José Ramalho inicial cancelamento voo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE

JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO, brasileiro, médico, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 010.879.444-06, RG nº 3063960 – SSP/PB, residente e domiciliado na Av. Marechal Floriano Peixoto, n.º 294, apt. 305, Centro, Campina Grande-PB, CEP 58400-000, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado in fine assinado, com escritório profissional estabelecido na Rua: Arnaldo de Albuquerque, 715 – Bairro Lauritzen em Campina Grande - PB, 58.401-390, e-mail: [email protected], telefone: (83) 3088-8096, 98730-2353 e (83) 99628-8641, local onde deverá receber notificações ou intimações, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.419.034/0001-67, com sede Rua Silvestre Vasconcelos Calmon, 190,Sala 809, Vila Pedro Moreira, GuarulhosSP, CEP 07020-001, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA O requerente afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. Desse modo, consequentemente, torna-se inviável o custeio de despesas processuais e o pagamento dos honorários de perito, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme fundamenta o art. 98 do Código de Processo Civil.

DOS FATOS O Autor firmou em 13/01/2019 um contrato para aquisição de 02 (DUAS) passagens aéreas em voo internacional de ida e volta partindo de SÃO PAULO-SP para WILLEMSTAD- CURAÇAO, com data de ida em 18/01/2019 e volta prevista para 25/01/2019. Ocorre que em 13/01/2019, mesmo dia da aquisição dos bilhetes e do recebimento do comprovante de compra, o Autor desistiu da viagem e solicitou o cancelamento das passagens com devolução do valor total, ou seja dentro das 24h da aquisição. Após diversos contatos entre o período de 14/01/2019 a 19/01/2019 na tentativa de concluir o cancelamento, para sua surpresa foi informado de que o valor não poderia ser devolvido integralmente e que estaria disponível somente o crédito no valor de R$ 3133,63 (TRÊS MIL CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) na empresa para ser utilizado no prazo de 01 (um) ano e em caso de remarcação da passagem pagaria multa mais diferença tarifária e taxa da agência de R$120,00 ( cento e vinte reais, conforme provas em anexo. Portanto, sem ter outra alternativa, o Autor busca com a presente ação a rescisão do contrato firmado com a devida indenização por danos materiais e morais em decorrência do descaso e dos danos sofridos com os constrangimentos indevidos.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

A Lei 8.078/1990, trouxe o conceito de consumidor nos seguintes termos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados e demonstrada hipossuficiência técnica do Autor, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade b) a

destinação econômica não profissional do produto. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16).

Consequentemente devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida ao art. 6º, inc. VIII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS

Apesar da existência da obrigatoriedade do passageiro em se submeter às normas estabelecidas pela Companhia Aérea, nos termos do art. 738 Código Civil, estas só podem ser impositivas quando se mostrarem adequadas e não atentatórias ao sistema de proteção do consumidor. No presente caso, o serviço foi devidamente pago e não usufruído, não sendo admissível aceitar que a empresa receba por um serviço não prestado, mesmo que por força contratual, uma vez que configura inequívoca nulidade por ser leonina. Afinal, muito além da defesa inerente devida ao consumidor hipossuficiente, o Código Civil de forma clara protege a devolução dos valores pagos no caso de desistência da viagem: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

DO ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE 07 DIAS

No presente caso, a compra foi on-line e o pedido de cancelamento foi em 24h, ou seja, dentro do prazo de 07 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Ou seja, sendo realizado dentro do prazo de reflexão, qualquer retenção do valor pago é considerada abusivo, devendo ser coibido:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM. CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR). SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.1. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 19/03/2017, o autor adquiriu quatro passagens aéreas da American Airlines para o trecho Foz do Iguaçu - Cancun (MEX), com conexão em Miami (EUA) - mov. 1.5; b) os bilhetes foram comprados no site da ré DECOLAR.COM; c) ciente de que precisaria do visto americano para fazer a conexão nos Estados Unidos, em 22/03/2017, o autor solicitou o cancelamento das passagens, uma vez que não possuía a referida documentação (mov. 14.1); d) as rés não realizaram o estorno das passagens.2. A recorrente DECOLAR.COM é agência de viagens

online que comercializa passagens aéreas. Desta forma, é evidente que faz ela parte da cadeira de fornecimento do serviço de venda de bilhete aéreo, razão pela qual tem legitimidade passiva quando a demanda envolver cancelamento e estorno de passagem.3. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados ( CDC, art. 49, caput, parágrafo único). Exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, faz jus o autor ao estorno do valor despendido na aquisição das passagens. Por conseguinte, incumbe à recorrente a responsabilidade pela restituição, visto que sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Neste sentido: STJ, AResp 1092869 - SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data da Publicação 05/12/2018.5. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 000335784.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CANCELAMENTO SOLICITADO NO PRAZO LEGAL - VALOR NÃO RESTITUIDO EM SUA INTEGRALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A violação ao direito legal de arrependimento do consumidor, pela não restituição do valor da compra cancelada no prazo legal, causa dano moral, sobretudo, quando acarreta considerável perda de tempo útil e denota descaso no trato do consumidor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios

punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.020286-1/001, Relator (a): Des. (a) Hilda Teixeira da Costa, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019).

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas acostadas aos autos, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor. Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassam a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema pela empresa contratada para lhe dar uma solução com antecedência considerável ao dia do voo contratado. Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA DE VIAGENS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1050687 DF 2017/0022731-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).

Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda de tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.

DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO

Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio dos e-mails enviados para a empresa Ré, na tentativa de resolução do problema, conforme provas em anexo. Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress. Humberto Theodoro júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso: "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor ." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016).

Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca: “Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1).

Nesse sentido: “Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62).

O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a ideia do mero aborrecimento, in verbis: “Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de

atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendose, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável , ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais."

[2http://revistavisaojuridica.uol. com.br/advogadosleis-j urisprudencia/71/desvio-produtodoconsumidor-tese-do-advogado-marcos ddessaune-255346-1. asp] (...). (AREsp 1.260.458/SP Ministro Marco Aurélio Bellizze).

A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência: RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECONHECIMENTO. (...)Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 000378072.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018).

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso

para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (...) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018).

RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO OCULTO NO PRODUTO(SOFÁ) - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL -DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIMENTO. 1. (...)Caracterizados restaram, ainda, os danos morais asseverados pelo Recorrido diante desvio produtivo do consumidor, que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 2.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, loja de envergadura nacional, para com o seu cliente. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte Recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor total da condenação. (TJSP; Recurso Inominado 1000711-15.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018).

Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade. A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina: "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" ( CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)

Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido

aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não a exagerar, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos Capital, j. 15-03-2018).

Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. Portanto, cabível a indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), e nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.

DOS PEDIDOS Isso posto, requer a Vossa Excelência: 1. O deferimento da Gratuidade de Justiça; 2. A citação da ré para, querendo, responder a presente ação; 3. A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, com obrigação da PROMOVIDA em devolver, os valores pagos, no valor de R$ R$ 3133,63 (TRÊS MIL CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) com a devida atualização e correção monetária, a contar do evento danoso, cumulado com indenização de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); 4. A produção de todas as provas admitidas em direito; 5. Manifesta o interessa na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VIII, do CPC. 6. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ 8.133,63 (OITO MIL CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) Nesses termos, Espera deferimento.

Campina Grande – PB, 11 de dezembro de 2020.

ADRIANO CARDOSO FARIAS OAB/PB 23.538

DIEGO RAFAEL MACÊDO DE OLIVEIRA OAB/PB 18.670

MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DO BU OAB/PB 26.327

ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO OAB/PB 16.474

TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA OAB/PB 26.978

KARINE MABEL SILVA DUTRA Estágiária
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