DIREITO EMPRESARIAL APLICADO I
Aulas 7
Professora Maria Lucia de Azevedo Email:
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Aula 07 - Da Administração da Sociedade Limitada Sociedade Limitada – Administração Da administração Teoria dos Atos Ultra Vires Conselho Fiscal Da Deliberação dos sócios Da Retirada do Sócio Das deliberações Correção de exercícios
ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA
Doutrina Organicista
Administrador
Sociedade Ficção do Direito
Órgão a quem incumbe a gestão e a representação da sociedade com faculdades legais e estatutárias e com
responsabilidade ante a sociedade e perante terceiros.
ADMINISTRADOR: LEGISLAÇÃO
Artigos 1060 ao 1065 CC
Norma Subsidiráia Artigos 1010 ao 1021 CC
Havendo Previsão Contratual Artigos 138 a 160 L. 6404/76
Sempre Pessoa Natural Art. 997, VI CC
Vedado Substituição
Sócio ou Não Sócio Art. 1061 CC
Art. 1018 CC
Características Administrador Administração individual ou conjunta Art. 1014CC
Nomeação: Cont. Social/ Ato Separado Art. 1060 c/c 1019CC
ADMINISTRADORES: IMPEDIMENTOS
Art. 1011 § 1º Código Civil “ Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente , o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, , concussão. peculato, ou contra economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo , a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
GESTÃO CONFORMIDADE COM A LEI OU CONTRATO SOCIAL GESTÃO CONTRÁRIA À LEI OU AO CONNTRATO SOCIAL GESTÃO COM EXCESSO DE PODERES
GESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI OU CONTRATO SOCIAL
Art. 1.011 CC. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
SEM RESPONSABILIDADE
GESTÃO CONTRÁRIA À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL Art.
1.016
respondem
CC.
Os
administradores
solidariamente
perante
a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
COM RESPONSABILIDADE
GESTÃO COM EXCESSO DE PODERES Art. 1.015 CC. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: ATOS ULTRA VIRES TEORIA DA INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À TERCEIROS
GESTÃO COM EXCESSO DE PODERES Art. 1.015 Parágrafo Único CC. I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Conselho Fiscal – Art. 1066 CC Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL Art. 1.069CC. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Sociedade Limitada: deliberação
ASSEMBLEIA ASSEMBLEIA
REUNIÃO REUNIÃO
Arts . 1072 § 1ºCC “A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.”
PERIODICIDADE E LEGITIMIDADE DE CONVOCAÇÃO
TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL EX: niver da sociedade 25/MAR/2018 ART. 1078cc
ABR MAI JUN JUL
30 DIAS
60 DIAS
ADMINISTRADORES Art. 1072CC CONS. FISCAL Art. 1073,IICC
SÓCIO Art. 1073,ICC
Sociedade Limitada: Deliberação
FORMALIDADE DE CONVOCAÇÃO Convocação Art. 1.072 §2º e Art. 1.152 §3º (Dispensa Formalidade Art. 1.072§2ºCC)
DELIBERAÇÃO
DISPENSA DA DELIBERAÇÃO Art. 1.072§3ºCC “Unanimidade”
QUORUM DE INSTALAÇÃO ART. 1074 CC Abrir os trabalhos
Antes da entrada em vigor do Código Civil as deliberações eram tomadas pela maioria do capital social
QUORUM DE DELIBERAÇÃO ART. 1071 c/c 1076 CC
Quorum e Deliberação
DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR SÓCIO NOMEADO NO CONT. SOCIAL
NOMEAÇÃO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI 3/4 do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
DIREITO DE RETIRADA Art. 1077 CC
DECISÕES CONTRÁRIAS À LEI / CONTRATO SOCIAL Art. 1080 CC
CASO CONCRETO: João Carlos, Guilherme e Marco Aurélio são sócios da JGM Ltda., sociedade empresária regularmente constituída na vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). Cada sócio detém 1/3 (um terço) do capital social e a administração social compete exclusivamente a Marco Aurélio. João Carlos e Guilherme descobriram que Marco Aurélio desviou vultosa quantia do patrimônio social, em proveito próprio, e desejam responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido. O contrato social prevê a aplicação subsidiária das normas relativas às sociedades anônimas e é omisso quanto à forma de deliberação dos sócios e quanto à responsabilização dos administradores. Na qualidade de advogado de João Caralos e Guilherme, qual seria a sua orientação? Fundamente?
QUESTÃO OBJETIVA: 1) (CESPE/Juiz/TJ-BA/2012) Acerca da sociedade limitada, assinale a opção correta.: a) Em se tratando de sociedade cujo contrato social estabeleça a intransferibilidade das quotas sem o consentimento dos demais sócios, não cabem caução ou penhora, sendo obrigatória à sociedade a admissão do credor como sócio; b) A diminuição do capital social somente ocorrerá se, depois de integralizado, for considerado excessivo para a realização do objeto social ou se houver perdas irreparáveis, e, nesse caso, cabe a diminuição proporcional das quotas sociais por deliberação dos sócios em assembleia, não se exigindo que a ata seja arquivada no registro público de empresas mercantis; c c) A destituição de administrador sócio deve ser deliberada pela metade dos titulares do capital social, caso não seja estipulado quórum diferente em contrato social, enquanto a destituição de administrador não sócio nomeado em contrato social deve ser deliberada por sócios que detenham dois terços do capital social; em ato apartado, a destituição deve ser deliberada pela maioria dos presentes; d) Cabe ao conselho fiscal acompanhar e fiscalizar a administração da sociedade, verificando a sua atuação e opinando sobre os procedimentos e práticas adotados, conforme determinado no contrato social; como forma de proteção dos interesses da minoria, é, ainda, assegurado ao grupo de sócios que detenha no mínimo um quinto do capital social eleger, em separado, um dos membros do conselho fiscal e seu respectivo suplente; e) Segundo a teoria ultra vires, vigente no ordenamento jurídico brasileiro mesmo antes do advento do atual Código Civil, a sociedade somente se vincula aos atos praticados por seus administradores caso tenham pertinência com o seu objeto social, ou seja, se o ato praticado extrapolar os limites contratuais, a sociedade não será obrigada a observá-lo.
2) (IBFC/ANALISTA DE REGISTRO DE COMÉRCIO/SAEB-BA/2015) Considere as disposições do código civil brasileiro sobre o conselho fiscal na sociedade limitada e assinale a alternativa correta: a) Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de dois ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não; b) Não podem fazer parte do conselho fiscal os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau; c) É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um décimo do capital social, o direito de eleger, separadamente, dois dos membros do conselho fiscal e os respectivos suplentes; d) É vedada qualquer forma de remuneração aos membros do conselho fiscal; e) O conselho fiscal poderá outorgar a outro órgão da sociedade os poderes e atribuições a ele conferidos pela lei