PROVA 2 - DIREITO DO TRABALHO I - PROF.ELÁDIO

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DIREITO DO TRABALHO I ENTREGA: 28/11/2020

PROVA 2 Prof.: Eládio Santamaria Gomez

ALUNA: JANAÍNA MORAES MÜLLER FRAZÃO MATRÍCULA: 18103308 CURSO: DIREITO - TURNO: NOITE UNISUAM - UNIDADE: BONSUCESSO

QUESTÃO 1: O contrato em questão, no período de 01/01/2018 a 20/10/2019 e sua extensão, até 20/01/2020; trata-se de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado. Este tipo de contrato de trabalho, tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador. Aqui na questão, o empregado foi contratado

para

realizar

serviços

de

conhecimento

técnico

especializado. A Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n.º 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado (Arts.445 e 451/CLT). Portanto, podemos concluir, que o prazo legal fora respeitado. QUESTÃO 2: Aqui ocorreu a Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não Remunerada, portanto, a orientação do advogado está correta. Essa, garante ao empregado que, ao fim do período em que está afastado, seu emprego esteja garantido. A licença não remunerada, favorece a qualificação profissional. Para a empresa, é vantajosa a permanência do funcionário, pois ao fim da licença, garantirá o conhecimento de qualificação adquirido, ao conhecimento que ele já tem dos processos internos, certificando, assim, a eficiência do setor e eliminando gastos com recrutamento, treinamento e desenvolvimento de outros profissionais para ocupar o cargo. Além disso, o empregador não tem o dever de efetuar o pagamento de salário e benefícios no período de licença não remunerada do funcionário. Também não será contabilizado o tempo de serviço para qualquer fim, o que se torna uma vantagem para o empregador. O empregador fica desobrigado em efetuar o pagamento do salário no período da licença em questão e o funcionário deixa de ter computado esse período como tempo de serviço. Assim sendo, não é contabilizado o cálculo de férias e 13º salário.

Observação Importante: Nesta segunda questão, o contrato do empregado já passou a ser por prazo indeterminado, já que o mesmo foi contratado, não mais para função laborativa de serviços de conhecimento técnico especializado, e sim, de rotina comum. Segundo o Art.452/CLT, é vedado ao empregador contratar novamente o mesmo empregado, por meio de outro contrato por prazo determinado, antes do prazo de seis meses, exceto execução de serviços especializados (a exceção que pertence à questão) e realização de certos acontecimentos – o que não se sucedeu, pois sua recontratação não foi para esta finalidade e sim labor de rotina (comum), portanto, não se enquadrando na exceção.

QUESTÃO 3: A pretensão dos colegas não será reconhecida pela justiça laborativa. São requisitos para equiparação salarial: identidade de empregadores; trabalho no mesmo estabelecimento empresarial, os empregados devem exercer a mesma função, trabalhos de igual valor (qualidade e quantidade), o tempo no serviço não poderá ser superior a 4 anos, o tempo na função não poderá ser superior a 2 anos, deve haver inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários. Entretanto, conforme dispõe Art. 461, § 4º / CLT, trata de uma hipótese de fato impeditivo

à equiparação, que é o que a questão nos apresenta: o paradigma foi readaptado para nova função em virtude de deficiência - seja ela física ou mental - desde que seja devidamente comprovada pela autoridade competente; o que também proíbe a redução do salário do empregado pelo empregador. Nesta questão, o empregado após sequela irreversível, devido ao acidente de trabalho – sequela esta, que o impede total ou parcialmente de realizar atividade laboral anterior, passa a ser um Trabalhador Readaptado; ou seja, passa a ser realocado em outra função que seja capaz exercer dentro da empresa. Entretanto, o empregador, possui o chamado poder diretivo, que o permite dispensar qualquer empregado, a qualquer tempo, sem precisar justificar-se (exceto, em caso de demissão por justa causa). Não é porque o empregado foi readaptado que ele nunca mais poderá ser dispensado pelo empregador. QUESTÃO 4: O colega de Miguel procede apenas em parte: o vínculo empregatício é impossível, mas o reconhecimento de função e isonomia salarial, é possível. No novo contrato de trabalho com a nova empresa, ele passou a ser empregadoTerceirizado, pois foi contratado pela empresa

intermediária prestadora de serviço, Tempo a seu Dispor, e foi locado a prestar serviços no Hospital Municipal do RJ. O empregado aqui, não tem subordinação e nem pessoalidade em relação ao Hospital; o que foi contratado ali foi o serviço e não o empregado; podendo o mesmo ser substituído por qualquer outro empregado a qualquer tempo. O empregado em questão, também deve seguir apenas as ordens da empresa Tempo a seu dispor, à qual está subordinado. Neste caso concreto apresentado, o vínculo de emprego torna-se impossível, pois deve ser observado ainda, que para haver relação de trabalho com o ente público e o privado, a mesma deve ser baseada por um concurso público, conforme disposto no Art.37, II, CF/88. Quanto ao ajuste salarial, deve-se levar em conta o Princípio da Primazia da Realidade e da Isonomia, assim sendo, o empregado terá direito à isonomia salarial e respectivas contribuições legais, tais como as do empregado que realiza a mesma função que ele exerce na realidade (diferente da que está registrada na CTPS). Podemos confirmar os entendimentos na OJ 383/ TST – SDI – I – 19/04/2010, que versa que, a contratação irregular não gera vínculo de emprego com Administração Pública, mas não afasta o Princípio da Isonomia, que garante aos empregados terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas, desde que em igualdade de funções. (Aplicação analógica do Art.12, Lei 6.019/74).
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