CAPA
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1 Finanças públicas na Constituição de 1988. ..................................................................................... 1 2 Orçamento. Conceito e espécies. Natureza jurídica. Princípios orçamentários. Normas gerais de direito financeiro. Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. ......................................... 16 3 Despesa pública. Conceito e classificação. Princípio da legalidade. Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Disciplina constitucional e legal dos precatórios. ............... 29 4 Lei de Responsabilidade Fiscal. Instrumentos de efetivação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sistemas de controle de repasse de verbas. .......................................................................................... 37 5 Receita pública. Conceito. Ingressos e receitas. Classificação: receitas originárias e receitas derivadas. Preço público e sua distinção com a taxa. ............................................................................. 50 6 Dívida ativa da União de natureza tributária e não-tributária. Protesto. ........................................... 55 7 Crédito público. Conceito. Empréstimos públicos: classificação, fases, condições, garantias, amortização e conversão. Dívida pública: conceito, disciplina constitucional, classificação e extinção. .. 57 8 Ordem constitucional econômica: princípios gerais da atividade econômica. Política agrícola e fundiária e reforma agrária. .................................................................................................................... 63 9 Ordem jurídico-econômica. Conceito. Ordem econômica e regime político. .................................... 71 10 Ordem econômica internacional e regional. Aspectos da ordem econômica internacional. Definição. Normas: direito econômico internacional. Aspectos da ordem econômica regional. Definição. Normas: direito econômico regional - MERCOSUL. .............................................................................................. 72 11 Sujeitos econômicos. .................................................................................................................... 75 12 Intervenção do Estado no domínio econômico. Liberalismo e intervencionismo. Modalidades de intervenção. Intervenção no direito positivo brasileiro. ............................................................................ 80 13 Lei Antitruste. Disciplina jurídica da concorrência empresarial. Princípios. Infrações contra a ordem econômica. Concorrência ilícita e desleal. Repressão do poder econômico pelo Estado. Abuso do poder econômico. Práticas desleais de comércio. Disciplina das medidas de salvaguarda. ............................. 82 Questões ......................................................................................................................................... 110
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1. Finanças públicas na Constituição de 1988.
A atividade financeira é considerada um dos instrumentos para a consecução das finalidades estatais e precisa ser dotada de mecanismos próprios para realizar seus fins. Diante da relevância do tema, o Direito Financeiro possui destaque no atual ordenamento jurídico brasileiro, com previsão derivada do texto constitucional, e influência no conteúdo das leis complementares que disciplinam as regras gerais para a realização da atividade financeira e leis ordinárias específicas, que dão concretude e executam a respectiva tarefa. A Constituição Federal de 1988 institui em seu texto o sistema de normas financeiras, necessário e suficiente para realizá-los, agrupadas nos seguintes temas: a) competência normativa sobre a matéria financeira (arts. 24, 48, 52, 62 e 68); b) hipóteses de intervenção por descumprimento das obrigações financeiras (arts. 34 e 35); c) formas de fiscalização da atividade financeira (arts. 21, 70, 71 e 74); d) sistema tributário nacional (arts. 145 a 156 e 195); e) repartições de receitas tributárias (arts. 157 a 162); f) normas gerais sobre as finanças públicas e sistema monetário (arts. 163 e 164); g) disposições relativas ao orçamento (arts. 165 a 169). Dispositivos constitucionais mencionados acima: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; (...) Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; (...) XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Seção IV DO SENADO FEDERAL Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; .
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (...) III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 21. Compete à União: (...) VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. (...) Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
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I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Seção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º - O imposto previsto no inciso III: .
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I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; .
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IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; .
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II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IV - (Revogado) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; .
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c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Seção VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; .
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III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
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III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I NORMAS GERAIS Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. .
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§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de .
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crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: .
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I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
2 Orçamento. Conceito e espécies. Natureza jurídica. Princípios orçamentários. Normas gerais de direito financeiro. Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos.
Orçamento é um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos negócios públicos, sendo concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle parlamentar sobre o Executivo. Ao longo do tempo sofreu mudanças no plano conceitual e técnico (aspectos jurídico, econômico, financeiro, de planejamento e programação, gerencial e controle administrativo, por exemplo) para acompanhar a própria evolução das funções do Estado. Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (ênfase no gasto). Eram meros documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos. Era compreendido como uma peça que contém apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado período, sem preocupação com planos governamentais de desenvolvimento, tratando-se assim de mera peça contábil - financeira. Tal conceito revela-se ultrapassado, pois a intervenção Estatal na vida da sociedade aumentou de forma acentuada e com isso o planejamento das ações do Estado é imprescindível. O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de Orçamento-programa, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, mas um documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase no Orçamento-programa é nas realizações do Governo). Ao lado da noção de orçamento, para o estudo das finanças públicas faz necessária a compreensão dos conceitos de receitas e despesas públicas e suas subdivisões, além de seus instrumentos normativos como Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual – LOA, que serão apresentados ao longo desse estudo.
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Receita Pública é tida como o conjunto de recursos financeiros que ingressam nos cofres públicos, conforme lei orçamentária, compreendendo as rendas e demais ingressos decorrentes, por exemplo de doações, subvenções, empréstimos. Despesas Pública, refere-se a parte orçamentária que autoriza a execução de gastos para remunerar servidores, adquirir bens, executar obras e empreendimentos. Indica também a destinação de quantia certa de dinheiro em prol do interesse público pela autoridade competente. O orçamento é utilizado hodiernamente como instrumento de planejamento da ação governamental, possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional já superado, que possuía caráter eminentemente estático. Conceito, espécies e natureza jurídica. Apesar de todas as divergências existentes na doutrina, considera-se o orçamento como uma lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis tributárias e financeiras. Sendo uma lei formal, a simples previsão de despesa na lei orçamentária anual não cria direito subjetivo, não sendo possível se exigir, por via judicial, que uma despesa específica fixada no orçamento seja realizada. São listadas as seguintes características da lei orçamentária: a) lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, conforme vimos acima, em vários casos ela não obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo; embora lei em sentido formal não possui coercibilidade. b) lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada. c) lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias. d) lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica. O orçamento compreende quatro aspectos fundamentais: a) o jurídico, que envolve a natureza do ato orçamentário quanto aos direitos e obrigações que ele gera à Administração, aos agentes públicos e aos administrados. b) o político, que indica para qual direção o poder político está atuando, isto é, qual necessidade coletiva entendeu ser de interesse público e usará, para sua satisfação, o serviço público mediante seu critério de gasto. c) o econômico, quanto às diretrizes econômicas e políticas fiscais adotadas em sua elaboração e que se tornarão postulados a serem seguidos. d) técnico-financeiro, estabelecendo metodologias e procedimentos administrativos e contábeis adotados à persecução dos fins do instrumento orçamentário. Objetivos Os objetivos da política orçamentária são corrigir as falhas de mercado e as distorções, visando manter a estabilidade, melhorar a distribuição de renda, e alocar os recursos com mais eficiência. O Orçamento tem a função de também regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção, como poluição, problemas urbanos, dentre outros). O Estado intervém de várias formas no mercado, como através da política fiscal e da política monetária, com controle de preços, salários, inflação dentre outros. São exemplos de instrumentos e recursos utilizados pelo Estado para intervir na economia: 1. Política Fiscal - envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação, distribuição de recursos e
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estabilização da economia. É possível, com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição de renda. 2. Política Regulatória - envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc. 3. Política Monetária – envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a demanda, etc. O Orçamento Público funciona como um balizador na economia; existindo elevados investimentos governamentais no orçamento, provavelmente haverá reflexos na criação de empregos e aumento de renda; em contraposição, um orçamento restritivo em investimentos, provocará desemprego, desaceleração da economia e decréscimo no produto interno bruto. Funções Dentre as funções consubstanciadas no Orçamento Público, destacamos: A função alocativa diz respeito a promover ajustamentos na alocação de recursos, justifica-se quando o funcionamento do mecanismo de mercado (sistema de ação privada) não garante a necessária eficiência na utilização desses recursos. Portanto, a utilização desse instrumento de atuação se efetiva em situações de “falha de mercado”, como, por exemplo, na presença de externalidades ou de bens públicos. A função distributiva, por sua vez, diz respeito a promover ajustamentos na distribuição de renda. Justifica-se seu emprego nos casos em que o resultado distributivo do mecanismo de ação privada não for considerado socialmente justificável ou desejado. Mais uma vez a justificativa está ligada à correção das falhas de mercado. A função estabilizadora, por fim, está associada à manutenção da estabilidade econômica, justificada como meio de atenuar o impacto social e econômico na presença de inflação ou depressão. Portanto, seu emprego gera estabilidade dos níveis de preço (combate às pressões inflacionárias), diminui os potenciais efeitos da depressão e mantém o nível de emprego (combate ao desemprego). Espécies Orçamento base-zero ou estratégico É um orçamento de baixo para cima, como se o orçamento estivesse sendo preparado pela primeira vez. Todos os gastos propostos devem ser revistos. A metodologia do OBZ não é adotada no Brasil, em nenhuma das unidades da Federação. O orçamento de base zero é uma metodologia orçamentária onde exige que todas as despesas dos órgãos ou das entidades públicas, programas ou projetos governamentais sejam detalhadamente justificadas a cada ano, como se cada item de despesa se tratasse de uma nova iniciativa do governo. O foco principal do orçamento de base zero é o controle das despesas de capital (investimentos), ou seja, parte-se da premissa do que precisa ser feito e não o que seria bom ser feito. Assim sendo, o orçamento torna-se o mais próximo possível da realidade. Orçamento incremental O orçamento é preparado para um exercício com base no realizado do período anterior, aplicando-se um percentual de incremento. Constitui-se em mera projeção do realizado para o futuro. Orçamento de desempenho ou por realizações Uma evolução do orçamento clássico foi o chamado orçamento de desempenho. Neste tipo de orçamento, o gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos e não apenas com o gasto em si, ou seja, preocupa-se agora em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda se encontra .
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desvinculado de um planejamento central das ações do governo. Nesse tipo de orçamento, a ênfase era as coisas que o governo fazia, ou seja, o foco era basicamente nos resultados, com desvinculação entre planejamento orçamento. Orçamento clássico ou tradicional O orçamento tradicional ou clássico era aquele onde constavam apenas a fixação da despesa e a previsão da receita, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo. Era peça meramente contábil – financeira, um documento de previsão de receita e de autorização de despesas. Neste tipo de orçamento não havia preocupação com a realização dos programas de trabalho do governo, preocupando-se apenas com as necessidades dos órgãos públicos para realização das suas tarefas, sem se questionar sobre objetivos e metas. Orçamento-programa O Orçamento-programa é aquele que apresenta os propósitos, objetivos e metas para os quais a administração solicita os recursos necessários, identifica os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa. Foi introduzido no Brasil por meio da Lei no 4.320/64 e do Decreto-Lei n° 200/67. A Constituição Federal de 1988 consolidou definitivamente a adoção do orçamento-programa, ao vincular o processo orçamentário ao PPA, à LDO e à LOA. Princípios orçamentários. São premissas (ou regras) norteadoras de ação, a serem observadas no processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento, objetivando assegurar o cumprimento dos fins a que o mesmo se propõe. Os princípios orçamentários básicos para a elaboração, execução e controle do orçamento público, válidos para todos os poderes e nos três níveis de governo, estão definidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, aplicadas à elaboração e ao controle dos orçamentos. Eis os mais difundidos, sendo distribuídos doutrinariamente nas seguintes espécies: Princípio da unidade De acordo com este princípio previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320/1964, cada ente da federação (União, Estado ou Município) deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme. Tal princípio é reforçado pelo princípio da “unidade de caixa”, previsto no artigo 56 da referida Lei, segundo o qual todas as receitas e despesas convergem para um fundo geral (conta única), a fim de se evitar as vinculações de certos fundos a fins específicos. O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit. Atualmente, o processo de integração planejamento-orçamento tornou o orçamento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, de vários documentos (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), uns de planejamento e outros de orçamento e programas. Em que pese tais documentos serem distintos, inclusive com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si, conforme definido na própria Constituição Federal. O modelo orçamentário adotado a partir da Constituição Federal de 1988, com base no § 5º do artigo165 da CF 88 consiste em elaborar orçamento único, desmembrado em: Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento da Empresas Estatais, para melhor visibilidade dos programas do governo em cada área. O artigo 165 da Constituição Federal define em seu parágrafo 5º o que deverá constar em cada desdobramento do orçamento: “§ 5º –A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.” Princípio da universalidade Segundo os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas. Isso possibilita controle parlamentar sobre todos os ingressos e dispêndios administrados pelo ente público. “Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.” Tal princípio complementa-se pela “regra do orçamento bruto”, definida no artigo 6º da Lei nº4.320/1964: “Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” Princípio da anualidade ou periodicidade O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme dispõe o artigo 34 da Lei nº 4320/1964: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” Observa-se, entretanto, que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente, conforme estabelecido no § 3º do artigo 167 da Carta Magna. Princípio da exclusividade Tal princípio tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, da inclusão de dispositivos de natureza diversa de matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa. Previsto no artigo 165, § 8º da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da lei. As leis de créditos adicionais também devem observar esse princípio. Princípio do equilíbrio Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do exercício, pode ocorrer solicitação de crédito adicional. Nesse caso, para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores utilizados para a abertura de crédito adicional. Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº 4.320/1964, a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido por meio de operações de crédito. Entretanto, conforme estabelece o artigo 167, III, da Constituição Federal é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra de ouro”. .
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De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços. A Lei de Responsabilidade Fiscal também estabelece regras limitando o endividamento dos entes federados, nos artigos 34 a 37: “Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 o do art. 150 da Constituição; II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.” Princípio da legalidade Tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no artigo 371 estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165 estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias: “ Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.” Princípio da publicidade O princípio da publicidade está previsto no artigo 37 da Constituição Federal e também se aplica às peças orçamentárias. Justifica-se especialmente no fato de o orçamento ser fixado em lei, e esta, para 1
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
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criar, modificar, extinguir ou condicionar direitos e deveres, obrigando a todos, há que ser publicada. Portanto, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais para que tenha validade. Princípio da especificação ou especialização Segundo este princípio, as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Esse princípio está previsto no artigo 5º da Lei nº 4.320/1964: “Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras [...]” O princípio da especificação confere maior transparência ao processo orçamentário, possibilitando a fiscalização parlamentar, dos órgãos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo poder executivo. Além disso, facilita o processo de padronização e elaboração dos orçamentos, bem como o processo de consolidação de contas. Princípio da não-afetação da receita Tal princípio encontra-se consagrado, como regra geral, no inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal de 1988, quando veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa: “Art. 167. São vedados: [...] IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.” As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao administrador público dispor dos recursos de forma mais flexível para o atendimento de despesas em programas prioritários. No âmbito federal, a Constituição reforça a não-vinculação das receitas por meio do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ao criar a “Desvinculação das Receitas da União – DRU”, abaixo transcrito: “Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.”
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Princípio da programação Considerado um dos princípios orçamentários mais modernos, consistindo na organização das ações governamentais através de programas de trabalho, com objetivos claramente definidos e dispondo de meios para alcançá-los, sendo ainda elos de ligação entre o planejamento e o orçamento. Princípio da exatidão Desde os primeiros diagnósticos e levantamentos das necessidades, para fins de elaboração da proposta orçamentária, deve existir grande preocupação com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público intervir para solucioná-las através do orçamento. A regra é válida não apenas para os setores encarregados da política orçamentária, mas também para todos os órgãos que solicitam recursos para execução em programas e projetos. Tal princípio tem concepção doutrinária, porém passou a ter também previsão legal a partir da LRF, que exige memória e metodologia de cálculo para as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dentre outros. Princípio da clareza O orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo, sem, no entanto, descuidar das exigências da técnica orçamentária, especialmente em matéria de classificação das receitas e despesas. Princípio da uniformidade O orçamento deve conservar estrutura uniforme através dos distintos exercícios, permitindo uma comparação ao longo do tempo. Normas gerais e orçamento. A Lei n° 4.320/1964, determina as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados e dos municípios, em conjunto com a atual constituição brasileira, formam a estrutura da lei Orçamentária anual e a base legal da contabilidade pública no Brasil. Leis orçamentárias A Constituição de 1988, no tocante ao planejamento na administração pública, teve a clara preocupação de institucionalizar a integração entre os processos de planejamento e orçamento, ao tornar compulsória a elaboração dos três instrumentos básicos para esse fim. O primeiro deles, o Plano Plurianual - PPA, destinado às ações de médio prazo, coincidindo com a duração de um mandato do Chefe do Executivo; o Orçamento Anual, para discriminar os gastos de um exercício financeiro; e, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para servir de elo entre aqueles dois instrumentos. Espécies e tramitação legislativa Plano plurianual Previsto no Art. 165, inciso I, da Constituição Federal, o PPA tem a função de estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, abrangendo um período de quatro anos. O PPA é um documento de mais alta hierarquia no sistema de planejamento de qualquer ente público, razão pela qual todos os demais planos e programas devem subordinar-se às diretrizes, objetivos e metas nele estabelecidos. Diretrizes orçamentárias A LDO, na sua concepção original, tinha como função básica orientar a elaboração dos orçamentos anuais, além de estabelecer as prioridades e metas da administração, no exercício financeiro subsequente. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções, sendo as mais importantes: .
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a) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; b) estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício; c) dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento; d) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; e) quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros; f) estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. De acordo com a doutrina, a LDO deverá estabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. Trata-se, portanto, de instrumento que funciona como elo entre o PPA e os orçamentos anuais, compatibilizando as diretrizes do Plano à estimativa das disponibilidades financeiras para determinado exercício. Orçamentos anuais A Lei Orçamentária Anual, prevista no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, constitui o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Conforme o artigo 35 do ADCT, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (final de agosto) e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa (até meados de dezembro). Estes prazos, em geral, também são observados pelos Estados e Municípios. Tramitação legislativa Denominamos processo legislativo orçamentário a elaboração das leis orçamentárias previstas constitucionalmente que pretendem garantir a realização de ações articuladas do planejamento e da organização financeira estatal. Para isso, estabelecem momentos independentes, mas relacionados entre si. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) compõe as leis que regulam a atividade orçamentária dos entes públicos federal, estaduais e municipais. Apesar de se constituírem de etapas distintas, cada uma daquelas leis possui vínculos recíprocos, estabelecendo nexos entre si e possibilitando que se possa denominar a ação articulada dessas leis de processo orçamentário. O modelo orçamentário constitucional, prevendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, se encontra na ideia de orçamento-programa. Calendário de elaboração e execução das leis orçamentárias Cada uma dessas leis passa por uma série de etapas: Elaboração, Discussão, Votação, Execução, Avaliação.
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Elaboração e revisão de planos nacionais regionais e setoriais Elaboração e revisão do Plano Plurianual PPA
Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
Execução orçamentária e financeira/controle e avaliação da execução
Elaboração da Proposta Orçamentária Anual Discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA
Ciclo orçamentário O ciclo orçamentário pode ser definido tradicionalmente como uma série de passos (ou processos) articulados entre si, que se repetem em períodos pré-fixados, através dos quais orçamentos sucessivos são elaborados, votados, executados, controlados/avaliados e as contas submetidas ao crivo do Tribunal de Contas para emissão de parecer ao Legislativo, a quem compete julgá-las. Em geral, o ciclo orçamentário envolve quatro fases: Elaboração, aprovação, execução e controle/avaliação. Elaboração da proposta orçamentária e apresentação A cargo do Poder Executivo, através de órgãos específicos, onde, além das tarefas relacionadas à estimativa da receita, são realizadas as atividades relativas à: formulação da proposta parcial de orçamento de cada unidade gestora (ações que se pretende executar através de cada órgão/Poder); compatibilização das propostas setoriais à luz das prioridades estabelecidas e dos recursos disponíveis, conforme orientações e diretrizes da LDO; e, consolidação e montagem, por parte do órgão central de orçamento, da proposta orçamentária a ser submetida à apreciação do Poder Legislativo. O processo adotado no Brasil na elaboração do orçamento é denominado Processo Misto, onde as diretrizes e objetivos são traçados pelos níveis hierárquicos mais altos, em função dos meios disponíveis. Com base nesses parâmetros, as unidades operacionais elaboram os planos de trabalho que serão consolidados setorialmente nos Ministérios, Secretarias de Estado ou Secretarias Municipais, e, finalmente, no órgão central de planejamento. Apreciação ou Autorização Legislativa A cargo do Parlamento, onde a proposta orçamentária é revisada, podendo ocorrer emendas. Oferecidas a uma comissão de parlamentares previamente designada, que sobre elas emitirá parecer. Após consolidação das emendas, o orçamento é colocado em votação. Após a aprovação pelo plenário do Poder Legislativo, o projeto deverá ser devolvido ao Chefe do Poder Executivo, que poderá sancionálo ou propor vetos totais ou parciais. Havendo a sanção do projeto de lei, o mesmo deverá ser remetido para publicação.
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Fase
Descrição
Iniciativa pelo poder executivo
Discussão Legislativo
pelo
Discussão Legislativo
pelo
Compreende as seguintes etapas: - emendas; - voto do relator; - redação final; - votação em plenário. Segundo o §3º do art. 166 da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os poder provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. O § 4º do mencionado artigo dispõe que as emendas ao projeto da LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA. poder
Sanção pelo Poder Executivo
Veto pelo Poder Executivo
Promulgação executivo
Publicação executivo
pelo
pelo
Responsabilidade pela apresentação do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, devendo observar o prazo fixado (iniciativa vinculada).
Aquiescência ao projeto de lei aprovado. Desacordo ao projeto de lei aprovado. Prazo 15 dias úteis do recebimento do projeto. As razões do(s) veto(s) deverão ser comunicadas ao Presidente do Senado Federal. O veto poderá ser total ou parcial.
Atestado da existência de uma lei. Ocorre simultaneamente à Poder sanção. Mostra que a lei é executável. Decorrido o prazo para a sanção, mantido o silêncio do Executivo quanto a promulgação dentro de quarenta e oito horas, a promulgação ocorrerá pelo Presidente do Senado. Poder
Divulgação da lei na Imprensa Oficial. A lei está em vigor, impondo a sua obrigatoriedade.
ATENÇÃO PARA OS PRAZOS: Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE. Projeto de Lei Parâmetro para envio: até o Parâmetro para devolução: até o término do exercício financeiro. termino da sessão ou período legislativo. Até 4 meses antes do Até o término da sessão legislativa – 22 encerramento do primeiro exercício de dezembro (EC nº 50/06). Plano Plurianual financeiro do mandato do chefe do PE – 31 de agosto. Até 8 meses e ½ ates do Até o término do primeiro período Lei de Diretrizes encerramento do exercício legislativo – 17 de julho (EC nº 50/06). Orçamentárias financeiro – 15 de abril.
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Até 4 meses antes do Até o término da sessão legislativa – 22 Lei Orçamentária encerramento do exercício de dezembro (EC nº 50/06). Anual financeiro – 31 de agosto. O primeiro passo na elaboração do orçamento público é a definição do Plano Plurianual (PPA), onde são identificadas as prioridades de gestão durante quatro anos. Deve ser enviado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República em até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, ou seja, 31 de agosto do primeiro ano do mandato e deve ser apreciado e devolvido para sanção presidencial até 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa) do mesmo ano. Deve também, o chefe do poder Executivo, enviar ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano o projeto da LDO para que seja votada e aprovada até 17 de julho do mesmo ano. Sem a aprovação da LDO, deputados e senadores não podem entrar em recesso parlamentar. Por fim, com base no conteúdo aprovado na LDO deve ser feita a elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual (o orçamento propriamente dito), passo que finaliza a realização do orçamento. Será a LOA que revelará a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos no País, devendo ser encaminhada até 31 de agosto de cada ano, devendo ser aprovada até o dia 22 de dezembro Fiscalização financeira e orçamentária O Controle Externo deve ser exercido em uma instância que esteja fora do âmbito do ente fiscalizado, para que tenha maior grau de independência e efetividade em suas ações. Caracteriza-se por ser exercido por órgão autônomo e independente da Administração, cabendo-lhe as atribuições indicadas pela Constituição Federal de 1988. Esse controle é exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a probidade da administração, guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei. A Lei 4.320/64 em seu artigo 81 define que o controle externo deverá ser exercido pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da Administração, a guarda e legal emprego do recurso público e o cumprimento da Lei do Orçamento. O Artigo 82 da mesma Lei determina a periodicidade com que a fiscalização efetuada pelo controle externo deverá ser efetivada: O poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido na Constituição Federal ou Estadual e nas Leis Orgânicas Municipais. A Constituição Federal previu em seu art. 71 que o exercício do Controle Externo pelo Poder Legislativo será realizado com o auxílio do tribunal de Contas da União, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O Tribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. Além de estar sujeito ao controle externo, cada Poder tem a responsabilidade de manter um sistema de controle interno. E, por sua vez, apesar de ser um tribunal, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário. O controle dos gastos precisa obedecer a um roteiro lógico: planejamento, orçamento, execução e controle. Os governantes devem utilizar ações para efetivo controle dos gastos públicos. Deve-se manter o controle da coisa pública, pois se tratam de recursos da sociedade, geridos por agentes públicos em prol da coletividade. O Controle externo é realizado por órgão diverso do que emanou o ato ou procedimento administrativo, a exemplo daquele realizado pelo Tribunal de Contas, pelo Poder Judiciário e pelo Legislativo. É externo o controle quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, é o que se realiza por órgão estranho à administração responsável pelo ato controlado. Temos como exemplos de atos de controle externo a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o poder regulamentar (CF, artigo 49, inciso V); a anulação de um ato do Executivo por decisão judicial; o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República e a apreciação dos relatórios, por ele apresentados, sobre a execução dos planos de governo (CF, artigo 49, inciso IX); a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas sobre despesas realizadas pelo Executivo, etc. A Administração pública deve sempre atuar visando à satisfação do interesse público, então, nada mais previsível e lógico do que a existência de vários mecanismos, constitucionalmente previstos, colocados à disposição dos administrados, para possibilitar a verificação da regularidade da atuação da .
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Administração de modo a impedir a prática de atos irregulares, ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à própria coletividade, ou que possibilitem a reparação dos danos decorrentes da prática destes atos (artigo 31, §3º; artigo 5º, inciso LXXIII; artigo 74, §2º da CF/88). A Carta Magna de 1988 dedicou uma seção especifica para o tema de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, disciplinando a atuação das Cortes de Contas nos artigos 70 a 75. Dispõe o caput do artigo 71, da CF que o Tribunal de Contas da União tem a função de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo da Administração Pública, a qual consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme o disposto no caput do artigo 70, do mencionado diploma legal. A função do Tribunal de Contas é de atuar em auxílio ao legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas da Constituição é a de órgão independente, sem vínculo com a estrutura de qualquer dos três poderes. A Constituição de 1988 ampliou de maneira considerável o controle exercido pelos Tribunais de Contas ao transcender os limites da legalidade formal com a inclusão do controle operacional. O Tribunal de Contas se faz presente com grande importância na sociedade brasileira. Sua competência alcança não só a análise da mera legalidade formal, como ocorria antes, mas também verifica os atos dos administradores, gestores e órgãos, em consonância com os princípios constitucionais, em especial a moralidade administrativa, eficiência (artigo 37 da Lei Fundamental), legitimidade, economicidade, e ainda os valores do ordenamento jurídico e do planejamento da administração direta ou indireta. Verifica-se que é exercido um controle de mérito, não como a última decisão política do administrador; e sim como a ligação do conceito com a legitimidade, racionalidade nas despesas e nas prioridades da coletividade e economicidade, que é binômio entre custos e benefícios. De acordo com artigo 74 da Constituição, a intenção foi realmente que tudo fosse controlado, em especial ao destacar a integração dos controles interno (no interior de cada Poder) e externo (a cargo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas), principalmente e efetivamente com a autorização expressa para qualquer cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Controle interno O Controle Interno integra a estrutura organizacional da Administração, tendo por função acompanhar a execução dos atos e apontar, em caráter sugestivo, preventivo ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas. Além disso, note-se o caráter opinativo do Controle Interno, haja vista que o gestor pode ou não atender à proposta que lhe seja indicada, sendo dele a responsabilidade e risco dos atos praticados. De acordo com a Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, controle interno é um processo integrado efetuado pela direção e corpo de funcionários, e é estruturado para enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que na consecução da missão da entidade os seguintes objetivos gerais serão alcançados: - execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; - cumprimento das obrigações de accountability; - cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; - salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano. O controle interno municipal é aquele exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, em razão dos mandamentos contidos nos arts. 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal/88. No exercício da função administrativa de controle, os entes e demais órgãos públicos devem se assegurar de que a existência de erros e riscos potenciais devem ser devidamente controlados e monitorados, atuando de forma preventiva, concomitante ou corretiva, além de prevalecer como instrumentos auxiliares de gestão. Os controles internos servem para auxiliar o gestor no cumprimento de sua missão tendo em vista a necessidade de conhecimento daquilo que ocorre no município, voltado para técnicas modernas de administração (planejamento e gestão). Antes de ser meio de fiscalização, os controles internos têm cunho preventivo, pois oferecem ao gestor público a tranquilidade de estar informado da legalidade e legitimidade dos atos de administração que estão sendo praticados, da viabilidade ou não do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas, possibilitando a correção de eventuais desvios ou rumos de sua administração.2 2
Para aprofundamento dos estudos, sugerimos seja consultada a Cartilha de Orientações sobre Controle Interno – TCE/MG, disponível no seguinte sítio: http://www.tce.mg.gov.br/img_site/Cartilha_Controle%20Interno.pdf
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3 Despesa pública. Conceito e classificação. Princípio da legalidade. Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Disciplina constitucional e legal dos precatórios.
Conceito: Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades; é o conjunto de gastos realizados pelo Estado no seu funcionamento. Em outras palavras, é a aplicação de recursos financeiros em bens e serviços destinados a satisfazer as necessidades coletivas. A origem etimológica da palavra despesa vem do latim “dispendere”, que significa empregar e, portanto, nos indica sua função: utilizar os recursos estatais na execução da sua finalidade. Apesar de utilizarmos a palavra “gasto” como sinônimo de despesa, no direito financeiro não há uma conotação negativa como usualmente é empregada no dia a dia, no sentido de desperdício ou de esbanjamento. O gasto do dinheiro público deve ser sempre feito e considerado como um emprego da verba pública de maneira positiva, ou seja, um investimento na sociedade ou no patrimônio estatal, agregando-se valor através da despesa pública, em bens ou serviços de interesse da coletividade. Categorias e classificações Segundo Marcus Abraham3, as despesas públicas podem receber diversas espécies classificatórias, conforme o enfoque pretendido. Podem ser organizadas pela competência, quando então serão federais, estaduais ou municipais, conforme o ente federativo que a realizar. Podem também ser identificadas pela localização da sua realização, sendo então internas ou externas, ou nacionais ou internacionais, se dentro ou fora do território do ente realizador. Quanto à periodicidade, as despesas públicas podem ser classificadas em: a) despesas ordinárias, desde que estáveis e rotineiras, constantes do orçamento público, como a remuneração dos servidores públicos; b) despesas extraordinárias, que se realizam em situações imprevisíveis e, por isso, não possuem uma receita pública própria, nem são contempladas no orçamento, como guerra externa, calamidade pública ou comoção interna; c) despesas especiais, referem-se àqueles gastos que não possuem dotação orçamentária específica, como p. ex., a criação de um novo órgão inexistente na estrutura estatal. Segundo a doutrina, a mais importante classificação é aquela dada pela Lei n° 4.320/1964: Despesas correntes: despesas de custeio ou transferências correntes; Despesas de capital: investimentos, inversões financeiras ou transferências de capital. Despesas correntes: previstas no artigo 12, § 1° e 2º, da Lei 4.320/64, classificam-se como: Despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis; a Lei n° 4.320/1964, em seu art. 13, relaciona suas espécies como sendo: pessoal civil; pessoal militar; material de consumo; serviços de terceiros; encargos diversos. 3
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Abraham, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Item 7.4.
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Transferências correntes são as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Como exemplo de transferências correntes temos o pagamento de juros da dívida pública, de aposentadorias e pensões de servidores públicos inativos, as transferências financeiras entre os entes federativos e, também, as subvenções sociais, que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, e as subvenções econômicas, que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial ou rural. Despesas de capital: previstas no artigo 12, § 4°, 5° e 6º, da Lei 4.320/64, classificam-se como: Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro; Inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros; e Transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Importante, ainda, trazer à cola a classificação feita pela Lei Complementar n° 101/2000 sobre as despesas públicas quanto à sua pertinência, dividindo-as em adequada, compatível e irrelevante. Segundo a norma, será a despesa pública adequada com a lei orçamentária anual aquele objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Será a despesa pública compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias aquela que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Será a despesa pública irrelevante aquela segundo os termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Finalmente, a LC n° 101/2000 denomina como sendo despesa pública de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17, “caput”: Considerase obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios). ESTÁGIOS Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Este procedimento é previsto nos arts. 58 a 70 da Lei n° 4.320/1964. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual. Cabe observar que essa verificação tem por finalidade apurar (art. 63, §1°da Lei n° 4.320/64): I - a origem e o objeto do que se tem de pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. .
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A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base (art. 63, §2° da Lei n° 4.320/64): I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. É o último estágio da despesa. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos. Segundo o artigo 62 da Lei n° 4.320/64, “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” SUPRIMENTO DE FUNDOS Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária. RESTOS A PAGAR São despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. DÍVIDA FUNDADA A definição do que seja “dívida pública” na LRF está prevista no artigo 29, no qual encontramos duas qualificações distintas para o endividamento: a “dívida pública consolidada ou fundada” e a “dívida pública mobiliária”. A dívida pública consolidada, que engloba as obrigações relativas aos empréstimos de longo prazo, juntamente com todas as demais obrigações estatais, tais como as obrigações previdenciárias, com o pagamento de salários, aquisição de móveis ou imóveis, pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, precatórios etc. Segundo o art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000): I – dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II – dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios DÍVIDA FLUTUANTE PÚBLICA A dívida pública flutuante, que é aquela contraída a curto prazo, para atender às momentâneas necessidades de caixa, surgindo no momento em que as receitas referentes à respectiva despesa ainda não tenham sido percebidas. Esta dívida caracteriza-se por não depender de autorização legislativa, somente podendo ser contraída internamente e por curto prazo, compreendendo, segundo o art. 92 da Lei n°4.320/1964:
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I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II – os serviços da dívida a pagar; III – os depósitos; IV – os débitos de tesouraria. ASPECTOS POLÍTICOS E JURÍDICOS Devem ser considerados como aspectos políticos e jurídicos das Despesas Públicas: • Político - Necessidades humanas de caráter coletivo devam ser satisfeitas pelo processo dos serviços públicos. • Jurídico: (a) Legalidade da despesa pública (Constituição Federal); (b) As despesas, quaisquer que sejam, devem ser previamente autorizadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo (orçamento público ou créditos adicionais); (c) Em princípio, nenhuma autoridade, sem exceção (entende-se também o Presidente da República), pode ordenar ou efetuar despesas sem a autorização do Poder Legislativo (ou acima dos limites ou desviar para fins diversos); (d) Crime de responsabilidade (previsto no artigo 85 da Constituição Federal 4 e artigo 315 do Código Penal5). ASPECTOS ECONÔMICOS A natureza econômica traduz-se num gasto para os cofres públicos e em consumo para os beneficiados. O emprego de recursos financeiros para a consecução de objetivos públicos constitui elemento essencial da despesa pública. Os objetivos públicos se traduzem na realização de obras e na prestação de serviços públicos, donde se conclui que despesa pública pressupõe o dispêndio de dinheiro público. As despesas públicas estão vinculadas às metas governamentais, aprovadas pelo Poder Legislativo e inseridas no orçamento público, cuja execução se dá com observância de normas constitucionais e legais pertinentes (LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual - LOA). O Estado moderno não mais requisita bens e serviços dos cidadãos e nem exige sua colaboração gratuita no desempenho das funções públicas (exceto em casos esporádicos como membro de mesas eleitorais e do tribunal do júri), tornando-se necessário que o Estado gere despesas públicas para tal. PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa. Segundo o artigo 8° da Lei n° 101/2000, “até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.” 4
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 5
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Execução Financeira é a utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias. Execução Orçamentária da Despesa é a utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias. OPERAÇÕES DE CRÉDITO Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa. São receitas de capital provenientes de empréstimos e financiamentos, tais como emissão de títulos da dívida interna ou externa, bem como de contratos com organismos financeiros nacionais e internacionais. Objetivam a cobertura do déficit orçamentário. IMPORTANTE! Segundo o inciso II do artigo 167 da CF, são vedados: “III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;” A “regra de ouro” A chamada “Regra de Ouro” estabelece um princípio básico: as receitas de operações de crédito não poderão superar as despesas de capital. Dito de outra forma, essa regra estabelece uma proibição do Estado obter receitas por meio de empréstimos para custear as despesas correntes. O motivo disso é bastante simples: as despesas correntes, como o gasto com a folha de pagamentos daquele ente político, é algo contínuo e deverá ser custeado também por uma fonte contínua de receita. Desta forma, as operações de crédito em cada exercício devem se reportar somente às despesas de capital – não pode ter um valor proveniente de operações de crédito num exercício financeiro que seja superior às despesas de capital. As operações de crédito deverão servir apenas para gastos que objetivem o incremento do patrimônio estatal, como ocorre nas obras públicas. Com isso, as despesas correntes (tanto as despesas de custeio como as transferências correntes) não são financiadas por receitas geradoras de endividamento. Se isso fosse permitido, o equilíbrio fiscal seria simplesmente impossível de ser alcançado, uma vez que aquele ente precisaria contrair dívidas para que se mantivesse em funcionamento. Dispõe o seguinte na Constituição sobre o tema: Art. 167: São vedados: (...) III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe no § 2º do artigo 12 que “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. A regra é de que a receita de capital não deve financiar despesa corrente. No entanto, encontramos as únicas exceções a esse princípio: (a) Operações de crédito que ultrapassem o montante das despesas de capital se autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, CF); .
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(b) Receita de alienação de bens que podem financiar despesas correntes quando destinada por lei aos regimes de previdência social (art. 44, LRF). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no artigo 376 estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165 estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias: “ Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.” Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Este procedimento é previsto nos arts. 58 a 70 da Lei n° 4.320/1964. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual. Cabe observar que essa verificação tem por finalidade apurar (art. 63, §1°da Lei n° 4.320/64): I - a origem e o objeto do que se tem de pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base (art. 63, §2° da Lei n° 4.320/64): I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. É o último estágio da despesa. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos. Segundo o artigo 62 da Lei n° 4.320/64, “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” Despesas constitucionais obrigatórias. As despesas públicas originam-se, em regra, de decisões eminentemente políticas. Seguem um plano de ação governamental traçado de acordo com as respectivas convicções políticas, econômicas ou sociais. A partir da definição das prioridades nessa programação, as despesas são inseridas no orçamento, o que permitirá sua realização. Apesar de a escolha das despesas públicas ser de ordem política, como vimos, não há uma discricionariedade ilimitada nessa deliberação, já que a despesa pública deve atender às necessidades coletivas, estando juridicamente condicionada às prioridades que a Constituição estabelece. Portanto, são sempre realizadas de acordo com o interesse público. Ocorre que há despesas que são constitucionalmente previstas, tendo, inclusive, o montante de recursos a ser aplicado fixado na própria norma constitucional, o que acaba por condicionar a elaboração
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
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do orçamento público. A saúde, por exemplo, tem no texto constitucional previsão específica de aplicação de recursos financeiros mínimos, como define o § 2º do art. 198 da CF/88. Por sua vez, temos que as despesas públicas destinadas ao ensino se encontram fixadas no art. 212 da Constituição Federal de 1988. Segundo o dispositivo, na manutenção e desenvolvimento do ensino federal, estadual e municipal, a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. E, segundo o § 5º do mesmo artigo, a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O que extraímos dos exemplos citados acima é que o administrador público deverá, ao propor o orçamento, destinar àquelas áreas nunca menos que os montantes constitucionalmente determinados. Poderá, até mesmo, deliberar por aplicar ainda mais recursos nessas áreas do que aquele mínimo que a Constituição determina. Todavia, a realização de despesas públicas nessas áreas encontra-se minimamente condicionada. Precatórios são requisições de pagamentos decorrentes de dívidas do poder público reconhecidas por decisão judicial com trânsito em julgado. Decorre da emissão de um ofício pelo Presidente do Tribunal, relativo à ordem do pagamento da dívida reconhecida judicialmente. Ante o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, existirá todo um procedimento especial para se efetuar a execução contra a Fazenda Pública. A este procedimento se deu o nome de precatórios, conforme previsão do artigo 100 da CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
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§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.” O pagamento se dará por meio de duas listas, em que o pagamento se dá na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A primeira lista é a convencional. A segunda lista abrange os créditos de natureza alimentar. A Constituição Federal indica que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Caso haja preterição na lista de pagamentos, caberá sequestro da quantia necessária. O §3º do art. 100 c/c art. 87 ADCT trata da possibilidade de renúncia da parte excedente, em relação aos créditos de pequeno valor, nos quais não serão pagos por precatórios e sim diretamente pela Fazenda. CF/88, Art. 100: (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ADCT, Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
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4 Lei de Responsabilidade Fiscal. Instrumentos de efetivação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sistemas de controle de repasse de verbas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo (estados e municípios) brasileiro. As restrições orçamentárias visam preservar a situação fiscal dos entes federativos, de acordo com seus balanços anuais, com o objetivo de garantir a saúde financeira de estados e municípios, a aplicação de recursos nas esferas adequadas e uma boa herança administrativa para os futuros gestores. Entre seus itens está previsto que cada aumento de gasto precisa vir de uma fonte de financiamento correlata e os gestores precisam respeitar questões relativas ao fim de cada mandato, não excedendo o limite permitido e entregando contas saudáveis para seus sucessores. Um dos mais fortes instrumentos de transparência em relação aos gastos públicos, indicando os parâmetros para uma administração eficiente, a LRF brasileira se inspirou em outros exemplos bem sucedidos ao redor do mundo, como Estados Unidos e Nova Zelândia. Planejamento. O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o caput do art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. Por sua vez, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo procura definir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes postulados: - ação planejada e transparente; - prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; - garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. Diversos pontos da LRF enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária legitimidade, característica do regime democrático de governo. Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já adotados na Constituição Federal: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Por sua vez, a transparência será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, assim como na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. A prevenção de riscos, da mesma forma que a correção de desvios, deve estar presente em todo processo de planejamento confiável. Em primeiro lugar, a LRF preconiza a adoção de mecanismos para neutralizar o impacto de situações contingentes, tais como ações judiciais e outros eventos não corriqueiros. Tais eventualidades serão atendidas com os recursos da reserva de contingência, a ser prevista na LDO e incluída nos orçamentos anuais de cada um dos entes federados. Já as correções de desvios requerem a adoção de providências com vistas à eliminação dos fatores que lhes tenham dado causa. Em termos práticos, se a despesa de pessoal em determinado período exceder os limites previstos na lei, medidas serão tomadas para que esse item de gasto volte a situar-se
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nos respectivos parâmetros, através da extinção de gratificações e cargos comissionados, além da demissão de servidores públicos, nos termos já previstos na Constituição Federal. Receita pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como preocupação, juntamente com o controle dos gastos públicos, a melhor gestão da receita pública, disciplinando aspectos como arrecadação tributária e renúncia de receita. Para tanto, destaca como responsabilidade do administrador público na gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos, previstos constitucionalmente tributos para os entes da Federação (art. 155 da Constituição Federal no caso dos tributos de competência dos Estados, e artigo 156 para os tributos de competência dos Municípios). O não cumprimento das disposições legais relativas à instituição, previsão e efetiva arrecadação, no que se refere, especificamente, aos impostos, impostos, impede o ente da Federação de receber transferências voluntárias (art. 11, § único, da LRF), exceto aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º da LRF). Para efeito da LRF, entende este Tribunal como efetiva arrecadação de tributos o real ingresso de recursos nos cofres públicos, não sendo suficiente a mera instituição de tributos por uma Lei estadual ou municipal. Nos casos em que não ocorrer o devido ingresso de recursos nos cofres públicos devido a situações alheias à vontade do administrador, para efeito de comprovação da efetividade na arrecadação, deve ser demonstrado e comprovado aos órgãos de controle interno e externo o esforço do administrador em arrecadar os tributos de competência do ente mediante a adoção de todas as providências e medidas legais cabíveis nas esferas administrativa e judicial, com vistas à eficaz cobrança dos tributos devidos. A instituição de tributos gera uma expectativa mínima de ingresso de recursos no Tesouro, contida na estimativa de receitas (art. 12, § 3º), razão pela qual devem ser demonstradas as medidas tomadas para a efetiva arrecadação. As previsões das receitas, além de observar as normas técnicas e legais, serão acompanhadas de: 1) demonstrativo de evolução nos últimos três anos; 2) projeção para os dois anos seguintes; 3) metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Os valores apresentados pelo Poder Executivo somente poderão ser alterados pelo Poder Legislativo caso haja erro ou omissão de ordem técnica ou legal, sendo possível reestimar somente a receita, nunca a despesa. Outro aspecto da Lei diz respeito à regra de ouro, ou seja, à relação estabelecida entre receitas provenientes de operações de crédito e despesas de capital, sendo que o montante daquelas não pode ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Este dispositivo aprimora o disposto na Constituição Federal de 1988 (artigo 167, inciso III) pois inclui a vedação já a partir do planejamento orçamentário. A “regra de ouro” A chamada “Regra de Ouro” estabelece um princípio básico: as receitas de operações de crédito não poderão superar as despesas de capital. Dito de outra forma, essa regra estabelece uma proibição do Estado obter receitas por meio de empréstimos para custear as despesas correntes. O motivo disso é bastante simples: as despesas correntes, como o gasto com a folha de pagamentos daquele ente político, é algo contínuo e deverá ser custeado também por uma fonte contínua de receita. Desta forma, as operações de crédito em cada exercício devem se reportar somente às despesas de capital – não pode ter um valor proveniente de operações de crédito num exercício financeiro que seja superior às despesas de capital. As operações de crédito deverão servir apenas para gastos que objetivem o incremento do patrimônio estatal, como ocorre nas obras públicas. Com isso, as despesas correntes (tanto as despesas de custeio como as transferências correntes) não são financiadas por receitas geradoras de endividamento. Se isso fosse permitido, o equilíbrio fiscal seria simplesmente impossível de ser alcançado, uma vez que aquele ente precisaria contrair dívidas para que se mantivesse em funcionamento. Dispõe o seguinte na Constituição sobre o tema: Art. 167: São vedados: (...)
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III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe no § 2º do artigo 12 que “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. A regra é de que a receita de capital não deve financiar despesa corrente. No entanto, encontramos as únicas exceções a esse princípio: (a) Operações de crédito que ultrapassem o montante das despesas de capital se autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, CF); (b) Receita de alienação de bens que podem financiar despesas correntes quando destinada por lei aos regimes de previdência social (art. 44, LRF). Despesa pública. A questão das despesas públicas toma grande parte das disposições da Lei Complementar nº 101/00. A preocupação está centrada em limitar a assunção de despesas crescentes pelo Poder Público, de maneira a buscar o equilíbrio das contas públicas. Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal se constitui em mais um instrumento voltado ao equilíbrio orçamentário, ou seja, entre receitas e despesas. Em verdade, considerando a situação atual das finanças públicas, está se buscando um reequilíbrio, de forma progressiva. Nesse aspecto, basta verificar que a LRF estabelece prazos para adequação. Ainda que a Lei tenha preocupação com as receitas, o enfoque principal está direcionado para o aspecto das despesas. Sabidamente, a elevada carga tributária dificulta a geração de novas receitas, razão por que torna-se imprescindível o controle das despesas. Na lógica da LRF, todas as despesas devem estar previstas no orçamento vigente, obedecendo às dotações orçamentárias, objetivando impedir execução de despesas sem correspondentes receitas, pois resultaria em déficits constantes, elevando os níveis de endividamento. Assim, as despesas de exercícios anteriores e restos a pagar sem disponibilidade de caixa também deveriam ser incluídas no Orçamento. Importante, ainda, trazer à cola a classificação feita pela Lei Complementar n° 101/2000 sobre as despesas públicas quanto à sua pertinência, dividindo-as em adequada, compatível e irrelevante. Segundo a norma, será a despesa pública adequada com a lei orçamentária anual aquela objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Será a despesa pública compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias aquela que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Será a despesa pública irrelevante aquela segundo os termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Finalmente, a LC n° 101/2000 denomina como sendo despesa pública de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17, “caput”: Considerase obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios). Controle do deficit público e limitação de empenho e movimentação financeira. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – traz regulação para as finanças públicas com o objetivo de equilibrar receitas e despesas, de forma que o Estado tenha uma atuação mais eficaz em benefício dos interesses sociais. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, com a finalidade de reduzir o déficit público, estabilizar a economia, e controlar o gasto público e o administrador que o ordena ou permite.
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A LRF modifica a lógica da geração de despesa, pois deixa-se de observar apenas o aspecto orçamentário e passa-se a exigir a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Dessa forma, o art. 16, em seu inciso II, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente. Sem esses pressupostos, a despesa carrega vício de origem e será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público (art. 15). O ato do ordenador de despesas que ordena ou permite a realização de despesa não autorizada constitui-se em improbidade administrativa e o ordenador pode ser enquadrado em crime contra as finanças públicas. Renúncia de receita. A renúncia de receita implica em perda de arrecadação. Assim, com o intuito de garantir o equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que caracterize renúncia de receita, deve: 1) estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que for iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e 2) atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deve, ainda, atender a uma das seguintes condições: 1) ser considerada (ponderada, contemplada) na estimativa da receita da Lei Orçamentária (ver art. 5º II), na forma do artigo 12 da LRF, devendo o Poder Público demonstrar que tais incentivos ou benefícios não afetarão as metas de resultado fiscais previstas no anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 4º, § 2º, V); 2) estar acompanhada de medidas de compensação (para o exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes) por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Observa-se, ainda, que caso o município com menos de 50.000 habitantes opte pelo artigo 63 (semestralidade), no momento em que conceder ou ampliar incentivos ou benefícios que implique em renúncia de receita deverá, necessariamente, elaborar o Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, § 2º, inciso V). O conceito de renúncia de receita consta no artigo 14, § 1º da LRF que identifica as seguintes ações que a caracterizam: 1) Anistia: ato do Poder Público em perdoar penalidades por infração Anistia (multas) cometida anteriormente à vigência da lei que concedeu a anistia, podendo ser total ou parcial. Importante destacar que a anistia não atinge o crédito tributário (art. 180 do CTN); 2) Remissão: ato do Poder Público em perdoar uma dívida, extinguindo Remissão o crédito tributário. Pode ser concedida total ou parcialmente, sempre atendendo ao previsto no art. 172 do CTN; 3) Subsídio: auxílios econômicos concedidos pelo Poder Público a pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de aumentar a renda das mesmas, estimular as exportações ou abaixar os preços de determinados produtos. Corresponde às subvenções. Revela todas as ações que buscam socorrer determinadas situações em que o Poder Público entende imprescindível ao cumprimento de seus desígnios constitucionais, que é de satisfação das necessidades públicas; 4) Crédito presumido: “espécie de isenção parcial para impostos sobre Crédito presumido consumo que incide sobre fases intermediárias do processo de comercialização e produção” . Tem como objetivo isentar somente um estágio do processo produtivo, sem interferir na cadeia de arrecadação. Enquadrase como categoria específica de exoneração tributária que implica redução do quantum do imposto. Forma indireta de exoneração utilizada em programas de desenvolvimento como SUDENE e SUDAN, aplicado sobre IPI e outros tributos, como por exemplo, sobre produção de açúcar (Lei 9.532/97) e ressarcimento de tributos sobre exportação de produtos industrializados (Lei 9.363/96); 5) Concessão de isenção em caráter não geral Concessão de isenção em caráter não geral: consiste na isenção que é Concessão de isenção em caráter não geral efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado comprova o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (artigo 179 do CTN). Considerando que a concessão de isenções em caráter não geral ocorre caso a caso, considera.
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se nova concessão (ou ampliação, se for o caso) cada nova situação (reconhecimento da isenção) verificada após a vigência da LRF. (Exemplos: isenção para aposentados, isenção para quem ganha menos de um salário mínimo etc.). Neste caso, a concessão de novas isenções a cada exercício requer a observância das regras do art. 14 da LRF. Concedida com prazo certo, a renovação é considerada nova concessão ou novo reconhecimento de isenção, mesmo porque o despacho concessivo de isenção não gera direito adquirido (art. 179, § 2º, CTN); 6) Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições discriminada de tributos ou contribuições; discriminada de tributos ou contribuições 7) Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Despesas continuadas: conceito, condições, limites e recondução aos limites; São consideradas como despesas obrigatórias de caráter continuado as despesas correntes derivadas de medida provisória, lei ou ato administrativo normativo que determine para o ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF). Considera-se ato administrativo normativo as decisões de órgãos colegiados ou monocráticos revestidas de caráter de norma interna ou externa (no âmbito de competência do emitente), como por exemplo, resoluções da Mesa da Assembleia ou da Câmara de Vereadores, Resoluções do Conselho de Política Financeira do Estado, Resoluções do Tribunal de Contas, Provimentos do Tribunal de Justiça, Instruções Normativas e outros instrumentos congêneres, devidamente autorizados por lei. A disposição do art. 17 é aplicável às despesas correntes (aquelas que podem ter caráter continuado e permanente), visto que as despesas de capital (obras, aquisições de bens e equipamentos etc.) têm duração limitada ou ocorrem uma única vez. Como se trata de obrigações com prazo de duração superior a dois exercícios, abrangerá pelo menos três exercícios financeiros. Inclui despesas com pessoal e da seguridade social decorrentes de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo cuja execução ultrapasse dois exercícios. A LRF preocupou-se em cercear o aumento das despesas, tanto daquelas derivadas de lei (muitas vezes com pouco controle do ordenador de despesas) quanto daquelas provenientes de projetos do administrador (juízo de conveniência e oportunidade). A primeira no art. 17 e a segunda no art. 16. Também são consideradas despesas de caráter continuado aquelas decorrentes de prorrogação de despesas previstas para prazo determinado (§ 7° do art. 17). Seria o caso, por exemplo, da prorrogação de contratos permitidos pelo art. 57, II, da Lei n° 8.666/93. 1) Constitui obrigação decorrente de norma legal específica (medida provisória ou lei diversa da lei do orçamento) ou de ato administrativo normativo; 2) As despesas devem ter natureza de despesas correntes correntes (manutenção dos serviços existentes); 3) Os dispêndios de recursos públicos serão investidos durante, pelo menos, dois exercícios São exigências da LRF para criação ou aumento de despesas de caráter continuado: mento de despesas de caráter continuado: 1) guardar compatibilidade com o plano plurianual e as regras da lei de diretrizes orçamentárias; 2) demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa; 3) não podem afetar as metas anuais de resultados previstas para o exercício e dois seguintes. Tratase dos resultados nominal e primário previstos no § 1° do art. 4° (Anexo de Metas Fiscais); 4) requer medidas de compensação em relação às receitas a serem utilizadas, mediante: 4.1) aumento permanente de receita, através da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração de tributo ou contribuição (tributos próprios - Estado: ICMS, IPVA, Imposto sobre transmissão causa mortis, taxas estaduais, contribuições de melhoria; - Municípios: IPTU, ISS, ITBI, taxas municipais e contribuição de melhoria) ou 4.2) redução permanente de outras despesas; 5) conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas para as medidas de compensação. Quanto às medidas de compensação, cumpre aduzir que quando se tratar de compensação através de receitas tributárias, as medidas devem ter vigência, pelo menos, no período em que se estenderem as despesas, ou de forma permanente. Já no caso da compensação via redução da despesa, esta terá caráter permanente, podendo ser obtida pela extinção de cargos, extinção de gratificações ou outras despesas com custeio. As despesas de caráter continuado só podem ser executadas quando as medidas de compensação entrarem em vigor (art. 17). A LOA deverá conter o demonstrativo das medidas de compensação de .
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despesa obrigatória de caráter continuado. A demonstração de cumprimento das exigências deve estar consignada num processo administrativo, devidamente instruído, identificado e arquivado de forma a estar permanentemente à disposição do controle interno, controle externo e da própria sociedade, como confirmação do princípio da transparência. As despesas consideradas irrelevantes, conforme definidas na LDO, estão excluídas das exigências do art. 16 da LRF. As despesas com concessão de benefício de caráter previdenciário e assistencial a quem a legislação garante esse direito, sua expansão quantitativa (aumento da demanda dos serviços) e o reajustamento dos valores dos benefícios a fim de preservar seu valor real (art. 24), são despesas continuadas excluídas das exigências do art. 17. Da mesma forma, são excluídas das exigências do art. 17, § 1° (estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo da origem dos recursos), as seguintes despesas continuadas: 1) pagamento do serviço da dívida (amortização do principal, juros, correção monetária e outros encargos); 2) revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (art. 17, § 6º) - recomposição de perda inflacionária - desde que os gastos com pessoal não tenham extrapolado o limite máximo para o Poder ou órgão. Aumentos setoriais (para determinadas categorias ou categorias integrantes de um órgão) submetem-se à regra geral de compensação. Despesas obrigatórias e não-obrigatórias; Remetemos o leitor ao tópico das “Despesas constitucionais obrigatórias”, já tratado anteriormente, sendo certo que despesas não-obrigatórias ou discricionárias são aquelas que permitem ao gestor público flexibilidade quanto ao estabelecimento de seu montante, assim como quanto à oportunidade de sua execução, e são efetivamente as que concorrem para produção de bens e serviços públicos, enquanto que despesas obrigatórias são aquelas nas quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação do seu montante, bem como ao momento de sua realização, por determinação legal ou constitucional. Por possuírem tais características, essas despesas são consideradas de execução obrigatória e necessariamente tem prioridade em relação às demais despesas, tanto no momento de elaboração do orçamento, quanto na sua execução.
Despesa com pessoal e despesas com seguridade social. A Constituição Federal, em seu art. 169, estabeleceu que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A Lei Complementar referida no texto constitucional vem a ser a Lei Complementar nº 101/00, que regula a matéria nos arts. 18 a 23.
Despesas a serem computadas na Despesa Total com Pessoal 1) Pessoal ativo (investidos em cargos, funções ou empregos públicos - civis e militares), inativos (parte suportada pelo ente) e pensionistas. 2) Subsídios de ocupantes de mandatos eletivos (Governador, Vice-Governador, Prefeito, VicePrefeito, Deputados e Vereadores). 3) Subsídios/remuneração de membros de Poder e titulares de Órgãos e demais agentes políticos (Secretários Estaduais e Municipais). 4) Contratação de mão-de-obra (pessoal) direta ou indiretamente, para execução de atividades públicas que correspondam a atuação de servidores públicos, caracterizando substituição. 5) Contratação de pessoal para atender obrigações assumidas em decorrência de contratos, convênios e outros ajustes, ainda que as despesas com pessoal sejam integralmente pagas com recursos oriundos desses instrumentos. 6) Pessoal colocado à disposição (cedido) a órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera ou entidades privadas quando as despesas forem pagas pelo ente, órgão ou entidade cedente. 7) Pessoal recebido à disposição quando as despesas de caráter remuneratório forem pagas pelo cessionário. .
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8) Pessoal admitido em caráter temporário (ACT – art. 37 IX, da CF), qualquer que seja a natureza da atividade a ser desenvolvida. 9) Decorrentes de sentenças judiciais, desde que tais despesas encontrem-se na competência do período de apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (§ 2º do art. 19) – mês de referência e 11 meses anteriores. 10) Qualquer despesa com pessoal que mantenha vínculo funcional ou jurídico com o respectivo órgão ou entidade. 11) Os encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos agentes públicos (recolhimentos aos regimes de previdência, FGTS etc.). 12) Despesas de pessoal de empresas estatais dependentes. 13) Quaisquer outras verbas de caráter remuneratório. Devem ser consideradas como Despesa Total com Pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (art. 18). Os órgãos e entidades podem manter um controle extra-contábil para demonstração das despesas com pessoal à disposição. Contudo, toda despesa do Poder ou Órgão com pessoal de outros órgãos/entidades à sua disposição ou com seus servidores cedidos devem ser incluídas na Despesa Total com Pessoal.
Despesas não consideradas na apuração da Despesa Total com Pessoal 1) Despesas de caráter indenizatório, tais como despesas com diárias, ajuda de custo (mudança de residência, deslocamento, indenização uso veículo próprio etc.), retribuição pecuniária de Deputados e Vereadores pela participação nas sessões legislativas extraordinárias realizadas no período de recesso (§ 7º do art. 57 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, auxílioalimentação, vale-alimentação, auxílio transporte, vale-transporte e auxílio-creche, conforme contabilização adotada pela Portaria SOF nº 163-STN. 2) Indenização por demissão de servidores ou empregados (§1º, I, art. 19). 3) Relativas a incentivos à demissão voluntária (§1º, II, art. 19). 4) Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição (indenização por sessões extraordinárias convocadas em casos de urgência ou interesse público relevante) - §1º, III, art. 19. 5) Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (§1º, IV, art. 19). 6) Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: 6.1) da arrecadação de contribuições dos segurados; 6.2) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição (considerando contagem recíproca de tempo de contribuição – aplicável ao ente que possui fundo criado nos termos da Lei nº 9.717/98); 6.3) de outras receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro (§1º, VI, art. 19). 7) Despesas com contratação de serviços terceirizados que não caracterizam substituição de servidores. 8) Despesas assistenciais de caráter indenizatório.
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Limites máximos para despesa com pessoal
Despesa com seguridade social As despesas com seguridade social caraterizam-se como despesas obrigatórias de caráter continuado, e como tal, sujeitam-se a disciplinamento específico na LRF. A criação ou majoração de benefícios ou serviços de seguridade social depende: 1) da identificação da fonte de custeio total; 2) do atendimento dos requisitos para instituição de despesas de caráter continuado. Nos termos da Constituição da República, a seguridade social compreende previdência, assistência social e saúde. As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre seguridade social alcançam servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas. Para instituição dessas despesas o ente deverá observar o disciplinamento (limites e condições) da Lei nº 9.717/98. Destacam-se as seguintes disposições pertinentes a gastos com pessoal: 1) os gastos líquidos (diferença entre gastos previdenciários e a contribuição dos segurados) com inativos e pensionistas inferiores a 12% da receita corrente líquida; 2) a contribuição do Estado ou Município não poderá ultrapassar o dobro da contribuição do segurado. Caberá ao Tribunal de Contas alertar o Poder que extrapolar o limite de 12% da receita corrente líquida com inativos e pensionistas (art. 59, § 1º, IV). Não ficam sujeitos à exigência do art. 24 da LRF as seguintes despesas: 1) concessão de benefícios a quem satisfaça as condições de habilitação previstas em lei; 2) com expansão do atendimento e de serviços prestados, em termos quantitativos; 3) decorrente de reajuste de benefícios ou serviços com intuito de preservar o valor real (como por exemplo, valor mínimo do provento). A Constituição Federal, a Lei 9.717/98 e a própria LRF (art. 69) preveem a instituição de regimes próprios de previdência pelos entes federativos.
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Sua instituição pressupõe caráter contributivo (contribuição dos segurados) e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, baseado em normas contábeis e de atuária. Operações de crédito: conceito, condições, limites e recondução aos limites. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 29, adota as seguintes definições: Dívida Pública Consolidada ou Fundada - montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento; Dívida Pública Mobiliária - dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; Operação de Crédito - compromisso financeiro assumido em razão de mútuo (empréstimo), abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; Equipara-se à operação de crédito a assunção (ato em que o ente em consenso com o credor, se responsabiliza pelo débito do devedor), o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 (que condicionam o aumento de despesa a estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência e também à adequação orçamentária e financeira com a LOA, o PPA e a LDO). Como exemplo cita-se o parcelamento de dívidas com o INSS, com o FGTS, com empresas estatais de água e energia, etc. Essas transações deverão ser consideradas para fins de verificação do limite para contratação de operações de crédito. Concessão de garantia - compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; Refinanciamento da Dívida Mobiliária - emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, ao montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Limites e verificação As dívidas consolidada e mobiliária e as operações de crédito, inclusive aquelas por antecipação de Receita Orçamentária (ARO), estão sujeitas a limites, que serão verificados a cada quadrimestre. Esses limites e condições para a contratação de Operações de Crédito, atualmente estão fixados na Resolução do Senado Federal nº 78/98. Contudo, encontra-se em tramitação, no Senado Federal, a Mensagem Presidencial 1.069, que trata dos novos limites de endividamento, conforme prevê o art. 30, da LRF. De acordo com a Resolução n.º 78/98, o parâmetro para o cálculo do endividamento é a Receita Corrente Real, enquanto que na proposta encaminhada ao Senado passa a ser a Receita Corrente Líquida. Assim, até a aprovação pelo Senado, da proposta citada acima, continuam valendo as regras da Resolução 78/98 da qual se destaca: 1) as operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder ao montante das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas aquelas que forem autorizadas pelo Legislativo, por maioria absoluta de seus membros; 2) as operações de crédito dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações devem observar de forma simultânea os seguintes limites: 2.1) o montante das operações realizadas em um exercício não poderá ser superior a 18% da receita líquida real anual; .
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2.2) o dispêndio anual com o serviço da dívida não poderá exceder a 13% da receita líquida real e; 2.3) os Estados e Municípios que se encontram acima dos limites de endividamento têm prazo até o ano de 2008 para nivelar o saldo devedor da dívida ao valor da Receita Líquida Real- RLR, ou seja uma relação de um para um. 3) o saldo das garantias concedidas não poderá exceder a 25% da receita líquida real e o saldo devedor das ARO’s não poderá exceder a 8% dessa receita. Entende-se como Receita Líquida Real a receita realizada nos 12 meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, sendo excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas e transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital. O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, será considerado receita. Uma importante alteração introduzida pela LRF, a ser destacada é que os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que forem incluídos, passam a integrar a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites. Mediante lei, os Estados e Municípios podem fixar limites inferiores àqueles previstos na LRF e estabelecidos pelo Senado Federal para as dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito e também para a concessão de garantias (art. 60). Recondução da Dívida aos Limites O art. 31 da LRF estabelece as condições e os prazos para que os Estados e Municípios reconduzam a dívida aos respectivos limites de endividamento, tanto da dívida mobiliária como das operações de crédito internas e externas. Mensalmente, o Ministério da Fazenda divulgará relação dos Estados e Municípios que ultrapassarem os limites de endividamento estabelecido, bem como disponibilizará por meio eletrônico, centralizado e atualizado, as dívidas públicas internas e externas. Quando o ente ultrapassar os seus limites ao final de um quadrimestre, deverá retornar aos mesmos nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo menos 25% no primeiro período. Enquanto o ente estiver acima dos limites, estará sujeito às seguintes punições fiscais (art. 31, § 1º ao 5º): 1) proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o refinanciamento da dívida mobiliária; 2) obrigação de obter superávit primário para redução do excesso, inclusive através de limitação de empenho (art. 9º); 3) vencido o prazo para o retorno ao limite de endividamento, o ente fica proibido de receber transferências voluntárias (exceto as relativas à educação, saúde e assistência social), enquanto perdurar o excesso; 4) se o excedente ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, o ente estará imediatamente proibido de realizar operação de crédito e deverá adotar as medidas para obtenção de superávit primário. Condições para contratação de operações de crédito Para a realização de qualquer operação de crédito, cada ente da Federação, inclusive suas empresas controladas, deve observar os itens abaixo para formular o seu pleito (art. 32), além de submeter-se aos limites de endividamento estabelecidos em lei, cuja verificação compete ao Ministério da Fazenda: 1) fundamentá-lo com parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo benefício e o interesse econômico e social da operação; 2) prévia e expressa autorização na LOA, em créditos adicionais ou em lei específica; 3) inclusão dos recursos da operação na LOA ou em créditos adicionais (exceto no caso de ARO); 4) em caso de operação de crédito externo, autorização específica do Senado Federal; 5) limitação ao montante das despesas de capital, conforme estabelecido no art. 167, inciso III, da Constituição Federal (regra de ouro), 16 computando- se em cada exercício, o total das operações de crédito e das despesas de capital executadas. A instituição financeira que contratar operação de crédito com qualquer ente da federação deverá exigir a comprovação de que a operação atende as condições e aos limites de endividamento, exceto quando for relativa à dívida mobiliária ou externa.
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A operação de crédito contratada sem atendimento às normas estabelecidas na LRF e aos limites estabelecidos pelo Senado será considerada nula, devendo ser cancelada e providenciada a devolução do principal. Os juros e os demais encargos não serão pagos à instituição financeira. Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos recursos, deverá ser consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. Enquanto não for efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, o ente não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia ou contratar operações de crédito (art. 33, § 3º). Destaca-se que o ente fica proibido de contratar operação de crédito até que a situação seja regularizada ou o limite seja restabelecido sempre que incorrer nas seguintes situações: a) ultrapassados os limites das despesas com pessoal e da dívida consolidada; b) não publicação dos relatórios nos prazos estabelecidos; c) o não encaminhamento das contas para consolidação nos prazos estabelecidos. A operação de crédito realizada nessas situações será considerada nula, sujeitando os responsáveis às sanções civis e penais. Ultrapassados os referidos limites, são permitidas apenas operações de crédito destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da Dívida Mobiliária. O artigo 35 da LRF proíbe operações de crédito entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluídos o refinanciamento ou postergação de dívida anteriormente contraída. Assim, ficam proibidas as renegociações de dívidas, constituindo-se numa das maiores restrições da LRF, pois antes da sua entrada em vigor, era comum o refinanciamento de dívidas que já haviam sido refinanciadas. Outra proibição refere-se a operações de crédito entre instituição financeira estatal e o respectivo ente controlador. Assim, estão vedadas as operações de crédito envolvendo os bancos Estaduais e os respectivos governos que os controlam. Permite-se, contudo, operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, incluída a administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas, exceto as contraídas com a própria instituição concedente (art. 35, parágrafo único). Como exemplo, cita-se a contratação pelos Estados e Municípios de operações de crédito para realização de obras com a Caixa Econômica, Banco do Brasil e BNDES. Por sua vez, o art. 37 da LRF, veda uma série de outros procedimentos, equiparando-os a operações de crédito: 1) antecipação de receita de tributo ou tributação, antes da ocorrência do seu fato gerador; 2) antecipação de valores por empresa estatal, com exceção de lucros e dividendos; 3) assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores de bens e serviços para pagamento posterior; 4) assumir compromisso com fornecedor de bens ou mercadorias mediante a emissão de aceite ou aval de títulos de crédito. Pelo artigo 18 da Resolução 78/98 do Senado, é vedada a contratação de operação de crédito no segundo semestre do último ano do mandato. Pela nova proposta que se encontra em discussão encaminhada ao Senado pelo Mensagem Presidencial 1069, esse prazo é ampliado para oito meses. Os entes federados podem conceder garantia em operações de crédito, desde que observadas as normas do art. 32 da LRF, e os limites para endividamento estabelecidos pelo Senado Federal, além das seguintes exigências estabelecidas no art. 40 da LRF: 1) oferecimento pelo beneficiário de contragarantia em valor igual ou superior a garantia oferecida; 2) beneficiário deve estar em dia com suas obrigações junto ao ente garantidor; 3) a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e também das provenientes de transferências constitucionais, podendo haver outorga de poderes ao garantidor, para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida; 4) a União somente garantirá operações junto a organismos financeiros internacionais para os entes que oferecerem contragarantias e atenderem às exigências para o recebimento de transferências voluntárias; 5) as entidades da administração indireta não poderão conceder garantia, com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária ou por instituição financeira à empresa nacional; 6) a dívida do ente público que tiver sido honrada em consequência de garantia prestada, implicará na suspensão de novos créditos ao referido ente até a completa liquidação da mencionada dívida. Destaca-se que para efeito do cálculo do limite de endividamento, as garantias prestadas integram o montante da dívida consolidada do ente.
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Em virtude de normalmente não serem consignadas dotações orçamentárias para pagamento de parcelas exigíveis no caso de eventual inadimplência do beneficiário, o montante das garantias prestadas deve constar do anexo de riscos fiscais (§ 3º do art. 4º) com indicação das providências a serem adotadas, caso o ente venha a ser chamado a honrar a garantia. Restos a pagar: conceito, condições. O texto final do art. 41 aprovado pelo Congresso Nacional foi objeto de veto pelo Presidente da República, sob o argumento de que o sentido original da introdução de uma regra para restos a pagar era promover o equilíbrio entre as aspirações da sociedade e os recursos que esta coloca à disposição do governo, evitando déficits imoderados e reiterados. Nesse intuito os restos a pagar deveriam ficar limitados às disponibilidades de caixa. Daí que as regras básicas para inscrição em Restos a Pagar permanecem aquelas definidas pela Lei 4.320/64. Nos termos do art. 36 da Lei 4.320/64, são consideradas como Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro, constituindo-se na chamada dívida de curto prazo (dívida flutuante), registrada no Passivo Financeiro. Sobre a matéria, podem os Estados legislar de forma concorrente. O art. 42 da LRF veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nesse aspecto, em relação aos Municípios, a regra do art. 42 não se constitui novidade, pois já prevista no art. 59 da Lei 4.320/64. Assim, a LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, a ser observado pelos administradores no decorrer de todo o mandato, adotando para isso medidas como a limitação de empenho, tratou de estabelecer critérios mais rígidos nos últimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado. Restos a Pagar – Considerações Genéricas Regra Básica – equilíbrio entre receitas e despesas => ausência de restos a pagar. Existência de restos a pagar sem deixar disponibilidade de caixa => revela desequilíbrio fiscal (déficit). Conceito – despesas que não completaram o ciclo, faltando a liquidação e pagamento ou apenas o pagamento. Processados – quando a despesa empenhada foi liquidada (art. 63 – Lei 4.320/64) – Administração recebeu o serviço, a obra, o bem ou os materiais contratados. Não processados – quando a despesa foi empenhada mas não houve liquidação, estando pendente a conclusão da obra, do serviço, da entrega de bens e materiais, quando há alguma pendência no processo ou não houve tempo hábil para Administração realizar as conferências necessárias e procedimentos administrativos para transformar em processados. Contabilização – segundo as regras específicas estabelecidas na Lei 4.320/64 (art. 36), demonstrando os processados e não processados. Pagamento – serão pagos no exercício seguinte como despesas extra-orçamentárias. Obrigatoriedade de empenho – toda despesa deve ser precedida de empenho (art.60, da Lei 4.320/64). Constitui crime inscrever despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359- B, do Código Penal – Lei 10028/00). Cancelamento/anulação – somente quando constatada irregularidade no processo da despesa, quando não completada a liquidação, quando não cumpridas ou quando caracterizar cumprimento defeituoso das obrigações pelo contratado, erros formais e materiais no processamento ou outras situações incompatíveis com o pagamento da despesa prevista, que justifique o cancelamento ou anulação.
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Controle e transparência: controle pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Legislativo; penalidades administrativas e civis. Uma contribuição muito importante da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao definir que os principais relatórios fiscais devam ter ampla divulgação, assegurando inclusive a participação da sociedade na discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, é a transparência da gestão fiscal. A Lei estabelece que será dada ampla divulgação, ou seja, em diversos meios de comunicação (periódicos, diário oficial, mural público, entre outros), inclusive pela internet, para os planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos. É obrigatória a realização de audiências públicas pelo Poder Público, à época da elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual (art. 48, parágrafo único da LRF), com ampla divulgação e devidamente comprovadas (editais de convocação e atas). Durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Poder Executivo permanecerão no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelas instituições da sociedade e cidadãos. Essa obrigação, pelo art. 31, § 3º, da Constituição Federal, é de sessenta dias para os Municípios, ficando, portanto, dessa forma ampliada com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O cumprimento da observância das normas e limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, principalmente no que se refere a: 1) verificação do atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 2) observância dos limites e condições para a contratação de operações de crédito e inscrição de despesas em Restos a Pagar; 3) as providências adotadas e as medidas tomadas para o retorno da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 4) destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 5) observância dos limites de gastos totais pelos Poderes Legislativos Municipais, quando houver. Além disso, o Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos, quando constatar: 1) a possibilidade de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º, da LC nº 101/00); 2) que os montantes da despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites; 3) que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido na Lei nº 9.717/98; 4) fatos que possam comprometer os custos ou os resultados dos programas, bem como indícios de irregularidades na gestão orçamentária. Ressalte-se ainda que o Tribunal de Contas verificará os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, e examinará os relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, de forma a verificar o cumprimento da lei de diretrizes orçamentárias. Penalidades As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000; e demais normas da legislação pertinente. O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser: - impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias; - proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação; - pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa; - inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos; - perda do cargo público; - cassação de mandato; e .
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- prisão, detenção ou reclusão. A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente, em relação à responsabilidade fiscal, praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às cominações a seguir. Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: - ressarcimento integral do dano; - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; - perda da função pública; - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; - pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; Nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública: - ressarcimento integral do dano, se houver; - perda da função pública; - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; - pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público.
5 Receita pública. Conceito. Ingressos e receitas. Classificação: receitas originárias e receitas derivadas. Preço público e sua distinção com a taxa.
Conceito, ingresso e receitas. Pode ser conceituada como a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo. É o conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade.
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Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex., é um ingresso, mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública). Como fonte de custeio do Estado, historicamente, os governos sempre se valeram de uma das seguintes situações: a) extorsões ou doações provenientes de outros povos; b) recolhimento de rendas produzidas pelos bens e empresas estatais; c) empréstimos compulsórios; d) produção de dinheiro; e e) exigência coercitiva do pagamento de tributos ou penalidades. Inegável, entretanto, reconhecer que hoje em dia o dinheiro – arrecadado de maneira justa e equilibrada, originário dos seus bens ou do patrimônio dos cidadãos, especialmente através dos tributos – é o meio essencial do Estado para realizar suas atividades, uma vez que, para toda despesa pública, deverá haver uma receita pública a financiá-la; caso contrário, estar-se-ia gerando um desequilíbrio fiscal, situação amplamente combatida pela economia moderna e conduta reprimida pela legislação financeira brasileira. Para melhor controle de sua gestão, a Administração Pública precisa identificar cada uma das etapas em que se encontra a receita pública, desde sua mera previsão inicial até a sua arrecadação e respectiva classificação e o recolhimento à conta do ente público. Dessa forma, o estágio da receita pública representa, na ordem cronológica do processamento, cada um dos passos identificados que evidenciam a variação e o comportamento da receita pública, facilitando o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos. De forma didática, pode-se sistematizar os quatro estágios da receita pública da seguinte forma:
O primeiro estágio é a previsão. Trata-se da estimativa de arrecadação par a cada uma das espécies de receitas públicas, resultante de certa metodologia de projeção adotada. Essa projeção de arrecadação é relevante, uma vez que permite a determinação da quantidade de receitas públicas que possivelmente serão disponibilizadas para financiar as despesas públicas estatais. Normalmente, busca-se identificar através da série histórica de arrecadação daquela receita (meses ou anos anteriores) um valor provável para a arrecadação futura. Essa série histórica é processada através de fórmulas matemáticas e estatísticas que envolvem inúmeras variáveis, que vão desde sua atualização monetária, o comportamento da economia nacional e estrangeira em cada segmento e as eventuais mudanças na legislação. Levam-se em consideração dados econômicos, como o Produto Interno Bruto Real do Brasil – PIB real; o crescimento real das importações ou das exportações; a variação real na produção mineral do país; a variação real da produção industrial; a variação real da produção agrícola; o crescimento vegetativo da folha de pagamento do funcionalismo público federal; o crescimento da massa salarial; o aumento na arrecadação como função do aumento do número de fiscais no país; ou mesmo do incremento tecnológico na forma de arrecadação; o aumento do número de alunos matriculados em uma escola; e assim por diante. O segundo estágio é o Lançamento. O lançamento é o procedimento administrativo que possui uma dúplice função apontada pela doutrina, cada qual em consonância com um aspecto de sua natureza híbrida: a) função (ou natureza) declaratória da ocorrência da obrigação tributária; e b) função (ou natureza) constitutiva do crédito tributário – proveniente da prática do fato gerador de um tributo ou de uma penalidade administrativa. Dito de outra forma, o mesmo procedimento administrativo, .
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que como regra é praticado pela autoridade fazendária, servirá tanto para declarar a ocorrência do fato gerador que originou a obrigação tributária respectiva, como para constituir o crédito dela decorrente. O lançamento, nos termos do art. 142, do CTN, tem por objetivo identificar a tornar líquido o crédito tributário, ou seja, “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Objetiva a individualização do fato gerador praticado pelo contribuinte, apontando todos os elementos necessários para que possa se tornar exigível, logo, líquido. Após a previsão das receitas na Lei Orçamentária Anual, os créditos submetidos ao lançamento, principalmente os de natureza tributária, serão constituídos nos termos da lei, conforme forem ocorrendo os respectivos fatos geradores. O terceiro estágio é a arrecadação, que nada mais é do que o pagamento ou a entrega dos recursos devidos, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo respectivo ente público. No momento da arrecadação é feita uma classificação da receita pública, a fim de possibilitar a destinação que deverá ter aquele recurso, através da identificação do gênero e da espécie de receita que está sendo arrecadada. Finalmente, o quarto e último estágio é o recolhimento dos recursos aos cofres das entidades públicas a que pertencem. Assim, uma vez arrecadada a receita e devidamente identificada e classificada, esta será transferida ao tesouro do ente público destinatário daquele recurso. Classificação das receitas públicas. Quanto a origem: a) Receitas Originárias As receitas originárias são aquelas que advém da exploração da atividade econômica do próprio Estado. A designação originária se deve à fonte de produção de tais receitas, pois tem origem no próprio patrimônio público ou na atuação do Estado como ente produtor de bens e serviços. Decorrem da alienação de bens públicos ou da exploração econômica, exemplificação que nos permite subdividi-las em patrimoniais e empresariais. Receitas originárias patrimoniais são as que provêm da alienação de bens do domínio público, como as rendas de arrendamento, locação, venda de bens públicos móveis ou imóveis. Receitas originárias empresariais são as que decorrem da atividade propriamente econômica do Estado, relacionada com a produção de bens e serviços. São as receitas dos empreendimentos industriais, comerciais, agrícolas (produção de bens), além dos ligados aos setores de transportes e comunicações (produção de serviços). b) Receitas Derivadas Contrapondo-se à originárias, as receitas derivadas, ou de direito público, são aquelas embasadas na atividade financeira coercitiva do Estado. Quanto a regularidade Podem ser classificadas em receitas Ordinárias e Extraordinárias: Receitas ordinárias são as receitas periódicas, de caráter constante, que se renovam de ano a ano na peça orçamentária. Assim, todos os tributos especificados na peça orçamentária constituem receitas ordinárias. Receitas extraordinárias são aquelas inconstantes, esporádicas, às vezes excepcionais, e que, por isso, não se renovam de ano a ano na peça orçamentária. Quanto a categoria econômica (lei 4.320/64) No que tange a classificação econômica, de acordo com o disposto na Lei 4.320/64, as receitas podem ser tidas como correntes e de capital:
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a) Receitas correntes: conforme artigo 11, § 1º, da Lei 4.320/64, são Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes: - Receitas Tributárias - as provenientes da cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria. - Receitas de Contribuições - as provenientes da arrecadação de contribuições sociais e econômicas; por exemplo: contribuições para o PIS/PASEP, contribuições para fundo de saúde de servidores públicos, etc. - Receita Patrimonial - proveniente do resultado financeiro da fruição do patrimônio, decorrente da propriedade de bens mobiliários ou imobiliários; por exemplo: aluguéis, dividendos, receita oriunda de aplicação financeira, etc. - Receita Agropecuária - proveniente da exploração das atividades agropecuárias; por exemplo: receita da produção vegetal, receita da produção animal e derivados. - Receita Industrial é proveniente das atividades ligadas à indústria de transformação. Exemplos: indústria editorial e gráfica, reciclagem de lixo, etc. - Receitas de Serviços - provenientes de atividades caracterizadas pela prestação se serviços por órgãos do Estado; por exemplo: serviços comerciais (compra e venda de mercadorias), etc. - Transferências Correntes - recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados ao atendimento de despesas correntes. - Outras Receitas Correntes - grupo que compreende as Receitas de Multas e Juros de Mora, Indenizações e Restituições, Receita da Dívida Ativa, etc. b) Receitas de Capital: conforme artigo 11, § 2º, da Lei 4.320/64, são Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Podem ser: - Operações de Crédito - financiamentos obtidos dentro e fora do País; recursos captados de terceiros para financiar obras e serviços públicos. Exemplos: colocação de títulos públicos, contratação de empréstimos e financiamentos, etc.; - Alienação de Bens - provenientes da venda de bens móveis e imóveis; - Amortização de Empréstimos - provenientes do recebimento do principal mais correção monetária, de empréstimos efetuados a terceiros; - Transferência de Capital - recursos recebidos de outras entidades para aplicação em despesas de capital. O recebimento desses recursos não gera nenhuma contraprestação direta em bens e serviços; - Outras Receitas de Capital - envolvem as receitas de capital não classificáveis nas anteriores. Quanto a finalidade As receitas públicas também se classificam conforme a finalidade dos recursos obtidos. Se estes se destinarem exclusivamente à arrecadação, para suprir as necessidades financeiras do Estado a fim de fazer frente as despesas públicas, dizemos tratar-se de receitas públicas fiscais, ao passo que, se os valores arrecadados tiverem como função primária a regulatória, ou seja, destinada a fomentar ou desestimular determinadas condutas da sociedade, estaremos diante de receitas públicas extrafiscais.
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Preço público e sua distinção com a taxa.
Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do direito tributário. Todas as diferenças entre taxas e preços públicos decorrem do fato de que taxa é tributo e preço público não é tributo, daí não poderem ser considerados sinônimos. Os preços públicos podem ser exigidos por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as não integrantes da Administração pública, como as concessionárias de serviços públicos, e por pessoas jurídicas de direito público, enquanto as s taxas não. Existem diferenças importantes entre taxa e preço público: a) Taxa é receita derivada e preço público é receita originária. Uma receita é derivada quando o Estado a obtém em razão de seu poder de império, de sua supremacia perante os particulares. Todos os tributos e multas são receitas derivadas. O nome “derivada” indica que a receita provém (deriva) do patrimônio de outrem, em geral dos particulares, não do próprio Estado. Receitas originárias são obtidas pelo Estado sem uso de poder de império, de supremacia. Em geral são obtidas em decorrência da exploração do próprio patrimônio do Estado, como ocorre na remuneração pelo uso de bens públicos. b) Taxas estão sujeitas aos princípios de Direito Tributário, como anterioridade, noventena, legalidade estrita para instituição, majoração etc. Os preços públicos não estão sujeitos a princípios específicos de Direito Tributário, mas sim aos princípios de Direito Administrativo. A principal consequência é que os preços são previstos em contratos administrativos, não em leis, os aumentos e reajustes decorrem do contrato, não de lei, e o aumento pode ser cobrado imediatamente, sem que se fale em anterioridade, noventena ou qualquer outro prazo relacionado ao princípio tributário da não-surpresa c) A cobrança dos preços públicos é proporcional ao uso e a das taxas não. d) As taxas são compulsórias, os preços públicos, em tese, são facultativos, isto é, em relação a eles, prevalece a autonomia da vontade. e) As taxas podem ser cobradas por utilização potencial de serviço público, os preços públicos não. f) As taxas podem ser cobradas pelo exercício do poder de polícia, os preços públicos não. TARIFA OU PREÇO NÃO é receita tributária. Receita Originária. Ato de vontade bilateral, independe de lei. Dotada de voluntariedade. NÃO se submete ao princípio da anterioridade Natureza contratual. A cobrança só ocorre com o uso do serviço. Exemplo: Receita de um aluguel de imóvel público.
TAXA É espécie de tributo. Receita Derivada. Instituída e Majorada por LEI. INDEPENDE de vontade, é COERCITIVA. Obediência à anterioridade. Natureza legal-tributária. O serviço à disposição autoriza a cobrança. Ex: Taxa de fiscalização e controle ambiental.
STF – Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
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6 Dívida ativa da União de natureza tributária e não-tributária. Protesto.
Existem receitas públicas ainda não efetivamente pagas ao ente estatal que, diante da sua liquidez e da certeza da sua existência, atendendo aos requisitos legais previstos, já podem ser contabilizadas como créditos a receber, gerando um acréscimo patrimonial para aquele ente público. Trata-se da inscrição em Dívida Ativa. Assim, uma vez vencido o prazo para o pagamento de determinada receita pública, e apuradas a liquidez e a certeza do crédito pelo órgão competente, o respectivo valor poderá ser contabilizado como crédito a receber, através da denominada inscrição em Dívida Ativa. A Lei n° 4.320/1964 estabelece no seu art. 39 que “os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”. O § 1° explica o procedimento de inscrição da seguinte maneira: “os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título”. Por sua vez, o § 2° nos esclarece que podem ser inscritos em dívida ativa tanto os créditos tributários quanto os não tributários, assim considerados: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Por sua vez, o Código Tributário Nacional destina um capítulo próprio à Dívida Ativa para os créditos tributários. Define o CTN no artigo 201 que “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. Estabelece, ainda, segundo previsão do artigo 202 do CTN que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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Finalmente, segundo a redação do artigo 204 do CTN, considera que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja presunção é relativa e poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dentro do Ativo dos Entes Públicos são registrados créditos a favor da Fazenda Pública com prazos estabelecidos para recebimento. A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins de cobrança na forma da lei. Portanto, a inscrição de créditos em Dívida Ativa representa contabilmente um fato permutativo resultante da transferência de um valor não recebido no prazo estabelecido, dentro do próprio Ativo, contendo, inclusive, juros e atualização monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor inscrito em Dívida Ativa. O eventual cancelamento, por qualquer motivo, da inscrição do devedor em Dívida Ativa representa extinção do crédito e, por isto, provoca diminuição na situação líquida patrimonial, relativamente à baixa do direito creditício, que é classificada como variação patrimonial passiva independente da execução orçamentária, ou simplesmente variação passiva extra orçamentária. Da mesma forma, são classificados o registro de abatimentos, anistia ou quaisquer outros valores que representem diminuição dos valores originalmente inscritos em Dívida Ativa, mas que não decorram do efetivo recebimento. A Dívida Ativa integra o grupamento de Contas a Receber e constitui uma parcela do ativo de grande destaque na estrutura patrimonial de qualquer órgão ou entidade pública. Protesto O Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União-CDA é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos, por falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Como a Lei n° 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. De início, o STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011). Diante das dúvidas, foi publicada a Lei n° 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei n° 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa: Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012) No final de 2013, o STJ manifestou-se novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n° 12.767/2012 em vigor, decidindo que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O contribuinte será intimado pelo Cartório de Protestos no endereço fornecido pela PGFN, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492, de 1997. A notificação do Cartório poderá vir acompanhada de boleto bancário para pagamento do débito acrescido dos emolumentos cartoriais. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada como devedora na CDA for desconhecida, possuir localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do cartório, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pela PGFN.
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7 Crédito público. Conceito. Empréstimos públicos: classificação, fases, condições, garantias, amortização e conversão. Dívida pública: conceito, disciplina constitucional, classificação e extinção.
Conceito e classificação de crédito público. Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública. Portanto, podemos conceituar crédito público como sendo a operação de crédito em que o Estado toma emprestado ou empresta recursos, isto é, ocorre uma transferência de liquidez. Numa acepção geral, o Crédito Público é a confiança de que goza o Governo para contrair empréstimos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Noutra acepção, consiste em um dos meios de que se utiliza o Estado visando a obter recursos para cobrir as despesas de sua responsabilidade. Diferencia-se das receitas derivadas (tributos), por exemplo, pois são simples ingressos de recursos em caixa, gerando uma contrapartida no passivo (dívida). A doutrina elaborou uma divisão dos tipos de crédito público levando em consideração critérios classificatórios. Na primeira forma, tem-se como base o uso do poder de império por parte do Estado. Se esse o exerce, há o empréstimo público compulsório, como no caso em que os bancos são obrigados a reservar parte dos recursos como garantia de suas operações; e se não existe o uso do poder de império, ocorre os chamados empréstimos públicos voluntários, no qual segue-se o princípio da autonomia da vontade, típico do direito privado. Outra classificação comum, é a que leva em conta a origem dos recursos, se forem de emprestadores nacionais, empréstimo interno. Caso provenha de fontes internacionais, empréstimos externos. A consequência prática entre esses dois tipos, é que os empréstimos externos são mais dispendiosos para o conjunto da economia nacional, já que se transfere recursos para outro país, diminuindo a liquidez da economia doméstica. Natureza jurídica. Como dito na conceituação de crédito público, esse se presta não apenas como fonte de recurso para cobrir as despesas do ente governamental que o contraiu. Outra importante atribuição que tem sido usada pelos diversos estados dos mais variados pontos do mundo, é sua eficácia como forma de intervir no desenvolvimento econômico e social. No Brasil há previsão inclusive constitucional nesse sentido, o art. 174 da carta magna estatui: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Esse reconhecimento constitucional do papel do crédito público como forma do Estado promover a expansão da economia revela-se acertado em uma sociedade com variadas e complexas demandas, que o ente público não conseguiria atendê-las sozinho. Caracteriza-se este por ser uma forma de incentivar a iniciativa privada de interesse público. Difere do serviço público, porque neste, o Estado assume como sua uma atividade de atendimento a necessidades coletivas, para exercê-las sob regras total ou parcialmente públicas; no fomento, o Estado deixa atividade .
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na iniciativa privada e apenas incentiva o particular que queira desempenhá-la, por se tratar de atividade que traz algum benefício para a coletividade. (PIETRO, 2005, p. 248 - 249) Mas o uso mais rotineiro e antigo do crédito público é para cobrir as despesas da Administração Pública, que não conseguiu pagá-las com a receita advinda dos impostos. Aqui, o Estado é o tomador do empréstimo, ficando obrigado a restituir o principal acrescido de juros. Nessa última modalidade do crédito público, é muito comum duas formas de obtê-lo junto ao mercado. Podem-se emitir títulos de créditos, que são uma parte do empréstimo, para ser negociado no mercado financeiro. No Brasil existem inúmeros tipos de títulos, entre os quais: Letras Financeiras do Tesouro, Letras do Tesouro Nacional, Certificados da Dívida Pública etc. Também podem ser feitos contratos diretos com instituições financeiras, que passam a financiar o Estado. Tanto entidades nacionais como internacionais. Dessas últimas, exerce papal mundialmente relevante o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o Bird (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento). Nosso país começou a contrair empréstimo como o FMI em 1954, para financiamento de projetos de infraestrutura e resolver problemas monetários. Em relação à natureza jurídica dos empréstimos públicos, embora haja divergência doutrinária, deve ser concluído que a natureza dos empréstimos públicos é CONTRATUAL. Trata-se, pois, de um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa, física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro do prazo ajustado. Controle, fiscalização e prestação de contas. O crédito público vem regulado em vários diplomas normativos, desde a Constituição até leis ordinárias e complementares. Aqui tratar-se-á dos aspectos mais importantes sobre o tema discorrido na legislação. O art. 21 da Constituição atribui a União o papel de fiscalizadora das operações de crédito público, e o art. 22 deixa a cargo da mesma a competência privativa para legislar sobre o assunto. A função de fiscalizar atribuída a União é exercida pelo Ministério da Fazenda, que tem essa competência amparada pelo art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que tal órgão verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, sendo que os entes devem encaminhar seu pleito fundamentado técnico e juridicamente, demonstrando o interesse social e econômico, a existência de autorização prévia em lei orçamentária, inclusão no orçamento dos recursos e observância dos limites e condições fixados pelo Senado. Em seu art. 52, a Carta Magna estabelece que compete privativamente ao Senado Federal: (...) V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; Como se vê pela leitura do artigo citado, o Senado deve dar o aval para serem realizados os contratos de créditos envolvendo entidades externas, bem como, fixar até que ponto o Poder Executivo pode comprometer o orçamento com o pagamento de dívidas e juros e as condições sob as quais serão realizadas essas operações de crédito. O Senado editou em 2007, a Resolução nº 48 que estabelece os limites globais para operações de crédito e concessão de garantia nessas operações. O art. 6° dessa Resolução, alude ao limite estabelecido no art. 167, inciso III, da Constituição, de que as operações de créditos não devem exceder o montante das despesas de capital, com exceção dos créditos suplementares ou especiais. A citada Resolução fixa como critério de verificação desse limite, o previsto no art. 32, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que nas despesas de capital não serão computados os empréstimos e financiamentos com o intuito de promover incentivo fiscal para fins de fixação do limite das operações de crédito. A Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarece o que é dívida consolidada, de acordo com seu art. 29, inciso I: Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados ou da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
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Vale destacar que a dívida consolidada ou fundada tem prazo de amortização superior a doze meses, com exceção das autorizações de operações de crédito feitas no orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento que tiverem sido incluídos. A citada lei complementar também conceitua operação de crédito no art. 29, inciso III: Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Como se vê, o legislador tratou de estabelecer no tocante às operações de créditos, toda a conceituação jurídica, visando dar o máximo de segurança, controle, transparência e limite nesse tipo de procedimento. Empréstimos públicos Considerando que empréstimo público é a operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em busca de recursos de que careça, face, normalmente, à insuficiência da receita fiscal, assumindo a obrigação de reembolsar o capital acrescido de vantagens, em determinadas condições por ele fixadas, deve ser estudada a sua classificação: Classificação Segundo a doutrina, podemos classificar o crédito público como: - Empréstimo Perpétuo e temporário será remível ou irremível conforme haja ou não a faculdade do Estado em efetuar a restituição do capital quando quiser. - Dívida pública flutuante e fundada, a primeira é contraída em curto prazo para satisfazer necessidades momentâneas do Tesouro provenientes de despesas imprevistas e da falta de receita ainda não cobradas, enquanto a segunda é aquela contraída a longo prazo, ou até sem prazo certo e sem obrigação de resgate com pagamento de prestação e juros. - Empréstimo interno e externo, entende-se por interno quando o Estado obtém no âmbito de seu espaço territorial, já o externo quando o Estado celebra o contrato de mutuo em moeda estrangeira proveniente de outro pais. - Créditos Compulsórios e Voluntários, podemos dizer que é compulsório aqueles que assentam no poder de império do Estado, é um instrumento de captação de recursos financeiros para atender despesas extraordinárias decorrentes de situações excepcionais e voluntários quando contraídos sob a égide do princípio da autonomia da vontade, resulta sempre de um contrato de mútuo ou da aquisição de títulos representativos da dívida pública. Classificação Constitucional - operações de crédito por antecipação de receita, constituem uma modalidade de empréstimo que o Estado promove com o objetivo de suprir o déficit de caixa. São empréstimos de curto prazo a serem devolvidos no mesmo exercício financeiro. - operações de crédito em geral, são aquelas que, por exclusão, não se acham compreendidas nas operações de crédito por antecipação de receitas, correspondendo aos empréstimos de longo prazo que objetivam atender, em geral, despesas de capital. Fases do Empréstimo Público O empréstimo público compreende duas fases distintas, a emissão e a dívida pública. A emissão corresponde ao seu lançamento, pelo qual o Estado exterioriza seu desejo de obter crédito e indica as condições em que se fará a subscrição, principalmente as vantagens que dela decorrerão para os subscritores. A emissão pode ser direta, se o Estado lança, por conta própria, o empréstimo, servindo-se de subscrição, em que são estipuladas as condições da operação, ou mandando vender os títulos .
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respectivos no Tesouro, nos bancos ou na Bolsa. É indireta se o empréstimo é lançado por meio de terceiros, já por força de concessão da emissão a um capitalista, já por adjudicação da mesma a quem oferecer mais vantagens e garantias. Neste último caso, os concessionários ou adjudicatários responderão pelo levantamento do capital necessário ou pela colocação dos títulos. As Condições do Empréstimo Público As condições do empréstimo público têm papel relevante para sua subscrição. Isso porque no empréstimo particular o juro é o único interesse oferecido ao mutuante, mas no empréstimo público o Estado deve tratar de oferecer outras vantagens para o sucesso da operação a que recorre, como, por exemplo, garantias contra a variação do valor da moeda, a fim de que o subscritor, quando do reembolso, não receba menos dinheiro que o emprestado. As mencionadas vantagens podem ser assim resumidas: a) colocação dos títulos “abaixo do par”, como quando seu valor nominal é de 100, mas o Estado o lança por 80, obrigando-se, no entanto, a reembolsar o mutuante pelo seu valor nominal; b) lançamento do título “ao par”, ou seja, por seu valor nominal, obrigando-se o Estado a pagar ao mutuante quantia maior que ele emprestou; c) obrigação do Estado, através da realização de sorteios periódicos, reembolsar imediatamente os subscritores que forem premiados, sem esperar pelo decurso do prazo fixado, correspondendo aos denominados empréstimos de loterias; d) concessão de direito aos subscritores de pagarem tributos ou outras dívidas com os títulos representativos do empréstimo, tomando por base seus valores nominais, que, se forem inferiores aos estabelecidos na Bolsa, beneficiarão os mutuantes; e) concessão de privilégios fiscais aos mutuantes, como isenção fiscal dos rendimentos produzidos pelos títulos quanto ao juro ou quanto à sua renegociação; f) atribuição de determinadas vantagens jurídicas aos títulos, como, por exemplo, sua impenhorabilidade. Garantias do Empréstimo Público Não basta somente que o Estado ofereça vantagens ao subscritor do título, pois deve também garantirlhe não só o reembolso do capital mutuado, como igualmente que este não será afetado pela desvalorização da moeda. Tais garantias consistem basicamente no seguinte: a) garantias reais, muito usadas na Idade Média, quando o Estado dava em hipoteca, em favor do mutuante, castelos, terras, etc., estando hoje em desuso; b) garantias dadas por terceiro de que o mutuante receberá o capital mutuado caso o Estado não honre seu compromisso, modalidade esta que também não mais é usada; c) garantias vinculadas, quando determinada renda do Estado, geralmente de ordem fiscal, fica vinculada ao pagamento do empréstimo; d) garantias de câmbio, consistentes em uma cláusula inserida nos contratos de empréstimo, pela qual, tendo em vista que geralmente os mutuantes têm mais confiança no valor da moeda estrangeira que no da nacional, o Estado se obriga a reembolsar ao mutuante o capital emprestado, tomando por base, na época do reembolso, o valor de determinada moeda estrangeira; e) inserção nos contratos da denominada “cláusula ouro”, pela qual o Estado vincula o pagamento da dívida pública ao valor internacional do ouro que vigora na data do pagamento; f) garantia existente nos empréstimos “indexados”, em que o valor do empréstimo fica vinculado ao preço de determinados produtos ou serviços, como carvão, eletricidade, ferroviário, etc. As três primeiras garantias visam a dar segurança ao mutuante de que ele receberá o capital fornecido ao Estado, enquanto as demais visam a prevenir os efeitos da desvalorização da moeda. Amortização do Empréstimo Os modos clássicos de resgate dos empréstimos públicos são os seguintes: a) simultaneamente: todos os títulos são resgatados duma só vez na data do vencimento; b) em série por sorteios periódicos; o Tesouro, a partir de certa data, sorteia todos os anos uma série de títulos para resgate, até que se extinga toda a obrigação;
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c) anuidades termináveis: juros e amortizações são pagos ao longo de um período em prestações iguais até completa liquidação da dívida, de sorte que, na marcha do tempo, a parcela do capital restituído é cada vez maior, segundo a Tabela Price; d) rendas vitalícias: forma europeia antiga em que o Tesouro se obrigava a pagar uma prestação até o fim da vida do subscritor, extinguindo-se a dívida com a morte deste ou do beneficiário; e) pelos saldos orçamentários: o Tesouro, a seu critério, compra os títulos em Bolsa, o que naturalmente só lhe interessa fazer por cotações inferiores ao valor nominal. Conversão do Empréstimo Conceito Conversão é a alteração feita pelo Estado, após a emissão, de qualquer das condições fixadas para a obtenção do crédito público, objetivando diminuir a carga anual do encargo que ele tem de suportar, em contrapartida à subscrição. A conversão deve ser examinada sob seus aspectos jurídico e econômico financeiro. Aspecto jurídico Quanto ao aspecto jurídico, distinguem-se normalmente três tipos de conversão: a) forçada, em que o Estado impõe ao mutuante a substituição do título primitivo por um novo, que oferece menor vantagem que o anterior, podendo tal imposição ser feita indiretamente, quando, por exemplo, o Estado não obriga a referida substituição, mas decreta a caducidade dos títulos que não forem substituídos; tal modalidade de conversão atenta contra o direito adquirido do mutuante e é repelida nos países em que os tribunais controlam a constitucionalidade das leis; b) facultativa, em que o Estado concede ao mutuante, sem qualquer coação direta ou indireta, o direito de escolher entre continuar com seu título primitivo ou receber, em substituição, um novo título que não lhe retire qualquer vantagem do anterior, como, por exemplo, o título novo concede ao Estado um prazo maior de resgate em troca de uma vantagem de juro maior em favor do mutuante; c) obrigatória, em que o Estado concede também ao mutuante um direito de opção, consistente em aceitar a substituição de seu título por um outro que lhe ofereça uma vantagem menor ou ser reembolsado do valor do título anterior. Aspecto Econômico-Financeiro Sob o ponto de vista econômico e financeiro, para que a conversão obtenha sucesso, necessário se torna que os novos títulos oferecidos, em substituição, pelo Estado, concedam vantagem menor que aquela que esteja sendo, no mesmo momento, concedida por outros títulos vendidos na Bolsa. Do contrário, o mutuante preferirá o reembolso que lhe permitirá, de imediato, comprar na Bolsa os referidos títulos para ser beneficiado por um interesse maior. Repúdio da Dívida Por outro lado, ocorre o repúdio da dívida quando o Estado, independentemente da vontade do subscritor do empréstimo, cancela a dívida ou altera as suas condições, impondo novas condições que lhe pareçam mais favoráveis, podendo o repúdio se referir ao capital ou ao juro. A desvantagem do repúdio consiste em desmerecer a confiança que o subscritor havia depositado no Estado, o que pode trazer dificuldades no caso do Estado necessitar de novos empréstimos. Dívida Pública: conceito; disciplina constitucional e legal; classificação e extinção. A dívida pública representa o somatório das obrigações do Estado perante todos os seus credores referentes aos empréstimos públicos contraídos no mercado interno ou externo, seja através dos contratos diretos com instituições financeiras ou demais credores, seja pela emissão de títulos, para financiar as despesas públicas não cobertas pelas receitas públicas ordinárias, especialmente as tributárias. .
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O art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000) adota as seguintes definições sobre a matéria: I – dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II – dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III – operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; IV – concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V – refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária. Deve ser observado também o conceito de dívida pública flutuante, que é aquela contraída a curto prazo, para atender às momentâneas necessidades de caixa, surgindo no momento em que as receitas referentes à respectiva despesa ainda não tenham sido percebidas. Esta dívida caracteriza-se por não depender de autorização legislativa, somente podendo ser contraída internamente e por curto prazo, compreendendo, segundo o art. 92 da Lei n° 4.320/1964: I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II – os serviços da dívida a pagar; III – os depósitos; IV – os débitos de tesouraria. O art. 52 estabelece competir privativamente ao Senado Federal “dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal” (inciso VII); “dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno” (inciso VIII); “estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (inciso IX). A dívida pública admite várias classificações, que variam em razão do aspecto que se pretenda pôr em relevo. Dívida Interna e Externa Considerando-se a sua origem territorial, a dívida pública é denominada interna quando decorre de obrigação assumida no próprio território do Estado, inclusive mediante colocação de títulos no mercado de capitais através do Banco Central (CF, art. 164), pouco importando que os credores sejam nacionais ou estrangeiros. Diz-se externa a dívida pública em que a obrigação foi assumida pelo Estado fora dos limites de seu território. A dívida pública pode ser classificada ainda em razão da necessidade ou não de lei especial. Assim, dívida administrativa é a que depende de lei especial e resulta do simples desempenho das finalid ades próprias dos ramos da administração. Por outro lado, dívida pública financeira é a que resulta de empréstimo público devidamente autorizado por lei especial. Extinção a dívida pública Extingue-se das seguintes formas: - Amortização - Pode ser feita por compra de títulos no mercado, por sorteio ou diretamente junto ao credor. - Compensação - Com créditos tributários do Estado, depende de Lei específica; - Confusão - ente público recebe títulos de sua dívida por herança ou os adquire no mercado de capitais; - Falência do Estado - também extingue a dívida;
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- Repúdio - O Estado não reconhece a dívida quando assumida mediante atos de corrupção ou regimes políticos não consolidados.
8 Ordem constitucional econômica: princípios gerais da atividade econômica. Política agrícola e fundiária e reforma agrária.
Segundo Uadi Lammêgo Bulos7, ordem econômica e financeira é o conjunto de normas constitucionais que regulam as relações monetárias entre indivíduos e destes com o Estado. Seu objetivo é organizar os elementos ligados à distribuição efetiva de bens, serviços, circulação de riquezas e uso da propriedade. Esse é o sentido proposto no Título VII, arts. 170 a 192, da Constituição de 1988, que instaurou entre nós aquilo que os especialistas convencionaram chamar de constituição econômica. Constituição econômica é a parte da constituição total, encarregada de estatuir preceitos reguladores dos direitos e deveres dos agentes econômicos, delimitando, assim, o regime financeiro do Estado. Dos princípios gerais da atividade econômica O artigo 170 da Constituição Federal traz em seu corpo os princípios que regem a atividade econômica do Estado, ordem esta, influenciada pelas ideias de capitalismo humanista, já que dispõe o seguinte : A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: a) Soberania nacional: garante a independência nacional para determinar sua política econômica e para adotar outro modelo econômico, evitando assim, a influência de outros países em nossa economia. Com relação aos compromissos econômicos adotados no plano internacional, não tem o condão de modificar o sistema nacional. b) Propriedade privada: assegura o direito de propriedade (artigo 5º, XXII, CF), consagrando o capitalismo como modelo econômico. c) Função social da propriedade: é garantido o direito de propriedade, porém ela deve atender sua função social (artigo 5º, XXIII) d) Livre concorrência: tem como base a livre-iniciativa e a livre-concorrência, que devem ser norteadas pelos ditames da justiça social e da dignidade. A livre concorrência deve ser estimulada, para melhoria da oferta de produtos e preços ao consumidor. O próprio artigo 170, em seu parágrafo único, dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. e) Defesa do consumidor: consagrado no artigo 5º, XXXII da Constituição como um direito e garantia individual e coletivo, e com suas normas reguladas na Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), é um direito fundamental que protege o consumidor, parte mais fraca da relação de consumo, atendendo ao princípio da vulnerabilidade.
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BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª edição. Editora Saraiva. 2014. p. 1515.
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f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação: a atividade econômica deve respeitar a proteção e defesa do meio ambiente, que é considerado um direito fundamental de terceira dimensão, ligado ao valor “fraternidade”, bem como um princípio da ordem econômica, como aqui é tratado e ainda, como princípio da ordem social. Na ordem econômica deve ser respeitado para defesa de um desenvolvimento sustentável. g) Redução das desigualdades sociais e regionais: este princípio busca o bem-estar social e também é consagrado como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 3º, III, CF. h) Busca do pleno emprego: consagra a valorização do trabalho para proteção dos trabalhadores brasileiros em sua estabilidade, para proteção contra despedida arbitrária, bem como verbas remuneratórias e ressarcitórias. i) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país: de acordo com o artigo 179 da CF, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Este tratamento diferenciado tem por fim atender ao princípio da igualdade associado a livre-concorrência, já que estão em posição inferior em relação as grandes empresas. Do Estado na economia As normas constitucionais da atividade econômica tem por fim reger a atividade financeira do Estado e estão previstas nos artigos 172 a 181 da Constituição Federal. Existem três tipos de intervenção da atividade econômica pelo Estado previstos na Constituição: - Intervenção direta: através da exploração de atividade econômica; - Intervenção indireta: através da regulação da atividade econômica do estado; - Intervenção por monopólios: caso em que o Estado reserva determinada atividade econômica à exploração estatal. Na atividade econômica de intervenção direta, o Estado pode explorar atividade econômica ou prestar um serviço público. Neste último caso, o Estado tem todas as proteções necessárias decorrentes do interesse da coletividade que move sua atividade. Já no caso que envolve exploração da atividade econômica, só será permitido ao Estado essa exploração quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou quando for relevante para o interesse coletivo, hipóteses restritas já que se deve preservar a ideia gestão do Estado. Assim, quando explora a atividade econômica em favor da igualdade de concorrência, se aproxima das regras que se aplicam ao setor privado, exceto na possiblidade de falência, que não se opera na iniciativa pública. Por esse motivo o §2º do artigo 173 da CF, dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Na atividade econômica de intervenção indireta, o Estado, como regulador da atividade econômica exercerá (artigo 174 da CF): – Função de fiscalização; – Função de incentivo; – Função de planejamento. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. Também, a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Outrossim, o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros (Lei nº 11.685/08, conhecida por “Estatuto do Garimpeiro”). As referidas cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavrados recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, CF, na forma da lei. .
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O artigo 178, dispõe sobre ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Quanto a ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. Na intervenção estatal por monopólios, inclui-se os recursos minerais e potenciais de energia hidráulica e os monopólios da União. Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (Art. 176, da CF). A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Monopólios da União: de acordo com o artigo 177 da Constituição Federal, constituem monopólio da União. - A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (inciso I); - A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro (inciso II); - A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores (inciso III); - O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem (inciso IV); - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal (inciso V). A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I e IV, do art. 177 (hipóteses “A” e “D”), observadas as condições estabelecidas em lei. Prestação de serviços Públicos pelo Estado: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. Concessão de serviço público é um contrato administrativo de vínculo bilateral, oneroso, entre o poder concedente e concessionário, que deve ser precedido de licitação. Permissão de serviço público é um ato administrativo discricionário, precário e revogável de forma unilateral. Como visto acima, compete ao Estado prestar serviços públicos, todavia, ele pode delegar ou descentralizar esta função às pessoas da Administração Indireta, às concessionárias, e às permissionárias de serviços públicos. Assim, é notável que em comparação com a exploração da atividade econômica, onde o Estado deve ter atuação restrita e excepcional, na prestação de serviço público, o Estado deve ter atuação principal, admitindo-se de forma excepcional a delegação ou descentralização desta função. Da política urbana Compete aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) fornece as diretrizes gerais.
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Plano diretor É o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo aprovado pela Câmara Municipal. Função social da propriedade urbana A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências constantes do Plano Diretor (art. 182, § 2º, CF). Conforme dispõe o art. 182, § 4º da CF, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: a) Parcelamento ou edificação compulsórios; b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; c) Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Usucapião constitucional do imóvel urbano (usucapião especial urbano) Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Independentemente do estado civil, o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta os instrumentos creditícios e fiscais, os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização, o incentivo à pesquisa e à tecnologia, a assistência técnica e extensão rural, o seguro agrícola, o cooperativismo, a eletrificação rural e irrigação e a habitação para o trabalhador rural. Estão incluídos no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais Trata também a CF/88 sobre a destinação de terras públicas e devolutas, prevendo que será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, sendo determinado que a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, com exceção das alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Da desapropriação da propriedade rural Conforme previsto no art. 184 da CF/88, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.
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Segundo a Constituição, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Da usucapião Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Segundo a Constituição, é vedada a aquisição de imóveis públicos por usucapião.
Segue abaixo os dispositivos Constitucionais referentes ao tema: TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Dispositivos constitucionais pertinentes ao tema: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 171. Revogado pela EC nº 06/1995. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. §2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. §3º. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. §4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. §5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. §1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. §2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. §3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. §4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. §1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. §2º. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §3º. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. §4º. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
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IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. §1º. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. §2º. A lei a que se refere o §1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. §3º. A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. §4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b”; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; .
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VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
9 Ordem jurídico-econômica. Conceito. Ordem econômica e regime político.
A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao Poder Público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. Para Eros Roberto Grau, a ordem econômica, ainda que se oponha a ordem jurídica, é usada para referir-se uma parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras, compreendendo uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e uma ordem social. 8 É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela 8
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GRAU. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e critica). 2004, p. 51
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sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.9 A mudança dos paradigmas liberais na atividade econômica, com a inclusão da obrigatória observância de princípios como o da dignidade da pessoa humana, deveu-se à atuação do próprio Estado, que passou a intervir no mercado em busca do bem coletivo. A ordem econômica na Constituição de 1988, constitui um conjunto de normas programáticas de uma Constituição dirigente, com normas que procuram dizer para onde e como se vão atribuir os fins do Estado, refletindo o regime capitalista adotado no Brasil. O artigo 170 implanta uma nova ordem econômica, apontando os rumos da atuação estatal, através de planejamento, visando a formulação de uma ordem futura, mediante interpretação dinâmica, com adequação às mudanças da realidade social.
10 Ordem econômica internacional e regional. Aspectos da ordem econômica internacional. Definição. Normas: direito econômico internacional. Aspectos da ordem econômica regional. Definição. Normas: direito econômico regional - MERCOSUL.
Ordem econômica internacional e regional. Conforme observa Paulo André Lucena10 m o surgimento do Liberalismo (séculos XVIII e XIX), resultado da necessidade de uma liberdade individual, oprimida pelos poderes estatais até então, deu-se início às mudanças de pensamentos, que acarretaram nas revoluções industriais embasadas no Liberalismo econômico, resultando na ascensão de um novo mercado internacional, e por sua vez, no desenvolvimento da economia mundial. Em contrapartida, tem-se o aparecimento das ideias socialistas, que pregavam um Estado Social equilibrado, bem evidenciadas pelas ideias de Karl Max, segundo Coulon e Pedro (1995, 12 abr. 2009). No confronto desses pensamentos, passa-se a enxergar uma disputa entre duas lideranças, capitalismo e socialismo, que após todas as contendas pela hegemonia do mercado, acaba resultando na superioridade do primeiro. Este, por sua vez, foi adotado pela ordem econômica mundial que se conhece até os dias atuais, motivado por premissas como o desenvolvimento da iniciativa privada e da livre concorrência, que esboçam a face de uma política econômica neoliberal seguindo naturalmente a uma globalização. Diante desse panorama traçado, desde o prognóstico do Liberalismo até as crescentes relações econômicas internacionais do século XX, que foram submetidas a duas Grandes Guerras Mundiais e a uma crise do capitalismo, insurgi a tendente criação de uma sociedade internacional com a finalidade de eliminar ou dirimir os conflitos econômicos, por uma questão irrefutável de sobrevivência, que faz lembrar o pensamento de Thomas Hobbes (1651), onde para ele os indivíduos entram em sociedade só quando a preservação da vida está ameaçada. Os Estados nacionais, as empresas multinacionais e os Organismos e Instituições internacionais, compõem os sujeitos criadores e operantes na funcionalidade da organização Internacional da economia,
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(ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)
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Ordens econômicas internacional e regional. http://stfadvogados.adv.br/i_br_artigos_ver.php?cod=22
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elaborando políticas econômicas que são destinadas ao desenvolvimento e melhoramento das relações internacionais econômicas. Aspectos da ordem econômica internacional. Definição. A ordem econômica internacional vem reger a abrangente sistemática jurídica imposta pela universalização das relações econômicas, que ultrapassam os limites dos territórios e fomentam as transações internacionais impostas pelo capitalismo globalizado. A ordem econômica é: "É o conjunto de princípio e de instituições harmonicamente disposto no sentido da satisfação das necessidades individuais e coletivos". Normas: direito econômico internacional. Conceitua-se o Direito Econômico Internacional como o conjunto de normas que, com o conteúdo de economicidade, vincula as entidades econômicas internacionais aos fins cometidos à Ordem Econômica Mundial, estando, essas normas, em constantes mudanças, por se tratar de um direito dinâmico, adaptando-se aos casos específicos. Grande é a dificuldade da normatização do Direito Econômico Internacional, um direito mutável, onde as relações jurídico-econômicas estão em constante transformação. As normas, bem como as sanções que norteiam as relações econômicas internacionais, giram em torno de um panorama onde se buscam formas de solucionar as transgressões a elas, com condições que possibilitem a continuidade da interdependência econômica pacífica. Aspectos da ordem econômica regional. Definição. Em linhas gerais, com a ordem econômica regional, originária de mercados como União Europeia e o Mercosul, observa-se o surgimento do Direito Comunitário, um desdobramento do Direito Internacional, mas que, ao contrário deste, não é de Direito Público, pois possui um caráter supranacional, tendo natureza Público-Privada. Na América do Sul temos como exemplo o Direito no âmbito do Mercosul. Outros autores preferem colocar a legislação do Mercosul como "Direito de Integração" e nesse posicionamento o direito da União Europeia seria o "direito de integração em nível comunitário" ou direito comunitário propriamente dito. Normas: direito econômico regional - MERCOSUL. Direito do Mercosul é o ramo do direito que se compõe de normas jurídicas que buscam a integração dos sistemas jurídicos dos países membros do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai) e por isso alguns autores o classificam como "Direito de Integração", ramo geral que também incorpora o Direito Comunitário como o da "União Europeia" que nesse caso é definido como "Direito de Integração a nível de comunidade". Divide-se em: - Direito Originário: decorrente dos tratados constitutivos: Tratado de Assunção (1991), Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias (1991); Protocolo de Ouro Preto (1994); - Direito Derivado: são as decisões, resoluções e diretrizes do Conselho, Grupo e da Comissão de Comércio do Mercado Comum que, uma vez aprovadas e ratificadas nas ordens jurídicas internas, incorporam-se a estas revogando qualquer disposição em contrário. É importante observar que todas elas são obrigatórias para os Estados-membros. Além dessas, existem também protocolos e instrumentos adicionais ou complementares versando sobre aspectos fundamentais para a integração. O Mercosul foi constituído através do Tratado de Assunção, se instituiu por um processo de desenvolvimento da integração econômica no cone sul da América Latina, tem como objetivo “criar um mercado comum entre os países do cone sul”. Teve como seus antecedentes a CEPAL (comissão econômica para a América Latina), criada em 1948, com intuito de ampliar o consumo dos produtos, aumentando a zona do comércio, passando a ter uma escalada continental; a ALALC, (Associação Latino Americana de Livre Comércio) constituída pelo Tratado de Montevidéu e assinado pelo Brasil, Chile, Uruguai, Argentina, Peru, México, Paraguai, Colômbia, Venezuela, Bolívia Equador. .
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A ALALC fracassou pelo fato dos países que integraram terem posição rígida em relação aos mecanismos de liberação comercial e pela instabilidade política da região sul americana. Depois em 1980 surgiu a ALADI, composta pelos mesmos países que formavam a ALALC. Adotou um mecanismo de comércio mais flexível, permitindo acordos sub-regionais, esta flexibilidade permitiu o desenvolvimento do processo de integração na América do Sul, proporcionando em 1991 o surgimento do Mercosul. O instrumento constitutivo do Mercosul é o Tratado de Assunção, o qual figura como fonte de direito internacional de acordo com o estabelecido no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. É este tratado que constituiu um mercado comum entre os países-membros, conforme o que expressa o art. 1°. No que tange à organização institucional do Mercosul, ela está prevista no Protocolo de Ouro Preto, assinado em Ouro Preto (MG) 2m 17 de dezembro de 1994, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro pelo Decreto Legislativo 188, de 18 de dezembro de 1995 e promulgado pelo Decreto 1.901 de 09 de maio de 1995. No Mercosul, as normas originárias são o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Protocolo de Brasília. Elas são assim classificadas porque instituem princípios e constituem o próprio Mercosul. Já as normas derivadas são aquelas advindas dos órgãos decisórios do Mercosul e são válidas devido à fundamentação presente nos tratados constitutivos. Estas normas derivadas são as Decisões do Conselho, as Resoluções do Grupo e as Diretrizes da Comissão de Comércio. O MERCOSUL tem três Órgãos Decisórios: O Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados Parte, que se pronunciam através de Decisões. O Grupo Mercado Comum (GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte. A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco. Se pronuncia por Diretivas. Além disso, o MERCOSUL conta com outros órgãos consultivos a saber: A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), órgão de representação parlamentar, integrada por até 64 parlamentares, 16 de cada Estado Parte. A CPC tem um caráter consultivo, deliberativo, e de formulação de Declarações, Disposições e Recomendações. Atualmente, está estudando a possibilidade da futura instalação de um Parlamento do MERCOSUL. O Foro Consultivo Econômico Social (FCES), é um órgão consultivo que representa os setores da economia e da sociedade, que se manifesta por Recomendações ao GMC. Além disso, através da Dec. nº 11/03, constituiu-se recentemente a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM), que é um órgão permanente do CMC, integrado por representantes de cada Estado Parte, e presidida por uma personalidade política destacada de um dos países membros. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, as negociações externas, e a conformação do Mercado Comum. Para dar apoio técnico a dota essa Estrutura Institucional, o MERCOSUL conta com a Secretaria do MERCOSUL (SM), que tem caráter permanente e está sediada em Montevidéu, Uruguai.
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MERCOSUL ÓRGÃO Conselho Mercado Comum
Grupo Mercado Comum
Comissão de Comércio
Comissão Parlamentar Conjunta Foro Consultivo Econ. Social Secretaria Administrativa Parlamento do Mercosul
FUNÇÃO Condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção. Órgão Executivo, realiza funções determinadas pelo CMC
Aplicar os instrumentos de política comercial comum acordados pelos EstadosPartes para o funcionamento da União Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns Acelerar o processo de internalização dos tratados e acordos celebrados no âmbito do bloco econômico nos respectivos Estados signatários Representação dos setores econômicos e sociais. Promove o suporte administrativo do bloco. Representar dos interesses dos cidadãos dos Estados membros
OBSERVAÇÕES Presidência por rotação dos membros, período de 06 meses. Decisões têm força obrigatória. Os Presidentes dos Estados devem se reunir ao menos uma vez por semestre. 04 membros titulares e 04 membros alternados por país, designados pelos respectivos governos, devendo ter necessariamente representantes do MRE, do MF e do BACEN. Se reunirá ao menos uma vez por mês. Suas Deliberações ou Propostas são obrigatórias.
É representativo dos Parlamentos. Será gradualmente suprimido com criação do Parlamento do Mercosul. Manifesta-se por recomendações ao GMC. Sede em Montevidéu. Integrado por 18 parlamentares de cada Estado membro, para mandato de 04 anos. Sede em Montevidéu.
11 Sujeitos econômicos.
Sujeitos são: os Estados nacionais, instituições internacionais e empresas multinacionais, e, portanto, contribuem para a criação e funcionamento da organização internacional da economia.
Os Estados O direito internacional trata primariamente dos direitos, deveres e interesses dos Estados. Na verdade, até recentemente, considerava-se que somente os Estados teriam personalidade jurídica e, consequentemente, somente eles poderiam ser sujeitos do direito internacional. O Estado é uma forma de organização da sociedade que emergiu, de maneira espontânea, no momento histórico em que o poder de um governante se tornou exclusivo sobre um território, passando as pessoas e coisas a serem submetidas a seu poder jurisdicional, em virtude de dois vínculos possíveis, concomitantes ou exclusivos: uma simples situação de nele estar e por possuírem sua nacionalidade. A realidade jurídica e política que é o Estado teria um posterior desenvolvimento na história das instituições e fatos sociais, em direção a uma despersonificação do poder, ao mesmo tempo em que se estabeleciam limites à abrangência territorial e pessoal das suas competências. Existe uma definição formal do Estado, na Convenção Panamericana de Montevidéu de 1933 sobre Direitos e Deveres dos Estados (no Brasil promulgada pelo Decreto no 1.570 de 13/04/1937), assim redigida: “O Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos:
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a) população permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) a capacidade de entrar em relações com os demais Estados”. Na doutrina, inexiste discrepância quanto às três primeiras condições da personalidade internacional dos Estados; quanto ao quarto, parece que a capacidade de entrar em relação com outros Estados é mais uma consequência da personalidade do que propriamente um elemento constitutivo da mesma. Outras teorias acrescentam o reconhecimento internacional do Estado como um elemento de sua personalidade; a nosso ver, embora seja um fator importante para o exercício da plenitude de seus poderes, contudo, o reconhecimento não é um ato constitutivo, pois a ninguém ocorreria atribuir a existência da República Popular da China, somente a partir de 1971, data de sua admissão na ONU, a mais clara e formal expressão daquele reconhecimento internacional. Para o Direito Internacional da atualidade, o Estado apresenta-se como uma pessoa indivisa, independentemente de sua organização interna, seja esta na forma de Estados unitários ou Estados federais. Outras formas como as uniões pessoais ou reais, destas últimas, com destaque para as confederações de Estados, existentes em séculos passados, desapareceram na atualidade. A questão do tipo de organização interna dos Estados é assunto que refoge ao Direito Internacional, constituindo se o denominado “domínio reservado dos Estados”, mas ainda permanecem algumas questões que merecem ser citadas: o caso dos EUA (que, segundo o seu direito interno, admitem a possibilidade dos Estados federados subscreverem tratados internacionais com os vizinhos, em assuntos de competência dos mesmos e não da União), do Canadá (a Província de Quebec mantém uma embaixada em Paris) e os casos da Bielorússia (Rússia Branca) e Ucrânia, que ao tempo da existência da URSS, tinham assento, com voz e voto, juntamente com esta, nos órgãos da ONU, salvo no Conselho de Segurança, que era ocupado exclusivamente pela URSS. Restou de tais fenômenos, em que um Estado, em princípio, poderia apresentar-se com várias representações frente ao Direito Internacional, e para evitar-se tal fenômeno, em particular para as eventualidades de um Estado querer subtrair-se às obrigações de um tratado multilateral, ao invocar sua organização constitucional interna, como composto de entidades soberanas, emergiu a prática da denominada “claúsula federal”: os Estados signatários de tratados, em virtude da mesma, comprometemse a aplicar as normas avençadas, para qualquer eventual partição política ou jurídica que exista no interior de seu ordenamento jurídico nacional. Associado ao Estado como pessoa de Direito Internacional, acha-se o conceito de soberania (que não deve ser confundido com “governo”), elemento que realiza a interdependência recíproca e necessária entre os três elementos componentes do Estado. Há uma distinção de certa forma didática, mas discutível quanto à sua virtualidade, pois introduz fissuras num conceito tão compacto quanto o de soberania e faz supor duas realidades mutuamente impenetráveis uma noutra (o interno e o internacional); SOBERANIA INTERNA (exclusividade de poderes normativos e de ação política no relativo ao sistema jurídico interno) e SOBERANIA EXTERNA (elemento que mais precisamente definiria a personalidade do Estado, no universo das relações internacionais e que marcaria sua individualidade). Os contornos conceituais do que seja soberania têm variado ao longo da história, e refletem as variações da própria concepção das finalidades e da gênese do Direito Internacional: um poder ilimitado, que mal conviveria com a presença de outros Estados, na medida em que representava a vontade dos monarcas absolutistas, um poder autolimitado (evidentemente numa concepção que desprezava o fenômeno das limitações inerentes num relacionamento internacional e se centrava num fenômeno isolado da vontade de um super-poder, ao gosto de um Hegel) e de um poder absoluto, limitado desde afora, por um conjunto mínimo de regras de autocontenção (concepção dominante no Séc. XIX e que teria uma expressão extemporânea com o Caso Lotus). Neste Caso, julgado em 1927 pela CPJI, a França, inconformada com a condenação do comandante francês do navio Lotus, que tinha abalroado em alto mar um vapor turco e causado a morte de marinheiros desta nacionalidade, discutia se a Turquia poderia, segundo o Direito Internacional, ter exercido sua jurisdição penal, para punir crimes cometidos em alto mar contra nacionais deste país. A sentença da CPJI foi no sentido de que inexiste regra de Direito Internacional que proíba um Estado estender sua jurisdição penal a fatos ocorridos em alto mar (a CPJI considerou, de modo muito estranho, que o crime teria, por uma ficção, ocorrido em território turco: o navio desta nacionalidade), e, na parte em que tem sido criticável, por voto de desempate do seu presidente, deu como razão de decidir, o argumento de que os Estados tudo podem, salvo aqueles comportamentos expressamente proibidos pelo Direito Internacional. Contudo, por mais avassaladora que tenha sido a introdução do conceito de interdependência, tida como condição necessária nas relações internacionais e a afirmação da tônica da cooperação como um .
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dos traços primordiais do Direito Internacional, ainda permanecem firmes, em primeiro lugar, os conceitos que constituem os pressupostos daquele Direito, ou seja, a soberania dos Estados e sua independência, e em segundo, a existência de deveres internacionais correlatos a tais situações subjetivas. No que diz respeito a deveres internacionais, que limitam os poderes dos Estados, são eles referíveis ao exercício da competência territorial (a) não ingerência nos negócios internos de outros Estados e b) ao estabelecimento de restrições a atividades que importam numa utilização imoderada dos respectivos territórios) e ao exercício da competência sobre pessoas e bens sob a jurisdição dos Estados. A nosso ver, uma descrição dos direitos e deveres dos Estados, decorrentes de sua personalidade de Direito Internacional, melhor seria enfocada a partir de uma comparação com os poderes e faculdade de outras pessoas de direito internacional, em particular as organizações intergovernamentais. Para tanto, adotaremos a enumeração do que o Prof. P-M. Dupuys denomina de “capacidades internacionais do Estado”, arroladas em “cinco categorias fundamentais”, e acrescentaremos nossas observações. A primeira categoria é a “Capacidade de Produzir Atos Jurídicos Internacionais”. Neste particular, é lapidar os conceitos expedidos no julgamento da CPJI em 1923, no Caso do Vapor Wimbledon, “verbis”: “Sem dúvida, qualquer convenção... aporta uma restrição ao exercício dos direitos soberanos do Estado, no sentido de que ela imprime a este exercício uma direção determinada. Mas a faculdade de contratar compromissos internacionais é precisamente o atributo da soberania do Estado”. Somente os Estados têm o poder de instituir obrigações válidas “erga omnes”, através de tratados ou convenções internacionais, conforme regulados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. São tais atos as fontes mais claras do Direito Internacional Público e os limites à iniciativa dos Estados são praticamente inexistentes, na consciência generalizada atual, apenas determinados pelas normas do “jus cogens”. As organizações intergovernamentais podem obrigar-se através de atos menos solenes, em geral bilaterais, que criam obrigações restritas, tendentes a ser atos administrativos de execução de tarefas pactuadas (e menos atos de criação de normas gerais) entre, de um lado, estas pessoas, e, de outro, os Estados ou outras organizações intergovernamentais; sua atuação em matéria normativa, nos poucos casos que há, produz, como já visto, normas unilaterais de Direito Internacional, cujos efeitos “interna corporis” ou “erga omnes”, são estritamente regulados pelas normas dos tratados multilaterais, em particular, os tratados-fundação. A segunda categoria é a “capacidade de verem-se imputados fatos ilícitos internacionais”, ou melhor dito, a capacidade de os Estados integrarem como partes, as obrigações internacionais de reparação de danos, originadas de um ilícito internacional, (danos decorrentes de ações ou omissões, que acarretem uma violação de uma obrigação internacional e causem um dano a outro Estado), seja no polo do devedor, seja no polo de credor das obrigações. Quanto às organizações intergovernamentais, o assuntos é polêmico, no que se refere a situações em que as obrigações de reparação de danos devidas a Estados, lhes é imputável: em geral, nos tratados-fundação ou em outros atos multilaterais que definem a personalidade da organização intergovernamental, há dispositivos sobre a existência e limites à sua responsabilidade civil e administrativa (neste último aspecto, devendo-se dizer da existência de um Tribunal Administrativo na OIT e na ONU, para as questões trabalhistas e previdenciárias entre as organizações e seus funcionários). No que se refere à imputabilidade de atos ou fatos a pessoas de direito interno, indivíduos ou empresas, é necessário distinguir tratar-se: As Organizações Internacionais A prática internacional ampliou a gama de sujeitos de direito internacional muito além dos Estados, para incluir as organizações intergovernamentais, juntamente com as organizações não governamentais, as denominadas ONGs, são criaturas resultantes da vontade dos estados ou de pessoas de direito interno, QUE, à semelhança do que ocorre nos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados, têm uma existência como uma pessoa coletiva, que não se confunde com os indivíduos ou as entidades que as constituíram ou que as compõem. Na verdade, no Direito Internacional tradicional, sobretudo na doutrina, quando existe referência a organizações coletivas instituídas por Estados e integradas por seus representantes, diz-se “organização internacional”, talvez porque as ONGs somente após 1960 se tenham tornado mais atuantes, como relevantes atores internacionais e, portanto, os questionamentos sobre sua personalidade jurídica se tenham suscitado com mais frequência. Contudo, são realidades que emergiram, na História, nos finais do Séc. XIX, as organizações intergovernamentais têm crescido em importância, dadas as necessidades impostas pelas realidades e os deveres de cooperação entre Estados e as ONGs, por uma expansão das facilidades de intercâmbio de pessoas e de informações técnicas e científicas, correlatas a um natural associativismo da pessoa .
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humana, em particular, à vista da maior eficácia na defesa de interesses comuns, em quaisquer partes do mundo, quando empreendida por ações coordenadas. Tantos as organizações intergovernamentais quanto as ONGs, resultam de um ato de vontade, no primeiro caso, de Estados, consubstanciados num tratado ou convenção multilaterais, estritamente regulados pelo Direito Internacional, e no segundo, de atos instituidores, celebrados entre particulares, com ou sem a interveniência de órgãos públicos, regidos por leis internas de algum Estado. Os fenômenos volitivos, para que possam produzir efeitos jurídicos, necessitam do reconhecimento de tais virtudes, por uma norma jurídica, que se encontra fora do sistema obrigacional instituído pela vontade (pois se a vontade fosse suficiente para ela mesma produzir efeitos jurídicos, bastaria ela mesma declarar serem válidas suas manifestações, o que haveria uma petição de princípio de dar-se por provado, o que se necessita provar). A simples declaração, num tratado fundação de que uma organização intergovernamental tem personalidade jurídica, não é suficiente para conferir-lhe tal “status”, nem para, de tal fato, seguirem-se atribuições de capacidades indeterminadas no campo do Direito Internacional. No caso das organizações intergovernamentais, há o costume internacional de os Estados reconhecerem a personalidade jurídica das mesmas, de maneira indireta, como comprovam os atos celebrados entre os Estados anfitriões das sedes ou das reuniões celebradas em seus territórios (nos quais se reconhecem responsabilidades civis, administrativas e financeiras às organizações intergovernamentais, se outorgam privilégios a bens e serviços das organizações intergovernamentais, ao pessoal a seu serviço e às suas comunicações oficiais com o exterior). Em todos os Estados, pelo menos naqueles em que existem representações diplomáticas das organizações intergovernamentais, há dispositivos que reconhecem as mesmas como pessoas jurídicas, o que configura um princípio geral de direito. Como se não bastassem tais fontes do Direito Internacional, ainda em 1949, a CIJ, no citado Parecer Consultivo no Caso Bernardotte, afirmaria que a ONU, “sendo titular de direitos e obrigações, possui, numa larga medida, uma personalidade internacional e tem capacidade de agir no plano internacional, ainda que não seja ela, por certo, um super-Estado”. Ainda conforme a doutrina generalizada dos internacionalistas, a vontade de tal órgão deve representar uma decisão da pessoa a segunda característica de uma oi é possuir ela, na sua inteireza ou pelo menos, em algum de seus órgãos, poderes decisórios que não dependem da vontade de nenhum estado em particular: coletiva, estabelecida segundo procedimentos fixados nas normas de seu tratadofundação. Tal capacidade de tomar decisões e elaborar normas, independentemente da vontade individual de dois ou mais Estados, é o elemento que mais distingue uma OI, daqueles órgãos instituídos em acordos bi- ou multilaterais, em que se instituem Comissões Mistas, compostas de funcionários de cada Estadoparte. Nas OIs, conquanto haja órgãos unicamente compostos de funcionários estatais (integrados pelos delegados dos Estados partes, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias), mesmo naqueles casos em que as decisões se encontram alocadas a certos Estados (critérios de votos ponderados ou de procedimentos que privilegiam determinados Estados, como no caso do Conselho de Segurança da ONU), suas decisões são atribuídas a uma entidade coletiva com personalidade distinta dos Estados componentes da mesma. Por outro lado, nem a possibilidade de existirem colegiados que se reúnem ordinariamente em datas marcadas, compostos de funcionários estatais, nem a existência de um corpo permanente de funcionários internacionais, em princípio desligados de qualquer subordinação a algum Estado parte de um tratado biou multilateral, tidos como pessoas a-nacionais, são fatores que, necessariamente, garantam tratar-se de uma OI. A nova engenharia normativa dos tratados multilaterais de proteção internacional ao meio ambiente, consubstanciada na adoção generalizada dos tratados-quadro (tratados constituídos de normas gerais e vagas, cujo conteúdo é estabelecido ou especificado em deliberações tomadas em reuniões periódicas dos Estados partes, as Conferências das Partes, estas, portanto com iguais poderes que os plenipotenciários, no momento da adoção daqueles tratados-quadro), bem como a existência de inúmeros secretariados internacionais, com extensos poderes em relação aos Estados partes (sobretudo quanto à verificação de adimplemento das normas internacionais ou ainda, à segurança e uniformidade na sua aplicação), nem sempre transformam aquelas reuniões periódicas de delegados de Estados, ou aqueles secretariados, em componentes de uma organização internacional. O terceiro elemento caracterizador das OIs é o fato de serem elas regidas pelo direito internacional público, e não por qualquer direito nacional de algum Estado. Sobretudo, a partir do final da Segunda Guerra Mundial, tem sido admirável a proliferação de entidades criadas entre Estados, para fins de controlar ou diretamente prestar serviços públicos, que, pela sua natureza, extrapolam os seus territórios .
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e, portanto, exigem uma regulamentação em nível internacional. Entidades internacionais são estabelecidas, seja por acordos entre Estados, seja por atos das respectivas Administrações (direta ou indireta), consubstanciados em atos por eles delegados. Na verdade, a teoria e a realidade das OIs têm tido, nos últimos anos, um desenvolvimento extraordinário, não só no capítulo das integrações físicas ou econômicas entre Estados, como, em particular, no desenvolvimento de entidades da administração indireta, com a instituição de inúmeros estabelecimentos públicos internacionais, alguns, em franco desafio à teoria já assentada do Direito das Organizações Internacionais. Quanto às ONGs, reafirmamos o que dissemos em linhas anteriores: o fato de estarem mencionadas em tratados internacionais e instituídas como espécie de órgãos de implementação e supervisão de normas pactuadas (e caso tivesse havido a instituição de qualquer organização intergovernamental, seriam assimiláveis aos Secretariados das mesmas), não lhes confere a personalidade de direito internacional. Tal é o caso da União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos, (IUCN), criada, em Fontainebleau, em 1948, sob a égide da UNESCO, e por inspiração do Governo francês, a qual, na atualidade, dada subscrição da Convenção de Ramsar de 1971, relativa a Zonas Úmidas de Importância Internacional. Particularmente como Hábitat das Aves Aquáticas" (e seu Protocolo de 1982), passou a ser encarregada, oficialmente, de exercer, em caráter provisório, (que se prolonga até os dias atuais), as funções de seu Secretariado e, a partir de 1972, por disposição da Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial e Cultural, adotada em Paris, sob a égide da UNESCO, (art. 8º § 3º), passou a ter assento assegurado no Comitê do Patrimônio Mundial desta organização intergovernamental, com importantes funções oficiais consultivas. Relembre-se, enfim, que mesmo com a relevância das ONGs especializadas em Direito Internacional, como o “Institut de Droit International” ou a “International Law Association”, no que respeita à formação da doutrina coletiva do Direito Internacional, nem por isso possuem tais entidades uma personalidade internacional. Neste particular aspecto, merece destaque o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o CICV, entidade de Direito suíço, responsável pela proposta de negociações de importantes convenções multilaterais sobre Direito Humanitário, e encarregada, por expressa determinação dos Estados, nas quatro Convenções de Genebra de 1947 e nos seus 2 Protocolos de 1974, de importantes funções internacionais, a ponto de hoje ser pacífico, na doutrina internacionalista, o reconhecimento de sua personalidade internacional, conquanto não seja um organização pública interestatal. Empresas multinacionais Uma empresa multinacional é caracterizada por ter sua matriz em um determinado país e atuar no mercado de outros países. Sua origem é do final do século XIX, porém, a atuação dessas empresas no mercado mundial se intensificou após a Segunda Guerra Mundial, ou seja, a partir de 1945. O principal objetivo das empresas multinacionais é instalar filiais em outros países com o intuito de obter máxima lucratividade, os fatores que contribuem para a construção de filiais são: isenção de impostos, amplo mercado consumidor, infraestrutura, matéria-prima, energia e mão de obra barata. A instalação de uma filial em países em desenvolvimento ocorre, na maioria das vezes, através de benefícios do governo (doação de terreno e isenção de impostos). Nos locais onde ocorre a construção de uma filial há geração de empregos e desenvolvimento industrial. No entanto, os lucros obtidos por essas empresas são destinados à construção de novas filiais em outros locais, e uma parte vai para a matriz localizada no país de origem.
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12 Intervenção do Estado no domínio econômico. Liberalismo e intervencionismo. Modalidades de intervenção. Intervenção no direito positivo brasileiro.
A partir de uma análise da Constituição brasileira, podemos constatar que a intervenção do Estado no domínio econômico corresponde a todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tem por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área visando o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais Dentre os motivos para o surgimento da intervenção estatal na economia, despontam o fracasso do mercado e a necessidade de recriá-lo com o Estado assumindo tarefas que sem a sua interferência, poderiam constituir perturbadoras do funcionamento adequado da atividade produtiva – a intervenção teve por fim garantir a livre competição; a eliminação da desigualdade, fruto do liberalismo econômico - o Estado passa a atuar em prol da justiça social por meio de uma distribuição justa de renda; e finalmente o Estado passa a atuar na atividade econômica como empresário com o objetivo de conseguir mais prontamente metas que demandariam maior tempo pelos particulares – Estado empresa. Liberalismo e intervencionismo. Liberalismo é o nome dado à doutrina que prega a defesa da liberdade política e econômica. Neste sentido, os liberais são contrários ao forte controle do estado na economia e na vida das pessoas. Em outras palavras, o liberalismo defende a ideia de que o Estado deve dar liberdade ao povo, e deve agir apenas se alguém lesar o próximo (conhecido como Princípio do Dano). No mais, em boa parte do tempo, as pessoas são livres para fazer o que quiserem, o que traz a ideia de livre mercado. Liberalismo econômico surge com Adam Smith, que pensava que se o governo não interferisse, a economia encontraria por si mesma o ponto de equilíbrio. Do ponto de vista da pureza do pensamento econômico, o liberalismo é claro quanto a participação do Estado que deveria: intervir no mercado para evitar excesso de moeda, defender a moeda, a liberdade econômica, a concorrência, o país das ameaças externas, a propriedade privada, garantir a segurança pública e impedir que as empresas interfiram na livre concorrência, garantindo assim a livre competição. Em economia, intervencionismo estatal refere-se à interferência do Estado na atividade econômica do país, visando a regulação do setor privado, não apenas fixando as regras do mercado, mas atuando de outras formas com vistas a alcançar objetivos que vão desde o estímulo ao crescimento da economia e à redução de desigualdades até o crescimento do nível de emprego e dos salários, ou à correção das chamadas falhas de mercado. As intervenções típicas dos governos modernos na economia ocorrem no âmbito da definição de tributos, da fixação do salário mínimo, das tarifas de serviços públicos e de subsídios. Modalidades de intervenção Existem diversas modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico11. Adotado o aspecto histórico, a intervenção pode compreender: (i) ação governamental – conforme sua manifestação no “período absolutista”, quando o Estado todo poderoso não distinguia onde atuar; (ii) “Estado liberal” - quando as empresas são pequenas e o jogo da livre concorrência é satisfatório, dispensando a intervenção; (iii) sentido “defensivo” – o Estado atua em prol das pequenas empresas contra as grandes organizações privadas, para aliviar os sintomas das crises da economia de mercado; (iv) sentido “preventivo” – o Estado atua para impedir os desajustes, cuja continuação levaria a economia 11
CERVO, Fernando Antonio Sacchetim. Anotações à intervenção do Estado no domínio econômico. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 07 nov. 2014. Disponível em: . Acesso em: 04 maio 2015.
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ao caos; (v) intervenção “planejamento” – aperfeiçoamento dos modos de intervenção até se chegar ao planejamento. Quanto ao critério evolutivo do avanço tecnológico, apresenta-se sob as formas de: (i) estímulo e fomento da iniciativa privada; (ii) pressão sobre a sociedade para imprimir determinado sentido às suas atividades; (iii) prestação de serviços que se ramificam em instituições jurídicas situadas fora de tratamento na área administrativa do Estado. Ainda, levando-se em conta o avança tecnológico considera: (i) intervencionismo – com as características de complexidade, voluntariedade e sistematização; dirigismo – com os elementos de organicidade, sistematicidade e coordenação de fins; (ii) planejamento – como a máxima forma quanto à quantidade de ingerência e de sistematização dessa ingerência. Sob outro prisma, apresentam-se sob as formas de: (i) ofensiva – com a criação de empresas para atuarem em nome do Estado; (ii) defensiva – incluem-se expedientes como o do tabelamento dos preços; (iii) intermediária – encontramos as medidas reguladoras e controladoras. Deve ser registrado, ainda, a intervenção por (i) “absorção” ou por “participação”, na qual a organização estatal assume ou participa parcialmente ou não do capital da unidade econômica que detém o controle patrimonial dos meios de produção; (ii) intervenção por “direção”, se o organismo estatal pressiona a economia por normas e mecanismos compulsórios; (iii) intervenção por “indução”, quando a manipulação do instrumento de intervenção se faz na conformidade das leis de mercado. E por fim temos a intervenção em (i) direta – intervenção do Estado empresa e (ii) indireta – se realiza por meio da legislação regulamentadora, bem como a reguladora, em todos os níveis de instrumentos jurídicos (leis, decretos, circulares, portarias, avisos, etc.), sendo estas duas últimas as modalidades mais aludidas pela doutrina. Apesar de importantes no aspecto acadêmico, a modalidade adotada pelo Estado para atuar na ordem econômica está ligada na sua essência ao modelo econômico adotado. Intervenção no direito positivo brasileiro A intervenção do Estado no domínio Econômica está delineada pelos artigos 173 e 174 da Constituição Federal, é de caráter excepcional mas, nem por isso, de somenos importância, sendo a ideologia adotada pelo texto constitucional definidora da forma como essa intervenção se materializa. “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Na ausência de atuação ou falta da capacidade privada caberá ao Estado sob os ditames constitucionais do art. 173, explorar a atividade econômica, instrumentalizando sua atuação via empresa pública e/ou sociedade de economia mista.
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.” A intervenção indireta do Estado na ordem econômica, está disposta no artigo 174 da Constituição Federal - como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
13 Lei Antitruste. Disciplina jurídica da concorrência empresarial. Princípios. Infrações contra a ordem econômica. Concorrência ilícita e desleal. Repressão do poder econômico pelo Estado. Abuso do poder econômico. Práticas desleais de comércio. Disciplina das medidas de salvaguarda.
A defesa da concorrência preocupa-se com o bom funcionamento do sistema competitivo dos mercados. Ao se assegurar a livre concorrência, garante-se não somente preços mais baixos, mas também produtos de maior qualidade, diversificação e inovação, aumentando, portanto, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico. A defesa da concorrência não se presta a proteger o concorrente individual, mas sim a coletividade, que se beneficia pela manutenção da concorrência nos mercados. O consumidor, portanto, é sempre o beneficiário final das normas de defesa da concorrência. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)12 é responsável pela promoção de uma economia competitiva, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência no Brasil, sendo sua atuação orientada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. O SBDC é composto pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão do Ministério da Justiça; pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), órgão do Ministério da Fazenda; e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. Funções desempenhadas pelos órgãos do SBDC A SDE é o órgão responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica (fusões, aquisições, etc.), bem como investigar infrações à ordem econômica.
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http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ2 9715BC8ITEMIDCEF35B5AB2E84F6A8CA8858 B129BB4EFPTBRI E.htm
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A Seae, por sua vez, é responsável por emitir pareceres econômicos em atos de concentração, investigar condutas para oferecer representação à SDE, bem como elaborar facultativamente pareceres em investigações sobre condutas anticoncorrenciais. Em 2005 foi editada portaria conjunta com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação entre as referidas Secretarias visando aumentar a eficiência dos órgãos responsáveis pela defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 8.884/94, nomeadamente a Instrução Conjunta para a análise de Atos de Concentração - AC e a Análise Conjunta de Condutas Anticompetitivas (Portaria Conjunta SEAE/SDE n. 33, de 4 de janeiro de 2006). Com o objetivo de racionalizar a análise de atos de concentração de menor complexidade foi editada ainda a Portaria Conjunta SEAE/SDE n. 1, de 18 de fevereiro de 2003 e firmado o Acordo de Cooperação entre a SDE e a Procuradoria do CADE, em 19 de agosto de 2007. Por fim, o Cade é responsável pela decisão final, na esfera administrativa, dos processos iniciados pela SDE ou Seae. Assim, após receber os pareceres da SDE e Seae, que não são vinculativos, o CADE tem a tarefa de julgar tanto os processos administrativos que tratam de condutas anticoncorrenciais quanto as análises de atos de concentração econômica. Ministério Público Federal perante o CADE. Como defensor dos interesses coletivos, o Ministério Público também deve atuar na defesa dos consumidores e da livre concorrência. Com base nessa competência, cabe ao Procurador Geral da República designar um procurador para atuar perante ao Conselho Nacional de Defesa Econômica (CADE). O CADE é um órgão colegiado ligado ao Ministério da Justiça. O Conselho é responsável por proteger a economia popular, defender a concorrência, a liberdade de iniciativa, a função social da propriedade, os consumidores e reprimir o abuso do poder econômico. O representante do MPF junto ao CADE atua acompanhando os julgamentos feitos pelo colegiado do órgão e emitindo pareceres sobre os processos administrativos que lá tramitam. Além disso, é responsável por promover as medidas extrajudiciais e judiciais quando necessárias para a defesa da ordem econômica e financeira e acompanhar o cumprimento das decisões e dos ajustamentos de conduta celebrados pelo Conselho. Infrações da Ordem Econômica e processos administrativos para prevenção, apuração e repressão. A investigação e punição de condutas anticompetitivas praticadas por empresas e indivíduos é a prioridade do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. São exemplos de condutas que podem ser punidas nos termos do art. 20 da Lei n° 8.884/94 a fixação de preços ou condições de venda entre concorrentes (cartel), acordos de exclusividade, discriminação de preços, venda casada, recusa de negociação, prática de preços predatórios e destruição de matérias primas (açambarcamento). É importante ressaltar que a existência de estruturas concentradas de mercado, como monopólios ou oligopólios, em si, não é ilegal do ponto de vista concorrencial. O que ocorre é que nesses casos há maior probabilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, maior potencial de ocorrência de condutas anticompetitivas. A SDE pode iniciar as investigações por iniciativa própria ou a partir de representação de quaisquer interessados, podendo aplicar, inclusive, medidas preventivas para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos mercados afetados, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.884/94. Após a devida instrução, que se dá em processo administrativo no qual se asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, a SDE emite parecer não vinculativo, no qual se manifesta pela procedência ou não da denúncia e encaminha o feito ao julgamento do CADE. A este cabe decidir se restou caracterizada a infração à ordem econômica, aplicando eventuais medidas cabíveis, tais como multas (de 1 a 30% do faturamento anual da empresa), publicação da decisão em jornais de grande circulação e proibição de contratar com o poder público, dentre outras medidas.
A atuação dos órgãos do SBDC na defesa da concorrência apoia-se em três ações principais:
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- Ação preventiva: dá-se por meio da análise das operações de concentração (p.ex., fusões, aquisições e incorporações de empresas) e cooperação econômica (p.ex., determinadas joint ventures). Tais operações devem ser notificadas ao SBDC em até 15 dias úteis da realização da operação, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Lei n. 8.884/94.
- Ação repressiva: dá-se por meio da investigação e punição de condutas anticompetitivas. São exemplos de práticas lesivas à concorrência o cartel e as práticas abusivas de empresas dominantes (acordos de exclusividade, vendas casadas, preços predatórios, etc.).
- Ação educativa: dá-se por meio da difusão da cultura da concorrência. O SBDC promove seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas para difundir a importância da concorrência para a sociedade. Nesse âmbito, tem sido crescente a interação entre as autoridades de defesa da concorrência e aquelas voltadas para a defesa do consumidor. Atos de concentração. De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/201113, os atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint-venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. O artigo 88 da referida lei prevê que os atos de concentração serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do Cade quando, pelo menos, um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado, no ano anterior, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e, pelo menos, um dos outros grupos econômicos envolvidos tenha registrado, no ano anterior, um faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). O controle dos atos de concentração econômica que devam ser obrigatoriamente submetidos à aprovação do Cade será prévio, o que significa que tais atos não poderão ser consumados antes de apreciados pelo Conselho. Ou seja, até a decisão final sobre o ato de concentração, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas. Vale ressaltar que o Cade terá de realizar este controle em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo da petição dos envolvidos ou da emenda desta petição. O procedimento de análise dos atos de concentração é disciplinado pelos artigos 53 a 65 da lei, ao passo que a definição de atos de concentração, os requisitos que tornam sua submissão obrigatória, os casos em que não podem ser aprovados ou em que o Cade poderá impor restrições ou condições à aprovação são previstos pelos artigos 88 a 91. Lei nº 12.529, de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 13
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http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9d9061a878ad42c154e172c599bf
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CAPÍTULO II DA TERRITORIALIDADE Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. § 1º Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante. § 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. TÍTULO II DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. Seção I Da Estrutura Organizacional do Cade Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos. Seção II Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica Art. 6º O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. § 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução. § 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas. § 3º No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições. § 4° No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído. § 5° Se, nas hipóteses previstas no § 4° deste artigo, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no § 1° do art. 9° desta Lei, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após a recomposição do quorum. .
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Art. 7° A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8° desta Lei. Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário. Art. 8° Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; II - exercer profissão liberal; III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e VI - exercer atividade político-partidária. § 1° É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio. § 2° Durante o período mencionado no § 1° deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam. § 3° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1° deste artigo. § 4° É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido. Subseção I Da Competência do Plenário do Tribunal Art. 9° Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno; II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento; VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; VII - intimar os interessados de suas decisões; VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões; XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal; .
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XIII - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais; XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; XV - elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos; XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal; XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei; XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos. § 1° As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros. § 2° As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. § 3° As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência. § 4° O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos. § 5° O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no § 4° deste artigo. Subseção II Da Competência do Presidente do Tribunal Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: I - representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele; II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário; III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros; IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta; V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal; VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário; VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade; IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade; X - ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral; XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e XII - determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal. Subseção III Da Competência dos Conselheiros do Tribunal Art. 11. Compete aos Conselheiros do Tribunal: I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal; II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores; III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias; .
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IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento; V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta Lei; VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei; VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento; IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal; X - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais. Seção III Da Superintendência-Geral Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. § 1° O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. § 2° O Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único período subsequente. § 3° Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de mandato, substituição e as vedações do art. 8° desta Lei, incluindo o disposto no § 2° do art. 8° desta Lei, aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal. § 4° Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas. § 5° Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos superintendentes adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1° deste artigo. § 6° Se, no caso da vacância prevista no § 5° deste artigo, não houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1° deste artigo. § 7° Os Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral. Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei: .
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a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei; c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos; d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal; e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem; VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica; IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento; X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento; XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica; XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão; XVI - exercer outras atribuições previstas em lei; XVII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do Plenário. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente; III - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral; IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres; V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e VI - exercer outras atribuições previstas em lei. .
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Seção IV Da Procuradoria Federal junto ao Cade Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade; II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente; III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial; V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo SuperintendenteGeral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno. Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais. Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada. § 1° O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. § 2° O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal. § 3° Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões. § 4° Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada. Seção V Do Departamento de Estudos Econômicos Art. 17. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um EconomistaChefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão. Art. 18. O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico. § 1° O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto. § 2° Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões. CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: .
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I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento; VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. § 1° Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência. § 2° A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência. TÍTULO III DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5° desta Lei. § 1° A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias. § 2° Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal.
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Art. 22. Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia. Art. 23. Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4° do art. 9° desta Lei. Parágrafo único. A taxa processual de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional. Art. 24. São contribuintes da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei qualquer das requerentes. Art. 25. O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato. § 1° A taxa processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; II - multa de mora de 20% (vinte por cento). § 2° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Art. 26. (VETADO). Art. 27. As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 28. Constituem receitas próprias do Cade: I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei; II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). § 3° O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei no 9.008, de 21 de março de 1995. § 4° As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 29. O Cade submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5° do art. 165 da Constituição Federal. § 1° O Cade fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. § 2° A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital do Cade, relativas ao exercício a que ela se referir.
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Art. 30. Somam-se ao atual patrimônio do Cade os bens e direitos pertencentes ao Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1° A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2° Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. § 3° As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; .
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IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. CAPÍTULO III DAS PENAS Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1° Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2° No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.
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Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. § 1° O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. § 2° Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. § 3° Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País. Art. 41. A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica. Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente. Art. 42. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pelo órgão competente. Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. .
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Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis. § 1° Se o autor da disseminação indevida estiver servindo o Cade em virtude de mandato, ou na qualidade de Procurador Federal ou Economista-Chefe, a multa será em dobro. § 2° O Regulamento definirá o procedimento para que uma informação seja tida como sigilosa, no âmbito do Cade e da Seae. Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. CAPÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. § 1° Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. § 2° Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. § 3° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 4° Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. CAPÍTULO V DO DIREITO DE AÇÃO Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. TÍTULO VI DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; .
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II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica; V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno. Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 51. Na tramitação dos processos no Cade, serão observadas as seguintes disposições, além daquelas previstas no regimento interno: I - os atos de concentração terão prioridade sobre o julgamento de outras matérias; II - a sessão de julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas; III - nas sessões de julgamento do Tribunal, poderão o Superintendente-Geral, o EconomistaChefe, o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes será concedida, nessa ordem, nas condições e no prazo definido pelo regimento interno, a fim de sustentarem oralmente suas razões perante o Tribunal; IV - a pauta das sessões de julgamento será definida pelo Presidente, que determinará sua publicação, com pelo menos 120 (cento e vinte) horas de antecedência; e V - os atos e termos a serem praticados nos autos dos procedimentos enumerados no art. 48 desta Lei poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, nos termos das normas do Cade. Art. 52. O cumprimento das decisões do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei poderá, a critério do Tribunal, ser fiscalizado pela Superintendência-Geral, com o respectivo encaminhamento dos autos, após a decisão final do Tribunal. § 1° Na fase de fiscalização da execução das decisões do Tribunal, bem como do cumprimento de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei, poderá a Superintendência-Geral valer-se de todos os poderes instrutórios que lhe são assegurados nesta Lei. § 2° Cumprida integralmente a decisão do Tribunal ou os acordos em controle de concentrações e compromissos de cessação, a Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação do interessado, manifestar-se-á sobre seu cumprimento. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA Seção I Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. § 1° Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. .
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§ 2° Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos. Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta. Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2° do art. 88 desta Lei. Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral: I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições; II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado. Parágrafo único. Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado. Seção II Do Processo Administrativo no Tribunal Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de impugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido. Parágrafo único. Em até 48 (quarenta e oito) horas da decisão de que trata a impugnação pela Superintendência-Geral, disposta no inciso II do caput do art. 57 desta Lei e na hipótese do inciso I do art. 65 desta Lei, o processo será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator. Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator: I - proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído; II - determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas. § 1° O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto. § 2° O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do caput deste artigo. Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
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Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato. § 1° O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados. § 2° As restrições mencionadas no § 1° deste artigo incluem: I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial; II - a cisão de sociedade; III - a alienação de controle societário; IV - a separação contábil ou jurídica de atividades; V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. § 3° Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo. Art. 62. Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante apresentação de novo pedido, nos termos do art. 53 desta Lei. Art. 63. Os prazos previstos neste Capítulo não se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, ressalvado o disposto no § 5° do art. 6° desta Lei, quando for o caso. Art. 64. (VETADO). Seção III Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei: I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora; II - o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação. § 1° Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator: I - conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento; II - conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou III - não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento. § 2° As requerentes poderão manifestar-se acerca do recurso interposto, em até 5 (cinco) dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do relatório com a conclusão da instrução complementar elaborada pela Superintendência-Geral, o que ocorrer por último. § 3° O litigante de má-fé arcará com multa, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), levando-se em consideração sua condição econômica, sua atuação no processo e o retardamento injustificado causado à aprovação do ato. § 4° A interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final do Tribunal. § 5° O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do § 1° deste artigo. CAPÍTULO III
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DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA E DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. § 1° O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. § 2° A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei. § 3° As diligências tomadas no âmbito do procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 4° Do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório, indeferir o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou seu arquivamento, caberá recurso de qualquer interessado ao Superintendente-Geral, na forma determinada em regulamento, que decidirá em última instância. § 5° (VETADO). § 6° A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo. § 7° O representante e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da Superintendência-Geral. § 8° A Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso da autoridade policial ou do Ministério Público nas investigações. § 9° O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. § 10. Ao procedimento preparatório, assim como ao inquérito administrativo, poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral. Art. 67. Até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento. § 1° O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação. § 2° Avocado o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para: I - confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão; II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a SuperintendênciaGeral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas. § 3° Ao inquérito administrativo poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Plenário do Tribunal. Art. 68. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal. CAPÍTULO IV .
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA Art. 69. O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo, cuja nota técnica final, aprovada nos termos das normas do Cade, constituirá peça inaugural. Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1° A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. § 2° A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. § 3° A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. § 4° O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal. § 5° O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Art. 72. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. Art. 73. Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 74. Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração. Art. 75. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 76. O Conselheiro-Relator poderá determinar diligências, em despacho fundamentado, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral as realize, no prazo assinado. Parágrafo único. Após a conclusão das diligências determinadas na forma deste artigo, o Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais. Art. 77. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento. Art. 78. A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal, a propósito de assuntos que estejam em pauta. .
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Art. 79. A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá: I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar; II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo; III - multa estipulada; IV - multa diária em caso de continuidade da infração; e V - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas. Parágrafo único. A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União. Art. 80. Aplicam-se às decisões do Tribunal o disposto na Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 81. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que determinará à Procuradoria Federal junto ao Cade que providencie sua execução judicial. Art. 82. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pelos membros do Cade, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 83. O Cade disporá de forma complementar sobre o inquérito e o processo administrativo. CAPÍTULO V DA MEDIDA PREVENTIVA Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. § 1° Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei. § 2° Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VI DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. § 1° Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. § 2° Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei. .
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§ 3° (VETADO). § 4° A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez. § 5° A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial. § 6° A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo. § 7° O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. § 8° O termo de compromisso de cessação de prática constitui título executivo extrajudicial. § 9° O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9° deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. § 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. § 12. As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. § 13. A proposta de celebração do compromisso de cessação de prática será indeferida quando a autoridade não chegar a um acordo com os representados quanto aos seus termos. § 14. O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação. § 15. Aplica-se o disposto no art. 50 desta Lei ao Compromisso de Cessação da Prática. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1° O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2° Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1° deste artigo. § 3° O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4° Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
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I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6° Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7° A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8° Na hipótese do § 7° deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4° deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9° Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. TÍTULO VII DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES CAPÍTULO I DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1° Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2° O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3° Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a .
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R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. § 4° Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3° deste artigo. § 5° Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo. § 6° Os atos a que se refere o § 5° deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. § 7° É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. § 8° As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. § 9° O prazo mencionado no § 2° deste artigo somente poderá ser dilatado: I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo. Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei. Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública. Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis.
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CAPÍTULO II DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES Art. 92. (VETADO). TÍTULO VIII DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. Art. 94. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 95. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas. Art. 96. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária. Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade. Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias. § 1° Para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução idônea. § 2° Revogada a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. § 3° O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2° deste artigo, promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa. § 4° Na ação que tenha por objeto decisão do Cade, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 99. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo. Art. 100. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento. Art. 101. O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
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CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO JUDICIAL Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado. Art. 103. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo. Art. 104. Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 105. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou. Art. 106. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar e terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade. § 1° Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2° A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres. Art. 107. O juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor, devendo eventual substituição dar-se na forma estabelecida no contrato social da empresa. § 1° Se, apesar das providências previstas no caput deste artigo, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2° deste artigo. § 2° Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da empresa. Art. 108. Compete ao interventor: I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução; II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades. Art. 109. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada. Art. 110. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exequenda.
Art. 111. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
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TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 112. (VETADO). Art. 113. Visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos Conselheiros observarão os seguintes critérios de duração dos mandatos, nessa ordem: I - 2 (dois) anos para os primeiros 2 (dois) mandatos vagos; e II - 3 (três) anos para o terceiro e o quarto mandatos vagos. § 1° Os mandatos dos membros do Cade e do Procurador-Chefe em vigor na data de promulgação desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, devendo as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos observar o disposto neste artigo. § 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo o seu primeiro mandato no Cade, após o término de seu mandato original, poderá ser novamente nomeado no mesmo cargo, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. § 3° O Conselheiro que estiver exercendo o seu segundo mandato no Cade, após o término de seu mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período subsequente. § 4° Não haverá recondução para o Procurador-Chefe que estiver exercendo mandato no Cade, após o término de seu mandato original, podendo ele ser indicado para permanecer no cargo na forma do art. 16 desta Lei. Art. 114. (VETADO). Art. 115. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 116. O art. 4° da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° ............................................................................................................................................... I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado)." (NR) Art. 117. O caput e o inciso V do art. 1° da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: .
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............................................................................................. V - por infração da ordem econômica; ..................................................................................." (NR) Art. 118. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente. Art. 119. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nos 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente. Art. 120. (VETADO). Art. 121. Ficam criados, para exercício na Secretaria de Acompanhamento Econômico e, prioritariamente, no Cade, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 200 (duzentos) cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1° da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Ficam transferidos para o Cade os cargos pertencentes ao Ministério da Justiça atualmente alocados no Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico, bem como o DAS-6 do Secretário de Direito Econômico. (Vide Decreto nº 7.738, de 2012) Art. 122. Os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para neles ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. Ao servidor requisitado na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art. 123. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o quantitativo ideal de cargos efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lotação, requisição ou exercício, no âmbito do Cade e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, bem como fixará cronograma para que sejam atingidos os seus quantitativos, observadas as dotações consignadas nos Orçamentos da União. Art. 124. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para alocação ao Cade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 2 (dois) cargos de natureza especial NES de Presidente do Cade e Superintendente-Geral do Cade, 7 (sete) DAS-6, 16 (dezesseis) DAS-4, 8 (oito) DAS-3, 11 (onze) DAS-2 e 21 (vinte e um) DAS-1. Art. 125. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do Cade, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comissão e das funções gratificadas. Art. 126. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: 3 (três) DAS-5, 2 (duas) FG-1 e 16 (dezesseis) FG-3. (Vide Decreto nº 7.738, de 2012) .
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Art. 127. Ficam revogados a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 5° e 6º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1° a 85 e 88 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994. Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Questões
01. (ALESP -Procurador – FCC/2010) Quanto aos créditos adicionais previstos nas normas gerais de Direito Financeiro (Lei n. 4.320/64), é correto afirmar: (A) Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (B) Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal. (C) São créditos adicionais ou extraordinários as autorizações de crédito computadas ou suficientemente dotadas na Lei de Orçamento. (D) Os créditos especiais terão vigência não adstrita ao exercício financeiro e orçamentário em que forem abertos, inclusive quanto aos suplementares e extraordinários. (E) A abertura dos créditos suplementares e especiais independe da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, não sendo sequer precedida de exposição justificativa. 02. (PBGAS - Advogado – FCC/2007) Com relação aos princípios que informam o orçamento público, é INCORRETO afirmar que, pelo Princípio da (A) Universalidade, recomenda-se que todas as receitas e todas as despesas governamentais devem ser incluídas no orçamento, com a eliminação de qualquer vinculação entre umas e outras. (B) Unidade, é, em qualquer caso, proibida a vinculação de receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria a órgão, fundo ou despesa (C) Especialização, a discriminação das receitas e das despesas deve ser feita por unidade administrativa, de modo a se poder saber quanto poderá render ou despender cada unidade. (D) Exclusividade, o orçamento não poderá conter dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. (E) Anualidade, a fixação do orçamento com periodicidade anual objetiva proporcionar a possibilidade de alterações do seu conteúdo, em vista das oscilações econômicas que envolvem a receita e a despesa. 03. (PBGAS –Advogado – FCC/2007) Nos termos da Constituição Federal, o Poder Executivo publicará o relatório resumido da execução orçamentária em até (A) dez dias após o encerramento de cada mês. (B) quinze dias após o encerramento de cada trimestre. (C) sessenta dias após o encerramento de cada mês. (D) noventa dias após o encerramento de cada quadrimestre. (E) trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
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04. (PGE/AM – Procurador – FCC/2010) A doutrina classifica as receitas públicas em originárias e derivadas. São exemplos de receita derivada e receita originária, respectivamente, (A) empréstimo compulsório e contribuição de intervenção no domínio econômico. (B) taxa de lixo urbano e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. (C) imposto sobre a renda e contribuição de intervenção no domínio econômico. (D) contribuição de melhoria e contribuição social. (E) taxa de lixo domiciliar e pagamento pelo consumo de energia elétrica. 05. (PBGAS –Procurador – FCC/2007) O processo de execução da despesa pública deve obedecer, cronologicamente, aos estágios de: (A) ordenação, precatório, pagamento, liquidação e empenho. (B) empenho, liquidação, ordenação, pagamento e precatório. (C) precatório, ordenação, empenho, liquidação e pagamento. (D) ordenação, pagamento, liquidação, empenho e precatório. (E) liquidação, pagamento, ordenação, precatório e empenho. 06. (PBGAS –Procurador – FCC/2007) Dentre outras, são receitas correntes as de (A) transferências de capital. (B) operações de crédito. (C) alienação de bens. (D) contribuições agropecuária e industrial. (E) amortização de empréstimos. 07. (TCM/BA –Procurador - FCC/2011) Quando da realização da despesa existem alguns limites legais. Há vedação (A) de abertura de crédito suplementar no último exercício do mandato de titular de Poder. (B) de realização de despesas das quais possam surgir obrigações de despesa sem que haja suficiente disponibilidade de caixa que possibilite o integral cumprimento no exercício de origem nos dois últimos quadrimestres do mandato de titular de Poder. (C) absoluta de contrair obrigação no último quadrimestre do mandato de titular de Poder, se esta não puder ser cumprida e integralmente paga até o último dia do exercício em que foi contratada, ainda quando haja disponibilidade de caixa. (D) de abertura de créditos adicionais no último quadrimestre do mandato de titular de Poder sem que haja dotação orçamentária específica e possibilidade de integral cumprimento da obrigação no exercício de origem. (E) absoluta de pagamento de despesa de exercício encerrado, ainda que no orçamento respectivo haja consignação de crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenha processado na época própria. 08. (TCE/PR – Analista – FCC/2011) A verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, bem assim a efetivação do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, é de competência (A) do Congresso Nacional. (B) da Câmara dos Deputados. (C) do Ministério da Fazenda. (D) do Ministério da Justiça. (E) do Banco Central do Brasil. 09. (TCE/PR – Analista – FCC/2011) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haverá dispensa das exigências legais para renúncia de receita na hipótese de concessão de (A) anistia decorrente de calamidade pública. (B) moratória decorrente de calamidade pública. (C) redução de alíquota de ICMS, em plano de desenvolvimento socioeconômico de determinada região. (D) remissão de crédito tributário de montante inferior ao custo de cobrança. (E) isenção em caráter específico.
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10. (ICMBio - Analista Administrativo - CESPE/2014) Acerca do orçamento público e do papel do Estado nas finanças públicas, julgue o item a seguir. A função alocativa do orçamento justifica-se nos casos de provisão de bens públicos. 11. (TC/MG - Auditor - FUNDEP/2014) Com relação às despesas públicas e consoante às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), assinale a assertiva INCORRETA. (A) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (B) É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (C) Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (D) A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. (E) Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 12. (TC/MG - Auditor - FUNDEP/2014) A respeito da receita pública e considerando as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa INCORRETA. (A) Remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, entre outros, estão compreendidos no conceito de renúncia de receita. (B) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos três seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como a outras condições dispostas na legislação. (C) O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (D) É proibida a realização de transferências voluntárias para ente da Federação que não institua os impostos a ele outorgados pela Constituição. (E) Anistia, subsídio, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, estão compreendidos no conceito de renúncia de receita. 13. (TC/MG - Auditor - FUNDEP/2014) De acordo com a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que “estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é INCORRETO afirmar que: (A) indenizações, reposições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária. (B) Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. (C) os créditos adicionais classificam-se em ordinários, suplementares e especiais. (D) as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária. (E) a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 14. (TCE/PI - Assessor Jurídico - FCC/2014) Ao dispor sobre as finanças públicas, a Constituição NÃO impede que lei autorize (A) os Estados e os Municípios a promover o depósito da remuneração de seus servidores públicos em instituição financeira privada. .
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(B) o Banco Central a conceder empréstimos a instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, bem como a empresas dos ramos securitário, previdenciário e de fornecimento de energia. (C) o Tesouro Nacional e a Casa da Moeda a exercer a competência da União para emitir moeda. (D) o Banco Central a conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, bem como comprar e vender títulos por este emitidos. (E) o depósito das disponibilidades de caixa da União em mais de uma instituição financeira oficial, como medida protetiva dos recursos públicos federais contra ameaças de iliquidez ou insolvência. 15. (MPE/MG - Promotor de Justiça - MPE/2014) Relativamente ao tratamento que a Constituição Federal conferiu às restrições do Estado sobre a propriedade privada, é INCORRETO afirmar: (A) O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (B) Estão tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. (C) O decreto que garantir tratamento especial à propriedade produtiva também fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. (D) São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 16. (TRT 3ª Região/MG - Juiz do Trabalho - TRT 3R/2014) Sobre a ordem econômica e financeira na Constituição da República é correto afirmar: (A) Que ela é fundada na valorização do trabalho humano, tendo como finalidade assegurar a atividade econômica e a livre concorrência. (B) Que são alguns dos princípios da ordem econômica: a soberania; o voto popular; a propriedade privada e sua função social; a defesa do consumidor e do meio ambiente. (C) Que é a lei que disciplina, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro e nacional, incentivando os reinvestimentos e regulando a distribuição e a remessa de lucros. (D) Que é função da atividade econômica no Brasil a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais. (E) Que a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. 17. (TRT 2ª Região/SP - Juiz do Trabalho - TRT 2R/2014) A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Em relação a esta afirmação, aponte a alternativa correta: (A) Uma das finalidades da ordem econômica é dar tratamento favorecido às pequenas empresas, desde que sejam constituídas de acordo com a lei nacional e tenham sua sede e administração no Brasil. (B) A busca do pleno emprego constitui um direito fundamental coletivo e não se confunde, nem se comunica, com a ordem econômica nacional, cujo objetivo é a garantia de lucro às empresas. (C) A atividade econômica depende sempre de autorização dos órgãos públicos para que possa ser exercida, pois é necessário o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. (D) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras ainda que tenham sua sede e administração em outro país. (E) A imposição de sentenças normativas para dirimir conflitos que imponham obstáculos ao equilíbrio entre o capital e o trabalho. 18. (TJ/PA - Analista Judiciário - Fiscal de Arrecadação - VUNESP/2014) A lei orçamentária anual, de acordo com a Constituição Federal em vigor, não veda a (A) realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (B) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital não autorizadas. (C) abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (D) transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa. (E) abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. .
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19. (UNICAMP - Procurador - VUNESP/2014) Conforme estabelece a Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os seguintes princípios: (A) propriedade privada e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (B) defesa do meio ambiente e plena abertura do mercado brasileiro para os investimentos estrangeiros que possam gerar empregos no país. (C) função social da propriedade e garantia às empresas públicas e às sociedades de economia mista de privilégios fiscais diferenciados daqueles concedidos às do setor privado. (D) favorecimento legal ao cooperativismo e ao associativismo e redução das desigualdades nacionais. (E) livre concorrência e proteção dos trabalhadores, urbanos e rurais, em face da automação, na forma da lei. 20. (SEFAZ/RJ - Auditor Fiscal da Receita Federal - FCC/2014) Com o objetivo de instituir o imposto sobre grandes fortunas, o governo edita medida provisória em 12/04/2013, a qual, aprovada pelo Congresso Nacional, é convertida em lei no dia 10/06/2013. Nesta situação hipotética, o referido imposto sobre grandes fortunas (A) pode ser cobrado a partir de 12/04/2013, pois medida provisória gera efeitos desde sua edição, os quais, posteriormente, poderão ser mantidos ou não, conforme apreciação do Congresso Nacional. (B) pode ser cobrado apenas a partir de 01/01/2014, em decorrência do princípio da anterioridade tributária. (C) pode ser cobrado apenas a partir de 09/09/2013, em decorrência do princípio da anterioridade tributária nonagesimal. (D) não pode ser cobrado por ser inconstitucional, na medida em que a Constituição da República expressamente veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar. (E) não pode ser cobrado por ser inconstitucional, na medida em que a Constituição da República proíbe a criação do imposto sobre grandes fortunas em respeito ao princípio da igualdade tributária. 21. (SEFAZ/RJ - Auditor Fiscal da Receita Federal - FCC/2014) A competência para fixar as alíquotas máximas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, de quaisquer bens ou direitos, cabe (A) à Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (B) ao Senado Federal. (C) ao Presidente da República. (D) ao Congresso Nacional. (E) ao Governador do respectivo Estado ou do Distrito Federal. 22. (EMPLASA - Analista Jurídico - Direito - VUNESP/2014) Os princípios constitucionais orçamentários orientam como devem ser elaborados, aprovados e executados os orçamentos públicos. Assim, prevê a Constituição Federal que a lei orçamentária anual deverá compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social. Esta previsão, constante do art. 165, § 5º da Constituição, é denominada princípio constitucional. (A) do equilíbrio orçamentário (B) da pureza orçamentária. (C) da legalidade orçamentária (D) da não afetação de receita. (E) da universalidade orçamentária. 23. (PGE-MT - Procurador do Estado - FCC/2011) Em matéria de finanças públicas, a Constituição da República veda: (A) ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. (B) a inclusão na lei orçamentária anual de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, compreendida na proibição a autorização para contratação de operações de crédito. (C) a instituição de fundos de qualquer natureza. (D) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. .
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(E) a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes, salvo na hipótese de haver prévia autorização legislativa. 24. (DPE-MA - Defensor Público - CESPE/2011) Assinale a opção correta a respeito do tratamento dado pela CF à ordem econômica e financeira. (A) É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, mediante autorização dos órgãos públicos. (B) O Estado deve exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para os setores público e privado. (C) Entre os princípios gerais da atividade econômica previstos na CF inclui-se o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (D) Os princípios gerais da atividade econômica previstos na CF incluem o da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. (E) É vedado o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. 25. (MPE-RJ - Analista Administrativo - FUJB/2011) Acerca da disciplina constitucional da ordem econômica e financeira, bem como sobre a intervenção direta do Estado na presente hipótese, é correto afirmar: (A) a CRFB/88 veda o monopólio da União na ordem econômica; (B) a CRFB/88 limita o monopólio do Poder Público aos setores estratégicos da economia, assim entendidos aqueles que compuserem o rol de lei complementar editada especificamente para contemplálo; (C) os investimentos de capital estrangeiro e a remessa de lucros são regulados exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, com base no interesse do mercado, inexistindo dispositivo constitucional acerca do tema; (D) a propriedade privada e sua função social devem ser harmonizadas no exercício da atividade econômica, na medida em que constituem princípios gerais da matéria em sede constitucional; (E) a opção globalizante do Poder Constituinte derivado não permite conferir tratamento diferenciado a pessoas jurídicas que tenham sua sede e sua administração no Brasil. 26. (MPDFT - Promotor de Justiça - MPDFT/2011) De acordo com a Constituição Federal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá as seguintes funções: (A) Fiscalização, incentivo e planejamento. (B) Planejamento, incentivo e prestação de serviço público. (C) Fiscalização, incentivo e prestação de serviços públicos. (D) Normativação, disciplina e delegação de atividades econômicas. (E) Fomento e delegação de atividades econômicas. 27. (MPE-CE - Promotor de Justiça - FCC/2011) Relativamente à atuação do Estado no domínio econômico, prevê a Constituição da República que: (A) as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (B) os recursos arrecadados com a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível serão destinados, entre outras finalidades, ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (C) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definidos em lei. (D) o aproveitamento de potenciais de energia hidráulica somente poderá ser efetuado mediante autorização ou concessão da União, o que se aplica inclusive a potenciais de energia renovável de capacidade reduzida. (E) as atividades a serem exploradas em regime de monopólio pela União não admitem sua contratação com empresas estatais ou privadas. 28. (TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - FCC/2011) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, (A) em regra, a exploração da atividade econômica, sendo determinante ao setor privado. .
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(B) o planejamento, sendo determinante para o setor privado. (C) a fiscalização, sendo determinante para o setor privado. (D) as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (E) a fiscalização intensiva sobre o setor privado, assumindo, em regra, a exploração direta da atividade econômica. 29. (TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho - FCC/2011) Relativamente à disciplina constitucional da ordem econômica brasileira, é INCORRETO afirmar que (A) constitui monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. (B) é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (C) a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. (D) depende de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (E) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 30. (PGE-MT - Procurador do Estado - FCC/2011) Em matéria de finanças públicas, a Constituição da República veda: (A) ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. (B) a inclusão na lei orçamentária anual de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, compreendida na proibição a autorização para contratação de operações de crédito. (C) a instituição de fundos de qualquer natureza. (D) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. (E) a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes, salvo na hipótese de haver prévia autorização legislativa. 31. (SEFAZ-RJ - Oficial de Fazenda - CEPERJ/2011) Segundo a Constituição Federal, não é considerado um princípio geral da ordem econômica: (A) Propriedade Privada (B) Soberania Nacional (C) Livre Concorrência (D) Defesa do Consumidor (E) Proteção ao Capital 32. (SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 1 - FGV/2011) O projeto de lei relativo ao plano plurianual relacionado ao orçamento da União deve ser apreciado (A) pelas duas Casas Legislativas. (B) por comissão permanente do Senado Federal. (C) na forma do regimento do Senado. (D) de acordo com o regimento da Câmara. (E) por comissão mista do Executivo. 33. (TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - TRT 15ª R/2011) A respeito da ordem econômica e financeira, assinale a alternativa incorreta: (A) são princípios que a informam, dentre outros: soberania nacional, propriedade privada e livre concorrência; (B) é entendimento pacificado no STF que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área; (C) a Constituição preconiza tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; (D) as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ás empresas do setor privado; (E) o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. .
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34. (TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho - TRT 23ª R (MT)/2011) De acordo com a Constituição da República de 1988, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Assinale o item que NÃO corresponde a um princípio consagrado expressamente na Constituição quanto à ordem econômica: (A) Função social da propriedade. (B) Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (C) Livre associativismo e cooperativismo. (D) Redução das desigualdades regionais e sociais. (E) Busca do pleno emprego. 35. (OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira Fase - FGV/2011) A Constituição da República de 1988 reclama lei complementar para dispor sobre (A) o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista. (B) as formas de participação do usuário na administração pública. (C) finanças públicas. (D) contratação por tempo determinado na administração pública. 36. (TRF-5 - Juiz – CESPE/2011) No que se refere a liberalismo e intervencionismo, assinale a opção correta. (A) A atuação do Estado, seja por meio do condicionamento da atividade econômica, seja por meio da exploração direta de determinada atividade econômica, anula, por inteiro, a forma econômica capitalista prevista na CF. (B) O intervencionismo valoriza o indivíduo como agente econômico e ente responsável pela condução das regras de mercado. (C) Com o liberalismo, buscou-se atingir a justiça social por meio da imposição de regras estatais na condução da atividade econômica, sem se considerar o lucro. (D) O objetivo do liberalismo foi o de livrar o indivíduo da usurpação e dos abusos do poder estatal na condução da atividade econômica. (E) O intervencionismo visava proteger o Estado dos abusos advindos do liberalismo, como foi o caso da concorrência desleal entre os indivíduos e o Estado. 37. (TRF-3– Juiz –CESPE/2011) No que se refere ao comércio internacional e suas instituições, assinale a opção correta. (A) O GATT não reconhece acordos regionais, sob o fundamento de que eles são utilizados para impor barreiras ao restante das partes contratantes. (B) A atuação da OMC estende-se a mercadorias, serviços e direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de reduzir barreiras comerciais e tratamentos discriminatórios. (C) No MERCOSUL, há direito comunitário, sendo as normas oriundas de órgãos comuns e dispensada a internalização, conforme as regras de direito internacional. (D) O GATT e a OMC foram concebidos em 1948 para expandir o comércio internacional. (E) Por constituir tratado multilateral, cujas partes atuam em posição de igualdade, o GATT não apresenta condições especiais para os países em desenvolvimento. 38. (TRF-1 – Juiz –CESPE/2011) Em relação à prática denominada dumping e às medidas de salvaguarda, assinale a opção correta. (A) Para a determinação do dano pela prática de dumping, não é necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. (B) As medidas de salvaguarda visam à defesa da indústria e da produção doméstica em face do avanço de exportações de mercadorias em patamar de valores inferiores aos do produtor nacional, não sendo necessária a investigação prévia para a aplicação de tais medidas. (C) Em determinadas circunstâncias críticas, é possível a aplicação de medida de salvaguarda provisória, com duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido. (D) Considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, exceto sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal praticado no mercado de origem.
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(E) Para se aferir a prática de dumping, o preço de exportação será o efetivamente pago pelo produto exportado ao Brasil, incluindo-se impostos e considerando descontos efetivamente concedidos. 39. (TRF-1– Juiz – CESPE/2011) A respeito do MERCOSUL e dos sujeitos econômicos, assinale a opção correta. (A) As denominadas empresas transnacionais são entidades autônomas, de personalidade jurídica de direito privado, que estabelecem sua gestão negocial e organizam sua produção em bases internacionais, com vínculo direto e compromisso com as fronteiras ou com os interesses políticos de determinada nação. (B) A previsão da CF quanto à busca, pela República Federativa do Brasil, da integração econômica dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações, representa o ideal de Simon Bolívar, que inicialmente defendeu a integração puramente econômica das Américas. (C) Compõe a estrutura do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL o Tribunal Permanente de Revisão, ao qual poderá ser encaminhado pelos Estados interessados recurso de revisão contra laudo emitido pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc. (D) À Comissão de Comércio, órgão superior do MERCOSUL, incumbem a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para a garantia do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelos Estados-partes e para lograr a constituição final do mercado comum. (E) No plano internacional, os sujeitos econômicos não se limitam às entidades com personalidade jurídica, que atuam na formação e concretização das normas de direito internacional, razão pela qual qualquer empresa que atue no comércio exterior é classificada como sujeito econômico internacional. 40. (TRF-5– Juiz –CESPE/2009) Assinale a opção correta no que concerne ao GATT e à OMC. (A) O GATT foi promulgado em 1970 com a finalidade de expandir o comércio internacional e reduzir os direitos alfandegários, por intermédio de contingenciamentos, acordos preferenciais e barreiras pecuniárias. (B) A cláusula de habilitação, um dos princípios do GATT, estabelece que todo e qualquer favorecimento alfandegário oferecido a uma nação deve ser extensível às demais. (C) A OMC, fórum permanente de negociação para a solução de controvérsias quanto às práticas desleais e de combate a medidas arbitrárias de comércio exterior, foi criado pelo Acordo de Tóquio, de 1985, e está vinculado ao Fundo Monetário Internacional. (D) O Conselho Geral é o órgão da OMC incumbido da resolução de disputas e mecanismos de revisão de política comercial. Dotado de função análoga à judiciária, esse conselho vale-se, via de regra, de mecanismos de composição extrajudicial, como a arbitragem. (E) O sistema de solução de controvérsias da OMC conta com apenas três fases: formulação de consultas pelos Estados envolvidos, constituição de grupo especial e prolação de decisão. 41. (TRF-1 –Juiz –CESPE/2011) Em relação ao abuso do poder econômico e à Lei Antitruste, assinale a opção correta. (A) A perda de mandato dos conselheiros do CADE só pode ocorrer em virtude de decisão do presidente da República, por provocação de qualquer cidadão, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso. (B) As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. (C) Ao presidente e aos conselheiros do CADE é vedado emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, podendo eles, no entanto, atuar como consultores de empresa privada. (D) Para ser caracterizada como infração da ordem econômica, a ação de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre-iniciativa depende da comprovação de dolo ou culpa. (E) Conforme a jurisprudência do STJ, a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, caracteriza abuso de poder econômico 42. (TRF-2 –Juiz –CESPE/2011) Com referência à Lei Antitruste, assinale a opção correta. (A) Os prejudicados têm ação para, em defesa de interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica e para o recebimento de indenização por perdas e danos, após a conclusão do processo administrativo respectivo, que será suspenso em virtude do ajuizamento. (B) Constitui título executivo extrajudicial decisão do plenário do CADE que comine multa ou obrigação de fazer. Tratando-se de obrigação de pagar ou de fazer, para que se possam mitigar liminarmente os .
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efeitos inerentes a esse título, com a suspensão de sua eficácia, cabe ao juiz fixar o valor de caução idônea a garantir o cumprimento da decisão final, considerada incabível a exigência de depósito do valor de eventual multa. (C) As disposições da lei atinentes às infrações contra a ordem econômica aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, exceto se exercerem atividade sob regime de monopólio legal. (D) A personalidade jurídica do responsável por infração contra a ordem econômica poderá ser desconsiderada caso se comprove abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, não sendo, entretanto, efetivada a desconsideração quando ocorrer encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (E) Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa, sendo presumida a posição dominante quando a empresa ou grupo de empresas controle 20% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia 43. (TRF-5 – Juiz –CESPE/2011) A respeito do direito concorrencial, assinale a opção correta. (A) A posição dominante de uma empresa ou grupo no mercado, ou seja, a sua participação significativa, é causa, por si só, de intervenção das autoridades antitruste. (B) Mercado relevante material refere-se à área geográfica, ou seja, ao local que se deseja analisar em termos de concorrência. (C) O conceito de mercado relevante relaciona-se à definição, para análise concorrencial, do espaço geográfico dos agentes econômicos e de todos os produtos e serviços substituíveis entre si, nesse mercado. (D) Os conceitos de poder econômico e de posição dominante são equivalentes. (E) Na análise concorrencial, considera-se poder econômico a participação de determinada empresa ou grupo em um mercado.
Respostas
01. Resposta. A. De acordo com o art. 44, Lei n. 4.320/64. 02. Resposta: B. Pelo princípio da unidade do orçamento, tem-se a integração entre os mais diversos orçamentos, como prevê o § 5º do art. 165, CF, ao estabelecer a existência de uma única lei orçamentária para três orçamentos, a saber, o fiscal, de investimento e da seguridade social. 03. Resposta: E. Segundo o § 3º do art. 165, CF, o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 04. Resposta: E. Os ingressos tributários (impostos, taxas etc.), entre outros (multas, penalidades e confisco), referem-se às receitas derivadas. Por sua vez, os ingressos não tributários, como as tarifas e preço público, são receitas originárias. Atente-se a que o “pagamento pelo consumo de energia elétrica” é preço público, e não taxa. 05. Resposta: B. Os estágios ou fases da realização da despesa pública estão previstos na Lei n. 4.320/64 e são empenho (art. 58), liquidação (art. 63) e pagamento (art. 64). Mas o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (art. 62) e finalizado por meio da ordem de precatórios (art. 730, CPC). 06. Resposta: D. Segundo o § 1º do art. 11, Lei n. 4.320/64, são Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, e, ainda, as
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provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificáveis em Despesas Correntes. 07. Resposta: B. De acordo com o art. 42, LC n. 101/2000. 08. Resposta: C. De acordo com o art. 32, LC n. 101/2000. 09. Resposta: D. De acordo com o § 1º, art. 14, LC n. 101/2000. 10. Resposta: Certo. Dentre as funções consubstanciadas no Orçamento Público, destaca-se a função alocativa, que diz respeito a promover ajustamentos na alocação de recursos. 11. Resposta: D. Conforme § 2° do art. 18 da Lei n° 101/2000: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.” 12. Resposta: B. Conforme o “caput” do art. 14 da Lei n° 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 13. Resposta: C. Segundo a Lei n° 4.320/64, no artigo 41, os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 14. Resposta: “A”. Conforme o artigo 164, §3º, CF, “as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”. Logo, lei pode prever que o depósito será feito em instituição privada. 15. Resposta: “C”. A alternativa “A” está de acordo com o previsto no artigo 216, §1º, CF; a alternativa “B” está de acordo com o artigo 216, §5º, CF; a alternativa “D” está conforme o artigo 184, §5º, CF. Somente não guarda compatibilidade com a Constituição a alternativa “C”, porque, nos termos do artigo 185, parágrafo único, “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”. 16. Resposta: “E”. “A” está incorreta porque a finalidade é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (artigo 170, caput, CF); “B” está incorreta porque os princípios da ordem econômica são soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País – nada se falando a respeito do voto popular; “C” está incorreta porque o que a Constituição prevê no artigo 172 é que “a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”, não incluindo o capital nacional; “D” descreve princípios da ordem econômica e não funções da atividade econômica. Somente resta “E”, em consonância com o texto constitucional: “Art. 180. A União, os Estados,
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o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”. 17. Resposta: “A”. Nos termos do artigo 170, CF, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. 18. Resposta: “E”. Conforme dispõe o §3º do artigo 167, CF, “a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62”, restando correta a alternativa “E”. 19. Resposta: “A”. Estabelece o artigo 170, CF, os seguintes princípios que regem a ordem econômica: “I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Nos grifos, denotam-se os princípios colacionados na alternativa “A”. “B” está incorreta porque a abertura do mercado brasileiro ao estrangeiro não é plena; “C” está incorreta porque as empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem privilégios fiscais diferenciados; “D” está incorreta porque não consta como princípio o favorecimento legal ao cooperativismo e ao associativismo; “E” também não traz um princípio, mas um direito social. 20. Resposta: “D”. A vedação de medida provisória que verse sobre matéria que seria tratada por lei complementar se encontra no artigo 62, III, CF. Por seu turno, “compete à União instituir impostos sobre: [...] grandes fortunas, nos termos de lei complementar” (artigo 163, VII, CF). 21. Resposta: “B”. Embora o artigo 155 preveja que “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”, o § 1º do dispositivo prevê que o imposto previsto no inciso “terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”. 22. Resposta: “E”. A lei orçamentária anual visa efetivar a lei de diretrizes orçamentárias e por isso é a mais concreta de todas as leis que compõem a tríade orçamentária, visto que terá previsão de receitas e despesas, para um período de um ano. Sendo assim, tem abrangência universal de todos os aspectos do orçamento. 23. Resposta: A. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. 24. Resposta: C. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 25. Resposta: D. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;
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VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 26. Resposta: A. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 27. Resposta: B. Art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: II - os recursos arrecadados serão destinados: c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. 28. Resposta: D. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 29. Resposta: D. Art. 176 § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 30. Resposta: A. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. 31. Resposta: E. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 32. Resposta: A. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 33. Resposta: D. Art. 173 § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 34. Resposta: C. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; .
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VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 35. Resposta: C. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. 36. Resposta: D. De acordo com a lição de Leonardo Vizeu Figueiredo, “o modelo de Estado Liberal nasce da necessidade de proteção da esfera de domínio privado dos indivíduos face ao avanço predatório que o modelo estatal absolutista exercia sobre o cidadão comum” (Direito econômico para concursos, p. 29-30). 37. Resposta: B. A estrutura da OMC prevê um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (art. IV, Acordo de Marrakesh), trazendo como princípios orientadores o da não discriminação (reciprocidade) e o do desarmamento alfandegário (visa a reduzir barreiras comerciais). 38. Resposta: C. (A) Art. 15, Decreto n. 1.602/95 (é necessária a demonstração de nexo causal). (B) Art. 1º, Decreto n. 1.488/95 (poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda). (C) Art. 4º, § 1º, Decreto n. 1.488/95. (D) Art. 4º, Decreto n. 1.602/95 (inclusive drawback). (E) Art. 8º, Decreto n. 1.602/95 (livre de impostos). 39. Resposta: C. De acordo com o art. 17, item 1, do Protocolo de Olivos, qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a partir da notificação dele. 40. Resposta: D. De acordo com a previsão do art. IV do Acordo Constitutivo da OMC. 41. Resposta: B. De acordo com a Lei n. 12.529/2011, as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente (art. 32). 42. Resposta: E. De acordo com o § 2º do art. 36, Lei n. 12.529/2011, presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% ou mais do mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. 43. Resposta: C. De acordo com a Resolução CADE 20/99 (Anexo II), o mercado relevante constitui o espaço – em suas dimensões produto ou geográfica – no qual é razoável supor a possibilidade de abuso de posição dominante. Mediante o “teste do monopolista hipotético”, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos (ou a menor área geográfica) no qual um suposto monopolista poderia manter seu preço acima do nível competitivo por um período significativo de tempo.
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