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(TJ/Tupã – Escrevente/). Considere que Mévio, funcionário público civil do Estado de São Paulo, praticou ato, no exercício de suas funções, que configura ilícito administrativo, penal e civil, conforme o aspecto analisado. Assinale a alternativa correta: (A) Mévio será responsabilizado apenas criminalmente, porque aí já se pune dôo dano à própria sociedade, em toda a sua gravidade. (B) Mévio será responsabilizado apenas administrativamente e civilmente, porque o ato foi praticado no exercício de suas funções e o patrimônio lesado deve ser ressarcido. (C) Mévio será responsabilizado apenas criminalmente e civilmente, porque naquele se punirá a falta em seu aspecto mais profundo, excluindo, portanto, a punição administrativa e neste se recomporá o patrimônio. (D) Mévio será responsabilizado apenas administrativamente, embora com a severidade que o caso requer, pois o ato foi praticado no exercício de suas funções. (E) Mévio será responsabilizado administrativamente, civilmente e criminalmente.
(TJ/Tupã – Escrevente/). Considere que Mévio, funcionário público civil do Estado de São Paulo, praticou ato, no exercício de suas funções, que configura ilícito administrativo, penal e civil, conforme o aspecto analisado. Assinale a alternativa correta: (A) Mévio será responsabilizado apenas criminalmente, porque aí já se pune dôo dano à própria sociedade, em toda a sua gravidade. (B) Mévio será responsabilizado apenas administrativamente e civilmente, porque o ato foi praticado no exercício de suas funções e o patrimônio lesado deve ser ressarcido. (C) Mévio será responsabilizado apenas criminalmente e civilmente, porque naquele se punirá a falta em seu aspecto mais profundo, excluindo, portanto, a punição administrativa e neste se recomporá o patrimônio. (D) Mévio será responsabilizado apenas administrativamente, embora com a severidade que o caso requer, pois o ato foi praticado no exercício de suas funções. (E) Mévio será responsabilizado administrativamente, civilmente e criminalmente. Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 250 A responsabilidade administrativa
1) não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber 2) Nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer
§1º A responsabilidade administrativa é independente da
1) Civil
2) e da criminal
(TJ-SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP – ABR/2015). Acerca das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que a) a pena de repreensão será aplicada verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres b) praticar ato definido como crime contra a administração pública enseja a aplicação da demissão a bem do serviço público. c) a pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência d) a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 75% (setenta e cinco por cento) por dia de remuneração. e) em restando configurado o abandono de cargo, caberá a aplicação da pena de suspensão.
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DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Rosa Repreensão Saiu Suspensão
Prescreve em 2 anos
Mais Multa
Apura-se mediante Sindicância
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 253 1) Por escrito
Art. 251
indisciplina
Demissão Dárcio São penas disciplinares
Demissão a bem Deu do serviço público Cassação de Confusão aposentadoria ou disponibilidade
2) Nos casos de Prescreve em 5 anos
Apura-se mediante Processo Administrativo
3) Nos casos de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda
Art. 254
Demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que:
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; IV - praticar insubordinação grave; V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, SALVO se em legítima defesa;
Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356
não tendo havido má fé
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
de dos
(Art. 248. Parágrafo único)
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 257
ou falta cumprimento deveres
Repreensão será aplicada
1) Não excederá 90 dias 2) Será aplicada em caso de 3) O funcionário suspenso perderá:
Suspensão será aplicada
1) Falta grave 2) ou reincidência Todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
4) A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá Converter essa penalidade em multa, nas base de 50% por dia de vencimento ou remuneração 5) Nos casos de reincidência de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda (Art. 248. Parágrafo único)
Sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço não tendo havido má fé
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DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 256
1) Abandono de cargo
§ 1º Considera-se abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos.
2) Aplicação indevida de dinheiros público Demissão será aplicada
3) Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias,
Interpoladamente durante 1 ano
4) Procedimento irregular de natureza grave
5) Ineficiência no serviço
§ 2º Só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
(TJ-SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP – ABR/2015). Acerca das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que a) a pena de repreensão será aplicada verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres b) praticar ato definido como crime contra a administração pública enseja a aplicação da demissão a bem do serviço público. c) a pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência d) a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 75% (setenta e cinco por cento) por dia de remuneração. e) em restando configurado o abandono de cargo, caberá a aplicação da pena de suspensão.
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
2016 / ZAMBINI / MPE-SP / Auxiliar de Promotoria III (Motorista Adaptada
Rosa Repreensão
Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos termos da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) a) b) c) d)
a demissão. a repreensão. a multa. a detenção disciplinar.
Saiu Suspensão Mais Multa
Apura-se mediante Sindicância
Art. 251 Demissão Dárcio São penas disciplinares
Demissão a bem Deu do serviço público Cassação de Confusão aposentadoria ou disponibilidade
Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356
Prescreve em 2 anos
Prescreve em 5 anos
Apura-se mediante Processo Administrativo
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2016 / ZAMBINI / MPE-SP / Auxiliar de Promotoria III (Motorista
(2015 / FCC /TCE-SP/ Auxiliar da Fiscalização Financeira II)
Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos termos da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Marta, servidora pública do Estado de São Paulo, ausentou-se do serviço público, sem causa justificável, por cinquenta e dois dias, interpoladamente, durante um ano. Neste caso, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Marta
a) b) c) d)
a demissão. a repreensão. a multa. a detenção disciplinar.
a) está sujeita apenas à pena de suspensão e multa no valor de cinquenta e dois dias trabalhados. b) não está sujeita à nenhuma penalidade, porque as faltas foram interpoladas. c) está sujeita à penalidade de demissão. d) não está sujeita à nenhuma penalidade, porque as faltas não ultrapassaram sessenta dias. e) está sujeita apenas à pena de repreensão e multa no valor de cinquenta e dois dias trabalhados.
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Rosa Repreensão Saiu Suspensão
Prescreve em 2 anos
Mais Multa
Apura-se mediante Sindicância
Demissão Dárcio Demissão a bem Deu do serviço público Cassação de Confusão aposentadoria ou disponibilidade
Art. 252
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
Art. 251 São penas disciplinares
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Prescreve em 5 anos
Apura-se mediante Processo Administrativo
Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356
Gravidade da infração Natureza e os
Danos que dela provierem para o serviço público
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DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 254
Art. 253
1) Não excederá 90 dias 2) Será aplicada em caso de
1) Por escrito
3) O funcionário suspenso perderá:
indisciplina 2) Nos casos de Repreensão será aplicada
ou falta cumprimento deveres
3) Nos casos de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda
de dos
Suspensão será aplicada
não tendo havido má fé
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
1) Lei
2) ou regulamentos
4) A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá Converter essa penalidade em multa, nas base de 50% por dia de vencimento ou remuneração
1) Abandono de cargo
Sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço não tendo havido má fé
§ 1º Considera-se abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos.
2) Aplicação indevida de dinheiros público Demissão será aplicada
3) Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias,
Interpoladamente durante 1 ano
4) Procedimento irregular de natureza grave
5) Ineficiência no serviço Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356
Todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 256
Multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em:
2) ou reincidência
5) Nos casos de reincidência de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda (Art. 248. Parágrafo único)
(Art. 248. Parágrafo único)
Art. 255
1) Falta grave
§ 2º Só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação www.neafconcursos.com.br
(2015 / FCC /TCE-SP/ Auxiliar da Fiscalização Financeira II)
(2015 / FCC /TCE-SP/ Auxiliar da Fiscalização Financeira II)
Marta, servidora pública do Estado de São Paulo, ausentou-se do serviço público, sem causa justificável, por cinquenta e dois dias, interpoladamente, durante um ano. Neste caso, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Marta
João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, em 20 de janeiro de 2012. Iniciouse a apuração preliminar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012. Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014, concluindo pela prática da infração disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é
a) está sujeita apenas à pena de suspensão e multa no valor de cinquenta e dois dias trabalhados. b) não está sujeita à nenhuma penalidade, porque as faltas foram interpoladas. c) está sujeita à penalidade de demissão. d) não está sujeita à nenhuma penalidade, porque as faltas não ultrapassaram sessenta dias. e) está sujeita apenas à pena de repreensão e multa no valor de cinquenta e dois dias trabalhados.
a) a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, que, neste caso, em razão da natureza menos grave da insubordinação, ocorreu em dois anos. b) decisão do processo pela aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, face à natureza grave do ato de insubordinação.
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
(2015 / FCC /TCE-SP/ Auxiliar da Fiscalização Financeira II) c) aplicação imediata da pena de suspensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação d) instauração do processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que se decida acerca da penalidade aplicável e) aplicação imediata da pena de repreensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação.
Rosa Repreensão Saiu Suspensão Mais Multa
Apura-se mediante Sindicância
Art. 251 Demissão Dárcio São penas disciplinares
Demissão a bem Deu do serviço público Cassação de Confusão aposentadoria ou disponibilidade
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Prescreve em 2 anos
Prescreve em 5 anos
Apura-se mediante Processo Administrativo
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DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 257
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Repreensão
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
Demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que:
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
Suspensão
Art. 261 extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita a pena de:
Multa Demissão Demissão a bem do serviço público Cassação aposentadoria disponibilidade
de ou
IV - praticar insubordinação grave; V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, SALVO se em legítima defesa;
Da falta prevista em lei como infração penal
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 261 §1º A prescrição § 4º A prescrição NÃO CORRE enquanto COMEÇA A CORRER 1) Do dia em que a falta for 1) Sobrestado o processo administrativo para aguardar cometida decisão judicial. 2) Do dia em que tenha 2) Insubsistente o vínculo cessado a continuação ou a funcional que venha a ser permanência, nas faltas restabelecido continuadas ou permanente §2º Interrompem a prescrição a portaria que instaura
1) A Sindicância 2) Processo Administrativo
Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356
No prazo de prescrição em abstrato da pena criminal se for superior a
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante
sindicância ou processo administrativo
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 269 Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
Art. 270 Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
• Repreensão • suspensão • ou multa.
• Demissão • demissão a bem do serviço público • e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade www.neafconcursos.com.br
(2015 / FCC /TCE-SP/ Auxiliar da Fiscalização Financeira II)
(2015 / VUNESP / TJ-SP / Estatístico Judiciário)
c) aplicação imediata da pena de suspensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação d) instauração do processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que se decida acerca da penalidade aplicável e) aplicação imediata da pena de repreensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação.
Na hipótese de ocorrência de uma infração que não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a Lei n° 10.261/68 estabelece que a autoridade competente
DAS PROVIDÊNCIAS PREMINARES
DAS PROVIDÊNCIAS PREMINARES
Art. 264 A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor
Art. 265 é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração
§ 1º A apuração preliminar
deverá ser concluída no prazo de 30 dias.
sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. Art. 265
Art. 265 A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando
a) deve instaurar a sindicância administrativa. b) não poderá tomar qualquer providência. c) realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa. d) deve instaurar de imediato o competente processo administrativo. e) deverá representar ao Ministério Público a abertura de processo judicial investigativo.
a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria
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§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente
encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas. e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. www.neafconcursos.com.br
DAS PROVIDÊNCIAS PREMINARES Art. 265
DAS PROVIDÊNCIAS PREMINARES Art. 266
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente
pelo arquivamento
ou pela instauração de sindicância
de sindicância Determinada a instauração
ou de processo administrativo. poderá o Chefe de Gabinete,
(2015 / VUNESP / TJ-SP / Estatístico Judiciário)
ou processo administrativo ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço,
por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
(2015 / VUNESP / TJ-SP / Estatístico Judiciário)
Na hipótese de ocorrência de uma infração que não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a Lei n° 10.261/68 estabelece que a autoridade competente
Conforme dispõe a Lei n° 10.261/68, disciplinares punitivos serão presididos
a) deve instaurar a sindicância administrativa. b) não poderá tomar qualquer providência. c) realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa. d) deve instaurar de imediato o competente processo administrativo. e) deverá representar ao Ministério Público a abertura de processo judicial investigativo.
a) pela chefia imediata do funcionário que cometeu a infração. b) pela autoridade máxima da repartição onde o funcionário exerce suas funções. c) pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dependendo de onde o funcionário exerce suas funções. d) por Procurador do Estado confirmado na carreira. e) por Promotor de Justiça devidamente designado para exercer essa função.
Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356
os
procedimentos
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DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
(2015 / VUNESP / TJ-SP / Estatístico Judiciário) Conforme dispõe a Lei n° 10.261/68, disciplinares punitivos serão presididos
Art. 271
Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados
pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado
confirmado na carreira.
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os
procedimentos
a) pela chefia imediata do funcionário que cometeu a infração. b) pela autoridade máxima da repartição onde o funcionário exerce suas funções. c) pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dependendo de onde o funcionário exerce suas funções. d) por Procurador do Estado confirmado na carreira. e) por Promotor de Justiça devidamente designado para exercer essa função.
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