3 JUSTIÇA ÉTICA E DIREITO NO MEDIEVO

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ÉTICA, HISTÓRIA E FILOSOFIA DO DIREITO Profa. Helena Costa Franco ULBRA - SJ

JUSTIÇA, ÉTICA E DIREITO NO MEDIEVO1:

SUMÁRIO: 1) Influência religiosa na ordem social medieval ocidental; 2) Teocentrismo, justificação e subordinação da ordem temporal (Patrística e Escolástica); 3) Antropocentrismo, justificação e distinção progressiva entre os âmbitos religioso e político (Humanismo, Renascimento e Reforma Protestante); 4) CONSIDERAÇÕES FINAIS.

1) INFLUÊNCIA RELIGIOSA NA ORDEM SOCIAL MEDIEVAL OCIDENTAL: Embora por vezes remeta à ideia de justiça, o cristianismo primitivo não se ocupou com o direito propriamente dito, nem com a organização da sociedade. Visava atuar principalmente no âmbito da consciência humana e dos princípios morais. Não buscava reformas políticas ou sociais, mas o confronto natural da nova religião, associado à necessidade de organização da sociedade cristã e da Igreja, acabaram por influenciar profundamente não só o Estado como o Direito. Assim, o advento do cristianismo2 abre novas perspectivas à indagação jusfilosófica, e acarreta total mudança no mundo filosófico. A liberdade e a igualdade entre os homens, a dignificação da mulher, o tratamento humano dos escravos, a apologia da união familiar, tudo têm repercussões no campo das relações políticas e jurídicas. A filosofia da Idade Média Cristã divide-se em dois períodos: o da patrística (do século II ao VI) e o da escolástica (séculos XII-XIV). A patrística é a filosofia dos Padres da Igreja, ou Santos Padres, dos primeiros séculos de nossa era. Grandes exemplos foram: Santo Agostinho, Santo Ambrósio, São Cipriano, São Gregório Nazianzeno e São Basílio. a Patrística focou na disseminação dos dogmas associados ao Cristianismo, por exemplo, defendendo a religião cristã e refutando o paganismo.

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Vale lembrar que: A IDADE MÉDIA foi um longo período da história que se estendeu do século V ao século XV. Seu início foi marcado pela queda do Império Romano do Ocidente, em 476, e o fim, pela tomada de Constantinopla pelos turcos em 1453. Trata-se, portanto, de 1000 anos de história. 2 “Reconhecido como a “Idade da Fé”, o período medieval estabelece a consolidação do cristianismo no interior de toda a Europa. Para que compreendamos esse processo, é necessário que tenhamos primeiramente conhecimento sobre a notória organização que estabeleceu uma funcionalidade ímpar a essa instituição. Por volta de 325, membros da Igreja Cristã se reuniram na cidade de Niceia para discutir um amplo leque de questões organizacionais e espirituais. A partir desse momento, a Igreja passou a ser portadora de uma doutrina oficial que deveria ser disseminada por um corpo de representantes espalhados em toda a Europa. No século V, a hierarquia clerical seria sustentada pelos padres, que, por sua vez, seriam subordinados à autoridade dos bispos. Acima destes estavam os arcebispos e, logo em seguida, os patriarcas das mais importantes cidades europeias. No ano de 455, o bispo de Roma se tornou papa, passando a controlar a cristandade ocidental. (SOUSA, Rainer Gonçalves. "A religiosidade medieval"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiag/a-religiosidade-medieval.htm. Acesso em 12 de setembro de 2020).

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A Patrística focou na disseminação dos dogmas associados ao Cristianismo, por exemplo, defendendo a religião cristã e refutando o paganismo. Já a Escolástica, através do racionalismo, tentou explicar a existência de Deus, do céu e do inferno, bem como as relações entre o homem, a razão e a fé. A teologia e a filosofia, embora tenham objetos formais diferentes, sob certos aspectos têm objeto material em comum. Mas a segunda serve de fundamento à primeira, na medida em que fornece argumentos lógicos para explicar e defender os dogmas ou verdades da nova religião. Não é à toa que muitos padres e religiosos fazem graduação em Filosofia. Vamos analisar as principais características da patrística e da escolástica. 2) TEOCENTRISMO, JUSTIFICAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DA ORDEM TEMPORAL (PATRÍSTICA E ESCOLÁSTICA): Conforme Eduardo Bittar: “Tendo em vista a difusão da filosofia e a expansão de seus postulados e contribuições na história do pensamento, há que se dizer que a maior contribuição para a formação e o desenvolvimento do pensamento medieval não foi romana, mas grega. De fato, foi da síntese e da conciliação dos postulados religiosos com os postulados filosóficos gregos que se iniciaram diversas correntes de pensamento no Medievo. Disso são exemplo Aurélio Agostinho (séculos IV e V), na patrística, que perpetrou a fusão do platonismo com o cristianismo, e Santo Tomás de Aquino (século XIII), na escolástica, que, por sua vez, perpetrou a fusão do aristotelismo com o cristianismo”. 2.1) Patrística: A filosofia patrística introduziu ideias desconhecidas para os filósofos greco-romanos: a ideia de criação do mundo, de pecado original, de Deus como trindade una, de encarnação e morte de Deus, de juízo final ou de fim dos tempos e ressurreição dos mortos, etc. Precisou também explicar como o mal pode existir no mundo, já que tudo foi criado por Deus, que é pura perfeição e bondade. Introduziu, sobretudo com Santo Agostinho e Boécio, a ideia de “homem interior”, isto é, da consciência moral e do livre-arbítrio, pelo qual o homem se torna responsável pela existência do mal no mundo. Para impor as ideias cristãs, os Padres da Igreja as transformaram em verdades reveladas por Deus (através da Bíblia e dos santos) que, por serem decretos divinos, seriam dogmas, isto é, irrefutáveis e inquestionáveis. Com isso, surge uma distinção, desconhecida pelos antigos, entre verdades reveladas ou da fé e verdades da razão

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ou humanas, isto é, entre verdades sobrenaturais e verdades naturais, as primeiras introduzindo a noção de conhecimento recebido por uma graça divina, superior ao simples conhecimento racional. AURÉLIO AGOSTINHO (354-430) deixou grande contribuição para a filosofia do direito. Começando por definir a ordem como a disposição de coisas iguais e desiguais, dando a cada uma o lugar que lhe corresponde, define a justiça como a tendência da alma de dar a cada um o que é seu, distinguindo a seguir a lex eterna da lex naturalis, culminando com a célebre fórmula platonizante: “praecepta quia bonum; prohibitum quia malum. Bonum quia praeceptum, malum quia prohibitum”. Agostinho enfrenta o problema do Estado, que é harmônica multidão de homens unidos por um vínculo de sociedade. A comunidade política, cidade ou estado, é a instituição de direito natural que se forma pelo agrupamento de famílias, contribuindo para formar uma sociedade maior, a comunidade da linhagem humana. Assim se concebe a ideia de ordem universal. O fruto da tranqüilidade da ordem é a paz. Por outro lado, a autoridade política deriva da autoridade familiar e, de acordo com os textos do antigo e do novo testamento, o poder do monarca provém do próprio Deus. Na vontade de Deus reside o poder soberano (Non est enim potestas nisi a Deo. São Paulo, Epistóla aos romanos, 13/1). Assinala com grande penetração que a justiça é equidade, e a equidade implica certa igualdade (aequitas, aequalitas), mas equidade é dar a cada um o que é seu e dar a cada um o que é seu implica certa distinção das coisas. Ora, como tal distinção não se alcança se todas as coisas forem iguais, daí se conclui que a justiça não seja possível sem uma certa disparidade e dessemelhança que se observa nas coisas. À filosofia do direito interessa de modo especial o “De civitate Dei”, em que são colocados em confronto dois conceitos de Estado – o conceito helênico pagão e o conceito cristão, a civitas terrena e a civitas caelestis. Nessa obra, a cidade celeste tem naturalmente a supremacia sobre a cidade terrena. A Igreja seria superior ao Estado, pois enquanto este ordena interesses mundanos, aquela se ocupa da vida eterna. Conforme esta obra, a sociedade humana, antes do pecado original, experimentou uma fase de esplendor, acatando plenamente o Direito Natural. A lei natural é reflexo da lei divina. Naquela época de ouro, todos os homens eram iguais, puros, imortais e fraternos. Era a própria Cidade de Deus. Da queda surgiu a Cidade Terrena, que conhece também a miséria, a morte e o sofrimento. O Estado, o Direito e suas instituições foram criados em função dessa nova condição. O Estado visa a prover a paz. O Direito Positivo se funda na lei eterna, que é a lei de Deus. Justiça é virtude: “Justitia et virtus est quae sua cuique distribuit”. A justiça é elemento essencial do

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Direito: “onde não há verdadeira justiça não pode existir verdadeiro Direito”. E mais do que isto, não pode haver povo sem justiça (“onde não há justiça não há república”). Em “As Confissões”, Agostinho considera que a verdadeira justiça interior não adota o costume como parâmetro, mas a lei divina. Esta seria a fonte legítima dos costumes. A lei de Deus é universal e imutável, mas os costumes variam de acordo com os países e as épocas. A lei natural estaria inscrita no coração dos homens. A lei humana ou terrena seria a própria lei eterna adaptada pelo legislador à realidade concreta. O objetivo da lei humana é a ordem, que consiste em “dispor as coisas iguais e desiguais, dando-se a cada uma o lugar que lhe corresponde”. 2.2) Escolástica: Durante esse período surge propriamente a Filosofia cristã, que é, na verdade, a teologia. Um de seus temas mais constantes são as provas da existência de Deus e da alma, isto é, demonstrações racionais da existência do infinito criador e do espírito humano imortal. A diferença e separação entre infinito (Deus) e finito (homem, mundo), a diferença entre razão e fé (a primeira deve subordinar-se à segunda), a diferença e separação entre corpo (matéria) e alma (espírito), O Universo como uma hierarquia de seres, onde os superiores dominam e governam os inferiores (Deus, arcanjos, anjos, alma, corpo, animais, vegetais, minerais), a subordinação do poder temporal dos reis e barões ao poder espiritual de papas e bispos: eis os grandes temas da Filosofia medieval. Outra característica marcante da Escolástica foi o método por ela inventado para expor as ideias filosóficas, conhecida como disputa: apresentava-se uma tese e esta devia ser ou refutada ou defendida por argumentos tirados da Bíblia, de Aristóteles, de Platão ou de outros Padres da Igreja. Assim, uma ideia era considerada uma tese verdadeira ou falsa dependendo da força e da qualidade dos argumentos encontrados nos vários autores. Por causa desse método de disputa - teses, refutações, defesas, respostas, conclusões baseadas em escritos de outros autores -, costuma-se dizer que, na Idade Média, o pensamento estava subordinado ao princípio da autoridade, isto é, uma idéia é considerada verdadeira se for baseada nos argumentos de uma autoridade reconhecida (Bíblia, Platão, Aristóteles, um papa, um santo). Um dos principais representantes da Escolástica foi SÃO TOMÁS DE AQUINO (12251274), que pregou que a filosofia de Aristóteles se concilia com os dogmas religiosos. Escreveu muito sobre teologia e filosofia, incluindo-se aí suas reflexões sobre Direito e Política. Não há, para ele, duas verdades, uma da teologia e outra da filosofia. Mas a verdade revelada deve ser critério para a verdade da razão.

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Influenciado por Agostinho, distingue quatro espécies de lei: a eterna, a natural, a divina e a humana. A lex aeterna era a própria razão divina no governo do universo. A eternidade da lei reflete a própria natureza não temporária dessa razão. E o fim colimado pela lei eterna é Deus. A lei eterna não pode ser conhecida por todos, mas só por alguns poucos bem-aventurados. Ao contrário de Agostinho, julga indispensável que toda lei humana, seguindo a reta razão, derive da lei eterna, de Deus. A lei natural é a participação da criatura racional na lei eterna. É um reflexo parcial da razão divina, que permite aos homens conhecer princípios da lei eterna. O preceito básico do Direito Natural é o que manda observar o bem e evitar a prática do mal. Bem é o que corresponde às inclinações naturais da criatura humana. Não só o bem, mas também o justo: justo é tudo o que não contraria a lei natural. Estariam de acordo com a lei natural: a) a conservação da vida; b) a união dos seres para a formação da prole; c) a busca da verdade; d) a participação na vida social. O Direito Natural possui princípios fundamentais imutáveis e princípios secundários que podem ser alterados. A lex divina se encontra nas Sagradas Escrituras, e sua função é complementar os preceitos gerais e abstratos da lei natural. A lex humana é o “ordenamento da razão que visa o bem comum, promulgado pelo chefe da comunidade”. O fim desta última é a paz entre os homens. A lei humana não se destina às pessoas inclinadas, por dom divino, à virtude, mas aos que possuem tendência para o vício. A estes é necessária a coação pela força e o medo. As leis humanas que contrariem a lei divina não devem ser observadas, porque “importa obedecer antes a Deus do que aos homens”. 3) ANTROPOCENTRISMO, JUSTIFICAÇÃO E DISTINÇÃO PROGRESSIVA ENTRE OS ÂMBITOS RELIGIOSO E POLÍTICO (HUMANISMO, RENASCIMENTO E REFORMA PROTESTANTE): O humanismo renascentista representa um movimento intelectual e filosófico que se desenvolveu durante o período do Renascimento (séculos XV e XVI). O antropocentrismo (homem no centro do mundo) foi o principal conceito em que esteve apoiado o pensamento filosófico da época. Vale lembrar que o Renascimento foi um movimento artístico e filosófico que teve início no século no século XIV e estendeu-se pelo século XV na Itália e que aos poucos, foi se espalhando pelo continente europeu. Com a queda do sistema feudal, que fora impulsionado com a formação de uma nova classe social (a burguesia) bem como a intensificação do comércio, o renascimento surge para suprir diversas lacunas. Nesse sentido, a expansão do cientificismo (Copérnico, Galileu, Kepler, Newton, etc.) veio confrontar diversos dogmas da Igreja Católica, que aos poucos, foi perdendo seus fiéis, sobretudo com a reforma protestante.

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Junto a isso, o antropocentrismo renascentista vem substituir o teocentrismo medieval. É um período importante de transformações sociais, culturais, políticas e econômicas, as quais influenciaram a mentalidade da época, e especialmente a filosofia e o direito. Para os humanistas o homem era a medida de todas as coisas e estava no centro do universo (antropocentrismo). Assim, consideravam o homem não só uma criatura espectadora da obra de Deus, mas, dotado de razão, era autor de grandes realizações. Essa visão contrariava a Igreja que via o homem marcado pelo pecado e dependente da fé para a salvação da alma. Entre os importantes pensadores do período humanista destacam-se Tomás More e Erasmo de Roterdã. Uma das mais famosas obras do período foi Utopia (De optimo reipublicae statu deque nova insula Utopia), que propunha um retorno à situação bucólica e harmônica do convívio humano, demonstrava um forte protesto às deficiências do convívio social, às atrocidades cometidas pelos homens aos próprios homens, e, de forma geral, às imperfeições do caráter humano. As principais características desta obra são: a) Crítica aos reis e à forma como conduziam o poder, utilizando o trono somente para satisfazer anseios pessoais3; b) Na ilha de Utopia, os bens produzidos pelo trabalho agrícola são distribuídos igualmente entre todos e não há trocas monetárias. Todos são felizes e cumprem suas funções; c) Os utopianos cultivam a filosofia e o estudo e as atividades mais prazerosas são aquelas exercidas quando não estão trabalhando. d) as leis são promulgadas com a finalidade de que cada qual seja advertido de seus direitos e também de seus deveres; as leis não se multiplicam em infinitas disposições normativas, pois são em número pequeno e, não obstante, são suficientes às instituições e à sociedade. e) É necessário reduzir a burocracia; enfatiza-se a necessidade de leis claras e acessíveis ao povo, sobretudo com relação à prática da justiça. f) A guerra é um mal necessário para que povos mais evoluídos, como os utopianos, façam prevalecer a sua vontade. g) Na área da religião, não existe a institucionalização de um culto, os cidadãos têm plena liberdade de optar pela religião que considerarem melhor. More cria um Deus comum (Mitra) e o fundamento da sua crença é a tolerância religiosa.

3 Propondo-se a resolver este problema, passa o narrador a expor os princípios que considera capazes de sanar tais desordens:

(1) que os homens se abstivessem de causar danos aos outros; (2) que a sociedade desse a todos condições de desenvolver suas potencialidades; (3) que a justiça assumisse sua verdadeira função e passasse a exercer suas finalidades.

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4) CONSIDERAÇÕES FINAIS: Tendo em vista o longo período de duração do que chamamos hoje de Idade Média (quase 1000 anos), a filosofia no período passou por diversas transformações, iniciando-se com grande influência religiosa e passando ao período de separação entre Igreja e Filosofia (secularização), o que veio com o Renascimento e Reforma Protestante. São pensadores importantes do período: Santo Agostinho, São Tomás de Aquino e Tomas Morus.

Fontes: Bittar, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.
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