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Estabelecimento Empresarial Prof. Yuri Fernandes Lima
Estabelecimento Empresarial Conceito: todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142, CC). 1) Corpóreos ou materiais: cadeiras, mesas, balcão, estoque, computador, mercadorias, máquinas, instalações, prédio, equipamentos, veículos, utensílios etc.; e 2) Incorpóreos ou imateriais: tecnologia, marcas, patentes, desenho industrial, direitos, ponto comercial, nome empresarial, título do estabelecimento etc.
Estabelecimento Empresarial Para Oscar Barreto Filho e Carvalho de Mendonça, o que sempre foi chamado pela doutrina de estabelecimento e o legislador hoje regulamenta no CC é sinônimo de fundo de comércio. Para Fábio Ulhoa Coelho, o chamado fundo de comércio, que aparece no art. 52, II e parágrafo 3º, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), não é sinônimo de estabelecimento, mas sim de aviamento.
Estabelecimento Empresarial Enunciado 215 do Conselho da Justiça Federal: A sede a que se refere o caput do art. 998 (CC) poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais. Enunciado 466 do Conselho da Justiça Federal: Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
Estabelecimento Empresarial Natureza jurídica Elisabete Vido, Marlon Tomazette, Fábio Ulhoa Coelho e grande parte da doutrina entendem que o estabelecimento é uma universalidade de fato, ou seja, a reunião de bens que existem isoladamente, podem ser negociados isoladamente, mas estão juntos pela vontade do empresário (art. 90, CC). Posições contrárias: Rubens Requião (bem móvel e incorpóreo, confundindose com a organização da atividade); Carvalho de Mendonça (universalidade de direito) etc.
Estabelecimento Empresarial Atributos (qualidades) do Estabelecimento Empresarial: diferem dos elementos (bens), pois não existem isoladamente, mas apenas como resultado da organização do todo: 1) Aviamento: capacidade de um estabelecimento para produzir resultados, para gerar lucros; e 2) Clientela: grupo de pessoas que realizam negócios com o estabelecimento de forma continuada, ou, no dizer de Fábio Ulhoa Coelho, “é o conjunto de pessoas que habitualmente consomem produtos ou serviços fornecidos por um empresário”. Difere de freguesia, que está ligada ao ponto. Um dos fatores de valorização do aviamento. Proteção: art. 1.147, CC.
Estabelecimento Empresarial O estabelecimento empresarial, assim, não se confunde com os bens que o compõem. O estabelecimento empresarial pode ser descentralizado, pois o empresário pode abrir filiais, sucursais ou agências, depósitos em prédios isolados, unidades administrativas em locais próprios. Cada parcela descentralizada do estabelecimento empresarial pode, ou não, ter um valor independente. Às vezes o patrimônio do empresário resume-se ao estabelecimento empresarial, mas outras vezes há bens do empresário que integram o seu patrimônio, mas não o seu estabelecimento empresarial, por não se relacionarem com o desenvolvimento da atividade econômica.
Estabelecimento Empresarial Proteção jurídica própria do estabelecimento empresarial enquanto disposição racional de bens para o exercício da atividade econômica: justa retribuição ao empresário quando este perde, por culpa que não lhe seja imputável, o valor representado pelo estabelecimento empresarial. Exemplos: desapropriação, sucessão por morte, separação do empresário do empresário individual. Proteção jurídica de cada elemento do estabelecimento empresarial: o direito civil e o direito penal compreendem normas pertinentes à proteção dos bens corpóreos (proteção possessória, responsabilidade civil, crime de dano, roubo etc.); o direito industrial tutela a propriedade da marca, invenções etc.; a lei de locações protege o ponto; a proteção do nome empresarial tem seu estatuto próprio etc.
Estabelecimento Empresarial Alienação do Estabelecimento Empresarial: o contrato de venda do estabelecimento empresarial denomina-se trespasse. Por ser bem integrante do patrimônio do empresário, o estabelecimento empresarial é também garantia dos credores. Por isso, o trespasse deve observar duas formalidades legais:
Estabelecimento Empresarial a) Contrato arquivado na Junta Comercial e publicado pela Imprensa Oficial (art. 1.144, CC); e b) Pagamento ou anuência dos credores, expressa ou tácita (art. 1.145, CC), se o alienante não possuir bens suficientes para saldar as dívidas. Se inobservada essa segunda formalidade, poderá ser decretada a falência (art. 94, III, c, LF), e, se isso ocorrer, a alienação será ineficaz perante a massa falida (art. 129, VI, LF).
Estabelecimento Empresarial Responsabilidade pelas dívidas contraídas antes do trespasse Art. 1.146 do CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Estabelecimento Empresarial Cláusula de Não Concorrência (Não Restabelecimento) e Proteção da Clientela Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Estabelecimento Empresarial Proteção ao Ponto (Locação Empresarial) O ponto é o local específico onde se encontra o estabelecimento empresarial e, também, o espaço onde a atividade empresarial se desenvolve. É a própria atividade empresarial que acrescenta o valor econômico ao ponto. Se o imóvel em que o empresário está estabelecido for alugado, a proteção jurídica do estabelecimento empresarial seguirá a disciplina da locação não residencial. Nesse caso, a lei reconhece ao empresário o direito à renovação compulsória do contrato de locação, por meio da Ação Renovatória.
Estabelecimento Empresarial Para a renovação compulsória são necessários três requisitos: Art. 51 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações): Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Estabelecimento Empresarial Garantia de inerência no ponto: tutela do valor agregado ao estabelecimento empresarial pelo uso de um mesmo ponto durante certo lapso temporal. O exercício desse direito se faz por uma ação judicial própria, denominada “renovatória”, que deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato a renovar, sob pena de decadência (art. 51, parágrafo 5º, LL).
Estabelecimento Empresarial Exceções de retomada: exceções ao direito de inerência, em razão do direito de propriedade: a) Reforma substancial no prédio locado por determinação do Poder Público ou por vontade do Locador (art. 52, I, LL); b) Uso próprio (art. 52, II, LL); c) Transferência do estabelecimento empresarial existente há mais de 1 ano e titularizado por ascendente, descendente ou cônjuge, desde que atue em ramo diverso do locatário (art. 52, II, LL);
Estabelecimento Empresarial d) Insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário (art. 72, II, LL); e e) Proposta melhor de terceiro (art. 72, III, LL).
Estabelecimento Empresarial Shopping Center (centro de compras) Tenant Mix (mistura de inquilinos): organização da distribuição da oferta de produtos e serviços centralizados em seu complexo ou planejamento prévio feito em relação às necessidades daquela localidade, posicionamento das lojas no Centro Comercial e organização das lojas, ou seja, é o estudo preliminar que visa à possibilidade de lucro futuro. O que diferencia o empresário do shopping center dos empreendedores imobiliários em geral.
Estabelecimento Empresarial A lei reconhece o direito de inerência ao ponto aos locatários de espaços em shopping centers (art. 52, parágrafo 2º, LL), mas, em determinadas situações, a renovação compulsória do contrato de locação pode representar entrave ao pleno desenvolvimento do complexo. Doutrina discute a natureza jurídica desse contrato: contrato atípico misto (Orlando Gomes), coligação de contratos (Rubens Requião), contrato de estabelecimento (Alfredo Buzaid), contrato de centro comercial (Álvaro Villaça Azevedo). Para o STJ, esse contrato tem natureza atípica. REsp 178.908.
Estabelecimento Empresarial Para Fábio Ulhoa Coelho, o entendimento mais adequado parece ser o do reconhecimento de aspectos bastante específicos na relação contratual em questão, mas não a ponto de descaracterizar a sua natureza locatícia (Modesto Carvalhosa, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro). Assim, o direito de inerência do lojista não pode implicar o esvaziamento do direito de propriedade do empreendedor do shopping center. Se ficar provado que este último não consegue organizar o tenant mix na hipótese de acolhimento da ação renovatória, então esta deve ser rejeitada para efetiva tutela do direito constitucional de propriedade.
Estabelecimento Empresarial Art. 54 da LL: Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. Por exemplo, além do aluguel, há outras obrigações pecuniárias assumidas pelo locatário de loja em shopping center: (i) res sperata, prestação retributiva das vantagens de se estabelecer em um complexo comercial que já possui clientela própria; (ii) mensalidade da associação dos lojistas, que suporta as despesas de interesse comum; e (iii) aluguel em dobro em dezembro.
Estabelecimento Empresarial Os parágrafos 1º e 2º do art. 54 da LL proíbem a cobrança de despesas (i) extraordinárias de condomínio; (ii) com obras ou substituição de equipamentos modificativos do projeto originário; (iii) obras de paisagismo nas partes de uso comum; e (iv) não previstas em orçamento prévio.
Estabelecimento Empresarial Comércio Eletrônico (Internet) A rede mundial de computadores (internet) tem sido largamente utilizada para a realização de negócios. No início, para facilitar a compreensão da novidade, sugeriu-se que ela teria criado um novo tipo de estabelecimento, o virtual. Um estabelecimento acessível exclusivamente por transmissão eletrônica de dados, enquanto o estabelecimento físico se acessa pelo deslocamento no espaço.
Estabelecimento Empresarial Para Fábio Ulhoa Coelho, a internet é vista, hoje, não mais como um estabelecimento virtual, mas como um canal de negócios (compras, vendas, prestação de serviços) específico. Para Tarcisio Teixeira, estabelecimento virtual é um site, que é o conjunto de informações e imagens alocadas em um servidor e disponibilizadas de forma virtual na internet.
Estabelecimento Empresarial Comércio eletrônico: atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré-contratuais e a celebração do contrato são feitas por transmissão de dados por via eletrônica, na internet. São três os tipos de comércio eletrônico: 1) B2B (business to business), em que os internautas compradores são também empresários e se destinam a negociar insumos; 2) B2C (business to consumer), em que os internautas compradores são consumidores, na acepção legal do termo (art. 2º, CDC); e 3) C2C (consumer to consumer), em que os negócios são feitos entre internautas não empresários, cumprindo o titular do site apenas funções de intermediação.