AULA 03 - EDEM NAPOLI

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TÉCNICO DO INSS – QUESTÕES CESBRAPE (CESPE/UNB) Direito Administrativo – Aula 03 Edem Nápoli

Curso para Técnico do INSS 2015 Prof. Edem Nápoli Guimarães Advogado Professor de Direito Constitucional e Administrativo do CERS 1. De acordo com o atual entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas que não ostentem a condição de usuário. 2. O Estado só deve responder civilmente por danos decorrentes de acidentes nucleares caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço. Comprovada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, exclui-se a responsabilidade estatal. 3. Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo. 4. De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade. 5. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo. 6. Um empregado de uma sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a qual executava atividade econômica de natureza privada, nessa condição causou dano a um terceiro particular. Nessa situação, não se aplicará a

responsabilidade objetiva do Estado, mas a responsabilidade disciplinada pelo direito privado. 7. Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, a administração pode, entre outras formas de sanção, suspender temporariamente a participação do contratado em licitação e impedi-lo de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos. 8. A inexecução do contrato pela empresa contratada pode ensejar penalidades, cuja aplicação dependerá da discricionariedade da administração. 9. A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, também denominada descentralização técnica. 10. Considere que uma sociedade empresária tenha celebrado contrato administrativo de prestação de serviço com determinado órgão público. Nessa situação hipotética, caso a administração julgue conveniente a substituição da garantia de execução, o contrato poderá ser alterado unilateralmente. 11. É possível a celebração de contratos pela administração pública em posição de igualdade com o particular contratante, sendo estes considerados como contratos administrativos atípicos; além disso, é facultativa a sua formalização, desde que possam ser substituídos por outros instrumentos hábeis de comprovação. 12. As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, existindo exceções a essa regra. 13. Os serviços públicos outorgados constitucionalmente à União, como os

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serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estão enumerados taxativamente na CF. 14. A rescisão, como forma de extinção da concessão, é de iniciativa da administração, determinada por ato unilateral e escrito no caso de descumprimento, pelo concessionário, de obrigações regulamentares. 15. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança, pela administração pública, de taxa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária, como, por exemplo, a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão. 16. Permissão de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público; enquanto a autorização de uso reveste-se de ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. 17. A prestação de serviços públicos, a exemplo da fiscalização da ocupação de espaços urbanos, do transporte coletivo e do esgotamento sanitário, poderão ser prestados pelo Poder Público indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

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GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.

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