Aula 58 - Lei nº 13964-2019 (aperfeiçoa a legislação penal e processual penal)

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Outras leis alteradas pelo Pacote Anticrime: Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13) Processos de competência originária do STF e do STJ (Lei nº 8.038/90) Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/96) Identificação Criminal (Lei 12.037/09) Julgamento Colegiado em Primeiro Grau (Lei nº 12.694/12) Lei do “Disque-denúncia” (Lei nº 13.608/18) 70

Como dito na aula anterior, a Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime” se refere a um conjunto de alterações na legilação brasileira que visa a aumentar a eficácia no combate à corrupção, ao crime organizado e aos crimes praticados com violência, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal. Em resumo, trouxe mudanças na legislação para diminuir a impunidade.

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ALTERAÇÕES NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13)

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Visando inviabilizar a atuação de chefes do crime organizado e desestimular a atividade dos demais membros, o Pacote Anticrime inseriu várias alterações na Lei n. 12.850/13, tais como: • Determinação de que os líderes das organizações criminosas armadas que tenham armas à disposição deverão cumprir inicialmente a pena privativa de liberdade em estabelecimentos penais de segurança máxima (art. 2°, § 8º, da Lei n. Lei n. 12.850/13, incluído pela Lei n. 13.964/2019).

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• Restrição à progressão de regime, ao livramento condicional e a outros benefícios ao apenado que continua mantendo vínculos com a organização criminosa. (art. 2°, § 9º, da Lei n. Lei n. 12.850/13, incluído pela Lei n. 13.964/2019). • Regulamentação ampla da delação premiada. Houve a previsão, por exemplo, de que a proposta de colaboração poderá ser sumariamente indeferida mediante justificativa e cientificação do interessado (art. 3º-B, § 1º, da Lei n. Lei n. 12.850/13, incluído pela Lei n. 13.964/2019)

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• Garantia de que o réu delatado tenha a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (art. 4º, § 10-A da Lei n. Lei n. 12.850/13, incluído pela Lei n. 13.964/2019). Observação: no recente julgamento do HC 166.373/PR, o STF fixou tese semelhante. • Regulamentação da cyber-infiltração do agente policial (art. 10-A da Lei n. Lei n. 12.850/13, incluído pela Lei n. 13.964/2019). A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. 75

ALTERAÇÕES NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI N. 8.072/90)

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Diversas figuras típicas do Código Penal e da legislação penal extravagante foram incluídas no seleto rol dos crimes hediondos, o que pode gerar impactos no sistema carcerário brasileiro. Veja quais foram os crimes incluídos: - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 77

- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 78

A redação do rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90 passou a ser a seguinte: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

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II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 80

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 81

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10.826/2003)

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As alterações foram voltadas ao endurecimento de penas e à criação de um novo crime. • Elevação da pena do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 - 6 a 12 anos de reclusão e multa) – novatio legis in pejus. • Criação uma figura equiparada: vender ou entregar arma de fogo irregular a agente policial disfarçado, quando houver provas suficientes da preexistência da conduta. (art. 17, § 2º, do citado Estatuto – pena: 6 a 12 anos de reclusão e multa) • Elevação da pena do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 - 8 a 16 anos de reclusão e multa) – novatio legis in pejus 84

• Estabeleceu a reincidência específica como causa de aumento da pena de determinados crimes do Estatuto (as penas dos arts. 14 a 18 são aumentadas até a metade se o agente for reincidente específico – art. 20, inciso II, inserido pela lei n. 13.964/2019). • Criação de uma qualificadora do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16): se a conduta envolver arma de fogo de uso proibido (como as armas dissimuladas com aparência de objetos inofensivos), a pena em abstrato passa a ser de 4 a 12 anos reclusão e multa. 85

ALTERAÇÕES NA LEI DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006)

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Criação uma figura equiparada ao tráfico de drogas (art. 33, §1º, IV): venda ou entrega de drogas a agente policial disfarçado, quando houver provas de que a conduta era preexistente ao fato. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

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Criação uma figura equiparada ao tráfico de drogas (art. 33, §1º, IV): venda ou entrega de drogas a agente policial disfarçado, quando houver provas de que a conduta era preexistente ao fato. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

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ALTERAÇÕES NA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI N. 9.613/98)

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Admite-se, agora, como meios de investigação nesses delitos a infiltração de agentes e ação controlada (cf. art. 1º, § 6º, da citada lei, inserido pela Lei n. 13.964/2019). Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (...) § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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ALTERAÇÕES NA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92)

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Passou a admitir a celebração de acordo de não persecução cível. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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ALTERAÇÕES NA LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (LEI N. 12.037/09)

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• Regulamentação exaustiva do procedimento de identificação criminal do civilmente identificado: agora é expressamente permitido colher registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal. • Regulamentou a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados no caso de absolvição do acusado, ou no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena (art. 7º-A, da lei n. 12.037/2009, com redação dada pelo Pacote Anticrime)

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ALTERAÇÕES NA LEI “DISQUE DENÚNCIA” (LEI N. 13.608/2018)

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Conferiu direitos e garantias ao informante de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, protegendo-o, por exemplo, de ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições (arts. 4º-A a 4ºC da Lei n. 13.608/2018, incluídos pela Lei n. 13.964/2019).

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ALTERAÇÕES NA LEI QUE REGULAMENTA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF E DO STJ (LEI N. 8.038/90)

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A Lei n. 8.038/90, que esteve sob holofotes durante o julgamento do “Caso Mensalão” no STF, estabelece o procedimento para o julgamento de crimes cometidos por autoridades com foro por prerrogativa de função (ou com “foro privilegiado”). Houve a criação do acordo de não-persecução penal entre o acusado e o Ministério Público (se houver confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena MÍNIMA inferior a 4 anos) - art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.038/90, incluído pela Lei n. 13.964/2019. 98

ALTERAÇÕES NA LEI QUE DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU (LEI Nº 12.694/12)

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Regulamentou a instalação das Varas Criminais Colegiadas (órgão judicial de primeiro grau) para julgar crimes cometidos por organizações criminosas armadas, crime de constituição de milícia privada e infrações penais conexas aos crimes citados (art. 1º-A, da Lei n. 12.694/2012, incluído pela Lei n. 13.964/2019.

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Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução. (Incluído pela Lei nº 101 13.964, de 2019)
Aula 58 - Lei nº 13964-2019 (aperfeiçoa a legislação penal e processual penal)

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