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MARCELO AMARANTE FERREIRA GOMES
CADERNO DE DIREITO CIVIL IV
Faculdade Processus
Orientador: Bruno Augusto Prenholato e-mail:
Brasília 2015 - 2o Semestre
Sumário Assuntos administrativos I
11
CC/2002, PARTE ESPECIAL: CONTRATOS EM ESPÉCIE
13
1
ESTUDO DAS ESPÉCIES DE CONTRATO . . . . . . . . . . . . . 15
1.1
Contrato de compra e venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
1.1.1
Definição e previsão legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
1.1.2
Generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
1.1.3
Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
1.1.4
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
1.1.5
Elementos essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
1.1.5.1
Consentimento
1.1.5.2
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16
O preço
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17
1.1.5.3
A coisa
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17
1.1.6
Despesas com o contrato: art. 490 CC/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
1.1.7
Responsabilidade civil pelos riscos da coisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
1.1.7.1
Exceções
1.1.8
Questões especiais da compra e venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
1.1.8.1
Venda a descendente
1.1.8.2
Súmula 494 do STF × art. 179 do CC/2002
1.1.9
Partes destituídas de legitimidade para o contrato de compra e venda (art. 497) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
1.1.10
Venda a condômino (art. 504) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
1.1.11
Venda entre cônjuges e companheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
1.1.12
Venda ad corpus × ad mensuram (art. 500) . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
1.1.13
Preempção/preferência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
1.1.14
Retrovenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
1.1.15
Venda com reserva de domínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
1.1.15.1
Conceito/aplicação
1.1.15.2
Inadimplemento
1.1.16
Alienação fiduciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
1.1.17
Venda sobre documentos (art. 529 do CC/2002) . . . . . . . . . . . . . . 20
1.1.17.1
Aplicação:
1.1.17.2
Cláusula “solve et repete”
1.1.17.3
Incoterms
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21
1.1.18
Pacto de melhor comprador (CC/1916) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
1.1.18.1
Aplicação/implicações (art. 1158)
1.1.19
Pacto comissório (CC/1916) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
1.1.20
Extinção do contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
1.1.20.1
Formas naturais
1.1.20.2
Extinção análoga
1.1.20.2.1
Distrato
1.2
Contrato de Permuta (art. 533 do CC/2002) . . . . . . . . . . . . . 22
1.2.1
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
1.2.2
Permutas desiguais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
1.3
Contrato estimatório, ou venda em consignação . . . . . . . . . . . . 23
1.3.1
Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
1.3.2
Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
1.3.3
Natureza jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
1.3.4
Obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
1.3.5
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
1.3.6
Antecipação da devolução da coisa consignada . . . . . . . . . . . . . . . 25
1.3.7
Proibição de penhora e sequestro da coisa consignada . . . . . . . . . . . . 25
1.3.8
Extinção do contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
1.4
Contrato de doação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
1.4.1
Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
1.4.2
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
1.4.3
Aceitação da doação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
1.4.4
Doação feita a nascituro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
1.4.5
Doação feita a concepturo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
1.4.6
Doação causa mortis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
1.4.7
Doação de órgãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
1.4.8
Doação inoficiosa – art. 545/549 do CC/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . 29
1.4.9
Doação universal – art. 548 do CC/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
1.4.10
Promessa de doação – pactum de donando . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
1.4.11
Espécies de doação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
1.4.11.1
Doação pura
1.4.11.2
Doação condicional
1.4.11.3
Doação modal ou com encargos
1.4.11.4
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30
Doação contemplativa
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30
1.4.11.5
Doação remuneratória
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30
1.5
Contrato de mandato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
1.5.1
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
1.5.2
Distinções terminológicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
1.5.3
Partes no contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
1.5.4
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
1.5.5
Mandatário × Gestor de negócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
1.5.5.1
Quase-contrato
1.5.5.2
Auto-contrato
1.5.6
Espécies de mandato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
1.5.6.1
Mandato extrajudicial “ad negotia”
1.5.6.2
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
33
Mandato judicial
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
33
1.5.6.2.1
Cláusula “ad judicia”
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
35
1.5.6.2.2
Cláusula “ad judicia et extra”
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
35
1.5.7
Direito e obrigações das partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
1.5.7.1
Obrigações do mandatário
1.5.7.2
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36
Obrigações do mandante
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36
1.5.7.3
Cláusula de “quota littis”
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36
1.5.7.4
Cláusula de irrevogabilidade
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36
1.5.8
Da extinção do contrato de mandato
1.5.8.1
Modelos e formas
1.6
Contrato de comodato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
1.6.1
Conceito e origem
1.6.2
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
1.6.3
Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1.6.4
Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1.6.5
Objeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1.6.6
Empréstimo a tutores/curadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1.6.7
Direitos e obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1.6.8
Responsabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1.6.9
Despesas com a coisa emprestada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1.6.10
Extinção
1.7
Contrato de mútuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
1.7.1
Conceito e origem
1.7.2
Diferenças para o comodato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
1.7.3
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
1.7.4
Partes e objeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
1.7.5
Mútuo feito a menor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
1.7.6
Mútuo com garantia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
1.7.7
Mútuo feneratício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
1.7.8
Extinção
1.8
Tríade das locações romanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
1.9
Contrato de locação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
1.9.1
Conceito/generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
1.9.1.1
Distinções terminológicas
1.9.1.2
Elementos essenciais
1.9.2
Tipos de locação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
1.9.3
Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
1.9.4
Aquisição da coisa locada por terceiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
1.9.5
Obrigação das partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
1.9.5.1
Locador
1.9.5.1.1
Consequências da retomada do bem antes de findo o prazo
1.9.5.1.2
Outras obrigações do locador
1.9.5.2
Locatário (inquilino)
1.9.6
Cessão do contrato de locação e sublocação . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
1.9.6.1
Definições
1.9.6.2
Normatização
1.9.7
Garantias locatícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
1.9.8
Extinção do contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
1.9.9
Contrato de locação e o direito de preferência . . . . . . . . . . . . . . . . 47
1.9.10
Ação de despejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
1.10
Contrato de prestação de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
1.10.1
Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
1.10.2
Generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
1.10.3
Previsão normativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
1.10.4
Considerações terminológicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
1.10.5
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
1.10.6
Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
1.10.7
Objeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
1.10.8
Retribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
1.10.9
Exigência de qualificação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
1.10.10
Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
1.10.10.1
Aviso prévio
1.10.11
Extinção do contrato de prestação de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . 51
1.10.12
Direito a certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
1.10.13
Indenização pela antecipação da extinção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
1.10.14
Aliciamento de mão-de-obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
1.11
Contrato de empreitada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
1.11.1
Conceito/generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
1.11.2
Contrato de trabalho × empreitada × serviço . . . . . . . . . . . . . . . . 52
1.11.3
Previsão legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
1.11.4
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
41
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
42
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
43
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43
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43
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43
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45
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
45
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
51
1.11.5 1.11.6 1.11.7 1.11.8 1.11.9 1.11.10 1.11.11
Partes . . . . . . . . . . . . Objeto . . . . . . . . . . . Pagamento . . . . . . . . . Ferramentas . . . . . . . . . Direitos e deveres das partes Aceitação e direito de recusa Prazo de garantia . . . . . .
. . . . . . .
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. . . . . . .
53 53 54 54 54 55 55
Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Assuntos administrativos
SUMÁRIO
11
Blog http://www.professorbrunoprenholato.wordpress.com aba: processus, senha: processus
Provas Prova A1: 02/10/2015 Questões subjetivas, (com ou sem consulta?)
Matéria da prova: contratos de
-
permuta compra e venda estimatório (venda em consignação) mandato
Prova A2: 27/11/2015 Questões subjetivas, (com ou sem consulta?) ATENÇÃO: NÃO HAVERÁ AULA NO DIA 04/09/2015!!! O professor estará nos EUA neste dia.
PAEs
Parte I CC/2002, Parte Especial: Contratos em espécie
15
1 Estudo das espécies de contrato 1.1 Contrato de compra e venda É posterior ao escambo, só surgiu após o surgimento da moeda. Só com a moeda foi possível realizar-se contratos de compra e venda.
1.1.1 Definição e previsão legal Art. 481 do CC/2002: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”, equivale ao 1.122 do CC/1916: “Pelo contracto de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, á pagar-lhe certo preço em dinheiro.”. Repare que ambos os artigos, do CC/2002 e do CC/1916, tratam de pagamento exclusivamente em dinheiro! Qualquer outra modalidade de pagamento descaracteriza a compra e venda “pura”. A compra e venda mediante papéis é regida por outros dispositivos legais, mais específicos. Além disso, os arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002 dizem: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Mas, apesar da redação do art. 1.417 mencionar que a promessa deva ser “registrada no Cartório de Registro de Imóveis”, a Súmula 239 do STJ é taxativa quanto à não necessidade deste registro: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
1.1.2 Generalidades Compra e venda de coisa móvel se perfaz com a tradição, enquanto a compra e venda de coisa imóvel se perfaz com o registro. Quando o pagamento se dá parcialmente em dinheiro, e parcialmente em bens, há três regras, advindas do Direito espanhol, que definem a natureza da operação:
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1) quando o valor em dinheiro é maior que o valor em bens, no silêncio do contrato, trata-se de compra e venda; 2) quando o valor em dinheiro é menor que o valor em bens, no silêncio do contrato, trata-se de permuta; 3) as partes podem convencionar, independentemente dos valores em dinheiro ou em bens, que a natureza é de compra e venda, ou de permuta.
Art. 533 – Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
1.1.3 Partes
- Comprador ou adquirente - Vendedor ou alienante
→ A (vendedor) ←“Bens” Dinheiro B (comprador)
1.1.4 Características
-
Bilateral – gera obrigação de dar para ambas as partes: bens × dinheiro Consensual – possui elemento volitivo Solene ou não – pode ou não haver instrumento formal Oneroso – envolve a transferência de patrimônio Comutativo – as partes sabem suas obrigações Celebração paritária ou adesão – partes pares ou heterogêneas Instantâneo ou execução diferida – uma das obrigações de dar é postergada
O contrato de adesão agiliza as vendas, permitindo vendas através da Internet, ou em máquinas de venda (“vending machines”), e sempre permite sua revisão, especialmente à luz do CDC.
1.1.5 Elementos essenciais 1.1.5.1 Consentimento Deve ser manifestada a vontade de ambas as partes, mas tal manifestação pode ser tácita.
1.1. Contrato de compra e venda
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Roberto Rugiero, no entanto, introduz o conceito de ato-fato, em que admite contratos em que as partes não manifestam suas vontades, ou mesmo não possuem alguns dos requisitos formais para a celebração de contratos (p/ ex., compra de pão por menor). 1.1.5.2 O preço Não pode ser fixado arbitrariamente por uma única das partes (art. 489 do CC/2002). Mesmo em contratos de adesão, o CDC garante a possibilidade de discussão do preço. Devemos também nos lembrar da máxima “quando a esmola é grande, o santo desconfia”. Quando o preço está muito vantajoso, o comprador deve sempre desconfiar e verificar se o vendedor é realmente proprietário da coisa, se está autorizado a vendê-la e, no geral, se o negócio é regular. 1.1.5.3 A coisa Há bens, coisas ou entidades que estão fora do comércio. Por exemplo, não se pode vender seres humanos, ou mesmo órgãos deles. Há também acordos internacionais proibindo a apropriação ou o comércio de corpos celestes. E, obviamente, artigos ilícitos, como drogas ou armas de uso restrito, não podem ser objeto de contratos de compra e venda, sob pena de nulidade. Da mesma forma, a “venda” de monografias, teses ou dissertações, que configura fraude, é absolutamente nula. Venda a non domino – venda por terceiro, não dono da coisa. Não deve ser feito, embora exista esta prática no mercado, como no caso de venda de bens alienados, prática de “grileiros”, etc.
1.1.6 Despesas com o contrato: art. 490 CC/2002 Art. 490 do CC/2002: “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”.
1.1.7 Responsabilidade civil pelos riscos da coisa Art. 492 do CC/2002 ⇒ Res perit domino, ou seja, a deterioração, ou mesmo uma eventual destruição, total ou parcial da coisa, é de responsabilidade do dono. Da mesma forma, o risco do preço é do comprador. O exemplo clássico é o da compra de produto importado, quando o valor da moeda estrangeira, expresso em moeda nacional, pode aumentar. Art. 492 – Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
§ 1o – Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2o – Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
1.1.7.1 Exceções Exceção do risco “da coisa”: contar, pesar, medir ou assinalar corre por conta do comprador – na verdade, este não é um risco da coisa, mas de quantidades ou de qualificações, ainda que estes conceitos estejam relacionados à coisa. Exceção da regra “res perit domino”: § 2o do art. 492 do CC/2002 – em caso de demora para receber a coisa, o risco passa a ser do comprador.
1.1.8 Questões especiais da compra e venda 1.1.8.1 Venda a descendente Art. 496 do CC/2002: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Ação cabível: anulatória. 1.1.8.2 Súmula 494 do STF × art. 179 do CC/2002 A súmula especifica um prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação anulatória, mas não é mais aplicável. Hoje se aplica o prazo especificado no art. 179 do CC/2002: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. Aula de 14/08/2015
1.1.9 Partes destituídas de legitimidade para o contrato de compra e venda (art. 497) Capacidade 6= legitimidade. Legitimidade é a capacidade para participar e praticar determinados atos: pertinência subjetiva e material; a capacidade propriamente dita refere-se à prática dos atos da vida civil. Ser capaz é contar com os requisitos legais que habilitam o sujeito a praticar atos da vida civil. Proibições: curadores, tutores, testamenteiros, Outros: juiz, leiloeiro, auxiliares de justiça...
1.1. Contrato de compra e venda
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1.1.10 Venda a condômino (art. 504) Propriedade coletiva. Preferência → eficácia real.
1.1.11 Venda entre cônjuges e companheiros CC/1916 (proibida) × CC/2002 (arts. 977 e 499). Regime de aquestos1 : regime de casamento em que não há comunhão de bens, mas os aquestos são divididos entre os cônjuges no caso de divórcio. Neste caso, e nos casos de comunhão total ou parcial de bens, deve-se ter a outorga uxória, que é a autorização do cônjuge, necessária para a venda de patrimônio comum. Isto também se aplica à união estável.
1.1.12 Venda ad corpus × ad mensuram (art. 500) O contrato de compra e venda ad corpus é celebrado nos predicados ou na qualidade que a coisa ou o bem apresenta. Trata-se de compra e venda que é baseada em coisa certa e determinada. Para alguns autores, como, por exemplo, Orlando Gomes, é a venda chamada de “porteira fechada”. Na compra e venda ad mensuram, compra-se pelas dimensões do imóvel. Implicações legais, descritas no art. 500 do CC/2002, da metragem descrita no contrato de compra e venda ser menor que a área real:
- abatimento no preço; - complementação da área; - resolução do contrato. Implicações legais, descritas no art. 500 do CC/2002, da metragem descrita no contrato de compra e venda ser maior que a área real: dificilmente o vendedor conseguirá alguma reparação, já que a doutrina assume que o vendedor conhece a coisa sendo vendida.
1.1.13 Preempção/preferência Aula de 21/08/2015: há um novo negócio jurídico. móveis/imóveis 1
Bens do casal, adquiridos conjuntamente durante a constância do casamento. Não se confundem com os bens particulares de cada um dos cônjuges. Constituem o patrimônio comum do casal.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.1.14 Retrovenda É um pacto que autoriza o desfazimento do contrato original. É o desfazimento de um negócio jurídico feito anteriormente. Aplica-se apenas a bens imóveis.
1.1.15 Venda com reserva de domínio 1.1.15.1 Conceito/aplicação Aplica-se a bens móveis ou imóveis Esta cláusula tem de estar escrita, não sendo admitido o convencionamento de forma oral de uma cláusula assim, conforme disposto no art. 522 do CC/2002. Previsão legal: art. 524 do CC/2002
1.1.15.2 Inadimplemento Em caso de inadimplemento, pode haver
- purga da mora - recuperação do bem
Teoria do adimplemento substancial: (“teoria do quase”): Se já houve adimplemento de uma quantia substancial do valor total do contrato, não é admissível a execução do contrato com todo o seu rigor. O vendedor pode propor uma ação de rescisão de contrato (petitória), ou de reintegração de posse (possessória).
1.1.16 Alienação fiduciária Neste caso, há um terceiro envolvido, em geral, uma instituição financeira, que paga ao vendedor à vista, financia o bem para o comprador, e mantém a propriedade da coisa, mantendo o comprador apenas a posse da coisa, até que seja quitada a dívida. Após a quitação, o terceiro transfere a propriedade da coisa para o comprador fiduciante.
- vendedor → recebe o pagamento à vista Pessoas envolvidas: - devedor (fiduciante) → paga a prazo - credor (fiduciário – 3o interventor)
1.1.17 Venda sobre documentos (art. 529 do CC/2002) É uma venda em que o comprador não vistoria ou, por vezes, sequer visualiza, o bem sendo comprado, tal como acontece na Internet, ou na compra de um apartamento na planta.
1.1. Contrato de compra e venda
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1.1.17.1 Aplicação: Warrant, compra de bens inexistentes, compras através da Internet. 1.1.17.2 Cláusula “solve et repete” “Pague e reclame depois”. No caso de Direito do Consumidor, esta cláusula é rejeitada pela maior parte dos doutrinadores. Segundo estes, esta cláusula é admissível apenas em casos como leilões, contratos paritários, aquisições junto ao Estado, etc. 1.1.17.3 Incoterms Incoterms – International Commercial Terms, ou termos internacionais de comércio – são termos colocados nos contratos de relações que não sejam de consumo, e que
1.1.18 Pacto de melhor comprador (CC/1916) A corrente majoritária dos doutrinadores entende não ser aplicável esta cláusula, já que, embora disposta no CC/1916, não está disposta no CC/2002, e torna mais frágil a segurança jurídica. No entanto, como este dispositivo não é proibido por qualquer lei, há uma corrente minoritária que entende que, por não estar proibida, esta cláusula é permitida. 1.1.18.1 Aplicação/implicações (art. 1158) Art. 1.158. O contracto de compra e venda pode ser feito com a clausula de se desfazer, se, dentro em certo prazo aparecer quem ofereça maior vantagem. Parágrafo único. Não excederá de um ano esse prazo, nem clausula vigorá senão entre os contratantes. Art. 1.159. O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva salvo convenção em contrario. Art. 1.160. Esse pacto não pode existir nas vendas de moveis. Art. 1.161. O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens. Art. 1.162. Se, dentro no prazo fixado, vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.
1.1.19 Pacto comissório (CC/1916) A corrente majoritária dos doutrinadores entende não ser aplicável esta cláusula, já que, embora disposta no CC/1916, não está disposta no CC/2002, e torna mais frágil a segurança jurídica. No entanto, como este dispositivo não é proibido por qualquer lei, há uma corrente minoritária que entende que, por não estar proibida, esta cláusula é permitida.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
Art. 1.163 CC/1916. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago desfazer o contracto ou pedir o preço. Parágrafo único. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
1.1.20 Extinção do contrato 1.1.20.1 Formas naturais O contrato se extingue de forma natural tão logo haja a entrega do bem por parte do vendedor e o pagamento integral do valor avençado por parte do comprador. 1.1.20.2 Extinção análoga
- distrato - impossibilidade jurídica de uma das obrigações - fator externo 1.1.20.2.1 Distrato é um “contrato para acabar com o contrato”, ou seja, é um acordo entre as partes para que se desfaça o contrato original, por falta de interesse mútuo.
1.2 Contrato de Permuta (art. 533 do CC/2002) Permuta é troca de um bem por outro, sem emprego de dinheiro, ou valor monetário exato. Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
1.2.1 Características • Típico: • Oneroso: há troca de bens com valor, embora não haja o emprego de dinheiro. • Paritário: as partes são equilibradas entre si, não há uma parte especializada, como no caso de relações de consumo.
1.3. Contrato estimatório, ou venda em consignação
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• Nominado: está previsto no Código. • Bilateral: há apenas duas partes. • Consensual: as partes concordam entre si. • Comutativo: porque as partes sabem de suas obrigações.
1.2.2 Permutas desiguais Teorias/correntes para determinar se há uma permuta, ou se trata-se de uma compra e venda: • quando há mais dinheiro que bens, há uma compra e venda, se há bens de valor maior que o dinheiro empregado, trata-se de uma permuta. • vontade das partes: as partes são quem decide se o contrato será regido pelas regras da compra e venda ou da permuta. • sempre que houver troca de bens, teremos uma permuta.
1.3 Contrato estimatório, ou venda em consignação 1.3.1 Conceito Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
1.3.2 Partes
- consignante (dono, proprietário; disponibiliza o bem) - consignatário (vendedor; dispõe do bem)
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.3.3 Natureza jurídica A venda em consignação é espécie contratual típica que não deve se confundir com o contrato de comissão, ou mesmo o contrato de corretagem, visto serem contratos que se baseiam em regras e princípios diversos. Na Primeira Jornada de Direito Civil, estabeleceu-se o enunciado de no 32, no qual o contrato estimatório foi compreendido como uma espécie contratual com regramentos próprios, distanciando-o das espécies semelhantes.
1.3.4 Obrigações O consignante tem como obrigação principal a entrega do bem a ser vendido, e acessória o não embaraço da venda (art. 537 – tomar o bem de volta – ou atrapalhar as negociações com o comprador, etc). O consignatário tem a obrigação principal de devolver o bem, ou pagar o preço a ele correspondente, além de suas obrigações acessórias: guarda, manutenção e conservação do bem. ATENÇÃO: como exceção à regra res perit domino, o art. 535 determina que o consignatário responde pelo bem, ainda que em casos fortuitos ou de força maior. A diferença entre o contrato de agência e o estimatório é que o agenciamento só se cumpre com a venda, enquanto o contrato de venda em consignação pode ser resolvido com a devolução do bem. O contrato de comissão, além da mesma diferença com relação ao contrato de agência, tem também a obrigação de repasse do valor da comissão, e normalmente não tem a transferência de guarda.
1.3.5 Características • Bilateral: há apenas duas partes. O comprador é externo ao contrato. • Comutativo: porque as partes sabem de suas obrigações. • Real: o bem é transferido. • Oneroso: há troca de bens com valor. • Fiduciário: há a confiança de que o consignatário repassará o valor apurado pela venda, ou devolverá o bem após o termo. • Paritário: as partes são equilibradas entre si, não há uma parte especializada, como no caso de relações de consumo, embora até possa haver contrato estimatório por adesão.
1.4. Contrato de doação
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Aula de 11/09/2015
1.3.6 Antecipação da devolução da coisa consignada Se ficar provado que o consignatário tenha feito investimentos para adimplir sua parte do contrato e o consignante vier buscar a coisa consignada antes do prazo estipulado, o consignatário poderá mover uma ação contra o consignante, pela perda de uma chance, ou pela frustração de uma legítima expectativa, com base na parte geral do CC/2002, mencionando principalmente os princípios da eticidade e da boa-fé.
1.3.7 Proibição de penhora e sequestro da coisa consignada Dado que a coisa é de propriedade do consignante, não pode haver penhora do bem face a alguma dívida do consignatário: Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
1.3.8 Extinção do contrato Normalmente, o contrato é extinto mediante a devolução da coisa, ou do pagamento do preço avençado. Mas há as situações anômalas, situações que culminam no fim do contrato, sem o adimplemento das obrigações: • fato de terceiro • fato da administração • destruição da coisa • impossibilidade de cumprimento das obrigações • distrato
1.4 Contrato de doação 1.4.1 Conceito Previsão legal: art. 538 do CC/2002 e seguintes. A doação pura é definida no próprio art. 538.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário. Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
1.4. Contrato de doação
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Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
- doador → quem transfere o bem ao donatário Partes: - donatário → quem recebe o bem do doador
1.4.2 Características • Típico • Nominado • Unilateral quanto a seus efeitos. • Bilateral na sua origem (o donatário tem a obrigação de dizer se aceita ou não) → isto é uma discussão acadêmica. Se for perguntado em concurso, deve-se dizer que é unilateral. No entanto, como a doação é presumivelmente vantajosa, haverá, como regra geral, uma aceitação tácita. • Gratuito • Solene ou não • Contrato de adesão normalmente, o donatário não discute as cláusulas da execução deste tipo de contrato. Somente em exceções será um contrato paritário, como, por exemplo, numa doação com cláusula de usufruto para o próprio doador, ou para terceiros.
1.4.3 Aceitação da doação • Expressa é manifesta a aceitação expressamente, normalmente através da assinatura de um contrato formal de doação. • Tácita neste caso, o donatário adota um comportamento compatível com o aceite. • Gestual alguns gestos podem representar o aceite, dependendo do caso concreto. • Sillêncio → art. 539 do CC/2002 por exemplo, quando há estipulação de prazo, o silêncio do donatário é considerado uma aceitação.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.4.4 Doação feita a nascituro Nascituro é aquele que ainda não nasceu, é o feto. Os pais devem manifestar sua aceitação à doação (art. 542 do CC/2002).
1.4.5 Doação feita a concepturo Concepturo é aquele que ainda não foi sequer concebido, ou seja, a prole eventual de um casal. É possivel doação a concepturo? Depende. Há duas correntes: • Não é possível, pois o concepturo é mera expectativa, não um sujeito de direitos. • Sim, é possível, firmando-se testamento em favor da prole eventual (art. 546 do CC/2002). O concepturo, assim como o nascituro, já é visto como um sujeito de direitos (tendência atual; vide jurisprudência firmada num caso de nascituro cujo braço foi quebrado por um motorista de “racha”, ou no caso da comissão de anistia, que concedeu indenização a rapaz que sofreu choques elétricos ainda na barriga de sua mãe, na época da ditadura).
1.4.6 Doação causa mortis • Considerações iniciais trata-se de negócio jurídico unilateral em que o disponente (doador) prevê a transferência de bem do seu patrimônio, a título gratuito, para depois de sua morte. • Impossibilidade no Direito nacional para isso, existe um instrumento próprio, que é o testamento (art. 1.862 do CC/2002), para o qual é exigida uma formalidade específica. • Testamentos → modelos legais Os testamentos ordinários são: o público, o cerrado e o particular (art. 1.862), e os especiais são o marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.886), não se admitindo outro tipo de testamento especial (art. 1.887 do CC/2002).
1.4.7 Doação de órgãos O corpo humano, embora indisponível, pode ser doado para pesquisa científica, segundo legislação específica (lei 9.434/97).
1.4. Contrato de doação
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1.4.8 Doação inoficiosa – art. 545/549 do CC/2002 Doação contemplando bens e patrimônio além dos limites legais. Por exemplo, pela lei, a parte testável é de até 50% do patrimônio. O objetivo destes mecanismos legais é a proteção aos herdeiros legais necessários. Vide art. 1.789 do CC/2002: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A doação, sendo inoficiosa, é considerada nula na parte que excede a parcela disponível. Quanto aos prazos para propositura de ação anulatória, destinada a reconhecer a nulidade do ato, a doutrina diverge. Em uma primeira corrente, o ato considerado nulo é imprescritível. Seria, portanto, imprescritível qualquer ação que venha a reclamar a nulidade ou a anulação do negócio jurídico. Para uma segunda corrente, o prazo para a declaração da nulidade da doação é de fato imprescritível. Todavia, o prazo para reivindicação ou indenização do bem doado inoficiosamente será de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/2002: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”). Ou seja, por esta segunda corrente, apesar da declaração de nulidade ser imprescritível, em nome da segurança jurídica, ainda que fosse declarada nulo o ato, seus efeitos serão preservados se não contestados por um longo prazo (10 anos). Apesar de ameaçar a segurança jurídica, a corrente doutrinária majoritária é a primeira, entendendo que não há prescrição.
1.4.9 Doação universal – art. 548 do CC/2002 A dignidade da pessoa humana não é disponível, e portanto é vedada a doação da totalidade o patrimônio do doador. Neste caso, a segunda corrente doutrinária mencionada na subseção anterior é bem menos aplicável, pois estaria colocando a segurança jurídica para um donatário acima da dignidade humana do doador.
1.4.10 Promessa de doação – pactum de donando Análoga à promessa de compra e venda. Mas existe uma divergência doutrinária, por não haver previsão legal quanto ao descumprimento desta promessa. Como o contrato de doação é, por essência, um ato de liberalidade, a doação forçada por descumprimento deixa de ser doação.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
Em decorrência disso, alguns autores afirmam, inclusive, que o pacto seria inválido, dado que não pode ser forçado. Outros autores defendem que é possível que se force o adimplemento de um contrato de doação. A jurisprudência em geral admite a existência e a validade do pacto, mas diverge quanto à sua execução judicial.
1.4.11 Espécies de doação 1.4.11.1 Doação pura 1.4.11.2 Doação condicional A doação tem uma condição suspensiva, ou seja, fica suspensa, aguardando o implemento de um termo ou condição, ficando sujeita à decadência em até 2 (dois) anos. Exemplos: “Doarei um carro quando você completar 18 anos”; “Doarei uma casa se você se casar”.
1.4.11.3 Doação modal ou com encargos A doação é consolidada, mas é acompanhada de encargo para o donatário. Exemplo: “Dou meu terreno, mas você terá que construir uma escola”; “Dou minha casa se você cuidar de minha mãe”. Se não cumprido o modal, ou o encargo, pode-se propor um processo de execução (o contrato é título executivo extrajudicial), ou um processo de conhecimento para o desfazimento da doação. Se for de interesse público, o MP poderá agir.
1.4.11.4 Doação contemplativa É uma doação motivada. Exemplo: “Dou porque gosto muito de fulano”.
1.4.11.5 Doação remuneratória Não pode ser confundida como pagamento, pois não há o condicionamento a alguma contraprestação. Exemplo: “Dou a fulano, pelos ótimos serviços prestados à minha família”.
1.5. Contrato de mandato
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1.5 Contrato de mandato 1.5.1 Definição Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
O mandante nomeia o mandatário por meio da procuração. Alguns tipos de representação dispensam contrato de mandato, como é o caso das relações de direito natural (p/ exemplo, pais e seus filhos).
1.5.2 Distinções terminológicas Mandato é contrato instrumentalizado por procuração, mandado é uma ordem, normalmente expedida pela Justiça (ex.: mandado de segurança). Também não confunda o contrato de mandato com o contrato de comissão, em que o comissário atua em nome próprio, não em nome do comitente. Não confundir, ainda, o contrato de mandato com o contrato de prestação de serviços, em que o contratado executa um determinado serviço que, embora do interesse do contratante, não tem necessidade de procuração, e é em nome próprio, com responsabilidade própria. No entanto, o contrato de preposição é uma espécie de contrato de mandato, em que o preposto é o mandatário. O advogado, o contador e o despachante normalmente celebram um contrato misto com seus clientes, em que atuam como mandatários e como prestadores de serviços.
1.5.3 Partes no contrato
- mandante (quem dá poderes) - mandatário (quem recebe os poderes)
Obrigações do mandante: custear, pagar, reembolsar, dar garantias da realização do negócio, remunerar, etc. Obrigações do mandatário: representar, celebrar negócios jurídicos, ... Obrigações secundárias: probidade, boa-fé, diligência, ...
1.5.4 Características 1. típico
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
2. nominado 3. paritário ou por adesão 4. tipicamente unilateral, mas pode ser bilateral 5. gratuito ou oneroso 6. pode ser intuitu personae 1 7. duração determinada ou indeterminada
Aula de 25/09/2015
1.5.5 Mandatário × Gestor de negócios Mandatário
Gestor de negócios
tem contrato possui investidura de poderes a responsabilidade é do mandante
quase-contrato age voluntariamente, sem poderes responde pessoalmente
1.5.5.1 Quase-contrato Não morreu com o CC/2002; vide doutrinadores Sílvio Rodrigues, Caio Mário. Há espécies de quase-contrato nos casos de pagamento indevido, e de gestores de negócios. Sabe dos interesses do beneficiário, e atua conforme tais interesses, mas não há instrumento formal dando poderes ou nomeando-o. Arts. 665, e 861 a 875 do CC/2002. 1.5.5.2 Auto-contrato Trata-se de exceção ao art. 117 do CC/2002. Exemplo: art. 980-A do CC/2002. Exemplo: procuração “em causa própria” (“in rem suam”), art. 685 do CC/2002. É o modelo de procuração que representa verdadeiro auto-contrato. Neste modelo, o mandatário está autorizado a praticar atos jurídicos em interesse próprio. Exemplo: procuração que outorga poderes ao comprador de um dado imóvel para transferir o bem para o próprio nome. Ou seja, dá ao mandatário poderes para realizar contrato entre sua pessoa e o mandante. 1
Pode ser escolhida a pessoa com quem se celebra, em virtude de características específicas da pessoa; na falta desta pessoa, o contrato se desfaz.
1.5. Contrato de mandato
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1.5.6 Espécies de mandato 1.5.6.1 Mandato extrajudicial “ad negotia” Procuração particular ou pública para que o mandatário efetue atos jurídicos da vida civil do mandante, representando-o ante a Administração Pública, condomínios, etc. 1.5.6.2 Mandato judicial Previsto no art. 692 do CC/2002, arts. 37 e 38 do CPC/1973, arts. 104 e 105 do CPC/2015, e a lei do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94). CC/2002: PARTE ESPECIAL; LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato; CAPÍTULO X – Do Mandato; Seção V – Do Mandato Judicial Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CPC/1973 Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
CPC/2015 Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Lei do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94) TÍTULO I – Da Advocacia CAPÍTULO I – Da Atividade de Advocacia Art. 5o O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1o O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2o A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3o O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. [...] CAPÍTULO II – Dos Direitos do Advogado Art. 7o São direitos do advogado: [...] III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
1.5. Contrato de mandato
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XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; [...] CAPÍTULO IV – Da Sociedade de Advogados Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. [...] § 3o As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. CAPÍTULO VI – Dos Honorários Advocatícios Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 5o O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
É especial em relação aos demais mandatos, pois somente advogado pode ser mandatário de mandato judicial, já que deve possuir capacidade postulatória. 1.5.6.2.1 Cláusula “ad judicia” Cláusula que outorga poderes para representar o mandante junto à Justiça, mas apenas junto à Justiça. 1.5.6.2.2 Cláusula “ad judicia et extra” Esta cláusula, além de outorgar os poderes da cláusula “ad judicia”, outorga ainda poderes para transigir, negociar, dar quitação plena (a quitação parcial está inserida na quitação plena), levantar valores, receber citação e intimações.
1.5.7 Direito e obrigações das partes Previsão legal: arts. 667 a 681 do CC/2002. Nos arts. 667 a 674 estão as obrigações do mandatário; nos arts. 675 a 681 as do mandante.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.5.7.1 Obrigações do mandatário 1. prestação de contas Vide tb “culpa in eligendo” – culpa por, em caso de substabelecimento de terceiro, ter escolhido um terceiro inepto para tratar de um dado assunto específico. 2. prestação de informações 3. transferência das vantagens ao mandante 4. outros real empenho em cumprir com as obrigações assumidas: diligência, probidade, boa-fé, ... 1.5.7.2 Obrigações do mandante 1. pagamento, se oneroso 2. reembolso em caso de despesas 3. outros a doutrina convenciona que o mandante tem obrigações adicionais com o mandatário, tal como “não tumultuar a execução do mandato”. 1.5.7.3 Cláusula de “quota littis” Cláusula em que o mandatário é praticamente um sócio do mandante, pois vai repartir lucros ou prejuízos, conforme o que ocorrer. Vide também o livro Imposturas intelectuais – autores: JEAN BRICMONT, e ALAN D. SOKAL. 1.5.7.4 Cláusula de irrevogabilidade Art. 683 do CC/2002: “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”.
1.5.8 Da extinção do contrato de mandato Previsão legal: arts. 682 a 691 do CC/2002. 1.5.8.1 Modelos e formas Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia;
1.6. Contrato de comodato
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II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
O término normal do contrato é o especificado no inciso IV acima, e as hipóteses previstas nos demais incisos são ditas as causas análogas. O inciso II consagra o princípio da “mors omnia solvit”, ou “a morte tudo resolve”: o contrato de mandato cessa com a morte do mandante ou do mandatário. Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
O termo encetados, neste contexto do parágrafo único do art. 686, significa “conexos”, ou “com relação de pertinência”. Atenção para o disposto no art. 687, que admite exceções!!! Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Há casos em que pode haver mais de um mandatário, especialmente quando cada um deles trata de um aspecto do mandato, por exemplo, se um trata de assuntos técnicos, e outro de assuntos administrativos.
1.6 Contrato de comodato 1.6.1 Conceito e origem Previsão legal: art. 579 do CC/2002. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
1.6.2 Características • unilateral • gratuito
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
• fiduciário • intuito personae • outros
1.6.3 Prazo Deve prever prazo, cf. art. 581 do CC/2002
1.6.4 Partes
- comodante → dono da coisa, que a empresta - comodatário → quem pega a coisa emprestada
1.6.5 Objeto Em regra, bens fungíveis. No entanto, objetos para decoração, chamados expressão em latim aqui, podem ser objeto de contrato de comodato.
1.6.6 Empréstimo a tutores/curadores Art. 580 do CC/2002.
1.6.7 Direitos e obrigações Art. 582 do CC/2002.
1.6.8 Responsabilidade Art. 583 do CC/2002.
1.6.9 Despesas com a coisa emprestada Art. 584 do CC/2002. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Atenção: a interpretação deste artigo não é ao pé da letra! Se houverem despesas necessárias, é possível exigir do comodante seu reembolso. Cuidado na interpretação deste artigo.
1.7. Contrato de mútuo
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1.6.10 Extinção Extinção natural: cumprimento do contrato; empréstimo da coisa, seguido de sua devolução. Morte, resilição e distrato são as exceções.
1.7 Contrato de mútuo 1.7.1 Conceito e origem Previsão legal: art. 579 do CC/2002. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
1.7.2 Diferenças para o comodato Comodato
Mútuo
Mútuo feneratício
bens infungíveis (em regra!)
bens fungíveis
bens fungíveis
gratuito
gratuito ou oneroso
oneroso (mediante juros)
Não se transfere a propriedade (o acesso ao bem é precário)
transferência da propriedade (empréstimo de consumo)
contratos e serviços bancários
No empréstimo de consumo, a propriedade da coisa fungível é transferida para o mutuário, que devolverá outra coisa, de igual quantidade e espécie. Se houver um roubo ou um furto do objeto do mútuo, o mutuário é responsável, persistindo seu dever de restituir outra coisa de igual quantidade e espécie. Cuidado: há a exceção de que, quando o cliente está dentro de uma agência bancária, ainda que haja um roubo ou um furto, a responsabilidade é do banco. No entanto, no momento em que o cliente sai da agência, termina a responsabilidade do banco.
1.7.3 Características • típico • real • gratuito/oneroso • nominado • unilateral
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
• paritário ou por adesão
1.7.4 Partes e objeto 1.7.5 Mútuo feito a menor Arts. 588 e 589 do CC/2002: Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
O art. 589 praticamente anula o disposto no art. 588! Especialmente em vista de seu inciso IV.
1.7.6 Mútuo com garantia 1.7.7 Mútuo feneratício Trata-se de empréstimo a juros. Não há muito material doutrinário que trate sobre juros. Dívidas com a Fazenda Pública, por exemplo, não são simétricos. Quando a Fazenda deve ao contribuinte, é um caso; quando o contribuinte deve à Fazenda, o caso é completamente diferente. Existem pelo menos três tipos de juros: compensatórios (atualizam o capital emprestado), remuneratórios (remuneram o empréstimo) e de mora (por atraso). Comissão de permanência é proibida de ser cumulada com os outros tipos de juros, e portanto quase não é utilizada. Hoje em dia, as instituições bancárias chamam este juro de juros de conveniência, só para fugir desta determinação. CDC, art. 51/52 Súmulas 254 e 255 do STF Enunciado 34 (Jornada de Direito Civil); súmula 164;
1.8. Tríade das locações romanas
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1.7.8 Extinção Quando o mutuário realiza o pagamento. Extinções anômalas: resilição, distrato, destruição da coisa (apenas em casos bem específicos, como roubo com o cliente ainda dentro da agência bancária), impossibilidade de devolução.
1.8 Tríade das locações romanas 1. Locatio res: locação das coisas 2. Locatio operisi: prestação de serviços 3. Locatio operarum: empreitada Esta nomenclatura é relativamente recente. No Código Civil de 1.916, por exemplo, a prestação de serviços era chamada de locação de serviços. A locação é o desdobramento de posse, mediante pagamento de remuneração, permitindo ao locatário ter acesso ao bem, sem ter a propriedade deste. Há diversas leis atualmente em vigor que tratam de locação.
1.9 Contrato de locação Aula de 23/10/2015
1.9.1 Conceito/generalidades Art. 565 do CC/2002. Panorama normativo: disciplina legal da relação locatícia. • CC/2002: locações em geral • Lei 8.245/91: locação residencial urbana e outros • Estatuto da terra: locação rural • Decreto-lei 9.760/1946: locação de bem público • Decreto 24.150/1934: luvas (garantia locatícia) O locatário paga luvas ao locador para garantir que, findo o contrato de locação, este irá renovar seu contrato, preferencialmente com o atual locatário. 1.9.1.1 Distinções terminológicas
- aluguel - aluguer
42
Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.9.1.2 Elementos essenciais 1. tempo 2. coisa 3. retribuição
1.9.2 Tipos de locação • Locação mobiliária urbana: lei 8.245/91 • Locação empresarial/comercial: lei 8.245/91 • Locação por temporada (time sharing) • Locação de propriedade pública: decreto-lei 9.760/1946 • Locação rural (arrendamento): Estatuto da Terra • Locação de espaço publicitário: CC/2002
1.9.3 Partes Partes do contrato de locação:
- locador (proprietário / dispõe do bem) - locatário (aquele que usufrui
1.9.4 Aquisição da coisa locada por terceiro Art. 576 do CC/2002: Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. § 1o . O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel. § 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
1.9.5 Obrigação das partes O art. 1o da Lei 8.245 já afasta a regulamentação de alguns tipos de bens imóveis, tais como imóveis rurais e vagas de garagens.
1.9. Contrato de locação
43
1.9.5.1 Locador Locador (art. 566 do CC/2002):
- entregar a coisa locada - garantir o uso da coisa pelo tempo locado
1.9.5.1.1 Consequências da retomada do bem antes de findo o prazo
- perdas e danos Art. 571 - multa contratual - retenção
podem ser cumuladas
1.9.5.1.2 Outras obrigações do locador
- manter o bem ⇒ realizar/pagar despesas para a manutenção do bem locado - pagar impostos, salvo convenção em contrário (art. 25 da Lei 8.245/91) Art. 566. O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
As despesas ordinárias, presume-se, devem ser arcadas pelo locatário (art. 23, XII, da Lei 8.245/91), ex. condomínios1 . Garantias só podem ser de uma única modalidade! Vide arts. 37 e 43 da Lei 8.245/91. 1.9.5.2 Locatário (inquilino) Aula de 30/10/2015 Art. 23 da Lei 8.245/91: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; 1
No entanto, tanto o condomínio quanto o IPTU, são despesas propter rem, ou seja, próprias da coisa. Isto é, embora o locatário possa ser responsabilizado por tais despesas, quem responde perante a Administração Pública (IPTU) ou a administração do condomínio (despesas condominiais), será o locador. Mas, sendo o locatário responsável, o locador ganhará direito de regresso contra este, se vier a pagar tais despesas.
44
Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1o Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2o O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
1.9. Contrato de locação
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§ 3o No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1o deste artigo, desde que comprovadas.
Resumidamente, os direitos e obrigações do locatário são: • tratar a coisa como se fosse sua; • servir-se da coisa; • pagar pontualmente o aluguel; • restituir o bem, finda a locação, informar em caso de turbação ou esbulho;
1.9.6 Cessão do contrato de locação e sublocação 1.9.6.1 Definições Cessão: alteração no contrato de locação, em que o pólo ativo (locador), ou o pólo passivo (locatário) é substituído por outro. Sublocação: o locatário celebra novo contrato com um terceiro, em que o locatário do contrato original torna-se locador no novo contrato, e o terceiro entra como locatário neste novo contrato. Há um entendimento jurisprudencial de que o valor do contrato de sublocação não pode ultrapassar o valor do contrato de locação original. 1.9.6.2 Normatização Tanto a cessão quanto a sublocação são normatizadas no art. 13 da Lei 8.245/91: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1o Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2o Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.112, de 2009)
Exceto nos contratos intuito personae, no silêncio do instrumento contratual, é permitida a cessão e a sublocação. No entanto, caso previsto no contrato que deverá ser obtida a autorização do locador, o locatário, ainda que tendo pedido tal autorização, não pode assumir, no silêncio do locador, ou na demora na obtenção de sua resposta, que esteja dada uma autorização tácita.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.9.7 Garantias locatícias Seção VII (arts. 37 a 42) da Lei 8.245/91. • finalidade garantir o adimplemento das obrigações do locatário. • inidoneidade da garantia/efeitos Observe que não há proteção de bens de família legais no caso de fiança de aluguéis. • espécies Aquelas elencadas no art. 37 da Lei 8.245/91: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I – caução; II – fiança; III – seguro de fiança locatícia. IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
O desrespeito à vedação prevista no parágrafo único do art. 37 acima constitui contravenção penal, conforme o art. 43, inciso II: Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
1.9.8 Extinção do contrato • formas naturais (fim do contrato, distrato, etc.) • formas análogas: A denúncia vazia é a resilição unilateral do contrato por parte do locador, sem necessidade de motivação, e é definida no art. 6o da Lei 8.245/91: Art. 6o . O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
A denúncia cheia é o desfazimento do contrato com motivos fundamentados, conforme definido no art. 9o da Lei 8.245/91:
1.9. Contrato de locação
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Art. 9o . A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
1.9.9 Contrato de locação e o direito de preferência Seção V (arts. 27 a 34) da Lei 8.245/91. Art. 27 da Lei 8.245/91: Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
• características; • titularidade; A preferência é, em regra, do locatário. No entanto, o art. 30 da Lei 8.245/91, prevê que Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Não sendo resolvida a preferência pelo critério de antiguidade, ou de idade, pode-se utilizar também a lei de [...?]. • procedimento para notificação Vide o final do caput e o parágrafo único do art. 27 da Lei 8.245/91.
1.9.10 Ação de despejo Capítulo II da Lei 8.245/91 (arts. 59 a 66). • considerações iniciais;
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
• rito e procedimento; O rito é ordinário (o mais lento do CPC). • cumulação de pedidos (cobrança); Pode-se cumular os pedidos de despejo com o de cobrança de aluguéis atrasados. No entanto, isto pode tornar ainda mais moroso o despejo. O ideal é ajuizar o despejo e, se possível, ajuizar outra ação para cobrança, mas normalmente esta ação de cobrança é inviável (o inquilino já tem diversas outras dívidas, e não conseguirá tornar-se solvente). • pedido liminar/cabimento; A lei prevê diversas hipóteses para pedido de liminar (art. 59, § 1o ), porém os juízes dificilmente concedem liminar para despejo. • outras medidas judiciais relacionadas ao contrato. O art. 67 prevê o pagamento consignado, a ser feito em casos excepcionais (exemplo: morte do locador). A ação revisional do valor do aluguel (arts. 68 a 70) pode ser utilizada para alterar o valor pago, a fim de fazê-lo refletir a realidade de mercado, seja este acima ou abaixo do valor atual. Para que se possa utilizar a ação renovatória nas locações empresariais, deve-se ter os requisitos do art. 51 cumpridos, cumulativamente1 .
1.10 Contrato de prestação de serviço Aula de 06/11/2015
1.10.1 Conceito Art. 594: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. Não confundir com o contrato de trabalho, que tem as seguintes características:
- habitualidade (( -( subordinação → não há subordinação no contrato de serviço! (((( - pessoalidade → no contrato de serviço até pode haver pessoalidade, mas a regra geral é não haver!
1.10.2 Generalidades 1. Locatio res: locação das coisas 2. Locatio operisi: prestação de serviços 1
Estes requisitos exigidos no art. 51 da Lei 8.245/91 costumam cair com frequência em diversos tipos de provas e concursos.
1.10. Contrato de prestação de serviço
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3. Locatio operarum: empreitada
1.10.3 Previsão normativa Arts. 593 a 609.
1.10.4 Considerações terminológicas Este tipo de contrato é utilizado como “base” para outros tipos de contrato, tais como os de agenciamento. No entanto, as regras definidas no contrato de prestação de serviço se aplicam apenas subsidiariamente a estes outros tipos de contrato, que têm regras próprias.
1.10.5 Características 1. bilateral 2. típico 3. nominado 4. comutativo 5. formação paritária ou adesão 6. não solene 7. poderá ser intuitu personae (previsto no art. 605 do CC/2002) 8. evolutivo ou seja, pode ser repactuado, a depender da variação das circunstâncias em que o serviço é prestado.
1.10.6 Partes Pode haver pluralidade em ambos os pólos, mas os pólos são:
- prestador de serviços - tomador
1.10.7 Objeto O objeto do contrato está descrito na própria definição deste tipo de contrato, presente no art. 594 do CC/2002: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial”.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.10.8 Retribuição Honorários; preço, salário1 Forma livre ou arbitrado pelo juiz → art. 597 do CC/2002: “A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações”. No caso de prestação de serviços advocatícios, pode ser celebrado um contrato com cláusula “quota littis”, ou seja, sem uma entrada, ou adiantamento, mas com um valor percentualmente maior, caso haja sucesso.
1.10.9 Exigência de qualificação técnica Existe? Resposta: depende. Solução → art. 606 do CC/2002: Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Profissões de ordem pública são aquelas que exigem habilitação técnica para seu exercício. Exemplos: advogado, médico, contador, dentista, engenheiro, etc.
1.10.10 Duração A duração é sempre um tempo determinado, e nunca maior que 4 (quatro) anos (art. 598 do CC/2002). Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
No entanto, por caso fortuito, força maior, doença, ou outros casos similares, pode haver uma suspensão da contagem de tempo da prestação, cf. art. 600 do CC/2002: Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. 1
Atenção! embora alguns autores utilizem o termo salário para designar a retribuição do contrato de prestação de serviços, este termo é usualmente associado aos contratos de trabalho.
1.10. Contrato de prestação de serviço
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No entanto, a jurisprudência não é unânime em relação à duração de contratos de prestação de serviços advocatícios, que podem durar bem mais de 4 anos, por serem regidos por lei própria (Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei no 8.906/94).
1.10.10.1 Aviso prévio Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
1.10.11 Extinção do contrato de prestação de serviço • Forma natural Quando as partes terminam de cumprir suas obrigações. • Formas análogas: Resilição (unilateral), resolução (inadimplemento), distrato (acordo de ambas as partes), morte.
1.10.12 Direito a certificação Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
1.10.13 Indenização pela antecipação da extinção Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
1.10.14 Aliciamento de mão-de-obra Quando houver contrato escrito, se alguém “roubar” sua mão de obra, este alguém deverá indenizar o contratante (tomador), com o valor que deveria ser pago ao contratado (prestador) durante dois anos: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
1.11 Contrato de empreitada Aula de sexta-feira 13/11/2015
1.11.1 Conceito/generalidades É um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (empresário, empreiteiro ou locador) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, obra certa para o outro contratante (dono da obra, comitente, locatário), mediante o pagamento de uma remuneração, integral ou proporcional ao trabalho executado. Na tríade das locações romanas: 1. Locatio res: locação das coisas 2. Locatio operisi: prestação de serviços 3. Locatio operarum: empreitada
1.11.2 Contrato de trabalho × empreitada × serviço O contrato de empreitada não pode ser confundido com o contrato de trabalho, pois lhe falta o quesito de subordinação, além do quesito da pessoalidade ser opcional. Além disso, lides resultantes do contrato de empreitada são resolvidas na Justiça comum, enquanto aquelas advindas do contrato de trabalho são resolvidas na Justiça Trabalhista. Na prestação de serviço, o objeto é o a atividade profissional em si, tal como serviços de médicos, advogados, engenheiros (para consultoria), enquanto na empreitada, o objeto é a obra a ser realizada, tal como a construção de um prédio, a confecção de um vestido, os serviços de engenharia (para projetos), ...
1.11. Contrato de empreitada
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1.11.3 Previsão legal Arts. 610 a 626 do CC/2002.
1.11.4 Características • típico • nominado • bilateral • oneroso • comutativo • de formação paritária ou por adesão • impessoal ou intuitu personae
1.11.5 Partes
Comitente (dono da obra) Empreiteiro (construtor)
1.11.6 Objeto O objeto é a obra a ser realizada, tal como a construção de um prédio, a confecção de um vestido, os serviços de engenharia (para projetos) etc. No silêncio do contrato, deve-se supor a empreitada como sendo de lavor. Modalidades (art. 610 do CC/2002): Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
• Empreitada de lavor: mão de obra (art. 613 do CC/2002)
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
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Capítulo 1. Estudo das espécies de contrato
• Empreitada mista: mão de obra + materiais (art. 611 do CC/2002) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
1.11.7 Pagamento Art. 614 do CC/2002. Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado. § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Alterabilidade do preço: art. 619 do CC/2002. Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Cláusula “rebus sic stantibus”: arts. 613 e 620 do CC/2002. Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
1.11.8 Ferramentas Não há artigo no CC/2002 tratando de ferramentas, e poucos são os autores que tratam deste assunto. Mas é aceito pela doutrina que a responsabilidade pelo ferramental é do empreiteiro, já que ele é a parte especializada no uso deste.
1.11.9 Direitos e deveres das partes O empreiteiro tem o direito a:
1.11. Contrato de empreitada
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Pagamentos, segundo o cronograma de desembolso Aceite da obra (certificação de conclusão)
O empreiteiro tem os seguintes deveres:
Seguir as instruções do dono da obra Pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. (art. 617) Cumprir o cronograma de entregas parciais
1.11.10 Aceitação e direito de recusa Art. 615 do CC/2002: Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
1.11.11 Prazo de garantia Art. 618 do CC/2002: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
No CC/1916, a garantia não incluía o solo. A súmula 194 do STJ, que afirmava que o prazo de garantia seria de 20 (vinte) anos, está superada. Prazo do CDC, acerca dos vícios redibitórios: 180 dias. Enunciado 181 da 3a Jornada de Direito Civil: “O prazo refere-se unicamente à garantia referida no caput, sem prejuízo do dono da obra demandar perdas e danos”.
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Referências STOLZE, P. Direito Civil. [S.l.: s.n.]. Nenhuma citação no texto.