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JOVEM APRENDIZ LEI 10.097/00 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 AULA 03 - EAD
1 - QUAL DEVE SER O SALÁRIO DO APRENDIZ?
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora baseado no salário Mínimo em vigor.
No entanto, uma convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo.
Salário
Mínimo 2020: R$ 1045,00. Salário Hora em 2020: R$ 4,75.
2 - QUAL É A FÓRMULA PARA SE CALCULAR O SALÁRIO DO APRENDIZ? Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 ________________________________ 6
Para quem trabalha: 04
Horas por dia – 20 Horas Semanais R$ 490,82 05 Horas por dia – 25 Horas Semanais R$ 613,53 06 Horas por dia – 30 Horas Semanais R$ 736,23
3 - QUAIS DESCONTOS PODEM SER FEITOS NO SALÁRIO DO APRENDIZ?
1. 2.
Geralmente são descontados: INSS 8%; Vale Transporte 6%; Mas podem vir descontados também:
3.
Alimentação. Plano de saúde/Odontológico. Cesta Básica.
4.
Contribuição Sindical.
1. 2.
4 - O APRENDIZ TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE? Sim,
é assegurado o valetransporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa.
5 – O APRENDIZ Sim.
TEM DIREITO AO
FGTS?
A contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
6 - DEVE SER RECOLHIDA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 579 DA CLT REFERENTE AOS APRENDIZES? A
empresa deve recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.
7 - QUAL É A JORNADA DE TRABALHO PERMITIDA PARA O APRENDIZ?
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
06 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental.
08 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental.
8 - JOVEM APRENDIZ PODE FAZER HORA EXTRA?
Não,
em nenhuma hipótese.
9 - É PERMITIDO O TRABALHO DO APRENDIZ AOS SÁBADOS E DOMINGOS
?
Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias. E não seja ultrapassada a carga horária máxima semanal.
10 - AS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE GRAVIDEZ SÃO APLICÁVEIS AO CONTRATO DE APRENDIZAGEM?
As hipóteses de estabilidade provisória são aplicáveis aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo prefixado para o respectivo término. 1. Acidente do Trabalho; 2. Doença do Trabalho; 3. Gravidez.
11 -A FALTA AO CURSO DE APRENDIZAGEM PODE SER DESCONTADA DO SALÁRIO?
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas.
12 - QUAIS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM? I
– término do seu prazo de duração; II – quando o aprendiz chegar à idadelimite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
12 - QUAIS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM? III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz no Curso ou Empresa; b) falta disciplinar grave no Curso ou Empresa (art. 482 da CLT); c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz.
ART. 482 - CONSTITUEM
JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR:
a) ato de improbidade (Furto);
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
BIBLIOGRAFIA SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. MANUAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL : O QUE É PRECICO SABER PARA CONTRATAR O APRENDIZ / SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. —— BRASÍLIA : SINAIT, 2019. 65 P.
FIM