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Teoria Geral dos Recursos em Processo Penal -‐ Glioche
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS: 1.
Conceito: É o instrumento voluntário de impugnação de decisões judiciais,
previsto em lei, utilizado na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial anterior. 2.
Características dos Recursos: o Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada; o Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual. o São voluntários
3.
Fundamentos dos Recursos: o Falibilidade Humana: porque o juiz é um ser humano. o Inconformismo das pessoas (partes) o Duplo Grau de Jurisdição – Uns defendem que o duplo grau de jurisdição estaria implicitamente previsto e funcionaria como consectário da ampla defesa e do devido processo legal. Outros defendem que ele estaria explícito na CF/88 onde se fala do cabimento dos recursos dos Tribunais.
4.
Pressupostos de Admissibilidade Recursal: eles são analisados tanto pelo juiz
“a quo” (contra o qual se recorre) como pelo juízo ad quem (o órgão para o qual se recorre). Esse juízo também é conhecido como Juízo de Prelibação, e quando ele é positivo, resulta em Conhecimento do Recurso. O provimento é o resultado positivo do juízo de mérito recursal. Cuidado com esses termos. Juízo de prelibação positivo = recebimento/ conhecimento de recurso Juízo de mérito recursal positivo = provimento
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PRINCÍPIOS GERAIS
Princípio da Taxatividade Os recursos dependem de previsão legal. A possibilidade de revisão das decisões é estabelecida por lei, para determinas hipóteses taxativamente previstas.
Princípio da Fungibilidade, Teoria do Recurso indiferente ou Teoria do "tanto vale" A interposição de um recurso por outro não deve prejudicar o direito da parte, salvo a hipótese de má-‐fé. (Vide art.579)
Princípio da Unicidade, Singularidade ou Unirrecorribilidade De cada decisão judicial caberá apenas um tipo de recurso.(Vide art.593 § 4o )
Princípio da Conversão Se a parte interpuser um recurso para órgão jurisdicional que não competente para conhecê-‐lo, o mesmo será encaminhado para órgão que o seja.
Princípio da Personalidade dos recursos O recurso só pode beneficiar a parte que o interpôs, não aproveitando a parte que não recorreu e como conseqüência, quem recorreu não pode ter sua situação agravada, se não houve recurso da parte contrária.
Princípio da Proibição da reformatio in pejus A situação do réu não poderá ser agravada no seu próprio recurso (vide art.617) OBS: PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA: O direto é quando o tribunal piora a sua situação. No indireto, se o tribunal anular a decisão de 1ª instância, em recurso exclusivo da defesa, a nova sentença não poderá agravar a situação do réu. Deve ser mantida como limite a pena do 1º julgamento em face da proibição da reformatio in pejus indireta.
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CLASSIFICAÇÃO a. Recurso Extraordinário (art.102, III, a, b e c CF/88) ® Leva ao STF o conhecimento de questão federal de natureza constitucional. b. Recurso Especial (art.105, III, a, b e c CF/88) ® Propicia o controle da legalidade do julgado proferido no Tribunal a quo. c. Recurso Ordinário d. Recurso Voluntário e. Recurso Necessário(ex officio) f. Recurso de fundamentação livre – A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício g. Recurso de fundamentação vinculada – os motivos são fixados em lei EFEITOS §
Devolutivo: o conhecimento da matéria impugnada e da cognoscível de ofício é devolvida a outro órgão jurisdicional para reexame
§
Dilatório procedimental: impede a formação da coisa julgada, prolongando a relação jurídica original
§
Suspensivo: Suspende a executoriedade da decisão impugnada
§
Regressivo, iterativo ou diferido: Naqueles casos em que o recurso devolve a matéria para reexame ao próprio prolator da decisão
§ Extensivo: Aproveitamento da decisão favorável em benefício do co-‐réu que não recorreu (vide art.580 CPP)
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Pressupostos recursais objetivos 1-‐ Recorrebilidade da decisão/Cabimento 2-‐ Adequação do recurso – deve ser o recurso adequado para impugnar a decisão, pois, para cada tipo de decisão judicial, é cabível um recurso próprio e adequado 3-‐ Tempestividade 4-‐ Ausência de fato impeditivo 5-‐ Preparo (somente na ação penal privada)
Pressupostos recursais subjetivos 1-‐ Legitimidade 2-‐ Interesse o Pressupostos Subjetivos de Admissibilidade Recursal: §
Legitimidade para recorrer (art. 577 do CPP) – o MP, o querelante, o réu ou o seu defensor.
OBS: O réu pode interpor recurso mesmo sem a presença do seu advogado que, no entanto, deverá ser intimado para apresentar as respectivas razões (art. 557 do CPP). Assim, na autodefesa, o réu pode interpor o recurso, mas as razões quem faz é o advogado. §
Interesse Recursal = não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma da decisão. Art. 577, § único.
O interesse deriva da sucumbência que é uma situação de desvantagem jurídica oriunda da decisão. Havendo prescrição, não é possível que o réu recorra O MP pode recorrer a favor do réu, desde que tenha havido sucumbência. Na ação penal exclusivamente privada, se o querelante não recorreu contra sentença absolutória, não é dado ao MP fazê-‐lo. Porque aqui vige o princípio da oportunidade ou da conveniência. Se o querelante não recorreu, o MP não poderia fazê-‐lo, porque ele estaria substituindo a vontade do querelante e desrespeitando o princípio da oportunidade.
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Pressupostos Subjetivos: a)
Legitimidade para agir
b)
Interesse recursal
o Pressupostos Objetivos de Admissibilidade Recursal: §
Cabimento: Deve haver previsão legal de recurso para a decisão.
OBS: As decisões interlocutórias no processo penal são, em regra, irrecorríveis, salvo se elencadas no rol do art. 581 do CPP. §
Adequação: A cada tipo de decisão, corresponde a um tipo de recurso.
Este requisito é mitigado pelo Princípio da Fungibilidade. Este princípio também é chamado de Princípio do Recurso Indiferente, da permutabilidade dos Recursos, ou da Conversibilidade dos Recursos. (art. 579 do CPP). Este artigo quer dizer que você deve sempre entrar com o recurso certo. Mas se for equivocado, o juiz pode recebê-‐lo como sendo o correto. Porém, não pode haver erro grosseiro e deve haver boa-‐fé. Essas duas exigências são os requisitos para que se possa fazer a fungibilidade. Assim, o recurso errado deve ter sido interposto no prazo do recurso certo. §
Tempestividade: O recurso deve ser interposto
no prazo legal, sob pena de preclusão temporal. Art. 575 do CPP. Prazos: a)
48 h – Carta Testemunhável (que só é contado em horas se da certidão constar
a hora da certidão de intimação. Se não estiver lá, conta o prazo em dias) b)
2 dias – Embargos de Declaração em 1ª ou 2ª instância. (no JECRIM os
Embargos de Declaração tem outro prazo – 5 dias, conforme art.83 da Lei 9.099/95) c)
5 dias – Apelação, RESE, Agravos, Correição Parcial, Embargos de Declaração
nos Juizados e Recurso Ordinário para o STJ e para o STF).
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d)
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10 dias – Embargos Infringentes e de Nulidade. Apelação nos Juizados (Lei 10.
259/01). e)
20 dias – RESE contra lista dos jurados
Obs: Revisão Criminal e HC não têm prazo. Atenção!!! No Processo penal, grande parte dos recursos admite que você primeiro interponha o recurso e depois apresente as razões. A apelação e o RESE são assim. Assim, qual prazo importante? R: É o prazo da interposição, que é fatal. Enquanto que a apresentação extemporânea é mera irregularidade. Recurso por Fax – é possível. Depois, se tem 5 dias para juntar o original ao processo. E esse prazo se conta a partir de quando? R: Há quem diga que seja o prazo do recurso, mas se fosse, não faria sentido enviar fax. Assim, a contagem do prazo de 5 dias deve se dar a partir do término assinado para a prática do ato e não do recebimento do material por fax. RHC – 86.952 – STF ( e não da data que ele protocolou) Prazo no Tribunal do Júri: No TJ, o prazo recursal começa a contar a partir a partir do veredicto pelos jurados, pois o juiz já vai ler a sentença. Neste momento, ela é publicada em Plenário, na mesma data que o réu é submetido a julgamento, assim, o prazo recursal inicia-‐ se imediatamente. INTIMAÇÃO POR PRECATÓRIA: Súmula 710 do STF – o prazo começa a contar a partir da data da intimação, e não da justada aos autos da carta precatória cumprida. PRAZO EM DOBRO: A Defensoria Pública tem. E a jurisprudência também estende este prazo aos Defensores Dativos (LC 80/94). OBS: MP, Defensoria Pública e Advogado Dativo têm direito à intimação pessoal. Veja o art. 370, p. 4º do CPP.
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§
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INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
Alguns fatos impedem o conhecimento do recurso, como a renúncia e a desistência Renúncia é a manifestação da vontade de não recorrer, ocorrendo antes da interposição do recurso, no que difere da desistência. O MP pode renunciar ao direito de recorrer? O MP não é obrigado a recorrer. Logo, ele pode renunciar Denílson Feitosa, assim o entende, interpretando o art. 576 do CPP no sentido inverso, porque o enunciado só fala da desistência e não da renúncia. OBS: súmula 705 do STF – a renúncia do réu. No processo Penal, a legitimidade para a interposição do recurso é autônoma. Assim, dessa súmula, deriva o entendimento que n processo penal, prevalece a vontade de quem quer recorrer. E ainda, a legitimidade do Defensor é autônoma em relação ao do acusado. Ou seja, tanto o defensor quanto acusado poderá interpor recursos de maneira autônoma. A súmula 708 do STF – se o juiz está fazendo o julgamento da apelação, e percebe que o Defensor apresentou renúncia, o julgamento será nulo. §
INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO:
São 2 fatos que extinguem o recurso: a desistência e a deserção É a extinção anômala ou anormal dos recursos. Porque o caminho normal é quando ele é conhecido e provido ou não provido. A desistência é a manifestação da vontade do recorrente de não prosseguir com o recurso já interposto. OBS: O MP não pode desistir de recurso interposto. Ou seja, se interpor, não poderá desistir (vide art. 576 do CPP) A deserção ocorre por falta de preparo do recurso do querelante, nos crimes de ação penal exclusivamente privada.( art. 806, p. 2º do CPP)
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§
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REGULARIDADE FORMAL:
Requisitos ligados à forma de interposição e à motivação. O art. 578 pode ser interposto por petição ou por termo nos autos. ATENÇÃO: DELIMITAÇAO DOS RECURSOS Vige a regra: Tantum devolutum quantum appellatum. Assim, a matéria a ser conhecida na 2ª instância depende da impugnação. Esta regra é um desdobramento do princípio da Inércia da Jurisdição, seja do juiz ou do Tribunal. É a petição de interposição que delimita o quantum que será devolvido ao Tribunal. Assim, ausente a delimitação na petição de interposição, prevalece que se devolve ao tribunal o conhecimento da integralidade da matéria que gerou a sucumbência. Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus -‐ Art. 617 do CPP – em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não poderá ser agravada. Isso serve como estímulo para o recurso. NO REFORMATIO IN PEJUS E TRIBUNAL DO JÚRI: é possível? R: Aqui, há um problema por causa da soberania dos jurados. Há várias posições, mas a que prevalece é que o jurados não estão vinculados à decisão anterior. Podem, portanto, reconhecer no 2º julgamento qualificadoras, causas de aumento e circunstancias agravantes que não fora reconhecidas no 1º julgamento. Todavia, se a decisão dos jurados, no 2º julgamento, for idêntica a do 1º julgamento, o juiz presidente não pode agravar a pena do réu, em observância ao Princípio da Não Reformatio in Pejus.
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RECURSOS EM ESPÉCIE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Princípio da irrecorribilidade das decisões Interlocutórias, salvo se elencadas no rol do art. 581 do CPP. Este rol do art. 581 é taxativo. A doutrina entende que o rol do art. 581 admite interpretação extensiva quando ficar clara a intenção da lei de abranger a hipótese; não comportará tal interpretação nos casos em que a lei evidentemente quis excluir tal hipótese. a. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRO ET CONTRA b. RESE SECUNDUM EVENTUM LITIS O primeiro admite o sim e o não (do juiz), comportam recurso. O segundo é cabível para uma situação, mas não para a situação contrária de sucumbência. O prazo do RESE é de 5 dias. Mas, sendo contra lista dos jurados, será de 20 dias. (art. 583) O RESE é processado, em regra, sobre em autos apartados. Assim, o juiz já deve indicar ao juiz quais são os documentos que irão em apartado. O recurso deve ser motivado com o prazo de 2 dias para apresentação das razões. Art. 589. Não é possível arrazoar na 2ª instância. (obs.: na apelação, isso já é possível). Possui efeito regressivo -‐ juízo de retratação previsto no art.589 Em regra, o RESE não tem efeito suspensivo. HIPÓTESES DO CABIMENTO DO RESE – ART. 581 DO CPP: I) Contra a decisão eu não receber a peça acusatória – não recebimento é a mesma coisa que rejeição da peça. Cuidado com a lei 9.099/95! Porque nesta lei, contra a rejeição da denúncia, cabe apelação. Art. 82. OBS: O réu tem que ser intimado a apresentar contra-‐razões (Súmula 707 do STF e art. 296 do CPC)
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II) Quando o juiz concluir pela incompetência do juízo, o caso caberá RESE. Quando o juiz concluir pela competência o recurso cabível será um HC. Quando juízo sumariante desclassificar na 1ª fase do procedimento do júri, o recurso cabível será o do art. 581, II do CPP. III) Quando o juiz julga procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (A Exceção de suspeição é julgada pelo Tribunal, logo, ela não admite RESE. E RESE é recurso interposto sempre contra decisão do juiz, e não contra decisão do Tribunal) IV) Pronúncia V) Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar ... Este inciso V é destinado ao MP (e não ao réu). Porque para o réu, estes casos são impugnados pelo HC. VI) Revogado!! APELAÇÃO – art.593 CPP PRAZO: Prazo de 5 dias e razões em 8 dias. O prazo de 5 dias é para a interposição. E o prazo de 8 dias é para razões. A apresentação das razoes fora do prazo é considerada mera irregularidade. No JECRIM, a apelação deve ser interposta com as razões. Aqui é possível apresentar razões na 2ª instância, mas somente em favor da defesa. (do MP não) Cabimento: quando houver uma sentença definitiva de condenação ou de absolvição proferida por juiz singular. (inciso I) Caberá ainda a apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, contra as quais não caiba RESE (inciso II) Apelação no Júri – é o Recurso de Fundamentação Vinculada. O Princípio que se aplica aqui é o Princípio da Asserção, onde o recorrente deve invocar um dos fundamentos legais, sob pena de não conhecimento, e o Tribunal fica vinculado aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713 do STF.
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Hipóteses de Apelação no Júri: (art. 593, III do CPP) a) Nulidade após a pronúncia: se a nulidade for anterior à pronúncia, deve ser analisada na própria decisão de pronúncia. Se a nulidade relativa for posterior à pronúncia, deve ser argüida assim que for feito o pregão. Se a nulidade relativa for posterior ao pregão, deve ser argüida assim que ocorrer, sob pena de preclusão. Se a nulidade for absoluta, poderá ser argüida em eventual apelação. b) Quando a decisão do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. (art. 593, III, b do CPP). c) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. d) Quando a decisão dos jurados for MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OBS: Se os jurados optam por uma das versões apresentadas, não é possível a apelação com base nessa hipótese. (HC 85.904 do STF e HC 70.972 do STJ e o RESP 690.927 do STJ) Na hipótese da alínea “d”, só cabe a apelação uma vez, pouco importando quem apelou e deixou de apelar. No art. 593 há hipóteses em o juízo será rescindente (afasta a decisão anterior) ou rescisório (o tribunal substitui a decisão anterior) a) O Tribunal só faz o juízo rescindente. Ou seja, devolve para o Júri. b) O tribunal faz o juízo rescisório corrigindo o equívoco do juiz o presidente. c) O tribunal também corrige, é juízo rescisório, corrigindo a aplicação da pena. d) O Tribunal apenas devolve para o 1º grau, para novo julgamento, porque os jurados são soberanos, logo, ele não pode fazer o juízo rescisório. Juízo Rescisório – parágrafo 1º e 2º. Juízo Rescindente – parágrafo 3º.
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Aspectos Procedimentais: Classificação dada pela doutrina: APELAÇAO ORDINÁRIA e APELAÇAO SUMÁRIA: 1. A ordinária é aquela dos crimes punidos com reclusão. 2. E a sumária, nas demais hipóteses. A diferença entre elas é: na apelação sumária, não tem revisor. Art. 613 do CPP – “a que a lei comine pena de reclusão EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE: São 2 recursos. Embargos Infringentes: versam sobre o mérito da causa. Embargos de Nulidade: versam sobre o vício processual que conduz à nulidade do processo. Pressupostos para o cabimento desses recursos; a) decisão de tribunal: b) decisão não unânime: por isso que o tribunal julga todos acompanhando o mesmo entendimento, porque se divergir, haverá novo julgamento. Havendo divergência, prepondera o voto intermediário. O voto vencido funciona como limite dos embargos. Assim, se 3 des. Condenaram e 2 mantinham a pena e 1 quis diminuí-‐la, pode interpor Em. Infringentes, mas não posso pedir a absolvição, porque isso não foi o objeto da decisão, só cabe falar da diminuição da pena. Os 2 recursos só são cabíveis no julgamento de apelação, RESE, e agravo em execução. Não cabem embargos no julgamento não unânime de HC e Revisão Criminal. Isso cai em prova. A fundamentação disso é o art. 609 do CPP. E o parágrafo único fala que não sendo unânime a decisão de 2ª instância... É UM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA!!! Obs.: Nada impede que o MP interponha um desses recursos em prol da defesa.
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PRAZO: é de 10 dias. Deve ser interposto por meio de petição. Não pode ser por termo aqui, porque é um recurso interposto na 2ª instancia. COMPETENCIA PARA O SEU JULGAMENTO: No TJERJ quem julga o recurso geralmente é uma câmara distinta. Embargos infringentes e de nulidade são dotados de efeito suspensivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: art.382 e 619 CPP Hipóteses: Sempre que a decisão possuir obscuridade, ambigüidade, omissão ou contradição. No art. 83 da lei do JEC, o prazo para a interposição de embargos é de 5 dias. Quando a decisão (sentença ou acórdão) contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Em regra, os Embargos de Declaração é um recurso “inaudita altera pars”, ou seja, não é necessária a oitiva da parte contrária. Uma exceção a isso: os embargos de declaração com efeitos infringentes, ou seja de efeitos modificativos. Assim, do julgamento desses embargos, pode resultar a mudança do sentido da decisão. Nesse caso, é necessária a intimação da parte contrária. Embargos de declaração com fins de pré-‐questionamento: tem por finalidade trazer ao juiz a possibilidade de analisar este ponto. Porque se ele não analisa, não poder sustentar amanhã um REXT. Ele não tem caráter protelatório. Ele interrompe ou suspende o prazo recursal? No CPP, ele interrompe o prazo de outro recurso. No JECRIM, ele suspende. Atenção: Quando os embargos forem reconhecidos como protelatórios, não se concede a eles o efeito de interromper ou suspender outro recurso. É a regra básica de que ninguém pode alegar a própria torpeza. Estar-‐se-‐ia premiando uma prática fraudulenta.
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: São cabíveis contra decisão de Turma do STJ de recurso especial que divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial. Art. 266 do RI/STJ. Também são cabíveis no STF. (art. 330 do RI/STJ) CARTA TESTEMUNHÁVEL: Como antigamente não existia protocolo, o recurso era interposto perante o juiz. E, quando a parte não achava o seu recurso no processo, levava-‐se 2 testemunhas para provar a sua interposição. É um recurso cabível contra decisão que não conhece recurso interposto ou que nega seguimento do mesmo ao juiz ad quem, desde que não haja outro recurso específico para a decisão. (art. 639 do CPP). a) Apelação não conhecida – cabe RESE. b) Recurso Extraordinários não conhecidos – Agravo de Instrumento c) Embargos Infringentes e de Nulidade não conhecidos: Agravo Regimental. É dirigida ao escrivão, cuidado com isso. (art. 640 do CPP – que é o diretor de secretaria) nas 48 horas seguintes ao despacho. Esse prazo em horas só pode ser contado em horas se da certidão de intimação constar o horário. Se não contar o prazo, conta-‐se o prazo em 2 dias. Se a carta estiver instruída com o recurso denegado o tribunal pode julgar os dois simultaneamente. Art. 644 do CPP.
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CORREIÇÃO PARCIAL 1º aspecto importante: ele não está no CPP – ele está no CPPM. Ele também está nos RI. Mas, alguns Estados dão a ele outro nome, que é Reclamação (SC). O pressuposto básico para o cabimento da correição parcial é o ato abusivo ou tumultuário do juiz (error in procedendo) para o qual não haja previsão de outro recurso específico. Não cabe correição parcial quando a decisão envolver erros in judicando. Prevalece a aplicação do procedimento do RESE na correição parcial. Não possui efeito suspensivo. AGRAVO DE EXECUÇAO Cabível contra a decisão prolatada pelo juízo da execução. art. 197 da LEP – sem efeito suspensivo Prazo de 5 dias. Possui efeito regressivo (juízo de retratação): como o seu procedimento é o RESE, logo, possui juízo de retratação. (CPP). OBS: Ele possui uma legitimidade mais ampla (art. 195 da LEP). Assim, na execução, o agravo pode ser interposto por cônjuge, companheiro, parente ou descendente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS O recurso extraordinário se assemelha ao recurso especial, quanto aos seus requisitos. O REXT e o RESP são recursos extraordinários lato senso. 1ª característica – eles servem apenas para o reexame de questões de direito e não de questões de fato. 2ª característica – são recursos de fundamentação vinculada. 3ª característica – visam a tutela do direito objetivo federal constitucional ou infraconstitucional e não propriamente a direito subjetivo da parte.
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É da orientação tanto do STF e do STJ restringir ao máximo a abrangência destes recursos. Eles não se prestam então ao reexame da matéria de fato. E sim, de direito. Porque eles visam, tutelar o direito da parte e uniformizar a orientação dos tribunais superiores. Súmula 279 do STF e súmula 7 do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – art. 102, III da CF/88 O requisito para o seu cabimento é que se pressuponha a existência de uma decisão judicial. Esta decisão judicial não precisa ser oriunda de tribunal, no caso do recurso extraordinário, ao contrário do que acontece no RESP. (Ex.; decisão proferida em última instancia por uma turma recursal) Não cabe RE contra decisões administrativas e, além disso, quando for decisão judicial, ela tanto pode ser de mérito ou processual. Súmula 640 do STF. Hipóteses de Cabimento do RE: 1ª) Quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição. (é a mais recorrente na justiça criminal) 2ª) Quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. 3ª) Quando a decisão julgar válida lei ou ato de governo local co0nttestando em face da constituição. 4ª) Quando a decisão julgar válida lei local contestada em face de lei federal. REQUISITOS: -‐ Existência de Decisão Judicial -‐ Esgotamento dos Recursos Ordinários (porque o STF quer dar sempre a última palavra no julgamento do RE) Observações: Súmula 281 do STF, Súmula 355 do STF (quando tiver uma decisão onde uma parte é unânime e outra não, cabe RE da parte unânime e Embargos Infringentes da parte não unânime. A súmula 355 merece cuidado com a modificação do CPC, porque ele
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foi modificado depois da súmula 355, no art. 498. Assim, no CPC, há exceção a unirrecorribilidade, não sendo tardio, como diz a súmula 355, a interposição do RE. Pode interpor os embargos e o prazo do RE ficará sobrestado até a decisão dos embargos. Assim, em virtude a lei 10.352, este entendimento da súmula teria se modificado para se interpretado conforme do art. 498). -‐ Pré-‐questionamento da matéria discutida – é o prévio tratamento da questão de direito objetivo federal constitucional pela decisão recorrida. Isto porque o STF tem que dar a última palavra, mas, não se deve levantar esta questão só na hora do RE. Tem que pré-‐ questionar antes. -‐ Repercussão Geral da Matéria Questionada: ela foi inserida na CF/88 por meio da EC 45/04, art. 102, parágrafo 3º. É uma norma constitucional de eficácia limitada. Para que o STF negue o conhecimento de um RE por ausência de repercussão geral pela manifestação de 2/3 dos seus membros. A decisão quanto a existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, que só pode recusar o RE pela manifestação de 2/3 de seus membros. A lei 11.672 faz a mesma coisa com o RESP. Ainda sobre a repercussão geral: RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO DEBATIDA: A repercussão geral seria a somatória de 2 elementos : a relevância + a transcendência. Relevância – a questão tem que ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Transcendência – de acordo com a doutrina, ela pode ser dividida em uma transcendência qualitativa e outra quantitativa. A T. Qualitativa – a questão debatida é extremamente importante para a sistematização e desenvolvimento do direito. A T. Quantitativa se refere ao número de pessoas suscetíveis de alcance pela decisão. Sempre haverá repercussão geral quando o recurso atacar decisão contrária à súmula ou jurisprudência do STF.
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AMICUS CURIAE: Essa figura o amigo da lide está previsto da repercussão geral, ou seja, existe a possibilidade da participação de terceiros, na fase de apreciação do RE. Art. 543 – A, p. 6º do CPC. O terceiro aqui é o amicus curiae. EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Efeito devolutivo tem. Quanto ao efeito suspensivo, o art. 27, p. 2º da Lei 8.038/90 ele é muito polêmico. Recursos extraordinários – não tem efeito suspensivo. Aqui começa o problema: posso mandar prender alguém na pendência de julgamento de REXT? Isso tem a ver com o Princípio da Presunção da Inocência (art. 5º, LVII a CF/88). Isso tem ganhado corpo no STF, cada vez mais. (Princípio da Presunção da Não Culpabilidade, segundo o Min. Gilmar Mendes). Atenção: Mesmo durante a tramitação dos REXTs, é possível a decretação da prisão CAUTELAR do acusado, desde que demonstrada a presença de uma das hipóteses do art. 312 do CPP. ASPECTOS PROCESSUAIS DO RE: Prazo de 15 dias. A interposição depende de capacidade postulatória. O assistente da acusação pode interpor RE ( Súmula 210 do STF.) Já foi comentado que nas hipóteses que ele pode recorrer, ele pode recorrer até extraordinariamente. É um desdobramento dos recursos. A súmula 284, 286, 288, 456 e 735 do STF – todas elas estão relacionadas aos aspectos procedimentais do RE. -‐ 284 – fundamentação deficiente torna o RE inadmissível – isso tem a ver com a necessidade da capacidade postulatória.
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RECURSO ESPECIAL: 1º) Pressupõe decisão proferida por Tribunal, logo, não cabe RESP contra decisão de Turma Recursal. (Súmula 203 do STJ) AÇOES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇAO: 1. REVISÃO CRIMINAL: Conceito: É uma ação penal de natureza constitutiva negativa, de competência originária dos tribunais (Turmas Recursais), destinada a rever decisão condenatória com o transito em julgado nas hipóteses de erro judiciário. A revisão criminal não está sujeita a prazo preclusivo. Pode ser ajuizada mesmo após a morte do condenado. E, além disso, ela é uma ação de uso exclusivo da defesa. Assim, não existe Revisão Criminal pro Societate, com respaldo inclusive da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 4º). Natureza Jurídica – é uma ação autônoma de impugnação. A revisão criminal é uma garantia constitucional do indivíduo, que pode ser extraída do art. 5º. LXXV da CF/88. Até porque no bojo da RC é possível pedir até pedido de indenização. §
LEGITIMAÇÃO: Somente a defesa é titular da revisão criminal (art. 623 do CPP) – cônjuge,
§
INTERESSE DE AGIR: Existência de coisa julgada. Art. 621 do CPP. Assim, veja que revisão criminal só após o transito em julgado.
§
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Tem como pressuposto a existência de sentença condenatória. Art. 621, III do CPP. (condenado)
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HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL: 1.
Contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. (art.
621, I do CPP) 2ª hipótese de cabimento da RC – Quando a sentença se fundamentar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos (art. 621, II do CPP). 3ª hipótese de revisão criminal: provas novas em favor do acusado. Art. 621, III do CPP. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: COM RELAÇÃO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA: Não preciso de advogado para ajuizar a revisão criminal, devendo o tribunal, todavia, nomear advogado dativo para que apresente a devida fundamentação. INEXISTENCIA DE PRAZO PRECLUSIVO: a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, mesmo após a extinção da pena. COMPETÊNCIA: somente os tribunais têm competência. Obviamente, apesar de alguma resistência dos doutrinadores, nos casos dos crimes de pequeno potencial ofensivo prevalece o entendimento que a RC caberia a turma recursal. Compete ao respectivo tribunal fazer a revisão dos seus próprios julgados.
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EFEITOS DO AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL: a)
Os efeitos oriundos de uma revisão criminal: tem efeito desconstitutivo,
limitando-‐se ao juízo rescindente nas hipóteses de nulidade do processo. Art. 626 do CPP. Assim, se o Tribunal entender que houve uma nulidade absoluta, ele desconstitui a decisão e devolve o processo para o juízo de origem. b)
Se houver pedido de absolvição, a decisão do tribunal será desconstitutiva
(juízo rescindente) e declaratória (absolvição no juízo rescisório). c)
Se houver pedido indenizatório, a decisão será de caráter condenatório. (art.
630 do CPP) – o pedido de indenização deve ser expresso. d)
Agravamento da Pena e Reformatio in Pejus (art. 626 do CPP) – o agravado
jamais poderá ter a sua situação agravada. Isso aplica-‐se tanto ao tribunal quanto ao juízo de origem. e)
Indenização pelo erro judiciário: essa indenização precisa ser objeto de
pedido expresso. Art. 630. §2º do CPP. Assim, a indenização não será devida ... para muitos, a alínea “a” não teria sido recepcionada. Cuidado com ela. E a alínea “b” é pior ainda. Porque de acordo com o CPC, se a condenação se deu na hipótese de ação penal priva, o Estado não teria culpa. Ora, claro que não! Diante da Responsabilidade Objetiva do Estado, art. 37, VI da CF/88, ele responderá sim, mesmo sendo ação privada. Art. 631 do CPP.
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HABEAS CORPUS – art. 5º, LXVIII da CF/88 Ele significa CORPO LIVRE, CORPO SOLTO. Conceito: é uma ação de natureza constitucional, com o objetivo de coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. Pela localização do HC no CPP, ele seria um recurso. Mas ele não é, de modo algum. Ele é uma ação autônoma de impugnação. Por meio do HC cria-‐se uma nova relação jurídica processual. Pode ser usado mesmo antes da instauração de um processo, ou depois do trânsito em julgado de sentença condenatória. O HC pode ser usado contra atos administrativos ou de particulares (é um ponto que o diferencia do MS). Espécies de HC: a)
HC Liberatório
b)
HC Preventivo
No HCL o objetivo é a restituição da liberdade de locomoção, com a expedição do alvará de soltura. Assim, se o sujeito já foi constrangido ou de alguma forma teve a sua liberdade restringida, é caso do HCL. Mas, se ele já está preso, fala logo o pedido de medida liminar, senão o seu HC perde o sentido. Salvo conduto significa que você pode andar, permanecer em liberdade sem ser molestado. (art. 660 do CPP) veja que o §1º é o alvará de soltura (alvará liberatório) e a parte final do §1º é o alvará de soltura clausulado. Quando for juíza, coloque esta cláusula quando expedir um alvará de soltura. O art. 660, §4º fala sobre o salvo conduto dado pelo juiz em caso de HCP, para que a pessoa ande sem ser molestada. INTERESSE DE AGIR: Só é cabível o HC quando estiver em jogo a liberdade de locomoção. LEGITIMIDADE ATIVA: Temos a figura do impetrante e do paciente.
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a) Impetrante: o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, PF, PJ, incapaz ou capaz. É aquele que pede a concessão da ordem de HC. Parte da doutrina afirmaria que o HC seria uma ação penal popular, como afirma Ada Pelegrine.. b) Paciente: é aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer constrangimento na sua liberdade de locomoção. Sempre que se fizer prova aberta, use impetrante, paciente... O próprio advogado pode ser impetrante e paciente ao mesmo tempo, na defesa de sua pessoa. Em algumas situações o seu conhecimento fica dependendo do consentimento do paciente, sob pena de ausência de interesse de agir. LEGITIMIDADE PASSIVA: Em relação à legitimidade passiva, da mesma forma que falamos do impetrante e do paciente, aqui teremos o detentor e a autoridade coatora. Detentor é aquele que executa fisicamente a privação da liberdade de locomoção do paciente. A autoridade coatora é a pessoa responsável pelo ato de restrição. Então, o legitimado passivo na ação de HC é a autoridade coatora, ou seja, aquela pessoa responsável pela restrição ou pela ameaça a sua liberdade de locomoção. Esta autoridade coatora não precisa ser um agente público! PRODUÇÃO DE PROVAS. Esta prova deve ser pré-‐constituída, ela deve ser trazida de plano, comprovando logo o abuso de autoridade ou a ilegalidade que restrinja a sua liberdade de locomoção.