CONSTITUCIONAL - MANDADO DE INJUNÇÃO x ADI POR OMISSÃO

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Previsão Natureza do Processo Finalidade

Cabimento

Legitimados Ativos Legitimados Passivos Competência Natureza do Controle

Efeitos da decisão

@DeltaCaveira10 MANDADO DE INJUNÇÃO ADI POR OMISSÃO Art. 5º, LXXI, CF e Lei 13.300/16 Art. 103, §2º, CF e Lei 9.868/99 Subjetivo Objetivo (em defesa de direito do impetrante) (em defesa do ordenamento jurídico) A finalidade é viabilizar o exercício de um A finalidade é declarar que há uma direito. Há controle concreto. omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional. Há controle abstrato. Cabível quando faltar norma Cabível quando faltar norma regulamentadora de direitos e liberdades regulamentadora relacionada com qualquer constitucionais e das prerrogativas norma constitucional de eficácia limitada. inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. MI individual: pessoas físicas ou jurídicas; Legitimados do art. 103 da CF/88. (mesmos da ADI) MI coletivo: Art. 12 da Lei nº 13.300/2016. Autoridade ou órgãos responsáveis pela Autoridade ou órgãos responsáveis pela edição da medida ou da norma edição da medida ou da norma regulamentadora. regulamentadora. Dependerá da autoridade que possua Se relacionada com norma da CF: STF; atribuição para editar a norma. Se relacionada com norma da CE: TJ. Concreto Abstrato INTER PARTES (art. 9º - Lei 13.300/16) Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Em regra, ERGA OMNES Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o Judiciário dará ciência ao Poder competente para que este adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. - Se for órgão administrativo, este terá um prazo de 30 dias para adotar a medida necessária. - Se for o Poder Legislativo, não há prazo.
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE INJUNÇÃO x ADI POR OMISSÃO

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