AULA 3 - JOVEM APRENDIZ - EAD

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JOVEM APRENDIZ LEI 10.097/00 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 AULA 03 - EAD

1 - QUAL DEVE SER O SALÁRIO DO APRENDIZ? 

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora baseado no salário Mínimo em vigor.



No entanto, uma convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo.

 Salário

Mínimo 2020: R$ 1045,00.  Salário Hora em 2020: R$ 4,75.

2 - QUAL É A FÓRMULA PARA SE CALCULAR O SALÁRIO DO APRENDIZ? Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 ________________________________ 6

Para quem trabalha:  04

Horas por dia – 20 Horas Semanais R$ 490,82 05 Horas por dia – 25 Horas Semanais R$ 613,53 06 Horas por dia – 30 Horas Semanais R$ 736,23

3 - QUAIS DESCONTOS PODEM SER FEITOS NO SALÁRIO DO APRENDIZ?

1. 2.

Geralmente são descontados: INSS 8%; Vale Transporte 6%; Mas podem vir descontados também:

3.

Alimentação. Plano de saúde/Odontológico. Cesta Básica.

4.

Contribuição Sindical.

1. 2.

4 - O APRENDIZ TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE?  Sim,

é assegurado o valetransporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa.

5 – O APRENDIZ  Sim.

TEM DIREITO AO

FGTS?

A contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

6 - DEVE SER RECOLHIDA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 579 DA CLT REFERENTE AOS APRENDIZES? A

empresa deve recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.

7 - QUAL É A JORNADA DE TRABALHO PERMITIDA PARA O APRENDIZ?

A jornada de trabalho legalmente permitida é de: 



06 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental.

08 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental.

8 - JOVEM APRENDIZ PODE FAZER HORA EXTRA?

Não,

em nenhuma hipótese.

9 - É PERMITIDO O TRABALHO DO APRENDIZ AOS SÁBADOS E DOMINGOS

?

Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias.  E não seja ultrapassada a carga horária máxima semanal.

10 - AS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE GRAVIDEZ SÃO APLICÁVEIS AO CONTRATO DE APRENDIZAGEM?

As hipóteses de estabilidade provisória são aplicáveis aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo prefixado para o respectivo término. 1. Acidente do Trabalho; 2. Doença do Trabalho; 3. Gravidez. 

11 -A FALTA AO CURSO DE APRENDIZAGEM PODE SER DESCONTADA DO SALÁRIO?

Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas.

12 - QUAIS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM? I

– término do seu prazo de duração;  II – quando o aprendiz chegar à idadelimite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;

12 - QUAIS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM? III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz no Curso ou Empresa;  b) falta disciplinar grave no Curso ou Empresa (art. 482 da CLT);  c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;  d) a pedido do aprendiz. 

ART. 482 - CONSTITUEM

JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR:



a) ato de improbidade (Furto);



b) incontinência de conduta ou mau procedimento;





c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;



e) desídia no desempenho das respectivas funções;



f) embriaguez habitual ou em serviço;



g) violação de segredo da empresa;

  



 

h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

BIBLIOGRAFIA SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. MANUAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL : O QUE É PRECICO SABER PARA CONTRATAR O APRENDIZ / SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. —— BRASÍLIA : SINAIT, 2019. 65 P.

FIM
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