Albenir - Univates slide 2

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Univates Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processo Disciplina:

Juizados Especiais Federais Aula 2

Ministrante:

Albenir I. Querubini Gonçalves Mestre em Direito pela UFRGS

OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento. 2

Generalidades dos recursos previstos nos art. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001 • São recursos de fundamentação vinculada taxativas específicas para cada tipo recursal)

(hipóteses

• Cabíveis contra a decisão colegiada da Turma Recursal • São recursos de estrito direito • Não são admissíveis para debater fatos ou para reexaminar provas (cuidar diferença entre valoração da prova x reexame de prova)

• Necessitam de prequestionamento • Possuem somente efeito devolutivo, em regra (ver: TRF4, 3ª

Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Fed. Celso Kipper, julgado em 09-08-2007 )

• Não cabe Recurso Especial contra as decisões das Turmas Recursais – Súmula nº 203 do STJ 3

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Poder ser NACIONAL ou REGIONAL • Divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei federal (Não serve de paradigma julgado oriundo de TRF) • Incumbe ao recorrente realizar a demonstração do dissídio e juntar cópia dos julgados divergentes • O pedido necessita que tenha sido dada solução jurídica diversa para situações faticamente similares. • Prazo de interposição: quinze dias (art. 13 da Res. CJF nº 345/2015)

• É dispensado o preparo • Legislação aplicável: Lei nº 10.259/2001 e Regimentos Internos da TNU e TRU 4

Pedido de Uniformização Regional

• Hipótese de cabimento: art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. • Res. TRF4 nº 63 de 17/06/2015– Regimento Interno das TRs e TRU da 4ª Região. • Divergência entre Turmas da mesma Região sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. • Art. 42 RI – demonstração da existência de dissídio, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos paradigmas. • Prazo de 15 dias. • É julgado pela Turma Regional de Uniformização. • Também é cabível na divergência da Turma Recursal 5 em relação ao entendimento da Turma Regional.

Pedido de Uniformização Nacional • Hipóteses de cabimento: art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 6º da Res. CJF nº 345/2015. 1º) Divergência entre Turmas de diferentes Regiões sobre questões de direito material na interpretação da lei federal 2º) Contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. 3º) em face de decisão de TRU em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. 6

• cumpre ao recorrente demonstrar a existência de jurisprudência dominante – vide Questão de Ordem nº 05 da TNU. • É julgado pela Turma Nacional de Uniformização • O PU é interposto perante a TR ou TRU de origem no prazo de 15 dias a contar da intimação do acórdão recorrido. (art. 13 do RITNU) • Contrarrazões também possui prazo de 15 dias. • Juízo preliminar de admissibilidade será do Presidente ou Vice-Presidente da Turma que prolatou o acórdão recorrido, salvo outorga de competência por ato do TRF ou previsão no regimento interno das respectivas Turmas Recursais. 7

• O responsável pela admissibilidade preliminar pode devolver o feito para adequação quando o acórdão recorrido esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, STJ ou STF. • Requisitos formais a serem observados sob pena de inadmissibilidade (art. 15 RITNU): a) demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico dos julgados e identificando o paradigma; b) juntada de cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo STJ ou da TNU; 8

OBSERVAÇÕES ACERCA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

Possui natureza jurídica de recurso, objetivando a uniformização de jurisprudência e substituindo a decisão recorrida (Questão de Ordem nº 01 da TNU). O acolhimento do pedido de uniformização gera a reforma da decisão da Turma Recursal e a prejudicialidade de recurso extraordinário interposto (Questão de Ordem nº 02 da TNU). Não serve para demonstração da divergência o acórdão indicado como paradigma que já foi vencido na Turma de origem, por súmula (Questão de Ordem nº 12 da TNU). Não satisfazem o requisito do prequestionamento os temas tratados no voto vencido sem terem sido enfrentados pelo voto condutor (Questão de Ordem nº 14 da TNU). 9 9

É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles (Questão de Ordem nº 18 da TNU). Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Nacional (art. 15, III, do RITNU).

Será determinado o sobrestamento do incidente se outro sobre o mesmo tema já houver sido protocolizado na Turma Nacional (art. 17 do RITNU e Questão de Ordem nº 11).

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Quando o incidente versa sobre questão já decidida determina-se a devolução do incidente para fins de manutenção ou adequação do acórdão recorrido, antes mesmo da distribuição, pelo Presidente (art. 16 do RITNU). Retornando os autos à origem, a Turma Recursal fará a devida adequação. Na Turma Nacional, admite-se reclamação contra decisão da Turma Recursal que se recusa a adaptar o acórdão à jurisprudência consolidada (Questão de Ordem nº 16). Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual (Súmula nº 7 da TNU). 11

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Questão de Ordem 26 TNU - Serve para caracterizar a divergência jurisprudencial, que permite o conhecimento do incidente de uniformização, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido. Questão de Ordem 28 TNU - Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional. Súmula 42 TNU - Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Súmula 43 TNU - Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. Questão de Ordem 29 TNU - Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de 12 origem.

Questão de Ordem 1 TRU - Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização. Questão de Ordem 2 TRU - Interposto o incidente de uniformização e devolvido o processo para a Turma de Origem para fins de juízo de retratação, o incidente deve ser remetido à Turma de Uniformização quando mantido o acórdão recorrido, independentemente de provocação da parte. Questão de Ordem 3 TRU - Emitido juízo de retratação pela Turma de Origem, a falta de interposição do recurso cabível acarreta o trânsito em julgado da decisão. Questão de Ordem 4 TRU - Decisão monocrática do relator poderá determinar a adequação, pela Turma de Origem, ao entendimento já uniformizado pela Turma Regional. 13

AGRAVO

CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

• • • •

PUR – art. 44 do RITRTRU4 PU – art. 15, § 1º, do RITNU Prazo: 10 dias A parte agravante deve demonstrar de forma fundamentada o equívoco da decisão recorrida.

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Incidente de Uniformização de Jurisprudência para o STJ • Art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 36 RITNU “quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência” • Cabível apenas contra decisão da TNU que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ • Julgado pelo STJ – Res. nº 10/2007 (Pet) • Prazo: 10 dias 15

Agravo Regimental nas Turmas Recursais • No âmbito das Turmas Recursais, o agravo regimental apenas será cabível contra as decisões monocráticas dos Juízes Relatores que julgam o mérito do recurso inominado, no prazo de 5 dias (art. 38 RITR e TRU). • Decorreu do§ 3º do artigo 2º da Resolução CJF nº 61/2009, “da decisão do relator e do presidente da Turma Recursal caberá agravo regimental no prazo de cinco dias”. 16

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 15 da Lei nº 10.259/2001 Art. 102, III, da Constituição Federal Arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil Prazo para interposição: 15 dias (regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC). Necessita de preparo (Resolução STF nº 543, de 13 de janeiro de 2015) 17

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REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 102 da Constituição: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 18

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Requisitos formais do RE • Exposição do fato e do direito (art. 1.029, inc. I, do CPC)

• Demonstração do cabimento do recurso interposto (art. 1.029, inc. II, do CPC) • Preliminar de repercussão geral (art. 1.030, inc. I, a, do CPC)

• Razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 1.029, inc. III, do CPC) 19

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• Qualquer ofensa constitucional permite interpor RE? A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30/06/2000). 20

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Questão constitucional que ofereça repercussão geral (art. 1.035 do CPC): § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

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• A demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais é condição de admissibilidade introduzida pela EC nº 45/2004 e regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao CPC, de exigência obrigatória a partir de 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF (QO no AI nº 664567/RS). • Os RE anteriores a 3 de maio de 2007 não se submetem ao requisito da repercussão geral. • A fundamentação na preliminar de repercussão geral deve ser específica, não se aceitando fundamentação genérica. 23

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Repercussão geral e recursos múltiplos São encaminhados processos ao STF representativos da controvérsia, sobrestando os demais. (a) se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, considera-se prejudicado o recurso extraordinário e/ou eventual agravo de instrumento; (b) se o STF decidir pela existência de repercussão geral, o presente processo continuará aguardando a decisão de mérito; (c) estando o acórdão recorrido em conformidade com a decisão de mérito, considera-se prejudicado o recurso extraordinário e/ou eventual agravo de instrumento; (d) sendo o acórdão recorrido contrário à decisão do STF o mesmo será encaminhado para retratação ao órgão julgador da Turma Recursal. 24

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Enunciados do STF sobre questões recursais

Súmula nº 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula nº 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (Prequestionamento) Súmula nº 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula nº 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata 25 compreensão da controvérsia. 25

Súmula nº 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula nº 454: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Súmula nº 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão 26 recorrida. 26

Súmula nº 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 727 - Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Súmula nº 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere 27 medida liminar. 27

Agravo de Decisão Denegatória de RE Da decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário é cabível a interposição de agravo de instrumento, previsto no o art. 1.042 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei28 28 nº 13.256, de 2016)

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O agravo necessita fundamentação específica. Da leitura do inc. I do § 4º do art. 544 do CPC observa-se que o agravante deverá atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao prever que o Relator poderá “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 30

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Embargos de declaração e recurso prematuro – matéria pacificada pelos Tribunais Superiores:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO

Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a insurgência não se dirige contra decisão final da PARA

RECORRER.

causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do inciso III do art. 102 da Lei Maior. Agravo desprovido.(STF .(STF,, AIAI-AgR 629662 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO

DE INSTRUMENTORelator(a): INSTRUMENTORelator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 26/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicaç Publicação DJ 2222-0606-2007 PPPP-00031EMENT VOLVOL-0228102281-14 PPPP-02965)

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1. A Corte Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007, firmou entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. (STJ, AgRg no Ag 832567 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0211395-0 ;Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA ; Data do Julgamento 03/05/2007; Data da Publicação/Fonte DJ 24.05.2007 p. 349).

Súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. 32

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Os precedentes jurisprudenciais nos JEFs Sistema que visa a racionalização dos julgados pela uniformização da jurisprudência (ratio decidendi) Vinculação das Instâncias Instâncias Superiores

Inferiores

às

Garantia da autoridade das decisões dos Tribunais Superiores – reclamação nas hipóteses de descumprimento 33

33

Art. 489 do CPC – elementos essenciais da sentença § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O sistema de precedentes estabelece decisões com eficácia vinculante, por isso os magistrados têm o dever de apreciá-los e enfrentá-los, observando uma das 3 opções: a) Aplicar o precedente, quando o caso se enquadrar a ele; b) Distinguir o precedente, quando ele não se aplica ao caso (teoria do distinguishing); c) Superar o precedente até então adotado.

Muito obrigado!

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