Aula 14 - Do Crime VI - Prof. Wallace França.

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DIREITO PENAL Do Crime VI

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DO CRIME VI RELEMBRANDO •

Superveniência de causa independente § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

O §1º não adota a Teoria da Causalidade Simples, adota a Teoria da Causalidade Adequada. • Relevância da omissão § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

ANOTAÇÕES

No §2º não é adotada a Teoria da Causalidade Simples, é adotada da Teoria da Causalidade Normativa. O caput do artigo 13 estabelece a regra e a regra é a Teoria da Causalidade Simples ou Teoria dos Equivalentes dos Antecedentes Causais ou Condition si qua non, que tem o problema da regressão infinita que é descoberta pelo Processo Hipotético de Eliminação de Thyren. No §1º não é adotada a Teoria da Causalidade Simples, mas sim a Causalidade Adequada. No §2º é adotada a Causalidade Normativa. Se a regra do caput for aplicada no §1º e no §2º o resultado será outro – as exceções existem para diferenciar resultados. No §1º é estudada a superveniência de causa relativamente independente. Concausa é quando existe outra causa conjunta, quando existem duas causas: uma principal e uma outra. Essas outras causas podem ser relativamente independentes ou absolutamente independentes.

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A diferença entre as relativamente independentes e as absolutamente independentes está no resultado: se o resultado adveio somente da outra causa é porque a sua não é causa, portanto, a outra é absolutamente independente, quando ela sozinha pratica o resultado, ela é independente da conduta. Ela será relativamente independente quando depender da conduta. Mesmo que pratique o resultado, ela depende da conduta. Na causa absolutamente independente o resultado advém de outra causa, nada relacionada a conduta. Na causa relativamente independente o resultado ocorre pela soma de uma causa e de conduta. A conduta influi no resultado. Quando existe uma causa absolutamente independente, quebra o nexo causal porque a conduta não é causa, logo, não há nexo, logo, não causa resultado, o resultado não é seu. O

ANOTAÇÕES

agente responde pela conduta e não pelo resultado, responde pelo que praticou, se crime for. Nas causas relativamente independentes a situação é outra. A conduta leva ao resultado mesmo que tenha a ajuda de outrem. Nas causas relativamente independentes e aplicando a teoria de Thyren, se aplicar no mundo a sua conduta (causa), o resultado deixa de ocorrer, logo é causa. Não há quebra do nexo causal, ou seja, em regra, o agente responde pela conduta. Nas causas absolutamente independentes, se for retirado do mundo a sua conduta (causa) o resultado continua existindo, logo, a conduta não é causa. Há quebra do nexo causal. As causas tanto relativas quanto absolutas, podem ser pré-existentes (antes), concomitantes (durante) ou supervenientes (depois). Na absoluta, em todas elas haverá quebra do nexo causal. Por exemplo, a conduta do agente é matar uma pessoa, só que quando vai matar essa pessoa existe uma causa absolutamente independente: aquela que leva a um resultado independentemente da conduta do agente. • Na pré-existente: o agente vai atirar na pessoa só que ela já está morta porque ingeriu veneno antes que o agente chegasse; • Na concomitante: o agente atira na pessoa ao mesmo tempo que outro atira e a pessoa morre em decorrência do tiro do outro (autoria colateral); • Na superveniente: o agente atira na pessoa, a pessoa não morre, morre a seguir quando alguém corta o seu pescoço ou cai um raio ou o local explode. O agente atira numa

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pessoa que não morre e é conduzida ao hospital onde é infectada com uma bactéria e morre. O STJ considera que isso é um desdobramento natural, mas poderia ser uma concausa superveniente.

ANOTAÇÕES

Quando a concausa é relativamente independente superveniente, a regra muda porque existe uma previsão específica no artigo 13, §1º do CP. Se a concausa relativamente independente superveniente causou um resultado por si só, adota-se a Teoria da Causalidade Adequada. A concausa relativamente independente superveniente é outra causa que leva a um resultado. O agente dá um tiro numa pessoa que entra numa ambulância e vai para o hospital – no meio do caminho a ambulância explode. A conduta do agente foi atirar, a pessoa morreu em decorrência da explosão da ambulância, mas ela só morreu em decorrência da conduta do agente porque se retirar do mundo dos fatos a conduta do agente, ela não entraria na ambulância. Pela Teoria da Causalidade Simples, a conduta do agente seria causa. Neste exemplo não se adota a Teoria da Causalidade Simples, mas da Causalidade Adequada prevista no artigo 13, §1º. do CP. O agente desfere um soco numa pessoa que é transportada para um hospital, mas morre na ambulância porque a ambulância bateu ou explodiu ou então morre no próprio hospital que explode. A conduta do agente é causa? É, porque se o agente não tivesse desferido um soco, ela não seria transportada na ambulância e nem levada a um hospital. Essas duas situações são concausas relativamente independentes supervenientes que, por si só, causaram um resultado, portanto, esse resultado não é da responsabilidade do agente. O agente responde pelo que praticou, o soco, a lesão. E se a concausa superveniente relativamente independente causou resultado não por si só, mas também pela conduta do agente? O agente responde. § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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TEORIAS DO NEXO DE CAUSALIDADE 1 – TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES (CONDITIO SINE QUA NON) EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO DE THYRÉN REGRESSÃO AO INFINITO E SUAS LIMITAÇÕES a) Dolo e Culpa b) Teoria da imputação objetiva Hoje, no CP, apesar da regressão ao infinito ser um problema para nexo causal, existem outras formas de resolver esse problema: dolo e culpa e Teoria da imputação objetiva. O resultado MORTE tem várias causas, para o CF tudo é causa (art. 13), mas nem todas terão responsabilidade penal porque para ter responsabilidade penal exige-se a existência de dolo e culpa. O agente só responderá se, na sua conduta, tiver dolo e culpa para o resultado. No dolo o agente quis o resultado, na culpa o agente, apesar de não querer o resultado, agiu com quebra do dever objetivo de cuidado com negligência, imprudência ou imperícia. O atirador teve dolo, o fabricante de armas não teve dolo nem culpa, a mãe, Adão e Eva também não agiram com dolo e culpa. Logo, ao aplicar o dolo e a culpa, está resolvida a maioria dos problemas. Só terá responsabilidade penal aquele que agir com dolo e culpa, a imputação deve ser subjetiva. A outra forma de resolver é aplicar a Teoria da imputação objetiva que não leva em consideração o dolo e a culpa, ela resolve o nexo no próprio nexo. A Teoria da imputação objetiva considera que nem tudo é causa.

ANOTAÇÕES

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Wallace França. A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclusiva deste material.

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