TRÁFICO DE PESSOAS - NUCCI

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no contexto dos crimes contra a organização do trabalho, mas a razão de se Cuidar dele no Capítulo VI do Título I da Parte Especial é o envolvimento da liberdade individual de ir e vir (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2). Objeto jurídico A libérdade individual (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, "b").

.,. l;~},

Objeto materíal

.00,

xú!

A pessoa que sofreu a privação da liberdade (ver Parte Geral, capítulo ~3.3.~.. "~ Elementos objetivos do tipo

.

"j '1t" ~

Reduzir alguém a condição andloga à de escravo era a descrição típ~~~ do ar!. 149, antes da modificação introduzida pela Lei 10.803/2003. Havia, pois, imens,}' dificuldade para aplicá-lo, pois feria o princípio constit~cio~;J da taxatividade, que impõe sejam todos os tipos bem redigidos e de maneir~ detalhada. Agora. passa-se a um tipo fechado. indicando-se como se materiá~ liza essa situação: r E a) submeteralguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; b) sujeitá.lo a condições degradantes de trabalho;

.'») ;.n '.h

c) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraídà com o empregador ou preposto. Para essas condutas. a pena é de reclusão. de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à.violência (se houver). Outras hipóteses podem Ocorrer: d) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do traba. lhador, com o fuo de retê.lo no local de trabalho; e) manutenção de vigiláncia ostensiva no local de trabalho, com o fim de retê.lo no lugar de trabalho; ( f) apossamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê.lo no local de trabalho. A pena é a mesma anteriormente mencionada. Conferir o capítulo XIII, item 2. I. da Parte Geral. Elemento subjetivo do iipo específico

. sl'fiIca ção Clas

. . . culada' comlSSIVO; perm anente' , de dano; , .-Comum; material; de forma: 1 ~ificação dos crimes, ver o capitulo . I b'etivo' plurissubsistente. 50 re a c as issu J' I •. un )Cll, '.Item 4, da Parte Gera. >

- :b ;l~tiva

_

í~~~... dmissivel, mas de dificil configuraçao. lloW r. a . .-ento consumativo . . MomOcorre com a perda da liberdade de lf e VIr.

.",I","

Causas de aumento de pena

crime é cometido:

A pena é aumentada de metade'r: o té doze anos incompletos) ou adoles. a) contra criança (pessoa que te da a ito anos) _ art. 2." da Lei 8.069/90; cente (pessoa que possua entre ~oze e ezo ar etnia, religião ou origem (~ 2.0? b) por motivo de preconceIto de raç7o~m~ de racismo, por isso é imprescnúltima situação não deixa de ser uma . . ão Federal (art. 5.", XLII). Dessa Es!".: fiIan.ça'vel conforme prevê 'tIvelema . d a Conslttu'7 d ão a con d"Iça0 análoga à de escravo. aneira quem cometer o delIto . e re uç cor etnia, religião ou origem sera fi • _ d econcelto d e raça" . _ motivado por razoeS e pr de não se submeter à prescnçao. niais severamente apex;ado, além pc.

p~rticularidade .• : elo art 243 da Constituição Federal: "as '11' Convém mencionar o dISposto P '.. do Pais ondeforem localizadas ro riedades rurais e urbanas de qu~lquer reg~aoloração de trabalho escravo na ~uI~ras ilegais de plantas pSi~otróP~~::i~~d:S;reforma agrária e a progr=.a~ forma da lei serão expropna as e . d nização ao proprietário e sem pre}UlZ de habitação popular, s:m qual[~er :'e:vado, no que couber, o diSpost~.~o art. de outras sanções preVistas em ~" o bem de valor econõmico apreen 1 ~ e; 5" Parágrafo único. Todo e qua quer tes e drogas afins e da exploraçao . e d~corrência do tráfico ilícito de entorpec~n á a fundo especial com destmaçao trabalho escravo será c0n..fisc~dO.:~::ea ;;la Emenda Constitucional 81/2014). espec ifica , na forma da I.. (re aça

Tráfico de pessoas

Somente há nas figuras do ~ 1.0: "com o fuo de retê. lo no local de trabalho" (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1). Elemento subjetivo do crime E o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Sujeito ativo gra passe a ser o empregador e seus b ra como re . Qualqoer pesso~ e~ c:pitulo XII, item 3.1). prepostos (ver Parte er •

Sujeito passivo

suma. a alteração é bem-vinda e. em nosso entendimento. quanto à parte

Somente pode ser o empregad aI' l;, tipo do art. 149 antes d difi~' em qu quer tIpO de relação de traba1h'
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