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DIREITO CIV IL - LINDB E PA RTE GERA L – LUCIA NO MA SSON A ULA 1
1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB 1.1 DISPOSIÇÕES INICIA IS Em um primeiro momento é necessário que algumas premissas sejam trazidas, principalmente para as provas objetivas, deve-se ler a lei seca, sendo a leitura desta essencial e, obviamente, algumas bancas têm a tendência para cobrar conteúdo de lei tal como está disposto. Atrelado a isso também deve haver a análise do edital e o aluno deve conhecer o mesmo principalmente ao que toca nos pesos das matérias, a quantidade de questões que cairão e ao conteúdo programático. O conteúdo programático vincula o aluno e a banca, visto que se a banca cobrar algo fora do edital a questão certamente será anulada. Outro ponto relevante é que não há uma uniformidade nos editais para delegado, tanto o delegado de polícia civil quanto federal, no que se refere ao Direito C ivil e ao observar os editais percebe-se que os mesmos trazem 70% de um grosso conteúdo e os outros 30% há uma variação, portanto o aluno deve analisar o edital, o conteúdo programático de Direito C ivil e se caso o edital ainda não foi publicado, deve ser estudado o ultimo edital publicado. P or exemplo, a matéria de família e sucessões, não são todos os editais que costumam cobrar esse conteúdo e algumas vezes este conteúdo é cobrado de forma superficial. É exigido do candidato também que este esteja atualizado nos informativos, tanto do STF quanto do STJ, uma vez que é comum cair em provas e cada vez mais as bancas exigem que o candidato esteja atualizado em todas as matérias, principalmente em Direito C ivil. Também devese ficar atento para a atualização legislativa onde é importante a leitura de novas leis. Indicações bibliográficas: Há muitas obras interessantíssimas em Direito C ivil. Logo, o aluno precisa ter um bom caderno, boas anotações de aula e uma boa doutrina, nesse sentido recomenda-se as seguintes obras: 1 - C ódigo C ivil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. C ristiano C haves de Farias e outros. Editora Juspodivm. 8ª. Edição, 2019. 2 – Manual de Direito C ivil (Volume Único). Flávio Tartuce. Editora Método: 9ª edição, 2019. Carga horária em Direito Civil: 30 horas. dentro desta carga horária prevista serão abordados os principais assuntos do Direito C ivil nessa retomada de conceitos que serão revisitados, visto que o aluno já teve acesso ao longo da faculdade e outro curso, algumas coisas
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novas serão trazidas reflacionadas à alterações legislativas para completar o estudo do aluno para que este seja bem feito. Dos temas que serão abordados se faz necessário efetuar uma divisão dos assuntos em dois grandes conteúdos sendo da seguinte maneira: 1 – LINDB – Decreto-lei 4657/42, eficácia horizontal dos direitos fundamentais, princípios informadores do C ódigo C ivil e parte geral C C ; 2 – P arte especial: direito das obrigações e contrato (parte geral), responsabilidade civil e C DC , direitos reais e direito das sucessões e família. 1.2 PRINCIPA IS A SPECTOS DA LINDB (DECRETO - LEI 4657/1942) Essa é a chamada norma sobre norma; em 2018 houve uma alteração nesse decreto-lei, modificaram-se os artigos 20 à 30 (estes são se leitura obrigatória), que são hipóteses que deveriam estar elencadas no Direito Administrativo e por algum motivo o legislador trouxe para esse Decreto-Lei, como exemplo há a punição ou não do agente político. O Decreto-Lei 4657/42 traz regras sobre vigência de lei, sucessão de lei no tempo, ausência de normas, irretroatividade de normas, ainda há regras sobre direito internacional privado que se aplicam a todo o ordenamento jurídico, havendo o vacatio legis, leis temporárias entre outros conceitos que decorrem desse decreto. Anteriormente esse decreto era chamado de Lei de Introdução ao C ódigo C ivil e essa denominação foi modificada, pois esse decreto não é versado exclusivamente para o C ódigo C ivil, mas sim para todo o ordenamento jurídico. A professora Maria Helena Diniz em sua doutrina determina que:
Essa é uma lei de introdução às leis, pois contém princípios gerais sobre as todas as normas (não somente direito civil). Trata, assim, da vigência e da obrigatoriedade da lei, da sua aplicação, casos de extraterritorialidade, casos de conflitos entre leis, etc O artigo primeiro da LINDB apresenta o instituto da vacatio legis sendo que esta é o espaço de tempo que medeia entre a publicação de uma lei e a sua vigência. No silêncio, o prazo de vacatio legis é de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, se a lei não determinar este será o prazo de vacatio. O que define um prazo maior ou menor de vacatio legis é a quantidade de modificações e a repercussão trazida pela nova lei, uma lei sem qualquer tipo de repercussão não terá vacatio
legis e haverá um dispositivo ao final informando que a determinada lei entra em vigor na data da sua publicação. Curso Ênfase © 2019
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Já leis de grande repercussão que alteram e criam institutos e diplomas terão uma vacatio
legis maior, por exemplo o Novo C ódigo de P rocesso C ivil cuja a vacatio legis foi de um ano. Essas questões de aplicação da norma são tratadas na Lei C omplementar 95/98. O artigo 1º dispõe:
Artigo 1º.: lei começa a vigorar no país 45 (quarenta e cinco) dias após oficialmente publicada, salvo disposição contrária (Ex: essa lei entra em vigor na data sua publicação). Vacatio legis: prazo entre a publicação da norma e sua vigência. §3º: prazo de vacatio legais, nova publicação com correção de erro (norma corretiva) prazo contagem reinicia-se. § 4º.: correção de texto de lei já em vigor – lei nova Se no período de vacatio se faz uma alteração na lei há uma nova recontagem do prazo, visto que a lei não está em vigor, o artigo 8º da lei complementar 95/98 dispõe da seguinte forma:
Art. 8º, LC 95/98 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis – regulamenta art. 59, §ú, C F): vigência da lei deverá contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento; entrarão em vigor na data de sua publicação as leis de pequena repercussão. §1º: nos Estados estrangeiros: 3 (três) meses após oficialmente publicada, quando admitida (não são 90 dias!). Nessa vacatio aplica-se o princípio da obrigatoriedade simultânea, sincrônica ou critério do prazo único ou isócrono sendo que a lei terá vigência em um só momento em todo território nacional. Isso já foi diferente no C C de 1916, sendo que a vacatio legis variava havendo prazos diversos de acordo com os Estados da Federação. Isso ocorria por conta da dificuldade de informação, pois à época não havia internet. Naquele tempo se imprimia o Diário Oficial e distribuía para as regiões, portanto esse prazo de
vacatio legis tinha de ser maior. Nos Estados estrangeiros: 3 (três) meses após oficialmente publicada, quando admitida (não são 90 dias). Se no prazo de vacatio legis, nova publicação com correção de erro (norma corretiva) ocorrer, reinicia-se a contagem do prazo. ATENÇÃ O: Vigência: período no qual perdura uma lei (efeito temporal), essa é a grande regra salvo as leis temporárias que são feitas para regulamentar determinadas situações. Vigor: é a força vinculante de uma norma. Lei pode ter perdido a vigência, mas continuar em vigor, em razão de situações jurídicas existentes. (Exemplo: art. 2035, C C ).
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Imagina-se que na vigência do C ódigo C ivil de 1916 tenha sido feito um contrato, seguindo os requisitos de validade exigíveis no tempus regit actum . Esse contrato gera efeitos até mesmo quando entra a vigência do C ódigo C ivil de 2002, visto que o art. 2035 determina que os requisitos de validade serão os pertinentes ao C C de 1916 e nesse caso, há o chamado ato jurídico perfeito. Dessa forma vigorará os requisitos pertinentes ao contrato nos termos do C C de 1916, mesmo que este tenha sido revogado pelo código de 2002. Princípio da Continuidade: Uma lei gera efeitos até que outra posterior a modifique, revogue ou regule efetivamente a matéria que era objeto da lei anterior. C omo exemplo pode-se observar a lei de drogas onde havia uma lei anterior e hoje há a lei posterior, portanto este é um critério temporal cronológico a lei nova revoga a anterior.
Artigo 2º.: Princípio da continuidade da lei: norma em vigor possui eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue (critério temporal/ cronológico). § 1º.: quando a lei posterior revoga a anterior: quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que a anterior tratava. A exemplo do § 1º há o C PC de 2015 que revogou o de 1973 § 2º.: se a lei nova traz disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não haverá revogação, nem modificação da anterior. Repristinação: Imagina-se que há uma lei "A" e esta é revogada pela lei "B" (norma revogadora), a partir do momento em que a lei "A" é revogada, a mesma sai do ordenamento jurídico e entra em vigência a lei "B". Ainda, imagina-se que a lei "B é posteriormente revogada pela lei "C ". Nesse caso, com a revogação da norma revogadora, não faz ressurgir a repristinação se houver o silêncio, ou seja, com a revogação da norma "B" não haverá a repristinação da norma "A". Somente a lei "A" poderia surtir efeitos novamente se a lei "C " assim declarar. ATENÇÃ O: Repristinação é diferente de efeito repristinatório, sendo que esse último é estudado no Direito C onstitucional e surge quando a lei é declarada inconstitucional, pois tudo que é inconstitucional é nulo e não é apto para revogar outra norma." Nessa linha, imagina-se que a lei "B", que revogou a lei "A", foi declarada inconstitucional por ofender a C onstituição Federal, essa lei é nula e não gerará efeitos, visto que "B" não é apta para revogar "A", portanto há nesse caso a incidência do efeito repristinatório e a primeira lei volta a surtir feitos.
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