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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFP LEGISLAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR EDUARDO GALANTE AULA 15
NÃO VÁ PARA A PROVA SEM SABER: DICAS TOPS! PORTARIA Nº 40, DE 12/12/2007 FOI REVOGADA TOTALMENTE, MAS CONSTA DO EDITAL Observem: DOU Nº 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017, Seção 1, Páginas 35/40 DA ANÁLISE DOCUMENTAL:
- 206) Nos pedidos de autorização de cursos em EAD, a aplicação da regra do art. 11-A é condicionada ao CI e IGC da instituição mais recentes iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.
- 207) Nos pedidos de credenciamento de polos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, condicionada aos indicadores referidos no caput. - 208) Na hipótese de CI ou IGC inferiores a 3 (três), em vista da análise dos elementos de instrução do processo e da situação da instituição, os pedidos de credenciamento institucional para a modalidade de EAD, credenciamento de novos polos de apoio presencial e de autorização de cursos nessa modalidade poderão ser indeferidos, motivadamente, independentemente de visita de avaliação in loco.
- 209) Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Secretário competente no prazo de dez dias. - 210) A decisão do Secretário referida no caput é irrecorrível. - 211) Encerrada a fase de instrução documental, com o despacho do Diretor ou do Secretário, conforme o caso, o processo seguirá ao INEP, para realização da avaliação in loco. - 212) Na hipótese de múltiplos endereços, a avaliação in loco poderá ser feita por amostragem, a juízo da Diretoria de Regulação competente, a quem competirá assinalar os locais a serem visitados pelo INEP.
DA AVALIAÇÃO PELO INEP DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA FASE DE AVALIAÇÃO - 213) A atividade de avaliação, sob responsabilidade do INEP, para fins de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições, e suas respectivas renovações, terá início a partir do despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório da Secretaria competente, nos termos do art. 13, e se concluirá com a inserção do relatório de avaliação, após a apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), nas hipóteses de impugnação. - 214) As decisões sobre os procedimentos de avaliação de responsabilidade do INEP cabem à DAES.
- 215) A tramitação do processo no INEP se iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição. - 216) As Comissões de Avaliação in loco de instituições serão compostas por três avaliadores e as de curso, por dois avaliadores, sorteados pelo sistema e-MEC dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior-SINAES (Basis). - 217) Caso necessário, o requerente efetuará o pagamento do complemento da taxa de avaliação .
- 218) O não pagamento do complemento da taxa de avaliação após o vencimento do prazo do boleto enseja o arquivamento do processo. - 219) Deverá ser paga uma taxa de avaliação para cada processo aberto no sistema e-MEC. - 220) As receitas obtidas com a taxa de avaliação in loco serão aplicadas exclusivamente no custeio das despesas com as Comissões de Avaliação.
- 221) O arquivamento do processo ou dispensa de avaliação in loco, nos termos desta Portaria Normativa, poderá gerar em favor do requerente crédito do valor da taxa de avaliação correspondente, caso não tenham sido efetuadas despesas de custeio pelo INEP. - 222) O crédito gerado na forma do caput, após o encerramento do processo, poderá ser reaproveitado no sistema e-MEC em outra avaliação da instituição ou de seus cursos. - 223) O módulo Taxa de Avaliação do sistema e-MEC registrará o histórico de pagamento dos processos e a situação da instituição, indicando quitação ou pendência e saldo eventualmente existente.
- 224) Havendo crédito, o reaproveitamento deverá ser requerido no sistema, com indicação do número do processo cedente e do beneficiário, esse em fase de protocolo. - 225) Havendo pendência, ficará suspenso o fluxo processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê, não havendo quitação, o processo será arquivado. - 226) Realizada avaliação in loco, não caberá ressarcimento de valores, independentemente do número de avaliadores designados. - 227) Nas hipóteses de unificação de mantidas ou transferência de mantença, poderão ser reaproveitados os créditos, considerada a nova situação da instituição.
- 228) Quando não houver interesse em reaproveitar crédito eventualmente existente para outras avaliações dentro do sistema, o ressarcimento do valor poderá ser requerido à DAES, por ofício da instituição firmado por seu representante legal. - 229) As avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois) dias, para subsidiar atos de autorização, reconhecimento de curso e credenciamento de polo de apoio presencial para EAD, e 3 (três) dias, para atos de credenciamento, excluídos os dias de deslocamento, e idêntico prazo nas respectivas renovações, quando for o caso. - 230) A avaliação in loco deverá ocorrer no endereço constante do processo eletrônico de solicitação do ato autorizativo,
“O VERDADEIRO HERÓI É AQUELE QUE FAZ O QUE PODE. OS OUTROS NÃO O FAZEM”. ROMAIN ROLLAND