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MATERIAL DE APOIO EXAME DE ORDEM
Curso: Extensivo OAB| Disciplina: Direito Empresarial Aula: 04 a 06
ANOTAÇÃO DE AULA Ementa da Aula Estabelecimento, ME e EPP.
Estabelecimento empresarial: Art. 1142 a 1149, CC.
I. Conceito: Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens, corpóreos e incorpores reunidos pelo empresário, ou pela sociedade empresária, para o desenvolvimento de sua atividade.
Contrato de venda do estabelecimento comercial: Trespasse Valor: Sobrevalor (aviamento), ele é calculado considerando os bens, o ponto. Tomando como base a capacidade que o estabelecimento tem, na atracava de clientela e freguesia.
Art. 1147. CC- Cláusula de não restabelecimento/concorrência. Na omissão do trespasse o alienante (vendedor), não pode fazer concorrência para o adquirente pelo prazo de 05 anos.
Renúncia: É possível, mas deverá ser de forma expressa.
Dívidas: comprador assume todas as dívidas devidamente contabilizadas. Vendedor fica solidariamente responsável pelo prazo de 01 ano.
Trespasse deve ser averbado na junta comercial/registro público de empresa mercantis, sendo o vendedor responsável a partir da data da publicação.
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Cuidado: Concordância dos credores: se não sobrarem bens para pagamentos dos credores, a eficácia do trespasse dependerá da concordância de todos eles, de forma expressa ou tácita. Empresa deve notificar o credor em 30 dias, se não houver resposta, entendesse a concordância de forma tácita.
M.E e E.P.P L.C 123/06 – Estatuto da Micro e da pequena empresa. -> Art. 179, CF – Tratamento diferenciado.
I. Conceito: Art. 3, L.C 123/06. Microempresa é o empresário individual, a EIRELI, a sociedade simples ou empresária, que aufira receita bruta anual de até R$ 360.000.00.
E.P.P que aufira receita bruta anual de até R$ 4.800.000.00.
Art. 3 § 4, X -> não pode sociedade por ações (SA)
Benefícios: Art. 12- Simples nacional: É um benefício fiscal que permitirá às ME e EPP, arrecadarem tributos de maneira unificadas, pagando alíquotas mais baixas. D A S – documento de arrecadação do simples nacional.
Leitura obrigatória: Art. 13 e 17 da L.C 123/06 Arts. 41 e 42. Certidões para efeito de assinatura do contrato administrativo, ou seja, quando já houve aprovação na licitação, tendo que está em dia. Preferência em licitação em critérios de desempate.
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Art. 61 A. Investidor anjo – Coloca dinheiro na ME ou EPP, mas não faz parte da sociedade, não se torna sócio, esse dinheiro não integra o capital social. Ele pega uma porcentagem dos lucros.
MEI (Art. 18 A a 18 C) Microempreendedor individual: Aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 O MEI pode ter um único endereço, pessoal e profissional. Alíquotas 4/5%
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