REDUCAO GRAT. DE FUNCAO - EDMAR DE CAMPOS DUARTE X PRODAGO

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA _____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS.

EDMAR

DE

CAMPOS

DUARTE, brasileiro, casado,

empregado público estadual, portador do CPF nº 361.183.891-87, da carteira de identidade nº 1486, expedida pela SSP/GO, da CTPS nº 34.157 série 0003-GO, residente e domiciliada na Avenida Maria Pestana Qd. 29 Lt. 28, Setor Balneário Meia Ponte, CEP: 74.593-410, Goiânia/Go, via de sua procuradora (M.J.), com escritório profissional na Alameda dos Buritis nº 346, Centro, Goiânia/Go, fone: 3212-9095, onde recebe as comunicações forenses de praxe, vem à presença de V. Exa. propor a presente

AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor de PROGADO – EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS ( EM LIQUIDAÇÃO), inscrita no CNPJ nº 24.812.554/0001-51, situada na Rua 05 nº 833, 08º andar, Edifício de Prata, Setor Oeste, CEP: 74.115060, nesta capital e SEGPLAN – SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, órgão público do Poder Executivo Estadual, inscrito sob o CNPJ nº 02.476.034/0001-82, que deverá ser notificada na pessoa do Procurador Geral do Estado de Goiás, na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira nº 03, Setor Central, CEP: 74.003-010, também nesta capital, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL

1. DA COMPOSIÇÃO DO PÓLO PASSIVO

O Reclamante foi admitido pela antiga Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, em 09/07/1984, e por força do Decreto Lei 2931 de 17/05/1988 e Lei Estadual nº 10.502, de 09/05/1988, fora sucedida pela EMCIDEC (Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Social), fl. 42 da CTPS. A EMCIDEC através do Decreto n. 5.066, de 24.06.99, ganhou nova denominação

passando

a

se

chamar

EMPRESA

ESTADUAL

DE

PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS – PRODAGO, fl. 42 da CTPS.

Em janeiro de 2000, como é de amplo conhecimento desta Especializada iniciou-se uma reforma administrativa empreendida pelo Estado de Goiás, e a PRODAGO foi posta em liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorreu com o CRISA (sucedido pela AGETOP), CERNE( sucedido pela AGECOM), entre outras empresas na mesma situação, e teve suas atividades absorvidas pela AGANP (Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos), ora Reclamada, conforme Lei 13.550/99, art. 6º, §1º: “Art.6º Ficam criadas, com a autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhes for conferida em regulamento, as seguintes entidades autárquicas:

I – Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos; (...)

§ 1° - A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos absorverá as atividades da Secretaria da Administração e, conforme definido em regulamento, 2 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL da Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás – PRODAGO.” (g.n) Assim, o Reclamante foi remanejado para a 2ª Reclamada, , conservando todos os direitos e vantagens de seu cargo de origem, conforme inclusive consta da Portaria 2668/2000, em anexo.

Ainda segundo a Lei 13.550/99 que dispôs acerca da liquidação da PRODAGO : “Art.18 – Ficam submetidas a processo de liquidação as seguintes entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás: (...) IV – Empresa PRODAGO;

Estadual

de

Processamento

de

Dados



(...) § 1º - Os convênios, contratos e débitos das empresas ora em processo de liquidação poderão ser transferidos para as agências que as sucederão em suas atividades.” (grifo nosso)

Através do Decreto nº 6.711 de 14 de janeiro de 2008 a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ) foi reorganizada, sendo algumas unidades estruturais desativadas, sendo que nos termos do art. 4º, I, de referido Decreto as competências, atribuições, atividades, acervos e recursos, inclusive humano da AGANP foram assumidas pela SEFAZ.

A partir de março de 2011, o Reclamante vinculado à SEFAZ, passou a estar vinculado a SEGPLAN (Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento), cuja organização foi disposta pela Lei Estadual 17.257/2011. 3 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL

Mesmo com o processo de liquidação da PROGAGO, 1ª Reclamada, o que é importante ficar claro e que o Reclamante jamais se desvinculou de referida empresa, pois permaneceu e permanece trabalhando em seu processo de liquidação.

Dos contracheques em anexo é possível se verificar que o obreiro, percebe seus pagamentos pela empresa em liquidação, até os dias atuais.

A PRODAGO continua a existir como ente jurídico autônomo, enquanto não consumada sua liquidação, permanecendo com personalidade jurídica e sendo responsável por suas obrigações. Nos termos da Lei nº 6.404/76, a liquidação de uma sociedade envolve precipuamente a resolução de pendências patrimoniais, cabendo ao liquidante acabar com o passivo, entre eles o trabalhista.

E ainda, dispõe o art. 214 da supra mencionada Lei: "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias." (g.n.)

Embora o Estado de Goiás, atualmente na pessoa da SEGPLAN, tenha assumido seus bens, direitos e obrigações em decorrência de sua liquidação, a PRODAGO continua a existir, inclusive com folha de pagamento ativa, como é o caso do Autor que por ela recebe.

Formalmente falando, a SEGPLAN seria a atual empregadora, que colocara, ou melhor, mantivera o Reclamante à disposição do então empregador originário para trabalhar em seu processo de liquidação. 4 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL

É o que se verifica dos termos da Portaria 669/2011 – SEGPLAN, em anexo, que trata não só do Autor, bem como de outros empregados da PRODAGO, na mesma situação. O E. TRT – 18ª Região, entende que em casos como o presente, ocorre a chamada sucessão atípica, devendo ambos Reclamados responderem pelas verbas trabalhistas de forma solidária enquanto o Reclamante estiver cedido ao órgão de origem (sucedido). A propósito, vejamos: DISPONIBILIZADO NO DJE ANO II, N° 77, PÁGS. 4/18 DO DIA 5/5/2008 E PUBLICADO NO DIA 6/5/2008.3VL ED PROCESSO TRT-ED-RO-00217-2007-006-18-00-4 RELATOR : JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : 1. AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS : NÁDJA CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMBARGANTE : 2. MARIA GEORGINA NUNES SANTANA ADVOGADOS : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) EMBARGADOS : 1. OS MESMOS EMBARGADO : 2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO ESTADO - CERNE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS : ALAN SALDANHA LUCK E OUTRO(S) ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO – 1ª TURMA

“ (...) DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RECLAMANTE Afirma a Embargante que o acórdão apresenta-se omisso quanto à obrigação de fazer relativa à anotação na CTPS e no histórico funcional da Reclamante das progressões funcionais; à obrigação de dar relativa às parcelas vencidas e vincendas decorrentes da progressão deferida; quanto à determinação de liquidação de sentença a ser feita mediante cálculos a partir de março de 2002 até a efetiva incorporação das progressões; quanto ao valor da condenação. Sustenta, ainda, que o acórdão restou omisso quanto ao fato de a Reclamante encontrar-se prestando serviços para o CERNE, o que influenciaria quanto à responsabilidade da referida Reclamada. 5 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL A omissão quanto ao valor da condenação já foi sanada acima. Razão assiste à Reclamante, quanto à omissão relativa à obrigação de fazer. Reconhecido o direito da Reclamante às progressões, determina-se que, após o trânsito em julgado, a 2ª Reclamada proceda à incorporção dos valores decorrentes das progressões deferidas no salário da Reclamante, para fins inclusive, de previdência social, anotando tais dados na CTPS da Reclamante e no seu histórico funcional, sob pena de execução das parcelas vincendas. Registre-se que a liquidação da sentença deverá englobar as parcelas vencidas a partir de março de 2002 até a data da efetiva incorporção ao salário.

Quanto ao fato da Reclamante encontrar-se cedida para o CERNE, tal fato altera a situação concreta, devendo ser observada se a cessão foi com ou sem ônus para o órgão de origem e o período efetivo da cessão. Conforme se observa do histórico funcional da Reclamante (fls. 165/180), após o seu remanejamento para a AGECOM (01/07/00 – fls. 179), ela foi colocada à disposição do CERNE sem ônus para o órgão de origem, ou seja, para a AGECOM, até que se conclua o procedimento liquidatório da empresa. Tal disposição ocorreu em 03/07/2001, ou seja, antes do período das progressões deferidas, que são relativas a 2002, 2004 e 2006. Assim, ao aceitar a cessão da Reclamante e ficando obrigada a remunerá-la o CERNE também tem responsabilidade sobre os seus salários, inclusive sobre o valor das progressões deferidas nesta ação. Destarte, dou provimento com efeito

modificativo do julgado, para reconhecer a responsabilidade solidária do CERNE, nas progressões deferidas, enquanto a Reclamante estiver à sua disposição sem ônus para o órgão de origem. Dou provimento.” (g.n.)

6 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL Assim, ambos os Reclamados devem responder pelas obrigações do contrato de trabalho em questão, de forma solidária, o que desde já requer.

2. DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O Reclamante desde 31 de março de 1999 passou a exercer função de confiança junto ao seu empregador, recebendo a respectiva gratificação de função.

O recebimento de gratificação de função ocorreu de forma ininterrupta entre 31 de março de 1999 até 30 de junho de 2011, ou seja, por 12 anos e 03 meses, sendo o último valor recebido de R$ 1.637,75 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), até sua injusta e abrupta supressão em julho de 2011, conforme documentação junta, em clara afronta à Súmula 372, inciso I, do C. TST.

Diante da ilegalidade acima noticiada, várias foram as providências tomadas para que os danos causados ao Autor, e outros empregados na mesma situação, fossem reparados, inclusive com intervenção do Ministério Público do Trabalho, onde foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 00872.2011.18.000/6, documentos juntos.

Atendendo

à

recomendação

Ministerial

fora

oportunizado

aos

empregados que tiveram suas gratificações suprimidas, o ingresso com processo administrativo visando a incorporação da gratificação de função.

7 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL

No caso específico do Reclamante que recebera gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, fora deferido o pleito de incorporação, inclusive com parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, documentos juntos.

E assim, o Autor aguardou ansiosamente o retorno do pagamento de sua gratificação, valor este que já integrava seu orçamento e principalmente de sua família, que sofrera severos prejuízos em sua manutenção durante os meses em que a Reclamante foi privada do recebimento de tal parcela.

Ocorre que, a reparação aguardada pelo Reclamante não foi integral, pois como já informado acima, o valor da gratificação percebido pela obreiro era de R$ 1.637,75 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), e como se verifica do contracheque em anexo referente ao mês de janeiro de 2012, o valor agora pago ao Autor foi reduzido a R$ 1.218,72 (hum mil duzentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), ou seja, não houve a preservação da

estabilidade financeira, não fora atendido o princípio norteador do inciso I da Súmula 372 do C.TST. O Reclamante está sofrendo uma perda mensal de R$ 419,03 (quatrocentos e dezenove reais e três centavos).

Além disso, é de salutar importância destacar que NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA PELA RECLAMANTE, ou seja, não há nada que justifique a redução, pelo que merece reparação o obreiro.

8 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL 3. DA SUPRESSÃO E REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – AFRONTA AOS INCISOS I e II, DA SÚMULA 372 C.TST A Súmula 372 do C.TST dispõe o seguinte:

Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SDI-1) - Res. 129/2005 DJ 20.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 Inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da

função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

Ao incorporar a gratificação de função em valor diverso daquele que vinha recebendo o Reclamante, os Reclamados não cumpriram integralmente o previsto no inciso I da Súmula 372 do C. TST, pois foi-lhe retirada a gratificação e não fora devolvida em sua totalidade.

Não houve a preservação da estabilidade financeira, pois mensalmente o Autor vem experimentando uma redução em seus vencimentos de mais de quatrocentos reais.

Importante ainda destacar que não houve retorno ao cargo de origem, o trabalhador permanece exercendo atividade que lhe exige maior responsabilidade, 9 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL trabalhando até os dias atuais como “ Assistente de Liquidação”, laborando junto à Pró-Liquidação, da PRODAGO e demais empresas que se encontram no mesmo processo, sendo mantidas as mesmas condições de trabalho do momento da supressão da gratificação e retorno parcial.

Não ocorreu mudança no cargo de confiança por ele exercido, mas na verdade o trabalho inclusive aumentou consideravelmente, pois muitos empregados foram devolvidos à seus quadros originários, contando hoje a liquidação com quadro de servidores reduzido, o que gerou uma sobrecarga ao Reclamante.

O caso de amolda ainda perfeitamente ao inciso II da Súmula 372/TST: “II - Mantido o empregado no exercício da

função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.” (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

Foi no sentido de que se incorporasse o valor da última gratificação recebida de R$ 1.637,75 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) o parecer de nº 004049/2011, que se encontra em anexo, da

Procuradoria Geral do Estado, emitido no processo administrativo ingressado pelo Reclamante quando da supressão da gratificação de função, vejamos:

“ (...) 10. Já os demonstrativos de pagamentos de salários, às fls. 58/144, revelam que o Interessado percebeu GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, de maneira CONTÍNUA, por 12(doze) anos e 03 (três) 10 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL

meses, desde ABRIL DE 1999 e até JUNHO DE 2011, com supressão ocorrida em JULHO DE 2011 (fls. 16). Assim, considerando a percepção contínua da gratificação de função e a ocorrência de sua supressão, o Interessado fará jus ao restabelecimento do pagamento da GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, segundo o referido parâmetro jurisprudencial. 11. Cumpre ressaltar que o valor da gratificação de

função a ser incorporada deverá ser de

R$ 1.637,75 (um mil

seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), observados os seguintes critérios: (...) b) [...] o valor da GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO a ser

incorporada corresponderá ao valor já fixado (Portaria nº 002/2006-PRODAGO e fls. 58) e recebido até JUNHO DE 2011,

que era de R$ 1.637,75 , e; (...)” ( g.n.)

Como se nota, dúvidas não pairam de que o valor realmente devido à Reclamante a título de gratificação é de R$ 1.637,75 (hum mil seiscentos e trinta e 11 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL sete reais e setenta e cinco centavos) ,sendo que o valor a menor incorporado a esse título importou em verdadeira redução salarial, que é proibida em nossa Carta Magna.

Assim, com fulcro nos

incisos I e II da Súmula 372 do

C.TST, o Reclamante requer sejam os Reclamados condenados a procederem à correção no valor da gratificação, bem como ao pagamento de todas as diferenças e reflexos referentes a redução da gratificação de função. Nesse sentido, vejamos julgado de nosso E.TRT – 18ª Região: DJE nº 14.349, de 09/09/2004, circulado em 10/09/2004 PROCESSO TRT RO - 00143-2004-101-18-00-0 RELATOR: Juiz ELVECIO MOURA DOS SANTOS REVISOR : Juiz GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : FUNDAÇÃO HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE ADVOGADOS : DEJANE MARA MAFFISSONI E OUTROS RECORRIDO : VALDIR PEREIRA MENDES ADVOGADOS : WILTON FERREIRA DE FARIA E OUTRO

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Na hipótese sub judice tratando-se a gratificação de função de elemento integrante do salário, já que o obreiro percebia de forma permanente, possui, para os efeitos legais, a mesma natureza salarial. Assim, inexistindo nos autos convenção ou acordo coletivos autorizando a redução salarial, resta indubitável que a redução da gratificação de chefia realizada pela Reclamada se deu de maneira ilegal.Ademais, dificuldades financeiras vividas pela Reclamada, não autorizam a redução salarial por ela perpetrada, mesmo porque os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador, a teor do artigo 2º EMENTA:

12 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL da CLT. E isso decorre do caráter forfetário do salário, ou seja, o crédito salarial não depende da prosperidade da empresa.

4. DO PEDIDO: Diante do exposto, o Reclamante, com base em toda a fundamentação fática e jurídica exposta nesta AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, requer à V. Exª. o pedido abaixo, a ser apurado mediante regular processo de liquidação de sentença: a) A citação dos Reclamados para, querendo, contestar e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fundamentos aqui narrados, quando deverão trazer aos autos todos os documentos requeridos, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC e/ou diligência nos termos do art. 765 da CLT;

b) A

condenação dos Reclamados,

de

forma

solidária, na

OBRIGAÇÃO DE FAZER a correção do valor da gratificação de função incorporada que fora reduzida, retornando-a para R$ 1.637,75 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) valor que o empregado já estava habituado a receber pelo exercício da função de confiança, com anotação de referido valor na CTPS, e comprovação nos autos juntando a folha de pagamento que demonstre a correção; c) A condenação dos Reclamados, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE DAR o pagamento das diferenças devidas durante todo o período em que a Autor sofrera e vem sofrendo redução em sua gratificação de função, ou seja, de julho de 2011 até a efetiva correção do valor para R$ 1.637,75 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), parcelas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos (férias + 1/3, 13º salário, adicional tempo de serviço, abono/Gr ajust., produtividade, FGTS, , abonos, etc).

13 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]

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ASSESSORIA TRABALHISTA SINDICAL d) Determinação para que os Reclamados façam a anotação na CTPS do Reclamante e em seu histórico funcional, referente às alterações oriundas da correção do valor da Gratificação de Função Incorporada, com comprovação nos autos, no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excelência;

e) Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, conforme declaração junta;

f) Requer, a condenação dos Reclamados ao pagamento de 15% a título de honorários assistenciais sobre o valor apurado em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 219/TST, haja vista qye o Autor se encontra assistido por seu sindicato de classe, SINDIPUBLICO, conforme declaração que será juntada aos autos; g) Protesta pela ampla produção de provas documentais, periciais, contábeis, oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal dos Reclamados, bem como a juntada de documentos após a protocolização da presente ação, considerando que o sistema de peticionamento eletrônico não suporta a juntada de grande quantidade de documentação de uma só vez;

h) Requer a liquidação de sentença mediante cálculos.

Dá-se à ação, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) apenas para efeitos legais. Termos em que aguarda deferimento. Goiânia, 02 de julho de 2012. NELIANA FRAGA DE SOUSA OAB-GO 21.804 14 Alameda dos Buritis, nº 346, Centro, Goiânia – Goiás – Cep. 74.015-080 Fone: (62) 3212-9095 / Fax: (62) 3212-1738 e-mail: [email protected]
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