊNCIAS DE CONTROLO 1 - No âmbito das suas competências de controlo, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança no desempenho de missões ou tarefas específicas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espaço, que impliquem uma actuação conjunta, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança. (…) 3 - Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais de uma força e serviço de segurança e que envolvam: a) Ataques a órgãos de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de uma pluralidade de pessoas; c) A utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou químicas; d) Sequestro ou tomada de reféns.
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ARTIGO 25.º FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA 1 - As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna. 2 - Exercem funções de segurança interna: a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança. f) Forças serviços prisionais g) Autoridade Marítima nacional h) Autoridade Aeronáutica Nacional ARTIGO 26.º AUTORIDADES DE POLÍCIA Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança. ARTIGO 28.º MEDIDAS DE POLÍCIA 1 - São medidas de polícia: a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte. 2 - Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança. ARTIGO 29.º MEDIDAS ESPECIAIS DE POLÍCIA São medidas especiais de polícia: a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade; b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio; c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; (…) ARTIGO 34.º MEIOS COERCIVOS 1 - Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos: a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir
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REGIME DE ESTADO SITIO E EMERGÊNCIA Artigo 1.º ESTADOS DE EXCEÇÃO 1 — O ESTADO DE SÍTIO ou o ESTADO DE EMERGÊNCIA só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem -se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
ARTIGO 2.º GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS 1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. ARTIGO 4.º ÂMBITO TERRITORIAL O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê -lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade. ARTIGO 5.º DURAÇÃO 3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência. ARTIGO 6.º ACESSO AOS TRIBUNAIS Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais. ARTIGO 7.º CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência. ARTIGO 8.º ESTADO DE SÍTIO (Mais GRAVE) 1 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei. 3 — As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes -gerais.
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ARTIGO 9.º ESTADO DE EMERGÊNCIA (menos Gravoso) 1 — O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública. ARTIGO 10.º COMPETÊNCIA (DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO) 1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente. ARTIGO 13.º CESSAÇÃO 1 - Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo. ARTIGO 17.º COMPETÊNCIA DO GOVERNO (EXECUÇÃO DO ESTADO SITIO) A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República. ARTIGO 19.º COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respetiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.
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LEI ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO PSP ARTIGO 1.º DEFINIÇÃO
1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa. 2 - A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei. ARTIGO 3.º ATRIBUIÇÕES 2 - Constituem atribuições da PSP: a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
ARTIGO 4.º CONFLITOS DE NATUREZA PRIVADA A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua ação à manutenção da ordem pública. ARTIGO 9.º COMANDANTES E AGENTES DE FORÇA PÚBLICA 1 - Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública. 2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efetivo mínimo de dois agentes em missão de serviço. ARTIGO 10.º AUTORIDADES DE POLÍCIA 1 - São consideradas autoridades de polícia: a) O diretor nacional; b) Os diretores nacionais-adjuntos; c) O inspetor nacional; d) O comandante da Unidade Especial de Polícia; ESTRUTURA GERAL A PSP compreende: a) A Direcção Nacional; b) As unidades de polícia; c) Os estabelecimentos de ensino policial. DIREÇÃO NACIONAL ART. 18.º 1 - A Direção Nacional compreende: a) O diretor nacional; b) Os diretores nacionais-adjuntos; ARTIGO 19.º UNIDADES DE POLÍCIA
2 - São comandos territoriais de polícia: a) Os comandos regionais de polícia; b) Os Comandos Metropolitanos de Polícia de Lisboa e do Porto; c) Os comandos distritais de polícia. PAULO GOUVEIA 2. A N.º 19 MATRICULA Nº 151833
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DIRETOR NACIONAL ARTIGO 21.º COMPETÊNCIA 2 - Além das competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau, compete ao diretor nacional: a) Representar a PSP; b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia; c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina; 6 - O diretor nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo diretor nacionaladjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança. ARTIGO 25.º INSPEÇÃO 2 - A Inspeção é dirigida pelo inspetor nacional.
UNIDADES ORGÂNICAS saber só quais são as 3 ARTIGO 29.º OPERAÇÕES E SEGURANÇA A unidade orgânica de operações e segurança compreende as áreas de operações, informações policiais, investigação criminal, armas e explosivos, segurança privada, sistemas de informação e comunicações. ARTIGO 30.º RECURSOS HUMANOS A unidade orgânica de recursos humanos compreende as áreas de recursos humanos, formação e saúde e assistência na doença. ARTIGO 31.º LOGÍSTICA E FINANÇAS A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira ARTIGO 52.º DIRECTOR NACIONAL 1 - O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública. ARTIGO 53.º DIRECTOR NACIONAL-ADJUNTO 1 - O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública. 2 - O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe. ARTIGO 54.º INSPECTOR NACIONAL 1 - O recrutamento para o cargo de inspector nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.
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ESTATUTO PSP ARTIGO 2.º ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, adiante designado por pessoal policial, independentemente da sua situação funcional ARTIGO 7.º DEVER DE DISPONIBILIDADE 1 - O pessoal policial deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. ARTIGO 8.º DEVERES ESPECIAIS São deveres especiais do pessoal policial: a) Garantir a protecção das vítimas de crimes e a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual; ARTIGO 18.º LIVRE TRÂNSITO E DIREITO DE ACESSO 1 - Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em acto ou missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de acções de fiscalização ou de prevenção. ARTIGO 19.º UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE 1 - Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos. ARTIGO 20.º BILHETE DE IDENTIDADE 1 - O pessoal policial tem direito ao uso de um bilhete de identidade de modelo especial. 2 - O bilhete de identidade de modelo especial a que se refere o número anterior não substitui o bilhete de identidade de cidadão nacional e contém a situação profissional do respectivo titular. 3 - Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia, para ingresso nas carreiras de oficial e de agente de polícia, respectivamente, têm direito ao uso de cartão de identificação próprio. 4 - O modelo especial de bilhete de identidade e o modelo de cartão de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. ARTIGO 23.º APOIO JUDICIÁRIO O pessoal policial tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do director nacional, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado. ARTIGO 30.º LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO 2 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições: a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia; b) Decorridos 5 anos após o ingresso na carreira de agente de polícia. 3 - A licença sem vencimento de longa duração não pode exceder o período de 10 anos, seguidos ou interpolados. PAULO GOUVEIA 2. A N.º 19 MATRICULA Nº 151833
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ARTIGO 32.º SERVIÇO PERMANENTE 1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório. ARTIGO 37.º CARREIRAS E CATEGORIAS O pessoal policial agrupa-se, por ordem DECRESCENTE de hierarquia, nas carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia e, dentro destas, pelas categorias previstas no presente decreto-lei. ARTIGO 61.º NOMEAÇÃO POR DISTINÇÃO 1 - A nomeação por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar: a) Elementos policiais que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional com risco da própria vida; b) Elementos policiais que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de chefia, bem como da prestação de serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do País. ARTIGO 70.º COLOCAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO 1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação de elemento policial, independentemente do seu acordo, em qualquer unidade de polícia, estabelecimento de ensino ou serviço da PSP para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria, por razões imperiosas de serviço e interesse público. ARTIGO 71.º COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL 1 - A colocação a título excepcional consiste na colocação temporária num comando territorial para desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou reagrupamento familiar no caso de ambos os cônjuges serem elementos policiais. ARTIGO 77.º TIPOS DE SITUAÇÕES FUNCIONAIS O pessoal policial pode encontrar-se numa das seguintes situações: a) Activo; b) Pré-aposentação; c) Aposentação. ARTIGO 78.º SITUAÇÃO DE ACTIVO 1 - Considera-se na situação de activo o pessoal policial que se encontre em efectividade de funções ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação.
ARTIGO 89.º FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO 1 — A formação policial integra as vertentes de formação inicial, de especialização, de progressão e contínua.
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