Resumo-Direito Penal Geral-Aula 12-Fato Tipico-Gustavo Junqueira

2 Pages • 520 Words • PDF • 486.4 KB
Uploaded at 2021-09-24 09:40

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


Disciplina: Direito Penal Geral Professor: Gustavo Junqueira Aula: 12 | Data: 12/03/2019

ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO FATO TÍPICO 1. Imputação Objetiva 1.1. Premissas 1.2. Critérios 1.2.1. Roxin FATO TÍPICO 1.

Imputação Objetiva

O direito penal escolhe mecanismos para atribuir a responsabilidade por resultados lesivos ou perigosos ao autor (de uma conduta). A forma mais primitiva e intuitiva de relacionar uma conduta a um resultado é a causalidade. No entanto, a causalidade é muito aberta. Especialmente no funcionalismo, é uma categoria do ser que deve ser limitada por juízos de valor (dever ser). 1.1.

Premissas 1. Sociedade de risco: o avanço tecnológico introduz o risco como um dado normal do cotidiano. A globalização da informação incrementa a comunicação sobre o risco. 2. Em uma sociedade de risco, é impossível proteger o bem jurídico de todo risco, pelo que é necessária a distinção entre risco proibido e risco permitido.

1.2.

Critérios

A teoria da imputação objetiva busca organizar critérios para selecionar os riscos proibidos com relevância penal. Não se pode proibir o risco permitido, tampouco imputar ao autor o que foi obra do acaso, de terceiro ou da própria vítima. 1.2.1. Roxin Primeiro critério: para que ocorra a imputação objetiva, é necessária a criação ou incremento de um risco juridicamente proibido. Possível concluir que: a. Não há imputação se o risco for permitido ou irrelevante. 

Exemplos: agrotóxico e sujeito alérgico; cirurgia de risco; sobrinho que dá passagens para o tio, na intenção de que o avião caia; dar ingresso para assistir a stock-car na curva.

Defensoria Pública CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional

b. Não há imputação se a conduta objetivamente busca, de acordo com a experiência comum, diminuir o risco, em uma perspectiva ex ante. 

Exemplos: um tijolo irá atingir a cabeça de um sujeito, e na tentativa de ajuda-lo, eu bato no tijolo para que ele caia na perna deste, causando ferimento que não poderá ser imputado a mim; no mesmo exemplo, a imputação é excluída mesmo se o tijolo desviado atinja safena e provoque a morte do sujeito.

Observação 01: não importa se o resultado ao final foi mais lesivo ao bem jurídico do que teria sido sem a conduta, pois a análise é ex ante. O julgador deve se colocar como um observador da conduta no momento em que ela é praticada, e valorar pela experiência comum se há incremento de risco ao bem jurídico: é a chamada prognose póstuma objetiva. Observação 02: não importa o desejo interno do sujeito sobre o resultado, pois a imputação é objetiva (bato no tijolo querendo que machuque ou faço massagem cardíaca corretamente, mas desejo internamente que ela dê errado: em ambos os casos, a imputação é excluída). Observação 03: importância dos conhecimentos especiais do agente. Em Roxin, os conhecimentos especiais do autor interferem na análise do risco proibido, e em Jakobs o que importa é o papel social desempenhado no contexto da conduta. 

Exemplos: caso do garçom botânico, que ao servir determinado alimento, percebe que ele é venenoso, mas nada avisa; caso do motorista que é piloto de fórmula 01, mas não evita acidente de trânsito.

Página 2 de 2
Resumo-Direito Penal Geral-Aula 12-Fato Tipico-Gustavo Junqueira

Related documents

1 Pages • 434 Words • PDF • 1.3 MB

108 Pages • 37,142 Words • PDF • 6.3 MB

12 Pages • 1,173 Words • PDF • 7.1 MB

39 Pages • 7,950 Words • PDF • 1.3 MB

4 Pages • 418 Words • PDF • 409.6 KB

81 Pages • 5,554 Words • PDF • 1.1 MB

58 Pages • PDF • 59.4 MB

6 Pages • 2,133 Words • PDF • 3.2 MB

10 Pages • 3,900 Words • PDF • 65.7 KB