21 Pages • 9,837 Words • PDF • 400.6 KB
Uploaded at 2021-09-24 06:33
This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM - SIENF
ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
ENF. LEVY BRAGA 2020
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
AS NOSSAS AÇÕES DO DIA A DIA SÃO REFLEXO DOS VALORES QUE CULTIVAMOS. A maioria concorda com os valores básicos como, NÃO matar, NÃO roubar, NÃO mentir. Mas quando os valores básicos entram em choque aparece em cena as questões éticas. Em face das conquistas tecnológicas atuais, a ética está mais do que nunca presente nos debates a respeito do comportamento humano e o seu estudo é sempre necessário em decorrência da necessidade de as pessoas orientarem seu comportamento de acordo com a nova realidade na vida social. Assim, a Ética é o conjunto de normas morais pelo qual o indivíduo deve orientar seu comportamento na profissão que exerce e é de fundamental importância em todas as profissões e para todo ser humano, para que possamos viver relativamente bem em sociedade. Com o crescimento desenfreado do mundo globalizado, muitas vezes deixamos nos levar pela pressão exercida em busca de produção, pois o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo e exigente, e as vezes não nos deixa tempo para refletir sobre nossas atitudes.
Temos que ter a consciência de que nossos atos podem influenciar na vida dos outros e que nossa liberdade acarreta em responsabilidade. De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.
EnfA Levy Braga
1- O QUE É ÉTICA? Pode-se dizer que, no cotidiano, a ética aparece por meio de nossas ações e atitudes, as quais são classificadas como “boas” ou “ruins” pela sociedade. Isto é, nossas atitudes são aprovadas ou reprovadas socialmente, uma vez que são reconhecidas como adequadas ou não aos valores morais que norteiam nossa sociedade. É preciso observar, no entanto, que há valores morais próprios de outras sociedades e que, muitas vezes, esses valores são diferentes dos nossos. A intolerância de um povo em relação aos valores de outros povos, frequentemente, acaba em luta, briga ou guerra. Se olharmos à nossa volta e se conversarmos com familiares, com pessoas de gerações passadas e de diferentes classes sociais, vamos perceber que os valores e as regras do bem agir variam de lugar para lugar e se modificam ao longo do tempo. 1.1 OBJETIVOS DA ÉTICA A Ética é a ciência que ensina o homem a agir corretamente. O homem não quer apenas viver, mas viver bem. Não se deve entender este bem como uma preocupação egoísta de conseguir valores materiais, senão como um aperfeiçoamento moral capaz de integrar a aspiração de cada um aos interesses de todos. O objetivo da Ética é a aquisição de hábitos bons, que contribuam para a formação do caráter nobre, levando o indivíduo a ser e agir de maneira íntegra e honrada. A Ética Profissional mantém o homem dentro de um padrão de comportamento, ditando-lhe aquilo
Página 1
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
que deve fazer e aquilo que deve evitar a fim de ser um bom profissional. Assim, temos a ética na medicina, a ética na advocacia, dos padres, na enfermagem, dos odontólogos, etc. A observância dos princípios éticos próprios de cada profissão impõe-se a todos aqueles que abraçam como uma necessidade.
1.2 ÉTICA PROFISSIONAL A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que caracteriza a Ética. A fase da escolha profissional, ainda durante a adolescência muitas vezes, já deve ser permeada por esta reflexão. A escolha por uma profissão é optativa, mas ao escolhê-la, o conjunto de deveres profissionais passa a ser obrigatório. Geralmente, quando você é jovem, escolhe sua carreira sem conhecer o conjunto de deveres que está prestes ao assumir tornando-se parte daquela categoria que escolheu. Toda a fase de formação profissional, o aprendizado das competências e habilidades referentes à prática específica numa determinada
EnfA Levy Braga
área, deve incluir a reflexão, desde antes do início dos estágios práticos. Ao completar a formação em nível técnico ou superior, a pessoa faz um juramento, que significa sua adesão e comprometimento com a categoria profissional onde formalmente ingressa. Isto caracteriza o aspecto moral da chamada Ética Profissional, esta adesão voluntária a um conjunto de regras estabelecidas como sendo as mais adequadas para o seu exercício. Mas pode ser que você precise começar a trabalhar antes de estudar ou paralelamente aos estudos, e inicia uma atividade profissional sem completar os estudos ou em área que nunca estudou, aprendendo na prática. Isto não exime você da responsabilidade assumida ao iniciar esta atividade! O fato de uma pessoa trabalhar numa área que não escolheu livremente, o fato de “pegar o que apareceu” como emprego por precisar trabalhar, o fato de exercer atividade remunerada onde não pretende seguir carreira, não isenta da responsabilidade de pertencer, mesmo que temporariamente, a uma classe, e há deveres a cumprir. É fundamental ter sempre em mente que há uma série de atitudes que não estão descritas nos códigos de todas as profissões, mas que são comuns a todas as atividades que uma pessoa pode exercer. Atitudes de generosidade e cooperação no trabalho em equipe, mesmo quando a atividade é exercida solitariamente em uma sala, ela faz parte de um conjunto maior de atividades que dependem do bom desempenho desta. Uma postura proativa, ou seja, não ficar restrito apenas às tarefas que foram dadas a você, mas contribuir para o engrandecimento do trabalho, mesmo que ele seja temporário. 1.3 A ÉTICA NO CAMPO DA SAÚDE A saúde é antes de tudo um estado da harmonia e de equilíbrio, e não apenas ausência de doenças. Por isso mesmo, o profissional de saúde, seja ele Página 2
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
médico, enfermeiro, assistente social, auxiliar ou técnico em enfermagem, ou sanitarista, tal como educador, precisa ser um exemplo de harmonia. Ora, a verdadeira harmonia resulta justamente da coligação dos valores éticos, estéticos e espirituais. Estes por sua vez resultam de uma boa circulação da energia vital através dos centros energéticos, permitindo a expressão benéfica das vibrações de amor, alegria e beleza e a inspiração constante da sabedoria. Por isso, o profissional de saúde é antes de tudo um educador. Neste nível de compreensão, é difícil separar saúde de educação. Mas assim mesmo os profissionais da saúde têm questões peculiares de Ética, sobretudo quando lidam com doenças.
A natureza da enfermagem significa que o ramo da ética de enfermagem tende a examinar as éticas de cuidado ao invés da ética da cura, explorando o relacionamento entre o enfermeiro e o paciente. Tentativas iniciais para definir ética na enfermagem concentraram-se primariamente na ética da virtude que faria um enfermeiro bom, ao invés de analisar quais as condutas necessárias para respeitar os direitos humanos da pessoa no cuidado da enfermagem. Porém, na era moderna, a ética da enfermagem tem analisado mais as obrigações da enfermagem para respeitar estes direitos, isto sendo refletido em códigos de ética profissionais de enfermagem. Por exemplo, a importância de respeitar os direitos humanos na enfermagem está escrito explicitamente no Conselho Internacional de Enfermagem. 1.4.1 TÓPICOS NA ÉTICA NA ENFERMAGEM
1.4 ÉTICA NA ENFERMAGEM
Enfermagem busca defender a dignidade dos pacientes. Em termos da teoria ética, isto pode ser interpretado como respeito por autonomia. O papel da enfermagem é o de permitir que pacientes possam tomar decisões sobre seu próprio tratamento. Entre outros temas, esta advocacia permite que o paciente tome decisões consentidas com a enfermagem, bem como outros profissionais da área da saúde. Embora muito do debate esteja na discussão de casos onde pacientes não podem realizar decisões sobre seu próprio tratamento devido à incapacitação, por exemplo, por causa de uma doença mental. Um jeito de manter autonomia em casos de incapacitação é o uso de uma declaração antecipada de vontade, e portanto, evitando paternalismo.
A ética na enfermagem é o ramo da ética que analisa as atividades da enfermagem. Esta divide vários princípios com a ética médica, tais como beneficência, não maleficência e respeito à autonomia. Pode ser distinguida pela sua ênfase em relacionamentos, manutenção da dignidade e cuidado colaborativo.
Outro tópico é confidencialidade, que é um princípio importante em vários códigos de enfermagem. Confidencialidade trata de informações do paciente que devem ser apenas utilizadas para fins do tratamento do paciente, e entre os profissionais da saúde envolvidos no cuidado do paciente. Uma importante exceção é
O conflito entre motivações e valores está constantemente presente e desafia o profissional da saúde, mais particularmente o médico, o enfermeiro e o técnico de enfermagem. Atender um chamado no meio da noite ou a uma emergência no meio de uma refeição ou da convivência com entes queridos coloca em confronto amor altruísta com necessidades pessoais. Tratar e curar exigem dedicação, abnegação, compaixão e amor. Muito mais que isso, a presença da energia amorosa é altamente benéfica e curativa.
EnfA Levy Braga
Página 3
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
quando a informação deve ser divulgada para terceiros, devido à lei (abuso de menores) ou preservar vida. Honestidade é um tópico que trata sobre contar a verdade em interações com o paciente. Existe uma balança entre o fornecimento de informação para o paciente para que estes tomem decisões bem informadas, e evitar estresse por causa da verdade. Geralmente, a balança é em favor da verdade, devido ao respeito da autonomia, embora pacientes por vezes podem pedir para não serem contados a verdade, ou podem não ter a capacidade de compreender as implicações. Enfermeiros podem atuar de forma a manter a dignidade do paciente através da observação dos princípios acima, embora estes tópicos sejam frequentemente desafiados por outros fatores, tais como regras institucionais ou ambientais.
de que tanto falamos, passa pela existência de uma relação com outras pessoas, também profissionais de saúde que, como nós, têm um compromisso com a defesa da vida. O trabalho de equipe precisa ser entendido como um trabalho de parcerias. Numa equipe, todos têm uma função importante que será realizada da melhor forma possível, na medida em que os profissionais estejam integrados.
Como fazer para que ocorra a integração: Uma equipe de saúde trabalha bem, quando integra os papéis de seus membros. A integração é sempre muito proveitosa e não pode ser confundida com a sujeição de um membro da equipe por outro.
1.4.2 Trabalho em Equipe O trabalho em saúde é, sempre, um trabalho de equipe e exige, sempre, respeito entre os membros do grupo. Cada um dos membros de uma equipe que trabalha com saúde, reconhece que o trabalho que cada profissional realiza é importante e contribui para o conjunto e por isso todos precisam se encontrar para refletir sobre sua atuação. No entanto, embora haja consenso sobre essa necessidade, no cotidiano, os encontros não se verificam. Queremos, no entanto, estimular essa discussão por entender que a responsabilidade ética
EnfA Levy Braga
Isso não quer dizer que os trabalhos nas equipes dispensem uma hierarquia, principalmente se são atividades relacionadas à realização de tratamentos ou de procedimentos curativos. É importante que cada um reconheça seus limites e os limites da atuação profissional dos membros de uma equipe, a fim de se aperfeiçoar, cada vez mais, naquilo que sabe e que foi preparado para realizar. O nosso enfoque diz respeito, basicamente, às relações interpessoais nos grupos. Portanto, relaciona-se a todos os seus membros. Queremos afirmar a necessidade de diálogo e de respeito entre as pessoas que trabalham juntas. Consideramos que é dever de todos nós
Página 4
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
contribuirmos para que nosso ambiente de trabalho seja agradável, para que cada um de nós também se sinta acolhido em nosso espaço de trabalho, seja ele o hospital, os consultórios e ambulatórios, ou os espaços onde discutimos as ações que vamos realizar nas casas das pessoas. Na verdade, é difícil dedicarmos algum momento da nossa jornada de trabalho, para pensarmos e conversarmos sobre o quanto esta ou aquela situação mexeu conosco. Quantas vezes ficamos com um nó na garganta diante de uma situação (e são muitas!) de morte, ou diante da dor de alguém que recebe a notícia de que vai ficar com alguma deficiência? Quantas vezes nos fazem perguntas cujas respostas desconhecemos ou conhecemos, mas não podemos ou nos falta preparo para fornecer (como quando sabemos de um diagnóstico ou de um prognóstico ruim)! Situações assim geram em nós reações que não controlamos, como tremores, suores, frio na barriga, dor de cabeça.
a crítica construtiva das pessoas com as quais trabalhamos? Que não precisássemos ter medo de demonstrar nossa fragilidade em relação a determinadas situações? - DIFERENÇA ENTRE ÉTICA E MORAL: ÉTICA
MORAL
ÉTICA é princípio.
MORAL é conduta.
ÉTICA é permanente.
MORAL é temporal.
ÉTICA é universal.
MORAL é cultura.
ÉTICA é regra.
MORAL é conduta de moral.
ÉTICA é teoria.
MORAL é prática.
Modo social de agir, implica o consenso e adesão da sociedade.
Modo pessoal de agir. É adquirido e formado ao longo da vida por experiência.
Em suma podemos resumir que Ética é compreendido em regras. Ética são valores que definem o: Quero? Posso? Devo? “Porque nem tudo que eu quero eu posso, nem tudo que eu posso eu devo e nem tudo que devo eu quero”.
Quantas vezes somos obrigados a estar em contato com situações que nos causam aborrecimento e vergonha, como é o caso de doentes ou acompanhantes que fazem insinuações grosseiras apelando para temas que têm a ver com a sexualidade! Quantos já não presenciaram pacientes se masturbando?
● Infração Ética: ação, omissão ou conivência que implique a desobediência e/ou inobservância às ações do código de ética.
E quando estamos diante de situações que fogem ao controle do paciente, mas que somos obrigados a vivenciar diante de outros profissionais, como é o caso de estar cuidando da higiene de um doente no leito, e ocorrer uma ereção do pênis?
● Imperícia: Falta de prática ou ausência de conhecimentos que, se mostram necessários para o exercício de uma profissão; ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca do material que deveria conhecer para executar o trabalho.
E quando nos aborrecemos com outros colegas de trabalho? Você não acha que seria bom poder falar desses sentimentos com outras pessoas que também passam pelas mesmas situações? Que seria bom que encontrássemos, entre nossos pares, aquele olhar de compreensão diante de uma impossibilidade nossa? Que pudéssemos contar com
Ex.: Prática de auxílio cirúrgico.
EnfA Levy Braga
Moral é a aplicação das regras quotidiano. 1.4.3 Consideremos Alguns Conceitos:
● Imprudência: Falta de atenção, Forma de culpa que consiste na forma involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de consequências previsíveis. Ex.: Não realizar a diluição correta da medicação.
Página 5
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
● Negligência: Falta de cuidado, falta de apuro, de atenção, desleixo, preguiça na execução do ato. Ex.: Não realizar a mudança de decúbito. 2- CÓDIGO DE ÉTICA PROFISISONAL Sempre, quando se fala em virtudes profissionais, é preciso mencionar a existência dos códigos de ética profissional. Assim, o código de ética é uma espécie de contrato de classe em que os órgãos de fiscalização do exercício da profissão passam a controlar a execução de tal peça magna. Tudo deriva, pois, de critérios de condutas de um indivíduo perante seu grupo e o todo social. Tem como base as virtudes que devem ser exigíveis e respeitadas no exercício da profissão, abrangendo o relacionamento com usuários, colegas de profissão, classe e sociedade. O interesse no cumprimento do referido código deve ser de todos. O exercício de uma virtude obrigatória torna-se exigível de cada profissional, como se uma lei fosse, uma vez que toda comunidade possui elementos qualificados e alguns que transgridem a prática das virtudes; seria utópico admitir uniformidade de conduta. A disciplina, entretanto, é um contrato de atitudes, de deveres, de estados de consciência, e que deve formar um código de ética, tem sido a solução, notadamente nas classes profissionais. Uma ordem deve existir para que se consiga eliminar conflitos e especialmente evitar que se macule o bom nome e o conceito social de uma categoria.
práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida. O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
A Enfermagem Brasileira, face às transformações socioculturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, inclui discussões com a categoria de Enfermagem.
PREAMBULO
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em Enfermagem da população,
3- CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM ANEXO
EnfA Levy Braga
Página 6
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização políticoadministrativa dos serviços de saúde. O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. CAPÍTULO I DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS DIREITOS
EnfA Levy Braga
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. PROIBIÇÕES Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem, Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais. SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE. DIREITOS Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Página 7
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento. Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde. Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais. Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei. Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida. Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. PROIBIÇÕES Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da Assistência de Enfermagem.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem-estar.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e
EnfA Levy Braga
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente. Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Página 8
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência. Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada. SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS. DIREITOS Art. 36 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência. Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe. Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
EnfA Levy Braga
PROIBIÇÕES Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional. Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética. SEÇÃO III DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA DIREITOS Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema COFEN/COREN. Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional. Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações. Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, mediadas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Página 9
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
SEÇÃO IV
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem. Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício profissional. Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional. Art.55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria. PROIBIÇÕES Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem. Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional. Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.
EnfA Levy Braga
DAS RELAÇÕES COM AS EMPREGADORAS – DIREITOS
ORGANIZAÇÕES
Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional. Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. Art. 65- Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares. Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. Página 10
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 68 – Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão. Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição. Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa. PROIBIÇÕES Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de Enfermagem. Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal. Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas. Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
EnfA Levy Braga
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro. CAPÍTULO II DO SIGILO PROFISSIONAL DIREITOS Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência. § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. Página 11
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.
Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou danos aos envolvidos.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor.
CAPÍTULO III
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA DIREITOS Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais. Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho. Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico científica. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação. Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
EnfA Levy Braga
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados. Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores. Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados. Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnicocientíficas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sob concordância ou concessão do autor.
Página 12
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico-científica. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DIREITOS Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social. Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais. Art. 113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo ético das Autarquias dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação. PROIBIÇÕES RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional. Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização. Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar. Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições. Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
EnfA Levy Braga
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I - Advertência verbal; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do Exercício Profissional; V - Cassação do direito ao Exercício Profissional. § 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. § 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da
Página 13
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. §3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. § 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições. § 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa. Art. 122 atenuantes:
São
consideradas
circunstâncias
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembleia dos Delegados Regionais.
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - Ser reincidente;
I - A maior ou menor gravidade da infração;
III - Cometer infração dolosamente;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
II - Ter bons antecedentes profissionais; III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação; IV - Realizar ato sob emprego real de força física; V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração. Art. 123 agravantes:
São
consideradas
circunstâncias
II - Causar danos irreparáveis;
III - O dano causado e suas consequências;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
IV - Os antecedentes do infrator.
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
Art.121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
EnfA Levy Braga
VIII - Ter maus antecedentes profissionais. Página 14
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. Art. 125 - A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 Código. Art. 126 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código. Art. 127 - A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código. Art. 128- A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código. Art.129 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código. CAPITULO VII
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais. Art. 132 O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007. ASPECTOS ÉTICOS PROFISSIONAL
E
LEGAIS
DO
EXERCÍCIO
Antigamente os profissionais de enfermagem eram submetidos à medicina, sendo que hoje somos profissionais liberais em que todos são responsáveis em seus limites. Compete ao enfermeiro coordenar, planejar, executar e supervisionar os técnicos e auxiliares de enfermagem da área. 1- Responsabilidade Profissional: No sentido geral a responsabilidade tem o significado de obrigação, encargo, compromisso ou dever de satisfazer ou executar alguma coisa e suportar as sanções decorrentes dessa obrigação. A responsabilidade trás sempre em seu bojo os aspectos de dever, de dano ou de prejuízo e também de reparação do dano. 2- Distinção Entre a Norma Jurídica da Moral (Direito X Moral): ● O direito é o princípio de adequação do homem à vida social. ● A norma moral é mais ampla do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
● O direito tem estrutura imperativa e atributiva, impedindo obrigação e conferindo direito.
Art. 130- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
● A moral tem como característica unilateralidade das regras por imposição dos deveres.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
● O direito é coercitivo e atua na vida social, ou seja, propõe uma forma de conduta obrigatória, tem poder de vigilância e coação visando o bem comum, infringiu, será penalizado.
EnfA Levy Braga
Página 15
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
● A legislação ética se limita a dizer o que se deve ou não fazer, o que se pode ou não fazer, fundamentadas em conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento moral dos homens.
● Capítulo I nas secções 1 e 2 em seus Direitos do Código de Ética: direitos dos profissionais de enfermagem quanto aos preceitos éticos deste capítulo.
● Neste sentido posiciona-se a Deontologia, que representa o conjunto de deveres exigidos do homem, quando no exercício de determinada profissão.
● Quanto aos Preceitos Constitucionais: no Artigo 5 , Inciso XIII que ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;
3- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
● Quanto aos Preceitos Éticos: O capítulo I nas secções 1 e 2, do Código de Ética, trata especificamente dos deveres dos profissionais de enfermagem.
Representa o mínimo admissível, quando chega a transgredi-lo o agente, obrigatoriamente, terá que ser penalizado. Reúne normas e princípios, direitos e deveres pertinentes à conduta do profissional que deverá ser assumida por todos. 4- Responsabilidades Éticas: ● Infração ética: Artigo 113, do Código de Ética que considera infração ética omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; ● Infração Disciplinar: Artigo 114, do Código de Ética, considera infração disciplinar a inobservância das normas dos conselhos federal e regionais de enfermagem (COFEN e COREN), e Artigo 115 que responde pela infração de quem venha a cometer ou concorrer para a sua prática ou dela obtiver benefício, quando cometido por outrem. 5- Dos Direitos: ● Dos Direitos Constitucionais: conferidos no Artigo 5, incisos II, III, V, VII, XIII (princípios), XXXIII, XXXIV, LV (realizar comentários dos respectivos incisos); ●Dos Direitos dos Profissionais de Enfermagem quanto a legislação civil (Código Processual Civil CPC): Artigo 333 do CPC, que confere o direito de exigir da parte acusadora o ônus da prova, cabendo ao autor o ônus da prova, ou seja, o prejudicado deve demonstrar a culpa do profissional;
EnfA Levy Braga
6- Dos Deveres:
7- Responsabilidade Civil e Penal: A responsabilidade envolve o aspecto do dano ou prejuízo produzido por alguém que violou o direito de um terceiro. Sempre que ocorrem tais danos ou prejuízos, cabe reparação, restauração ou indenização do mal causado. O profissional pode ser envolvido em infrações civis e penais, como autor ou coautor em pleno exercício da profissão. Porém não haverá responsabilidade jurídica se a violação de um dever não produzir dano, seja pessoal, material ou moral. 8- Responsabilidade Civil: Artigo 150 do Código Civil, que se refere em acolher o princípio de dever de reparar o dano diz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 9- Responsabilidade Penal: Existe uma série de situações, na prática da enfermagem, como administração de substâncias estranhas, erradas, dosagem errada, por via errada, quedas e outros procedimentos, que possam envolver o enfermeiro em um ato criminoso por imprudência, negligência e imperícia.
Página 16
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
● Artigo 18 do Código Penal que se refere sobre os Crimes do tipo Doloso: (dolo) é a vontade livre consciente de praticar uma conduta estabelecida no Código Penal; ● Quando a gente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo é do tipo Culposo: conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitada; ● Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia. Coautoria, segundo o Artigo 29 do Código Penal ressalta “que, de qualquer modo, concorrer para o crime, incide nas penas a este combinadas, na medida de sua culpabilidade”. A IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA, geralmente, configuram-se em atos, ou na omissão de providência que deveriam ser tomadas pelo indivíduo no exercício de qualquer profissão. 10- Imprudência: ● É uma inconveniência, é fazer o que não deve, faz de qualquer maneira, não prestou atenção, não está preocupado. É uma atitude onde o agente atua com precipitação; ● São esquecidos cuidados necessários para um final de um empreendimento; ● Por exemplo: esquecer de administrar um medicamento no horário determinado, antecipar o horário de uma medicação (entretanto se essa conduta ocorrer com frequência poderá configurar em negligência), fazer um aprazamento errado. 11- Negligência: ● É um descuido ou desleixo, descuido no cumprimento do encargo ou de obrigação. Deixa de fazer o que devia;
● É a inércia psíquica, a indiferença do agente que podemos tomar as cautelas exigíveis, mas não faz por displicência; ● Configura-se pela inobservância de deveres impostos à execução de qualquer ato; ● É uma falha procedimento.
em
realizar
determinado
● Ocorre quando o profissional não age apropriadamente para proteger a segurança do paciente; ● Por exemplo, administrar um medicamento errado, queimadura provocada por bolsa d’água quente, quedas no leito, deixar de administrar um medicamento no horário, desde que esse fato se torne um hábito e venha trazer algum risco a integridade (administrar um antibiótico em horários diversos do determinado). 12- Imperícia: ● É a incapacidade, a falta de conhecimento técnico no exercício de arte ou profissão; ● É a incompetência. Caracteriza-se pela execução de algum ato em que o agente não demonstra aptidão teórica ou prática exigível; ● Presume-se a competência somente aquele que está habilitado para exercer uma função, ou seja, habilitação legal. ● Por exemplo: fazer sutura de incisão cirúrgica, administração de solução anestésica em cateter peridural. ► Em resumo . . . ● Imprudência: faz o que não devia. ● Negligência: deixar de fazer o que devia. ● Imperícia: somente aquele que está habilitado para exercer uma função. OBS: Em qualquer um dos casos, para que se integre a figura do crime, é necessário que a conduta contrária ao dever conduza a um resultado de DANO
EnfA Levy Braga
Página 17
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
ou PERIGO. Não haverá dano, seja pessoal, material ou moral. Portanto o profissional deve ser prudente, cuidadoso e conhecedor de sua profissão.
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa.
13- Segredo Profissional:
Parágrafo Único: Somente se procede mediante representação (autorização expressa).
● O segredo profissional é tudo aquilo que por sua natureza ou por um contato especial deve ser conservado oculto; ● O segredo profissional fundamenta-se confiança, na confidência e na justiça;
na
● O paciente tem o direito à privacidade, ao bemestar e à segurança em razão de sua individualidade e dignidade humana; ● A privacidade e a intimidade são direitos inalienáveis e a enfermagem tem obrigação de considerar como confidencial todas as informações que possui sobre seu cliente; ● A revelação INADEQUADA de um segredo, inadvertidos comentários nos corredores ou enfermarias pode prejudicar a recuperação do paciente, pode trazer intranquilidade ou desesperalo, podendo leva-lo a prática de um suicídio; ● Os grandes questionamentos a esse respeito são: O que revelar? A quem revelar? Quando revelar? ● A enfermagem defronta-se com situações que pode revelar o segredo, outras que é obrigado a quebrar o segredo, e outras que é impedido de revelar; ● O Princípio da Legalidade, que é um preceito constitucional, a observância da legislação civil e penal e, o interesse de ordem moral e social, são os sustentáculos norteadores da conduta profissional. 14- Princípio da Legalidade: ● O Artigo 5, inciso II, da Constituição Federal aponta que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; ● O Artigo 154 do Código Penal afirma que “...revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício de
EnfA Levy Braga
I- Pode revelar o segredo: 1º. Quando o dano o permite, entretanto é prudente avaliar as condições emocionais do paciente e chamar um colega para testemunhar; 2º. Quando o bem comum exige: comércio de tóxico, paciente portador de doença contagiosa; 3º. Quando o bem da terceira pessoa o exige: nos casos de sevícias (maus tratos) ou castigo a menores (caso ocorrido na emergência); 4º. Quando o bem do depositário o exige (o bem do próprio profissional de enfermagem): casos que o enfermeiro é ameaçado de chantagem por parte do cliente. OBS: Mesmo nestas situações exige-se uma série de condições que precisam ser observadas, tais como: - Revelar o que for estritamente necessário para a solução do problema; - Divulgar ao menor número de pessoas ou entidades possíveis apenas àquelas que poderão de fato, colaborar para a solução do problema; - A revelação só será admissível, depois de esgotadas todos os recursos para que o próprio cliente se disponha a revelar o seu segredo; - Que dano que esteja afetando uma terceira pessoa, a comunidade ou o próprio profissional, seja um dano grave, injusto ou eminente. Nenhum profissional tem o direito de revelar um segredo por um dano que só ocorrerá remotamente. II- É obrigado a revelar o segredo: No capítulo II do Sigilo Profissional nas Responsabilidades e Deveres no Artigo 82 do Código de Ética: São deveres Art. 82. Manter segredo sobre Página 18
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência. § 3º O profissional de· Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. § 4º O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. Art. 83. Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional. 1º Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva: Artigo 268 do Código Penal – “Infringir, determinação do poder público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Pena: detenção, de um mês a um ano. Parágrafo Único: a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou ENFERMEIRA (O). Portanto, a (o) enfermeira (o) pode revelar o segredo quando se tratar de agravos a saúde, relacionado a notificação compulsória. 2º Exemplo: Leis das Contravenções Penais
EnfA Levy Braga
Artigo 66 do Código Penal – Deixar de comunicar à autoridade competente. Inciso II – Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outro profissional sanitário, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunidade não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena: multa. III- Não é obrigado a revelar o segredo: Artigo 144 do Código Civil – Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, cujo respeito, por estado ou profissional, deve guardar segredo. Artigo 406 do Código Processual Civil – A testemunha não é obrigada a depor de fatos; Inciso II – Cujo respeito, por estado ou profissional, deva guardar sigilo. Artigo 207 do Código Processual Penal – São proibidas de depor, as pessoas em razão de função, ministério, ofício ou profissional, devam guardar segredo, salvos de se, desobrigado pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Em resumo, estes princípios fornecem cobertura a quem for convocado a depor em juízo sobre fato conhecido no exercício profissional. O profissional comparece à juízo, mas será obrigado a revelar o que sabe, exceto nos casos em que a revelação é obrigatória, apenas declara o impedimento. O Código do Conselho Internacional de Profissionais de Enfermagem, posiciona-se em relação a responsabilidade da(o) enfermeira(o). As responsabilidades fundamentais da(o) profissional de enfermagem são as seguintes: - Promover a saúde; - Prevenir a doença; - Restaurar a saúde; e - Aliviar o sofrimento.
Página 19
SISTEMA DE ENSINO DE ENFERMAGEM – SIENF APOSTILA DE ÉTICA PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM
A necessidade dos profissionais de enfermagem é universal: respeito à vida, respeito à dignidade e aos direitos do homem.
a receber assistência de saúde de alta qualidade. Assim como deve-se também preocupar-se com o seu agir em relação ao colega.
SER RESPONSÁVEL X TER RESPONSABILIDADE Ser responsável: se refere à esfera das funções e deveres associados ao papel dos enfermeiros. À medida que assumem mais funções, estas se tornam parte da sua responsabilidade, sendo responsável, a (o) enfermeira (o) se torna segura (o) e digna (o) de confiança pelos colegas e pacientes. O profissional responsável é competente em conhecimento e habilidade. A responsabilidade de uma enfermeira (o) requer uma disposição de atuação apropriada dentro de diretrizes de conduta da ética profissional. Ter responsabilidade: significa estar apto a responder por suas ações. Ter responsabilidade pede uma avaliação da efetividade do profissional em assumir responsabilidades. O profissional responsável denuncia erros e inicia os cuidados para prevenir qualquer prejuízo futuro ao paciente. O profissional de enfermagem tem responsabilidade com ele, com o paciente, com a profissão, com a instituição empregatícia e com a sociedade. Ele relata qualquer conduta de outro profissional da mesma área e que não coloque em risco a integridade do paciente. A prioridade mais alta do profissional de enfermagem é a segurança e o bem-estar do paciente. Quem falha em apresentar esta conduta é considerado corresponsável.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, Profissionalização de enfermagem, Coleção, Brasília, 2003. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Rio de Janeiro, 1993. GLOCK, R.S, GOLDIM J.R. Ética profissional é compromisso social. Porto Alegre; Mundo Jovem (PUCRS) 2003. NALINI, José R. Ética geral e profissional. 2ª ed. São Paulo: RT Didáticos, 1999. SILVA, GILBERTO TADEU; SILVA, SANDRA REGINA. Manual do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, 3º ano, Ed. Martinaria 2020.
Ter responsabilidade para com o paciente significa que o profissional fornece informações precisas a ele sobre o tratamento. Ele tem a responsabilidade de informar o paciente sobre o procedimento e fornecer informações que o ajudem a tomar decisões. A preocupação ética primária dos profissionais de enfermagem é ajudar cada paciente
EnfA Levy Braga
Página 20