01-Direito Eleitoral - Caderno Sistematizado

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2018.1

DIREITO ELEITORAL 2018.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO DIREITO ELEITORAL .............................................................. 11 1.

DIREITOS POLÍTICOS X DIREITO ELEITORAL ................................................................... 11

2.

DIREITO ELEITORAL: CONCEITO E OBJETO ..................................................................... 11 2.1.

CONCEITO..................................................................................................................... 11

2.2.

OBJETO DO DIREITO ELEITORAL ............................................................................ 12

2.2.1. 3.

Esquema gráfico sobre o Direito Eleitoral (conceito, objeto e objetivos) .................. 13

FONTES DO DIREITO ELEITORAL ...................................................................................... 13 3.1.

FONTE MATERIAL ......................................................................................................... 14

3.2.

FONTES FORMAIS DIRETAS ........................................................................................ 14

3.2.1.

Constituição ............................................................................................................. 14

3.2.2.

Leis infraconstitucionais ........................................................................................... 17

3.2.3.

Leis eleitorais próprias e leis eleitorais subsidiárias ................................................. 18

3.2.4.

Resoluções/Instruções da Justiça Eleitoral .............................................................. 19

3.2.5.

Estatutos dos Partidos Políticos ............................................................................... 22

3.2.6.

Princípios Jurídicos .................................................................................................. 23

3.3.

FONTES FORMAIS INDIRETAS .................................................................................... 23

3.3.1.

Jurisprudência eleitoral ............................................................................................ 23

3.3.2.

Consultas................................................................................................................. 23

3.4.

FONTES INFORMAIS .................................................................................................... 23

3.4.1.

Doutrina ................................................................................................................... 23

3.4.2.

Analogia .................................................................................................................. 23

3.4.3.

Costumes Jurídicos ................................................................................................. 23

A EC 97/2017 ............................................................................................................................... 25 1.

PROIBIÇÃO DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS .......... 25 1.1.

SISTEMA ELEITORAL ................................................................................................... 25

2.

ELEIÇÕES PROPORCIONAIS .............................................................................................. 25

3.

COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS............................................................................................... 26

4.

FUNDO PARTIDÁRIO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO ........................ 27 4.1.

O QUE É O FUNDO PARTIDÁRIO? ............................................................................... 27

4.2.

PARA QUE SERVE O DINHEIRO DO FUNDO PARTIDÁRIO? ...................................... 27

5. DIREITO DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TV (“DIREITO DE ANTENA”) ............................................................................................................. 28 6.

CLÁUSULA DE BARREIRA IMPOSTA PELA EC 97/2017 .................................................... 28

7. MUDANÇA DE PARTIDO DO CANDIDATO ELEITO POR UMA AGREMIAÇÃO QUE NÃO ATINGIU OS REQUISITOS .......................................................................................................... 29 8.

REGRA DE TRANSIÇÃO ...................................................................................................... 29 8.1.

NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2018: .............................................. 29

8.2.

NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2022: .............................................. 29

8.3.

NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2026: .............................................. 30

CS – ELEITORAL 2018.1

1

8.4.

NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2030: .............................................. 30

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL ....................................................................................... 31 1.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE ELEITORAL ...................................... 31 1.1.

CONCEITO E FUNDAMENTO ....................................................................................... 31

1.2.

A LEI DA FICHA LIMPA (LC 135/10) E O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ....................... 31

1.2.1.

Inovações da LC 135/10 .......................................................................................... 31

1.2.2.

Aplicação da LC 135/10 nas eleições de 2010 em face do princípio da anualidade . 32

1.2.3. Constitucionalidade da LC 135/2010 (violação à presunção de inocência, retroatividade da lei ‘maléfica’) ............................................................................................... 32 1.3.

ENTENDIMENTO DO STF E TSE SOBRE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE................. 33

2.

PRINCÍPIO DA CAUTELA/LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES (CF/1988 - ART. 14, §9º) ........ 33

3.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE ............................................................................................... 33

4.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA ...................................................................... 34

5.

PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS ......................................................... 34

6.

PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO ................................................................... 34

7.

PRINCÍPIO DA IMPERSONALIDADE.................................................................................... 34

INSTITUIÇÕES DO DIREITO ELEITORAL ................................................................................... 36 1. PODER JUDICIÁRIO ELEITORAL: PODER JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO EM DIREITO ELEITORAL .................................................................................................................................. 36 2.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL .......................................................................... 36 2.1.

Juiz Eleitoral (JE) ........................................................................................................ 36

2.2.

Junta Eleitoral (JTE) .................................................................................................... 37

2.3.

Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ................................................................................ 39

2.3.1.

Composição............................................................................................................. 39

2.3.2.

Julgamento .............................................................................................................. 40

2.4. 2.4.1.

Membros.................................................................................................................. 41

2.4.2.

Impedimentos: ......................................................................................................... 42

2.4.3.

Afastamentos: .......................................................................................................... 42

2.4.4.

Julgamento: ............................................................................................................. 42

3.

ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL............................................... 42 3.1.

Circunscrição Eleitoral ................................................................................................. 42

3.2.

Zona Eleitoral .............................................................................................................. 43

3.3.

Seções Eleitorais......................................................................................................... 43

4.

5.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ................................................................................. 41

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL ....................................................................... 43 4.1.

Visão Geral ................................................................................................................. 43

4.2.

Competência do TSE e dos TREs ............................................................................... 43

4.3.

Competência dos Juízes Eleitorais e da Junta Eleitoral .............................................. 50

FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL ................................................................................... 51 5.1.

FUNÇÃO JURISDICIONAL............................................................................................. 51

CS – ELEITORAL 2018.1

2

5.2.

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA .......................................................................................... 52

5.2.1.

Função Administrativa “Geral” ................................................................................. 52

5.2.2.

Função Administrativa Própria ................................................................................. 53

5.3.

FUNÇÃO NORMATIVA .................................................................................................. 53

5.3.1.

Função normativa “geral” do poder judiciário ........................................................... 53

5.3.2.

Função normativa específica da justiça eleitoral ...................................................... 53

5.4.

FUNÇÃO CONSULTIVA ................................................................................................. 54

5.5.

FUNÇÃO DE CONTROLE/CORREIÇÃO/FISCALIZAÇÃO ............................................. 55

6.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ..................................................................................... 57 6.1.

ESTRUTURA DO MP ELEITORAL ................................................................................. 57

6.2.

FUNÇÕES DO MP ELEITORAL ..................................................................................... 60

7.

POLÍCIA ELEITORAL ............................................................................................................ 61 7.1.

PREVISÃO LEGAL ......................................................................................................... 61

7.2.

ATIVIDADE DE POLÍCIA ................................................................................................ 61

7.2.1.

Polícia Judiciária Eleitoral ........................................................................................ 62

7.2.2.

Polícia Ostensiva Eleitoral ....................................................................................... 62

8.

DEFENSORIA PÚBLICA ELEITORAL ................................................................................... 62

9.

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PFN ............................................................. 63

INSTITUTOS DO DIREITO ELEITORAL ...................................................................................... 66 1.

SUFRÁGIO ........................................................................................................................ 66 1.1.

Conceito de sufrágio ................................................................................................... 66

1.2.

Objetivos do sufrágio ................................................................................................... 66

1.3.

Classificação do sufrágio............................................................................................. 67

2.

VOTO ................................................................................................................................. 68 2.1.

Natureza do voto ......................................................................................................... 68

2.2.

Características do voto ................................................................................................ 68

2.3.

Escrutínio .................................................................................................................... 71

2.4.

Cidadania x Nacionalidade .......................................................................................... 72

SISTEMA ELEITORAL.................................................................................................................. 73 1.

CONCEITO ............................................................................................................................ 73

2.

ESPÉCIES DE SISTEMAS ELEITORAIS .............................................................................. 73 2.1.

SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO .......................................................................... 73

2.1.1.

Sistema Eleitoral Majoritário Simples/Relativo; ........................................................ 73

2.1.2.

Sistema eleitoral majoritário ABSOLUTO................................................................. 74

2.1.3.

Sistema eleitoral majoritário e infidelidade partidária ............................................... 74

2.2.

SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL ...................................................................... 75

2.2.1.

Noções gerais .......................................................................................................... 75

2.2.2.

Cálculos do Sistema Proporcional ........................................................................... 76

2.2.3.

Sistema eleitoral proporcional e infidelidade partidária ............................................ 79

2.3.

SISTEMA ELEITORAL MISTO ....................................................................................... 80

CS – ELEITORAL 2018.1

3

3.

2.3.1.

Voto distrital (o país é dividido em distritos). ............................................................ 80

2.3.2.

Voto geral ................................................................................................................ 80

PLEBISCITO E REFERENDO ............................................................................................... 80 3.1.

NOÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 80

3.2.

PLEBISCITO .................................................................................................................. 80

3.3.

REFERENDO ................................................................................................................. 81

3.4.

PROCEDIMENTO DO REFERENDO/PLEBISCITO ....................................................... 81

3.5.

EXECUÇÃO DO PLEBISCITO E REFERENDO ............................................................. 82

CAPACIDADE ELEITORAL .......................................................................................................... 83 1.

CONCEITO E DESDOBRAMENTOS ................................................................................. 83

2.

DIREITOS POLÍTICO-ELEITORAIS POSITIVOS ............................................................... 83 2.1.

Capacidade eleitoral ativa: alistabilidade e voto .......................................................... 83

2.2.

Capacidade eleitoral passiva: elegibilidade ................................................................. 84

3.

DIREITOS POLÍTICO-ELEITORAIS NEGATIVOS ............................................................. 85 3.1.

Inelegibilidades (absolutas e relativas) ........................................................................ 85

3.2.

Privação dos direitos políticos (perda ou suspensão) ................................................ 100

3.3.

Servidor público e exercício de mandato eletivo ........................................................ 102

ALISTAMENTO ELEITORAL ...................................................................................................... 103 1.

NATUREZA JURÍDICA DO ALISTAMENTO ELEITORAL ................................................ 103

2.

PROCEDIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL ........................................................ 103 2.1.

Provocação do alistamento ....................................................................................... 103

2.2.

1ª Fase do alistamento eleitoral: QUALIFICAÇÃO .................................................... 103

2.2.1. 2.3.

Requisitos da qualificação ..................................................................................... 103 2ª fase do alistamento eleitoral: INSCRIÇÃO ............................................................ 107

3.

TRANSFERÊNCIA ........................................................................................................... 108

4.

SEGUNDA VIA DO TÍTULO DE ELEITOR ....................................................................... 109

5.

CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL ..................................... 109 5.1.

Hipóteses de cancelamento/exclusão do título/eleitor ............................................... 109

5.2.

Procedimento de exclusão ........................................................................................ 113

6.

REVISÃO DO TÍTULO DE ELEITOR ............................................................................... 114

PROCESSO ELEITORAL ........................................................................................................... 115 1.

PRIMEIRA FASE: FASE PREPARATÓRIA ......................................................................... 115 1.1.

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS ........................................................................... 116

1.1.1.

Coligação partidária ............................................................................................... 116

1.1.2.

Prazo da Convenção ............................................................................................. 116

1.1.3.

Lugar da Convenção ............................................................................................. 117

1.1.4.

Propaganda eleitoral na Convenção ...................................................................... 117

1.1.5.

Tipo de Convenção ................................................................................................ 117

1.1.6.

Escolha dos pré-candidatos para registro na Convenção ...................................... 118

1.2.

DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS ................................................................... 119

CS – ELEITORAL 2018.1

4

1.2.1.

Requisitos para o registro ...................................................................................... 119

1.2.2.

Candidatura avulsa ................................................................................................ 123

1.2.3.

Competência para receber os registros dos pré-candidatos .................................. 124

1.2.4.

Prazo para análise do pedido de registro ............................................................... 124

1.2.5.

Identificação dos pré-candidatos ........................................................................... 126

1.2.6.

Substituição dos candidatos .................................................................................. 126

1.3.

1.3.1.

Propaganda Institucional (art. 37, §1º CF/88) ........................................................ 127

1.3.2.

Propaganda Partidária ........................................................................................... 129

1.3.3.

Propaganda Intrapartidária .................................................................................... 133

1.3.4.

Propaganda Eleitoral ............................................................................................. 134

1.4. 2.

DA PROPAGANDA POLÍTICA ..................................................................................... 127

ATOS PREPARATÓRIOS PARA A VOTAÇÃO (PARTINDO PARA A 2ª FASE) .......... 164

SEGUNDA FASE: FASE DA VOTAÇÃO ............................................................................. 166 2.1.

REGRAS GERAIS DA VOTAÇÃO ................................................................................ 166

2.2.

DA JUSTIFICATIVA E VOTO NO EXTERIOR .............................................................. 167

2.2.1.

Prazos ................................................................................................................... 167

2.2.2.

Do voto impresso (art. 5º, L.12.034/09).................................................................. 168

3.

TERCEIRA FASE: FASE DA APURAÇÃO .......................................................................... 169

4.

QUARTA FASE: FASE DA DIPLOMAÇÃO (ÚLTIMA FASE DO PROCESSO ELEITORAL) 169 4.1.

CONCEITO DE DIPLOMAÇÃO .................................................................................... 169

4.2.

COMPETÊNCIA PARA A DIPLOMAÇÃO ..................................................................... 169

ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (ARTS. 17 A 27 DA L.9504/97) ........................................................................................................................ 170 1.

PRINCÍPIO NORTEADOR ................................................................................................... 170

2.

FIXAÇÃO DOS LIMITES DOS GASTOS DE CAMPANHA, POR PARTIDO E CANDIDATOS 170 2.1.

E QUAIS SÃO ESSES LIMITES? ................................................................................. 170

2.2.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA .................................................................................... 170

2.3.

GOVERNADOR ............................................................................................................ 170

2.4.

SENADOR .................................................................................................................... 171

2.5.

DEPUTADOS ............................................................................................................... 171

2.6.

SE A ARRECADAÇÃO FOR MAIOR QUE O LIMITE MÁXIMO DE GASTOS............... 172

3.

FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ............................................... 172

3.

ABERTURA DE CONTAS CORRENTES ESPECÍFICAS .................................................... 173

4.

CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ................................. 174 4.1. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA POR MEIO DE “VAQUINHAS” NA INTERNET .............................................................................................................................. 174 4.2. ANTES DA LEI Nº 13.488/2017 O CROWDFUNDIG ERA PERMITIDO EM CAMPANHAS ELEITORAIS? ......................................................................................................................... 174 4.3. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA POR MEIO DA VENDA DE BENS E SERVIÇOS .......................................................................................................................... 175

CS – ELEITORAL 2018.1

5

5.

DOAÇÕES ........................................................................................................................... 175 5.1.

LIMITES DE DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA (ART. 23 E 27 L.9504/97) .................... 176

5.2.

O FIM DAS DOAÇÕES FINANCEIRAS DE PESSOAS JURÍDICAS ............................. 179

5.3.

MULTA POR DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE ............................................................... 181

5.4.

VEDAÇÕES PARA DOAÇÕES .................................................................................... 181

9.

RESPONSABILIZAÇÃO ...................................................................................................... 182 6.1.

DO PARTIDO POLÍTICO .............................................................................................. 182

6.2.

DO CANDIDATO .......................................................................................................... 182

10. DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ........................................................................................................ 182 7.1.

GASTOS ELEITORAIS ................................................................................................. 183

7.2.

DESPESAS COM TRANSPORTE E DESLOCAMENTO .............................................. 183

7.3.

O QUE MUDOU? .......................................................................................................... 183

11.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ARTS. 28 A 32 L.9504/97) ............................................ 183

7.4.

RITO PROCESSUAL (ART. 30 DA L.9504/97) ............................................................. 185

8. O ART. 30-A DA LEI ELEITORAL E AS SUAS IMPLICAÇÕES. ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ......................................................... 186 AÇÕES CIVIS ELEITORAIS (PROCESSO CONTENCIOSO ELEITORAL) ................................ 188 1. RECLAMAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEIÇÕES ART. 96 DA LEI 9504/97 (RDLE); ............................................................................................... 189 8.1.

PREVISÃO LEGAL DA RDLE (ART. 96 DA L.9504/97) ................................................ 189

8.2.

OBJETIVO DA RDLE.................................................................................................... 189

8.3.

OBJETO DA RDLE ....................................................................................................... 189

8.3.1. Propaganda extemporânea (art. 36, §3º L. – propaganda partidária, intrapartidária e eleitoral) 190

9.

8.3.2.

Doações que excedem os limites legais (art. 23, §3º L.) ........................................ 190

8.3.3.

Captação de recursos vedados (arts. 24 e 25) ...................................................... 190

8.3.4.

Divulgação de pesquisa não registrada (art. 33, §3º) ............................................. 191

8.3.5.

Uso de meios indevidos de propaganda eleitoral (art. 39 e outros L.) .................... 191

8.4.

COMPETÊNCIA PARA A RDLE ................................................................................... 191

8.5.

PRAZO PARA A RDLE ................................................................................................. 192

8.6.

LEGITIMIDADE PARA A RDLE .................................................................................... 192

8.6.1.

Legitimidade ativa .................................................................................................. 192

8.6.2.

Legitimidade Passiva ............................................................................................. 192

8.7.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA RDLE ...................................................................... 192

8.8.

EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE EM RDLE .................................................. 194

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATOS (AIRC) ................................ 194 9.1.

PREVISÃO LEGAL AIRC (ART. 3º LC 64/90)............................................................... 194

9.2.

OBJETIVO DA AIRC..................................................................................................... 194

9.3.

OBJETO DA AIRC ........................................................................................................ 195

9.3.1.

Condições de elegibilidade .................................................................................... 195

CS – ELEITORAL 2018.1

6

9.3.2.

Causas de inelegibilidade ...................................................................................... 195

9.3.3.

Presença de registrabilidade (art. 11, §1º L.9504/97) ............................................ 195

9.4.

COMPETÊNCIA PARA A AIRC .................................................................................... 196

9.5.

PRAZO PARA A AIRC .................................................................................................. 196

9.6.

PRECLUSÃO PARA A AIRC ........................................................................................ 196

9.7.

LEGITIMIDADE PARA A AIRC ..................................................................................... 196

9.7.1.

Legitimidade ativa .................................................................................................. 196

9.7.2.

Legitimidade passiva ............................................................................................. 197

9.8.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AIRC (LC 64/90) ..................................................... 197

9.8.1.

Petição Inicial ........................................................................................................ 197

9.8.2.

Defesa: 07 dias ...................................................................................................... 198

9.8.3.

Instrução ................................................................................................................ 198

9.8.4.

Alegações Finais ................................................................................................... 198

9.8.5.

Prolação da sentença ............................................................................................ 199

9.8.6.

Recurso ao TRE .................................................................................................... 199

9.9.

EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE EM AIRC (ART. 15 DA LC 64/90).............. 200

10. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) OU REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU DO PODER POLÍTICO (RAPEPP) ............................... 201 10.1.

PREVISÃO LEGAL (ART. 22 DA LC 64/90) .............................................................. 201

10.2.

OBJETIVO DA AIJE OU RAPEPP ............................................................................ 201

10.3.

OBJETO DA AIJE OU RAPPEP (ART. 22 LC 64/90) ................................................ 201

10.4.

COMPETÊNCIA PARA A AIJE OU RAPPEP ............................................................ 201

10.5.

PRAZO PARA AIJE OU RAPPEP ............................................................................. 202

10.6.

LEGITIMIDADE PARA A AIJE OU RAPPEP ............................................................. 202

10.6.1.

Legitimidade ativa .............................................................................................. 202

10.6.2.

Legitimidade Passiva ......................................................................................... 202

10.7.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AIJE OU RAPPEP (ARTS. 22 A 24 LC 64/90). .... 202

10.7.1.

Inicial .................................................................................................................. 202

10.7.2.

Defesa: 05 dias .................................................................................................. 203

10.7.3.

Concessão de liminar ......................................................................................... 203

10.7.4.

Instrução ............................................................................................................ 203

10.7.5.

Diligências .......................................................................................................... 203

10.7.6.

Alegações finais ................................................................................................. 204

10.7.7.

Sentença ............................................................................................................ 204

10.7.8.

Recurso.............................................................................................................. 204

10.8. EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE NA AIJE OU RAPPEP (INCIDÊNCIA DA “FICHA LIMPA”) ...................................................................................................................... 205 11.

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (RCIS) .......................... 205

11.1.

PREVISÃO LEGAL (ART. 41-A L.9504/97) ............................................................... 205

11.2.

OBJETIVO DA RCIS ................................................................................................. 206

CS – ELEITORAL 2018.1

7

11.3.

OBJETO (REQUISITOS) DA RCIS ........................................................................... 206

11.4.

PRAZO DA RCIS ...................................................................................................... 206

11.5.

LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RCIS ...................................................................... 206

11.5.1.

Legitimidade ativa .............................................................................................. 206

11.5.2.

Legitimidade Passiva ......................................................................................... 207

11.6.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA RCIS (ART. 22 LC 64/90) .................................... 207

11.7.

EFEITOS DA PROCEDÊNCIA DA RCIS ................................................................... 207

12.

REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS (RCVAP) 207

12.1.

PREVISÃO (ART. 73 E SEGUINTES DA L.9504/97). ............................................... 208

12.2.

OBJETIVO DA RCVAP ............................................................................................. 208

12.3.

OBJETO DA RCVAP ................................................................................................. 208

12.3.1. Desvirtuamento de recursos MATERIAIS da Administração Pública (art. 73, I,II e IV e §10 da L. 9504/97); ...................................................................................................... 208 12.3.2. Desvirtuamento de recursos HUMANOS da Administração Pública (art. 73,III e V da L. 9504/97);..................................................................................................................... 209 12.3.3. Desvirtuamento de recursos FINANCEIROS da Administração Pública (art. 73, VI, “a”, VII e VIII da L. 9504/97); ................................................................................................ 209 12.3.4. Desvirtuamento dos MEIOS DE COMUNICAÇÃO (art. 73, VI, “b”e “c” da L. 9504/97); 210 12.3.5. Desvirtuamento dos PRINCÍPIOS da Administração Pública (art. 75 e 77 da L. 9504/97). 210 12.4.

COMPETÊNCIA PARA A RCVAP ............................................................................. 210

12.5.

PRAZO PARA A PROPOSITURA DA RCVAP .......................................................... 210

12.6.

LEGITIMIDADE PARA A RCVAP .............................................................................. 211

12.6.1.

Legitimidade ativa .............................................................................................. 211

12.6.2.

Legitimidade Passiva ......................................................................................... 211

12.7.

PROCEDIMENTO (ARTS. 22 A 24 LC 64/90) ........................................................... 211

12.8.

EFEITOS DA PROCEDÊNCIA DA RCVAP ............................................................... 211

13. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO OU RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO AIDI OU RCD (ART. 262 CE)...................................................................................................... 212 13.1.

PREVISÃO LEGAL DO RCD (ART. 262 DO CE) ...................................................... 212

13.2.

OBJETIVO DO RCD ................................................................................................. 212

13.3.

HIPÓTESES DE RCD (ART. 262 CE) ....................................................................... 212

13.4.

COMPETÊNCIA PARA O RCD ................................................................................. 213

13.5.

PRAZO PARA O RCD (ART. 258 CE)....................................................................... 213

13.6.

LEGITIMIDADE PARA O RCD .................................................................................. 213

13.6.1.

Legitimidade ativa .............................................................................................. 213

13.6.2.

Legitimidade Passiva ......................................................................................... 213

13.7.

PROCEDIMENTO DO RCD ...................................................................................... 214

13.8.

EFEITOS DO RCD .................................................................................................... 214

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8

14. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME (ART. 14, §§ 10 E 11 DA CF/88)......................................................................................................................................... 215 14.1.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL/LEGAL ................................................................... 215

14.2.

OBJETIVO DA AIME ................................................................................................. 215

14.3.

OBJETO DA AIME .................................................................................................... 215

14.4.

COMPETÊNCIA PARA A AIME ................................................................................ 215

14.5.

PRAZO PARA A AIME (ART. 14, §10 CF/88) ........................................................... 215

14.6.

LEGITIMAÇÃO PARA A AIME .................................................................................. 215

14.6.1.

Legitimidade ativa .............................................................................................. 216

14.6.2.

Legitimidade Passiva ......................................................................................... 216

14.7.

PROCEDIMENTO DA AIME ..................................................................................... 216

14.7.1.

Prazo de 15 dias para apresentar a petição inicial, a partir da diplomação. ....... 216

14.7.2.

Defesa prazo de 07 dias .................................................................................... 217

14.7.3.

Instrução ............................................................................................................ 217

14.7.4.

Diligências .......................................................................................................... 217

14.7.5.

Prolação de sentença......................................................................................... 217

14.7.6.

Recurso = 03 dias, a partir da leitura do acórdão. .............................................. 218

14.8.

EFEITOS DA PROCEDÊNCIA DA AIME .................................................................. 218

RECURSOS CÍVEIS ELEITORAIS ............................................................................................. 219 1.

REGRAS GERAIS ............................................................................................................... 219

2. DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ELEITORAL: RECURSO INOMINADO (RI) ........................................................................................................................ 220 2.1.

PREVISÃO LEGAL ....................................................................................................... 220

2.2.

POSSIBILIDADES ........................................................................................................ 220

2.2.1.

Decisão que nomear escrutinadores e auxiliares (art. 39 CE);............................... 221

2.2.2. Decisão que deferir/indeferir o requerimento de inscrição do ELEITOR (art. 17, §1º Resolução 21.538/03 TSE) .................................................................................................. 221 2.2.3. Decisão que deferir/indeferir a transferência de domicílio (art. 18, §5º da Resolução 21.538/03 TSE):................................................................................................................... 221 2.2.4. 3.

4.

Do julgamento proferido nas ações civis eleitorais................................................. 221

RECURSOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JUNTA ELEITORAL ....................... 222 3.1.

RECURSO PARCIAL (RP - ART. 261 CE) ................................................................... 222

3.2.

RECURSO INOMINADO (RI - ART. 265 CE) ............................................................... 223

RECURSOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO TRE ........................................... 224 4.1.

RECURSO PARCIAL.................................................................................................... 224

4.2.

RECURSO INOMINADO (ASSEMELHA-SE AO AGRAVO REGIMENTAL) ................. 228

4.3.

RECURSO ORDINÁRIO (ART. 121,§4º, III A V CF/88 c/c ART. 276, II CE) ................. 228

4.4. RECURSO ESPECIAL (ART. 121, §4º, I E II CF/88 C/C ART. 276, I CE): RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TSE. ........................................................................................... 229 4.5. 5.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 279 CE) ............................................................. 230

RECURSOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO TSE ........................................... 230

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5.1.

RECURSO INOMINADO (ART. 264 CE) ...................................................................... 230

5.2.

RECURSO ORDINÁRIO (ART. 121,§3º, 2ª PARTE CR C/C ART. 281, 2ª PARTE DO CE) 230

5.3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 121, §3º, 1ª PARTE CF/88 C/C 281, 1ª PARTE DO CE) ................................................................................................................................... 231 5.4. 15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 282 CE) ............................................................. 231 A LEI 13.165/2015 E SUAS IMPLICAÇÕES NOS RECURSOS ....................................... 232

TEMA: PARTIDOS POLÍTICOS (L. 9096/95 E ART. 17 CF/88). ................................................. 235 1.

CONCEITO .......................................................................................................................... 235

2.

NATUREZA JURÍDICA ........................................................................................................ 235

3.

TEMPO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO ............................................. 236

4.

ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.165/2015 .................................................................. 236 4.1.

5.

ALTERAÇÃO 1 ............................................................................................................. 236

4.2.

ALTERAÇÃO 2 (importante) ..................................................................................... 237

4.3.

ALTERAÇÃO 3 (importante) ..................................................................................... 239

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.107/2015 .............................................................. 242

12.

ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.488/2017 ............................................................... 244

6.1.

VEDAÇÕES AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO ..................................... 244

6.2.

FUNDAÇÕES CRIADAS POR PARTIDOS POLÍTICO ................................................. 245

6.3.

FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV ........................... 245

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.875/2013 ..................................................................... 247 1.

SOBRE O QUE TRATOU A LEI 12.875/2013 .................................................................. 247

2.

OBJETIVO DA LEI ........................................................................................................... 247

3.

FUNDO PARTIDÁRIO ...................................................................................................... 247

4.

PROPAGANDA ELEITORAL............................................................................................ 247

5.

ADI 5105 .......................................................................................................................... 247

6.

ALTERAÇÕES NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI Nº 9.096/95) ......................... 248

7.

ALTERAÇÕES NA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97) .............................................. 248

8.

ADIS 4430 E 4795............................................................................................................ 249

9.

LEI Nº 13.165/2015 .......................................................................................................... 250

SÚMULAS VÁLIDAS DO TSE .................................................................................................... 251

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO DIREITO ELEITORAL 1. DIREITOS POLÍTICOS X DIREITO ELEITORAL Direitos políticos são uma categoria mais ampla dentro da qual está incluído o direito eleitoral. Direitos políticos constituem um subsistema que inclui o direito eleitoral. Os direitos políticos contem cinco grandes vertentes: 1) Os direitos políticos envolvem as diversas formas de manifestação do pensamento político, ideológico, filosófico em âmbito individual e coletivo, pois num estado democrático, envolvem diversas formas de convicção. Ex.: a internet hoje é um grande instrumento de manifestação do pensamento político. 2) Associação para fins políticos. A grande expressão no Brasil são os partidos políticos. Está relacionado ao poder. A associação para fins políticos é livre, vedada a de caráter paramilitar. 3) Dentro dos direitos políticos, entram os direitos eleitorais: o direito eleitoral está ligado ao processo político: 3.1)

Possibilidade de ser eleitor e ser elegível;

3.2)

Atribuição de mandato eletivo;

3.3)

Participação da sociedade na manifestação direta da sua soberania (plebiscito e referendo).

4) Ocupar cargo público não elegível. Participar das instituições de Estado (qualquer dos poderes do Estado) em cargo não eletivo é exercer direito político. Exemplo: ser indicado para o STF 5) Exercício da soberania pela sociedade. Prerrogativa de participar do processo legislativo (exemplo: iniciativa popular). Direito de dar início ao processo legislativo. Quando uma associação promove uma ação civil pública, está exercendo um papel semelhante ao MP, exercendo direito político. No Brasil, fala-se em direitos políticos como sinônimo de direito eleitoral. Mas se deve fazer a diferenciação dos entre eles. Os direitos políticos têm uma amplitude constitucional, os direitos eleitorais são um subsistema dentro do sistema constitucional dos direitos políticos. Importante destacar que a cassação de direitos políticos é vedada pela CF, mas se admite a perda ou suspensão dos direitos políticos, nos casos de: perda da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal por sentença transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e improbidade administrativa (mais detalhes no item privação dos direitos políticos). 2. DIREITO ELEITORAL: CONCEITO E OBJETO 2.1.

CONCEITO

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Direito eleitoral como uma das definições dos direitos políticos. Definição: é um subsistema de normas jurídicas (princípios, regras) que regula/disciplina o objeto do direito eleitoral. Subsistema: é o que a doutrina clássica chama de ramo do direito. Está superada esta expressão. O direito é visto como sistema. Nesta ideia ultrapassada, o direito eleitoral é ramo do direito público. 2.2.

OBJETO DO DIREITO ELEITORAL

1) Direitos subjetivos políticos eleitorais; 2) Sufrágio; 3) Voto; 4) Sistemas eleitorais; 5) Métodos de participação da sociedade na tomada de decisões coletivas; 6) Acesso aos cargos políticos eletivos; 7) Regular as instituições e competências dos órgãos constitucionais eleitorais; 8) Processo administrativo eleitoral; 9) Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. A título de introdução, breves comentários sobre os pontos mais relevantes: 1) Direitos subjetivos políticos eleitorais: composto pelos direitos positivos (exemplo: capacidade eleitoral ATIVA – capacidade de ser eleitor; capacidade eleitoral PASSIVA – capacidade de ser elegível) e direitos eleitorais negativos (PERDA de direitos políticos, SUSPENSÃO de direitos políticos). 2) Sufrágio: Direito fundamental do cidadão de participar da dinâmica do poder político dentro da sociedade. 3) Voto: O voto é um dos instrumentos para o exercício do sufrágio. 4) Sistemas eleitorais (metodologias utilizadas para representação da sociedade. Exemplo: sistema proporcional, majoritário). 5) Métodos de participação da sociedade na tomada de decisões coletivas; 5.1)

Plebiscito;

5.2)

Referendo;

5.3)

“Recall”: prerrogativa de a sociedade destituir o mandatário.

6) Acesso aos cargos políticos eletivos: Atribuição do mandato e titularidade do mandato, incluindo-se também o fim do mandato.

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7) Regular as instituições e competências dos órgãos constitucionais eleitorais. Principais instituições: 7.1)

Poder Judiciário eleitoral;

7.2)

MP Eleitoral;

7.3)

Polícia Eleitoral: hoje é uma polícia federal com a qual atua conjuntamente a polícia civil.

7.4)

Defensoria Pública;

7.5)

Procuradoria da Fazenda Nacional (uma das principais sanções no direito eleitoral é a multa. Quem executa a multa é a PFN).

8) Processo administrativo eleitoral: O processo administrativo eleitoral tem várias vertentes e momentos: envolve desde o alistamento até a diplomação dos candidatos. 9) Ações civis eleitorais, processo civil eleitoral; 10) Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. Exemplo: há mais de 50 crimes eleitorais. # Os partidos políticos são objeto do direito eleitoral? 1a CORRENTE: sim. Há questões dos partidos políticos que são resolvidas pela justiça eleitoral e outras são resolvidas no âmbito da justiça comum. 2a. CORRENTE (mais moderna): não. Os partidos políticos alcançaram um foro de autonomia tal na CF/1988 que passaram a constituir um ramo próprio do direito: o direito partidário. 2.2.1. Esquema gráfico sobre o Direito Eleitoral (conceito, objeto e objetivos) DIREITO ELEITORAL CONCEITO Ramo do direito público que normatiza o exercício do poder de sufrágio popular, viabilizando a democracia.

OBJETO

OBJETIVOS

Normatização de todo o Garantia da normalidade e chamado “processo eleitoral”, legitimidade de sufrágio que se inicia com o popular. alistamento do eleitor e consequente distribuição do corpo eleitoral e se encerra com a diplomação dos eleitos.

3. FONTES DO DIREITO ELEITORAL Há várias formas por meio das quais o direito eleitoral se expressa. Aqui, veremos as seguintes fontes: 1) Fonte material; 2) Fontes formais diretas; CS – ELEITORAL 2018.1

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3) Fontes formais indiretas; 4) Fontes informais. 3.1. FONTE MATERIAL É responsável pela criação do direito eleitoral. Compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral, podendo haver LC permitindo que os estados também legislem sobre matérias específicas. CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

OBS: estudiosos do direito eleitoral dizem que a doutrina seria uma fonte material do direito eleitoral, por ser utilizada para a expedição de resoluções pela justiça eleitoral. 3.2. FONTES FORMAIS DIRETAS 1) Constituição; 2) Leis infraconstitucionais; 3) Leis eleitorais próprias e leis eleitorais subsidiárias: 4) Resoluções/Instruções da Justiça Eleitoral; 5) Estatutos dos Partidos Políticos; 6) Princípios Jurídicos: Vejamos: 3.2.1. Constituição A partir do CF/1988 - art. 14 até o 16, podendo-se incluir o art. 17 (alguns aspectos dos partidos políticos). CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. CS – ELEITORAL 2018.1

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§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta;

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III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

A CF traz, portanto:

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1) Capacidade eleitoral ativa e passiva; 2) Partidos políticos; 3) Plebiscito e referendo; 4) Nacionalidade; 5) Competência para legislar em matéria eleitoral; 6) Organização da justiça eleitoral; 7) Competência dos Tribunais; 8) Cidadania; 3.2.2. Leis infraconstitucionais Competência da União para regular o direito eleitoral (CF/1988 - art. 22, I). Como se trata de uma competência privativa, a CF/1988 – art. 22, parágrafo único permite que algumas especificidades do direito eleitoral possam ser delegadas (para os Estados e o DF), por meio de Lei Complementar. CF/1988 - Art. 68, §1º, II: É vedado expressamente a edição de Lei Delegada em matéria de direito eleitoral. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

CF/1988 - Art. 62, §1º: é expressamente vedada a regulação do direito eleitoral por meio de Medida provisória. CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

Leis infraconstitucionais eleitorais LO e Lei Complementar. CF/1988 - Art. 14, §9º: inelegibilidade (suspensão da capacidade eleitoral de ser elegível) só pode ser regulada por meio de Lei Complementar. Tanto a inelegibilidade quanto a descompatibilização é regulada por meio de Lei Complementar.

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Art. 14 § 9º Lei COMPLEMENTAR estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

CF/1988 - Art. 121: Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais eleitorais, dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

3.2.3. Leis eleitorais próprias e leis eleitorais subsidiárias 1) Leis eleitorais próprias ou típicas Versam sobre questões tipicamente eleitorais. - Código eleitoral. O CE é uma lei ORDINÁRIA ou COMPLEMENTAR? O CE na parte que trata da organização da justiça eleitoral (CE art. 1º ao 41) é Lei Complementar, por força do CF/1988 – art. 21, no mais, é Lei ordinária. O CE originariamente é LO, mas foi recepcionado em parte como Lei Complementar. - Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). - Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e suas alterações. - Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e suas alterações. Além de outras. 2) Leis eleitorais subsidiárias Não são leis eleitorais, no entanto, têm aplicação SUBSIDIÁRIA no direito eleitoral. As principais são: - CC/2002: Ex.: domicílio, contratos, bens, doações etc. - CPC. Quando não há rito eleitoral próprio, aplica-se o CPC (ex.: matéria referente a provas). - CP: a parte geral do CP é bastante aplicada ao direito eleitoral. - CPP: Ex.: Inquérito Policial. - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: se aplica subsidiariamente ao CE. - Lei sobre direito financeiro (Ex.: doação de campanhas; Lei 6.830/80 – exercício da multa eleitoral), direito tributário, direito administrativo (Lei 8.429/92) etc.; Lei.

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3.2.4. Resoluções/Instruções da Justiça Eleitoral As resoluções e instruções da justiça eleitoral são fontes muito importantes no direito eleitoral. Exemplo: todo o aspecto da execução das multas eleitorais está disposto em Resolução. Instruções: tratam da operacionalidade interna da Justiça Eleitoral; Resoluções: 1) CE, art. 1º, parágrafo único: poder normativo do TSE. Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

2) CE, art. 23, IX (tem natureza de Lei Complementar). Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

3) Art. 105 da Lei 9.504/97. Art. 105. ATÉ o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente. § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice. § 3o Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Quem pode expedir as normas em matéria eleitoral? O poder normativo é do TSE que pode autorizar os TREs a expedir certas regulamentações. As resoluções do TSE guardam uma peculiaridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro já que, a rigor, não detêm os tribunais capacidade legislativa. O fundamento dessas resoluções está no art. 23, IX, do CE que autoriza o TSE a “expedir as instruções que julgar conveniente à execução deste Código”, além do art. 105, da Lei das Eleições. O problema é que se discute a natureza dessas resoluções, havendo quem sustente que o TSE não tem competência para editar normas com o status de lei e, portanto, não poderia, v.g., criar figuras típicas. É pacífico, entretanto, que esse poder regulamentador ou função

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normativa do TSE é legal quando se situa secundum e praeter legem, ou seja, quando utilizado apenas para regulamentar a própria legislação eleitoral. O próprio TSE, entretanto, já decidiu que suas resoluções têm força de lei ordinária. Apesar desta decisão do TSE a matéria não está pacificada, embora, em alguns casos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha rejeitado arguição de inconstitucionalidade de algumas resoluções do TSE a exemplo dos pedidos para declarar inconstitucional a Resolução n.º. 22.610/97 que disciplinou a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, através das ADIns n.ºs. 3.999 e 4086 propostas, respectiva pela Procuradoria Geral da República e pelo Partido Social Cristão (PSC). Nestes dois casos, o entendimento do STF foi que, mesmo diante da enorme celeuma travada a respeito da Resolução n.º 22.610/97, o Tribunal Superior Eleitoral não teria editado ato abstratonormativo, ou seja, não teria ido além do que já estabelecia a própria legislação. Para as resoluções de cunho interpretativas, a doutrina entende que são normas em que o juiz não pode questionar, pois estas possuem efeitos erga omnes e vinculantes (ex.: alistamento de menores de 16 e 17 anos para retirar o título de eleitor até a data da eleição). Já as resoluções de cunho regulamentar têm eficácia semelhante a lei ordinária, portanto, tem efeito erga omnes e vinculante (regulação). Ex.: regular a perda de mandato por infidelidade partidária. Por isso, seriam passíveis de controle concentrado de constitucionalidade, podendo ser impetrados ADI, ADC e ADPF (ADPF 144/DF). Os seus legitimados são os previstos no art. 103 CF/88. Por exclusão dos legitimados para a impetração de ações de controle concentrado (ex.: juiz de direito), cabe apenas a consulta abstrata à Justiça Eleitoral, que será respondida em acórdão pelo TSE e TRE’s. Em seguida, os interessados poderão recorrer judicialmente contra o acórdão (Recurso Extraordinário em matéria constitucional). Segundo Francisco Dirceu Barros, as Resoluções do TSE podem ter 2 (duas) naturezas jurídicas. Antes de indicar a classificação do autor, incursão sobre a diferença entre Ato Normativo Primário e Secundário. Ato Normativo Primário – tem por fundamento a própria Constituição Federal, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária. São atos que criam originalmente a norma, normatizam situação não regulada por outra norma legal. Ex.: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, etc. Estão previstas no art. 59, caput, da CF-88: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

Dos atos normativos primários, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Ato Normativo Secundário – regulamenta, interpreta e/ou executa o ato normativo primário. Regulamentam as “leis” em sentido amplo. Desses atos não cabe ADIN ou ADI. Vamos então às 2 diferentes naturezas jurídicas das Resoluções do TSE:

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ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – as Resoluções que normatizam as eleições, em decorrência do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal, com mesmo status normativo da citada lei autorizadora. Por isso, dessas resoluções com força de ato normativo primário, caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – já as Resoluções que meramente interpretam as diversas Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são atos infralegais), não cabendo, portanto, ADI. Cabe, no entanto, o que é chamado no meio eleitoral de Consulta ao TSE. Exemplo: Resolução que dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleição presidencial. Então, como exceção, as Resoluções do TSE que regulamentam as Eleições, conforme previsto no art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm caráter de Ato Normativo Primário. Por outro lado, as Resoluções administrativas regulamentadoras de diversas matérias eleitorais são regulamentos comuns, tendo a natureza de Ato Normativo Secundário (regra). OBS1: Classificação das Resoluções. 1) Quanto à vigência - Resolução temporária. Uma resolução temporária normalmente incide sobre um determinado processo eleitoral (Ex.: resolução que regula o calendário eleitoral de um determinado ano). Obs.: aplicam-se para os fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo que já extintas. - Permanentes: são resoluções com prazo indeterminado. Não se limitam ao processo eleitoral. 2) Quanto ao conteúdo - Interpretativas: quando a resolução interpreta a legislação (regula dúvida sobre a aplicação de algum dispositivo da Lei eleitoral). Ex.: resolução que interpreta o “outdoor”. - Regulamentares: regulação do processo eleitoral (ex.: resolução que regula a perda do mandato por infidelidade partidária). Obs.: as Resoluções interpretativas são atos normativos secundários. 3) Quando à incidência territorial - Nacional - Estadual/Distrital - Municipal Pode haver uma resolução do TSE (ou do TRE) expedida apenas para um determinado Município. A maioria das Resoluções do TSE tem incidência nacional. O Juiz Eleitoral não tem o poder normativo nem interpretativo que o TSE e o TRE têm. Caso o TRE venha a expedir uma resolução, qual a natureza dessa norma? Norma federal.

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3.2.5. Estatutos dos Partidos Políticos CF/1988 - Art. 17, §1º. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) .

Exemplo: normas de infidelidade partidária, coligação partidária etc. OBS.: ao se filiar a um determinado partido, o indivíduo se submete a todas as regras adotadas pelo partido. Os partidos políticos são dotados de autonomia para resolver uma série de questões internas.

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3.2.6. Princípios Jurídicos São aplicáveis os princípios de outros ramos do direito: presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, Juiz natural. Veremos tais princípios abaixo. 3.3. FONTES FORMAIS INDIRETAS 3.3.1. Jurisprudência eleitoral A jurisprudência eleitoral é riquíssima. Ex.: Foi considerado inconstitucional a lei eleitoral que previa a impressão em papel do voto eletrônico.

3.3.2. Consultas São entendimentos do TSE, expostos através de resposta a uma pergunta sobre o que o TSE pensa de determinado assunto. Equivale a uma jurisprudência. 3.4. FONTES INFORMAIS 3.4.1. Doutrina Doutrina é inspiração, podendo servir como fundamento de um acórdão. Não é fonte formal, mas sim fonte informal do direito. É inspiradora das fontes formais. Lembrando que há doutrina eleitoral dizendo que a doutrina é fonte ‘material’ do direito eleitoral. 3.4.2. Analogia Decidir casos semelhantes a outros. Não é fonte material e nem fonte formal, mas método de integração, aplicando-se raciocínio de semelhança quando não houver regra jurídica aplicável ao caso. A analogia é método de integração sempre aplicável ao direito eleitoral? Não, pois em matéria penal eleitoral em decisão in pejus não se aplica o raciocínio por analogia. 3.4.3. Costumes Jurídicos

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A doutrina cita costumes jurídicos lato sensu.

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A EC 97/2017 * DIZER O DIREITO Foi publicada no último dia 05/10, a EC 97/2017, que altera a Constituição Federal para: • vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais; • estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e TV. 1. PROIBIÇÃO DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 1.1. SISTEMA ELEITORAL Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos. No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais: a) MAJORITÁRIO

b) PROPORCIONAL

O mandato eletivo fica com o candidato ou Terminada a votação, divide-se o total de votos partido político que obteve a maioria dos votos. válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na Ganha o candidato mais votado, eleição para vereador houve 100 mil votos independentemente dos votos de seu partido. válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000). Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação* e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4). Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas. No Brasil, é o sistema adotado para a eleição No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Prefeito, Governador, Senador e de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Presidente. Federal. * antes da EC 97/2017.

2. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

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Quando se fala em “eleições proporcionais” está se referindo às eleições que adotam o sistema proporcional acima explicado. É o caso das eleições para Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal. 3. COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS Coligação partidária consiste na aliança (acordo) feita entre dois ou mais partidos para que eles trabalhem juntos em uma eleição apresentando o mesmo candidato. Ex: nas eleições presidenciais de 2014, foi feita uma coligação denominada “Coligação com a força do povo” para apresentar a candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República. Esta coligação era formada por 9 partidos (PT, PMDB, PSD, PP, PR, PROS, PDT, PC do B e PRB). É possível a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais? Antes da EC 97/2017 SIM. Era permitida a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais. Essa era a redação vigente da Lei nº 9.504/97: Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Depois da EC 97/2017 (ATUALMENTE) NÃO. Atualmente só se permite coligação partidária para eleições majoritárias. O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais. Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017.

Qual foi o grande objetivo por trás dessa mudança? A intenção foi a de fortalecer os grandes partidos. Isso porque não sendo permitida a coligação em eleições proporcionais, dificilmente partidos muito pequenos irão conseguir atingir um quociente partidário que supere o quociente eleitoral. Significa dizer que, sozinhos, ou seja, sem coligações, partidos pequenos terão muito dificuldade de eleger Vereadores e Deputados. Além da dificuldade de atingir o quociente eleitoral, os partidos pequenos terão poucos segundos no horário eleitoral, diminuindo sua visibilidade. Essa proibição de coligações para eleições proporcionais já irá valer no próximo pleito (2018)? NÃO. A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja: Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Dessa forma, em 2018 ainda serão permitidas coligações para eleições proporcionais.

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Houve alguma mudança no regime das coligações para eleições majoritárias? NÃO. As coligações para eleições majoritárias continuam sendo permitidas sem qualquer alteração. Compare as mudanças operadas pela EC 97/2017 no texto constitucional: Redação anterior Art. 17. (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017) Art. 17 (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisóriose sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Repare que, além de proibir a realização de coligações em eleições proporcionais, o novo § 1º do art. 17 prevê expressamente que os partidos políticos gozam de autonomia para estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios. 4. FUNDO PARTIDÁRIO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO 4.1. O QUE É O FUNDO PARTIDÁRIO? Trata-se de um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. O “Fundo Partidário” é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros previstos no art. 38 da Lei nº 9.096/95. Os valores contidos no Fundo Partidário são repassados aos partidos políticos por meio de um cálculo previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.096/95. Consiste na principal fonte de verbas dos partidos. 4.2. PARA QUE SERVE O DINHEIRO DO FUNDO PARTIDÁRIO? Segundo o art. 44 da Lei nº 9.096/95, os recursos oriundos do Fundo Partidário serão utilizados pelos partidos políticos para:

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I - manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; II - a propaganda doutrinária e política; III - o alistamento e campanhas eleitorais; IV - a criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. V - a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

5. DIREITO DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TV (“DIREITO DE ANTENA”) Direito de antena consiste no direito dos partidos políticos de terem acesso gratuito aos meios de comunicação. Encontra-se previsto constitucionalmente no § 3º do art. 17 da CF/88. 6. CLÁUSULA DE BARREIRA IMPOSTA PELA EC 97/2017 A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. Confira: Redação anterior

Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017) Art. 17. (...) Art. 17 (...) § 3º - Os partidos políticos têm direito a § 3º Somente terão direito a recursos do recursos do fundo partidário e acesso fundo partidário e acesso gratuito ao rádio gratuito ao rádio e à televisão, na forma e à televisão, na forma da lei, os partidos da lei. políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Os requisitos acima são muito rigorosos e praticamente asfixiam partidos pequenos. No caso do inciso II, a grande maioria dos partidos atualmente não possui 15 Deputados Federais. É o caso, por exemplo, do Solidariedade, do PC do B, do PSC, do PPS, PHS, PV, PSOL, REDE e PEN. Logo, em tese, eles terão que se valer do inciso I. Chamo a atenção para o fato de que os requisitos são alternativos.

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7. MUDANÇA DE PARTIDO DO CANDIDATO ELEITO POR UMA AGREMIAÇÃO QUE NÃO ATINGIU OS REQUISITOS A EC 97/2017 trouxe, ainda, uma regra peculiar dizendo que se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por infidelidade partidária: Art. 17 (...) § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Ex: João é eleito Deputado Federal pelo PNCO (Partido Nanico). Ocorre que o PNCO não elegeu 15 Deputados Federais. Logo, João poderá mudar para o PMDB, por exemplo, não levando consigo essa filiação para fins de aumentar os recursos do fundo partidário e do tempo de rádio e TV para o partido de destino. 8. REGRA DE TRANSIÇÃO Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030. Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030. Veja: 8.1. NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2018: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; 8.2. NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2022: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%(dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

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b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; 8.3. NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2026: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%(dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 8.4. NA LEGISLATURA SEGUINTE ÀS ELEIÇÕES DE 2030: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL Como mencionado, temos como princípios do Direito Eleitoral: 1) Princípio da Anualidade ou Anterioridade Eleitoral; 2) Princípio da Cautela/Legitimidade das Eleições ou Moralidade Eleitoral (CF/1988 - art. 14, §9º); 3) Princípio da Celeridade; 4) Princípio da Preclusão Instantânea; 5) Princípio da Devolutividade dos Recursos; 6) Princípio do Aproveitamento do Voto; 7) Princípio da Impersonalidade. Vejamos: 1. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE ELEITORAL 1.1. CONCEITO E FUNDAMENTO CF/1988 - Art. 16. Uma Lei eleitoral que altere o processo eleitoral (convenção, registro dos candidatos, campanha eleitoral, diplomação etc.) entra em vigor imediatamente, mas só surte efeitos quanto às eleições que ocorram UM ANO após sua entrada em vigor. Exemplo: suposta Lei de 2014 que altera o processo de diplomação. Lei entra em vigor imediatamente, mas não irá servir para regular a diplomação dos candidatos eleitos em 2014. CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Destaca-se que, de acordo com o STF, o referido princípio também será aplicado às emendas constitucionais que, por ventura, venham a alterar o processo eleitoral, bem como às mudanças de jurisprudência consolidadas do TSE, que venha afetar a justa expectativa do processo eleitoral. 1.2. A LEI DA FICHA LIMPA (LC 135/10) E O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE 1.2.1. Inovações da LC 135/10 Esta lei alterou a LC 64. A inelegibilidade passou a ser de 08 anos, em vez de 03. Ademais, antes era exigido o trânsito em julgado enquanto hoje é necessária apenas a condenação por órgão colegiado. Além disso, o rol dos crimes em razão dos quais a pessoa não poderia se candidatar foi ampliado.

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A CF consagra o art. 16 como cláusula pétrea, garantia individual do cidadão (já vista no Poder Constituinte). Princípio da anterioridade eleitoral. CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

1.2.2. Aplicação da LC 135/10 nas eleições de 2010 em face do princípio da anualidade Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros ficaram autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em MG que teve seu registro negado com base nessa lei. 1.2.3. Constitucionalidade da LC 135/2010 retroatividade da lei ‘maléfica’)

(violação

à

presunção

de

inocência,

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado OU proferida por ÓRGÃO COLEGIADO, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...]

*“Os que forem condenados” (antes era os que “já foram”...). Então os que ‘já foram’ condenados ANTES da lei, não são alcançados? TSE: a inelegibilidade se aplica aos que forem condenados ANTES ou DEPOIS da lei. Foi um artifício utilizado pelo Senado, houve alteração na redação, com a desculpa que era apenas alteração sem modificação de sentido, portanto a outra casa não revisou. Isso foi confirmado pelo STF em FEV/2012, conforme abaixo. CS – ELEITORAL 2018.1

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Em Fevereiro/2012 o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e sua respectiva aplicação nas eleições de 2012. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram dia 16/02/2012 a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que pode ser aplicada nas eleições de 2012, alcançando atos e fatos ocorridos ANTES de sua vigência. 1.3. ENTENDIMENTO DO STF E TSE SOBRE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE Mesmo diante de divergências, é possível se afirmar que a jurisprudência majoritária, embora não pacífica, adotada pelo TSE (Consulta 1.041/2004) e pelo STF (ADI 3345, 3365, 3741, 3742, 3743), é no sentido de que o objetivo do princípio da anualidade é evitar a desigualdade e a deformidade nas eleições. Assim, na visão majoritária dos citados tribunais, só haveria comprometimento do princípio da anualidade (ou anterioridade) quando viesse a ocorrer rompimento de igualdade de participação de partidos e candidatos no processo eleitoral, deformação que afetasse a normalidade das eleições, introdução de fator de perturbação do pleito ou proposito casuístico. As regras que tenham caráter meramente instrumental, auxiliares do processo, que não venham a causar desiquilíbrio nas eleições, assim, não são abrangidas, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, pelo princípio da anualidade (como exemplo podemos citar a lei 10.408/02, que dispôs sobre segurança e fiscalização do voto eletrônico, sobre a qual não pairaram dúvidas sobre sua aplicação nas eleições gerias de 2002). 2. PRINCÍPIO DA CAUTELA/LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES (CF/1988 - ART. 14, §9º) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ... § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de INELEGIBILIDADE e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e LEGITIMIDADE das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Exemplo: possibilidade de novas leis de inelegibilidade. 3. PRINCÍPIO DA CELERIDADE O Juiz eleitoral tem prazo para julgar certas ações. Exemplo: ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Os juízes podem ser responsabilizados pelo descumprimento dos prazos (art. 97 da Lei 9.504/97). Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos

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prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

4. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA Os atos da justiça eleitoral têm uma preclusão instantânea. 5. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS Salvo o direito penal eleitoral e algumas outras, as decisões eleitorais tem eficácia IMEDIATA, ou seja, os recursos somente têm efeito devolutivo. É comum requerer medida cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso, ou seja, pedido cautelar de suspensão da decisão do juízo a quo. 6. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO Acabou ficando hoje em segundo plano, a partir do momento em que se instalou o voto eletrônico. A dúvida sobre o voto deve ser apreciada pela Junta Eleitoral, aproveitando o voto do eleitor, pois o eleitor é considerado o cerne do direito eleitoral. 7. PRINCÍPIO DA IMPERSONALIDADE A procedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), em regra, implica a aplicação das sanções de cassação do registro (se prolatada a sentença antes da eleição) e da inelegibilidade. Entretanto, diferem, quanto aos requisitos para sua configuração, a sanção da cassação do registro da inelegibilidade. Com efeito, é entendimento sedimentado pelos aplicadores do Direito Eleitoral a possibilidade de aplicação da sanção de cassação do registro do candidato com base na mera condição de beneficiário. Em outras palavras, prescinde-se da responsabilidade subjetiva para que sofra a sanção de cassação do registro de candidato. É o que a doutrina de ÉMERSON GARCIA denomina de PRINCÍPIO DA IMPERSONALIDADE. Assim, mesmo que o candidato representado não tenha praticado a conduta declarada como abusiva – seja na forma de abuso do poder político ou econômico ou, mesmo, no uso indevido dos meios de comunicação social –, o simples fato de ter sido BENEFICIADO com a conduta praticada por outrem faz incidir a sanção de cassação do registro do candidato, porquanto a norma jurídica tutela a legitimidade e normalidade das eleições, que, inegavelmente, será afetada com o ato abusivo propalado. Portanto, reconhecido o ato abusivo, com potencialidade para ofender a lisura do pleito, possível é a aplicação da cassação do registro de candidato. Raciocínio semelhante pode – e deve – ser adotado em face da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e, mesmo modo, no recurso contra a expedição do diploma (RCD). Com efeito, a possibilidade de manuseio da ação de impugnação de mandato eletivo em caso de abuso do poder econômico é reconhecida pela Constituição Federal (art. 14, §10°) e pela

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doutrina, a qual, majoritariamente, admite a incidência da inelegibilidade da alínea “d” em caso de procedência da ação impugnativa mencionada. Impende ressaltar, porém, que o próprio TSE tem agasalhado a tese da incidência da inelegibilidade prevista na alínea “d” do inciso I do art. 1° da LC n. 64/90 em caso de procedência da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ... § 10 - O mandato eletivo poderá ser IMPUGNADO ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. LC 64 Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: d) os que tenham contra sua pessoa REPRESENTAÇÃO julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Como dito alhures, em regra, a inelegibilidade deve ser reconhecida em toda e qualquer ação de cunho eleitoral em que restar caracterizada a prática de ato de abuso de poder político ou econômico. Neste passo, pois, não parece cabível a limitação proposta por JOEL JOSÉ CÂNDIDO, quando afirma que a expressão “representação”, prevista na alínea “d” do inciso I do art. 1° da LC n. 64/90, refere-se a investigação judicial eleitoral (AIJE) e, eventualmente, à impugnação de mandato eletivo (AIME) e ao recurso contra expedição de diploma (RCD), “estas, porém, somente de forma derivada daquela.”

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INSTITUIÇÕES DO DIREITO ELEITORAL 1. PODER JUDICIÁRIO ELEITORAL: PODER JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO EM DIREITO ELEITORAL Judicatura Eleitoral: é o exercício da magistratura eleitoral. A justiça eleitoral é uma justiça especial federal. Não tem um corpo de magistrados próprios, permanentes. É a única justiça do Brasil que não tem um corpo de magistrados somente dela. A justiça eleitoral foi criada nos anos 30, palco da República Café com Leite. O processo eleitoral era administrativo, feito pelo Poder Executivo. Com base nisso, se construiu a Justiça eleitoral com um caráter temporário, sendo a judicatura eleitoral exercida por mandato e não permanente. A Justiça eleitoral não tinha a independência funcional, administrativa e nem financeira. Atualmente, a JE tem controles internos, autonomia financeira etc. A rotatividade da judicatura eleitoral leva a uma deficiência da prestação jurisdicional quanto ao tema, levando a necessidade de um corpo de magistrados habilitados e permanentes. A organização da justiça eleitoral está em parte na CF/1988 e em parte na legislação infraconstitucional (principalmente no CE). CF/1988 - Art. 118: a justiça eleitoral tem quatro grandes órgãos: TSE, TRE, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.

2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL 2.1.

Juiz Eleitoral (JE)

A organização dos juízes e das juntas eleitorais está na legislação infraconstitucional. Juiz eleitoral: art. 32 do CE, juntas eleitorais: art. 36 do CE e art. 64 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). CE Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

É um Juiz de direito membro da magistratura estadual que cumula função eleitoral. É designado pelo TRE para exercer a função eleitoral, por 02 anos e que poderá ser reconduzido por mais 02 anos. Se for Juiz de comarca de vara única que também seja zona eleitoral, enquanto for Juiz da comarca de vara única também será Juiz eleitoral, cumulando sua função com a de Juiz eleitoral.

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O Juiz substituto que acabou de ingressar na carreira, ainda não vitalício, pode cumular função eleitoral? O TSE entendeu que sim. Assim, o juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do art. 22, §2º da Loman. A Lei Complementar 35 continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a CF, como sucede com o art. 22, §2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 35, I, da CF, não gozam de vitaliciedade. Há um acréscimo ao subsídio, que não está vinculado ao teto constitucional, tendo natureza indenizatória. Quando houver mais de um Juiz apto a exercer função eleitoral, tendo várias zonas eleitorais naquele Município, haverá um sistema de rodízio que segue a regra da antiguidade decrescente para os magistrados poderem exercer a função eleitoral. Destaque para o art. 33 do CE, a indicação é sempre pelo biênio. Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

2.2.

Junta Eleitoral (JTE) A justa eleitoral tem uma montagem toda peculiar prevista na legislação. CE Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

A justa eleitoral se compõe pelo Juiz Eleitoral + 02 ou 04 cidadãos = 03 ou 05 membros. É um órgão colegiado. A composição da junta eleitoral dá-se da seguinte forma:

1º Ocorre a indicação dos nomes 2º Dez dias antes da nomeação, publicam-se os nomes CS – ELEITORAL 2018.1

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3º O MP eleitoral e os partidos políticos possuem o prazo de três dias para impugnar 4º Sessenta dias, antes das eleições, o presidente do TRE, com a aprovação de seus membros, irá realizar a nomeação. No Brasil, a junta eleitoral tem o funcionamento apenas nas eleições (no dia das eleições e durante as apurações). CE Art. 36 § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. CE Art. 36 § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

O órgão diplomador das eleições municipais de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Juiz de Paz é a junta Eleitoral (CE, art. 36). Se houver várias juntas eleitorais, a diplomação será feita pela Junta do Juiz mais antigo. Estão vedados de atuar nas juntas eleitorais: a) Candidato ou parente até 2º grau b) Membros de partidos políticos, deste que seus nomes tenham sido publicados c) Policiais d) Ocupantes de cargo de confiança do executivo e) Servidores da justiça eleitoral f)

Menores de 18 anos

g) Parentes, em qualquer grau, ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. L9504/97 Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

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Em regra, o Presidente da Junta, sempre um juiz de direito, poderá nomear escrutinadores ou auxiliares. Havendo mais de 10 urnas para apurar, a nomeação passava a ser obrigatória. Trinta dias, antes da eleição, as nomeações deveriam ser comunicadas ao TRE. 2.3.

Tribunal Regional Eleitoral (TRE)

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral em cada Estado e um no Distrito Federal. Assim, não se pode ter Estado sem TRE e nem Estado com mais de um TRE. CF/88 - Art. 120: organização do TRE. CF/88 - Art. 120: haverá um TRE na capital de cada Estado. CF Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (02) b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (02) II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; (01) III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (02 = 05 no total) § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresidente- dentre os desembargadores.

2.3.1. Composição De acordo com o CE, o TRE não pode ser menos do que sete e mais do que nove membros. Contudo, parte da doutrina entende que esta previsão não foi recepcionada, sendo que o número de sete não pode ser ampliado. Obs.: Cespe cobra o entendimento de apenas sete; FCC já cobrou o número de sete a nove membros, nos termos do CE. Atualmente, todos os TER’s possuem sete membros, sendo: - 02 Juízes, dentre desembargadores do TJ. - 02 Juízes, dentre juízes de Direito escolhidos pelo TJ. Obs.: normalmente, o TJ escolhe pela experiência dos juízes. Esses juízes podem até ficar licenciados de suas funções comuns durante o período eleitoral. - 01 Desembargador Federal designado pelo TRF ou 01 Juiz Federal designado pelo TRF (se não for sede de TRF).

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- 02 Advogados nomeados pelo Presidente República, indicados pelo TJ. O TJ faz duas listas com 03 nomes que são encaminhadas ao TRE e este encaminha ao TSE que aprova as listas e encaminha ao Presidente da República. Atenção! A escolha dos advogados segue o seguinte procedimento:

1º O TJ faz duas listas tríplices; 2º Encaminha-se a lista ao TSE, vedada a participação de magistrados aposentados e de membros do MP aposentados; 3º Publicação da lista pelo TSE; 4º O MPE (pois se trata de matéria de ordem pública) ou partidos políticos podem impugnar a lista publicada; Obs.: O TSE entende que a interpretação teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice, incluindo ai o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do executivo (nunca foi cobrado em prova). 5º Decisão do TSE 6º Encaminha-se ao Presidente da República para nomeação. Dos 07 membros do TRE, a justiça Estadual tem o poder de escolher 06 membros e 01 só é escolhido pela Justiça Federal. Obs.: não há representante do MP. CF/1988 - Art. 119. No TRE, o Presidente será um dos desembargadores e o outro será o vice-presidente. O Corregedor Regional Eleitoral depende do regimento interno de cada TRE: pode ser o vice-presidente ou ser escolhido de forma livre dentre os 06 membros ou o Juiz federal ou desembargador federal. 2.3.2. Julgamento Em regra, o julgamento será feito por maioria de votos, estando a maioria dos membros esteja presente. Há três exceções, em que será necessária a presença de todos os membros, embora o julgamento continue sendo feito pela maioria de votos, são elas: a) Cassação de registro de candidatos b) Anulação geral de eleições CS – ELEITORAL 2018.1

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c) Perda de diplomas 2.4.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Juiz eleitoral, junta eleitoral  TRE  TSE  STF

O STF está acima do TSE, mas não é considerado órgão da justiça eleitoral, muito embora tenha decisões e aprecie matéria eleitoral. CF/1988 - Art. 119: organização do TSE. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

O STF tem um poder direto na organização do TSE. 2.4.1. Membros É formado por sete membros. Cinco membros são eleitos (três do STF e dois do STJ) e dois membros nomeados (advogados). Vejamos: a) Três membros eleitos dentre os Ministros do STF (é o próprio STF quem elege), um será, obrigatoriamente, o presidente e um o vice-presidente. Haverá a escolha de três suplentes. Assim, três ministros do STF participam diretamente e três são suplentes. b) Dois membros dentre os Ministros do STJ (é o próprio STJ quem elege), um será o corregedor-geral eleitoral. c) Dois advogados, com no mínimo 10 anos de atividade na carreira. São feitas duas listas com três nomes (totalizando seis), pelo STF (a OAB não participa). A lista é encaminhada ao Presidente da República que irá escolher dois para serem nomeados. Em relação aos advogados, são estão impedidos de advogar, salvo em matéria de direito eleitoral. Não possuem remuneração de juiz, recebem por sessão. Não se aplica o quinto constitucional ao TSE.

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2.4.2. Impedimentos: Não poderão fazer parte do TSE cônjuges e parentes de até quarto grau. Os advogados que detém cargo em comissão, ou que são donos ou sócios de empresa que gozem de favores estatais ou que exercerem cargo eletivo. Obs.: os membros do TSE, que sejam ministros do STF, não estarão impedidos de participarem do julgamento da questão constitucional no STF. Nesse sentido, a Súmula 72 do STF. Súmula 72 STF: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do TSE, não estão impedidos os ministros do STF que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

2.4.3. Afastamentos: O membro do TSE deverá afastar-se, desde a escolha em convenção partidária até a diplomação, caso o cônjuge ou parente até o segundo grau, esteja se candidatando a cargo eletivo na circunscrição eleitoral. 2.4.4. Julgamento: Em regra, a sessão de julgamento inicia-se com a presença da maioria dos membros do TSE. Contudo, em quatro situações, há a necessidade da presença de todos os membros, mas o voto continua sendo por maioria, são elas: a) Discussão acerca da legislação eleitoral, frente à CF; b) Cassação de registro de partido político; c) Anulação das eleições gerais d) Perda de diplomas ATENÇÃO!! Ainda que se enquadre nas hipóteses acima, há possibilidade de julgamento com o quórum incompleto, tratando-se de suspeição ou impedimento de ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto (jurisprudência do TSE). 3. ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL 3.1.

Circunscrição Eleitoral

Circunscrição Eleitoral: é a organização geográfico-federativa correspondente ao ente da federação ao qual se vincula um determinado processo eleitoral. Quais as circunscrições eleitorais? 1) Circunscrição Nacional ou Federal: Compreende a União. Eleição para Presidente e Vice. CS – ELEITORAL 2018.1

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2) Circunscrição Estadual: Corresponde ao Estado-Membro ou ao DF. Eleições gerais/estaduais: Governador, Vice, Senador, Deputados Federais, Estaduais e Distritais. Competência: TRE. 3) Circunscrição Municipal: Corresponde ao Município. Eleições: Prefeito e Vice, Vereador e Juiz de Paz. Competência: Juiz eleitoral e junta eleitoral. 3.2.

Zona Eleitoral

Em cada circunscrição Estadual, há a organização da justiça eleitoral em zonas eleitorais. É como se fossem as comarcas. Ficam sob a jurisdição imediata de um Juiz eleitoral. É a organização local da circunscrição eleitoral geográfica. As zonas eleitorais podem ter o tamanho de uma comarca, englobar várias comarcas, mas podem ser maiores ou menores. 3.3.

Seções Eleitorais

Subdivisões funcionais de uma zona eleitoral, com o objetivo de organizar a coleta de votos, a qual fica o eleitor vinculado. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL 4.1.

Visão Geral Em regra:

TSE Tem jurisdição originária sobre o processo eleitoral nacional para Presidente e vicePresidente da República. A eleição fica a cargo originário do TSE. O processo eleitoral estadual/regional/federal fica a cargo do TRE: Governador e Vice, Deputados Estaduais e Distritais, Deputado Federal e Senadores e Suplentes. Os juízes e as juntas são responsáveis pelo processo eleitoral municipal: Prefeito e Vice, Vereador e Juiz de Paz (ainda não está devidamente regulamentado). Destaca-se, contudo, três exceções: a) Designação de data para eleições, nos casos em que não está prevista em lei (por exemplo, casos em que a eleição for anulada): competência do TSE, tratando-se de eleição nacional ou federal. b) Designação de data para eleições, nos casos em que não estiver prevista em lei: competência do TRE, tratando-se de eleição estadual e municipal. c) Recurso contra a expedição de diploma (RCED): segue a lógica dos recursos. Assim, tratando-se de eleições municipais, o julgamento será feito pelo TRE; tratando-se de eleições federais e estaduais, o julgamento será feito pelo TSE; no caso de eleições nacionais, não caberá recursos, tendo em vista que não há previsão constitucional. 4.2.

Competência do TSE e dos TREs

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COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (CE ART. 22, I)

TRIBUNAIS REGEIONAIS ELEITORAIS (CE ART. 29, I)

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes

b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria.

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais. Não foi recepcionada pelo CF.

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

Havendo crime eleitoral cometido por membro do TSE, a competência será do STF; cometido por membro do TRE, a competência será do TSE. e) o habeas corpus (segue o disposto no artigo) ou mandado de segurança (segue as observações abaixo), em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

Em se tratando de crimes eleitorais, será competente o TRE, para processar e julgar, os juízes eleitorais, os membros do MPE, os prefeitos e os deputados estaduais.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

Obs.: Hoje, o MS, ainda que em matéria eleitoral, impetrado contra ato do PR, será julgado pelo STF; contra ato de Ministro será competência do STJ; contra ato do TRE, será julgado pelo TSE. Acerca do MS, o TSE editou as seguintes súmulas: Súmula 22 TSE: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Súmula 23 do TSE: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Súmula 34 do TSE: Não compete ao TSE processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro do Tribunal Regional Eleitoral (a competência será do próprio TRE).

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f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos. Em relação aos diretórios nacionais.

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; Em relação aos diretórios estaduais. Obs.: O diretório municipal presta conta aos juízes eleitorais.

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República.

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. Há decisão monocrática do TSE entendendo que a EC 45/04 revogou tacitamente, sendo do CNJ a competência. Contudo, ficar atento para o que a prova pede, tendo em vista que, na maioria dos casos, cobra-se a literalidade da lei. j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. Atenção! Só caberá quando houver o TJ perante o TSE. Assim, havendo o TJ, por exemplo, perante o TRE, não caberá ação rescisória. Atenção2: Somente nos casos em que se discutiu a inelegibilidade caberá ação rescisória.

COMPETÊNCIAS RECURSAIS TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (CE ART. 22, II)

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TRIBUNAIS REGEIONAIS ELEITORAIS (CE ART. 29, II)

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Julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276* inclusive os que versarem matéria administrativa. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281**. Obs.: Art. 121, §3º da CF: são irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de HC e MS.

Julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais. b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276*. Obs.: Art. 121, §4º da CF**.

* Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contarse-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares. ** Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões. § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal. ***§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

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III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS (competência administrativa – não tem o mesmo significado de competência privativa = exclusiva do direito constitucional) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (CE ART. 23)

TRIBUNAIS REGEIONAIS ELEITORAIS (CE ART. 30)

- Elaborar o seu regimento interno - Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei. - Conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos (permitir que atue apenas no TSE).

- Elaborar o seu regimento interno; - Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; - Conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

- Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais. - Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios - Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento - Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei (uma das exceções vista acima) - Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais (menor espaço de atuação da JE, cuja atuação pertence aos juízes eleitorais) ou a criação de novas zonas.

- Fixar a data das eleições de Governador e ViceGovernador, deputados estaduais, prefeitos, viceprefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal - Dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior - Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição. Cai muito em prova. - Indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora

- Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código. Chamada de competência regulamentar – capacidade que o TSE possui de editar instruções que irão complementar ou interpretar a lei eleitoral, permitindo assim a sua fiel execução. As instruções são reguladas por meio de resoluções, as quais possuem força de lei (obrigatória).

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Obs.: art. 105 da Lei 9.504/97 – não se aplica o princípio da anualidade às instruções. Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. TSE: a competência regulamentar para disposições da legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral. - Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede - Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25. - Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.

- Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Trata-se da competência consultiva do TSE, permite que sejam feitas consultas, em tese, sobre matéria eleitoral, tendo como legitimados os partidos políticos e autoridades com jurisdição federal. As consultas possuem eficácia erga omnes, com finalidade interpretativa, ou seja, visa esclarecer determinada norma. Ressalta-se que a consulta possui mera natureza jurisprudencial, não possuindo efeito vinculante. TSE: a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos e sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular. - Autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo.

- Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a CS – ELEITORAL 2018.1

- Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais (faz a apuração em cada uma das zonas), os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos. Compete ao TRE a apuração das eleições federais e estaduais. - Requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal

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apuração; De acordo com o STF, tal dispositivo é constitucional. - Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; - Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria.

- Requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias – apenas para zona eleitoral. - Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço.

- Publicar um boletim eleitoral - Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral - Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio. - Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais. - Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; - Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição - Organizar o fichário dos eleitores do Estado - *Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. *Antes, quando não havia o voto eletrônico, realizava-se a apuração total de uma urna, com a expedição do boletim de urna, para, só depois, ir para a urna seguinte. O boletim de urna era passado para um mapa parcial. O inciso XIX do art. 30 do CE, traz a hipótese de supressão do mapa parcial, nos casos especificados.

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4.3.

Competência dos Juízes Eleitorais e da Junta Eleitoral

COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS JUIZ ELEITORAL (CE ART. 35)

JUNTA ELEITORAL (CE ART. 40)

I - Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição

II - Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; Competência subsidiária.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.

STJ: A competência será da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.

Obs.: incidentes ocorridos durante a votação são de competência do juiz eleitoral. A competência será das juntas eleitorais durante a apuração e contagem.

STJ: compete ao juiz eleitoral julgar os crimes eleitorais praticados por vereador. III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior. Competência subsidiária.

III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV - Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Obs.: Tratando-se de eleições nacionais, compete ao TSE; tratando-se de eleições federais e estaduais, compete ao TRE. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

V - Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindoas a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI - Indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; VIII - Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX- Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

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X - Dividir a zona em seções eleitorais (não precisa de autorização para criar as seções, mas precisa para fixar o local da seção); XI - Mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras; XV - Instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções; XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona

5. FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL Funções aqui são atividades próprias de Estado, sendo uma delas a jurisdição. 5.1. FUNÇÃO JURISDICIONAL A Justiça Eleitoral tem função jurisdicional. Jurisdição Voluntária: por exemplo, no processo eleitoral, havendo dúvida do partido este pode pedir a recontagem de votos. Jurisdição Contenciosa. Ações Eleitorais: cíveis e criminais. Ações Cíveis Eleitorais: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), Ação de Investigação Judicial (AIJ), recurso contra a diplomação (RCD), representação por captação ilícita de sufrágio (RCIS). Ações Criminais Eleitorais: existem mais de 40 tipos penais eleitorais próprios.

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Neste sentido, válido é destacar o seguinte quadro esquemático relativo às etapas do processo eleitoral, diante das quais se verifica o exercício da função jurisdicional pela justiça Eleitoral: FASES DO PROCESSO ELEITORAL 1) Alistamento eleitoral; 2) Convenções para a escolha de candidatos; 3) Registro de candidaturas; 4) Propaganda Política; 5) Votação e apuração de votos; 6) Proclamação dos eleitos e diplomação dos eleitos. Questões pertinentes: 1) A JEL tem competência para a execução da multa eleitoral, em conformidade com o art. 367, IV do CE. CE Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

2) CC entre a JEL e a JCE para o processamento e julgamento de atos infracionais equiparados a delitos eleitorais praticados por menores de 18 anos: o STJ já decidiu que deve se dar prevalência à JIJ, em detrimento do juízo eleitoral. Se o menor for autor de qualquer outra ação eleitoral, que não tenha natureza de ato infracional equiparado a delito eleitoral, será da JEL a justiça competente. 3) Matéria interna corporis dos partidos políticos: STJ se manifestou no sentido d 4) a competência ser da JCE. 5) Resolução 22.610/07. Disciplinou perda de mandato por infidelidade partidária, determinou-se a competência da JEL para o julgamento de tais questões, mesmo que o ato tenha sido praticado após a diplomação. 5.2. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA 5.2.1. Função Administrativa “Geral” Segundo a CF/1988 – art. 96, todo o Tribunal tem uma atividade administrativa de autoorganização, por meio de seus regimentos internos. A Justiça Eleitoral também tem essa função. CF Art. 96. Compete privativamente: CS – ELEITORAL 2018.1

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I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

5.2.2. Função Administrativa Própria A Justiça Eleitoral tem outras funções administrativas que lhe são próprias: 1) Organização do eleitorado nacional (cadastramento de eleitores). 2) Organização do processo eleitoral (organização das eleições). Em alguns países, o processo eleitoral é organizado por órgão administrativo. Não é o caso do Brasil, pois a própria justiça que julga os processos eleitorais vai organizar as eleições. Existe verba orçamentária específica para isso. 3) Registro, atualização estatutária (deve haver o registro dos estatutos na justiça eleitoral) e cancelamento dos partidos políticos. 5.3. FUNÇÃO NORMATIVA 5.3.1. Função normativa “geral” do poder judiciário Hoje, o Poder Judiciário tem uma função normativa que é expedir seus regimentos. A Justiça Eleitoral também. Organizar seus serviços, funcionários e competências como todo Tribunal. 5.3.2. Função normativa específica da justiça eleitoral Como já vimos, Justiça Eleitoral tem o poder normativo de expedição de instruções e resoluções (CE, art. 1º, parágrafo único e 23, IX; Lei das Eleições art. 105). CE Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral EXPEDIRÁ INSTRUÇÕES para sua fiel execução. ... Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, IX - EXPEDIR AS INSTRUÇÕES que julgar convenientes à execução deste Código;

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L9504/97 Art. 105. ATÉ o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá EXPEDIR TODAS AS INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente. § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice. § 3o Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Servem para a interpretação da legislação eleitoral e para a regulamentação do processo eleitoral. Normas interpretativas: normas secundárias, que não podem ser objeto de ADI e ADC. Normas regulamentares: para alguns têm status de leis ordinárias, podendo suspender a eficácia destas e sofre controle concentrado de constitucionalidade. Ver acima fontes do direito eleitoral. Quem enxerga atos normativos primários: nem o Juiz, nem o TRE podem fazer controle de constitucionalidade das normas regulamentares, mas podem ser objeto de ADI, ADC ou ADPF. O que não é cabível é o controle difuso. Obs1: Alguns autores têm entendido, que o que pode ser feito é o órgão competente fazer uma consulta e dessa consulta sai um acórdão. Desse acórdão, se tiver questão constitucional, pode haver RE para o STF. Obs2: o STF também tem a função normativa, no que concerne às Súmulas Vinculantes. 5.4. FUNÇÃO CONSULTIVA Só a Justiça Eleitoral tem essa função. Na Europa, alguns Tribunais Constitucionais, têm poder consultivo. CE, art. 23, XII: o TSE pode receber consultas de autoridades com jurisdição federais e de partidos políticos (órgãos nacionais – ex.: PORTANTO, nacional). Autoridades com jurisdição federal: presidente e vice, deputado, senador, ministros etc. A consulta deve ser feita de modo genérico. Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

Ex.: menor de 16 anos, mas que completará 16 anos até a data da eleição pode se alistar? Durante os 151 dias que antecedem as eleições, não pode haver alistamento. Essa consulta foi feita pelo PDT. O TSE disse ser possível.

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A consulta tem que ser feita em tese. A justiça eleitoral responde a consulta por meio de acórdão. Os TREs também têm poder consultivo (CE, art. 30, VIII). Legitimidade: autoridade pública (federal, estadual ou municipal) ou partido político. Exemplo: Juiz, MP etc. O TRE também responde por meio de acórdão. Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: ... VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

O Juiz pode ter uma dúvida sobre alguma questão que tenha sido objeto de resolução. O TRE vai expedir acórdão para responder. Poderá haver recurso para o TSE. Em tese, da decisão do TSE pode haver recurso para o STF, a depender da matéria. 5.5. FUNÇÃO DE CONTROLE/CORREIÇÃO/FISCALIZAÇÃO É uma função de poder de polícia. Poder de fiscalizar atos da sociedade e atos de Estado. Essa função envolve, por exemplo, a fiscalização de propaganda eleitoral. Ex.: Juiz eleitoral em ano de eleição para Presidente. Não está na jurisdição do Juiz eleitoral. O Juiz percebe um outdoor com campanha eleitoral antecipada para Presidente da República. O Juiz não tem jurisdição sobre essa eleição presidencial. Quem tem jurisdição é o TSE. Contudo, o Juiz tem poder de polícia, devendo notificar o partido para que retire a propaganda eleitoral. O Juiz vai dar conhecimento da notificação ao TRE, que, por sua vez, dá conhecimento da questão ao TSE. O TSE, se for o caso, pode instaurar processo de investigação, podendo até mesmo aplicar uma multa. A multa só pode ser aplicada pelo TSE. CE Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública. L9504/97 Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

O Juiz eleitoral tem poder semelhante ao do MP, podendo adotar medidas de ofício. Não é uma função de correição interna, mas sim FISCALIZAÇÃO sobre a sociedade, sobre os candidatos, sobre os partidos. Súmula 18 TSE: conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz eleitoral para, de oficio, instaurar procedimento com a

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finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97.

Assim, no exercício do poder de polícia, o juiz deverá se restringir “às providencias necessárias para inibir práticas ilegais”, não tendo poder, portanto, para impor, imediatamente, multas aos infratores da lei, as quais só poderão ser aplicadas mediante a observância do devido processo legal, a partir de representação proposta por partido político, coligação ou candidato, na forma do artigo 96 da 9504/97. L9504/97 Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias. § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações. § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. §6º - revogado § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas. § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas. § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo. § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Existem decisões dizendo que se o Juiz agiu de ofício para retirar propaganda, ele ficará impedido de julgar o processo judicial correspondente.

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Que tipo de CONTROLE tem o magistrado? Prestação de contas dos candidatos dos partidos políticos. Nos TREs quem exerce essa função é o corregedor regional eleitoral, no TSE é o corregedor nacional, na junta eleitoral, é o Juiz eleitoral. Ex.: fiscalização dos atos atentatórios contra a liberdade do voto. 6. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 6.1. ESTRUTURA DO MP ELEITORAL CF/1988 - Art. 128. Órgãos do MP: MPU (MPF, MPT, MP, MPDFT), MP Estadual e MP junto aos Tribunais de Contas. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Onde está o MP Eleitoral? Inicialmente, havia duas correntes: 1 – Implícito na CF/1988, dentro do MPU. 2 – A Lei Complementar 75/93, que regula o MP Federal, incluiu o MP Eleitoral como uma de suas especializações. Seria o chamado princípio da federalização. Promotor eleitoral: atua nas eleições municipais, junto à junta e ao Juiz eleitoral. Promotor Regional Eleitoral: tem atuação no processo eleitoral geral/estadual. Foro de atuação: TRE. Procurador-Geral Eleitoral: tem atuação no processo eleitoral de presidente e vice, junto ao TSE.

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O Promotor Eleitoral é o Promotor de Justiça (MP dos Estados) escolhido para atuar na função de MPF, princípio da delegação. A escolha do Promotor Eleitoral é um ato complexo. A indicação será feita pelo PGJ (indica vários nomes). A designação/nomeação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral. Lei Complementar 75/93 (art. 79) e Lei 8.625/93 (art. 10, IX, “h” e art. 72). Para facilitar, segue gráfico:

LC 75/93 Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Lei 8625/93 Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: IX - designar membros do Ministério Público para: h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

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Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. § 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços. § 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

ATENÇÃO!! Informativo 817

O Procurador Regional Eleitoral (PRE) é um Procurador Regional da República ou um Procurador da República. No Estado onde houver TRF, há Procuradores Regionais atuando. Nesse caso, o PRE será um Procurador Regional da República escolhido pelo Procurador Geral Eleitoral. Caso contrário, será designado Procurador da República pelo Procurador Regional Eleitoral (Lei Complementar 75/93). Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral: I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal; Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos. § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez. § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

O Procurador Geral Eleitoral é o próprio PGR (CE, arts. 18 e 24 e art. 73 da Lei Complementar 75/93). CE Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo

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das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; V - defender a jurisdição do Tribunal; VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País; VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais; IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas. LC 75/93 - Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República. Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

6.2. FUNÇÕES DO MP ELEITORAL A função do MP não é legislativa e nem jurisdicional. É função de monitoramento. O MP pode celebrar um TAC, ajuizar demanda na Justiça Eleitoral etc. Atribuições: 1) Monitora a regularidade do alistamento eleitoral tanto no âmbito da zona, como no TRE e TSE; 2) Monitorar o processo de constituição dos partidos políticos, alteração do estatuto; 3) Analisar as filiações partidárias; 4) Monitorar a prestação de contas; 5) Monitorar o processo eleitoral (propaganda, dia das eleições – exemplo: transporte clandestino de eleitores), etc. 6) Autoria de todas as AÇÕES e REPRESENTAÇÕES CÍVEIS e ELEITORAIS, muito embora não seja o legitimado único. Exemplo: ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC, recurso contra diplomação – RCD etc.

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7) O MP Eleitoral tem a autoria de todas as AÇÕES PENAIS eleitorais. São ações penais públicas incondicionadas. O que os partidos podem fazer é comunicar o fato ou ser assistente do MP. OBS.: o MP Eleitoral tem competência de fiscalizar a execução da pena. A polícia eleitoral é monitorada pelo MP Eleitoral. TSE: o MP Eleitoral não possui interesse processual para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por ele ofertado nos autos.

7. POLÍCIA ELEITORAL 7.1. PREVISÃO LEGAL Atividade de polícia judiciária e ostensiva. Previsão: CF/1988 - art. 144, §1º Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública (ordem eleitoral) e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

A Polícia Federal é um dos órgãos que exerce o poder de polícia, em um primeiro momento, para as questões eleitorais. IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Inciso IV: os crimes eleitorais são investigados originariamente pela Polícia Federal. A RESOLUÇAO TSE 22.376/06: regula a competência da Polícia Federal para investigar os crimes eleitorais nos termos da CF/1988 - art. 144, §1º, I e IV. Obs.: a Resolução também prevê que a Polícia Estadual (polícia civil ou militar) em caráter supletivo a Polícia Federal. Ex.: não havendo na localidade Polícia federal poderá a Polícia Civil e Militar atuar em caráter supletivo. Contudo, o Inquérito continuará a ser Federal. 7.2. ATIVIDADE DE POLÍCIA CS – ELEITORAL 2018.1

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7.2.1. Polícia Judiciária Eleitoral É a polícia investigativa. Instaura o Inquérito Policial quando houver indício de crime. É atribuição da Polícia Federal. Não havendo polícia federal, atuará a Polícia Civil. Trata-se de inquérito federal. 7.2.2. Polícia Ostensiva Eleitoral É a polícia que fica monitorando a ordem pública, exercendo no dia a dia, a título preventivo, o poder coercitivo. Num primeiro momento, a atuação é da Polícia Federal (agentes da polícia federal). Não havendo Polícia Federal, atuará a PM. Excepcionalmente, somente o TSE pode solicitar ajuda das Forças Armadas. Ex.: o TRE do RJ solicitou ajuda ao TSE para requisitar Forças Armadas nas eleições de 2008. 8. DEFENSORIA PÚBLICA ELEITORAL CF/1988 - Art. 134 Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

A Lei Complementar 80/94 art. 14. A função de defesa dos hipossuficientes na Justiça Eleitoral é da DPF, em princípio. Havendo convênio, a Defensoria Pública Estadual e a Defensoria Pública do DF podem atuar. Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

E se não tiver Defensoria Pública Estadual? Pode atuar qualquer outro órgão que desempenhe a função da Defensoria Pública (ex.: advogado dativo), desde que exista convênio. A Defensoria Pública atua da seguinte forma: 1) TSE: Defensor Público Federal de Categoria Especial; 2) TRE: Defensor Público Federal de 1ª Categoria; CS – ELEITORAL 2018.1

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3) Juntas e Juízes: Defensor Público Federal de 2ª Categoria. Exemplo: CF/1988 art. 29: o Prefeito, candidato à reeleição, será processado e julgado originariamente no TRE nos crimes eleitorais. Art. 29 - X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

9. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PFN Segundo o CE art. 367 e a Resolução TSE 21.975/04, quem executa as multas eleitorais é a PFN. Uma das principais sanções que a Justiça Eleitoral aplica é a multa. A multa eleitoral é alta. Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor; II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo; III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral; IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral; VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral; VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício; VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas; IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III; X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior. § 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. § 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. § 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas,

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despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral. § 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.

A execução da multa será feita pela Justiça Eleitoral competente (TSE, TRE ou Juiz Eleitoral). Súmula 374 STJ interpretando o CF/1988 - art. 109, I: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Súmula 374 STJ Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

A multa faz parte da Dívida Ativa Da União (Resolução TSE 21.975/94, art. 3º). Resolução TSE 21.975/94 Art. 3° As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão, desde que dela seja intimada a parte devedora, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal. Caput com redação dada pelo Ac.-TSE, de 17.12.2015, na Cta nº 38517. § 1º Caberá aos juízes eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em cinco dias, após o decurso do prazo estabelecido no caput. § 2º Para fins de inscrição de multas eleitorais na dívida ativa da União, os tribunais eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais. § 3º A inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na dívida ativa da União, prevista no § 2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral. § 4º A Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, por intermédio da Secretaria de Administração, adotará providências para a inscrição na dívida ativa da União das multas a que se refere o art. 1º desta resolução, impostas nos processos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.

Obs.: aplica-se o procedimento da Lei 6.830/80 (cobrança da Dívida Ativa): execução de título executivo extrajudicial, muito embora se trate de título executivo judicial. Todas as multas compõem um fundo (fundo partidário). O fundo se reverterá em dinheiro para o partido. CS – ELEITORAL 2018.1

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INSTITUTOS DO DIREITO ELEITORAL Aqui analisaremos: 1) Sufrágio; 2) Voto; 3) Escrutínio. 1. SUFRÁGIO 1.1.

Conceito de sufrágio O sufrágio decorre da soberania popular. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

Vem de uma expressão grega. Significa expressar opinião e também decidir. Conceito jurídico de sufrágio: é o direito público subjetivo de participação do processo político-institucional de natureza eleitoral. Todo cidadão vai gozar dessa prerrogativa pública e ao mesmo tempo subjetiva/pessoal. É um direito de escolha dos representantes no poder, materializa-se através do voto. 1.2.

Objetivos do sufrágio 1) Atribuição de mandato eletivo a uma pessoa ou a um partido; 2) Extinção de mandato eletivo;

Obs.: No Brasil, o sufrágio não é exercido para extinguir mandato eletivo. Deve haver o “impeachment”. Exemplo: real (EUA). Os cidadãos podem pleitear o mandato de volta. 3) Conceder a titularidade de mandato eletivo. É o candidato recebendo da sociedade a titularidade de mandato eletivo. 4) Expressão de opinião em plebiscito. É o caso, por exemplo, do Brasil, em 1993, forma de governo (monarquia ou republicano) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo). 5) Decidir em referendo; CS – ELEITORAL 2018.1

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OBS.: diferentemente do plebiscito, que tem caráter consultivo, o referendo tem caráter decisivo. 1.3.

Classificação do sufrágio

1) Quanto a participação da sociedade a) Universal O sufrágio passa a ser atribuído, num primeiro momento, a maior parte possível de pessoas em determinada sociedade, respeitados alguns limites considerados razoáveis (exemplo: idade mínima). Segundo a nossa CF/1988, não podem haver critérios restritivos do sufrágio, salvo aqueles previstos no próprio texto constitucional. Significa igualdade. b) Restrito O sufrágio limita-se a determinados grupos, condições, que não são juridicamente aceitáveis em uma democracia, mas são imposto em regimes não tão democráticos. b.1. Sufrágio censitário: liga-se à capacidade econômica da pessoa. Obs.: durante o Império, o Brasil adotou o sufrágio censitário. b.2. Sufrágio cultural (capacitário): leva em consideração a formação educacional (capacidade intelectual) da pessoa. Exemplo: a Inglaterra até os anos 50 tinha a participação restrita em razão da cultura. Obs.: o analfabeto, no Brasil, não é ELEGÍVEL, mas pode exercer o sufrágio como eleitor. A exigência de não ser analfabeto para ser elegível é razoável. b.3. Sufrágio em razão do gênero: o Brasil já adotou esse critério. Somente no final do Século XIX, alguns países permitiram a participação das mulheres no exercício do sufrágio. No Brasil, a abertura do sufrágio para as mulheres se deu em 1933. b.4. Sufrágio em razão do grupo: - Por raça: negros não tinham direito de votar. - Por casta: em razão do nascimento há restrições para o sufrágio, exemplo da Índia que somente há alguns anos se permitiu a participação de castas no processo eleitoral. - Por grupos sociais: somente se permitia a participação para funcionários públicos etc. 2) Quanto ao valor atribuído ao voto a) Sufrágio igual Cada cidadão que participa do processo político-institucional tem seu voto contado uma única vez. EUA: “one man one vote”.

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b) Sufrágio desigual Voto desigual familiar: o chefe familiar tinha o peso do seu voto pela quantidade de filhos. Voto plural: o cidadão pode votar de mais uma vez na mesma seção. Voto múltiplo: o cidadão pode votar mais de uma vez em seções distintas 2. VOTO No Brasil: - Quanto à participação na sociedade: o sufrágio é universal. - Quanto à atribuição de valor ao voto: o voto tem valor igual. Se o sufrágio é direito público subjetivo, o voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio. 2.1.

Natureza do voto Busca-se duas coisas dentro da ciência do direito: - Qualificar o instituto: é estabelecer a essência deste. - Classificar é estabelecer a localização do instituto dentro da ciência do direito.

1) Dever cívico Eu tenho o DEVER de exercer o voto. Cívico vem de “civitas”: inserção na coletividade. Eu tenho o dever de participar da sociedade. 2) Direito (Brasil) Ampla universalização do sufrágio durante o Século XIX. O voto é um direito, pois o voto é um direito-instrumento para exercer um outro direito. O cidadão goza do direito de sufrágio e tem a faculdade de exercê-lo. 3) Função Pública Apesar da origem facista, hoje perdeu esse nexo. Se o Presidente exerce função pública, assim como o parlamentar, eles exercem porque receberam mandato da sociedade. Assim, o cidadão exerce a função pública de delegar poderes aos eleitos. Se é função pública, todos têm direito de exercer o direito do sufrágio, mas também o dever. É uma ideia que exige a corresponsabilidade do cidadão. Obs.: no Brasil, a teoria aceitável é a de que o voto é um direito. 2.2.

Características do voto

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CF/1988 - Art. 60, §4º (o rol não é taxativo) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:... § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

Temos como características: 1) Direto; 2) Secreto; 3) Universal; 4) Periódico; 5) Personalíssimo; 6) Indelegável; 7) Livre; 8) Igualitário; 9) Obrigatório. Vejamos: 1) Direto O voto direto é aquele em que a sociedade expressa diretamente sua opinião sem a intermediação de outro órgão. Não há um órgão intermediário, não há um colégio eleitoral. Exceção: vacância do cargo do chefe do Executivo nos dois últimos anos do mandato. Isto levará a eleições indiretas. 2) Secreto É o contrário do voto público, em que o cidadão tem que mostrar para quem votou. O voto secreto garante a convicção do foro íntimo do eleitor. É cláusula pétrea. 3) Universal Todos aqueles que gozam do direito de sufrágio podem votar, salvo as restrições previstas na CF/1988. Obs.: nem mesmo o constituinte reformador pode estabelecer novas restrições, conforme o §4º do artigo 60. CS – ELEITORAL 2018.1

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4) Periódico Periodicamente o cidadão é chamado a delegar mandato. Qual é a periodicidade máxima e mínima? Se a periodicidade for muito intensa, inviabilizase o mandato; se muito ampla, inviabiliza-se a democracia. Os doutrinadores dizem que o constituinte brasileiro já instituiu o mínimo e o máximo. Se um mandato é muito curto, a periodicidade é maior; é mais longo, a periodicidade é menor. Assim, 04 anos é a periodicidade máxima e 08 anos é a periodicidade mínima. Assim, podem existir arranjos que garantem o máximo de periodicidade de 04 e o mínimo de 08 anos. No Brasil, ainda existe as seguintes características: 5) Personalíssimo O titular do voto, somente ele, pode exercer essa prerrogativa. Ninguém herda essa prerrogativa. Se o titular está impedido (quem está privado, temporariamente, de manifestar sua vontade) ou suspenso, ninguém pode exercer por ele. Se é personalíssimo, também é indelegável. 6) Indelegável O exercício do voto não pode ser delegado a ninguém. 7) Livre O cidadão pode escolher entre qualquer candidato ou partido sem necessidade de fundamentar sua escolha. É a mais absoluta convicção e exercício do foro íntimo. Isso serve para preservar a convicção política. 8) Igualitário O voto somente é contabilizado uma única vez para cada cidadão-eleitor. 9) Obrigatório A obrigatoriedade é para o comparecimento ao escrutínio e efetivamente digitar o voto na urna. Essa obrigatoriedade não impede a liberdade de votar, pois o eleitor pode inclusive votar em branco ou anular seu voto. Art. 14, §1º, I e II: o voto é obrigatório para quem tem mais de 18 anos e menos de 70 anos, e desde que alfabetizado. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - OBRIGATÓRIOS para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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De todas essas características, as 04 primeiras são cláusulas pétreas (direto, secreto, universal, periódico). E as demais? A doutrina vai dizer que somente seriam cláusulas pétreas implícitas: voto personalíssimo, indelegável, livre e igual. A única característica que não seria cláusula pétrea seria a OBRIGATORIEDADE. Leia-se o CF/1988 - art. 60, §4º, II, da seguinte forma: direto, secreto, universal, periódico, personalíssimo, indelegável, livre e igual. 2.3.

Escrutínio

É o modo de concretização do voto (“modus operandi”). Procedimento de concretização do voto. Temos as seguintes formas de concretização do voto (formas de escrutínio):

1) Voto de lista (fechada ou aberta); 2) Voto individualizado; 3) Voto por cédula (escrutínio em papel); 4) Voto eletrônico; 5) Voto secreto; 6) Voto identificado; 7) Processo de apuração dos votos. Vejamos: 1) Voto de lista (fechada ou aberta) O partido libera uma lista de candidatos (não é adotado no Brasil). É comum quando se está diante do voto de partido (escrutínio por legenda). 2) Voto individualizado O voto, no Brasil, em regra, é individualizado. 3) Voto por cédula (escrutínio em papel) No Brasil, ainda é utilizado quando a urna eletrônica não funciona. 4) Voto eletrônico 5) Voto secreto 6) Voto identificado CS – ELEITORAL 2018.1

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É feita a identificação do eleitor no momento da votação. 7) Processo de apuração dos votos 2.4.

Cidadania x Nacionalidade

Nacionalidade: Segundo Pontes de Miranda, “é o vínculo de natureza jurídico política permanente que torna uma pessoa parte integrante da dimensão pessoal do Estado por ser nato ou naturalizado”. O cidadão é parte da dimensão pessoal do Estado, nato ou naturalizado. Vincula o indivíduo ao Estado. A dimensão pessoal está relacionada com o povo. Povo: nacionais e estrangeiros. Cidadania: Existem várias concepções de cidadania. Jus filosoficamente, cidadão é toda pessoa que participa do processo político “lato sensu”. No direito Eleitoral, cidadania é uma conceituação técnico-jurídico específica: cidadão é uma qualidade da pessoa diante do regime político. Se o regime político é democrático, tende que esse status abrange a maior quantidade de pessoas, o contrário acontece nos regimes autocráticos. Exemplo: uma criança com 10 anos. OBS.: Os portugueses possuem cidadania brasileira, embora não sejam nacionais brasileiros. Logo, no Brasil, há casos em que para ser cidadão não se exige nacionalidade, é o caso dos portugueses em razão do princípio da reciprocidade. Eles podem participar embora sejam estrangeiros do processo político-institucional se houver reciprocidade. Conceitos correlatos Povo é o conjunto humano que compõe o Estado, ligando-se com ele através do vínculo da nacionalidade. O povo brasileiro é formado pelos brasileiros natos e pelos naturalizados. Nação possui um conceito mais amplo: É o conjunto humano unido por laços culturais, históricos, costumes, consciência coletiva, língua. Não pressupõe a existência de Estado, nem de território. População não se confunde com povo. O conceito de população é puramente demográfico e estatístico. Todos que residem no Brasil fazem parte da população, abrangendo o povo brasileiro, os estrangeiros e os apátridas.

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SISTEMA ELEITORAL 1. CONCEITO É o conjunto de técnicas de organização do processo eleitoral com a finalidade de atribuir o mandato eletivo. Envolve desde a convenção do partido até a diplomação, enfim todo o processo eleitoral. 2. ESPÉCIES DE SISTEMAS ELEITORAIS Existem os seguintes sistemas: 1) Sistema eleitoral majoritário; 2) Sistema eleitoral proporcional; 3) Sistema eleitoral misto. Vejamos: 2.1. SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO Tem por finalidade apenas atribuir o mandato eletivo ao candidato ou partido que obteve a maioria dos votos. O sistema majoritário se desdobra em dois: 1) Sistema eleitoral majoritário SIMPLES/RELATIVO; 2) Sistema eleitoral majoritário ABSOLUTO. Vejamos: 2.1.1. Sistema Eleitoral Majoritário Simples/Relativo; É aquele que atribui o mandato àquele candidato ou partido que obteve a maioria simples, independentemente do percentual. Exemplo: eleição para o Senado Federal. O candidato do PMDM ficou com 27% dos votos: PT 23%, PSDB 20%, DEM 30%. O candidato do DEM será eleito Somente são contabilizados os votos válidos: excluem-se os brancos e nulos (CF/1988 art. 77, §2º). Art. 77. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

No Brasil, este sistema é utilizado para o processo eleitoral de Senador e Prefeito de Municípios até 200 mil eleitores. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. CS – ELEITORAL 2018.1

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§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com MAIS de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizarse-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

2.1.2. Sistema eleitoral majoritário ABSOLUTO É aquele que exige que o candidato ou partido tenha a maioria absoluta dos votos válidos (50% dos votos válidos + 01) O sistema majoritário absoluto não é um sistema de dois turnos, mas pode haver dois turnos. No Brasil, este sistema é utilizado para Presidente e Vice, Governadores e Vices e Prefeitos e Vices dos Municípios com mais de 200 mil eleitores. (Ver dispositivos acima) 2.1.3. Sistema eleitoral majoritário e infidelidade partidária No informativo 787 o STF decidiu que a perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. CS – ELEITORAL 2018.1

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O TSE entendia que a infidelidade partidária, ou seja, a mudança de partido político após a diplomação acarretava a perda do mandato tanto para cargos proporcionais como majoritários. Essa conclusão estava expressa na Resolução 22.610/2007 do TSE (Infidelidade partidária). Dessa forma, o STF julga parcialmente inconstitucional a Resolução 22.610/2007 do TSE nos trechos em que ela fala sobre cargos majoritários. Em suma, a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. 2.2. SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL 2.2.1. Noções gerais O sistema proporcional tem como objetivo propiciar representação de maiorias políticas juntamente com diversidades ideológicas. Em outras palavras, seu objetivo é fazer uma proporção entre a maioria da população (critério quantitativo) junto com a diversidade ideológica (critério qualitativo). Utilizado por órgãos do colegiado. Neste sistema, é possível a ocorrência do fenômeno de um candidato do partido A que recebeu 200 mil votos não conseguir se eleger e um candidato do partido B (que se candidata para o mesmo cargo) se eleger com apenas 250 votos. No Brasil, é usado este sistema para Deputados Federais (Câmara dos Deputados), Deputados Estaduais (Assembleias Legislativas), Deputados Distritais, Deputados Territoriais e Vereadores Municipais. CF Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

No sistema proporcional permite o voto para o candidato e o voto no partido (voto de legenda). Sendo para legenda, pode ser LISTA ABERTA (lista não é prefixada), LISTA FECHADA (o partido já coloca o nome dos seus filiados – privilegia a política intrapartidária) ou LISTA FLEXÍVEL (o partido faz uma lista, mas a ordem pode ser alterada de acordo com os votos atribuídos a cada candidato). No Brasil, o sistema proporcional é o de LISTA ABERTA. O partido faz a lista só que não é uma lista em que existe uma ordem de candidatos, ele simplesmente lança a lista com o nome dos parlamentares, sem ordem, vão ser eleitos aqueles que tiverem o maior número de votos. O sistema em vigor no Brasil oferece duas opções aos eleitores: votar em um nome ou em um partido. As cadeiras obtidas pelos partidos (ou coligações entre partidos) são ocupadas pelos candidatos mais votados de cada lista. É importante sublinhar que as coligações entre os partidos funcionam como uma única lista; ou seja, os mais votados da coligação, independentemente do partido ao qual pertençam, elegem-se. Diferentemente de outros países (Chile, Finlândia e Polônia) CS – ELEITORAL 2018.1

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onde os eleitores têm que obrigatoriamente votar em um nome da lista para ter o seu voto contado para o partido, no Brasil os eleitores têm a opção de votar em um nome ou em um partido (legenda). O voto de legenda é contado apenas para distribuir as cadeiras entre os partidos, mas não tem nenhum efeito na distribuição das cadeiras entre os candidatos. 2.2.2. Cálculos do Sistema Proporcional OBS: O número de cadeiras por estado é distribuído conforme o número de habitantes por Estado, de acordo com a medição oficial feita pelo IBGE, através do CENSO. Entretanto, essa proporcionalidade é limitada a um mínimo de oito deputados e a um máximo de setenta deputados por estado. Essa semiproporcionalidade faz com que Roraima seja representado por um deputado para cada 51 mil habitantes e, no outro extremo, São Paulo, seja representado por um deputado para cada 585 mil habitantes. LC 78/93 Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais. Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais. Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Exemplo: Representação do Estado de MG (Câmara dos Deputados – Congresso Nacional): a) Eleitorado = 15.000.000 b) Nº de vagas = 53 c) Votos brancos = 1.500.000 (10%) d) Votos nulos = 2.250.000 (15%) e) Abstenção = 750.000 (5%) f) Votantes = 15.000.000 – 750.000 = 14.250,00 g) Votos válidos = 14.250.000 – 3.750.000 (votos nulos + brancos) = 10.500.000 1. Quociente eleitoral = define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. No exemplo — para a Câmara dos Deputados (Congresso Nacional).

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QE = votos válidos / nº de vagas  10.500.000 / 53 = 198.113,20 (despreza-se a fração igual ou inferior a ½. Se for superior a ½, arredonda para cima). Logo, o QE = 198.113. CE Art. 106. Determina-se o quociente ELEITORAL dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

2. Votos obtidos por partido/coligações Partido A = 3.000.000 Partido B = 2.000.000 Partido C = 1.500.000 Coligação “Viva Brasil” = 2.250.000 Coligação “Ordem e Progresso” = 1.750.000 3. Quociente partidário = define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. QP = voto (partido/coligação) / QE Partido A = 3.000.000 / 198.113 = 15,14 (despreza-se fração) = 15 cadeiras Partido B = 2.000.000 / 198.113 = 10 cadeiras Partido C = 1.500.000 / 198.113 = 7 cadeiras Coligação “Viva Brasil” = 2.250.000 / 198.113 = 11 cadeiras Coligação “Ordem e Progresso” = 1.750.000 / 198.113 = 8 cadeiras CE Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente PARTIDÁRIO, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

TOTAL PARCIAL = 51 cadeiras (ficaram sobrando 2 cadeiras - No Estado de MG são 53 cadeiras disponíveis no total). 4. Distribuição das sobras/restos Sobra = votos do partido ou coligação / nº de lugares + 1 Partido A = 3.000.000 / 15 + 1 (16) = 187.500 Partido B = 2.000.000 / 10 + 1 (11) = 181.818 Partido C = 1.500.000 / 7 + 1 (8) = 187.500 Coligação “Viva Brasil” = 2.250.000 / 11 + 1 (12) = 187.500

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Coligação “Ordem e Progresso” = 1.750.000 / 8 + 1 (9) = 197.444 (ganhará a vaga) RESULTADO PARCIAL (2) Partido A = 15 cadeiras Partido B = 10 cadeiras Partido C = 7 cadeiras Coligação “Viva Brasil” = 11 cadeiras Coligação “Ordem e Progresso” = 8 cadeiras + 1 = 9 cadeiras. 5. Nova distribuição das sobras/restos Sobra = votos do partido/coligação / (nº de lugares do cálculo de sobra anterior) + 1 Partido A = 3.000.000 / 16 + 1 (17) = 176.470 (ganhará a vaga) Partido B = 2.000.000 / 11 + 1 (12) = 166.666 Partido C = 1.500.000 / 8 + 1 (9) = 166.666 Coligação “Viva Brasil” = 2.250.000 / 12 + 1 (13) = 173.076 Coligação “Ordem e Progresso” = 1.750.000 / 9 + 1 (10) = 175.000. 6. Resultado final Partido A = 16 cadeiras (15 + 1) Partido B = 10 cadeiras Partido C = 7 cadeiras Coligação “Viva Brasil” = 11 cadeiras Coligação “Ordem e Progresso” = 9 cadeiras (8 + 1). TOTAL PARCIAL = 53 cadeiras OBS2: Concursos não são proibidos em ano de eleição, apenas NOMEAÇÕES = Ao contrário do que muitos pensam, a realização e homologação de concursos públicos não são proibidas em ano eleitoral. A lei das eleições (9.504/97), artigo 73, restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, restrição esta feita à esfera em que ocorre a eleição, no caso deste ano (2016), somente no âmbito municipal. Mas se a homologação do concurso municipal for feita até três meses antes das eleições no caso, as nomeações podem ocorrer em qualquer período do ano. Já em âmbitos federal e estadual, as nomeações ocorrem sem restrições.

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De acordo com o promotor de Justiça eleitoral e Justiça criminal e autor do livro "Direito Eleitoral" pela Editora Campus/Elsevier, Francisco Dirceu Barros, o Tribunal Superior Eleitoral entende que a regra deve ficar restrita à esfera em que ocorre o pleito. Como este ano haverá eleições municipais, ficam liberadas no decorrer do ano todo as nomeações nos estados e na União. O contrário ocorrerá em 2018, quando haverá eleições para presidente, senador e deputados federais e estaduais. Somente os municípios poderão fazer nomeações de aprovados em concursos no decorrer do ano. Segundo Barros, o objetivo da lei é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitar apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação seja trocada por votos, e impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público. Caso a lei não seja cumprida, o concurso não será anulado, pois não existe impedimento para a realização dos exames em ano de eleição. Mas, segundo Barros, podem haver sanções para o servidor e para a administração, como a anulação da nomeação e multa que varia de 5 a 100 mil UFIRs (unidade fiscal de referência). Em caso de reincidência as multas são duplicadas. O ato pode ainda caracterizar improbidade administrativa, de acordo com o promotor. A lei, entretanto, abre exceções às nomeações. No período que vai dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, pode haver nomeação para cargos do Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Mas para isso é necessária autorização prévia e expressa do chefe do Executivo. 9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

2.2.3. Sistema eleitoral proporcional e infidelidade partidária

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O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. 2.3. SISTEMA ELEITORAL MISTO É aquele que pega um pouco do majoritário e critério proporcional. É o sistema tipicamente adotado na Alemanha e no México. Há duas votações: 2.3.1. Voto distrital (o país é dividido em distritos). Cada partido só pode lançar um nome para cada distrito. O candidato mais votado do distrito é que será eleito pelo sistema majoritário. 2.3.2. Voto geral Eleição pelo sistema proporcional. 3. PLEBISCITO E REFERENDO 3.1. NOÇÕES GERAIS O plebiscito e o referendo asseguram a democracia. O plebiscito e o referendo têm previsão na Lei 9.709/98. Plebiscitos e referendos são meios de consultas a sociedade para que deliberem em matéria de relevância constitucional, legislativa ou administrativa. Plebiscito: é anterior Referendo: é posterior. Lei 9.709/98 Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

3.2. PLEBISCITO CS – ELEITORAL 2018.1

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Plebiscito é ato consultivo feito ao povo, em caráter prévio, a respeito de questão de interesse constitucional, legislativo ou administrativo, de interesse da sociedade. O plebiscito pode ter caráter: meramente a) OPINATIVO. Nada impede, porém, que o plebiscito seja b) VINCULANTE, bastando que no instrumento convocatório conste expressamente. 3.3. REFERENDO É ato decisório tomado pelo povo a respeito de ato legislativo ou administrativo já realizado, mas cuja vigência ou eficácia requer aprovação da sociedade. Neste caso, o ato legislativo já está pronto. Exemplo: Lei cria terceira hipótese autorizativa do aborto, mas que só entre em vigor daqui um ano após a aprovação pelo referendo, ou noutra situação a Lei está em vigor, mas com a eficácia suspensa até a aprovação por referendo (exemplo: caso do estatuto do desarmamento). Exemplo: caso da Vale do Rio Doce, ou de construção de represa, pode ocorrer que o leilão até tenha ocorrido, mas só vai gerar seus efeitos após a aprovação por meio do referendo. Obs.: Bonavides diz que o referendo é sempre vinculante. 3.4. PROCEDIMENTO DO REFERENDO/PLEBISCITO Como se procede a realização de referendo ou plebiscito? Art. 3º da Lei 9.079/98 c/c CF/1988 art. 49, XV, convoca-se o plebiscito e autoriza-se o referendo através de Decreto Legislativo (CF/1988 - art. 59, VI) o Congresso Nacional irá convocar o plebiscito ou autorizar o referendo. Perceba: no plebiscito haverá CONVOCAÇÃO (convocação para a opinião do povo) e no referendo haverá AUTORIZAÇÃO (autorização do povo para dar a última palavra). Iniciativa para o Decreto Legislativo é de 1/3 de Deputados ou 1/3 de Senadores. Esse Decreto Legislativo tem que ser aprovado por maioria simples (na Câmara dos Deputados e no Senado Federal). Obs.: não há sanção presidencial. Lei 9.079/08 Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3 o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. CF Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: VI - decretos legislativos;

Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

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Lei 9.079/98 Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

O referendo pode ser convocado no prazo de 30 dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou a adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

Assim que a Lei o ato administrativo for publicado, o Congresso Nacional terá 30 dias para autorizar o referendo. O resultado do referendo ou o plebiscito é por maioria simples, tramitando o referendo ou o plebiscito de acordo com o Regimento do Congresso Nacional. Art. 12. Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.

3.5. EXECUÇÃO DO PLEBISCITO E REFERENDO Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: I - fixar a data de consulta popular; II - tornar pública a cédula respectiva;

É formulada uma pergunta veiculada pela cédula para ser apresentada à sociedade, cabendo a justiça eleitoral a formulação dessa pergunta. III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

A aprovação do plebiscito ou do referendo se dará por maioria simples daqueles que participaram validamente, retirados os brancos e nulos.

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CAPACIDADE ELEITORAL 1.

CONCEITO E DESDOBRAMENTOS É a aptidão para o exercício dos direitos político-eleitorais. Direitos políticos em sentido

estrito. A capacidade eleitoral é uma capacidade atribuível apenas às pessoas naturais (pessoas físicas). Portanto, pessoas jurídicas não são portadoras da capacidade eleitoral. Nada impede que no futuro seja previsto a capacidade eleitoral das pessoas jurídicas. A capacidade eleitoral relaciona-se com o que se chama de direitos políticos positivos e se desdobra em duas: 1) Capacidade eleitoral ativa (voto e alistabilidade): É a capacidade para votar ou ser eleitor. É obtida mediante o alistamento eleitoral. 2) Capacidade eleitoral passiva (elegibilidade): É a capacidade para ser elegível, para receber um mandato eletivo. É a capacidade para postular um mandato eletivo mediante submissão da vontade do eleitorado no processo eleitoral. Advém das condições de elegibilidade. 2.

DIREITOS POLÍTICO-ELEITORAIS POSITIVOS

As capacidades ativas e passivas são consideradas como direitos político-eleitorais positivos, pois autorizam a pessoa a participar do processo eleitoral, quer como eleitor quer como candidato. Engloba o seguinte: 1) Alistabilidade e voto (capacidade eleitoral ativa); 2) Elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Vejamos: 2.1. Capacidade eleitoral ativa: alistabilidade e voto Traduzem a capacidade eleitoral ativa. Alistabilidade é o direito de se alistar (tirar título), que é pressuposto para o exercício do direito de votar. Tanto o alistamento quanto o voto são vedados aos: 1) Menores de 16 anos;

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2) Estrangeiros (salvo portugueses equiparados); 3) Conscritos: Pessoas que prestam o serviço militar obrigatório. O conceito de conscritos abrange médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos que prestam serviço obrigatório. VERDADEIRO. Isso ocorre quando eles protelam a prestação do serviço obrigatório para depois de formados em curso superior. Nesse período, os direitos políticos ficam suspensos. O alistamento e o voto são obrigatórios: - Para os que têm entre 18 e 70 anos. É facultativo: 1) Entre 16 e 18. 2) Mais de 70. 3) Analfabetos. 2.2. Capacidade eleitoral passiva: elegibilidade Capacidade eleitoral passiva. É a possibilidade de concorrer a um mandato. O direito de ser votado só se torna absoluto se preenchidos os requisitos e condições, estão previstas no art. 14, §3º. Essas condições devem ser regulamentadas através de lei ordinária. No Brasil, a plena cidadania é atingida aos 35 anos, pois é o último limite etário como condição de elegibilidade. Vejamos: 35 anos: Presidente, vice e senador. 30 anos: Governadores e vice. 21 anos: Prefeitos (e vice), deputados e juiz de paz. 18 anos: Vereador. CF Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade (condições de elegibilidade típicas ou próprias), na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

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A idade mínima é exigida a partir da data da posse, para todos os cargos. A Lei 13.165/2015 alterou o §2º do art. 11, a fim de que no caso dos vereadores a idade de 18 anos seja comprovada na data-limite do pedido de registro. Lei 9.504/97 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

OBS: Domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Todas as condições de elegibilidade são reguladas por lei ordinária. No entanto, para o exercício absoluto do direito de ser votado, o sujeito além de preencher os requisitos acima, não pode incorrer em qualquer das causas de inelegibilidades, expostas abaixo: 3.

DIREITOS POLÍTICO-ELEITORAIS NEGATIVOS

Os direitos políticos negativos, como ressalta Pedro Lenza “individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos”. São as chamadas inelegibilidades, bem como as situações em que há privação dos direitos políticos. Engloba o seguinte: 1) Inelegibilidades (absolutas e relativas); 2) Privação dos direitos políticos (perda ou suspensão). 3.1.

Inelegibilidades (absolutas e relativas)

Além de ABSOLUTAS ou RELATIVAS, a inelegibilidades podem ser: TÍPICAS/PRÓPRIAS (previstas na CF/88) ou ATÍPICAS/IMPRÓPRIAS (prevista em lei infraconstitucional — LC 64/90). 1) Inelegibilidades ABSOLUTAS Somente a CF pode estabelecer inelegibilidade absoluta, visto tratar-se de restrições a direitos fundamentais. E ela o faz em seu art. 14, §4º, que prevê como absolutamente inelegíveis: I - Os inalistáveis (conscritos, estrangeiros e menores de 16 – que já não preenchem o requisito de idade mínima); II - Os analfabetos.

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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ... § 4º - São inelegíveis os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS.

Estão relacionadas a uma condição pessoal, diferentemente das inelegibilidades relativas, que estão relacionadas a cargos. OBS: Já teve ADI questionando a vedação aos analfabetos, no entanto o mérito nem foi analisada, haja vista se tratar de norma constitucional originária. 2) Inelegibilidades RELATIVAS As inelegibilidades relativas previstas no ordenamento se fundamentam em quatro critérios: •

Em razão do cargo;



Em razão do parentesco;



Relacionada aos militares;



Previstas em Lei Complementar: LC 64/90 – (inelegibilidades impróprias).

Vejamos: 2.1. Inelegibilidade relativa: em razão do cargo Aqui temos três tipos: •

Única reeleição para o mesmo cargo de chefe do executivo;



Desincompatibilização de 06 meses;



Renúncia de cargos não eletivos.

Vamos ao estudo deles: a) Única reeleição para o mesmo cargo ao chefe do executivo (art. 14, §5º): Impede o terceiro mandato consecutivo. Sempre se refere ao chefe do executivo, para não permitir que o comandante da máquina administrativa se perpetue no poder. CF Art. 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Poderia o Lula ter se candidatado a vice da Dilma nas eleições de 2010? Na CF não há vedação, mas se entende que não poderia, pois, do contrário, seria uma possibilidade de burlar a vedação ao terceiro mandato (está na linha de sucessão presidencial). STF: A simples substituição (interina) não conta como exercício de mandato. Somente no caso de sucessão definitiva é que o sujeito passa a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Exemplo: Caso Alckmin e Covas – SP (Alckmin havia substituído –temporariamente- Covas CS – ELEITORAL 2018.1

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no 1º mandato, no 2º ele sucedeu –definitivo–, no 3º Alckmin concorre e é eleito. A oposição questiona. STF, de acordo com a interpretação acima, diz que é como se fosse o 2º mandato, eis que no 1º a substituição foi temporária, faz uma interpretação teleológica da CF). OBS: figura do “Prefeito itinerante”. Imagine agora a seguinte situação hipotética: Em 2000, “A” foi eleito para o cargo de Prefeito do Município “X”. Em 2004, “A” foi reeleito como Prefeito do Município “X”. Em 2007, “A” renunciou ao cargo de Prefeito do Município “X” e transferiu seu domicílio eleitoral para a cidade “Z”. Em 2008, “A” concorreu e foi eleito ao cargo de Prefeito do Município “Z”, que é vizinho da cidade “X”. A doutrina e a jurisprudência denominam essa situação de “Prefeito itinerante”, ou seja, aquele indivíduo que foi eleito e reeleito para o cargo de Prefeito de um município e quer tentar um terceiro mandato, agora como Prefeito de outra cidade, normalmente vizinha, onde também tem influência e prestígio político. A pergunta é a seguinte: O § 5º do art. 14 da CF/88 permite a figura do “Prefeito itinerante”? É possível que uma pessoa que exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito de um Município concorra e seja eleita a um terceiro mandato consecutivo de Prefeito, só que agora de uma cidade vizinha? R: NÃO. O Plenário do STF decidiu que o indivíduo que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Em outras palavras, o STF proibiu a figura do “Prefeito itinerante” (“Prefeito profissional”). A prática do “Prefeito itinerante”, ato aparentemente lícito, representa, na verdade, um desvio de finalidade, visando à monopolização do poder local. O princípio republicano impede a perpetuação de pessoa ou grupo no poder. Portanto, esse princípio obsta a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outra cidade. Se assim não fosse, tornar-se-ia possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”, claramente incompatível com o princípio republicano, que exige a temporariedade e a alternância do exercício do poder. Logo, somente é possível eleger-se para o cargo de Prefeito municipal por 2 vezes consecutivas, não sendo permitido um 3º mandato consecutivo, ainda que em outra cidade. Entendido isso, passemos então ao segundo ponto muito importante do julgado: A jurisprudência pátria SEMPRE condenou a figura do “Prefeito itinerante”? R: NÃO. O TSE admitia como legítimo o “Prefeito itinerante” e, somente em 17/12/2008, foi que alterou seu entendimento.

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Nessa época não havia ainda posicionamento definitivo do STF sobre o tema, de modo que prevalecia, no Brasil, a posição do TSE. Qual foi o “problema” do TSE mudar seu entendimento? Como essa mudança ocorreu no final de 2008 (ano em que houve eleições municipais), aconteceram muitos casos como o seguinte, que foi analisado neste julgado: “B”, após exercer 2 mandatos consecutivos como Prefeito do mesmo Município (“X”), transferira seu domicílio eleitoral para a cidade “Z” e lá se candidatou ao cargo de Prefeito no pleito de 2008. À época, como vimos, a jurisprudência do TSE era firme no sentido de que isso era possível. Logo, a candidatura de “B” não foi impugnada pelo Ministério Público ou por qualquer partido político adversário (não adiantava; era matéria pacífica no TSE). Após transcorrido todo o período de campanha, “B” foi eleito. Contudo, no período de diplomação dos eleitos, o TSE modificou radicalmente sua jurisprudência e passou a considerar a hipótese do “Prefeito itinerante” como vedada pelo art. 14, § 5º, da CF. Em consequência, o Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária impugnaram o diploma do candidato (Código Eleitoral, art. 262, I), o que resultou na sua cassação. O TSE, ao mudar sua jurisprudência, respeitou o princípio da segurança jurídica? R: O STF entendeu que não. Como foi alterada uma concepção adotada há muitos anos, seria sensato que o TSE modulasse os efeitos da decisão, em face da segurança jurídica. Desse modo, deveria a Corte eleitoral ter atribuído efeitos prospectivos (pro futuro) a esse entendimento. A modulação também era indispensável porque a mudança ocorreu no decorrer do período eleitoral, de modo que era importante resguardar a segurança jurídica e confiança dos candidatos e dos eleitores na interpretação então vigente. Nesse âmbito, portanto, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança, a fim de proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que, de alguma forma, participam das disputas eleitorais. Em suma, a decisão do TSE, apesar de ter concluído corretamente que é abusiva a figura do “Prefeito itinerante”, não poderia retroagir esse entendimento para o fim de cassar diploma regularmente concedido ao Prefeito vencedor das eleições de 2008, ainda que itinerante. Deveria, portanto, ser preservado o seu mandato. b) Desincompatibilização dos 06 meses para outro cargo (art. 14, §6º): Também se refere aos chefes do executivo. É o chamado instrumento da desincompatibilização dos seis meses. CF Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

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c) Cargo não eletivo (renúncia): juiz (art. 95, §único, III) e membro do MP (art. 128§5º, II, e) não podem concorrer sem antes renunciar ao cargo. Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária. Art. 128,§5º (MP) II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;

3.1.

Inelegibilidade relativa: em razão do parentesco (ou reflexa). Art. 14, §7º CF. Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Exceção à regra do § 7º: “ (...) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Assim, no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que concorra à reeleição (candidatura ao mesmo cargo). Abrangência do termo “cônjuge”: Considera-se cônjuge não somente a mulher/homem que esteja casada(o), mas também aquela(e) que vive em união estável com o Chefe do Poder Executivo, ou mesmo com seu irmão (afim de 2º grau). Isso porque a CF/88 amplia o conceito de entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º. A vedação incide também no caso de união homoafetiva. A inelegibilidade persiste, ainda que, no curso do mandato, a relação se extinga: O TSE tem entendimento de que, se em algum momento do mandato, ocorreu a relação de casamento, união estável ou parentesco, esta pessoa já está inelegível, ainda que esta relação seja desfeita. Ex.: Luciano foi eleito prefeito em 2004. Em 2008, foi reeleito. Logo, em 2012, não poderia concorrer à reeleição porque seria seu terceiro mandato consecutivo. Em 2010, Luciano separouse de sua esposa Amélia. Mesmo estando separados, Amélia não poderá concorrer nas eleições de 2012 porque, durante o mandato do prefeito, houve uma relação entre eles, não cessando a CS – ELEITORAL 2018.1

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inelegibilidade pelo fim do vínculo conjugal Inelegibilidade relativa: relacionada aos Militares (art. 14, §8º). O STF possui o mesmo entendimento: Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Os parentes (ou cônjuge) podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito à reeleição e não concorra na disputa: Ex: em 1998, Garotinho foi eleito Governador do RJ. No final do seu 1º mandato (em 2002), ele renunciou ao cargo para se desincompatibilizar e concorrer à Presidência da República. Sua esposa, Rosinha, candidatou-se ao cargo de Governador na eleição de 2002, tendo sido eleita. O TSE considerou que Rosinha poderia concorrer e assumir o cargo porque seu marido havia renunciado e ainda estava no 1º mandato. A lógica utilizada pelo TSE foi a seguinte: ora, se o próprio Garotinho poderia concorrer novamente ao cargo de Governador, não haveria sentido em se negar à sua esposa o direito de disputar a eleição. Vale ressaltar, no entanto, que Rosinha, ao ganhar a eleição, é como se estivesse exercendo o 2º mandato consecutivo. Logo, em 2006 não poderia ela concorrer novamente ao Governo. Em suma, este núcleo familiar foi eleito Governador em 1998 e reeleito em 2002, não podendo figurar em um terceiro mandato consecutivo. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR E AS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE Imagine a seguinte situação hipotética: João foi eleito, em 2012, prefeito de uma cidade do interior. Ocorre que, em 2013, ele e o vice foram cassados. Diante disso, a Justiça Eleitoral determinou a realização de nova eleição para Prefeito (chamada de "eleição suplementar"). Maria, mulher de João, inscreveu-se para concorrer na eleição suplementar. No entanto, os partidos oposicionistas impugnaram a candidatura afirmando que ela seria inelegível com base no art. 14, § 7º da CF/88: Art. 14 (...) § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Maria defendeu-se afirmando que as hipóteses de inelegibilidade só se aplicam para eleições gerais, não valendo para o caso de eleições suplementares. O argumento defensivo de Maria está correto? As hipóteses de inelegibilidade só se aplicam para as eleições gerais?

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NÃO. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Assim, incide o art. 14, § 7º, da CF/88. João estava no seu primeiro mandato. Logo, em tese, ele ainda teria direito de concorrer a uma reeleição (em 2016). Diante disso, quando o próprio chefe do Poder Executivo ainda pode concorrer à reeleição, a jurisprudência abre uma exceção ao art. 14, § 7º, da CF/88 e permite que o cônjuge (no caso, sua mulher) concorra no seu lugar. Assim, em tese, em 2016, Maria poderia concorrer à Prefeita mesmo existindo a regra do art. 14, § 7º (vimos essa situação acima no caso da Rosinha Garotinho). Voltando, no entanto, ao caso concreto: Maria não poderá concorrer nas eleições suplementares porque João, ao ser cassado, tornou-se inelegível, conforme prevê o art. 1º, I, "c", da LC 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010)

Assim, sendo João inelegível, Maria também se tornou inelegível, não podendo ser aplicada a exceção feita pela jurisprudência ao art. 14, § 7º, da CF/88. Em outras palavras, não se pode aplicar aqui a mesma solução dada ao caso da Rosinha porque lá o Garotinho não estava inelegível (ele ainda poderia concorrer à reeleição, se quisesse). No presente caso é diferente porque João estava inelegível, fazendo com que essa inelegibilidade se transmitisse à sua mulher. O que é mais importante, no entanto, é que você aprenda a tese fixada pelo STF no âmbito da repercussão geral: As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. 2.3. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: CF Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Assim, o militar alistável é aquele que não é conscrito, ou seja, é aquele que escolhe seguir a carreira de militar e não está prestando serviço militar. Entretanto, só será elegível se tiver mais de 10 anos de carreira militar e para tal será obrigado a se licenciar e quem exercerá sua função

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militar será seu superior hierárquico. Por outro lado, caso tenha menos de 10 anos e queria se eleger, ele terá que pedir exoneração (saída/deixa a função). Se ele perder as eleições, ele poderá retornar ao serviço militar. Do contrário, ele ficará afastado da carreira militar (fica inativo). E se ele tiver 10 anos de carreira militar, já que a CF/88 foi omissa? Resposta: Deve-se fazer uma interpretação mais favorável ao militar. Logo, ele ficará licenciado. 2.3. Inelegibilidade relativa: estabelecidas por LC (art. 14, §9º) – Art. 1º LC 64/90. CF Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

As inelegibilidades só podem ser definidas por LC, sob a pena de inconstitucionalidade formal. O que não se confunde com a criação de novos requisitos de elegibilidade, que, conforme já decidiu o STF, podem ser feitos por lei ordinária. Dois exemplos que foram questionados no STF por serem supostas hipóteses de inelegibilidades criadas por LO (Lei 9.504/97) e que foram declarados constitucionais (por não serem consideradas como tal): - Captação de sufrágio, sob pena de cassação do registro. - Proibição de inauguração de obra três meses antes do pleito, sob a pena de cassação do registro. Vejamos o art. 1º da LC 64/90: LC 64/90 Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94) Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; CASSAÇÃO, art. 54 – incompatibilidades.

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Art. 54 Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; CASSAÇÃO. III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; EXTINÇÃO. Note-se que se trata de um requisito objetivo, sendo um ato vinculado. IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; EXTINÇÃO. V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; EXTINÇÃO. VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. CASSAÇÃO, pois quem decide é a casa que o parlamentar pertence. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI (incompatibilidade, decoro e condenação), a perda do mandato será decidida (ou seja, trata-se de CASSAÇÃO) pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V (deixar de comparecer a 1/3 das sessões, suspensão de direitos políticos, ou decretado pela Justiça eleitoral), a perda será DECLARADA (ou seja, tratase de EXTINÇÃO) pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

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Voltando à LC 64/90 c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;) 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a

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perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 CS – ELEITORAL 2018.1

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(oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1. os Ministros de Estado: 2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; 3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; 6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; 8. os Magistrados; 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; 10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; 11. os Interventores Federais; 12, os Secretários de Estado; 13. os Prefeitos Municipais; 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal; c) (Vetado); d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado,

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do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito; I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; 2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; 3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres; IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; V - para o Senado Federal:

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a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e VicePrefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização . § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

Vejamos ainda, considerando essa hipótese, mas em tópico separado, a nova lei da ficha limpa. 3) A Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) e o Princípio da Anualidade 3.1)

Inovações da LC 135/10

Esta lei alterou a LC 64. A inelegibilidade passou a ser de 08 anos, em vez de 03. Ademais, antes era exigido o trânsito em julgado enquanto hoje é necessária apenas a condenação por órgão colegiado. Além disso, o rol dos crimes em razão dos quais a pessoa não poderia se candidatar foi ampliado. A CF consagra o art. 16 como cláusula pétrea, garantia individual do cidadão (já vista no Poder Constituinte). Princípio da anterioridade eleitoral. CS – ELEITORAL 2018.1

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CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

3.2)

Aplicação da LC 135/10 nas eleições de 2010 em face do princípio da anualidade

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei. 3.3)

Constitucionalidade da LC 135/2010 Art. 1º, alínea ‘e’. c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...]

*“Os que forem condenados” (antes era os que “já foram”...) . Então os que ‘já foram’ condenados ANTES da lei, não são alcançados? TSE: a inelegibilidade se aplica aos que forem condenados ANTES ou DEPOIS da lei. Foi um artifício utilizado pelo Senado, houve alteração na lei redação, com a desculpa que era apenas alteração sem modificação de sentido, portanto a outra casa não revisou. Isso foi confirmado pelo STF em FEV/2012, conforme abaixo. Em Fevereiro/2012, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e sua respectiva aplicação nas eleições de 2012. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram dia 16/02/2012 a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

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Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. 3.2.

Privação dos direitos políticos (perda ou suspensão)

Não se admite no Brasil CASSAÇÃO de direitos políticos. Cassação é a retirada arbitrária de direitos políticos. A CF só admite a perda e a suspensão dos direitos políticos. A perda é uma privação definitiva; a suspensão é uma privação temporária. CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA) II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO) IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Controvérsia: SUSPENSÃO ou PERDA) V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

Vejamos: a) Perda da naturalização Só pode exercer direitos políticos, no Brasil, quem for cidadão. Só pode ser cidadão aquele que for nacional (com exceção dos portugueses – veremos adiante). Assim, quando ocorre a perda da naturalização, consequentemente, perde-se os direitos políticos b) Incapacidade civil absoluta É hipótese de suspensão dos direitos políticos. Atualmente, absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos, os demais, mesmo que não possam manifestar sua vontade, são considerados relativamente incapazes. Para o Direito Eleitoral, é um problema, tendo em vista que o sufrágio é uma manifestação de vontade própria, não se admite o voto por procuração. Assim, os relativamente incapazes, estarão impedidos de exercer seus direitos políticos, numa interpretação lógica sistemática do ordenamento. c) Condenação criminal transitada em julgado É hipótese de suspensão dos direitos políticos. Destaca-se que não se trata da forma como o condenado irá cumprir o regime de pena (fechado, semiaberto ou aberto), assim mesmo que o réu esteja solto, havendo condenação com transito em julgado, os seus direitos políticos estarão suspensos até o integral cumprimento da pena. Além disso, se o cidadão preso preventivamente terá seus direitos políticos, podendo exercer o sufrágio. Há entendimento do TSE de que a absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança, também causa a suspensão dos direitos políticos. CS – ELEITORAL 2018.1

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A Súmula 9 do TSE trata do assunto: Súmula 09 TSE: a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos.

d) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou sua prestação alternativa Divergência: Conforme a Lei Eleitoral seria SUSPENSÃO, seguida pela doutrina eleitoral. No entanto, a grande maioria dos constitucionalistas (Afonso da Silva e Dirley da Cunha Jr.) entende ser PERDA. Em provas, é cobrado como perda, apesar do TSE entender tratar-se de suspensão. Se o sujeito cumprir a obrigação devida, retoma os direitos perdidos. e) Improbidade administrativa Uma das consequências do ato ímprobo é a SUSPENSÃO dos direitos políticos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ... § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A seguir quadro esquemático acerca do assunto:

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DIREITOS POLÍTICOS

Vedada a cassação

Admite-se a perda ou suspensão

Perda da naturalização

Incapacidade civil absoluta

Condenação criminal com TJ

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta

Improbidade administrativa

Por fim, importante lembrar: •

Cláusula de reciprocidade com Portugal (brasileiros equiparados a portugueses): Os brasileiros que vivem em Portugal e ganham a equiparação aos portugueses em relação a exercício de direitos, ficam com seus direitos políticos SUSPENSOS no Brasil, enquanto nessa condição.



LC 64/90: Deputado ou Senador declarado incompatível com o decoro parlamentar tem seus direitos políticos SUSPENSOS por oito anos.

3.3.

Servidor público e exercício de mandato eletivo

Ao servidor público da Administração Direta, autárquica ou fundacional, no exercício de cargo eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 1) Investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo público. 2) Investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo público, mas pode escolher a remuneração que vai receber. 3) Investido em mandato de vereador, poderá ganhar as duas remunerações, desde que haja compatibilidade. Do contrário, fica afastado e escolhe a que vai ganhar. 4) O tempo de afastamento conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais (inclusive benefício previdenciários), exceto promoção por merecimento.

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ALISTAMENTO ELEITORAL É o termo inicial da cidadania (capacidade de exercer direitos políticos). No ano das eleições, 150 dias antes, é fechado o alistamento eleitoral para novas pessoas. Contando da data das eleições, inclusive, são 151 dias. Obs.: se houver segundo turno, este período também se estende. O alistamento eleitoral é regido pelo art. 42 a 50 do CE e pelos arts 1ª a 17 da resolução n. 21.538/03 TSE. 1. NATUREZA JURÍDICA DO ALISTAMENTO ELEITORAL O alistamento eleitoral é o procedimento administrativo de qualificação e de inscrição da pessoa natural no registro de eleitores e que torna a pessoa titular da capacidade eleitoral ativa (capacidade para ser eleitor). Obs.: esse procedimento pode virar contencioso judicial. 2. PROCEDIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL CE Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

2.1.

Provocação do alistamento

O alistamento eleitoral não é realizado de ofício, devendo ser feito por provocação do interessado. É um procedimento facultativo para os menores de 18 anos e maiores de 16, para os maiores de 70 anos, bem como para os analfabetos (independentemente da idade). Ressalta-se que, nestes casos, o voto também é facultativo. Aquele que não se alista, sendo obrigado, incorre em várias sanções: não participa de concursos públicos, não pode ter passaporte etc. 2.2.

1ª Fase do alistamento eleitoral: QUALIFICAÇÃO

Qualificação: é procedimento pelo qual a pessoa natural comprovará que preenche os requisitos para se tornar eleitor. O procedimento de qualificação é aferido pelo CARTÓRIO ELEITORAL. Presentes os requisitos, o Juiz vai deferir a inscrição no CADASTRO GERAL DE ELEITOR. Se não preenche algum requisito, o Juiz nega o alistamento e o procedimento se transforma em judicial. 2.2.1. Requisitos da qualificação O alistando irá preencher, no Cartório Eleitoral, o RAE (requerimento de alistamento eleitoral). Obs.: hoje, este procedimento é eletrônico.

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1) Nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado) Como se prova a nacionalidade? Carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento etc. CF Art. 14. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

*Exceção: portugueses amparados pelo estatuto da igualdade. É o instituto que existe apenas entre brasileiros e portugueses. Entra-se com um procedimento no Ministério da Justiça. Os portugueses nessas condições não são obrigados a se alistar, sendo tal alistamento facultativo. Porém, os portugueses que se alistam têm o dever de votar, nas hipóteses de voto obrigatório discriminadas na CF/1988. Brasileiro NATURALIZADO tem o prazo de 01 ano após a entrega do certificado de naturalização para se alistar, sob pena de ficar irregular com a justiça eleitoral. 2) Não estar em regime de conscrição militar A conscrição militar é o período de prestação de serviço militar obrigatório. O brasileiro que já se alistou e depois é chamado a servir o exército, seu registro eleitoral permanece (não deve ser cancelada, pois ao se inscrever não estava conscrita), mas fica suspenso. *Inalistabilidade  CF/1988 - art. 14, §2º. Não podem se alistar os estrangeiros e durante o serviço militar obrigatório os conscritos. CF Art. 14. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Estes dois requisitos compõem a inalistabilidade. Direito político eleitoral negativo. 3) Idade Mínima CF/1988: 16 anos. Essa idade não pode ser objeto de aumento, pois isso é cláusula pétrea. Segundo a Resolução 21.538/03, art. 14, o menor de 16 anos pode se alistar desde que ele complete 16 anos até a data da eleição. Resolução 21.538/03 TSE Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

Qual o tempo máximo para o alistamento? O art. 8º do CE e o art. 91 da Lei das Eleições tratam do assunto: até completar 19 anos. Se ele completa 19 anos e não se alista, será considerado irregular, não podendo fazer matrículas em universidade, não pode obter novos documentos e será multado pelo Juiz eleitoral quando for se regularizar, nos termos do art. 7º do CE. CE Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e

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cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) (Vide Lei nº 5.337,1967) (Vide Lei nº 5.780, de 1972) (Vide Lei nº 6.018, de 1974) L9504 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição. Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR. Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investirse ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

A Lei 9504/97 criou uma espécie de anistia para este jovem. Se ele já tem 19 anos, mas providenciou o alistamento até 150 dias da próxima eleição, fica isento da multa do art. 8º do CE. Obs.: art. 8º do CE é muito importante para Magistratura. a. Domicílio Eleitoral Uma das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é que ela tenha domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV, da CF/88). Assim, o candidato possuir domicílio eleitoral no local onde quer se candidatar pelo período mínimo previsto na legislação infraconstitucional.

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Domicílio eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos políticos (ex.: participa do diretório do partido no local), sociais (ex.: é líder comunitário), profissionais (ex.: trabalha na cidade), econômicos (ex.: possui empresa no Município) ou até mesmo afetivos. Enfim, mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos acima expostos. Trata-se de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil. Nesse sentido: “Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769, 2.10.2004)

CE art. 42, parágrafo único: o domicílio eleitoral coincide, num primeiro momento, com o domicílio civil. Se tiver mais de um domicílio civil, qualquer deles. Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Obs.: nem sempre o domicílio civil coincide com o domicílio eleitoral. A minirreforma eleitoral de 2017 reduziu o prazo mínimo do domicílio eleitoral de um ano para seis meses. ANTES: para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito. AGORA: esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses. LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Redação ATUAL Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

b. Regularização Requisito necessário para os que estiverem irregulares com a justiça eleitoral. Exemplo: naturalizado que não cumpriu o período. Sujeito com 19 anos que não se alistou.

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A secretaria eleitoral irá receber esta documentação, através do R A E, e será encaminhado ao Juiz eleitoral. Todo alistamento eleitoral tem que ser deferido pelo Juiz. Se o Juiz entende não estarem preenchidos os requisitos ou tendo alguma dúvida, pode determinar a realização de alguma diligência, notificando o alistando para que seja comprovado algum requisito. Se o caso não for de diligência, o Juiz pode indeferir o alistamento de plano. Se o Juiz entende presentes todos os requisitos, passa-se para a 2ª fase (inscrição). 2.3.

2ª fase do alistamento eleitoral: INSCRIÇÃO

O Juiz defere e informa o TRE (cadastro estadual), que informa ao TSE (cadastro nacional). A inscrição é o DEFERIMENTO do pedido de alistamento, inscrevendo a pessoa no cadastro geral de eleitores. Aquele inscrito ficará vinculado a uma zona e uma seção eleitoral, que passarão a constar do título de eleitor. Deferida a inscrição, o TRE faz uma listagem dos requerimentos deferidos e indeferidos, que será publicada. Havendo DEFERIMENTO da inscrição, partido político ou MP Eleitoral podem impugnar este alistamento alegando que houve vício ou erro. Essa impugnação é feita por meio de um recurso ao TRE, no prazo de 10 dias* contados da publicação da lista dos nomes deferidos. Tratase do RECURSO INOMINADO. *O prazo de dias úteis do NCPC não se aplica ao direito eleitoral, assim, aqui, conta-se em dias corridos. Havendo INDEFERIMENTO da inscrição: O único interessado em recorrer é o alistando. O alistando possui o prazo de 05 dias contados da publicação da lista para recorrer ao TRE. RECURSO INOMINADO. CE Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento. § 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte. § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido. § 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias. TSE Resolução 21538/03 Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretariado Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartórioeleitoral, que as colocará à disposição dos partidospolíticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

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§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento deinscrição, caberá recurso i nterposto pelo alistando noprazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias ,contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82,art. 7º)

3. TRANSFERÊNCIA O procedimento, no primeiro momento, administrativo de mudança de domicílio eleitoral. É realizada por meio de requerimento da parte interessada. Requisitos da transferência (CE arts. 55 e ss). Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) (150 dias anteriores a eleição ou 151 dias da eleição, de acordo com Resolução 21.538/03) dias antes da data da eleição. Resolução 21.538/03 TSE Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput). Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”. Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Código Eleitoral, art. 70). II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva; II - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Assim, temos: 1) O pedido de transferência é feito para o Juiz (não existe transferência de ofício) eleitoral da cidade para a qual se quer transferência; 2) O pedido deve ser feito no prazo de 150 dias antes da data da eleição. Esse prazo é fixado na Resolução do TSE; 3) Deve ter transcorrido, pelo menos, 01 ano da inscrição primitiva ou da última transferência; Obs.: não se aplica aos servidores que tenham sido transferidos por decisão do poder público, nem aos seus familiares. CS – ELEITORAL 2018.1

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4) Residência mínima de 03 meses no novo domicílio; Obs.: não se exige mais comprovação, basta assinar um termo de compromisso, perante a autoridade policial ou a comprovação por outros meios. Obs.: este período também não se aplica aos funcionários públicos (civis ou militares), nem aos seus familiares, transferidos por decisão do poder público. 5) Prova da quitação eleitoral. (deve levar uma certidão do domicílio de origem). Obs.: o pedido de transferência é feito perante o Cartório Eleitoral com preenchimento de formulário. O Juiz Eleitoral do novo domicílio apreciará a documentação e os requisitos para a transferência. Se entender que falta documento, pode solicitar alguma diligência (ex.: certidão atualizada do cartório de origem). Se entender que não estão presentes os requisitos, o Juiz eleitoral pode indeferir. Existe uma publicação de lista de transferência, com os pedidos deferidos ou indeferidos, no meado de cada mês. Havendo DEFERIMENTO: O partido político ou MP eleitoral pode, através de recurso inominado, recorrer ao TRE, no prazo de 10 dias. Nessa hipótese, haverá vista ao eleitor. Havendo indeferimento: o eleitor pode recorrer ao TRE (recurso inominado) no prazo de 05 dias contados da publicação da lista. 4. SEGUNDA VIA DO TÍTULO DE ELEITOR É a expedição de um novo título com a inscrição originária. Hipóteses: título desaparecido, furtado ou inutilizado. No caso de título desaparecido, a pessoa assina um termo. Se o título foi furtado, BO. Se inutilizado, leva-se o título inutilizado, se possível, caso contrário deverá assinar termo. Solicitação de 2ª via no próprio domicílio do eleitor: até 10 dias antes da eleição. Solicitação de 2ª via em domicílio diverso: até 60 dias antes da eleição. A segunda via não possui custa. Obs.: O título eleitoral só pode ser entregue ao próprio eleitoral, não se admitindo a participação de qualquer outra pessoa. 5. CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL 5.1.

Hipóteses de cancelamento/exclusão do título/eleitor

As hipóteses de cancelamento estão previstas no CE art. 71.

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A doutrina distingue CANCELAMENTO e EXCLUSÃO, mas não há uma diferença precisa. Cancela-se o registro e exclui-se a pessoa. CE Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988) § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

O MP também é legitimado, por óbvio. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

As causas, conforme a dicção legal, são as seguintes: 1) Infração do art. 5º e do art. 42; O art. 5º do CE determina os que não podem se alistar (art. 14, §2º da CF/1988). São inalistáveis: os conscritos e os estrangeiros (salvo os portugueses com equiparação). CE Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; CE Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

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CR Art. 14. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Art. 42: casos de erro da qualificação do processo de alistamento. CE Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

2) Suspensão ou perda dos direitos políticos. Art. 15 da CF/1988 c / c 12, §4º. Se a pessoa for condenada por improbidade administrativa e tiver seus direitos políticos suspensos por determinado período, haverá cancelamento da inscrição. CE Art. 71. São causas de cancelamento: II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

3) Pluralidade de inscrição Se houver pluralidade, a segunda inscrição será cancelada. E se constatar que a primeira foi irregular, as duas são consideradas nulas. CE Art. 71. São causas de cancelamento: III - a pluralidade de inscrição;

4) Falecimento do eleitor O cartório de registro civil de pessoas naturais, ao expedir de óbito, já comunicará à Justiça Eleitoral. CE Art. 71. São causas de cancelamento: IV - o falecimento do eleitor;

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5) Deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar Se o eleitor não votou e nem se justificou, pode ter seu registro cancelado. CE Art. 71. São causas de cancelamento: V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

Art. 7º, "caput" e §3º: o eleitor que deixar de votar e não se justificar até 60 dias após a realização da eleição (pela redação dada pelo art. 81, §1 da resolução TSE 21.538/03 que prevalece sobre o CE) incorre na multa de 3 a 10 % sobre o salário mínimo da região. E se acontecer por três vezes consecutivas, o registro será cancelado e seu nome será retirado da lista. CE Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

Res. TSE 21.538/03 Art. 81. O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral. § 1º A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou manuscrito. Res. TSE 21.538/03 Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução ... § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido). * Res.-TSE nº 23419/2014: “Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.” * Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.TSE nº 649/2005. * V. Res.-TSE nº 21920/2004: isenta de sanções pessoas com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício de voto; V. Res.-TSE nº 22545/2007: possibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado. * V. Prov.-CGE nº 1/2015: “Define orientações para a execução dos procedimentos para cancelamento de inscrições e regularização de situação de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições”.

Seis meses depois dos 60 dias da 3ª eleição consecutiva sem voto e sem justificação, haverá o cancelamento automático do registro. CS – ELEITORAL 2018.1

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5.2.

Procedimento de exclusão CE Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

O indivíduo envolvido no processo de exclusão poderá exercer, sem restrições, o exercício do voto até o momento em que for proferida a decisão definitiva, determinando a sua retirada do cadastro nacional de eleitores. Ainda que a exclusão definitiva do eleitor no cadastro informatizado só ocorra após o transcurso de seis anos, o efeito da decisão ocorrerá no momento em que for proferida. Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

Para o conhecimento da decisão definitiva, evidencia-se que o processamento da exclusão, que se impõe mediante o decurso do cancelamento da inscrição, consistirá em um complexo de atos, segundo o art. 77 do Código Eleitoral, que se dará na seguinte forma: Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem: II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida; IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.

Obs.: Vale dizer que o juiz deverá cumprir os referidos prazos, sob pena de sofrer sanções. Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências: I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações" e juntá-la-á ao processo de cancelamento; II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição; III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte; IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos; V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

De acordo com o art. 80 CE, da decisão do juiz eleitoral caberá RECURSO no prazo de 3 (três) dias, perante o TRE, interposto pelo excluendo (em caso de procedência) ou por delegado de partido (em caso de improcedência). As contrarrazões também terão prazo de 03 dias. CS – ELEITORAL 2018.1

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Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

Por fim, cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição (art. 81 CE). Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

OBS: No caso de pluralidade de alistamento, além do cancelamento do título de eleitor, haverá a instauração de processo criminal proposta pelo MPE, em face do excluendo. CE Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair: I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral; II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; IV - na mais antiga.

6. REVISÃO DO TÍTULO DE ELEITOR Resolução TSE nº 21.538/2003. É um ato administrativo da Justiça Eleitoral, no propósito de determinar o comparecimento dos eleitores aos Cartórios Eleitorais com seus títulos e com documento comprobatório do domicílio eleitoral. Os eleitores que não comparecerem terão seus títulos tidos como irregulares e, consequentemente, cancelados. Possui três finalidades: I) envolve a regularização perante a Justiça Eleitoral, com o intuito evitar fraudes eleitorais; II) serve para ratificação de dados. Ex.: Pessoa se casa e muda seu sobrenome – solicita a revisão do cadastro. III) em caso de mudança de domicílio eleitoral no mesmo Município. Ex.: Zona Sul → Zona Norte.

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PROCESSO ELEITORAL Processo eleitoral lato sensu = engloba o alistamento eleitoral, filiações partidárias, transferência e exclusão de eleitores. Ocorre anualmente, independentemente de ter eleição naquele ano. Processo eleitoral strictu sensu = onde as ações eleitorais incidem, ocorre somente no ano de eleição, iniciando em junho e terminando em dezembro (dura geralmente 6 meses). Possui 04 fases: 1ª fase) Fase preparatória (antes de eleição), subdivide-se em: 1) Das convenções partidárias; 2) Do registro das candidaturas; 3) Da propaganda eleitoral (aprecia separadamente as pesquisas eleitorais e a arrecadação de gastos com campanhas); 4) Dos atos preparatórios da eleição. 2ª fase) Fase da Votação; 3ª fase) Fase da Apuração; 4ª Fase) Fase da Diplomação. Obs.: O art. 97 da L. 9504/97 (Lei das Eleições) diz que poderá o candidato, partido ou coligação representar ao TRE contra o Juiz Eleitoral que descumprir os prazos processuais. Neste caso, ouvido o representado em 24h, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. § 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

1. PRIMEIRA FASE: FASE PREPARATÓRIA Como visto, esta fase engloba:

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1) Das convenções partidárias; 2) Do registro das candidaturas; 3) Da propaganda eleitoral (aprecia separadamente as pesquisas eleitorais e a arrecadação de gastos com campanhas); 4) Dos atos preparatórios da eleição. 1.1. DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS Consiste num órgão do partido político que reúne todos os membros em assembleia geral e oficial — os filiados (membros e dirigentes) do partido para: ● deliberar sobre a formação de coligação partidária; ● escolher os candidatos; ● providenciar os registros dos pré-candidatos. As normas que regem a competência das convenções partidárias é o Estatuto do partido político, além das legislações infraconstitucionais (Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos). Os partidos políticos escolhem os candidatos que irão disputar as eleições representando a agremiação por meio de uma convenção partidária que é realizada alguns meses antes do pleito. Nesta reunião também é decidido se haverá ou não coligação partidária e para fazer a escolha (ou sorteio) dos números com os quais os candidatos do partido irão concorrer. Vale ressaltar que as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações são estabelecidas no estatuto do partido (art. 7º da Lei nº 9.504/97). 1.1.1. Coligação partidária Consiste na associação de 02 ou mais partidos políticos que tem por objetivo o lançamento conjunto de candidatos no processo eleitoral. Ela tem personalidade jurídica transitória, extinguindo-se com o término do processo eleitoral. A sua formação é decidida em convenção e, durante a sua existência, funciona como se fosse um único partido. O partido político que está coligado com o outro não tem legitimação para discutir sozinho no processo eleitoral, exceto para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 1.1.2. Prazo da Convenção A Lei 13.165/2015 alterou o prazo da convenção. ANTES: as convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações deveriam ocorrer no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral. AGORA: as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.

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Esta convenção é registrada, ou seja, é lavrada em livro oficial da Justiça Eleitoral para sua publicação. 1.1.3. Lugar da Convenção Pode ser realizada em lugar público ou privado. Quando realizada em lugar privado, os partidos alugam o local. Por outro lado, sendo em lugar público (o que geralmente acontece — ex.: teatros, estádios, etc.) é gratuito, mas os partidos se comprometem em ressarcir, caso haja danos em suas instalações. 1.1.4. Propaganda eleitoral na Convenção OBS: existem 04 tipos de propagandas eleitorais: a intrapartidária, partidária, eleitoral e a institucional. Nesta fase preparatória, ocorrerá a PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA — é aquela feita de correligionário para correligionário nas convenções e no ano de eleição e apenas no prazo de 15 dias anteriores às convenções, e no intuito de que ocorra a indicação de nomes dos précandidatos, sendo vedada a utilização de outdoor (TSE Resolução 21.610/2004), rádio, TV ou internet, permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção. Tal propaganda somente pode ocorrer no âmbito das convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral antecipada. Está prevista no §1° do art. 36 da Lei 9.504/97. Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

1.1.5. Tipo de Convenção Há três tipos de acordo com a natureza da eleição: I) Municipal = Prefeito e Vice-Prefeito e Vereador  Convenção Municipal (entrega da ata ao juiz eleitoral);

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II) Geral (Estadual) = Governador e Vice-Governador, Deputado estadual, Distrital, Senador (e seus suplentes) e Deputado Federal  Convenção estadual (entrega da ata ao TRE); III) Presidencial (Nacional) = Presidente e Vice-Presidente da República  Convenção Nacional (entrega da ata ao TSE); 1.1.6. Escolha dos pré-candidatos para registro na Convenção I) Eleição majoritária = cada partido só pode escolher 01 por vaga. II) Eleição proporcional: ● Partido (sozinho, sem coligação): Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher (art. 10, caput L.9504/97). Ex.: 50 vagas para deputado estadual em MG. O PT, por exemplo, poderá lançar 75 candidatos (50 vagas x 1,5 = 75). Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Os incisos I e II do art. 10 trazem as duas exceções à regra, incluídas pela Lei 13.165/2015, são elas: 1ª Exceção: Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder doze, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas. I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Ex.: Estado do MS tem 8 vagas na Câmara dos Deputados → 8 x 2 = 16 candidatos (art. 10, I, L. 9504/97). 2ª Exceção: cada coligação, nos Municípios de até 100 mil habitantes, poderá registrar um total de até 200% o número de lugares vagos. II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Obs.: Do total de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% dos sexos e o máximo de 70% para o outro sexo (art. 10, §3º L. 9504/97). Ex. Estado com 20 cadeiras x 2 = 40 + 50% = 60 candidatos = 18 mulheres e 42 homens ou 18 homens e 42 mulheres. L.9504/97 Art. 10. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Obs.2: No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput do artigo 10, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. L.9504/97 Art. 10, § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) L.9504/97 Art. 10. § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Ex.: Partido com 53 vagas x 1,5 = 69,5  70 vagas (24 homens e 26 mulheres OU 26 homens e 24 mulheres) 1.2. DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS É a oficialização da candidatura ao cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, devendo ser requerido por partido, coligação partidária, ou pelo próprio candidato, mediante a apresentação da documentação exigida em lei (art. 11 L. 9504/97) 1.2.1. Requisitos para o registro I) Período máximo para o registro é até as 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (prazo decadencial). Caso o partido ou coligação não registre o candidato, pode o mesmo se candidatar no prazo de 48h após a publicação dos registros solicitados (art. 11, §4º L.) L. 9504/97 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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II) O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos (art. 11,§1º L.9504/97) L.9504/97 Art. 11, § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (...) § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências. (...) § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. § 6o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009 I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de

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cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (...) § 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (...) § 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

III) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (art. 14, §3º, VI CF/88), salvo no caso do cargo de vereador (exceção acrescentada pela Lei 13.165/2015). Assim sendo, pode um candidato a cargo de Presidência da República durante o processo eleitoral ter 34 anos e antes da posse (no mês de dezembro) completar 35 anos de idade.

L. 9504/97 art. 11, § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV) Condições de elegibilidade (art. 14, §3º CF/88) e causas de inelegibilidade (CF/88; LC nº 64/90 e LC 81/94) devem ser auferidas neste momento — no registro das candidaturas (art. 10, §10 L. 9504/97).

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L. 9504/97 art. 11, § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

ATENÇÃO! Súmula 70 do TSE Súmula 70 do TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

V) Regularização das multas eleitorais Para que uma pessoa possa ser candidata ela precisa pagar as multas que tenham sido impostas contra ela até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura. É possível também que ela faça o parcelamento da multa. A Lei nº 13.488/2017 trouxe as seguintes novidades em termos de parcelamento de multas: •

Incluiu a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais também para as pessoas jurídicas (a possibilidade de parcelamento das multas para pessoas físicas já existia);



O valor máximo da prestação do parcelamento para pessoas físicas, que era de 10%, passou para 5% do rendimento do devedor. Para as pessoas jurídicas foi estabelecido o limite máximo da parcela em 2% do faturamento bruto e as parcelas dos débitos dos partidos políticos não podem ultrapassar 2% do valor recebido do Fundo Partidário;



Em relação aos partidos políticos foi prevista a possibilidade de parcelamento de débitos públicos de “natureza não eleitoral”.

Confira as mudanças no texto da Lei:

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior

Redação ATUAL

Art. 11 (...) § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que: (...) III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

Art. 11 (...) § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que: (...) III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de

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pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; IV – não havia inciso IV.

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

1.2.2. Candidatura avulsa Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação. Ex1: João não é filiado a partido político, mas deseja ser candidato a Presidente da República. Se o ordenamento jurídico permitisse, ele poderia apresentar uma “candidatura avulsa”, ou seja, sem que tenha partido político o apoiando. Ex2: Pedro é filiado ao Partido da Esperança. Na convenção partidária, a agremiação escolhe Carlos como sendo o candidato do partido à Presidência da República. Pedro não se conforma e lança sua “candidatura avulsa” ao cargo de Presidente. As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil? NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária: Art. 14 (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária;

No mesmo sentido é o Código Eleitoral: Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

O que fez a Lei nº 13.488/2017? Acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97 proibindo expressamente candidaturas avulsas. Veja o dispositivo acrescentado:

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Art. 11 (...) § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando isso? Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490). Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político. A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”. Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica. Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no STF. 1.2.3. Competência para receber os registros dos pré-candidatos A princípio é um procedimento administrativo e posteriormente poderá ser judicial. ● Juízo da zona eleitoral  Prefeito e Vice-Prefeito + Vereador; ● TRE  Governador e Vice-Governador + Deputado Estadual e Distrital + Deputado Federal + Senadores (e suplentes); ● TSE  Presidente e Vice-Presidente. 1.2.4. Prazo para análise do pedido de registro A Justiça Eleitoral tem o prazo de até 20 dias antes das eleições para analisar tais registros, sob pena dos juízes serem responsabilizados (normalmente é em meados de agosto) – art. 16, §1º L.9504/97. Mudança no prazo para que o TRE envie ao TSE a relação dos candidatos. ANTES: até 45 dias antes da data das eleições. AGORA: até 20 dias antes da data das eleições. Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias.

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ANTES: deveriam estar julgados por todas as instâncias. AGORA: devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está vinculado a esse prazo).

O processo de registro de candidatura tem prioridade sobre os demais processos na Justiça (é muito comum nas metrópoles e em razão do grande nº de candidatos, os juízes estaduais serem afastados do juízo comum para se dedicar exclusivamente ao juízo eleitoral) — art. 16, §2º L.9504/97. Art. 16, § 2o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1 o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

O candidato que teve seu registro impugnado na Justiça Eleitoral enquanto não houver sentença transitada em julgado participará normalmente do processo e procedimento eleitoral (ex.: propaganda eleitoral). E se a impugnação demorar a ser julgada e passar da data da eleição, ele poderá receber os votos, porém serão suspensos (serão considerados inválidos) e só serão efetivamente compatibilizados após a sentença. Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica

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condicionado ao deferimento do registro do candidato. 12.034, de 2009)

(Incluído pela Lei nº

Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

1.2.5. Identificação dos pré-candidatos O registro será o nome oficial + 03 variações nominais (facultativo). Ex.: José Souza e Silva ou Zé Padeiro. Obs.: Se tiver homônimo, terá preferência sobre o nome aquele que já se utilizou anteriormente na eleição passada ou se já está ocupando cargo eletivo. Além do nome, o candidato receberá uma numeração — número de registro. I) Para cargo do Poder Executivo = será o nº da sigla partidária. Ex.:

PSDB

PT

45

13

II) Eleição para Senado = vai depender do nº de vagas, devendo-se acrescentar um algarismo para cada candidato. Ex.: PSDB possui dois candidatos: 451 e 452

PT possui dois candidatos: 133 e 134

III) Para Câmara dos Deputados = acrescentam-se dois algarismos. PSDB → 4545

PT → 1300

IV) Para Assembleia Legislativa = acrescentam-se 03 algarismos. PSDB → 45453

PT → 13001

V) Para vereadores = numeração de acordo com a Resolução do TSE. Normalmente segue a base da Assembleia Legislativa. 1.2.6. Substituição dos candidatos Foi feito o registro e este foi impugnado, ou então o pré-candidato veio a falecer ou desistiu. Nestes casos, haverá a substituição. L.9504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser

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requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

I) Em eleições proporcionais e majoritárias (art. 13, §3º L.9504/97) = o partido/coligação tem que requerer a substituição até 20 dias das eleições, sob pena de prescrição, salvo no caso de falecimento em que poderá fazer depois. L.9504/97 Art. 13. § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II) Em eleições majoritárias (art. 13, §2º L.9504/97) = se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. L.9504/97 Art. 13. § 2º Nas eleições MAJORITÁRIAS, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Obs.: O candidato expulso por infidelidade partidária poderá ser substituído também. 1.3. DA PROPAGANDA POLÍTICA Trata-se do conjunto de técnicas que irá sugestionar a decisão do eleitor. Existem as seguintes espécies de propaganda eleitoral (lato sensu): 1) Propaganda Institucional (art. 37, §1º CF/88); 2) Propaganda Partidária; 3) Propaganda Intrapartidária; 4) Propaganda Eleitoral; Vejamos: 1.3.1. Propaganda Institucional (art. 37, §1º CF/88) A propaganda institucional, também chamada de propaganda oficial, é a propaganda de um ato administrativo, de uma obra, de uma realização da administração. Ela não é obrigatória, como o são a comunicação institucional por força de lei e a convocatória. Assim, a sua ausência não provoca problema para a administração pública. O art. 37, § 1º CF/88, disciplina a publicidade oficial:

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Art. 37 – (...) § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

De acordo com o art. 73, inciso VI, “b” e “c” da L.9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, são vedadas até a realização do pleito, as seguintes condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: a) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral ou na hipótese da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. L.9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VI - nos três meses que antecedem o pleito: ... b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

Já o art. 73, VIII, da L. 9.504/971997 dispõe que em ano de eleição, é proibida a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, os quais excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. L.9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

É importante considerar, também, que a ilicitude da propaganda institucional pode caracterizar ato de improbidade administrativa, ensejando a incidência das sanções previstas no

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art. 12 L.8.429/92, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, como, por exemplo, a suspensão de direitos políticos por até dez anos. LIA Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10 (dano ao erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11 (violação de princípio), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

1.3.2. Propaganda Partidária A propaganda política partidária é proveniente dos partidos políticos e é dirigida aos cidadãos para conquistar sua simpatia para o programa partidário, para o estatuto do partido e as posições do partido em face de questões sociais ou econômicas. Ela é disciplinada nos arts. 45 a 49 da L. 9.096/95, conhecida como Lei dos Partidos Políticos. Veiculada em horário nobre, a propaganda política partidária vai ao ar entre as 19h30min e as 22h. É gratuita, sendo vedada a realização de propaganda paga ou fora dos limites traçados pela lei. L. 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: (Vide Lei nº 13.487, de 2017): I - difundir os programas partidários;

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II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

Nos termos do art. 45 da referida lei, a propaganda política partidária visa a difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, sobre os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; e a divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. Na propaganda política partidária, são vedadas: 1) a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; 2) a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; 3) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou sua comunicação. A produção do programa e a respectiva transmissão são de iniciativa dos órgãos de direção partidária e encontram-se sob a responsabilidade deles. L. 9.096/95 Art. 45 § 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. § 3o A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. § 4o O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15 o (décimo quinto) dia do semestre seguinte § 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de

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propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. § 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores. A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de rádio e TV? Não. Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.488/2017: ANTES: As emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9 Deputados. Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais. AGORA: Esse número foi reduzido. Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares. Assim, o partido deverá ter 5 Deputados Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc. O que importa é um número mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou Senadores). LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

Redação ATUAL Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no

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Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras. § 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias. § 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais. § 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar. § 5o O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido; II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido. § 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia. § 8o É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) Art. 47. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dandose conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição. Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

As transmissões são realizadas em âmbito nacional e estadual, podendo ser em bloco ou cadeia ou em inserções. Na transmissão por cadeia, há a suspensão da programação normal das emissoras, indo o programa ao ar em todos os canais simultaneamente. As inserções são intercaladas na programação normal das emissoras, não havendo simultaneidade em suas transmissões. Cada emissora leva ao ar a propaganda em momentos distintos. O tempo da propaganda partidária varia em função da representação parlamentar do partido. Quanto maior o número de votos obtidos na eleição para a Casa Legislativa, maior será o tempo disponibilizado.

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No segundo semestre do ano da eleição, é proibida a veiculação de propaganda partidária no rádio e na televisão, ainda que paga. Isso porque a propaganda política realizada no semestre da eleição tem natureza diversa: não é partidária, mas eleitoral. A Lei 13.165/2015 assegurou a propagando partidária para os partidos com ao menos um representante no CN. Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

1.3.3. Propaganda Intrapartidária Aos pré-candidatos é facultada a realização de propaganda intrapartidária na quinzena anterior a escolha do partido. A permissão consta no art. 36, § 1º, da L.9504/97, que estabelece normas para as eleições. Nesse caso, a propaganda visa à indicação do nome do pré-candidato, sendo dirigida aos filiados do partido que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão os cargos eletivos pelo partido. Por isso, é vedada a utilização de meio de comunicação de massa como o rádio e a televisão. Ademais, ela deve ser imediatamente retirada após a convenção partidária (art. 36 da L. 9.504/97). Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

É importante considerar que a escolha dos candidatos pelos partidos deve ser feita no período compreendido entre 20 de julho e 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (art. 8º da L. 9.504/97).

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Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

1.3.4. Propaganda Eleitoral Muitas coisas a estudar no presente item. Aqui veremos: 1) Regras gerais da propaganda eleitoral; 2) Princípios da propaganda eleitoral; 3) Propaganda eleitoral extemporânea; 4) Meios de propaganda eleitoral; 5) Propaganda eleitoral na imprensa; 6) Propaganda eleitoral no rádio e TV; 7) Propaganda eleitoral na internet; 8) Propaganda eleitoral gratuita; 9) Propaganda eleitoral nos dias das eleições (Permissão/Vedação); 10) Propaganda Antecipada; 11) Direito de Resposta (art. 58 da L.9504/97); 12) Pesquisa Eleitoral (art. 33 e ss. L.9504/97).

1) Regras gerais da Propaganda Eleitoral

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A propaganda eleitoral é a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para a investidura em cargo público eletivo. Ela leva ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, a candidatura ou os motivos que levem à conclusão de que o candidato é o melhor para o cargo disputado. Distingue-se da propaganda PARTIDÁRIA porque esta visa a divulgar o programa e os ideais do partido, enquanto que a propaganda ELEITORAL enfoca os projetos do candidato para que ele seja eleito. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, deve mencionar sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (art. 242 do Código Eleitoral, regulamentado pelo art. 5º da Resolução do TSE nº 22.718, de 2008). CE Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Resolução TSE 22.178/2008 Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput). Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, p. único e Resolução nº 18.698, de 21.10.92).

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, NÃO depende de licença da polícia. O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato deve entrar em contato com a autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. Nesse caso, a autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (art. 39 de L.9.504/97). L.9.504/97 Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de LICENÇA da polícia. § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário. § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

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...

Nos termos do Código Eleitoral, art. 244, incisos I e II, e da L. 9.504/97, art. 39, §§3º e 5º, regulamentados pelo art. 12 da Resolução do TSE nº 22.718, de 2008, é assegurado aos partidos políticos o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: i)

Fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

ii) Instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional; iii) Comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. CE Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum. ... L. 9.504/97 Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. ... § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. CS – ELEITORAL 2018.1

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IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 prevê condutas que, se praticadas no dia da eleição, configuram crime. A Lei nº 13.488/2017 acrescenta mais uma hipótese e diz que configura crime quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é impulsionado algum novo post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda. Desse modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da eleição configura crime. Vale ressaltar que não há nenhum problema em se manter as propagandas que já existiam. Ex: o candidato João tinha uma página no Facebook. Ele não precisa retirar a página no dia da eleição, podendo ela continuar normalmente. No entanto, caso seja publicado algum novo conteúdo ou se algum post que já existia ali for impulsionado (pago um valor para ele ficar em destaque no dia da eleição), aí sim haverá o crime do art. 39, § 5º, IV, da Lei nº 9.504/97. Confira o inciso IV que foi acrescentado: Art. 39 (...) § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos (incluído pela Lei 12.891/2013), volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral (art. 38 da L. 9.504/97). Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem § 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. § 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na

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respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

A Lei 12.891/2016 incluiu a propaganda em adesivos, os §§3º e 4º regulamentam. § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

O candidato cujo registro esteja “sub judice” pode efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão. Nesse sentido, é o disposto no art. 16 da Resolução do TSE nº 22.718, de 2008. Res. TSE nº 22.718/08 Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

2) Princípios da propaganda eleitoral 2.1)

Princípio da Legalidade A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

2.2)

Princípio da Liberdade e Disponibilidade O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível.

2.3)

Princípio da Responsabilidade Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

2.4)

Princípio da Igualdade Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

2.5)

Princípio do Controle do Poder Judiciário

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O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda. 3) Propaganda eleitoral extemporânea A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, ou seja, a partir do dia 16 de agosto. Caso seja realizada fora desse período, ela é irregular, extemporânea. Nesse caso, o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, se comprovado seu prévio conhecimento, ficam sujeitos a multa (art. 36, § 3º, da L. 9.504/97, combinado com o art. 3º, § 4º, da Resolução do TSE nº 22.718/2008). Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

É importante observar que é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na internet, no rádio ou na televisão, incluídos, na vedação, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura, bem como a realização de comícios ou de reuniões públicas (art. 4º da Resolução do TSE nº 22.718/2008). Res. do TSE nº 22.718/08 Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único).

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Sobre a matéria, merece destaque o entendimento do TSE no sentido de que: “a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária, configurando-se propaganda eleitoral antecipada quando o candidato antes do período permitido procura levar ao conhecimento do eleitor, mesmo de forma dissimulada, programa de governo que pretende desenvolver”. 4) Meios de propaganda eleitoral Aqui falaremos sobre a possibilidade de propaganda nos seguintes meios: CS – ELEITORAL 2018.1

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1) Bens públicos ou de uso que dependa de concessão/permissão; 2) Nas dependências das Casas Legislativas; 3) Nos bens particulares de uso comum; 4) Bens particulares sem ser de uso comum; 5) A veiculação de propaganda eleitoral por meio da afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições; 6) Outdoor; 7) Colocação de cavaletes, bonecos, mesas, cartazes; 8) Alto-falantes e amplificadores de som; 9) Comícios em locais públicos e aparelhagem de sonorização fixa; 10) Showmício; 11) Brindes; 12) Uso de imagens, símbolos ou som de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Vejamos: 4.1)

Bens públicos ou de uso que dependa de concessão/permissão = O art. 37 da L. 9.504/97, veda a realização de propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

4.2)

Nas dependências das Casas Legislativas (Senado federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas) = depende de autorização da respectiva mesa diretora.

4.3)

Nos bens particulares de uso comum (shopping center, lojas, restaurantes, clubes, ginásios, teatros, cinemas, Igreja) = é vedada a realização da propaganda eleitoral (art. 13, § 2º, da Resolução do TSE nº 22.718/2008). Res. do TSE nº 22.718/08 Art. 13 § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

4.4)

Bens particulares sem ser de uso comum (veículos, lotes, casa de campo) = é permitida, desde que haja prévio consentimento do proprietário ou possuidor e que seja gratuita.

4.5)

A veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivo e papel: Tem sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de pessoas segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias públicas.

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A Lei nº 13.488/2017 tratou sobre o tema prevendo expressamente a possibilidade deste tipo de propaganda. Além disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de adesivos colados em automóveis e janelas. Veja:

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (...) § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

4.6)

Redação ATUAL Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (...) § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

“Outdoor” = A propaganda eleitoral mediante “outdoors”, inclusive eletrônicos, é proibida pelo § 8º do art. 39 da L.9504/97, estando a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos obrigados à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa num valor entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais). L.9504/97 Art. 39, § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

4.7)

Colocação de mesas, bandeiras em via pública = são permitidos, desde que móveis e que não dificultem a circulação das pessoas e o trânsito de veículos.

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§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

4.8)

Alto-falantes e amplificadores de som = são permitidos no período de 8h às 22h. Entretanto, são vedados a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a 200m:

● da sede dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ● da sede dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais, das casas de saúde e, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros. L.9504/97 Art. 39 § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

4.9)

Comícios em locais públicos e aparelhagem de sonorização FIXA = são permitidos no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas, desde que se faça uma comunicação prévia à autoridade competente, isto é, a polícia para a organização do trânsito (§4º do art. 39 da L.9504/97). Ressalvada a possibilidade de prorrogação, em duas horas, no comício de encerramento da campanha. L.9504/97 Art. 39, § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

4.10) Showmício = A realização de showmício e de evento assemelhado para a promoção de candidatos bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral está proibida, por força do § 7º do art. 39 da L. 9.504/97. L.9504/97 Art. 39, § 7o É proibida a realização de SHOWMÍCIO e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Obs.: Vale dizer que é permitido a utilização de trio elétrico tão-somente com o intuito de sonorizar o comício (sem artista).

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4.11) Brindes = Na campanha eleitoral é vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (§ 6º do art. 39 L. 9.504/97). L.9504/97 Art. 39, § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

4.12) Uso de imagens, símbolos ou som de empresas públicas e de sociedades de economia mista está vedada. 4.13) Carros de som - É muito comum, especialmente, em cidades do interior, a propaganda eleitoral por meio de “carros de som” ou mintrios. Esses carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o nome do candidato, seu número e/ou suas propostas. A Lei nº 13.488/2017 trouxe novas restrições a esse tipo de propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”. Assim, não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato. Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

5)

Redação anterior

Redação ATUAL

Art. 39 (...) § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo.

Art. 39 (...) § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Propaganda eleitoral na imprensa (jornais, revistas etc.)

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É permitida: ● até a antevéspera (48h) das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral; ● no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide; ● o valor daquela publicidade tem que constar naquele veículo de forma visível, com o objetivo de controlar os gastos da campanha. A inobservância dessa regra sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados a multa num valor entre R$1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) OU equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (L. 9.504/97, art. 43, §1, c/c art. 20 da Resolução do TSE nº 22.718/2008). Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Obs.: Se a imprensa escrita for reproduzida em internet (ex.: Folha de SP → UOL) não acarretará problemas. 6) Propagada eleitoral no rádio e TV Por força do art. 45 L.9504/97, encerrado o prazo para realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação bem como produzir ou veicular programa com esse efeito; e veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação a seus órgãos ou representantes. São proibidos, também, o tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; a veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; a divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica. A partir de 30 de julho, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) CS – ELEITORAL 2018.1

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I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. § 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Na propaganda eleitoral em TV é obrigatória a utilização de linguagem brasileira de sinais (LIBRA). Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. § 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

É vedada a utilização de símbolos/indicação de empresas privadas durante a propaganda eleitoral (ex.: Coca-cola). O descumprimento dessas normas sujeita a emissora ao pagamento de multa. L.9504/97 Art. 45. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.

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A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de rádio e TV? Não. Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.165/2015 com o objetivo de dar maior liberdade às emissoras. ANTES: As emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara dos Deputados. Assim, se o candidato fizesse parte de um partido político que tivesse, no mínimo, 1 Deputado Federal, ele deveria ser obrigatoriamente convidado para o debate. AGORA: As emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara superior a 9 Deputados. Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais.

A realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação é admitida desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate. Art. 46 § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. Na hipótese de apenas um candidato comparecer ao debate, o seu horário pode ser destinado à entrevista deste. Art. 46 § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

7) Propaganda eleitoral na internet A propaganda eleitoral na internet é permitida, desde que seja feita na página do candidato, destinada exclusivamente à campanha eleitoral, através de site (é permitida a propaganda eleitoral através de blogs dos candidatos).

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L.9504/97 Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Os candidatos podem manter página na internet com a terminação “can.br”, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral, iniciando em 15 de agosto e terminando na antevéspera (48h) da eleição. Ela deve ser gratuita. Os domínios com a terminação “can.br” serão automaticamente cancelados após a votação em 1º turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em 2º turno, que serão cancelados após esta votação. É permitido o “spam” — mensagem eletrônica. Entretanto, quando a mensagem for enviada ao eleitor, deverá existir nela uma forma do mesmo de descadastrar do “spam”, no prazo de 48h, sob pena de responsabilização do candidato. L.9504/97 Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

Propaganda na Internet por meio de blogs, redes sociais etc pode ser feita por qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser contratado pelo candidato, partido ou coligação LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (...) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Redação ATUAL Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (...) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas eaplicações de internet assemelhadascujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça CS – ELEITORAL 2018.1

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Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

A Lei nº 13.488/2017 atenta a esta realidade, permitiu expressamente que os candidatos e partidos políticos façam propaganda eleitoral por meio de “posts impulsionados”:

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Redação ATUAL Art. 57-C. Na internet, é vedada a Art. 57-C. É vedada a veiculação de veiculação de qualquer tipo de qualquer tipo de propaganda eleitoral propaganda eleitoral paga. paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade. Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google. Multa para o caso de violação à proibição de propaganda paga na internet Art. 57-C (...)

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§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Regras para contratação do impulsionamento Art. 57-C (...) § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

A parte final deste § 3º é muito importante porque deixa claro que os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar aspectos positivos do candidato ou do partido. Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos posts impulsionados para fazer críticas ou outros comentários negativos a respeito dos candidatos adversários. Trata-se, contudo, de tema que certamente gerará polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do dispositivo. As despesas com anúncios impulsionados na internet também são considerados gastos eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de contas. Veja:

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior

Redação ATUAL

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (...) XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (...) XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

Não havia § 2º.

§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Suspensão do conteúdo na internet

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

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Redação anterior Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.

Redação ATUAL Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei,devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.

Regulamentação do TSE sobre propaganda eleitoral na internet Foi inserido o art. 57-J prevendo que o TSE irá regulamentar a propaganda eleitoral pela internet: Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.

8) Da propaganda eleitoral gratuita A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo. Ela deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – Libras – ou os recursos de legenda, que devem constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. A Lei 13.165/2015 reduziu o período do horário político no rádio e TV. ANTES: era de 45 dias. AGORA: dura 35 dias. O tempo diário do horário político no rádio e TV também foi reduzido em alguns minutos. Obs.: mudanças feitas no art. 47 da Lei nº 9.504/97. Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º A propaganda será feita: I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

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a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextasfeiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) V - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1o-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior. Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais do partido/coligação, maior será o tempo de rádio e TV para o partido/coligação. A Lei nº 13.165/2015 mudou os percentuais dessa distribuição, aumentando ainda mais o tempo dos partidos que tenham representação na Câmara. § 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105) I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de

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representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) § 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior. § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes. § 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente. § 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015) § 8o As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) o § 9 As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Havendo 2º turno, inicia-se 48h após a proclamação do resultado oficial do 1º turno até a antevéspera das eleições do 2º turno, o horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral será gratuito, dividido em dois períodos diários de DEZ minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. (Art. 49 da L.9504/97). Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O tempo diário do horário político no rádio e TV para o segundo turno foi reduzido em 10 minutos pela Lei 13.488/2017. Compare:

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LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Redação ATUAL Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro. 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos. Art. 49 § 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro. § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49 da L.9504/97 (primeiro e segundo turno), as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais devem reservar 60 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de 30 e segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5 horas e as 24 horas, obedecido o seguinte:

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1) Distribuição do tempo em partes iguais para utilização nas campanhas majoritárias e proporcionais; 2) Distribuição deve levar em conta os blocos de audiência. 3) Na veiculação das inserções, é vedada mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação. O art. 51 da Lei nº 9.504/97 trata sobre o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e TVs. Em outras palavras, são aqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação. ANTES: as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários a serem usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral gratuita tanto no primeiro como no segundo turno. AGORA: no primeiro turno esse tempo continua o mesmo. No segundo turno, contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada cargo em disputa. LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte: (...) Não havia § 2º

Redação ATUAL Art. 51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: (...) § 2º Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.

Art.51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicandose-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) § 2o Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo. (Inclçuído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Por força do art. 55 da L.9504/97, na propaganda eleitoral feita no horário gratuito, é vedada ao partido político, à coligação ou ao candidato a transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. Também é proibido o uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degrade ou ridicularize candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A inobservância dessas regras sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração à Lei Eleitoral. Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45. Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) .

Durante a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo Município a que se refere. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. TSE 22.718/08 Art. 41. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais

9) Propaganda eleitoral nos dias das eleições (Permissão/Vedação) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.

Lei 9504/97 Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Art. 39-A § 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Art. 39-A § 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos

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escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam. No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão portar, em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representarem, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto. Art. 39-A § 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e 30 um reais e cinquenta centavos) (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III): 1) Uso de alto-falante, amplificadores de som, carreata, comício; 2) A arregimentação de eleitor, isto é, agregar eleitores num lugar só; 3) A boca de urna; 4) A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches, dísticos em vestuário. Lei 9504/97 Art. 39. §5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

10) Propaganda Antecipada O novo artigo 36-A, com redação da Lei no. 13.165/15, como se observa, torna ainda mais liberais os atos preparatórios às campanhas eleitorais, praticamente vinculando a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea ao pedido explícito de voto. Curiosamente, as novas regras não deverão se aplicar totalmente aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão, como forma de combate ao abuso de poder através do uso dos meios de comunicação. Pessoas, contudo, que se utilizem dos meios de comunicação social de forma não profissional não estão abrangidas por tais restrições. Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos,

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que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

É de se ressaltar, também como novidade para as eleições municipais de 2016, o novo inciso II do art. 36-A, com redação determinada pela Lei no. 12.891/13, o qual ressalta que a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, poderão ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. Art. 36-A, II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

O inciso I do artigo 36-A também sofreu importante alteração, com a publicação da Lei no. 12.891/13, aplicável, de forma inédita, nas eleições municipais de 2016, uma vez que a sua nova redação não mais veda o pedido de voto formulado por pré-candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet. Emissoras de rádio e TV, contudo, continuam com a obrigação de promover tratamento isonômico entre os pré-candidatos. Art. 36-A, I - a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Já o novo inciso IV, também com redação definida pela Lei no. 12.891/13, por sua vez, não mais proíbe que o pré-candidato mencione possível candidatura ou faça pedido de apoio eleitoral quando da divulgação de atos parlamentares e debates legislativos. Doravante, a única vedação, neste caso, é para o pedido explícito de voto. Art. 36-A, IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Ainda dispondo sobre a coibição à chamada "propaganda eleitoral antecipada", a minirreforma eleitoral de dezembro de 2013 criou o artigo 36-B da Lei no. 9.504/97, dispondo, no seu caput, que "será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições". Ainda de acordo com o novo artigo, em seu parágrafo único, nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, fica vedada a utilização de símbolos ou imagens, salvo aquelas previstas no artigo 13, § 1° da Constituição Federal (bandeira, hino, armas e selo nacionais). Em suma:

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11) Direito de Resposta no âmbito da Propaganda Eleitoral (art. 58 da L.9504/97)

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Possui natureza judicial — consiste num procedimento de defesa reconhecido a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Competência para o julgamento: Nos casos de: 1) Eleição municipal (Vereador e Prefeito/Vice) = Juiz Eleitoral; 2) Eleição estadual (Governador/Vice + Senador + Deputado Estadual/Federal e Distrital) = TRE 3) Eleição nacional (Presidente/Vice) = TSE Prazo 1) 24h, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 2) 48h, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 3) 72h, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. 4) A qualquer tempo, quando for conteúdo de internet ou 72h após a retirada do ar. Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) .

A Lei 13.165/2015 trouxe a previsão do prazo no caso de ofensas praticadas pela internet. Procedimento: O candidato ofendido se dirige ao juiz e leva a prova consigo (prova préconstituída). Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24h, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72h da data da formulação do pedido. Lei 9504/97 Art. 58 § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

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De acordo com o §5º do art. 58 L., da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24h da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação. Lei 9504/97 Art. 58, § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.

Obs.: No direito de resposta, o candidato busca apenas da Justiça Eleitoral o referido direito, pois caso queira requerer indenização caberá à Justiça Comum processar e julgar tal pedido. A Lei nº 13.488/2017 prevê, de forma acertada, que em caso de ofensa realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser veiculada com igual impulsionamento e iguais características, devendo o ofensor arcar com os custos. Veja:

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 58 (...) § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...) IV - em propaganda eleitoral na internet: a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

Redação ATUAL Art. 58 (...) § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...) IV - em propaganda eleitoral na internet: a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;

12) Pesquisa Eleitoral (art. 33 e ss. L.9504/97) Consiste na indagação feita aos eleitores em determinado momento do processo eleitoral para saber qual é a sua intenção de voto. O art. 33 da L.9504/97 traz várias exigências para a pesquisa eleitoral, quais sejam: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: CS – ELEITORAL 2018.1

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I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tais requisitos deverão ser apresentados perante o TSE, até 05 dias antes de sua divulgação, sob pena do veículo de comunicação pagar multa. Vale dizer que em caso de má-fé (divulgação de pesquisa fraudulenta) configurará crime eleitoral. **ATENÇÃO: O art. 35-A L.9504/97 estabelecia que não poderia existir pesquisa eleitoral no período do 15º dia anterior até as 18h do dia do pleito (este dispositivo fora considerado inconstitucional pelo STF, na ADI 3741-2, pois violava o art. 220, §1º CF/88). Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 3.741-2)

13) Participação de jovens e negros O TSE, além de realizar propagandas para incentivar a participação feminina na política, deverá também fazer campanhas institucionais para promover a participação dos jovens e da comunidade negra. LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão,

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Redação ATUAL Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão,

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destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

1.4. ATOS PREPARATÓRIOS PARA A VOTAÇÃO (PARTINDO PARA A 2ª FASE) São medidas administrativas necessárias para a realização do pleito, realizados pelos juízes eleitorais e TRE’s, quais sejam: I) Escolha e preparação dos mesários e escrutinadores pelos juízes eleitorais; II) Composição das mesas receptoras, formadas pelo: Presidente da Mesa, 2 mesários, 2 secretários e 1 suplente — art. 120 CE e 63 e 64 L.9504/97. Art. 120 CE. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas. § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310. L.9504/97 Art. 63 . Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos. L.9504/97 Art. 64 . É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. CS – ELEITORAL 2018.1

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III) Designação de delegados (até 02) e fiscais (sem restrição) para acompanhar o processo eleitoral (arts. 131 e 132 CE c/c 63 a 65 L.9504/97). Ambos são escolhidos pelos partidos políticos/coligações. Os delegados atuarão na zona eleitoral e os fiscais atuarão na mesa eleitoral. Art. 131 CE. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas. § 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora. § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral. § 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto. § 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral. § 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído. § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais. CE Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos. L.9504/97 Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

IV) Escolha do local da votação, até 60 dias antes das eleições. Há uma preferência para lugares públicos e a cessão é gratuita (não se cobra aluguel). O juiz eleitoral deve realizar vistorias nos locais de votação para verificar suas instalações e adequações – rampas para deficientes físicos, por ex.

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CE Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

V) Todo material (ex.: urnas, atas, etc.) tem que estar distribuído ao Presidente da Mesa Receptora, no qual receberá um recibo, no prazo de 24h, antes das eleições. CE Art. 133. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

2. SEGUNDA FASE: FASE DA VOTAÇÃO 2.1. REGRAS GERAIS DA VOTAÇÃO Caracteriza-se por ser uma fase que se esgota em si mesma. Atualmente, a votação no Brasil é por meio de urna eletrônica e só será utilizada a cédula eleitoral em caso de falha na urna eletrônica. Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 (votação por cédulas).

O horário da votação será das 8h às 17h do horário local. Às 17h, em ponto, a urna dá o comando de fechamento e será o Presidente da Mesa que deverá controlar o seu fechamento, pois pode acontecer de às 17h algumas pessoas ainda não terem votado, mas se encontrarem no local de votação (ex.: demora na fila). O Presidente da Mesa, então entrega senha e recolhe os títulos de eleitores/RG de cada um, para em seguida fechar a urna. CE Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas. Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Na urna eletrônica aparecerá o número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº. 9.504/97, art. 59, § 1º). Art. 59 § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

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A ordem de votação está prevista no §3º do art. 59 da Lei 9.504/97. Lei 9504/97 Art. 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014) I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e VicePresidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014) II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

O sistema em vigor no Brasil oferece duas opções aos eleitores: votar em um nome ou em um partido. As cadeiras obtidas pelos partidos (ou coligações entre partidos) são ocupadas pelos candidatos mais votados de cada lista. É importante sublinhar que as coligações entre os partidos funcionam como uma única lista; ou seja, os mais votados da coligação, independentemente do partido ao qual pertençam, elegem-se. Diferentemente de outros países (Chile, Finlândia e Polônia) onde os eleitores têm que obrigatoriamente votar em um nome da lista para ter o seu voto contado para o partido, no Brasil os eleitores têm a opção de votar em um nome ou em um partido (legenda). O voto de legenda é contado apenas para distribuir as cadeiras entre os partidos, mas não tem nenhum efeito na distribuição das cadeiras entre os candidatos. Poderá o eleitor votar confirmando o seu voto, bem como anular ou votar em branco. Caso ele vote em uma numeração inexistente, será configurado voto nulo. O eleitor só pode votar na zona em que ele é inscrito (não existe mais “voto em separado”). 2.2. DA JUSTIFICATIVA E VOTO NO EXTERIOR 2.2.1. Prazos Quem não votar e nem se justificar no dia das eleições, deve se justificar perante a Justiça Eleitoral no prazo de até 60 dias após as eleições (caso do eleitor se encontra no país). Passado este prazo, o eleitor será considerado irregular. Estando o eleitor no exterior, ele terá o prazo de 30 dias, contados da data do seu retorno ao país para se justificar. CE Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) L 6091/74 Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965. Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de

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inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação. § 1º O requerimento, em duas vias, será levado, em sobrecarta aberta, a agência postal, que, depois de dar andamento à 1ª via, aplicará carimbo de recepção na 2ª, devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para todos os efeitos legais. § 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação. TSE 21538/03 Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

No caso de eleições no exterior cabível somente para eleições presidenciais, esta se realizará perante os consulados e embaixadas, desde que se tenha ao menos 30 eleitores inscritos, até 30 dias antes das eleições. Quem organizará as eleições será o TRE/DF. 2.2.2. Do voto impresso (art. 5º, L.12.034/09) Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1o A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3o O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. Eficácia suspensa.

O sigilo e a confiabilidade da urna eletrônica, constantemente, são objetos de acaloradas discussões. Recentemente, em mais uma tentativa de reforço na confiabilidade na urna e, por conseguinte, em todo o processo eleitoral, a Lei 12.034/09, em seu artigo 5º, criou, para as eleições 2014 e seguintes, a figura do voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o sigilo do voto.

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Dessa forma, a partir das eleições 2014, quando o eleitor votasse, a urna exibiria o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. Após tal confirmação, o voto seria depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Após a votação, em audiência pública, a justiça Eleitoral sortearia 2 das urnas para uma auditoria, na qual os votos de papel deverão ser contados e comparados com os resultados apresentados nos respectivos boletins de urna. Em 19/10/2011, no entanto, o STF, em decisão cautelar na ADI 4543, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, suspendeu a eficácia do referido artigo, sob o argumento de que a adoção do voto impresso ameaça a garantia constitucional do sigilo do voto. 3. TERCEIRA FASE: FASE DA APURAÇÃO Consiste na totalização dos votos, a partir das 18h do dia e local do pleito, para designar os candidatos eleitos. Quem fará a apuração e proclamação são: 1) Nas eleições municipais = é JUNTA ELEITORAL (havendo mais de uma junta, será presidida pelo juiz eleitoral mais antigo designado pelo TRE). 2) Eleições estaduais = TRE’s 3) Eleição nacional = TSE. O juiz eleitoral recolhe os votos e os entregam aos respectivos órgãos (junta eleitoral, TRE ou TSE). 4. QUARTA FASE: FASE DA DIPLOMAÇÃO (ÚLTIMA FASE DO PROCESSO ELEITORAL) 4.1. CONCEITO DE DIPLOMAÇÃO Ato oficial da Justiça Eleitoral que certifica e habilita o candidato eleito a tomar posse do cargo eletivo e a exercer o mandato eletivo para o qual foi escolhido. Normalmente, costuma acontecer no mês de dezembro do ano das eleições. 4.2. COMPETÊNCIA PARA A DIPLOMAÇÃO Será nas eleições: ● municipais = junta eleitoral (havendo mais de uma junta, será presidida pelo juiz eleitoral mais antigo designado pelo TRE). ● estaduais = TRE ● nacional = TSE. A Justiça Eleitoral encerra sua jurisdição com a diplomação (fim do processo eleitoral).

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ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (ARTS. 17 A 27 DA L.9504/97) 1. PRINCÍPIO NORTEADOR A arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais são regidas pelo princípio da responsabilidade financeira solidária entre partidos e candidatos (art. 17 L.9504/97). Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

2. FIXAÇÃO DOS LIMITES DOS GASTOS DE CAMPANHA, POR PARTIDO E CANDIDATOS A minirreforma eleitoral de 2017 alterou o financiamento de campanhas. Observe a excelente explicação do Prof. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito). ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei. AGORA: os limites de gastos de campanha são agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los. LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior Redação ATUAL Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em Art. 18. Os limites de gastos de campanha cada eleição, são os definidos pelo Tribunal serão definidos em lei e divulgados pelo Superior Eleitoral com base nos parâmetros Tribunal Superior Eleitoral. definidos em lei. 2.1.

E QUAIS SÃO ESSES LIMITES?

Eles foram fixados pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.488/2017: 2.2.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1º turno: nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70 milhões. 2º turno: na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% do limite do 1º turno, ou seja, R$ 35 milhões. 2.3.

GOVERNADOR

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

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Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes: •

I - nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2,8 milhões;



II - nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4,9 milhões;



III - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões;



IV - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9,1 milhões;



V - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14 milhões;



VI - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21 milhões.

No caso de 2º turno, o limite de gastos de cada candidato será de 50% dos limites acima. 2.4.

SENADOR

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018. Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes: •

I - nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2,5 milhões;



II - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3 milhões;



III - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3,5 milhões;



IV - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4,2 milhões;



V - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões.

2.5.

DEPUTADOS

Em 2018, o limite de gastos será de: •

I - R$ 2,5 milhões para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal;



II - R$ 1 milhão para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.

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2.6.

SE A ARRECADAÇÃO FOR MAIOR QUE O LIMITE MÁXIMO DE GASTOS

Se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato (art. 8º da Lei nº 13.488/2017). 3. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA A Lei nº 13.487/2017 e a Lei nº 13.488/2017 criaram um fundo para custear as campanhas eleitorais. Ele foi previsto nos arts. 16-C e art. 16-D, dispositivos acrescentados na Lei nº 9.504/97: Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017. § 1º (VETADO). § 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito. § 3º Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral: I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e II - (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente. § 8º (VETADO). § 9º (VETADO). § 10. (VETADO). § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. § 12. (VETADO). § 13. (VETADO). § 14. (VETADO). § 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo. Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:

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I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. § 1º (VETADO). § 2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.

Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D acima transcrito, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral (art. 4º da Lei nº 13.488/2017). 3. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES ESPECÍFICAS Tem como regra, a necessidade de abertura de contas correntes específicas para o registro de todo o movimento financeiro da campanha (art. 22, caput L.9504/97). Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Os bancos (§1º do art. 22), por sua vez, são obrigados: a) A acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. b) Identificar nos extratos das contas o CPF ou CNPJ do doador; c) Encerrar a conta bancária e transferir eventual saldo para a conta indicada pelo partido. Art. 22, § 1o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção

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indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

* Exceção (§2º, art. 22 L.) = Não haverá necessidade de abertura de tais contas correntes nos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária. Art. 22, § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

4. CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 4.1. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA POR MEIO DE “VAQUINHAS” NA INTERNET Atento às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97 para prever expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela internet. Isso é chamado de crowdfunding e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros. O crowdfunding, ou seja, esse financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas. 4.2. ANTES DA LEI Nº 13.488/2017 O CROWDFUNDIG ERA PERMITIDO EM CAMPANHAS ELEITORAIS? Não. Em 2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais através de websites de financiamento coletivo não era permitida porque tais doações seriam concentradas em uma única pessoa que repassaria ao candidato como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria como individualizar os doadores. A Lei nº 13.488/2017 resolveu esta questão ao permitir o crowdfundig em campanhas eleitorais exigindo a “identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”. Veja o dispositivo que foi acrescentado: Art. 23 (...) § 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de: (...) IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

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b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei; h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

Novidade. A arrecadação de recursos com base nesse inciso IV pode começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral. Vale ressaltar que nesta época do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos) ainda não aconteceram. Assim, a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. Se por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, §§ 3º e 4º). 4.3. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA POR MEIO DA VENDA DE BENS E SERVIÇOS A Lei também previu expressamente a possibilidade de que os candidatos e partidos vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços ou realizem eventos pagos (ex: jantar com adesão) para a arrecadação de recursos. Veja o dispositivo que foi acrescentado: Art. 23 (...) § 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de: (...) V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

5. DOAÇÕES Há limites para doações (seja em dinheiro ou serviços). CS – ELEITORAL 2018.1

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5.1. LIMITES DE DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA (ART. 23 E 27 L.9504/97) De acordo com o art. 23 da Lei n. 9.504/97, poderão as pessoas físicas fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais. Neste caso, tais doações deverão ser limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição De acordo com o§ 1°-A do art. 23 da lei das Eleições, instituído pela Lei no. 13.165/15, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido em lei para o cargo ao qual concorre. Doação de quantia acima dos limites fixados nos termos da lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. O § 7º do artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei n. 13.165/15, por sua vez, dispõe que doadores poderão ceder bens móveis ou imóveis no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a candidato, partido ou coligação, independentemente do limite de doações anuais de pessoas físicas, previsto no inciso I do § 1° do mesmo artigo. O § 2° do art. 23 da Lei da. 9.504/97 teve a sua redação alterada pela Lei n. 12.891/13. De acordo com a nova redação, doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, salvo nas hipóteses de cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000, 00(quatro mil reais) por pessoa cedente e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral. Cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, conforme previsão do novo § 6o do art. 28 da mesma lei, também incluído pela reforma de dezembro de 2013. Até a publicação da lei no. 12.891/13, o referido § 2° exigia a apresentação de recibo para a comprovação da doação, sem, contudo, a exigência de assinatura do doador. Como a lei no. 12.891/13 foi publicada apenas em dezembro de 2013, o TSE decidiu, em virtude do princípio da anualidade, pela sua inaplicabilidade nas eleições de 2014. Para as eleições de 2016, contudo, as novas regras serão aplicáveis. Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.

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III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2 o do art. 22-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4 o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 4o-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4 o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie FEITAS POR CANDIDATO, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. § 6o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

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§ 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

O art. 23 da Lei nº 9.504/97 trata sobre as doações feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais. O § 4º do art. 23 prevê que as doações dos recursos financeiros somente poderão ser efetuadas em conta bancária específica aberta pelo partido e pelos candidatos para registrar todo o movimento financeiro da campanha: § 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Obs.: este § 4º não foi alterado pela Lei nº 13.488/2017. A Lei nº 13.488/2017 acrescentou dois parágrafos dispondo sobre a prestação de contas: § 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. § 4º-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.

A Lei nº 13.488/2017 inseriu, ainda, um novo § 8º ao art. 23 prevendo a possibilidade de que esses pagamentos sejam feitos em qualquer instituição financeira: § 8º Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.

Outra novidade foi a inserção do § 9º dispondo expressamente que poderão ser utilizados cartões de débito e de crédito forma de instrumentalização das doações:

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§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.

5.2. O FIM DAS DOAÇÕES FINANCEIRAS DE PESSOAS JURÍDICAS *Ponto retirado do Livro Sinopses para Concursos (Ed. Juspodivm) O financiamento de campanhas eleitorais é um dos temas mais polêmicos no debate da reforma política, não tendo sido diferente a ênfase nesta temática durante as discussões legislativas que culminaram na promulgação da Lei no. 13.165/15. Como produto destes debates, o Congresso Nacional proibiu o financiamento empresarial de candidatos durante as campanhas eleitorais, mas criou, por outro lado, o financiamento empresarial de partidos políticos durante as campanhas, com possibilidade de repasses para os candidatos, medida que, na prática, chancelava a continuidade das campanhas financiadas com dinheiro de pessoas jurídicas, alvo de muitas críticas, principalmente após os recentes escândalos políticos que abalaram a sociedade brasileira. As novas regras de financiamento empresarial de partidos políticos durante as campanhas eleitorais estavam previstas nos artigos 24-A e 24-B que seriam incluídos no texto da Lei das Eleições e que terminaram sendo vetados pela presidente Dilma Rousseff, em polêmica decisão. De acordo com a redação proposta para o art. 24-B, em especial, o qual foi integralmente vetado, seriam permitidas doações empresariais aos partidos políticos com finalidade eleitoral, limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, somadas todas as doações feitas pelo mesmo doador, até o máximo de RS 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento bruto, somadas todas as doações feitas para um mesmo partido. O fundamento do veto interposto pela presidente da república ao financiamento de partidos políticos em campanhas eleitorais por parte de pessoas jurídicas fundou-se no julgamento da ADI 4.650, proferido dias antes da publicação da Lei n. 13.165/15. Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a referida ADI suscitou a inconstitucionalidade das doações financeiras de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, sob o argumento de que estas seriam prejudiciais à democracia, por gerarem uma grande desigualdade entre as campanhas eleitorais, além de supostamente incentivarem a corrupção.

Outro tema importante referente à administração financeira das campanhas eleitorais, inovado pela Lei no. 13.165/15, foi o estabelecimento de novos tetos de gastos de campanha. Antiga reivindicação daqueles que lutam por uma maior lisura nos processos eleitorais, com o combate ao abuso do poder econômico e um maior equilíbrio econômico das campanhas eleitorais, com a consequente valorização do debate de ideias, a questão do limite de gastos de campanhas eleitorais

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foi, finalmente, abordada, com a publicação da Lei no. 13.165/15, muito embora em termos não muito satisfatórios, na nossa opinião. Até as eleições de 2014, o artigo 17-A da Lei das Eleições, incluído pela lei no. 11.300/06 e agora revogado pela Lei 13.165/15, indicava que lei específica, a cada eleição, deveria fixar, até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, os limites dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Caso, entretanto, a referida lei não viesse a ser publicada no prazo hábil (algo que se tornou recorrente), caberia a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à justiça Eleitoral, a quem cabia dar a tais informações ampla publicidade. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações deveriam comunicar à justiça Eleitoral os valores máximos a serem gastos por cargo eletivo que viessem a disputar, de acordo com o previsto no artigo 17-A da Lei no. 9.504/97. Tratando-se de coligação, cada partido dela integrante deveria fixar o valor máximo de despesas com os seus candidatos. Conforme o novo artigo 18 da Lei das Eleições, com redação definida pela reforma eleitoral de setembro de 2015, a partir das eleições municipais de 2016, caberá ao TSE definir o teto de gastos permitido para partidos políticos, coligações e candidatos em campanha eleitoral, tendo como base as regras estabelecidas pela lei n. 13.165/15, em seus artigos 5º e 6°. De acordo com o art. 5o da referida lei, nas eleições executivas (Presidente da República, Governador e Prefeito), o limite de gastos será definido tendo como base de cálculo os gastos declarados, na respectiva circunscrição, na última eleição para os mesmos cargos (eleições municipais de 2012 e eleições gerais de 2014). A alíquota, por sua vez, será, no primeiro turno eleitoral, de 70°/o (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno, na última eleição antes da publicação da lei; e de so% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos. Para o segundo turno, onde houver, de agora em diante, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) dos gastos permitidos para o primeiro turno na respectiva circunscrição eleitoral. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de, no máximo, cem mil reais para Prefeito e de dez mil reais para Vereador. Nas eleições legislativas, conforme o art. 6o da Lei no. 13.165/15, também será firmado um teto de gastos de campanhas, a partir das eleições municipais de 2016. Este teto será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação da referida lei (eleições de 2012, para os cargos de vereador, e eleições de 2014, para os cargos de Senador, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Deputado Federal). Tendo em vista que, até as eleições de 2014, ainda estavam previstos os comitês financeiros de campanha, a base de cálculo dos limites de gastos mencionados nos artigos 5o e 6o terão como parâmetro a acumulação dos gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles. A base de cálculo para a divulgação do teto de gastos de cada campanha eleitoral será fundada, como já observado, nas últimas eleições ocorridas antes da publicação da Lei no. 13.165/15. Assim, necessário será que, para cada eleição, doravante, tais valores sejam corrigidos conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC da Fundação Instituto Brasileiro de CS – ELEITORAL 2018.1

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Geografia e Estatística -IBGE ou por índice que o substituir. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, caberá à justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo. 5.3. MULTA POR DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE O art. 23 da Lei nº 9.504/97 prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais. Ocorre que a lei estipula os seguintes limites para doação: A) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em dinheiro. (obs: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil). B) se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre. O que mudou: ANTES: em caso de doações acima dos limites, o doador deverá pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. AGORA: a doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) Redação anterior

Redação ATUAL

Art. 23 (...) § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Art. 23 (...) § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Vale ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88). 5.4. VEDAÇÕES PARA DOAÇÕES **ATENÇÃO: O art. 24 da L.9504/97 traz hipóteses de vedações para doações em campanhas eleitorais e caso sejam realizadas estarão sujeitas à representação. Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

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III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI - organizações da sociedade civil de interesse público. XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferilos para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

9. RESPONSABILIZAÇÃO 6.1. DO PARTIDO POLÍTICO As sanções pela violação das normas contábeis vão desde a suspensão da participação do dinheiro oriundo do Fundo Partidário até o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido. Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

6.2. DO CANDIDATO Responderá a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), bem como responderá criminalmente, seja o candidato ou um terceiro envolvido (inclui crime eleitoral e penal). 10. DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

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7.1. GASTOS ELEITORAIS O art. 26 da Lei nº 9.504/97 prevê uma lista de despesas que os partidos e candidatos fazem durante a campanha e que deverão ser obrigatoriamente incluídas como gastos eleitorais. Em outras palavras, são despesas que deverão ser objeto de prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. 7.2. DESPESAS COM TRANSPORTE E DESLOCAMENTO As despesas feitas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas podem ser enquadradas como gastos eleitorais. Isso já estava previsto no inciso IV do art. 26 da Lei nº 9.504/97. 7.3. O QUE MUDOU? A Lei nº 13.488/2017 criou exceções, ou seja, situações nas quais os gastos com transporte e deslocamento não poderão ser computados como gastos eleitorais (novo § 3º do art. 26). REGRA: as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são considerados gastos eleitorais. EXCEÇÕES: Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato na campanha; c) alimentação e hospedagem própria; d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas. 11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ARTS. 28 A 32 L.9504/97) Eleição majoritária = deverá o ser feita pelo próprio candidato. Eleição proporcional = deverá ser feita pelo o candidato. L.9504/97 Art. 28. A prestação de contas será feita: I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei. § 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos

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financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Todas as contribuições, receitas, doações, etc. serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. L.9504/97 Art. 28. § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), os recursos recebidos para financiamento, em até 72h, bem como no dia 15 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, em razão do princípio da transparência. § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão, em caso de haver segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o 30º dia posterior a sua realização. Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Caso não haja a prestação de contas, o candidato eleito não poderá ser diplomado (a diplomação é suspensa – art. 29, §2º L.9504/97). § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

De acordo com o art. 32 da L. 9504/97, os documentos para a prestação de contas devem ser guardados até 180 dias da diplomação pelos candidatos e partidos. Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

Por fim, se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido obedecidos os critérios previstos no art. 31 L.9504/97. Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

7.4. RITO PROCESSUAL (ART. 30 DA L.9504/97)

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Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: I - pela aprovação, quando estiverem regulares; II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. § 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. CF Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; § 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

8. O ART. 30-A DA LEI ELEITORAL E AS SUAS IMPLICAÇÕES. ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para

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apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Dispõe o art. 30-A da lei no. 9.504/97 que "qualquer partido político ou coligação poderá representar à justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos". Como se observa, a lei exclui o Ministério Público e os candidatos do rol de legitimados ativos para a propositura da referida representação. O TSE, no entanto, tem entendido que o MP tem sim legitimidade ativa para tal mister (Ac. TSE, de 12.2.2009, no RO 1.596). Aos candidatos, entretanto, o TSE não tem deferido a mesma prerrogativa (Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO no 1.498). Como já destacado, o Congresso Nacional, ao aprovar a lei no. 13.165/15, criou o novo artigo 96-B, que, em seu § 1°, estabelece que Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação eleitoral independentemente do seu ajuizamento por candidato ou partido político. O procedimento a ser aplicado na presente representação, conforme previsão do§ 1° do art. 30-A da lei no. 9.504/97, é o previsto no art. 22 da lC 64/90, sendo que no entendimento do TSE (Ac.-TSE, de 19.3.2009, no REspe no 28.357) haverá competência dos juízes auxiliares para processamento e julgamento das ações propostas com base neste dispositivo, durante o período eleitoral. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Não é necessária a análise da potencialidade lesiva da conduta, bastando a prova da relevância jurídica do ilícito praticado para a incidência destas sanções (Neste sentido, Ac. TSE no. 1.504, de 28.04.2009). O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base no art. 30-A da lei das Eleições será de 03 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. O recurso será recebido apenas com efeito devolutivo, sendo imediata a execução da decisão (Ac.-TSE, de 4.12.2007, no MS no 3.567)

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AÇÕES CIVIS ELEITORAIS CONTENCIOSO ELEITORAL)

(PROCESSO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 14, os pré-requisitos para candidaturas a cargos eletivos - elegibilidade, como a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima, dependendo do cargo concorrido. CF Art. 14. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

Foi mais além a Constituição, ao trazer também expressamente neste artigo causas de inelegibilidade, incluindo os inalistáveis - estrangeiros e conscritos - e os analfabetos. Traz ainda outros casos e estabelece que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidade, estando hoje regulado pela Lei Complementar 64/90, com alterações posteriores. Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. ... § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Desta forma, tem restringida a capacidade eleitoral passiva - ser votado: I - candidatos que incidam inelegibilidade presente na CF ou na LC 64/90; II - candidatos assim declarados pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, com procedência de representação por abuso do poder econômico ou de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios comunicação social; III - Chefes do Executivo, sucessores e substitutos, para mais de um período subsequente, dentre outras causas. Para supervisionar isso tudo, além é claro, a probidade e lisura de todo processo eleitoral bem como os escolhidos para administrar a máquina pública, existem diversas espécies de ações civis eleitorais. São elas: 1) Reclamação ou Representação por Descumprimento da Lei das Eleições – Lei 9504/97 (RDLE); CS – ELEITORAL 2018.1

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2) Ação de Impugnação de Registro de Candidatos (AIRC); 3) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou Representação por Abuso de Poder Econômico ou do Poder Político (RAPEPP); 4) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio (RCIS); 5) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos (RCVAP); 6) Ação de Impugnação de Diplomação ou Recurso contra Diplomação - art. 262 CE (AIDI ou RCD); 7) Ação de impugnação de Mandato Eletivo - AIME (art. 14, §§ 10 e 11 da CF/88). Vamos ao estudo pormenorizado das ações. 1. RECLAMAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEIÇÕES ART. 96 DA LEI 9504/97 (RDLE); 8.1. PREVISÃO LEGAL DA RDLE (ART. 96 DA L.9504/97) Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

Em regra, salvo disposição legal em sentido contrário, todo e qualquer descumprimento é processado por esta ação. Isto significa que as exceções serão previstas na Lei, na qual especificará o rito. 8.2. OBJETIVO DA RDLE Apurar atos e omissões que acabem violando a regra do processo eleitoral (exemplo: propaganda irregular). 8.3. OBJETO DA RDLE A lei dispõe de vários dispositivos que contém condutas que podem ser objeto da ação em comento, dentre eles: 1) Propaganda extemporânea (art. 36, §3º L. – propaganda partidária, intrapartidária e eleitoral); 2) Doações que excedem os limites legais (art. 23, §3º L.); 3) Captação de recursos vedados (arts. 24 e 25); CS – ELEITORAL 2018.1

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4) Divulgação de pesquisa não registrada (art. 33, §3º); 5) Uso de meios indevidos de propaganda eleitoral (art. 39 e outros L.); Vejamos: 8.3.1. Propaganda extemporânea (art. 36, §3º L. – propaganda partidária, intrapartidária e eleitoral) Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

8.3.2. Doações que excedem os limites legais (art. 23, §3º L.) Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. ... § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

8.3.3. Captação de recursos vedados (arts. 24 e 25) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas; X - organizações não governamentais que recebam recursos públicos; XI - organizações da sociedade civil de interesse público. § 1o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferiCS – ELEITORAL 2018.1

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los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

8.3.4. Divulgação de pesquisa não registrada (art. 33, §3º) Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

8.3.5. Uso de meios indevidos de propaganda eleitoral (art. 39 e outros L.) Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.[...]

8.4. COMPETÊNCIA PARA A RDLE A competência da Justiça Eleitoral se dará de acordo com a natureza das eleições (art. 96, I, II e III c/c §§ 2º, 3º e 4º L.9504/97). Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações. 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

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Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

8.5. PRAZO PARA A RDLE A lei não estabelece, mas a doutrina entende que o prazo se inicia a partir do momento em que se toma conhecimento e termina até a diplomação do candidato eleito. 8.6. LEGITIMIDADE PARA A RDLE 8.6.1. Legitimidade ativa 1) Candidato; 2) Pré-candidato (escolhido pela Convenção, mas que ainda não foi registrado); 3) Partido político; 4) Coligação; 5) Ministério Público. OBS.: O cidadão não possui legitimidade ativa, mas poderá procurar um dos legitimados para que se ajuíze tal ação. 8.6.2. Legitimidade Passiva Qualquer agente responsável pelo ato ou omissão (PF ou PJ). 8.7. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA RDLE OBS: até o advento da reforma eleitoral de 2009, prevalecia na doutrina o entendimento segundo o qual a representação do art. 96 da Lei das Eleições (9504/97) era o instrumento cabível para o combate às condutas vedadas do art. 73 a 78 da L 9504 (condutas vedadas aos agentes públicos), quando as mesmas não tivessem potencial lesivo capaz de desiquilibrar o pleito. A lei 12.034 /09, entretanto, estabeleceu a partir da inclusão do art. §12 ao art. 73 da Lei das Eleições que o rito aplicável para qualquer representação formulada com base em prática de condutas vedadas a agentes públicos nas eleições é o previsto no art. 22 da LC 64/90. Da mesma forma, deverá seguir o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90 representações fundadas nos arts. 30-A.

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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Assim, o rito dessa RDLE prevista no art. 96 é aplicável às violações da lei que NÃO sejam por agentes públicos, e que não tenham a ver com arrecadação e gastos, se relacionando na maioria dos casos com propaganda eleitoral. O rito é “sumaríssimo”. As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias. Art. 96 § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias. § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em 48h. § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

Transcorrido o prazo de 48h, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em 24h. § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24h da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 48h. § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido no art. 96 da L. 9504/97 – rito sumaríssimo (ex.: juiz descumpriu o prazo para decidir e parte requer que o pedido seja encaminhado à Instância Superior – TRE).

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§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

A Lei 13.165/2015 acrescentou o §11 ao art. 96, determinando que as sanções aplicadas aos candidatos não se estendem aos partidos. § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

8.8. EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE EM RDLE 1) Multa, que poderá variar em conformidade com a infração cometida calculada em UFIR. Vale dizer que a lei prevê a hipótese de sua multiplicação, em caso de reincidência em infrações eleitorais. O art. 11 L.9504/97 prevê que o candidato para se candidatar precisa estar em dia com a Justiça Eleitoral, por isso ele precisa realizar a quitação total da dívida ou ao menos que a parcele. 2) Obrigação de fazer (ex.: retirar propaganda irregular) ou não fazer; 3) Recolhimento de material; 4) Suspensão das atividades (a empresa pode ter a sua atividade suspensa, caso cometa uma infração – site em internet). 9. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATOS (AIRC) 9.1. PREVISÃO LEGAL AIRC (ART. 3º LC 64/90) Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Esta ação incidirá no período do registro da candidatura. Após a escolha dos pré-candidatos na Convenção, o partido político ou coligação tem o prazo de até 15 de agosto para registrá-los. 9.2. OBJETIVO DA AIRC O seu objetivo é impedir que o pré-candidato (impugnado) obtenha o registro de sua candidatura.

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9.3. OBJETO DA AIRC O objeto desta ação é aferir (comprovar): 1) As condições de elegibilidade; 2) As causas de inelegibilidade; 3) A presença de registrabilidade. Vejamos: 9.3.1. Condições de elegibilidade São os requisitos exigidos pela lei para a capacidade ativa de se eleger. É prevista tanto na: - CF/88 (condições de elegibilidade TÍPICAS ou PRÓPRIAS – art. 14, §3º); ou -Legislações infraconstitucionais (condições de elegibilidade ATÍPICAS ou IMPRÓPRIAS). Vale destacar, nesse sentido, que há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil, em sede de AIRC, salvo se cuidar de matéria constitucional, quando a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente inclusive em sede de RCD – recurso contra a diplomação. Ou seja, se for matéria infraconstitucional (prevista no CE ou na LC 64/90, etc.), há preclusão. Art.11, § 10 L.9504/97. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

9.3.2. Causas de inelegibilidade Aplicam-se a mesma regra e entendimento jurisprudencial e doutrinário supracitado. 9.3.3. Presença de registrabilidade (art. 11, §1º L.9504/97) São FORMALIDADES exigidas pela legislação infraconstitucional para a candidatura do candidato. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral;

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VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

**Atenção: O juiz, de ofício, pode indeferir o pedido da referida ação. 9.4. COMPETÊNCIA PARA A AIRC 1) Eleições municipais: perante o juiz eleitoral; 2) Eleições federais, estaduais e distrital: TRE; 3) Eleição presidencial: TSE. 9.5. PRAZO PARA A AIRC O prazo é de 05 dias, contados da publicação do período do registro de candidatura no DOU. Vale dizer que durante o ano eleitoral, a Justiça Eleitoral não fecha, isto é, fica aberta 24h (art. 16 LC 64/90). Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Art. 16 LC 64/90. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

9.6. PRECLUSÃO PARA A AIRC Atualmente: 1) Causas de elegibilidade e inelegibilidade TÍPICAS: não têm prazo (poderá ser alegada em AIRC); 2) Causas de elegibilidade e inelegibilidade ATÍPICAS: prazo 05 dias, contados da publicação do período do registro de candidatura no DOU. 9.7. LEGITIMIDADE PARA A AIRC 9.7.1. Legitimidade ativa 1) Pré-candidato; 2) Candidato; 3) Partido político/coligação;

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4) MP Eleitoral. Há possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo ou de assistência litisconsorcial. Segundo a doutrina não há necessidade de capacidade postulatória (ajuizamento de ação com a dispensa de advogado), porém é preciso a presença de advogado, para fins recursais. 9.7.2. Legitimidade passiva Pré-candidato ou candidato. 9.8. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AIRC (LC 64/90) 9.8.1. Petição Inicial Segue o procedimento do 319 do NCPC. Prazo para o ajuizamento de até 05 dias, após a publicação do pedido do registro. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

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9.8.2. Defesa: 07 dias Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

9.8.3. Instrução Até o 4º dia, após o prazo de defesa — sessão de oitivas das testemunhas, tanto do impugnante como do impugnado (nesta ordem), numa única audiência. Número máximo de 06 testemunhas para ambas as partes. Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. Art. 3° § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Até o 5º dia da audiência das oitivas haverá a realização das diligências, que o juiz determinou ou que as partes solicitarem. Ex.: Juntada de documentos. Caso estes estejam sob o poder de uma autoridade pública e não for entregue no prazo estabelecido, o juiz poderá expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. Art. 5° § 2° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

9.8.4. Alegações Finais Após o prazo das oitivas, tanto as partes como o MP terão o prazo de 05 dias para apresentar as alegações finais (prazo comum).

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Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

9.8.5. Prolação da sentença No prazo de 03 dias, publicada em cartório. O juiz precisa cumprir tal prazo, sob pena de sofrer sanções (art. 97 L.9504/97). L.9504/97 Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. § 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. § 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. LC 64/90 Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal. Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

9.8.6. Recurso ao TRE No prazo de 03 dias, após a prolação da sentença e prazo também de 03 dias para contrarrazões, a partir da data da protocolização do recurso interposto. Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão

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dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões.

Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias. Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. Art. 10 Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada. Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes. § 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor. § 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.

No TSE, o procedimento recursal é o mesmo ora visto. 9.9. EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE EM AIRC (ART. 15 DA LC 64/90) 1) Indeferimento do registro (quando o registro ainda não foi efetuado); ou 2) Cancelamento do registro (quando já efetuado); ou 3) Declaração de nulidade da diplomação (declaração realizada após as eleições, já que o processo demorou a ser julgado). Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o CS – ELEITORAL 2018.1

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diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

10. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) OU REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU DO PODER POLÍTICO (RAPEPP) 10.1. PREVISÃO LEGAL (ART. 22 DA LC 64/90) Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao CorregedorGeral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:.

10.2. OBJETIVO DA AIJE OU RAPEPP Manter a legitimidade ou normalidade nas eleições contra o abuso do poder econômico ou político. 10.3. OBJETO DA AIJE OU RAPPEP (ART. 22 LC 64/90) Para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. O ABUSO DO PODER ECONÔMICO consiste numa vantagem financeira indevida capaz de influenciar de forma quantitativa (voto) ou qualitativa a regularidade eleitoral e o descumprimento das normas de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral. Hipóteses para o ajuizamento de tal ação: Ex1: “Caixa 2”; Ex2: Doação que exceda o limite estabelecido em lei para as campanhas eleitorais. Ex3: Manipulação da pesquisa eleitoral; Ex4.: Propaganda institucional em época de processo eleitoral é permitida, desde que não peça votos a um candidato, por exemplo. 10.4. COMPETÊNCIA PARA A AIJE OU RAPPEP 1) Eleições municipais = perante o juiz eleitoral; 2) Eleições federais, estaduais e distrital = TRE; 3) Eleição presidencial = TSE.

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10.5. PRAZO PARA AIJE OU RAPPEP A LC 64/90 é silente, por isso a doutrina e jurisprudência entendem que o prazo para o ajuizamento de tal ação é a partir do REGISTRO da candidatura até a DIPLOMAÇÃO. 10.6. LEGITIMIDADE PARA A AIJE OU RAPPEP 10.6.1. Legitimidade ativa 1) Pré-candidato; 2) Candidato; 3) Partido político/coligação 4) MP Eleitoral. Há possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo ou de assistência litisconsorcial. 10.6.2. Legitimidade Passiva Pré-candidato ou candidato e pessoas que se envolveram durante a campanha eleitoral, ou seja, pessoa física ou administradores ou gestores da PJ — tem que ser sempre pessoa natural. Não há sanção prevista para pessoa jurídica. Não há necessidade de litisconsórcio entre o representado na AIJE e o partido ao qual ele é filiado; a intervenção do partido ocorre na forma de assistente simples. Em caso de eleição majoritária, o Vice é litisconsorte passivo necessário. 10.7. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AIJE OU RAPPEP (ARTS. 22 A 24 LC 64/90). 10.7.1. Inicial A partir do REGISTRO da candidatura até a DIPLOMAÇÃO. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

OBS: Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar,

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cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

Indeferimento da petição inicial – o pedido pode ser renovado perante o Tribunal, que deverá decidir em 24h. Art. 22, I- c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

10.7.2. Defesa: 05 dias Abre vista para defesa em 05 dias. Art. 22 I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

10.7.3. Concessão de liminar Pode ser deferida de ofício, ordem para que se suspenda o ato que deu origem à representação (ex.: distribuição de leite em pó por candidato, onde na embalagem do produto se tem um emblema do partido). Art. 22, I- b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

10.7.4. Instrução Até o 5º dia após o prazo de defesa haverá a sessão para oitivas das testemunhas – do impugnante e impugnado em uma única audiência. Art. 22 IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

10.7.5. Diligências

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Até o 3º dia da audiência — realização das diligências (a não exibição de documento por parte de terceiro intimado para depositá-lo em juízo, o juiz poderá expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência). VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

10.7.6. Alegações finais Apresentadas pelas partes e MP, num prazo comum de 02 dias; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;[

10.7.7. Sentença Apresentada em cartório no prazo de 03 dias. XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

Presumo que esse artigo, no que diz respeito às eleições municipais, faz referência a sentença no prazo de 03 dias. XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

10.7.8. Recurso Não há previsão legal. O Recurso eleitoral cabível em sede de Investigação Judicial Eleitoral, disposta no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, deve ser apresentado em 03 (três) dias, conforme prescreve a regra geral do art. 258 do Código Eleitoral, haja vista a ausência de previsão específica no art. 22 e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, quanto ao prazo para interposição de Recurso.

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CE Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

10.8. EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE NA AIJE OU RAPPEP (INCIDÊNCIA DA “FICHA LIMPA”) 1) Cassação do registro ou diploma do candidato; 2) Declaração de inelegibilidade de todos os envolvidos (pessoa natural), por um período de 08 anos, subsequentes à eleição que ocorreu o abuso de poder econômico ou político. Art. 22 XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

3) Se esta ação for ajuizada de má-fé e esta for comprovada, aquele que o ajuizou será processado pelo crime do art. 25 da LC 64/90. Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

11. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (RCIS) 11.1. PREVISÃO LEGAL (ART. 41-A L.9504/97) Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o REGISTRO da candidatura até o dia da ELEIÇÃO, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do CS – ELEITORAL 2018.1

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registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

11.2. OBJETIVO DA RCIS Proteger a liberdade e consciência política do eleitor, a fim de evitar que vontade do mesmo seja viciada ou corrompida. 11.3. OBJETO (REQUISITOS) DA RCIS 1) Prática de conduta (doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública). 2) Beneficiário (destinatário): eleitor individual ou coletivamente. 3) Finalidade: obtenção de voto. 11.4. PRAZO DA RCIS A ação pode ser ajuizada desde o pedido do REGISTRO da candidatura até a DIPLOMAÇÃO, sob a pena de decadência. Os fatos que podem ser APURADOS são: fatos ocorridos da data do REGISTRO até a data da ELEIÇÃO. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o REGISTRO da candidatura até o dia da ELEIÇÃO, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

E se houver a prática do ilícito ANTES da data do REGISTRO da candidatura? Resposta: Não cabe esta ação e sim o ajuizamento da ação criminal prevista no art. 299 do Código Eleitoral (crime de corrupção passiva). CE Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

11.5. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RCIS 11.5.1. Legitimidade ativa CS – ELEITORAL 2018.1

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1) Pré-candidato; 2) Candidato; 3) Partido político/coligação 4) MP Eleitoral. O cidadão não pode ajuizá-la, porém pode comunicar um dos legitimados ativos para o ajuizamento da mesma. 11.5.2. Legitimidade Passiva É o candidato que doa, oferece, promete, ou entrega algo ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto. E se for os correligionários que praticarem tal conduta, SEM o conhecimento do candidato? Resposta: Tais pessoas responderão pelo crime do art. 299 CE (crime de corrupção eleitoral). Porém, se o candidato souber da conduta praticada por eles, ele responderá por tal ação. 11.6. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA RCIS (ART. 22 LC 64/90) Tal procedimento coincide ao da AIJE inclusive no que diz respeito ao prazo recursal (na verdade não há previsão para o prazo recursal da AIJE, como vimos acima), que será de 03 dias, contados após a publicação da sentença ou acórdão no DOU – art. 41-A, §4º L.9504/97. Art. 41-A § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

11.7. EFEITOS DA PROCEDÊNCIA DA RCIS Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

1) Multa de 1.000 a 50.000 UFIR; 2) Cassação do registro do candidato, acarretando na sua retirada às eleições; 3) Cassação do diploma se o candidato já foi diplomado, daí ele perderá o mandato; 4) Tem eficácia imediata e por isso como o recurso não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo, deverá requerer no recurso o efeito cautelar. 12. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS (RCVAP)

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12.1. PREVISÃO (ART. 73 E SEGUINTES DA L.9504/97). Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. ...

12.2. OBJETIVO DA RCVAP Proteger a igualdade entre os candidatos. 12.3. OBJETO DA RCVAP É aferir (comprovar) condutas vedadas aos AGENTES PÚBLICOS que estão sendo praticadas Ex1.: participação de inauguração de obras por candidatos que estão disputando reeleição no ano das eleições. Ex2: Posse de agente público do Poder executivo em ano eleitoral é vedada. Aqui veremos: 1) Desvirtuamento de recursos MATERIAIS da Administração Pública (art. 73, I,II e IV e §10 da L. 9504/97); 2) Desvirtuamento de recursos HUMANOS da Administração Pública (art. 73,III e V da L. 9504/97); 3) Desvirtuamento de recursos FINANCEIROS da Administração Pública (art. 73, VI, “a”, VII e VIII da L. 9504/97); 4) Desvirtuamento dos MEIOS DE COMUNICAÇÃO (art. 73, VI, “b”e “c” da L. 9504/97); 5) Desvirtuamento dos PRINCÍPIOS da Administração Pública (art. 75 e 77 da L. 9504/97). Vejamos: 12.3.1. Desvirtuamento de recursos MATERIAIS da Administração Pública (art. 73, I,II e IV e §10 da L. 9504/97); Art. 73 I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

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II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

12.3.2. Desvirtuamento de recursos HUMANOS da Administração Pública (art. 73,III e V da L. 9504/97); Art. 73 III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

12.3.3. Desvirtuamento de recursos FINANCEIROS da Administração Pública (art. 73, VI, “a”, VII e VIII da L. 9504/97); VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

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respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

12.3.4. Desvirtuamento dos MEIOS DE COMUNICAÇÃO (art. 73, VI, “b”e “c” da L. 9504/97); VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

12.3.5. Desvirtuamento dos PRINCÍPIOS da Administração Pública (art. 75 e 77 da L. 9504/97). Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

12.4. COMPETÊNCIA PARA A RCVAP 1) Eleições municipais: perante o juiz eleitoral; 2) Eleições federais, estaduais e distrital: TRE; 3) Eleição presidencial: TSE. 12.5. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA RCVAP ATÉ a data da diplomação, iniciando-se a partir do prazo estabelecido em lei, a depender da prática da conduta.

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Art. 73 § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada ATÉ a data da diplomação.

12.6. LEGITIMIDADE PARA A RCVAP 12.6.1. Legitimidade ativa 1) Pré-candidato; 2) Candidato; 3) Partido político/coligação 4) MP Eleitoral. Há possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo. 12.6.2. Legitimidade Passiva Qualquer agente público que pratique conduta vedada (art. 73,§1º L.9504/97). Art. 73,§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

12.7. PROCEDIMENTO (ARTS. 22 A 24 LC 64/90) Tal procedimento coincide ao da AIJE. Inclusive no que tange ao prazo recursal, que será de 03 dias, contados após a publicação da sentença ou acórdão no DOU, conforme o art. 73, §13. L9504/97 § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

12.8. EFEITOS DA PROCEDÊNCIA DA RCVAP 1) Nulidade do ato ou suspensão imediata da conduta; 2) Multa de 5.000 a 100.000 UFIR. Ela é duplicada a cada reincidência; Art. 73 § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

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§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

3) Cassação do REGISTRO do candidato (ele está fora das eleições); 4) Cassação do DIPLOMA (perde o mandato); Art. 73 § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

5) Caracterização de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – processará o agente de acordo com a Lei de Improbidade. Art. 73 § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (violação de princípio), e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

6) Tem eficácia imediata e por isso como o recurso não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo, deverá requerer no recurso o efeito cautelar. OBS.: Pode ser ajuizada tal ação cumulada com a AIJE, a depender do caso e seus efeitos serão substituídos pelo o da segunda ação (AIJE), até porque na AIJE terá como uma das sanções a perda de elegibilidade. 13. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO OU RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO - AIDI OU RCD (ART. 262 CE) 13.1. PREVISÃO LEGAL DO RCD (ART. 262 DO CE) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

13.2. OBJETIVO DO RCD Desconstituir a diplomação que fora obtida indevidamente. Apesar de possuir denominação de “recurso”, é uma espécie de AÇÃO ANULATÓRIA DE DIPLOMAÇÃO. 13.3. HIPÓTESES DE RCD (ART. 262 CE)

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1) Condições de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional; 2) Falta de condições de elegibilidade; 13.4. COMPETÊNCIA PARA O RCD Eleição municipal = cabe ao juiz eleitoral conhecer o recebimento da ação, porém quem a julgará será o TRE. Eleições estaduais = quem vai conhecer e processar a ação é o TRE, porém quem a julgará é o TSE. Eleições presidenciais = há dúvidas na doutrina/jurisprudência, já que não há precedentes: 1ª corrente) quem conheceria e processaria seria o TSE e quem julgaria seria o STF; 2ª corrente) não caberia o ajuizamento de tal ação, nesta hipótese, e sim o ajuizamento do recurso extraordinário, com o objetivo de constituir a diplomação do Presidente da República. 13.5. PRAZO PARA O RCD (ART. 258 CE) Até 03 dias, a contar da data da diplomação do candidato eleito ou de sua denegação. Art. 258 CE. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do art. Resolução ou despacho.

13.6. LEGITIMIDADE PARA O RCD 13.6.1. Legitimidade ativa 1) Partido político/coligação partidária; 2) MP Eleitoral; 3) Candidatos = há divergências: 1ª corrente) pode ser qualquer candidato; 2ª corrente) somente pode ajuizar tal ação o candidato interessado no resultado da eleição. OBS.: É possível o litisconsórcio ativo e a assistência litisconsorcial. 13.6.2. Legitimidade Passiva É o candidato eleito e diplomado (+ seu vice e suplentes). Há o litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice? Resposta: A jurisprudência entende que não há quando se discute a diplomação do VICE, pois não atingirá o titular. Entretanto, quando for ajuizada tal ação em face do TITULAR, deverá incluir o Vice, pois o acessório acompanha o principal — “TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO”.

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13.7. PROCEDIMENTO DO RCD 1) Utilização do rito recursal ordinário (o mesmo do recurso inominado, interposto perante o juiz eleitoral), como prova pré-constituída (ex.: mandado de segurança). O TSE entende como existente prova pré-constituída no caso da prova emprestada eleitoral, em que tenha sido oportunizado contraditório e ampla defesa. Exemplo: AIJE julgada após as eleições. CE Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

2) Prazo da defesa é de 03 dias e se impugnado, em sua defesa, apresentar documentos, concede-se vista dos autos ao impugnante, no prazo de 48h. CE Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

3) Atuação do MP após o prazo de defesa, que pode ser feita no prazo de 48h. A sua oitiva pode ser dispensada, caso o MP seja o autor da ação. Art. 269 § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

4) É possível o juízo de retratação — nesta hipótese, o réu torna-se o autor e tem o prazo de 03 dias para que a mesma seja julgada. 5) Chegando ao Tribunal, abre-se vista ao Relator, que remeterá os autos para o Procurador, que em seguida remeterá ao Relator para que coloque em pauta pata julgamento. Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

13.8. EFEITOS DO RCD 1) Desconstituir o diploma; 2) Perda/extinção do mandato. Obs.: Nos termos do art. 216 CE, enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma (enquanto não houver o transito em julgado da ação) poderá o diplomado CS – ELEITORAL 2018.1

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exercer o mandato em toda a sua plenitude. Vale ressaltar que no caso de denegação do diploma, tal recurso tem efeito suspensivo, até que o TSE decida. Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

14. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME (ART. 14, §§ 10 E 11 DA CF/88) 14.1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL/LEGAL CF Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

É garantia constitucional da democracia representativa. 14.2. OBJETIVO DA AIME É desconstituir a diplomação do candidato eleito por meio fraudulento. 14.3. OBJETO DA AIME É a obtenção indevida do mandato eletivo. 14.4. COMPETÊNCIA PARA A AIME 1) Eleição municipal = juiz eleitoral. 2) Eleições gerais = quem vai processar a ação é o Corregedor do TRE ou o Relator e quem vai julgar é o Plenário do TRE. 3) Eleições presidenciais = quem vai processar a ação é o Corregedor do TSE ou o Relator e quem vai julgar é o Plenário do TSE. 14.5. PRAZO PARA A AIME (ART. 14, §10 CF/88) 15 dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (prazo decadencial). CF Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

14.6. LEGITIMAÇÃO PARA A AIME

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14.6.1. Legitimidade ativa 1) Partido político/coligação partidária; 2) MP Eleitoral; 3) Candidatos = há divergências: Obs.: É possível o litisconsórcio ativo e a assistência litisconsorcial. 14.6.2. Legitimidade Passiva É o candidato eleito e diplomado. É necessário indicar o VICE no polo passivo? Há litisconsórcio necessário? SIM. Já vimos acima (“teoria da substituição”). “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidouse no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

É necessário indicar o partido político no POLO PASSIVO? Há litisconsórcio necessário? NÃO. Também já vimos acima. “Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. [...].” (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2.369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

14.7. PROCEDIMENTO DA AIME Por força da Resolução 21.634/04 do TSE, aplica-se o rito dos arts. 3º e seguintes da LC 64/90. (Mesmo procedimento do AIRC) 14.7.1. Prazo de 15 dias para apresentar a petição inicial, a partir da diplomação. CF Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

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A ação corre em segredo de justiça, cujo objetivo é proteger o titular do cargo é a sociedade. Mas, o TSE já decidiu que o julgamento é sessão pública (pode ser transmitida pela TV) – art. 14,§11º CF/88. 14.7.2. Defesa prazo de 07 dias LC 64/90 Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

14.7.3. Instrução Possibilidade de se realizar audiência para a oitiva de testemunhas, em sessão única (prazo máximo de 04 dias para a sua realização). LC 64/90 Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

14.7.4. Diligências Prazo de até 05 dias após a audiência para a juntada de documentos ou cumprimento de diligências, caso a Administração Pública descumpra, configurará crime eleitoral. LC 64/90 Art. 5° § 2° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

14.7.5. Prolação de sentença Sentença prolatada em cartório ou acórdão publicado em sessão, no prazo máximo de 02 dias, que será lavrado imediatamente.

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Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal. Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

14.7.6. Recurso = 03 dias, a partir da leitura do acórdão. Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões. CE Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

14.8. EFEITOS DA PROCEDÊNCIA DA AIME DESCONSTITUIR o diploma e provocar a PERDA do mandato eletivo. Prolatado o acórdão, o candidato perde o mandato imediatamente (recurso não possui efeito suspensivo, por isso é preciso ajuizar medida cautelar).

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RECURSOS CÍVEIS ELEITORAIS 1. REGRAS GERAIS Em regra, os recursos civis eleitorais NÃO possuem efeitos suspensivos e sim devolutivos, salvo disposição em contrário (art. 257 CE). Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 3o O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

EXCEÇÕES: o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em: • cassação de registro; • afastamento do titular; ou • perda de mandato eletivo Obs.: essa alteração, por ter caráter processual, aplica-se imediatamente. Assim, se um processo iniciado antes da Lei nº 13.165/2015 for julgado, sendo proferida uma das decisões acima, o recurso interposto já terá efeito suspensivo. Obs2: o Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. O prazo para interposição dos recursos é de 03 dias, salvo disposição em contrário (art. 258 CE c/c 219 NCPC). Art. 258 CE. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Vale dizer que são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá

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ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto, conforme prevê o art. 259 CE. Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado – juízo provento (art. 260 CE). Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

Por fim, no julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal (art. 263 CE). Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

2. DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ELEITORAL: RECURSO INOMINADO (RI) 2.1. PREVISÃO LEGAL Assemelha-se ao recurso de apelação. É cabível o seu ajuizamento nas hipóteses previstas no art. 265 CE, perante o TRE — atos, resoluções ou despachos dos juízes. Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

2.2. POSSIBILIDADES Temos as seguintes possibilidades aqui: 1) Decisão que NOMEAR escrutinadores e auxiliares (art. 39 CE); 2) Decisão que deferir/indeferir o requerimento de inscrição do ELEITOR (art. 17, §1º Resolução 21.538/03 TSE), 3) Decisão que deferir/indeferir a TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (art. 18,§5º da Resolução 21.538/03 TSE): 4) Do julgamento proferido nas AÇÕES CIVIS ELEITORAIS;

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Vejamos: 2.2.1. Decisão que nomear escrutinadores e auxiliares (art. 39 CE); Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que hover feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (art. 120, §4º CE); Art. 120 § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

2.2.2. Decisão que deferir/indeferir o requerimento de inscrição do ELEITOR (art. 17, §1º Resolução 21.538/03 TSE) O prazo poderá ser: 1) 05 dias – do despacho que INDEFERIR o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando; 2) 10 dias – do despacho que DEFERIR poderá recorrer qualquer delegado de partido político, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem. 2.2.3. Decisão que deferir/indeferir a transferência de domicílio (art. 18, §5º da Resolução 21.538/03 TSE): O prazo poderá ser: 1) Do despacho que INDEFERIR o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 05 dias e; 2) Do despacho que DEFERIR poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem. 2.2.4. Do julgamento proferido nas ações civis eleitorais O prazo poderá ser:

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1) Da Ação de Reclamação/Representação (art. 96,§8º da L. 9504/97) = Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24h da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. L9504/97 Art. 96 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

2) Nas demais ações = prazo de 03 dias. OBS1: O Recurso contra Diplomação (RD – que na verdade é uma ação de impugnação à diplomação, também chamada de AIDI) não é julgada pelo juiz eleitoral e sim pelo TRE/TSE. E tem prazo de 15 dias da diplomação... OBS2: Prazo para contra-arrazoar é de 03 dias. CE Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se lhe vista dos autos a fim de, EM PRAZO IGUAL ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

Se o recorrido juntar novos documentos, abre-se vista ao recorrente, no prazo de 48h para este se manifestar (prova pré-constituída). O MP deverá ser ouvido, salvo quando este for o recorrente. Há hipóteses em que há juízo de retratação, visando desconstituir o objeto da ação, o recorrido torna-se o recorrente. CE § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

3. RECURSOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JUNTA ELEITORAL A Junta Eleitoral atua na apuração e computação dos votos. Quando a urna eletrônica não funciona, ela atua. É composta por 3 a 5 membros, a depender da seção eleitoral. Aqui nós temos dois recursos: 1) Recurso Parcial (RP -art. 261 CE); 2) Recurso Inominado (RI - art. 265 CE). Vejamos: 3.1. RECURSO PARCIAL (RP - ART. 261 CE) Recurso interposto perante o TRE, contra decisões proferidas no processo eleitoral, relativos às urnas, votos e cédulas. Tem que haver impugnação para que a Junta Eleitoral decida. Desta decisão, caberá tal recurso. CS – ELEITORAL 2018.1

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O prazo é de 03 dias. Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias. § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões. § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional. § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado. § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. § 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

3.2. RECURSO INOMINADO (RI - ART. 265 CE) Tal recurso é subsidiário ao recurso parcial, ou seja, seu procedimento é igual ao do recurso parcial (arts. 169 e seguintes do CE). Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes. Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere. § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.

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Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas. Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.

OBS.: A Junta Eleitoral diploma os candidatos de eleição municipal. O juiz eleitoral apenas conhece o recurso e quem julgará é o TRE. 4. RECURSOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO TRE Aqui nós temos os seguintes recursos: 1) Recurso Parcial (RP); 2) Recurso Inominado (RI - assemelha-se ao agravo regimental); 3) Recurso Ordinário (RO - art. 121, §4º, III a V CF/88 c/c art. 276, II CE); 4) Recurso Especial (art. 121, §4º, I e II CF/88 c/c art. 276,I CE); 5) Agravo de Instrumento (art. 279 CE). Vejamos: 4.1. RECURSO PARCIAL É interposto tal recurso perante o TSE, porque o TRE faz a apuração das eleições estaduais e federais (arts. 197 a 204 CE). Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional. I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República. Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

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§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do saláriomínimo regional por dia de retardamento. Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto: VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras. Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou. § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das arguições. § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.

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Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas: I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções; II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado; III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes; IV - nas zonas onde apenas uma seção for anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juízes presidentes das respectivas mesas receptoras. V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135; Art. 135 § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. VI - as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional. Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos; IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas; V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição; VI - a votação obtida pelos partidos; VII - o quociente eleitoral e o partidário; VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos; IX - os nomes dos eleitos; X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. CS – ELEITORAL 2018.1

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§ 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13. § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem. § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior. § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa. Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais. § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vicepresidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito. Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras: I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juízes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; II - iniciada a apuração os juízes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona; IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso"; V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante; VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184; VII - a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona; VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente

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convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.

4.2. RECURSO INOMINADO (ASSEMELHA-SE AO AGRAVO REGIMENTAL) Possibilidade de interposição contra decisões proferidas pelo Presidente do TRE. Caberá ao Plenário do TRE julgar. O prazo é de 03 dias, contados da data da decisão (03 dias para contra-arrazoar). Tal recurso será processado pelo Regimento Interno do Tribunal. 4.3. RECURSO ORDINÁRIO (ART. 121,§4º, III A V CF/88 c/c ART. 276, II CE) CR Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. ... § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá RECURSO quando: ... III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. CE Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ... II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Conforme prevê o art. 121, §4º, III e IV CF/88, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso perante o TSE quando: versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais e anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (exclui a hipótese da Reclamação/Representação). O prazo será de 03 dias. Seu procedimento se dá nos termos do art. 277 CE.

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Art. 277 CE. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Por fim, a outra hipótese onde é cabível a interposição do recurso ordinário é em caso de denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, §4º, V CF/88), no qual será interposto perante o TSE, no prazo de 03 dias. 4.4. RECURSO ESPECIAL (ART. 121, §4º, I E II CF/88 C/C ART. 276, I CE): RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TSE. CR Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. ... § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; CE Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Cabimento: quando o TRE proferir decisões que viola disposição expressa da CF/88 ou de lei. A jurisprudência também vem admitindo a interposição de tal recurso, quando o TRE viola resoluções, vinculantes do TSE, ou na hipótese de inelegibilidade do candidato no âmbito municipal. OBS.: Parte da doutrina entende que também seria admissível o RESP/EL (eleitoral) perante decisões administrativas que interfiram no processo eleitoral, desde que contrarie a CF/88 ou lei. Ou ainda quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Prazo: 03 dias; Processamento (art. 278 CE): Art. 278 CE. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

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§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

4.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 279 CE) Interposto quando denegado o recurso especial, no prazo de em 03 dias. Seu processamento se dá nos termos do §1ª ao 7º do art. 279 CE. Art. 279, § 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação. § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas. § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. § 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367. § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

5. RECURSOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO TSE 5.1. RECURSO INOMINADO (ART. 264 CE) Assemelha-se ao agravo regimental. É interposto no prazo de 03 dias. Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

5.2. RECURSO ORDINÁRIO (ART. 121,§3º, 2ª PARTE CR C/C ART. 281, 2ª PARTE DO CE) CR Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. ... § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

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CE Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Cabível quando da denegação de "habeas corpus" ou mandado de segurança, que será interposto perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5 dias, conforme prevê a súmula 319 STF. SÚMULA Nº 319 O PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM "HABEAS CORPUS" OU MANDADO DE SEGURANÇA, É DE CINCO DIAS.

Seu processamento se dá nos termos do art. 281 CE. Art. 281, § 1º CE Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões. § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

5.3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 121, §3º, 1ª PARTE CF/88 C/C 281, 1ª PARTE DO CE) CR Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. ... § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. CE Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Cabível das decisões do TSE, quando estas declararem a invalidade de lei ou ato contrário à CF/88. Interposto perante o STF, no prazo de 03 dias. O seu processamento se dá nos termos do art. 281 CE. 5.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 282 CE) Cabível da decisão que denegar: recurso extraordinário ou recurso ordinário pelo TSE. * ATENÇÃO: Contra as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral caberão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 275 CE), no prazo de 3 dias. Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

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§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) § 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) § 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) § 4o Nos tribunais: (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) § 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) § 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) § 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

OBS.: Em matéria civil, a decisão da Justiça Eleitoral não é passível de rescisão. Ou seja, em regra, não cabe a interposição de ação rescisória, salvo em uma hipótese prevista em lei — art. 22,I, “j” CE — “a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro 120 dias da decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”. CE Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. STF declarou a parte riscada inconstitucional na ADI 1459-5

15. A LEI 13.165/2015 E SUAS IMPLICAÇÕES NOS RECURSOS *Item retirado integralmente do Livro da Juspodivm As novidades trazidas pela Lei no. 13.165/15 não se resumiram ao campo do direito eleitoral material, atingindo, também, mesmo que sutilmente, o direito processual eleitoral. Neste sentido, podemos destacar as novas regras trazidas pela Lei das Eleições nos seus artigos. 94 e 96-B, bem como no Código Eleitoral, a partir da análise dos artigos 14, 28, 257 e 368A. No âmbito da Lei no. 9.504/97 (Lei das Eleições), o novo artigo 94, em seu § 5o, incluído pela Lei no. 13.165/15, dispõe que "nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos CS – ELEITORAL 2018.1

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partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação". O art. 96-B, por sua vez, também criado pela Lei no. 13.165/15, determina importantes regras processuais eleitorais, estabelecendo a prevenção do juiz ou relator para a distribuição de quaisquer ações eleitorais propostas por partes diversas relativas a um mesmo fato. Além disso, o §1o do referido artigo destaca que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação eleitoral independentemente do seu ajuizamento por candidato ou partido político. Por fim, vale destacar o § 3° do art. 96-B, que impede o conhecimento de ação nova que verse sobre o mesmo fato apreciado em outra ação, transitada em julgado, mesmo que a ação seja de natureza diversa, tendo em vista a ausência de qualquer exceção desta espécie, no novo texto normativo, fato que pode gerar grandes polêmicas. No âmbito do Código Eleitoral, quatro artigos foram influenciados diretamente pela Lei no. 13.165/15: os artigos 14, § 3o; 28; 257 e 368-A. Segundo o novo artigo 14, § 3o, o lapso temporal de impedimento de atuação, na magistratura eleitoral, de cônjuge ou parente até o segundo grau de candidato será ampliado. Doravante, o impedimento persistirá até a diplomação, e não mais, como outrora, até a apuração final da eleição. Além disso, a nova redação, atualizando a lei eleitoral aos ditames constitucionais, extirpou a diferença entre parentes consanguíneos legítimos e ilegítimos, não mais prevista na legislação civil. Os novos §§ 4° e ss do art. 28 do Código Eleitoral, incluídos pela reforma de setembro de 2015, por outro lado, estabeleceram que, doravante, decisões de TREs que importem cassação de registro de candidatos, anulação geral das eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença dos sete membros da corte. Quando isso não for possível, no caso, por exemplo, de impedimento de algum juiz, o suplente deverá ser convocado. Tal regra, que, certamente, criará dificuldades a alguns tribunais, principalmente porque se tornou comum, nos TREs, julgamentos sem a presença de todos os membros das cortes, já era prevista, no parágrafo único do art. 19 do Código, para o Tribunal Superior Eleitoral. O artigo 257 do Código Eleitoral, relativo aos recursos eleitorais e seus efeitos, também sofreu importante alteração. o novo §2o do referido artigo de lei, incluído pela reforma de setembro de 2015, inverteu a regra dos efeitos recursais no âmbito eleitoral, em matéria relativa à cassação de registro de candidatura, afastamento de titular de mandato ou perda do mandato eletivo. Doravante, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo, e não apenas o efeito devolutivo, como ocorria até então. Desta forma, buscar-se-á evitar uma realidade muito observada na prática eleitoral, o trocatroca intenso de exercício da titularidade de mandatos, especialmente os executivos, no curso de processos eleitorais que tenham o condão de afastar o mandatário do seu posto, realidade, muitas vezes, prejudicial ao interesse público, por gerar descontinuidades administrativas.

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Por fim, em termos de matéria processual eleitoral, a reforma de 2015 incluiu no Código Eleitoral o artigo 368-A, segundo o qual "a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato". Este novo dispositivo tem como objetivo evitar a aplicação de sanções de perdas de mandato pautadas em provas frágeis, que possam vir a atingir a normalidade e a legitimidade da vontade popular. Assim, não será mais possível a condenação do réu acusado em processo que possa levar à perda de mandato quando a prova se resumir a uma única testemunha. Observe-se que a lei fala em "testemunha singular exclusiva", fato que, portanto, não afasta o uso da prova testemunhal acompanhada de outra prova, mesmo que esta outra prova seja outra prova testemunhal.

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TEMA: PARTIDOS POLÍTICOS (L. 9096/95 E ART. 17 CF/88). 1. CONCEITO São associações civis de cunho político-ideológico, composto por pessoas naturais, cujo objetivo é conquistar, manter o poder político ou ocupar a condição de oposição. 2. NATUREZA JURÍDICA Pessoa Jurídica de Direito Privado — Associação Civil. O partido político deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica do DF (adquiria personalidade jurídica); Com a aprovação do Registro do Estatuto no TSE → adquirirá capacidade políticoideológica. Art. 17 CF/88 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

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§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

3. TEMPO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO Para que um partido político possa concorrer às eleições é necessário que tenha um tempo mínimo de existência. Antes da minirreforma eleitoral de 2017, o tempo mínimo era de um ano, o qual foi reduzido para seis meses com a Lei 13.488/17 (art. 4º da Lei 9.504/97). Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Observe o quadro comparativo (Dizer o Direito): LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). Redação anterior Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Redação ATUAL Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

4. ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.165/2015 *Fonte Dizer o Direito 4.1. ALTERAÇÃO 1 O art. 7º da Lei nº 9.096/95 prevê as regras para que o partido político possa ser criado. Um dos requisitos para a criação de um novo partido é que ele deverá obter uma quantidade mínima de eleitores assinado uma declaração de apoio à nova agremiação. Isso é chamado de "apoiamento mínimo de eleitores". É como se fosse um "abaixo-assinado" com eleitores declarando que desejam a criação do partido. Essa lista de assinaturas e títulos é posteriormente conferida pelo chefe do Cartório eleitoral, que irá lavrar um atestado na própria lista. A Lei nº 13.165/2015 altera o § 1º deste art. 7º e passa a exigir que o apoiamento de eleitores seja coletado durante um período de 2 anos.

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4.2.

ALTERAÇÃO 2 (importante) 1) Filiação partidária

No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88. 2) Infidelidade partidária Mesmo não havendo uma norma expressa na lei ou na CF/88 dizendo isso, o TSE e o STF, em 2007, decidiram que a infidelidade partidária era causa de perda do mandato eletivo. Em outras palavras, o TSE e o STF firmaram a tese de que, se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa. 3) Resolução 22.610/2007-TSE Como não havia lei disciplinando o tema, o TSE editou a Resolução nº 22.610/2007 regulamentando as hipóteses e a forma como ocorre a perda do mandato eletivo em caso de infidelidade partidária. O art. 1º da Resolução reafirma a tese da infidelidade e prevê que o partido político pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do cargo eletivo caso o ocupante do mandato, sem possuir uma justa causa, desfilie-se do partido pelo qual foi eleito. 4) Quais são as hipóteses que podem ser consideradas como "justa causa"? A Resolução traz um rol de situações que são consideradas como "justa causa". Assim, para o TSE, o detentor do cargo eletivo pode sair do partido sem perder o mandato nos seguintes casos: a) se o partido em que ele se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido; CS – ELEITORAL 2018.1

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b) se o detentor do cargo sai do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado; c) se ficar provado que houve uma mudança substancial no partido ou desvio reiterado do programa partidário; d) se ficar provado que o detentor do cargo sofre grave discriminação pessoal no partido. 5) O que fez a Lei nº 13.165/2015? A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". Veja o artigo que foi acrescentado: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

6) Observações importantes: 1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa". Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário; 2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

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Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato. O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária. 3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos. Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições. Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016. Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato. Essa perda do mandato eletivo por infidelidade partidária vale tanto para cargos eletivos proporcionais como majoritários? Se o titular de um cargo eletivo MAJORITÁRIO, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? NÃO. A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). 4.3.

ALTERAÇÃO 3 (importante) Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:

ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei. AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.

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Obs: a falta de prestação de contas continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).

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Obs.: a falta de prestação de constas continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência. Veja

Resumindo: •

Falta de prestação de contas do partido: acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.



Desaprovação das contas do partido: acarreta exclusivamente a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

5. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.107/2015 *Fonte Informativo 801 (Dizer o Direito) Em 2015, foi publicada a Lei nº 13.107/2015, que alterou a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Veja duas das mudanças promovidas pela Lei nº 13.107/2015 na Lei nº 9.096/95: 1) Apoiamento de eleitores O art. 7º da Lei nº 9.096/95 prevê as regras para que um partido político possa ser criado. Um dos requisitos para a criação de um novo partido é que ele deverá obter uma quantidade mínima de eleitores assinando uma declaração de apoio à nova agremiação. Isso é chamado de "apoiamento mínimo de eleitores". É como se fosse um "abaixo-assinado" com eleitores declarando que desejam a criação do novo partido. Essa lista de assinaturas e títulos é posteriormente conferida pelo chefe do Cartório eleitoral, que irá lavrar um atestado na própria lista.

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A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º deste art. 7º com o objetivo de dificultar a criação de novos partidos ao exigir que as pessoas que assinarem esse apoiamento não poderão fazer parte de outros partidos políticos. Antes: pessoas que assinavam o apoiamento podiam já ser filiadas a partidos políticos. Ex: João é filiado ao PSOL, mas assina lista de apoiamento para criação do partido REDE. Depois: isso foi proibido. As pessoas que assinarem a lista de apoiamento não podem mais ser filiadas a partidos políticos. 2) Prazo mínimo Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência. ADI 5311 O Partido Republicano da Ordem Social (Pros) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF contra essas duas alterações promovidas pela Lei nº 13.107/2015. Segundo alegou o partido na Inicial, as modificações violam o pluralismo político, a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos e a participação do cidadão no processo político-partidário do país. A princípio, o STF concordou com os argumentos do autor e concedeu a medida cautelar? NÃO. O Plenário do STF indeferiu o pedido formulado em medida cautelar na ADI. A CF/88 assegura a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação de partidos políticos, como expressão do princípio democrático e do pluripartidarismo (art. 17). Portanto, realmente está garantida no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos partidos políticos de se articularem. Essa garantia, contudo, não é absoluta, sendo possível haver um controle quantitativo e qualitativo dos partidos político, o que justificaria a existência das normas impugnadas. Segundo apontou o STF, há agremiações intituladas formalmente como partidos políticos sem qualquer substrato eleitoral. Essas legendas estão habilitadas a receber parcela do fundo partidário e a disputar tempo de televisão sem difundir, contudo, ideias e programas. Elas atuam para defender outros interesses partidários, especialmente para obtenção de vantagens particulares para os seus dirigentes. Como os partidos políticos recebem recursos do fundo partidário (dinheiro público), é necessário e justificável que haja um controle sobre eles. A proliferação indiscriminada de partidos sem coerência ou respaldo social causa risco institucional e ameaça a democracia. Além disso, pode transformar o sadio pluripartidarismo em caos político.

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As normas impugnadas têm como objetivo a tentativa de incentivar a utilização de mecanismos da democracia representativa, a reforçar a legitimidade e o compromisso do eleitor e do partido no qual se depositara o seu aval. A exigência de que os apoiadores do novo partido não sejam filiados a partidos políticos está de acordo com o sistema representativo. A exigência de 5 anos para se levar a efeito fusões e incorporações entre partidos assegura o atendimento do compromisso do cidadão com a sua opção partidária, o que evita o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoio dos eleitores, então filiados. Portanto, as normas atacadas na ADI têm a finalidade de evitar a lógica mercantilista e nada republicana de prática política. Ante o exposto, o STF entendeu que não houve ingerência estatal indevida na autonomia constitucional dos partidos políticos. 12. ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.488/2017 A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos. Vejamos as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº 13.488/2017.

6.1. VEDAÇÕES AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO O art. 31 da Lei nº 9.096/95 prevê que os partidos políticos não podem receber ajuda financeira de determinadas pessoas (físicas ou jurídicas). Ex: não podem receber auxílio pecuniário de governos estrangeiros. A Lei nº 13.488/2017 promove três mudanças na lista do art. 31. Veja o que mudou:

LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS) Redação anterior Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)

Redação ATUAL Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)

II - autoridade ou órgãos públicos, II - entes públicos e pessoas jurídicas de ressalvadas as dotações referidas no art. qualquer natureza, ressalvadas as 38; dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; Esse inciso III foi revogado. III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,

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sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; Não havia inciso V.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

6.2. FUNDAÇÕES CRIADAS POR PARTIDOS POLÍTICO O art. 53 da Lei nº 9.096/95 prevê a possibilidade de que os partidos políticos criem fundações ou institutos de direito privado para estudo, pesquisa, doutrinação e educação política: Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, regese pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

A Lei nº 13.487/2017 inseriu alguns parágrafos a esse art. 53 prevendo novas regras para essas fundações: § 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil. § 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de: I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação; II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação. § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido. § 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.

6.3. FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV PROPAGANDA EM DIREITO ELEITORAL Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

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Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Propaganda INSTITUCIONAL:

Propaganda PARTIDÁRIA:

Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político; Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado; Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF; É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. Veja o que dizia o caput do art. 45: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...” A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema: Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

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INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.875/2013 * Fonte Informativo 801 (Dizer o Direito) 1.

SOBRE O QUE TRATOU A LEI 12.875/2013 A Lei n. 12.875/2013 promoveu alterações na: • Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95); e na • Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97).

2.

OBJETIVO DA LEI

A Lei 12.875/2013 foi editada com o objetivo de inibir a criação de novos partidos políticos. Para isso, restringiu o acesso de novas legendas aos recursos financeiros do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda na TV e no rádio. 3.

FUNDO PARTIDÁRIO

Trata-se de um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. O “Fundo Partidário” é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros previstos no art. 38 da Lei n. 9.096/95. Os valores contidos no Fundo Partidário são repassados aos partidos políticos por meio de um cálculo previsto no art. 41-A, da Lei n. 9.096/95. Consiste na principal fonte de verbas dos partidos 4.

PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral é aquela que se realiza antes do certame eleitoral e objetiva, basicamente, a obtenção de votos, tornando-se instrumento de convencimento do eleitor, que pode, por seu intermédio, ampliar seu conhecimento sobre as convicções de cada candidato ou partido, fazendo a escolha que mais lhe convier. A legislação que rege a propaganda eleitoral é a Lei n. 9.504/97. 5.

ADI 5105

O Partido Solidariedade (SDD) ajuizou no STF ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.875/2013. Vejamos as alterações realizadas pela Lei nº 12.875/2013 e se elas foram declaradas inconstitucionais pelo STF. CS – ELEITORAL 2018.1

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6.

ALTERAÇÕES NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI Nº 9.096/95) A Lei nº 12.875/2013 alterou o art. 29, § 6º e o art. 41-A da Lei nº 9.096/95. O dinheiro do Fundo Partidário é dividido da seguinte forma: •

5% é dividido em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário. Desse modo, pega-se 5% do Fundo e divide-se igualitariamente entre todos os partidos.



95% restantes são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Assim, os partidos que obtiveram mais votos, irão, proporcionalmente, receber mais.

Até aí, tudo bem. Mas veja agora o que fez a Lei nº 12.875/2013. A Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins dessa distribuição acima, devem ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, o Deputado Federal que mudar de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que a mudança não fará com que o partido de destino receba mais verbas do fundo partidário. 7.

ALTERAÇÕES NA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97)

A Lei nº 12.875/2013 alterou o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97 e determinou que os horários de propaganda eleitoral entre os partidos e coligações deveria ser o seguinte:

Obs1: a Lei nº 12.875/2013 afirmou que, para os fins dessa distribuição acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudar de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que essa mudança não fará com que o partido de destino receba mais tempo de rádio e TV. Obs2: de acordo com as regras da Lei nº 12.875/2013, os partidos novos ficariam com pouquíssimo tempo de rádio e TV. Eles só entrariam na divisão da letra "a" da segunda coluna acima explicada. As mudanças operadas pela Lei nº 12.875/2013 foram compatíveis com a CF/88? CS – ELEITORAL 2018.1

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NÃO. O STF INCONSTITUCIONAL.

julgou

procedente

a

ADI

e

declarou

a

Lei



12.875/2013

A pergunta que o STF respondeu, na prática, foi a seguinte: Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele terá direito de "ganhar" a participação no Fundo Partidário e o tempo de propaganda eleitoral a que teria direito esse Deputado Federal? Em palavras simples, o Deputado Federal que se filia a um partido novo "leva" seu percentual de Fundo Partidário e de tempo de rádio e TV? SIM. O STF entende que, no nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. Esta interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro. 8.

ADIS 4430 E 4795

Vale ressaltar que o STF já havia enfrentado esse mesmo tema no julgamento das ADIs 4430 e 4795 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgadas em 27, 28 e 29/6/2012. No julgamentos dessas duas ações, o STF já havia afirmado que os partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, deveriam ter direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Alguns meses após o julgamento dos casos supracitados, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.875/2013 que, em sentido oposto ao pronunciamento da Corte, subtraiu dos novos partidos o acesso aos recursos do Fundo e ao direito de antena. Dessa forma, a Lei nº 12.875/2013 foi uma reação legislativa à decisão do STF, uma forma de o Congresso Nacional superar a interpretação legislativa dada pela Corte ao tema. O STF não concordou com essa tentativa do Poder Legislativo. Segundo afirmou o Min. Luiz Fux, houve abuso do legislador ao editar lei buscando modificar a interpretação constitucional do Supremo. Diante disso, a Lei nº 12.875/2013 já nasceu com o gérmen da inconstitucionalidade porque violou uma decisão do STF em controle concentrado de

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constitucionalidade sem trazer nenhuma novidade. Para o Ministro, isso configura um atentado à dignidade da jurisdição do STF. 9.

LEI Nº 13.165/2015

Atenção. A Lei nº 13.165/2015 alterou o § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/97 modificando os percentuais de tempo de rádio e TV destinados a cada partido. A redação atual do dispositivo é a seguinte:

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SÚMULAS VÁLIDAS DO TSE Súmula 2 Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. Súmula 3 No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. Súmula 4 Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. Súmula 5 Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC 64/90. Súmula 6 Atualizada com a seguinte redação: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Súmula 9 A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Súmula 10 No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. Súmula 11 No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Súmula 12 São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de

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quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo. Súmula 13 Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94. Súmula 15 Atualizada com a seguinte redação: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. Súmula 18 Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97. Súmula 19 Atualizada com a seguinte redação: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC 64/90). Súmula 20 Atualizada com a seguinte redação: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Súmula 22 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Súmula 23 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Súmula 24 Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 25 É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

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Súmula 26 É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Súmula 27 É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia. Súmula 28 A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. Súmula 29 A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. Súmula 30 Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula 31 Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar. Súmula 32 É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias. Súmula 33 Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. Súmula 34 Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. Súmula 35 Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula 36

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Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Súmula 37 Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais. Súmula 38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. Súmula 39 Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. Súmula 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. Súmula 41 Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. Súmula 42 A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Súmula 43 As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Súmula 44 O disposto no art. 26-C da LC 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil. Súmula 45 Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Súmula 46

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É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador. Súmula 47 A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. Súmula 48 A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Súmula 49 O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. Súmula 50 O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. Súmula 51 O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias. Súmula 52 Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor. Súmula 53 O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Súmula 54 A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. Súmula 55

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A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. Súmula 56 A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Súmula 57 A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, pela Lei 12.034/2009. Súmula 58 Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum Súmula 59 O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Súmula 60 O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. Súmula 61 O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Súmula 62 Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Súmula 63 A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa. Súmula 64 Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário. Súmula 65 CS – ELEITORAL 2018.1

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Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Súmula 66 A incidência do § 2º do art. 26-C da LC 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Súmula 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Súmula 68 A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral. Súmula 69 Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte. Súmula 70 O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. Súmula 71 Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.

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01-Direito Eleitoral - Caderno Sistematizado

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