Apostila Direito Processual do Trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Profª. Renata Orsi

1. DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO TRABALHISTA (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC).

O Direito Processual do Trabalho corresponde ao conjunto de regras, princípios e instituições disciplinadoras do processo do trabalho, i.e., do instrumento por meio do qual são conciliados e julgados os conflitos individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho. Trata-se de ramo instrumental, pois suas regras não se bastam em si mesmas, mas constituem meio de realização do direito material. Compreende-se, hoje, como ramo autônomo do direito, vez que apresenta legislação, princípios, institutos, organização jurisdicional, didática e fins próprios. A índole “social” do direito do trabalho também se faz sentir no processo, vez que este também visa a corrigir desigualdades inerentes às partes da relação trabalhista mediante a proteção da parte mais fraca. Ademais, na maior parte de seus dissídios, lida com créditos de natureza alimentar – por isso, é mais célere, simples (menor refinamento técnico?) e eficaz do que o processo comum. Tanto é verdade que, por vezes, o processo civil abeberou-se do processo do trabalho em seus aspectos mais modernos, como veremos a seguir.

Classificação dos conflitos ou dissídios trabalhistas: i.

Individuais: envolvem interesses concretos de sujeitos determinados.

ii.

Coletivos: envolvem interesses abstratos de grupo ou categoria (indeterminação de sujeitos).

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a. Natureza Jurídica – visam à aplicação ou interpretação de norma existente (e.g., ação de cumprimento) b. Natureza Econômica (de interesse) – visam à criação ou alteração de condições de trabalho (e.g.: reajuste salarial)

Saliente-se que o número de indivíduos pouco importa para tal classificação (e.g., art. 842 da CLT – dissídio individual plúrimo). Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Há questionamentos quanto à diferenciação de interesses de grupo ou de indivíduos determinados, já que todos os direitos trabalhistas apresentam um cunho social. Ex.: ação pleiteando reintegração de dirigente sindical.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO Não há consenso quanto ao número de princípios do DPT – alguns autores falam em 20, outros em 3, outros em apenas 1. Ademais, muitos autores incluem entre eles princípios gerais do processo, e não específicos do direito processual do trabalho. Quanto aos princípios específicos, lição mais utilizada é a de Wagner Giglio: a.

Princípios reais: protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador;

b.

Princípios ideais (tendências do DPT): ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações

A. Princípios reais 1. Princípio da proteção 2

Único que é consenso na doutrina – também no direito instrumental do trabalho, o Estado tenta corrigir a desigualdade econômica entre as partes a partir da proteção jurídica do hipossuficiente (empregado). Isso porque também no processo o empregado está em situação de desvantagem – tem maior dificuldade para encontrar testemunhas, sofre mais com a delonga do processo, etc. Diversos exemplos: 1. Gratuidade do processo apenas para o empregado (art. 790, §3º, CLT) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

ATENÇÃO: Hoje já há decisões dos tribunais pátrios reconhecendo a justiça gratuita ao empregador (incluindo TST), desde que comprovada a impossibilidade de recursos. Com a promulgação da LC nº 123/09, que alterou o art. 3º da Lei 1060//50, há discussões em doutrina e jurisprudência sobre se a concessão da justiça gratuita isenta o empregador também do pagamento do depósito recursal, ou apenas das custas.

Acerca do benefício da justiça gratuita, importa ressaltar que este pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Porém, na fase recursal, deve o requerimento ser formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ-SDI1-269, TST). Para a concessão do benefício, ademais, basta juntar declaração de pobreza ao processo, a qual pode ser firmada pelo próprio advogado, independentemente de mandato com poderes específicos – OJ-SDI1-331, TST.

2. Exigência de depósito recursal apenas para o empregador (art. 899, §4º da CLT). 3

ATENÇÃO: segundo entendimento majoritário da atual jurisprudência, o empregador doméstico também está sujeito ao depósito recursal.

3. Assistência jurídica gratuita obrigatória prestada pelo sindicato apenas ao empregado (Lei nº 5.584/70) 4. Inversão do ônus da prova: registros de controle de ponto do trabalhador em alegação de hora extra (Súm. 338), dispensa (Súm. 212), etc

2. Princípio da simplificação do procedimento Estando-se diante de verbas de natureza alimentar, o trabalhador deve recebê-las mais rapidamente – daí a necessidade de simplificar procedimentos. Atualmente, vem sendo buscado por outros ramos do processo. Peculiaridades: 5. Ius postulandi (art. 791 da CLT – não apenas o empregado, mas também o empregador). Art. 791, CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Dúvida: art. 133 da CF/88 estabelece que advogado é indispensável à administração da justiça. Porém, TST e STF já se pronunciaram no sentido de que não foi extinto o ius postulandi.

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Atenção: conforme se verá a seguir com mais vagar, nos tribunais superiores (incluindo TST), exige-se a participação de advogado, vez que se trata de matéria estritamente jurídica. Veja-se, a respeito, a Súm. 425, TST: SUM-425, TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

6. Comunicações dos atos processuais feitas pelo correio, com presunção de recebimento em 48h SUM-16 NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

7. Oficial de justiça é também avaliador (faz penhora e avalia o bem) 8. Audiência una 9. Recursos só têm efeito devolutivo, não suspensivo – art. 899, CLT. 10. Art. 841: citação automática

2. Princípio da despersonalização (ou despersonificação) do empregador Como o empregador é empresa, na relação processual os bens perseguidos são os da atividade empresarial, e não dos sócios ou empresários. Corolário do conceito de empregador, do direito material.

3. Princípio da jurisdição normativa

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Justiça do trabalho tem competência para estabelecer normas e condições de trabalho nos dissídios coletivos (ao contrário dos demais órgãos judiciários, que apenas analisam a aplicação do direito já vigente ao caso concreto).

B) Princípios ideais 4. Princípio da ultra (além) ou extrapetição (fora do pedido) Possibilidade de o magistrado julgar fora ou além do pedido ou da causa de pedir. Em regra, vedada no processo civil (Art. 460, CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado). No processo trabalhista, há hipóteses expressas, e outras vêm sendo admitidas pela jurisprudência e doutrina. Hipóteses: 11. Art. 467 da CLT: pagamento das verbas incontroversas com acréscimo de 50% caso não pagas na primeira audiência Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

12. Art. 496 da CLT: substituição da reintegração por indenização de estável Art.

496,

CLT.

Quando

a

reintegração

do empregado

estável

for

desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. SUM-396,

TST.

ESTABILIDADE

PROVISÓRIA.

PEDIDO

DE

REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

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I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

13. Súm. 211 – juros e correção monetária são devidos ainda que não pedidos SUM-211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

14. Guias de seguro desemprego – obrigação de pagamento de indenização ao trabalhador caso não fornecidas (indenização correspondente aos valores do seguro desemprego). SUM-389, TST. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

2. Princípio da iniciativa ex officio Exceção ao princípio do dispositivo (art. 262, CPC), corresponde à possibilidade de o magistrado iniciar o andamento processual (não confundir com impulso oficial, que é dever do magistrado): 15. Art. 39, CLT: procedimento de anotação de CTPS proveniente da SRTE Art. 39, CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do

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Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

16. Art. 878, CLT: execução trabalhista pode ser promovida de ofício pelo juiz Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

17. Art. 114, inciso VIII da CF/88: execução de ofício das contribuições das empresas sobre folha de salários (art. 195, I, a, CF/88) e dos segurados decorrentes das sentenças trabalhistas (art. 195, II, CF/88) Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

2. Princípio da coletivização das ações 17. Sindicato como substituto processual 18. ACP proposta pelo MPT 19. Mandado de segurança coletivo – L. 12016/09

Outros princípios aplicáveis ao processo do trabalho: •

Devido Processo Legal; Contraditório; Acesso à Justiça; Juiz Natural; Motivação das decisões; Publicidade; Proibição de provas ilícitas; Dispositivo, Economia Processual



Oralidade e Imediatidade: predomínio da palavra falada sobre a escrita (petição verbal, contestação e razões finais em audiência).



Concentração: todos os atos se concentram na audiência (Art. 849, CLT)



Duplo Grau de Jurisdição: exceção para os procedimentos de alçada (valor da causa de até 2 s.m.).

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Celeridade: notável importância no processo do trabalho, dada natureza alimentar das verbas.



Identidade física do juiz: mesmo juiz que colhe as provas deve julgar. Anteriormente, era de difícil aplicação no processo do trabalho, por conta dos juízes classistas, que tinham alta rotatividade (Súm. 136 do TST e 222 do STF). Dúvidas sobre sua aplicação hoje. SUM-136, TST. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz SUM-222, STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APLICAÇÃO O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC Trata-se de método de integração, i.e., preenchimento de lacunas existentes no ordenamento, previsto no art. 769 da CLT: Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Dois requisitos, cumulativos: - Omissão da CLT (e da legislação processual trabalhista extravagante); - Compatibilidade.

Especificamente no que concerne ao processo de execução, aplicam-se subsidiariamente as regas da Lei 6830/80 (Lei dos Executivos Fiscais): Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que

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regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

2. DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quando criada (década de 1920), a Justiça do Trabalho no Brasil fazia parte do Poder Executivo. Por tal razão, à época, não eram aplicadas as regras sobre prerrogativas de magistrados e competências da Justiça Comum. Ainda hoje, vemos resquícios de tal sistema na CLT (exemplo é a denominação da ação “inquérito para apuração de falta grave” – típica do Poder Executivo – ou a previsão contida no art. 707, j da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de o Presidente do TST apresentar ao Ministro do Trabalho relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho). Com a CF/46, a Justiça do Trabalho passa a integrar o Poder Judiciário e a contar com organização constitucional em três níveis, a qual se mantém nos dias atuais (art. 111, CF/88): •

Tribunal Superior do Trabalho (TST)



Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)



Juízes ou Varas do Trabalho (anteriormente, Juntas de Conciliação e Julgamento)

Características importantes da JT atual: 1. Não há divisão em entrâncias (como ocorre na Justiça Comum, em razão do maior número de processos). 2. Não há Varas especializadas. 3. Os tribunais são criados por Regiões, e não por Estado. 4. Desde 1999 (EC nº 24), não há mais representação classista na Justiça do Trabalho – permite-se, dessa maneira, maior independência aos sindicatos. 10

A. DAS VARAS DO TRABALHO (JUÍZES DO TRABALHO) Órgãos de 1º grau da Justiça do Trabalho – juízos monocráticos. Art. 116, CF/88. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Varas são criadas por lei ordinária federal, e podem ter jurisdição sobre várias cidades (desde que estejam a um raio máximo de 100 km e haja meios de acesso e comunicação entre elas Lei nº 6.947/81). Onde não há Varas Especializadas, a jurisdição trabalhista é conferida aos juízes de direito, com recursos ao respectivo TRT (art. 112 da CF/88 e art. 668 da CLT): Art. 112, CF/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho Art. 668, CLT - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Onde houver mais de um juiz de direito, a competência será determinada por lei estadual a um juiz cível. Caso lei estadual não disponha sobre o tema, será competente o juiz cível mais antigo. Importante, ainda, é a Súmula 10 do STJ: SÚMULA 10, STJ. INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

Para criação de uma vara trabalhista, segundo a Lei nº 6.947/81, é preciso haver mais de 24.000 empregados no local ou terem sido ajuizadas 240 reclamações trabalhistas por ano, em

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média, nos três últimos anos. A criação de vara adicional está condicionada à vara pré-existente julgar mais de 1.500 processos por ano. De dois em dois anos, o TST analisa propostas de criação de varas adicionais, encaminhando projeto de lei ao governo

Segundo o art. 113 da CF/88: Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho

Nesse sentido, também a CLT disciplinava que a jurisdição de cada Vara somente poderia ser alterada por lei federal. Entretanto, visando a uma maior celeridade da prestação jurisdicional trabalhista, desde 2003 (Lei 10.770/03), conferiu-se aos TRTs a competência de estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho. Isso permitiu reorganizar as Varas então existentes (muitas das quais inoperantes): Art. 28, L. 10.770/03. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

As varas são integradas por um JUIZ, que ingressa na carreira como juiz substituto, mediante concurso público realizado pelo TRT respectivo (com validade de 2 anos e prorrogável por igual período), e é promovido por antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 654, CLT). O juiz titular, segundo o art. 93, V, da CF/88, deverá residir na comarca, salvo autorização do tribunal (não há determinação quanto ao juiz substituto). Outras peculiaridades inseridas pelo art. 93 da CF/88: Art. 93, CF/88. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no

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mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

O juiz do trabalho, ainda, goza das garantias inerentes à magistratura (vitaliciedade – após dois anos de exercício da magistratura, só pode ser destituído por sentença judicial transitada em julgado –, inamovibilidade – só podendo ser removido por interesse público – e irredutibilidade de subsídios). Também se aplicam integralmente a ele as vedações constitucionais (proibição de cumulação de cargos, de dedicação à atividade político-partidária, de receber custas ou participação no processo, etc). Tais regras são estudadas pela Teoria Geral do Processo.

B. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Competência •

Julgamento de recursos ordinários (e corolários; e.g., embargos de declaração) + competência originária (dissídio coletivo, AR, MS, HC, CC). Art. 678, CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

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I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas; d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. II - às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste artigo. Art. 679, CLT - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas

Organização Até a CF/88, existiam apenas 9 TRTs, cada qual abrangendo determinada Região.

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A CF/88, então, estabeleceu a obrigatoriedade de instituição de um tribunal por Estado – determinação injustificada, pois em muitos Estados o baixo volume de processos não justifica a instituição de um tribunal. Portanto, com a EC/45, essa determinação foi retirada da CF/88. Hoje, há 24 TRTs no Brasil (não têm TRT: Amapá – 8ª Região, Tocantins– 10ª Região, Roraima – 11ª Região, Acre – 14ª Região).



Justiça itinerante: Art. 115, §1º, CF/88: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.



Câmaras Regionais (instituídas por deliberação do TRT): Art. 115, §2º, CF/88: Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Composição: •

Mínimo de 7 (sete) juízes;



Brasileiros (natos ou naturalizados):



30 a 65 anos, pertencentes à respectiva Região (quando possível);



Promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente (aplicadas todas as regras acima mencionadas);



Nomeação pelo Presidente da República, a partir de lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;



Observância do quinto constitucional (ambos: mais de dez anos de carreira, salvo se ninguém preencher tal condição; advogados: notório saber jurídico e reputação

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ilibada). Lista tríplice é elaborada pelo Tribunal a partir de lista sêxtupla encaminhada pela OAB e pelo MPT. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Funcionamento •

Tribunais com mais de 25 membros podem ter Órgão Especial, para exercício das competências do Pleno (composto por 11 a 25 membros, metade por antiguidade, metade por eleição do Pleno);



Pleno: delibera com metade mais um dos juízes + presidente



Turmas (Justiça comum: Câmaras): compostas por 5 juízes, funcionam com pelo menos 3.



Mesmo os tribunais de composição mínima podem ser organizados em turmas. Nesse caso, competência para julgar dissídios coletivos pode ser destinada a turma especializada (caso contrário, são julgados pelo Pleno).



O RI dos tribunais disporá sobre substituição de seus juízes

C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Competência: Lei 7.701/88

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Recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

Composição (art. 111-A, CF/88) •

Na redação original da CF/88, TST era composto por 27 ministros, sendo 10 classistas. Com a extinção dos classistas, TST passou a ter apenas 17 ministros, mas a EC/45 restabeleceu o número de 27 ministros;



Brasileiros natos ou naturalizados (art. 12, §3º, CF/88) entre 35 e 65 anos;



Nomeação pelo Presidente da República, após aprovação prévia pela maioria absoluta do Senado Federal;



Respeitado quinto constitucional (6 ministros). Os juízes de carreira são escolhidos a partir de listra tríplice elaborada pelo próprio TST;



Não há sistema de promoção por antiguidade e merecimento; Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho (...).



Órgãos: a. Tribunal Pleno b. Órgão Especial (desde 2007) c. Seção Especializada em Dissídios Coletivos

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d. Seção Especializada em Dissídios Individuais (Subseções 1 e 2) e. Turmas •

Pleno: integrado por todos os membros, funciona com pelo menos 14 ministros e delibera por maioria absoluta. Competência, em síntese: escolha e nomeação de ministros, eleição de cargos de direção, elaboração do RI, aprovação de tabela de custas e emolumentos, aprovação de Súmulas e homologação de precedentes da SDC, julgamento de incidentes de uniformização de jurisprudência.



Órgão Especial: composto por 14 ministros – 7 (sete) Ministros mais antigos, incluídos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, e por 7 (sete) Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Funciona com pelo menos 8 ministros. Competência, em síntese: julgamento de MS contra membros do tribunal (ressalvada a competência das Seções Especializadas), de reclamações destinadas a preservar a competência dos órgãos do Tribunal, etc.



SBDI-I: composta por 14 ministros (funciona com pelo menos 8 ministros). Presidente + Vice + Corregedor + Presidentes das Turmas. Competência, em síntese: embargos de divergência; agravos e agravos regimentais interpostos em processos de sua competência.



SBDI-II: composta por 10 ministros (funciona com pelo menos 6 ministros). Presidente + Vice + Corregedor + 7 ministros. Competência, em síntese: 1. Originária a) ações rescisórias b) mandados de segurança contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da SDI c) ações cautelares 2. Em única instância a) agravos e agravos regimentais interpostos em processos de sua competência

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b) conflitos de competência em dissídios individuais 3. Em última instância a) RO contra decisões originárias dos TRT (em dissídio individual) b) agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.



SDC: composta por 9 ministros (funciona com pelo menos 5 ministros). Presidente + Vice + Corregedor + 6 ministros mais antigos. Competência, em síntese: 1. Originária a) julgar, conciliar e homologar conciliações em dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos TRT; b) estender ou rever suas próprias sentenças normativas; c) julgar ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; d) julgar mandados de segurança contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por Ministro da SDC, em matéria coletiva; e) julgar conflitos de competência entre TRT em dissídio coletivo. 2. Em última instância a) RO de decisões dos TRT em dissídios coletivos; b) RO de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos; c) embargos infringentes; d) embargos de declaração de seus acórdãos e agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos; e) suspeições arguidas contra o Presidente e demais Ministros da SDC; e

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f) agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.



Turmas: compostas por 3 ministros (hoje, há 8 turmas). Competência, em síntese: julgar RR; julgar agravos de instrumento dos despachos de Presidente de TRT que denegarem seguimento a recurso de revista; julgar agravos regimentais em última instância e julgar embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

Ainda, podem-se citar os órgãos constantes do §2º do art. 111-A da CF/88 (OBS: ambos os órgãos contam com juízes de varas, do TRT e ministros do TST): § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (controle interno do Judiciário).

D. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO i.

Secretarias das varas Equivalem aos cartórios da Justiça Comum. Cada vara ou turma de tribunal possui uma secretaria, responsável por receber as

petições, fazer autuações e demais serviços determinados pelo Juiz Titular. Referidas funções vêm previstas no art. 711 (secretarias das varas) e 719 (secretarias das turmas dos tribunais) da CLT. Art. 711, CLT - Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões;

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d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos. Art. 719, CLT - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores; b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados. Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Responsável pela direção dos serviços é o diretor de Secretaria, servidor nomeado pelo Juiz Titular que receberá gratificação de função fixada em lei. Suas funções encontram-se no art. 712, CLT: Art. 712, CLT - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; h) subscrever as certidões e os termos processuais; i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

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j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

ii.

Oficiais de justiça Têm por atribuição mais corriqueira a realização de citações nas execuções, podendo

também notificar testemunhas, fazer citações em processos com problemas na localização das partes, etc. Na JT, o oficial de justiça é também avaliador, pois competente, na execução, para realizar a penhora do bem e já avaliá-lo (prescinde-se da figura do perito avaliador). Segundo o art. 721 da CLT, os oficiais de Justiça têm nove dias para cumprir o mandado, e dez dias para efetuar a avaliação, contados da penhora. Ademais, segundo o §5º desse mesmo artigo, na falta ou impedimento do Oficial de Justiça, o Juiz Titular poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. Art. 721, CLT - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de

órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

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§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

iii.

Distribuidores Responsáveis pela distribuição equitativa dos processos nos locais em que há mais de uma

Vara. Também existe nos tribunais. O distribuidor é designado pelo Presidente do Tribunal Regional e tem por funções: Art. 714, CLT - Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

OBS: Não se aplica mais a regra constante da alínea “a” do art. 714 – para evitar fraudes, a distribuição, hoje, é feita por sorteio.

E. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) O Ministério Público do Trabalho é órgão vinculado ao Ministério Público da União (juntamente com Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e Ministério Público do DF e Territórios). A partir da CF/88, o Ministério Público adquire plena autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§2º e 3º) – assim também o MPT. Como parte integrante do Ministério

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Público da União, assim, todas as regras constitucionais e legais relativas a este órgão também lhe são aplicáveis. Sua atuação é correlata à da Justiça do Trabalho – atua na defesa dos interesses sociais e interesses individuais indisponíveis em controvérsias decorrentes da relação de trabalho – art. 114, CF/88 (atuação antes mais ampla é agora legitimada). Sua intervenção é justificada pelo interesse público.

CARREIRA: Procurador do Trabalho Procurador Regional do Trabalho Subprocurador-Geral do Trabalho (atuam junto ao TST)

Organização a.

Procurador-Geral do Trabalho: Nomeado pelo PGR entre integrantes da instituição com mais de 35 anos de idade e 5 de carreira, eleitos em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, com mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Na falta de membros com mais de 5 anos de carreira, poderá concorrer ao cargo quem tiver mais de 2 anos. O PGT nomeará o Vice-Procurador entre os Subprocuradores-Gerais. O PGT atua junto ao Plenário do TST;

b.

Colégio de Procuradores: presidido pelo PGT e integrado por todos os membros da carreira em exercício, responsável pela formação da lista tríplice para escolha do PGT e lista sêxtupla para quinto constitucional em TRTs e TST.

c.

Conselho Superior do MPT: órgão deliberativo que edita diretrizes gerais de atuação do MPT e de gestão de seu pessoal. Composto pelo PGT

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+ Vice + 4 Subprocuradores Gerais eleitos pelo Colégio de Procuradores (mandato: 2 anos) + 4 Subprocuradores Gerais eleitos por seus pares (mandato: 2 anos). d.

Câmara de Coordenação e Revisão do MPT: órgão que promove interação e coordenação entre os órgãos integrantes do MPT. Composta por 3 Subprocuradores-Gerais (1 indicado pelo PGT e 2 pelo Conselho Superior);

e.

Corregedoria do MPT: órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros. Corregedor é nomeado entre os SubprocuradoresGerais, integrantes de lista tríplice votada no Conselho Superior, para mandato de 2 anos, renovável uma única vez.

Princípios institucionais: Art. 127, CF/88. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.



Unidade: MPT é órgão único, submetido à direção de apenas um procurador-geral. A manifestação de um membro, portanto, é tida como manifestação de todo o órgão.



Indivisibilidade: decorre do princípio da unidade. Membros podem ser substituídos sem prejuízo da atuação comum, exatamente por comporem um único órgão;



Independência funcional: inexiste hierarquia funcional entre os membros do MP – podem atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.

Membros do MPT têm garantias idênticas aos juízes do trabalho: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. 25

ATUAÇÃO: 1. Atividades extrajudiciais (administrativas) 1. Fiscalização; 2. Procedimento Preparatório; 3. Instauração de inquérito civil público; 4. Realização de audiências conciliatórias; 5. Celebração de Termos de Ajustamento de Conduta – título executivo extrajudicial (L. 9958/00);

2. Atividades judiciais 1. Custos legis: emissão de pareceres, em qualquer face do processo trabalhista, sempre que solicitado pelo juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; participação de um Subprocurador-Geral nas sessões do TST, sendo-lhe assegurado direito de vista do processo. 2. Parte a. ACP (Lei nº 7347/85); b. Ações anulatórias de cláusulas de contrato, ACT e CCT que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (ex: contribuição assistencial cobrada de todos da categoria); c. Ações em defesa dos direitos e interesses trabalhistas dos menores, incapazes e índios; d. Ação Rescisória (Súm. 407, TST)

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SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. Art. 487, CPC. Tem legitimidade para propor a ação: (...) III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

e. Ajuizamento de dissídio coletivo em caso de greve que envolva serviço essencial, desde que haja perigo de lesão ao interesse público (§3º, art. 114, CF/88) Art. 114, CF/88. § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito

OBS: Segundo a OJ-SDI1-338 do TST, o MPT tem legitimidade para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem a prévia aprovação em concurso público. Porém, não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista (OJ-SDI1-237, TST).

Ainda, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro em dissídios da competência da Justiça do Trabalho, quando assim solicitado pelas partes em litígio (art. 83, XI da LC nº 75/93). Também compete ao Ministério Público do Trabalho promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho. Veja-se, a respeito, o at. 83 da LC nº 75/93, que contempla outras importantes atribuições do MPT: 27

Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhes sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; VII- funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal; X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

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XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; XII - requerer diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A. CONCEITO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Jurisdição: juris + diccio = poder-dever do Estado de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos. É una e indivisível, pois expressão do poder estatal – cada juiz ou tribunal é integralmente investido de jurisdição. Competência: é a medida da jurisdição – parcela da jurisdição atribuída a cada juiz pela lei ou pela Constituição.

Espécies de competência: a. Material (ratione materiae): natureza da relação jurídica controvertida b. Territorial (ratione loci): local da relação controvertida c. Em razão da pessoa (ratione personae): qualidade das partes envolvidas no processo d. Funcional (ou hierárquica): função desempenhada por cada juiz ou tribunal e. Normativa: típica da JT, corresponde à possibilidade de criar condições de trabalho.

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Referidas espécies podem ser classificadas como hipóteses de competência absoluta ou relativa: a. Absoluta: orientada pelo interesse público – improrrogável, deve ser pronunciada de ofício. No caso de incompetência absoluta, todos os atos decisórios são nulos, salvandose apenas os demais atos, que serão aproveitados pelo juiz competente. b. Relativa: orientada pelo interesse das partes – prorrogável, conforme a ocorrência de determinados fatores (e.g., silêncio das partes). Incompetência não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz – deve ser oposta exceção na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar.

De acordo com a classificação acima, temos que é absoluta a competência material, em razão das pessoas e funcional. Por outro lado, é relativa a competência territorial.

B. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (EX RATIONE MATERIAE) Desde a EC nº 45/2004, tem sido alvo de freqüentes debates doutrinários, vez que tal emenda representou um sensível alargamento da competência da Justiça do Trabalho. Para o estudo da competência material da JT, vamos analisar cuidadosamente o art. 114 da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

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V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

I - Ações oriundas da relação de trabalho Antes da EC-45, a JT era competente para julgar apenas dissídios decorrentes da relação de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho previstas em lei. Segundo a doutrina, a relação de trabalho é mais ampla do que a relação de emprego, na medida em que aquela se refere a qualquer forma de prestação de serviços e esta apenas à relação subordinada entre empregado e empregador, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Envolve, além da subordinação, a habitualidade, a pessoalidade e a onerosidade. Porém, evidentemente, essa não é a única forma de se trabalhar. A relação de trabalho é o gênero da qual a relação de emprego é a espécie. Há o trabalho eventual, o trabalho avulso, trabalho temporário, trabalho autônomo, estágio estudantil, trabalho voluntário – são todas relações jurídicas de trabalho em que não há a relação de emprego.

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Todas as controvérsias envolvendo tais relações, portanto, hoje são analisadas exclusivamente pela JT – o que é muito mais coerente, dada a especialização dos magistrados e tribunais trabalhistas.

OBS: Antes, outras relações de trabalho já eram julgadas pela JT, como a do empreiteiro operário ou artífice (art. 652, III, CLT) e do trabalhador avulso. Porém, era necessária expressa previsão legal para tanto. ------------ Relações de consumo A doutrina diverge sobre a competência da JT para julgar relações de consumo, pois o CDC (Código de Defesa do Consumidor) permite que a relação de consumo tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3º, § 2º). Hoje, entretanto, prevalece entendimento de que a competência é da Justiça Comum.

1) Entes de direito público externo Quem são: Estados estrangeiros, por meio de suas embaixadas, ou Organizações Internacionais que contratem trabalhador no Brasil, e.g.. Problema: a tais entes, aplica-se o conceito do direito internacional público de imunidade de jurisdição – estão imunes à jurisdição do Estado brasileiro. Atualmente, entretanto, entende a jurisprudência que os tribunais pátrios são, sim, competentes para julgar Estados estrangeiros em questões trabalhistas – a imunidade absoluta de outrora foi convertida em relativa, para reconhecer que os atos de gestão dos entes internacionais estão sujeitos à jurisdição brasileira. Os atos de império (funções diplomáticas ou consulares), entretanto, continuam a gozar de tal imunidade.

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Limite: ainda há imunidade de execução – embora possa julgar o caso, a JT não pode, e.g., penhorar bens do ente externo. A solução, aqui, deve ser buscada pelas vias diplomáticas. Em algumas decisões, entretanto, tem-se reconhecido a possibilidade de penhora de bens não afetos à administração diplomática (e.g., conta corrente destinada exclusivamente a fins de especulação).

2) Entes da administração pública direta e indireta Pelo texto do inciso I do art. 114 da CF/88, os funcionários públicos estariam abrangidos pela competência da JT – já que sua relação de trabalho justifica a atuação da JT. Porém, o STF, em ADIN proposta pela AJUFE em 2005, suspendeu liminarmente a eficácia dessa parte do dispositivo (decisão monocrática de Nelson Jobim), para excluir da apreciação pela JT de causas de servidores públicos estatutários. Portanto, hoje: a. Ações envolvendo servidores públicos estatutários: julgadas pela Justiça Comum (Federal ou Estadual, dependendo da competência); b. Reclamações envolvendo servidores celetistas: julgadas pela JT

OBS: Importante, no tema, é a OJ-SDI1-138 do TST, que regula a competência da JT em face da instituição do regime jurídico único na Administração federal pela Lei nº 8.112/90: OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

II - ações que envolvam exercício do direito de greve

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Antes da EC-45, a JT apenas era competente para julgar o dissídio coletivo de greve. Hoje, tem competência para julgar qualquer tipo de ação envolvendo a greve. Ex: ações possessórias, ações indenizatórias “pós-greve” (e.g., greve que causa danos ao patrimônio da empresa), etc. Existiam dúvidas sobre a amplitude de tal competência; porém, com a recente publicação da Súmula vinculante nº 23 do STF, a matéria tornou-se pacificada: Súmula Vinculante nº 23, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

E a greve do servidor público? No MI 670/07, STF decidiu que se aplica aos servidores públicos a Lei de Greve (Lei 7.783/89). Porém, a competência ainda causa celeuma. Se a greve no serviço público for praticada por celetistas, a competência será da JT. Em se tratando do estatutário, será competência do juízo comum. Porém, a doutrina trabalhista questiona tal entendimento, afirmando que a JT estaria mais apta a julgar tais conflitos, dada sua especialidade.

III - Ações envolvendo conflitos sindicais Aqui, também houve ampliação sensível da competência da JT. Incluem-se conflitos entre sindicatos envolvendo representatividade sindical, organização interna do sindicato, eventual conflito entre sindicato e trabalhadores (contra a cobrança de determinada contribuição ou contra a limitação de participação nas assembleias, e.g.) e ações que envolvem sindicatos e empregadores (se a empresa deixa de repassar a contribuição do sindicato).

IV – Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição 34

Mandado de segurança: remédio constitucional destinado a tutelar direito líquido e certo não amparado por HC ou HD – fazer cessar ou impedir abuso praticado por autoridade pública. Sempre que envolver matéria trabalhista, será julgado pela JT – ex: MS impetrado contra ato do juiz trabalhista no julgamento de uma causa ou contra auditor-fiscal do trabalho (atenção: não é o sujeito, e sim a natureza da matéria que determina a competência da JT); Habeas Corpus: remédio constitucional destinado a fazer cessar ou impedir ameaça ao direito de locomoção de alguém. Sempre que envolver matéria trabalhista, será julgado pela JT – ex: prisão do depositário infiel dos bens da empresa, determinada por juiz do trabalho. Habeas Data: remédio constitucional destinado a tomar conhecimento ou retificar as informações pessoais, constantes nos registros e bancos de dados de órgãos públicos. Sempre que envolver matéria trabalhista, será julgado pela JT – ex: negativa de informações por órgãos da JT, ou do MTE.

V - Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista Compete à própria JT resolver conflitos de competência: assim, se duas varas do trabalho (ou juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista) se julgam incompetentes para a apreciação de determinada causa, quem solucionará o conflito será o TRT respectivo. O conflito será apreciado pelo TST quando suscitado entre TRTs, varas do trabalho e juízes de direito investido na jurisdição trabalhista vinculados a tribunais de diferentes regiões.

EXCEÇÕES: conflito de competência entre órgãos de tribunais quando um deles não pertence à JT e nem está investido de jurisdição trabalhista – competência será do STJ (art. 105, I, d da CF/88) + conflito de competência entre tribunais superiores – competência será do STF (art. 102, I, o da CF/88).

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ATENÇÃO: Não há conflito de competência entre órgãos que tenham relação hierárquica (ex.: TRT e Vara do Trabalho). Nesse sentido, a Súmula nº 420 do TST: SUM-420, TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

VI - Ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Mesmo anteriormente à EC-45, entendia-se que a JT era competente para julgar ações de indenização decorrentes da relação de emprego (e.g., alegação de assédio moral). Com a alteração constitucional, esse procedimento restou legitimado e ampliado para abarcar também as relações de trabalho. Veja-se a Súmula 392 do TST, que pacificou o tema: SUM-392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

Questão importante refere-se às ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho, que restou pacificada na Súmula Vinculante nº 22 do STF: Súmula Vinculante nº 22, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

A Súmula consolida mudança de posicionamento na jurisprudência do STF, que sempre adotou o entendimento de que as ações de indenização envolvendo acidentes de trabalho eram de competência da justiça comum (Justiça Estadual – art. 109, I, CF/88).

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Porém, com a promulgação da Súmula, hoje as ações propostas por empregados em relação a seus empregadores são de competência da JT, por força do art. 114 da CF/88 (apenas permanecem na Justiça Comum as ações dirigidas ao INSS). No que tange, de outra parte, às ações em trâmite, a Súmula determinou o envio à JT apenas daquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC-45. Exemplo de ação de indenização movida pelo empregado contra o empregador pode ser o pedido de pagamento de pensão mensal em decorrência do acidente. A esse respeito, ressalte que a OJ-SDI1-26 do TST já previa, mesmo antes da Súmula Vinculante do STF, a competência da JT para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado.

VII - Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores Também representa ampliação sensível da competência. Penalidades administrativas são impostas às empresas pelos órgãos do MTE (SRTE e respectivos auditores-fiscais do trabalho). Todos os questionamentos relativos a essas penalidades (quer antes da declaração de subsistência do auto ou depois) serão endereçados à JT, inclusive a execução fiscal da dívida (CUIDADO: aqui também se aplica marco temporal da EC-45). Grande exemplo são MS para impedir depósito recursal, ações anulatórias de autos de infração por vício formal, etc.

OBS: A respeito do MS para impedir depósito recursal, cf. a Súmula nº 424 do TST, que entendeu não recepcionado pela CF/88 o §1º do art. 636 da CLT: SUM-424, TST. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILI-DADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA

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ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT O §1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

VIII - execução, de ofício, de contribuições sociais Medida de economia processual, implementada já em 1998. Se a JT analisa causas envolvendo empregado e empregador, contribuintes obrigatórios da Previdência Social, é natural que incidam contribuições previdenciárias sobre suas decisões. Assim, está autorizada a executar, de ofício, contribuições das empresas incidentes sobre a folha de salários e dos trabalhadores. Problema: forma da execução favorece muito o INSS, que apenas deve concordar ou não com os cálculos apresentados no processo trabalhista. Ademais, por conta da possibilidade de este órgão ingressar com recurso da decisão do juiz que homologa os cálculos, o processo pode se estender. No caso de acordo, ainda, as partes vão discriminar quais as parcelas salariais e parcelas indenizatórias – se o INSS não concordar, provavelmente vai recorrer, e o processo que já estava, em tese, acabado continuará.

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Aparentemente, está fora de lugar, já que o inciso I já diz que compete à JT julgar ações oriundas da relação de trabalho, de maneira geral. Trata-se de resquício histórico do texto anterior, em que a competência básica da JT era julgar a relação de emprego – mas outros conflitos decorrentes da relação de trabalho poderiam ser inseridos na competência da JT, se previstos em lei (e.g., trabalhador avulso, trabalhador temporário). 38

C. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (EX RATIONE LOCI) Uma vez identificada a competência material da Justiça do Trabalho, é preciso determinar o local de processamento da causa – daí a competência territorial, que encontra previsão no art. 651 da CLT: Art. 651, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Regra fundamental: competência se dá em razão do último local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Hipóteses específicas: §1°: agente ou viajante comercial – competência é da Vara da localidade à qual está vinculado à empresa ou, na falta desta vinculação, vara da localidade em que ele tenha domicílio ou a mais próxima de seu domicílio. §2°: dissídios ocorridos no estrangeiro – competência da JT (desde que o empregado seja brasileiro e não haja tratado ou acordo internacional dispondo em contrário – independentemente

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da nacionalidade do empregador), mas com aplicação da lei do local da prestação de serviços. Súmula 207, TST: SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Doutrina e jurisprudência divergem quanto à Vara competente no Brasil; porém, prevalece o entendimento de que o trabalhador poderá escolher entre a Vara da localidade em que foi assinado o contrato, em que se situa a filial da empresa no Brasil ou de seu domicílio. Ainda, pode optar por ingressar com a ação diretamente no estrangeiro, se preferir.

§3°: empregador que realiza atividades fora do local da contratação – no caso de empresa itinerante, empregado pode escolher foro para apresentação da reclamação trabalhista, se da celebração do contrato ou da última prestação de serviços (ex.: circo). Hoje também aplicado ao empregado que se desloca, e não apenas à empresa.

OBS: Não se admite eleição de foro no direito do trabalho, pois norma do art. 651 é de ordem pública.

D. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (EX RATIONE PERSONAE) No direito processual do trabalho, a maior expressão dessa competência encontra-se no julgamento de Mandados de Segurança – já que a competência é determinada a partir da autoridade coatora. Assim: 1. MS impetrado contra auditor-fiscal do trabalho: Vara do Trabalho 2. MS impetrado contra juiz do trabalho (Vara ou TRT): TRT correspondente 3. MS impetrado contra Ministro do Trabalho ou ministro do TST: TST

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OBS: Parte da doutrina associa a competência em relação às pessoas aos sujeitos das causas de competência da justiça do trabalho (assim, e.g., empregado e empregador, excluídos funcionários públicos). Tal entendimento, entretanto, não se coaduna com a acepção teórica da competência ex ratione personae, i.e., competência específica de julgamento determinada por força da qualidade do sujeito envolvido no conflito.

E. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Para conhecer a fundo a competência funcional da Justiça do Trabalho, é preciso estudar os regimentos internos de seus tribunais. Portanto, apontaremos abaixo apenas os casos de competência funcional mais pedidos em concursos.



DISSÍDIOS COLETIVOS: competência originária do TRT ou do TST, dependendo da abrangência do conflito (abrangência da base territorial do sindicato envolvido). Será competência do Pleno ou, se houver, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: competência originária do Pleno do TST. Destinado a pacificar determinada questão trabalhista, mediante promulgação de Súmula ou Orientação Jurisprudencial.



AÇÕES RESCISÓRIAS: competência originária do TRT ou do TST, dependendo da proveniência da decisão que será revista. Destinada a rever decisão já transitada em julgado. Como regra, compete ao pleno do TRT o julgamento de ação rescisória das decisões das Varas, dos juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista, das turmas e de seus próprios acórdãos. No TST, compete à SBDI-2 ou à SDC julgar ações rescisórias propostas contra decisões de turmas do TST e de suas próprias decisões (a depender da natureza do conflito, se individual ou coletivo).

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MANDADOS DE SEGURANÇA E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA: conforme regras acima mencionadas.



AÇÃO DE CUMPRIMENTO: competência da Vara do Trabalho. Ação destinada a compelir o empregador a cumprir determinada cláusula de convenção ou acordo coletivo.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA: competência da Vara do Trabalho. Destinada a tutelar interesses transindividuais.

F. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Prerrogativa da Justiça do Trabalho de estabelecer novas condições de trabalho, no julgamento de dissídio coletivo do trabalho – em última análise, a JT exerce função legislativa (fato que costuma ser severamente criticado pela doutrina). Hoje, o poder normativo é regulado pelo §2º do art. 114 da CF/88: § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas (sic), de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do

Trabalho decidir o conflito,

respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

O poder normativo é previsto pela primeira vez na CF/46, tendo por objetivo inibir a luta entre classes, em razão da proibição da greve. Nessa ocasião, atribui-se à lei a competência para estabelecer limites do poder normativo (a qual, entretanto, nunca foi promulgada). Atualmente, o poder normativo é criticado por enfraquecer a atuação do sindicato (que fica “acomodado” com a possibilidade de qualquer litígio ser resolvido pela JT). Por isso, houve nítida tentativa da EC 45/2004 em reduzir a amplitude de tal poder.

Aspectos relevantes:

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- Recusa à negociação coletiva ou arbitragem: dissídio só pode ser proposto após esgotadas todas as tentativas de solução negociada pelas partes. Deve-se demonstrar que houve tentativa de negociação infrutífera. Nesse sentido: Art. 616, CLT § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

- Comum acordo (pleonasmo?): partes devem chegar a um consenso para levar o dissídio à JT. Questionamentos em doutrina e jurisprudência sobre a constitucionalidade de tal dispositivo (violação ao acesso à justiça? – art. 5º, XXXV, CF/88) – ADIN pendente de julgamento no STF. Na prática, muitos tribunais têm simplesmente ignorado tal exigência – a ação de dissídio coletivo transforma-se em via arbitral institucional.

- Respeito às disposições mínimas e às convencionadas anteriormente: disposições envolvendo direitos indisponíveis do trabalhador ou cláusulas já existentes no instrumento coletivo. Ademais, nos termos da Súm. 190 do TST, “ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais”.

A sentença normativa pode ser considerada uma fonte heterônoma de direito do trabalho, de natureza estatal. Questiona-se, porém, se se trata de ato jurisdicional ou legislativo (natureza jurídica). Segundo Carnelutti, a decisão normativa tem alma de lei e corpo de sentença – portanto, é dotada de natureza híbrida. Para outros autores, entretanto, tem natureza jurisdicional, já que depende de uma provocação, de uma pretensão resistida.

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Problemas: - Vedação à atividade legislativa pelo Poder Judiciário, em razão da Separação de Poderes? Há limitação do conteúdo das sentenças normativas: poder normativo não pode ser exercido onde não houver previsão legal para tanto – só pode disciplinar o que já está previsto na lei (não pode, e.g., criar uma nova estabilidade, ou estabelecer a obrigação de a empresa avisar por escrito a dispensa do empregado (segundo entendimento do STF). Assim, o poder normativo atua no espaço em branco deixado pela lei – não poderá, jamais, contrariar a legislação em vigor, mas poderá complementá-la. Daí a CF/88 fazer menção à necessidade de se respeitarem “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Em outros países (e.g., México), JT pode interferir em questões relevantes da própria organização empresarial (como, e.g., no número de empregados).

- Intuito de pacificação social Justificado quando o Estado tentava trazer o sindicato para junto de si e evitar as greves – e agora? Como hoje a greve é permitida, autores defendem a revogação do poder normativo.

OBS: Não se reconhece o direito de o servidor público ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica para discutir reajustes salariais. Isso porque, segundo os artigos 37, caput e incisos X, XI, XII e XIII e 39, §3ª da CF/88, a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional só pode conceder vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, ao seu pessoal, mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação orçamentária, nos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, a OJ-SDC-5, TST: OJ-SDC-5. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e

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convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

Admite-se, tão somente, o ajuizamento de dissídio coletivo para discussão de cláusulas sociais.

3. ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Ato processual é todo ato jurídico, praticado pelas partes, juiz e órgãos auxiliares da justiça, no curso do processo. Ex: petição inicial, contestação, ata da audiência, sentença, etc. Art. 770, CLT: Os atos processuais são públicos e praticados em dias úteis, das 6h às 20h. Mediante a autorização do juiz, porém, é possível a prática de atos fora desse horário (e.g., perícia em empresa com atividade noturna). É possível, ainda, seja decretado o segredo de justiça em relação a determinado processo (e.g., se este pode expor a parte a procedimento vexatório – assédio moral, dispensa discriminatória, etc). Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

OBS: Segundo o par. un. do art. 770 da CLT, “A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente”.

Termo processual é a redução a escrito do ato processual (e.g., termo de audiência, reclamação verbal reduzida a termo, etc). Segundo a CLT, podem ser feitos a tinta, datilografados ou a carimbo: Art. 771, CLT - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Porém, embora não haja omissão da CLT, é razoável concluir-se pela aplicação do art. 170 do CPC para realização dos atos por outros meios idôneos, como estenotipia, computador, etc.

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Acerca dos termos que devem ser assinados pelas partes, dispõe o art. 772: Art. 772, CLT - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Ainda, dispõe o art. 773 da CLT que os termos relativos ao andamento dos processos corresponderão a simples notas: Art. 773, CLT - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães

Prazos processuais são o período de tempo em que o ato processual deve ser praticado. Podem ser: a. Legais: fixados em lei. E.g., prazo unificado dos recursos trabalhistas (8 dias). b. Judiciais: fixados pelo juiz. E.g., prazo maior para elaboração de um laudo complexo. c. Convencionais: convencionados pelas partes. E.g., suspensão do processo para tentativa de acordo, que não pode exceder 6 meses (art. 265, II e §3º do CPC).

Na inexistência de prazo expresso ou determinado pelo juiz, este será de 5 dias.

a. Peremptórios: não podem ser prorrogados pela vontade das partes (e.g., prazo para recursos). Em situações extremas, poderão ser prorrogados pelo juiz (art. 182, CPC: em comarcas de difícil transporte, o juiz pode prorrogar os prazos, mas nunca por mais de 60 dias; art. 182, parágrafo único, CPC: em casos de calamidade pública, pode ser excedido tal limite; art. 183, CPC: se a parte provar que não realizou o ato por justa causa, o juiz poderá abrir novo prazo). b. Dilatórios: prorrogação é feita conforme a vontade do juiz, a partir de requerimento das partes (e.g., laudo pericial complexo). 46

a. Próprios: se não observados, implicam perda do direito de praticar ato (e.g., perda do prazo para recurso implica perda do próprio direito de interpor o recurso). b. Impróprios: ainda que não observados, não há consequências processuais (e.g., prazo para manifestação do MPT).

Os prazos iniciam a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, ou da publicação do edital (art. 774, CLT). Para a contagem do prazo, há a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento – como no CPC. Ademais, se os prazos iniciam-se ou acabam em dia não útil, prorrogam-se para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

Entre os dias 20/12 e 06/01, ocorre o recesso da Justiça do Trabalho. Nesse período, os prazos processuais permanecem suspensos, a teor da Súmula 262, II, do TST: SÚMULA 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

OBS1: Se a notificação for recebida no sábado, a teor da Súm. 262, I, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil imediato (segunda) e a contagem no subsequente (terça).

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OBS2: Não há prazo em dobro para litigantes com diferentes procuradores, conforme entende o TST: OJ-SDI1-310, TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

No caso da Administração Pública, o prazo é contado em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Esse prazo se aplica à União, Estados, Municípios, DF e autarquias e fundações que não explorem atividades econômicas – em relação a empresas públicas ou sociedades de economia mista, o prazo será normal (Decreto-Lei nº 779/69).

É necessário haver a comunicação dos atos processuais. A CLT usa indistintamente a palavra “notificação” para se referir tanto à citação (chama o réu ao processo para se defender) quanto à intimação (dá-se ciência às partes dos termos do processo). As comunicações no processo do trabalho são feitas pelo correio – não há exigência de comunicação pessoal. Expedida a notificação, presume-se seu recebimento em 48h, cabendo à parte fazer prova em contrário, conforme Súmula nº 16 do TST: SUM-16, TST. NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Apresentada a reclamação trabalhista, a citação do reclamado é automática – feita pela Secretaria da vara no prazo de 48h a partir do recebimento da reclamação (não é necessário o despacho do juiz). No mais, estabelece o art. 841 da CLT que, entre a data do recebimento da citação e a da realização da audiência, deve haver um prazo mínimo de 5 dias:

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Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

Se frustrada a citação pelo correio, parte-se imediatamente à citação por edital (Art. 841,§1º, CLT). Não existe citação por hora certa no processo do trabalho. Portanto, as hipóteses de utilização do Oficial de Justiça para realização de notificações são reduzidíssimas (ex.: citação no processo de execução – art. 880, §2º, CLT; citação do MPT – art. 84 da LC nº 75/93). No caso de distribuição por dependência, a citação não é automática, pois o juiz deve se manifestar sobre a distribuição.

OBS: É possível a comunicação de atos processuais por fax, desde que apresentados os originais em 5 dias, conforme dispõe a Súm. 387, TST: SÚMULA 387, TST. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº. 9.800/1999 I – A lei nº. 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II – A contagem do qüinqüídio para a apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com o sábado, domingo ou feriado. IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido

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diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. (OBS: Súmula alterada em 2011)

Ademais, também é admitida a transmissão eletrônica de petições, por meio do E-DOC ou SISDOC. Nesse caso, não é preciso entregar os originais. Finalmente, por força da Lei nº 11.419/06, permite-se a utilização de assinatura eletrônica e a criação de Diários de Justiça eletrônicos com intimações feitas por meio eletrônico. A CLT é omissa no caso de comunicação processual por carta (feita em relação à pessoa que se encontra fora da jurisdição da Vara) – assim, aplica-se o CPC, admitindo-se: •

Carta de ordem: de um juiz hierarquicamente superior a outro, determinando o cumprimento de algum ato;



Carta rogatória: comunicação processual dirigida a autoridade estrangeira;



Carta precatória: citação ou prova devem ser feitas fora do juízo.

4. DISTRIBUIÇÃO Ato pelo qual é designado o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento de determinado feito. Existe apenas nas localidades com mais de uma vara trabalhista ou juízo de direito. A CLT estabelece, no art. 783, que a distribuição será feita pela ordem rigorosa de sua apresentação. Entretanto, tal procedimento – por ser propício a fraudes – foi abandonado pelas principais varas trabalhistas, efetuando-se a distribuição por sorteio. É admissível a distribuição por dependência, nos termos do art. 253 do CPC: Art. 253, CPC. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

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III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

No caso de distribuição por dependência, a citação não é automática, pois o juiz deve se manifestar sobre distribuição. A reclamação será registrada em livro próprio (art. 834, CLT), fornecendo o distribuidor, ao interessado, recibo com informações sobre o processo e a distribuição (art. 835, CLT – normalmente, substituído pela cópia da petição inicial).

Efeitos da distribuição Como a citação no processo do trabalho é automática, a distribuição representa o início da ação – portanto, esta torna litigiosa a coisa, gerando os seguintes efeitos: prevenção do juízo, indução da litispendência, interrupção da prescrição (que retroagirá à data da propositura da ação) e constituição do devedor em mora (art. 219 do CPC)

ATENÇÃO: Segundo entendimento do TST, não é admissível o reconhecimento de ofício, pelo órgão julgador, da prescrição trabalhista, em razão da natureza alimentar que reveste os créditos nela envolvidas (diferentemente da previsão contida no §5º do art. 219 do CPC). Veja-se, a respeito, a Súmula nº 153 do TST: SUM-153 PRESCRIÇÃO Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária

Ainda, colacione-se julgado do TST a respeito do tema: “PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza

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alimentar dos créditos trabalhistas. E manifesta a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”. (TST – (RR-88700-18.2008.5.05.0612) – 6ª Turma – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJ em 10.02.2011, p. 899-900.)

5. CUSTAS E EMOLUMENTOS São valores pagos pelas partes em decorrência da utilização, no processo, do aparato estatal.

As custas são regidas pelo art. 789 da CLT, e aplicam-se a todos os processos de

competência da JT (os emolumentos vêm previstos no art. 789-B da CLT, sendo de responsabilidade do requerente): Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

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As custas serão calculadas à base de 2% sobre as ocorrências mencionadas no artigo, respeitado o valor mínimo de R$10,64:

Ocorrência

Base de cálculo

Acordo

Valor do acordo

Condenação

Valor da condenação

Improcedência total do pedido

Valor da causa

Extinção sem julgamento do mérito

Valor da causa

Procedência de pedido formulado em ação

Valor da causa

declaratória ou constitutiva Valor indeterminado

Valor que o juiz fixar

As custas serão pagas pelo vencido (ATENÇÃO: empregado somente é vencido se sua pretensão é julgada totalmente improcedente – não se aplica o art. 21 do CPC, que trata da proporcionalidade da condenação ao pagamento de custas) ou, no caso de acordo, igualmente pela partes (salvo disposição em contrário). Época de pagamento: trânsito em julgado da decisão ou antes da interposição de recurso. No caso de recurso, o prazo para pagamento das custas é contado da intimação do cálculo (Súm. 53, TST). Se a parte é beneficiária da justiça gratuita, estará dispensada do pagamento de custas. Ademais, são isentos do pagamento de custas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (não o são as sociedades de economia mista e empresas públicas – Súm. 170,

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TST), assim como o MPT. Não o são, porém, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Nesse sentido, o art. 790-A da CLT: Art. 790-A, CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Nos dissídios coletivos, as partes vencidas respondem solidariamente pelo pagamento das custas. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o valor global da ação (Súm. 36, TST). As custas na execução vêm previstas no art. 789-A e serão a seguir analisadas. Ademais, se a parte é vencedora em primeira instância e vencida na segunda, deverá pagar as custas, independentemente de intimação (mesmo já tendo essas sido pagas pelo vencido em primeira instância): SUM-25 CUSTAS A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida.

Porém, veja-se a redação da OJ-SDI1: OJ-SDI1-186 CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

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6. NULIDADES Nulidade é sanção que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, caso este detenha alguma irregularidade que impeça sua validade. Os atos podem ser absoluta ou relativamente nulos (anuláveis). A nulidade absoluta será declarada quando o ato processual violar normas de ordem pública, caso em que poderá ser declarada ex officio. Já a decretação de nulidade relativa dependerá de provocação das partes, pois relacionada diretamente com seu interesse próprio.

Princípios gerais das nulidades no processo do trabalho •

Princípio da instrumentalidade das formas: ressalvados os casos expressos em lei, a formalidade não é essencial para a validade do ato processual; portanto, se o ato atingir a finalidade ainda que por meio diverso do previsto em lei, é considerado válido. Ex: réu não é citado, mas comparece espontaneamente à audiência.



Princípio do prejuízo ou da transcendência (pas de nullitè sans grief): não há decretação de nulidade se o ato não causar prejuízo às partes (art. 794, CLT);



Princípio do interesse de agir, no caso de nulidade relativa (e atuação ex officio no caso de nulidade absoluta) (art. 795, CLT);



Princípio do interesse: não pode a parte se valer da própria torpeza para arguir a nulidade a que deu causa (art. 796, b, CLT);



Princípio da lealdade processual: parte deve argüir a nulidade no primeiro momento em que tiver de se manifestar nos autos (art. 795, CLT).



Princípio da economia processual: serão anulados apenas atos que não podem ser aproveitados, e não todo o processo (art. 797, CLT);

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Princípio da utilidade: nulidade prejudicará apenas atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência (art. 798, CLT);



Princípio da conversão: nulidade somente será declarada se não for possível supri-la (art. 796, a, CLT)

OBS: Aplica-se, aqui, subsidiariamente o §4º do art. 515 do CPC: Art. 515, § 4º, CPC. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Vejamos a aplicação de tais princípios na legislação trabalhista: Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

1. PARTES

E

PROCURADORES.

ASSISTÊNCIA.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUS POSTULANDI.

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REPRESENTAÇÃO.

I.

Partes e procuradores Partes da reclamação trabalhista são reclamante (autor) e reclamado (réu) –

denominações vêm de uma tentativa de conferir autonomia ao DPT. No dissídio coletivo, denominam-se suscitante e suscitado e, no inquérito para apuração de falta grave, requerente e requerido. As demais denominações são as mesmas do processo em geral, como agravante e agravado, excipiente e excepto, etc.

Capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória Capacidade de ser parte é a possibilidade de ocupar um dos pólos de determinada relação processual – para tanto, é suficiente que a pessoa seja dotada de personalidade jurídica. Capacidade de estar em juízo (capacidade processual) é a possibilidade de praticar, por si só, atos processuais, sem necessidade de assistência ou representação. Na JT, inicia-se aos 18 anos (arts. 792 e 793, CLT): Art. 792. Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

OBS: segundo alguns autores – que pautam seu entendimento no CC/2002 – até aos 16 anos, o menor trabalhador será representado por seus pais ou tutores; porém, dos 16 aos 18 anos, será apenas assistido. No segundo caso, o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, mas não a substitui (simplesmente ratifica ou não sua declaração de vontade).

Capacidade postulatória é a possibilidade de manifestação processual qualificada – em regra, é privativa de advogado inscrito na OAB. No processo do trabalho, entretanto, há relevante exceção: o IUS POSTULANDI. 57

IUS POSTULANDI Direito de empregados e empregadores postularem em juízo sem o patrocínio de advogado. Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Conforme visto anteriormente, referida prerrogativa suscita questionamentos: •

Art. 133 da CF/88 estabelece que advogado é indispensável à administração da justiça; questionamentos foram agravados após promulgação do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Porém, TST e STF (em ADIN) já se pronunciaram no sentido de que não foi extinto o ius postulandi.



Nos tribunais superiores (incluindo TST, por força de decisão de 2009), exige-se a participação de advogado, vez que se trata de matéria estritamente jurídica. Veja-se, a respeito, a Súmula nº 425 do TST: SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.



Também nos dissídios coletivos admite-se o ius postulandi, por força da redação do §2º do art. 791 (“é facultada”);



Embora possa acompanhar suas reclamações até o fim, à parte que se vale do ius postulandi não assiste a prerrogativa de retirar os autos do cartório, pois esta é privativa de advogado;

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Caso a parte opte pelo ius postulandi, é, ainda assim, admitida a constituição de advogado a qualquer tempo. Nesse sentido, o §3º do art. 791 (inserido em 2011) estabelece que tal constituição de tal procurador, com poderes para o foro em geral, pode ocorrer inclusive em audiência, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Embora exista o ius postulandi na JT, as partes podem, se preferirem, fazer-se representar por advogado. Nesse caso, devem ser observadas algumas peculiaridades: •

É admitido o mandato tácito: advogado que comparece à audiência e representa a parte está apto a defender o seu cliente, embora sem procuração nos autos – a regularização da representação processual deve ocorrer no prazo de 15 dias, nos termos do art. 13 do CPC (CUIDADO: é diferente do mandato apud acta, conferido pelo juiz em audiência). Importante, nesse tema, é a Súmula nº 383 do TST, que veda a utilização do mandato tácito na fase recursal: SUM-383, TST. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, j á que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

Ressalte-se que, segundo a OJ-SDI1-200, TST, é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. OJ-SDI1-200,

TST.

MANDATO

TÁCITO.

SUBSTABELECIMENTO

INVÁLIDO.

É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

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A juntada de nova procuração aos autos, sem mencionar os poderes conferidos ao antigo advogado, implica revogação tácita do mandato anterior (OJ-SDI-I nº 349, TST). OJ-SDI1-349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.



Admite-se mandato com prazo determinado, estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (Súm. 395, I, TST) Ainda, acerca do substabelecimento, duas regras importantes vêm previstas na Súm. 395 do TST: SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.



União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato: OJ-SDI1-52, TST. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

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Acerca da intimação, destaca-se a regra da Súmula 427 do TST: SUM-427,

TST.

INTIMAÇÃO.

PLURALIDADE

DE

ADVOGADOS.

PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (OBS: Súmula inserida em 2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, é direito fundamental do cidadão receber a assistência judiciária integral e gratuita do Estado, desde que comprove insuficiência de recursos para demandar perante o Judiciário: Art. 5º, LXXIV, CF/88 - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Tradicionalmente, a assistência judiciária é prestada pela Defensoria Pública. No direito processual do trabalho, é característica a assistência gratuita prestada pelo sindicato, prevista na Lei nº 5584/70. Consiste no patrocínio gratuito, pelo sindicato, de causas envolvendo trabalhadores por ele representados, associados ou não, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, no caso de salário superior, declare que não tem condições de demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família (arts. 14 e ss da Lei nº 5584/70) – OBS: o critério é idêntico ao da concessão da justiça gratuita. Trata-se de obrigação do sindicato, nos termos da Lei (diferentemente da substituição – a seguir estudada –, que é facultativa). Entende-se que a contribuição sindical stricto sensu também se destina a financiar referida prestação pelo sindicato: 61

Art 14, L. 5584/70. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado (segundo a doutrina, tais dispositivos estão revogados em razão de a Lei 1060/50 prever, tão somente, a necessidade de comprovação da pobreza por meio de declaração de pobreza – veja-se, a respeito, a OJ-SDI-304 do TST, a qual dita: “Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica”). Art. 18, L. 5584/70. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

O sindicato não é obrigado a prestar assistência judiciária gratuita ao empregador, apenas ao empregado (e desde que comprove o preenchimento das condições acima). Porém, por óbvio, nada impede de fazê-lo se desejar.

Não prestada a assistência judiciária, os diretores do sindicato podem sofrer aplicação de multa, salvo se comprovadas dificuldades financeiras da entidade sindical: Art 19, L. 5584/70. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

Observe-se que a Lei nº 5584/70 não excluiu outras formas de prestação de assistência judiciária gratuita, prevendo que, se na comarca não houver Vara do Trabalho ou Sindicato da 62

categoria, a assistência será atribuída aos Promotores ou Defensores Públicos, sendo os honorários revertidos ao Estado. Art 17, L. 5584/70. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como regra geral, decorrem da sucumbência – a parte vencedora tem direito à reparação dos valores gastos com a postulação judicial. No processo do trabalho, porém, prevalece entendimento de que, em dissídios envolvendo relação de emprego, apenas são devidos se a parte estiver assistida pelo sindicato profissional, nos termos da Lei 5584/70, e comprovar sua miserabilidade (limitados a 15% do valor da condenação, nos termos da Lei 1.060/50 – não há aplicação subsidiária do CPC). SUM-219, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (OBS: Súmula alterada em 2011)

Da mesma forma, manifesta-se o STF com relação a RE interposto em processo trabalhista:

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STF Súmula nº 633 - Cabimento - Condenação em Verba Honorária - Recursos Extraordinários - Interposição em Processo Trabalhista - Exceção

É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.

Os honorários, pagos pelo vencido, reverterão em favor do sindicato que prestou a assistência judiciária: Art. 16, L. 5584/70. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Problema: após a caracterização, pela CF, do advogado como essencial à Justiça e o surgimento do EAOAB (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), questionamentos surgem em relação à Súm. 219 – especialmente porque os honorários visam a remunerar os trabalhos prestados pelo advogado. Segundo a Súmula 329 do TST (e jurisprudência pacífica dessa Corte), porém, permanece válido o entendimento consubstanciado pela Súm. 219: SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

II.

Representação Hipótese em que outra pessoa (representante) atua no processo em nome alheio e na defesa

de direito alheio.

OBS: Não há precisão terminológica ou tecnicidade jurídica na CLT quando esta se refere à representação ou à assistência. As expressões são utilizadas indistintamente.

Além da hipótese de representação do menor, a representação no processo do trabalho vem disciplinada pelo art. 843 da CLT: Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes

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salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Assim: 1. Como regra geral, reclamante e reclamado devem comparecer, pessoalmente, à audiência, independentemente da presença de seus representantes. 2. EXCEÇÃO: nas Reclamações Plúrimas e Ações de Cumprimento, a representação do empregado pode ser feita pelo sindicato (especialmente importante nas hipóteses em que há muitos reclamantes). 3. Caso o empregado não possa comparecer à audiência, por doença ou outro motivo ponderoso, poderá enviar outro empregado em seu lugar, pertencente à mesma profissão, ou o sindicato (objetivo: evitar o arquivamento da reclamação, e não efetuar acordo, nem tomar ciência da data da próxima audiência – pois não há verdadeira representação, apenas justificativa de não-comparecimento). 4. Empregador poderá se fazer substituir na audiência por preposto, desde que este tenha conhecimento dos fatos (não necessariamente precisa estar na empresa à época dos fatos – basta ter conhecimento). De suma importância, aqui, é a Súmula nº 337 do TST: SUM-377, TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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OBS: No caso de litisconsórcio passivo de empresas, cada qual deve ser representada por um preposto, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. OBS 2: Em matéria de assistência, importante a Súmula nº 82 do TST SUM-82, TST. ASSISTÊNCIA A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

Embora doutrina e jurisprudência admitam a assistência no Processo do Trabalho, não são comuns as hipóteses de sua ocorrência (e.g., sócio que ingressa como assistente para ajudar a empresa ou empresa do mesmo grupo econômico que venha ajudar a reclamada no processo).

III.

Substituição Processual Trata-se de atuação em juízo em nome próprio, buscando garantir direito alheio. A substituição difere da representação processual, pois o representante não é parte,

enquanto o substituto é. Ademais, o substituto postula direito alheio em nome próprio; o representante postula direito alheio em nome alheio (não é parte). Trata-se, pois, de hipótese de legitimação extraordinária, em que o substituto é parte, mas atua em busca de direito alheio. No âmbito do DPT, é exercida, notadamente, pelo sindicato. Inicialmente, entendia-se que, por força da Súmula 310 do TST, o sindicato somente poderia atuar como substituto processual nas hipóteses expressamente previstas em lei, uma vez que tal Súmula expressamente afastava aplicação do art. 8º, III da CF/88 à substituição processual: SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelada) I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às

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demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas at é 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989. III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. (...)

Entretanto, após reiteradas manifestações do STF, o TST cancelou referida Súmula, para entender que a substituição processual é ampla, podendo envolver qualquer matéria que diga respeito a interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria (e não apenas dos associados). Assim, desde que o direito não seja individualizado, pode o sindicato atuar em sua defesa. Veja-se, a respeito o art. 8º, III da CF/88 – o qual, segundo o STF, consagra a possibilidade ampla de substituição processual pelo sindicato: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

De outra parte, são expressamente previstas as seguintes hipóteses pela legislação ordinária: •

Art. 195, §2º da CLT: argüição de insalubridade ou periculosidade pelo sindicato (sendo este legitimado também para pleitear diferença de adicional de insalubridade, nos termos da OJ-SDI1-121, TST): Art. 195, § 2º, CLT - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao

órgão competente do Ministério do Trabalho. OJ-SDI1-121, TST. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.



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Art. 872, par. un., CLT: ação de cumprimento

Art. 872, Parágrafo único, CLT. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.



Art. 3° da Lei 8073/90: lei de política salarial do governo Collor – porém, os dois primeiros artigos foram vetados, e sobrou somente o 3°, que afirma que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”. Hoje, se entende de abrangência ampla.



Art. 25 da Lei 8036/90: Sindicato pode acionar a empresa para compeli-la aos depósitos do FGTS.

Características da substituição •

Substituição é facultativa (e não obrigatória como a assistência judiciária gratuita);



Substituto não precisa de autorização do substituído para ajuizar a ação, basta preencher condições legais.



Substituto pode praticar todos os atos processuais, salvo transigir ou renunciar (deve, para tanto, ter autorização expressa do substituído, pois o direito material discutido não lhe pertence).



Substituído pode, sempre que desejar, integrar a lide como assistente, desistir da ação, transacionar ou renunciar ao direito, independentemente de concordância do sindicato, pois titular do direito material.



Substituto pode atuar nas fases de conhecimento e de execução, assim como ingressar com ação rescisória nos processos de sua atuação.

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A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam (OJ-SDI1-359, TST). OJ-SDI1-359,

TST.

SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL.

SINDICATO.

LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.



Segundo a jurisprudência do TST, a apresentação do rol dos substituídos não é condição de procedibilidade para a substituição processual.



Desde 2011, em virtude de alteração da Súmula nº 219 do TST, haverá condenação em honorários advocatícios quando o sindicato atuar como substituto processual: SUM-219, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (...) III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual (...).



Segundo entendimento do TST, o sindicato pode atuar como réu em ação rescisória, quando atuou como autor do processo cuja sentença se busca rescindir: SUM- 406, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (...) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

8. FASE PRÉ-PROCESSUAL: COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

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Instituição: Lei nº 9.958/2000 – artigos 625-A a 625-H, CLT. Surgem, juntamente com a Lei nº 9957/2000 (que instituiu o procedimento sumaríssimo na JT), em um contexto de busca por formas alternativas de solução de controvérsias – trata-se de mecanismo extrajudicial de conciliação das partes. Vantagens para o empregador: não ser surpreendido com a propositura de RT; eficácia liberatória dos acordos realizados perante a Comissão. Vantagens para os empregados: solução mais rápida dos litígios; termo de conciliação é título executivo extrajudicial. Constituição: podem ser: a) de empresa; b) de grupo de empresas; c) sindicais, instituídas por meio de convenção coletiva ou acordo entre o sindicato e a empresa ou empresas interessadas; e d) intersindicais. A constituição de uma CCP é facultativa. Porém, uma vez constituída no âmbito empresarial, a CCP ganha vida própria, tornando-se impossível sua dissolução por ato unilateral do empregador. Atuação: conflitos individuais de trabalho (não nos coletivos). Ela não impõe aos litigantes uma solução para a contenda, mas simplesmente formula proposta de conciliação – órgão mediador. Composição (art. 625-B, CLT): PARITÁRIA. No âmbito da empresa – mínimo de dois e máximo de dez membros titulares, com número igual de suplentes (o número total de membros da Comissão, dentro desses limites, será estabelecido pelo empregador e seus empregados). Metade dos membros é eleita pelos empregados (escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato) e a outra metade é indicada pelo empregador. Os membros possuem mandato de um ano, com possibilidade de uma única recondução.

OBS: O limite de membros é fixado apenas para as Comissões instituídas no âmbito da empresa – no âmbito do sindicato, a composição será definida no ACT ou CCT.

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Estabilidade: representantes dos empregados (titulares e suplentes) gozam de estabilidade até um ano após o término do mandato, apenas podendo ser dispensados por cometimento de falta grave (§ 1º do art. 625-B, CLT). Tempo de serviço: é contado normalmente quando o empregado tiver de se ausentar de suas funções normais para servir à CCP. Condição da ação? (Art. 625-D, caput, CLT): a teor da lei, passagem pela CCP é condição da ação, salvo se inexistir Comissão em dada localidade, ou quando houver motivo relevante a impedir a submissão da demanda a esta. Muito se questionou, em doutrina e jurisprudência, a respeito da constitucionalidade de tal disposição, face à previsão de inafastabilidade do Poder Judiciário, constante no art. 5º, XXXV. Após discussões, firmou-se em jurisprudência o entendimento de que a passagem pela CCP não é condição da ação – pacificado no próprio TST. Em 2009, o STF, no julgamento de duas ADIN’s, concedeu liminares para assegurar a interpretação do art. 625-D conforme a Constituição, i.e., tornando facultativa a passagem pela CCP. Procedimento (com base na disciplina da CLT): submetido o litígio à CCP, a demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo e será fornecida cópia desse termo, assinada e datada, aos interessados (art. 625-D, §1º da CLT). É desnecessário que o empregado deduza sua pretensão por meio de advogado. Se constituídas, na mesma localidade, tanto a Comissão da empresa quanto a do sindicato, caberá ao empregado escolher a qual submeterá a demanda (art. 625-D, §4º). Recebida a demanda, a Comissão tem o prazo de dez dias para realizar a tentativa de conciliação (art. 625-F), sob pena de, esgotado tal prazo, ficar o trabalhador liberado para acionar diretamente o órgão jurisdicional (art. 625-F, par. un.).

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Se aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregador (ou preposto), pelo empregado e por todos os membros da Comissão. Tal termo conterá todas as cláusulas do acordo firmado e terá força de título executivo extrajudicial; por essa razão, devem, obrigatoriamente, ser entregues cópias a ambas as partes (art. 625-E). Caso a conciliação não logre êxito, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa frustrada de conciliação, a qual deverá conter a especificação do objeto da demanda e a assinatura de todos os membros da Comissão. Tal documento deverá ser juntado à reclamação trabalhista (art. 625-D, §2º). Eficácia Liberatória do acordo: Termo de conciliação obtido no procedimento perante às CCP tem força de título executivo extrajudicial; destarte, caso não seja cumprido o acordo, permite-se a propositura, pelo empregado, de processo de execução fundado no termo, a teor do que dispõe o art. 876 da CLT. Ademais: tem o efeito de liberar o devedor de suas obrigações trabalhistas, exceto quanto às parcelas nele expressamente ressalvadas (par. un. do art. 625-E, CLT.). Prescrição (art. 625-G da CLT): o prazo prescricional suspende-se quando da provocação da Comissão, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação.

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

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I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

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Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no

último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

9. O PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – FASE DE CONHECIMENTO

A. PETIÇÃO INICIAL Instrumento formal que dá início à relação processual, por conter os pedidos da parte. A petição inicial tem requisitos objetivos e subjetivos:

1. Requisitos subjetivos •

Precisão: os fatos devem ser narrados de forma precisa, para permitir a resposta do réu e a compreensão, pelo juiz, da dimensão do litígio. Ex: pleito de horas extras – deve informar o horário de trabalho, o número de horas extras diárias, os intervalos, etc.



Clareza: a linguagem utilizada na inicial deve ser simples, de maneira a se fazer entender.



Concisão: a inicial deve ser curta, concisa, expondo apenas os fatos que ensejaram o dissídio.

2. Requisitos objetivos Contidos no art. 840 da CLT, c/c art. 282 do CPC. Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

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§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Aspectos relevantes: •

A reclamação pode ser verbal ou escrita – celeridade processual.



Sendo verbal a reclamação, deverá ser reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas – porém, a distribuição será realizada antes da redução a termo. O art. 786 da CLT estabelece que o reclamante deve comparecer em 5 dias após a distribuição da reclamação para reduzi-la a termo, sob pena de não poder ajuizar outra ação por seis meses: Art. 786, CLT - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.



Nos dissídios coletivos e no inquérito para apuração de falta grave, não se admite reclamação verbal, apenas escrita.



Na reclamação escrita e no termo de reclamação verbal, os seguintes requisitos devem ser observados: •

Designação do presidente da vara ou juiz de direito ao qual será dirigida.



Qualificação das partes (nome, prenome, domicílio, profissão, estado civil, RG, CPF, CNPJ do empregador, etc).



Breve exposição dos fatos (corolário do ius postulandi, não exige a fundamentação jurídica)

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Pedido (a seguir analisado)



Data e assinatura do reclamante ou de seu representante



Inicial deve ser apresentada em duas vias (ou mais, dependendo do número de reclamados)



Valor da causa: não é mencionado pelo art. 840 da CLT – por isso, para grande parte da doutrina, não é requisito da petição inicial, já que pode ser fixado de ofício pelo juiz. Outros autores, entretanto, pugnam por sua imprescindibilidade, especialmente para determinação do procedimento.

De qualquer maneira, se não fixado o valor da causa, o juiz deverá determiná-lo antes de passar à instrução, nos termos do art. 2º da Lei nº 5584/70: Art. 2º, L. 5584/70. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional

OBS: Não há necessidade de colocar o jargão a respeito das provas, nem pedir a citação do reclamado (pois esta é automática). Ainda, nos termos da OJ-SDI1-255, é desnecessária a juntada do contrato social da empresa para comprovar a condição de procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. OJ-SDI1-255, TST. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Pedido – aplicação subsidiária do CPC 76

Art. 286, CPC: pedido deve ser certo e determinado (pedido determinado em sua qualidade e quantidade). Não há previsão de que o valor deve ser indicado (liquidez), salvo no procedimento sumaríssimo. Art. 286, CPC. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Hipóteses de formulação de pedido genérico no art. 286: I – ações universais: não se aplica ao processo do trabalho; II - se, no momento da propositura da ação, o autor não tem condições de dizer quais as conseqüências do ato ou fato ilícito praticado. Ex: pedido de indenização por danos morais. III - determinados atos processuais que deverão ser praticados pelo réu para estabelecer o valor da condenação. Assim, e.g., pleito de horas extras exige apresentação de cartão de ponto (procedimento de exibição de documentos - art. 355 e ss do CPC).

Art. 287 do CPC: obrigações de fazer. No caso de pedido em obrigações de fazer ou não fazer, pode o autor cumular pedido de multa pecuniária. Ex: obrigação de anotar CTPS do empregado, com pedido de multa diária, caso a empresa não cumpra a determinação. Art. 287, CPC. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

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Arts. 288 e 289 do CPC: é possível falar em pedidos alternativos e pedidos sucessivos no processo do trabalho. No caso dos pedidos alternativos, a prestação pode ser cumprida pelo devedor de mais de uma forma (ex.: empregado retém ferramenta de trabalho do empregador: devolução do bem ou pagamento do valor). No caso dos sucessivos, os pedidos são elaborados de forma sucessiva e, se o juiz não puder acolher o anterior, poderá acolher o posterior (ex.: reintegração no emprego ou indenização por dispensa de empregado estável). Art. 288, CPC. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 289, CPC. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Art. 290 do CPC: trata de prestações periódicas (prestações que vencem no curso da lide), afirmando a desnecessidade de constarem expressamente do pedido. Possíveis no processo do trabalho, especialmente no caso em que o empregado ajuíza ação enquanto ainda está trabalhando (e.g., diferenças salariais por promoção que deveria acontecer ou pedido de insalubridade). Art. 290, CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Art. 292 do CPC: cumulação de pedidos – é absolutamente freqüente no processo do trabalho. Requisitos de admissibilidade dessa cumulação:

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Pedidos compatíveis;



Juiz competente para apreciar todos os pedidos;



Procedimento seja adequado para todos os pedidos.

Art. 292, CPC. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Art. 293 do CPC: pedidos implícitos. Por vezes, admitidos no processo do trabalho. Ex.: juros de mora (Súm. 211 do TST), atualização monetária, art. 467 da CLT (verbas incontroversas). Art. 293, CPC. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Aditamento da inicial: no processo do trabalho, pode-se aditar a inicial antes da contestação (i.e., na própria audiência). Nesse caso, será devolvido o prazo para a reclamada contestar. Também no processo do trabalho se aplica o art. 462 do CPC, o qual dita que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”: SUM-394, TST. ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

Indeferimento da inicial: causas de indeferimento arroladas no CPC se aplicam ao processo do trabalho (Art. 295 do CPC – inépcia, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, etc). Em outros casos, entretanto, o juiz pode “salvar” o processo, intimando a parte para suprir a irregularidade: SUM-263, TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

B) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 79

A audiência na Justiça do Trabalho é UNA e CONTÍNUA – i.e., contempla tanto a conciliação, quanto a instrução e o julgamento e não pode ser interrompida. A CLT prevê, entretanto, a possibilidade de ser adiada a audiência – por motivo de força maior (o que nem sempre é realidade na JT). Nesse caso, não é necessária nova notificação das partes: Art. 849, CLT - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

As regras para a realização da audiência se encontram no art. 813 da CLT: Art. 813, CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

O comparecimento das partes à audiência é regulado pelo art. 843 da CLT, já analisado. Devemos estudar, agora, o caso de não comparecimento das partes: Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Tem-se, aqui, clara aplicação do princípio protetor no processo do trabalho: o nãocomparecimento do reclamante importa arquivamento; do reclamado, revelia (ausência de defesa) e confissão quanto à matéria de fato (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial). 80

Segundo a Súmula 122 do TST, será decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, ainda que presente advogado devidamente constituído. Ademais, o fato de o preposto não ser empregado da reclamada importa sua revelia, bem como o desconhecimento, por este, dos fatos narrados, importa aplicação da pena de confissão. SUM-122, TST. REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Também é aplicada a pena de revelia no caso de atraso na audiência: OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

Porém, a realidade demonstra que nem sempre as audiências trabalhistas são unas. Nesse caso, aplicam-se as Súmulas 9 e 74 do TST: SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. SUM-74 CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (OBS: OJ alterada em 2011)

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Ademais, caso o reclamante dê causa ao arquivamento da reclamação por duas vezes seguidas, fica impedido de postular em juízo pelo prazo de 6 meses (mesma pena atribuída a quem faz reclamação verbal e não comparece para sua redução a termo): Art. 731, CLT - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. [prazo de 5 dias] Art. 732, CLT - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

OBS: a revelia também é aplicável à pessoa jurídica de direito público: OJ-SDI-I 152, TST. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

OBS 2: Havendo rescisão do contrato de trabalho, no caso de revelia do empregador, deve ser este condenado ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com acréscimo de 50%. Veja-se, a redação da Súm. 69 do TST: SUM-69 RESCISÃO DO CONTRATO A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

A CLT dispõe, ainda, que, se até quinze minutos após o horário da audiência o juiz não comparecer, as parte poderão se retirar, notificando o ocorrido à secretaria (OBS: a matéria também é tratada pelo EAOAB; entretanto, este estabelece prazo de 30 minutos). Art. 815, CLT - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

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Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Rito da audiência: Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Primeira providência: proposta de conciliação, mesmo antes de as partes exporem seus argumentos. Essa tentativa de conciliação é obrigatória ao juiz em dois momentos: na abertura da audiência e após a apresentação de razões finais (art. 850, CLT). §1°: se houver acordo, será lavrado termo contendo suas condições (qual o valor, se em parcelas, como será o pagamento das parcelas). §2°: Ao celebrar-se o acordo, poderá ser fixada pelo juiz, de acordo com a manifestação das partes, multa por inadimplemento. Ademais, nesse acordo, deverão as partes indicar as verbas que sofrem incidência de contribuições previdenciárias. Se houver acordo, o termo lavrado é irrecorrível, salvo quanto às contribuições previdenciárias (apenas pode ser revisto por ação rescisória – Súm. 259, TST): Art. 831, CLT (...) Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Não havendo acordo, passa-se à defesa, que pode ser oral (embora na prática seja rara). A leitura da reclamação também costuma ser dispensada, pois todos já têm ciência do que foi pedido. 83

Art. 847, CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Em seguida, passa-se à instrução (produção de provas). Ressalte-se, aqui, que o art. 845 da CLT estabelece a concentração das provas na audiência. Primeiramente, realiza-se a oitiva dos litigantes (reclamado e reclamante), que pode ser efetuada ex officio, pelo próprio juiz, ou mediante requerimento das partes. Posteriormente, passase à oitiva das testemunhas e, se houver necessidade, dos peritos e técnicos (OBS: antes de tal procedimento, é possível ao juiz adiar a audiência para a realização de perícia). Art. 848, CLT - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Após a conclusão da instrução, às partes é assegurado o direito de apresentação de razões finais, nos termos do art. 850 da CLT. Como regra geral, as razões finais serão orais, tendo alguns juízes admitido a forma escrita: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Após a renovação da proposta de conciliação, será proferida a sentença.

OBS: Caso não seja realizada a última tentativa conciliatória, é permitido ao juiz reabrir a instrução para realizá-la – e, assim, evitar a nulidade.

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OBS 2: O juiz detém o poder-dever de manter a ordem na audiência; por tal razão, pode mandar retirar do recinto quem a perturbar (art. 816, CLT).

C) RESPOSTAS DO RÉU Segundo o art. 291 do CPC, as respostas do réu no processo do trabalho são: a) exceção: discussão dos pressupostos essenciais para o andamento do processo; b) contestação: defesa direta e indireta do mérito da causa; e c) reconvenção: novo pedido formulado pelo réu em face do autor

a. Exceção A exceção envolve a discussão dos pressupostos para o válido andamento do processo e vem prevista no art. 799 da CLT: Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Referido dispositivo contempla duas espécies de exceção capazes de suspender o feito: exceção de suspeição e exceção de incompetência. Outras exceções devem ser alegadas como matéria de defesa, sem suspensão do processo. A menção à “exceção de suspeição”, contida no artigo, deve ser interpretada como compreendendo a suspeição (causas subjetivas que comprometem a imparcialidade do juiz) e o impedimento (causas objetivas). É possível a arguição simultânea de ambas as exceções. Nesse caso, a exceção de impedimento e suspeição do juiz deverão ser apreciadas antes da exceção de incompetência.

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O impedimento é caracterizado pelo art. 134 do CPC, e a suspeição pelo art. 801 da CLT (c/c art. 135 do CPC): Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Preclusão: segundo o parágrafo único do art. 801, a suspeição é passível de preclusão nos seguintes casos: a) aceitação do juiz pelo recusante; b) silêncio do recusante; c) motivo ocasionado pelo recusante. De outra parte, não ocorre preclusão nas causas de impedimento.

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Procedimento: A parte deve apresentar sua defesa em audiência, em 20 minutos – nesse período, também deverá arguir a exceção. Se feita por escrito, deverá ser apresentada em peça separada (a incompetência relativa deve ser alegada por meio de exceção; porém, a absoluta pode ser arguida na contestação, como preliminar). Apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz designará audiência de instrução e julgamento em 48h. É possível a abertura de prazo para a outra parte se manifestar. Julgada procedente a exceção, será convocado para a mesma audiência o suplente, que funcionará no feito até o final. Julgada improcedente, deverá o juiz, no prazo de 10 dias, encaminhar os autos, com suas razões e eventuais provas que deseja produzir, ao TRT respectivo. Art. 802, CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

Oferecida a exceção de incompetência, abre-se o prazo de 24h para o excepto contestá-la (o que pode ocorrer na própria audiência). A decisão será proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Julgada procedente a exceção, o juiz determinará a remessa dos autos à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

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Art. 800, CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Segundo o §2° art. 799 da CLT, das decisões sobre exceção de suspeição e incompetência não caberá recurso de imediato. Porém, há ressalva no que tange às exceções de incompetência terminativas do feito na Justiça do Trabalho (caso em que a JT se declara incompetente e remete os autos à Justiça Comum).

OBS: A Súm. 214 do TST afirma serem recorríveis de imediato as decisões que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para outro TRT. Entretanto, a doutrina critica tal entendimento, em razão de não se estar diante, in casu, de decisão terminativa do feito: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

b. Contestação Contempla a defesa indireta e direta do mérito. A defesa indireta envolve matérias prejudiciais ao exame do mérito (preliminares de mérito e ao mérito), tais como: inexistência ou nulidade da citação, inépcia da inicial, litispendência, prescrição, etc (art. 301 do CPC).

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OBS: A compensação e a retenção, segundo a CLT (art. 767 – Súm. 48 do TST) devem ser discutidas já na defesa, não podendo ser postergadas para a execução. Ademais, nos termos da Súmula 18 do TST, a compensação é restrita às dívidas de natureza trabalhista. Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. SUM-48, TST. COMPENSAÇÃO A compensação só poderá ser argüida com a contestação. SUM-18, TST. COMPENSAÇÃO A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

A defesa direta de mérito envolve propriamente os pedidos do reclamante. Importante ressaltar que não pode ser efetuada por meio de negação geral (ônus da impugnação especificada dos fatos).

c. Reconvenção Embora existam entendimentos diversos, a reconvenção é admitida no processo do trabalho pela doutrina majoritária. Mais do que uma espécie de defesa do réu, entretanto, é um pedido deste em face do autor. E.g., reclamante ajuíza ação pleiteando verbas rescisórias; reclamado aduz a ocorrência de justa causa e apresenta reconvenção pleiteando ressarcimento dos atos dolosos causados pelo empregado. A JT deve ser competente para apreciar a matéria envolvida na reconvenção, e é necessário que esta matéria seja autônoma (i.e, não possa ser alegada na contestação). Apresentada a reconvenção, deve o juiz abrir prazo para o reclamante dela se defender (apresentar contestação). O processo segue seu andamento normal, devendo a sentença pronunciarse sobre a ação e a reconvenção conjuntamente.

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C) FASE PROBATÓRIA No processo do trabalho, a doutrina majoritária pugna pela aplicação combinada dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC: Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, ao reclamante cumpre fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito; ao reclamado, prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Todavia, diante da aplicação do princípio da proteção ao processo do trabalho, em algumas hipóteses é prevista a inversão do ônus da prova a favor do empregado. Ex.: •

Pleito de horas extras SUM-338, TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.



Dispensa SUM-212, TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.



Relação de trabalho subordinado: se a reclamada negar a prestação de serviços, cabe ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, se a reclamada

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admitir que houve a prestação de serviços, mas que esta ocorreu de maneira diversa da alegada pelo reclamante (ex.: trabalho autônomo), é do empregador o ônus da prova.

OBS: O ônus de provar recolhimentos do FGTS sempre foi do empregador, nos termos da OJSDI1-301 do TST: OJ-SDI1-301, TST. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17 (cancelada) Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

Entretanto, em 2011, referida Súmula foi cancelada, e o ônus de referida prova é transferido novamente ao empregado (já que a este é possível obter extrato analítico junto à CEF, mediante simples requerimento).

Para apreciação das provas, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC – juiz pode valorar livremente as provas, desde que justifique seu convencimento).

Meios de prova São admitidos, basicamente, os mesmos meios de prova aceitos pelo processo civil. No que a CLT não disciplinar a matéria especificamente, assim, aplicam-se os dispositivos do CPC referentes a tais meios de prova.

i. Documental Regra geral: prova escrita deve ser trazida com a inicial e a contestação (não há prazo para apresentação de documentos – exceção: documento novo ou cuja existência a parte desconhecia). Na fase recursal, a juntada de documentos vem regulada pela Súm. 8, do TST: SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO

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A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

OBS: a CLT continha previsão de que os documentos só seriam aceitos se juntados no original ou em cópia autenticada. Porém, esse artigo foi revogado (2009), e atualmente encontra-se assim redigido: Art. 830, CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos

Ressalte-se que, desde 1996, já se entendiam válidos os documentos apresentados por pessoa jurídica de direito público em fotocópia não autenticada (OJ-SDI1-134). Da mesma maneira, entende-se que o instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes (OJ-SDI1-36).

A CLT elenca documentos imprescindíveis para provar determinados fatos: •

Condições de trabalho: prova feita por meio da CTPS (presunção relativa – Súm. 12, TST) ou instrumento escrito



Pagamento de salários: a teor do art. 464 da CLT, deve ser comprovado mediante recibo.



Acordo para prorrogação de jornada: a teor do art. 59 da CLT, deve haver acordo por escrito, seja individual ou coletivo.



Verbas rescisórias: a teor do art. 477, §6°, da CLT, é necessária a apresentação do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), que contém a discriminação de todas as verbas

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pagas e deve ser homologado ou no sindicato ou na SRTE (só se aplica para empregado com mais de um ano de casa que teve seu contrato rescindido). •

Pagamento das férias: a teor dos arts. 135 e 145 da CLT, deve ser demonstrado por escrito.



Questões referentes a normas coletivas, acordos coletivos de trabalho: como o juiz não é obrigado a conhecê-las, cabe à parte trazer essa documentação aos autos.

ii. Depoimento das partes Ocorre após frustrada a tentativa de conciliação. REGRA: a parte que ainda não foi ouvida não pode ouvir o depoimento da outra. Assim, em regra, ouve-se primeiramente o reclamante, pedindo-se que o preposto saia da sala. Entretanto, essa situação não se aplica se uma das partes estiver sem advogado, pois, no exercício do ius postulandi, tem direito a fazer perguntas. As perguntas são formuladas pelo juiz à parte, e podem ser indeferidas se impertinentes ou irrelevantes. Também o pedido de oitiva, formulado pela parte, pode ser negado, de forma fundamentada, pelo juiz, sem ocorrer cerceamento de defesa (livre convencimento). Objetivo maior do depoimento pessoal é a obtenção da confissão, que pode ser: a. Real: parte confirma, expressamente, os fatos alegados pela parte contrária. b. Ficta: presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária (e.g., preposto não tem conhecimento dos fatos, não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor – Súm. 74, I, TST).

A parte que sofre os efeitos da confissão ficta perde o direito de produzir novas provas sobre os fatos admitidos como verdadeiros, pois, segundo a Súmula 74, II do TST, a confissão só pode ser elidida por meio de prova em contrário já existente nos autos.

iii. Testemunhas 93

É a prova mais importante da JT, visto viger no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade. Ao contrário do que dispõe o CPC, assim, é admitida, em qualquer caso, a prova exclusivamente testemunhal. Art. 401, CPC. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Partes podem levar até três testemunhas à audiência, independentemente de intimação (por óbvio, o juiz pode determinar a oitiva de outras pessoas, se entender necessário). No inquérito para apuração de falta grave, esse número é majorado para 6 testemunhas, e, no procedimento sumaríssimo, reduzido para 2. Se a testemunha não comparece, juiz deve ordenar sua intimação. Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). Art. 825, CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Em princípio, qualquer pessoa pode ser testemunha. Entretanto, segundo o art. 829 da CLT, pessoas com grau de parentesco ou amizade prestarão depoimento como informantes: Art. 829, CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo

íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Importante, a esse respeito, é a Súmula 357, do TST, que trata da possibilidade de a testemunha já ter litigado com o empregador em outro processo: SÚM-357, TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.

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Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

A parte pode apresentar contradita da testemunha. Ressalte-se, ainda, que o juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo (art. 824, CLT). Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

As perguntas são formuladas pelo juiz à testemunha, e podem ser indeferidas se impertinentes ou irrelevantes.

iv. Prova pericial Será necessária quando o juiz depender de conhecimento técnico ou específico para deslinde da causa. O art. 3º da Lei 5.584/70 estabelece que os exames periciais serão realizados por perito único, a ser designado pelo juiz (o qual também fixará o prazo para a entrega do laudo). A lei, ainda, permite às partes a nomeação de assistente técnico, cujo laudo deverá ser entregue no mesmo prazo determinado para a entrega do laudo pericial, sob pena de ser desentranhado dos autos. Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

A perícia pode romper com a concentração de provas em audiência. Há casos em que a própria lei exige a produção da prova técnica, vez que ela é indispensável. Assim, o caso de pleito de insalubridade ou periculosidade, em que a perícia deve ser realizada (nesse sentido, a OJ-SDI1-165 do TST admite seja o laudo de caracterização e

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classificação da insalubridade ou periculosidade elaborado por médico ou engenheiro do trabalho devidamente qualificados): Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Tal regra, entretanto, restou mitigada com a edição da OJ-SDI1-406, que trata da situação em que o empregador realiza o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade: OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Veja-se, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado do TST acerca da situação em que o local de trabalho já foi fechado: OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Finalmente, ressalte-se que a constatação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, mas em relação a agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pleito de adicional de insalubridade:

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SUM-293, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente na ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Já os honorários dos assistentes técnicos serão suportados pela parte que os contratou: Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. SÚM- 341, TST. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita (art. 790, §3º da CLT), os honorários periciais serão arcados pela União, conforme dispõe a OJ-SDI1-387 do TST: OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Segundo entendimento do TST (OJ nº 98 da SDI-II), é ilegal a exigência de depósito prévio dos honorários para realização da perícia, em demandas envolvendo relação de emprego. Porém, tal entendimento restou mitigado após a EC-45/2004, especificamente no que concerne às demandas envolvendo relações de trabalho. OJ-SDI2-98, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.

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É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito

OBS: A inspeção judicial é admitida no processo do trabalho. Porém, como a CLT não regulou a questão, aplicam-se s dispositivos do CPC (Arts. 440 a 443). OBS2: A prova emprestada é, por vezes, aceita no processo do trabalho. Exemplo está nas ações envolvendo adicional de insalubridade, em relação a estabelecimento já fechado.

G. FASE DECISÓRIA Após a instrução, como visto, abre-se prazo para a apresentação de razões finais: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Nas razões finais, podem as partes argüir eventuais nulidades que tenham ocorrido durante a instrução processual (princípio da lealdade quanto às nulidades processuais). Ademais, podem abordar eventuais fatos controvertidos da matéria de fato, utilizando os elementos probatórios para comprovar as alegações iniciais. Em seguida, de acordo com a regra da CLT, o juiz tentará nova conciliação e, se não obtiver sucesso, julgará a causa – na prática, contudo, normalmente não é observado tal procedimento: o juiz adia o julgamento para outra oportunidade. A sentença, de qualquer maneira, será publicada em audiência, iniciando a contagem do prazo recursal a partir da notificação das partes, não havendo intimação via postal.

O conteúdo das audiências será resumido em ata, na qual constará a decisão. A ata deverá ser assinada pelo juiz no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da audiência de 98

julgamento. O reclamante e o reclamado serão notificados pessoalmente, ou por meio de seus representantes, na própria audiência, salvo no caso de revelia, quando a notificação será feita por via postal ou por edital. Estabelece a Súmula nº 197 do TST que o prazo para interposição do recurso pela parte que, mesmo intimada, não comparecer à audiência de prolação da sentença, conta-se da publicação: SÚM-197, TST PRAZO O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Entretanto, se a ata não for juntada ao processo no prazo de 48 horas da audiência de julgamento, o prazo recursal será contado a partir da data em que a parte for intimada da sentença, de acordo com a Súmula nº 30 do TST: SÚM-30, TST INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença

---------- Sentença No processo do trabalho, admite-se a classificação tradicional das sentenças em declaratórias, constitutivas e condenatórias, bem como em decisões com ou sem resolução do mérito. A sentença deve atender às determinações do art. 832 da CLT: Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

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§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

A sentença, que é ato decisório por excelência, deverá ser clara, precisa quanto à condenação e exaustiva. Não poderá ser ultrapassado o pedido (salvo nas hipóteses anteriormente estudadas). Será a sentença divida em: 1. Relatório: narrativa dos fatos que ocorreram ao longo da instrução processual. 2. Fundamentação: corolário do art. 93, IX da CF/88, que trata da necessidade da motivação de todas as decisões do Judiciário. O juiz, destarte, analisará as provas, valorando-as, e demonstrará sua convicção, fundamentando-a. Primeiramente, deverá analisar as preliminares ao mérito (e.g., inépcia da inicial, incompetência, etc). Posteriormente, passará às questões prejudiciais de mérito (e.g., prescrição total ou parcial). Em seguida, poderá adentrar o exame do mérito. Sem fundamentação, a sentença é nula.

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3. Dispositivo (decisum): conclusão da sentença (que, no futuro, vai guiar a execução). Na prática, contém a síntese da decisão, indicando seus limites objetivos e subjetivos. Sem dispositivo, a sentença é inexistente.

A CLT assegura ao magistrado a possibilidade de corrigir, de ofício, erros de escrita, digitação ou cálculo, ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Eventuais omissões, contradições ou obscuridades serão sanadas por embargos de declaração, a seguir estudados: Art. 833, CLT - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

---------- Coisa Julgada A coisa julgada – que ocorre após o esgotamento de todas as vias recursais – torna imutáveis as questões decididas no processo, impedindo seja rediscutido, pelas partes, o dispositivo da sentença (sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 267, V, c/c art. 301, VI e §3º, do CPC).

OBS: É importante lembrar que, de acordo com o CPC, só o dispositivo da sentença faz coisa julgada, e não a fundamentação (art. 469).

A coisa julgada pode ser formal ou material. Forma-se a coisa julgada formal pelo esgotamento das vias recursais – porém, ao contrário da coisa julgada material, a coisa julgada formal permite o ajuizamento de nova ação, uma vez supridos os vícios que ensejaram a extinção do processo

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Por seu turno, na coisa julgada material, a sentença torna-se imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso (apenas é admissível a ação rescisória). Isso porque esta se forma com o trânsito em julgado da decisão com resolução do mérito. Aplicam-se integralmente ao processo do trabalho os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, previstos pelos arts. 468 e ss da CLT. Ademais, é admitida a aplicação da cláusula rebus sic stantibus em processos envolvendo condições de trabalho fixadas por sentença normativa, condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, etc. E) Procedimento Sumaríssimo Criação: Lei n° 9957/00, que inseriu os arts. 852-A a I na CLT. Visa a propiciar maior celeridade aos processos de menor valor. Âmbito de aplicação: econômico – valor atribuído à causa não superior a 40 salários mínimos (considerado o valor na data do ajuizamento da ação). Exclusão: demandas envolvendo Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Pedido: deve ser certo ou determinado, indicando o valor correspondente (valor aproximado). Caso não cumprido, importa arquivamento do feito e condenação do reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Aqui, importa ressaltar o veto do §2º do art. 852-I, que previa a necessidade de a sentença ser líquida. Citação por edital: não é admitida, incumbindo ao autor a indicação do endereço do réu (questionamentos quanto à constitucionalidade). Caso não cumprido, importa arquivamento do feito e pagamento de custas sobre o valor da causa. Prazo: 15 dias para apreciação da reclamação. Porém, o próprio legislador, prevendo que tal prazo não seria viável, estabeleceu, no art. 852-H, §7°, a possibilidade de se relegar o julgamento para o prazo de 30 dias.

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Audiência: é una, como no procedimento comum. A audiência pode ser realizada simultaneamente com um juiz titular e um substituto. Juiz está apto a conduzir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, bem como para apreciá-las e “dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Também no procedimento sumaríssimo a tentativa de conciliação é obrigatória e o primeiro ato da audiência. Todos os incidentes e exceções que interferirem no julgamento serão decididos em audiência, quando também serão realizadas todas as provas. Provas: a.

Se apresentados documentos, abrir-se-á imediatamente vista à outra parte (para manifestação), salvo absoluta impossibilidade.

b.

Testemunhas: máximo de 2 para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.

c.

Juiz só defere a intimação de uma testemunha ausente se a parte comprovar que ela foi convidada. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz pode determinar sua imediata condução coercitiva.

d.

Somente haverá perícia se esta for absolutamente indispensável. No projeto original da lei, havia regra que proibia a apresentação de assistentes técnicos, mas esta foi vetada.

e.

Apresentado o laudo pericial, as partes têm o prazo comum de 5 dias para manifestação.

Sentença: Deve conter a fundamentação, porém é dispensado o relatório. O juiz está autorizado a julgar por equidade e a parte já sai intimada da audiência.

103

Na fase recursal, há distinções do procedimento sumaríssimo, que estudaremos em outra oportunidade. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat órias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO) § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

10. RECURSOS TRABALHISTAS

A. CONCEITO DE RECURSOS Recurso é remédio voluntário destinado a provocar o reexame de uma decisão, visando a reformar ou modificar o julgamento. Assim, o inconformismo em face de decisão proferida pelo juiz pode ensejar a interposição de recurso pela parte.

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Os recursos admissíveis no processo do trabalho encontram-se previstos no art. 893 da CLT – lembrando-se que, por força do art. 769 da CLT, outros recursos do direito processual civil serão admitidos subsidiariamente no processo do trabalho. Art. 893, CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

Outros recursos admitidos no processo do trabalho são: recurso adesivo (art. 500 do CPC), recurso extraordinário (art. 102, III, CF) e embargos de declaração (art. 897-A, CLT). No processo do trabalho, não cabe recurso especial.

B. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Para a interposição de recurso, é necessário que existam determinados pressupostos, que podem ser divididos em objetivos e subjetivos. A inexistência de qualquer desses pressupostos, verificada no chamado juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal, impede seja-lhe dado prosseguimento. Assim, o recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão impugnada. Este fará um primeiro juízo de admissibilidade e, se constatar que está ausente qualquer pressuposto recursal, negará seguimento ao recurso. Caso entenda, ao contrário, que os pressupostos estão preenchidos, abrirá vista para a parte contrária (para apresentação de contrarrazões). Vindas aos autos as contrarrazões, poderá o juiz realizar novo juízo de admissibilidade. 106

Posteriormente, outro juízo de admissibilidade será feito pelo órgão que julgará o recurso. Observe-se que o órgão superior não está vinculado ao juízo realizado pelo órgão inferior, conforme Súm. 285 do TST (embora esta trate, precipuamente, do recurso de revista): SUM-285. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Em sentido análogo, a OJ-SDI1-282, TST: OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

“AD QUEM” No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

OBS: Da decisão que nega seguimento a recurso, no processo do trabalho, cabe agravo de instrumento, conforme a seguir veremos com mais vagar.

O art. 896, §5º da CLT estabelece a possibilidade de o ministro relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de instrumento, se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula do TST: Art. 896, § 5º, CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

Da mesma forma, o art. 557 do CPC estabeleceu outras hipóteses em que o juiz relator do recurso, pertencente ao órgão superior, negar seguimento aos recursos. Ademais, previu a 107

possibilidade de este dar provimento ao recurso se a decisão confrontar Súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior: Art. 557, CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter á seguimento. § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Segundo o TST, tal artigo é plenamente aplicável ao processo do trabalho. Portanto, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo TRT, do STF ou do TST. Nesse sentido, a Súmula 421 e a OJ 73 da SDI2, TST: SÚM-421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. OJ-SDI2-73, TST. ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE.

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Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº. 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.

C. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Como dito, no juízo de admissibilidade dos recursos, será averiguado o preenchimento dos pressupostos recursais, que podem ser objetivos (extrínsecos) ou subjetivos (intrínsecos). São pressupostos recursais objetivos: a) Cabimento e adequação b) Tempestividade c) Preparo

De outra parte, são pressupostos subjetivos: a) Legitimidade e Capacidade b) Interesse Analisemos cada um desses pressupostos, iniciando pelos objetivos.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS a. Cabimento e adequação Às partes, é assegurada a interposição dos recursos previstos por lei, conforme o ato impugnado. Assim, e.g., tem-se que o recurso cabível da sentença proferida pelo juiz é o recurso ordinário; da decisão do tribunal, por outro lado, admite-se interposição de recurso de revista. Aplica-se, aqui, o princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão há apenas um recurso cabível. Tal princípio, ainda, se acopla a outro, conhecido como fungibilidade recursal: Judiciário pode receber um recurso por outro desde que não haja erro grosseiro ou má-fé (assim, e.g., se a 109

parte interpõe embargos de declaração pretendendo, na realidade, interpor recurso ordinário), exista fundada dúvida sobre o recurso cabível e seja respeitado o prazo recursal. A OJ-SDI2 nº 69 contempla hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade: OJ-SDI2-69, TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

Com efeito, entende-se que do despacho monocrático que indefere petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança cabe agravo regimental – porém, caso a parte ingresse com recurso ordinário (o qual seria adequado caso a ação rescisória ou o mandado de segurança efetivamente tivessem sido apreciados), admite-se sua conversão em agravo, por força da fungibilidade recursal.

b. Tempestividade Todo recurso, para ser conhecido, deve ser interposto no prazo estabelecido por lei. No processo trabalhista, salvo raras exceções, há unicidade de prazo para recorrer (e contra arrazoar): 8 (oito) dias. Algumas exceções: a) Embargos de declaração: 5 dias; b) Recurso extraordinário: 15 dias (e agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a RE – 10 dias – art. 544 do CPC); c) Agravo regimental: conforme RI do Tribunal.

Problema: feriado local ou dia útil em que não haja expediente forense deve ser comprovado pela parte, pois tribunal não e obrigado a conhecer. SUM-385, TST. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE

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Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Conforme já ressaltado, não se aplica à JT o prazo em dobro para recorrer no caso em que as partes têm diferentes procuradores (OJ-SDI1-191). As pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para recorrer, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista (pois dotadas de personalidade jurídica de direito privado). Ainda, ressalte-se que, nos termos da OJ-SDI1-357, TST, é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

c. Preparo O preparo envolve o pagamento das custas e do depósito recursal. Caso não efetuado tal pagamento, o recurso é julgado deserto. Custas: são pagas pelo vencido no prazo de interposição do recurso (Art. 789, §1º, CLT). Nos termos da OJ-SDI1-104 do TST, não ocorre deserção se o valor da condenação foi revisto, mas não houve cálculo das custas e nem intimação da parte para complementar o preparo. Nesse caso, as custas deverão ser pagas ao final: OJ-SDI1-104 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

OBS: No processo do trabalho, também se admite a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC:

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Art. 18, CPC. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento

Porém, segundo a OJ-SDI1-409 do TST, o recolhimento dessa multa não é pressuposto objetivo para interposição de recursos trabalhistas, sendo inaplicável o art. 35 do CPC (o qual dita que tal multa integra as custas), em face da inexistência de omissão na legislação específica: OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

Depósito recursal: pagamento feito pelo empregador (incluindo doméstico), no mesmo prazo de interposição do recurso, para garantir o juízo (empregado não paga depósito recursal – art. 899, §4º da CLT). O valor é depositado na conta vinculada do FGTS do empregado e, ao final do processo, será utilizado para pagar o crédito do autor, ou, no caso de improcedência do pedido do reclamante, devolvido para a empresa. Não se trata de taxa recursal, mas depósito para garantir a execução. O valor do depósito recursal é fixado anualmente pelo TST. Desde 01/08/2011, é de R$ 6.290,00 para RO e R$ 12.580,00 para RR, embargos, RE e RO em ação rescisória.

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OBS: A Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, instituiu o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento – art. 899, §7º da CLT.

O depósito recursal deve ser feito dentro do prazo para interposição do recurso: SÚMULA Nº. 245. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

O depósito recursal deve ser efetuado por meio da GFIP, salvo na hipótese de o trabalhador não estar submetido ao FGTS: SUM-426, TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. (OBS: Súmula inserida em 2011)

Se não houver condenação em pecúnia, não é exigido o depósito recursal (pois não há crédito a se garantir – Súm. 161 do TST). SÚMULA Nº. 161. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.

Ademais, se o valor da condenação for inferior ao teto fixado pelo TST, o empregador somente terá de depositar tal valor – nesse sentido, a Súmula nº 128 do TST, que traz outros regramentos do depósito recursal: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL

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I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

OBS: Havendo diferença no pagamento das custas ou do depósito, ainda que irrisória, o recurso será declarado deserto, segundo a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST: OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

A massa falida não é obrigada a efetuar o pagamento do depósito ou de custas: SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Entretanto, segundo entendimento do TST, referido privilégio não se estende às empresas em recuperação judicial: “DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DESTA CORTE. Consoante o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal aplicável à massa falida, previsto na Súmula nº 86 desta Corte, não é extensível às empresas em recuperação judicial, pelo que, não realizado o depósito recursal relativo ao recurso de revista, caminho outro não há senão declará-lo deserto”.

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(TST – (AIRR-356-45.2010.5.10.0000) – 2ª turma - Relator Min. José Roberto Freire Pimenta – DJ em 10.02.2011, p. 304).

PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS a. Legitimidade e capacidade Qualquer parte que se sentir lesada pela decisão tem legitimidade para recorrer. Segundo o art. 499 do CPC, podem recorrer a parte, o terceiro interessado e a Procuradoria do Trabalho (tanto nos processos em que for parte quanto naqueles que oficiar como custos legis).

OBS: Relembre-se que a Previdência Social tem legitimidade para recorrer de acordos ou decisões que ensejem recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 831, p.un., CLT) – porém, cabelhe discutir apenas a fixação dos valores salariais ou indenizatórios, e não o mérito da demanda em si.

Ademais, para recorrer, a parte necessita ter capacidade processual, conforme visto anteriormente. Nos termos da OJ-SDI1-318, TST, as autarquias devem ser representadas por seus próprios procuradores, e não pelos procuradores do Estado ou do Município, pois dotadas de personalidade jurídica própria: OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. b. Interesse Tem interesse em recorrer a parte que se sente prejudicada por algum aspecto da decisão. Basta que a decisão não atenda às suas expectativas totais ou parciais para ensejar a possibilidade de recurso.

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No caso de terceiro, este deve demonstrar a interdependência de seu interesse e a relação jurídica.

OBS: Pode o vencedor de uma demanda recorrer? Sim – e.g., se o processo é extinto sem julgamento do mérito, mas a parte quer uma decisão de mérito, ou se a sentença exclui do polo passivo o litigante com melhores condições financeiras.

D. EFEITOS DOS RECURSOS Segundo a doutrina, os efeitos do recurso são: a) devolutivo; b) suspensivo; c) substitutivo; d) extensivo ou regressivo; e) translativo. Como regra geral, os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo – i.e., possibilitam a devolução da matéria ao órgão responsável pelo julgamento do recurso, sem prejuízo da execução provisória. Não há, destarte, efeito suspensivo (suspensão dos efeitos da sentença). Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

OBS: Exceção a tal regra refere-se à interposição de medida cautelar para obter-se o efeito suspensivo, tal como admitido pelo inciso I da Súmula 414 do TST. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (...)

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Ademais, a Lei nº 10.192/01 (art. 14), que disciplina o reajuste salarial, assegura o direito de o presidente do TST conceder efeito suspensivo, pelo prazo improrrogável de 120 dias, ao recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada pelo TRT.

OBS: Caso seja conferido efeito suspensivo a recurso interposto de sentença normativa, a cassação de tal efeito retroage à data do despacho que o deferiu (Súm. 279, TST). SUM-279, TST. RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

Portanto, mesmo se interposto recurso, admite-se a execução provisória da sentença (i.e., execução que vai até a penhora, a seguir analisada). Também se admite no processo do trabalho o denominado “efeito devolutivo em profundidade”, que permite ao julgador analisar todos os fundamentos da defesa, ainda que não apreciados em sentença ou renovados nas razões recursais. Veja-se, a respeito: SUM-393, TST. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

Diz-se, ainda, que os recursos são dotados de efeito substitutivo, já que, segundo dispõe o artigo 512 do CPC, o julgamento de mérito proferido em sede recursal substitui a sentença ou decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto de recurso.

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O efeito translativo permite ao tribunal conhecer de ofício questões de ordem pública, ainda que não constem das razões recursais (arts. 515 e 516 do CPC). O efeito extensivo refere-se a demandas envolvendo litisconsórcio (quando a decisão deve ser uniforme para todos os litigantes). Com efeito, dita o art. 509 do CPC que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ressalvados interesses distintos ou opostos. O efeito regressivo consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo trabalhista, é admitido em agravo de instrumento e agravo regimental.

OBS: Por força do §3º do art. 515 do CPC, admite-se que o tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, julgue desde logo a lide, desde que esta verse questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Embora existam entendimentos contrários em doutrina, o TST tem admitido a aplicação de tal preceito.

E. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES Antes de adentrar-se o estudo dos recursos trabalhistas em espécie, é importante fazer menção a outros aspectos relevantes da matéria, constantemente cobrados em concursos.

i.

Remessa ex officio Primeiramente, é importante ressaltar que, no processo do trabalho, também vige o

princípio da voluntariedade, que determina ser a interposição de recursos ato voluntário das partes, sem qualquer obrigação legal. Porém, aplica-se ao processo do trabalho a regra do reexame necessário (remessa ex officio), nos casos de demanda envolvendo pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas) ou sentença que julgue procedentes, no todo em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Tal reexame não terá cabimento 118

quando a condenação ou o direito controvertido for de valor inferior a 60 salários mínimos e quando a sentença estiver de acordo com jurisprudência do STF ou tribunal superior competente. Ressalte-se, entretanto, que a doutrina majoritária não considera o reexame necessário como exceção ao princípio da voluntariedade, pois não se trata de recurso propriamente dito. Veja-se o regramento legal da matéria: Art. 475, CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. SUM-303, TST. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

119

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hip ótese de matéria administrativa. OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

ii.

Princípio do non reformatio in peius Também se entende plenamente aplicável ao processo do trabalho o princípio do non

reformatio in peius, que proíbe o Tribunal de proferir decisão menos favorável ao recorrente. Vige, aqui, a ideia de que o recorrente não pode ser prejudicado pelo recurso interposto.

iii.

Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Característica marcante do processo trabalhista é a irrecorribilidade imediata das decisões

interlocutórias, i.e., a impossibilidade de se interpor recurso, de imediato, de decisão que não extingue o feito (com ou sem julgamento de mérito). Tal regra encontra-se prevista no art. 893, §1º da CLT: Art. 893, § 1º, CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Assim, se a parte discorda de determinada decisão proferida pelo juiz no curso do processo (e.g., indeferimento de determinada prova, não concessão dos efeitos da tutela antecipada, etc),

120

somente poderá contra ela se insurgir quando da interposição de recurso discutindo o mérito da ação (em preliminar ao recurso). O advogado pode requerer a consignação de seus protestos quando de uma decisão desfavorável proferida pelo juiz no curso da instrução processual – porém, a negativa do juiz em consignar tais protestos não constitui nulidade, haja vista a inexistência de previsão legal. Importante, nesse tema, é a Súmula nº 214 do TST, que traz exceções à regra da irrecorribilidade, quando se está diante de decisão: a. De TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b. Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c. Que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos a outro TRT, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT. SÚM-214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autosL para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Afora tais hipóteses, não é admitido o recurso interposto de decisão que não põe fim ao processo.

iv.

Inexigibilidade de fundamentação Segundo o já mencionado art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas serão interpostos

mediante simples petição:

121

Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Dessa maneira, os recursos no processo do trabalho, como regra geral, independem de fundamentação ou, até mesmo, de razões recursais – entende-se que, na ausência de fundamentação, toda a matéria é devolvida ao tribunal. Tal regra, entretanto, vem sendo questionada pela doutrina, pois impede a adequada delimitação da controvérsia e, consequentemente, o exercício de defesa pelo recorrido. Ademais, conforme assevera a doutrina, a inexigibilidade de fundamentação não se estende aos recursos técnicos, em que é preciso demonstrar a violação da lei (por exemplo, recurso de revista e de embargos). Com base em tais argumentos, o TST já pacificou entendimento no sentido de que o recurso a ele dirigido não será processado se apresentado sem fundamentação: SÚM-422, TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

OBS: nos termos da OJ-SDI1-120, TST, o recurso sem assinatura será tido por inexistente, sendo, porém, considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

F. RECURSOS EM ESPÉCIE Conforme acima asseverado, o art. 893 da CLT contempla os recursos admissíveis no processo trabalhista. Tal rol, ainda, é complementado pelo direito processual civil, como fonte subsidiária.

122

Estudaremos, a seguir, as espécies de recursos admitidos no processo do trabalho.

1. Recurso Ordinário É o “recurso de apelação” do processo civil – utilizado genericamente em caso de inconformismo com a decisão. Segundo o art. 895 da CLT, é cabível, no prazo de 8 dias: a) das decisões definitivas ou terminativas de Varas e Juízos de direito investidos de jurisdição trabalhista; b) das decisões definitivas ou terminativas de Tribunais Regionais em processos de sua competência originária (ex: AR, MS, dissídio coletivo, etc). Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

OBS: Embora a redação anterior do art. 895 previsse o cabimento do RO apenas de decisões definitivas (ou seja, que implicam julgamento de mérito), toda a doutrina se manifestava no sentido do cabimento do RO também nas decisões terminativas (i.e., de extinção do processo sem julgamento do mérito). Tal entendimento foi, então, positivado na CLT pela Lei nº 11.925/09.

Também cabe RO de decisões interlocutórias terminativas do feito, nos termos do art. 799, §2º da CLT e da Súmula 214 do TST.

Interposto o recurso (razões + comprovante de depósito e custas), o juiz fará o primeiro juízo de admissibilidade e abrirá vista à parte contrária, para contrarrazoar no prazo de 8 dias 123

(facultativo). Em seguida, pode realizar novo juízo de admissibilidade e, se não reformar sua decisão, encaminhar o processo ao órgão superior. Após o parecer do MPT e dos votos do relator e o revisor (os quais também farão o juízo de admissibilidade), os autos são colocados em mesa para julgamento. Após o julgamento pela turma, será publicado o acórdão.

---------- Procedimento sumário (Lei nº 5584/70) e sumaríssimo (arts. 852-A e ss da CLT) No procedimento sumário (de alçada), que envolve demandas trabalhistas cujo valor da causa não supere 2 salários mínimos, não caberá qualquer recurso, salvo se a matéria debatida for de natureza constitucional – questionamentos quanto à constitucionalidade (por violação a suposto princípio do duplo grau de jurisdição). Ressalte-se que a fixação da alçada com base no salário mínimo é considerada constitucional (em face do art. 7º, IV da CF/88): SUM-356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

Quando da instituição do procedimento sumaríssimo, pela Lei nº 9.957/00, pretendeu-se limitar o cabimento do recurso ordinário apenas aos casos de violação literal de lei, contrariedade à Súmula do TST ou violação direta da Constituição. Porém, referida disposição (art. 895, §1º da CLT) foi vetada, e hoje o RO tem ampla admissibilidade no procedimento sumaríssimo. Em contrapartida, foi previsto procedimento mais célere para a apreciação de tal recurso:

124



Imediata distribuição;



Prazo de 10 dias para apresentação do voto pelo relator;



Inexistência de revisor;



Parecer oral do MPT na seção;



Acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com as razões de decidir do voto prevalente, podendo ser a sentença confirmada pelos próprios fundamentos;



É possível instituir-se turma especializada apenas para o julgamento de recursos em demandas envolvendo o procedimento sumaríssimo Art. 895, § 1º, CLT - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO). II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo

2. Recurso de Revista É recurso trabalhista de natureza extraordinária, admissível apenas nas hipóteses elencadas pelo art. 896 da CLT: Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

125

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O recurso de revista, julgado por uma das turmas do TST, não se destina à reapreciação de provas ou fatos, apenas da matéria jurídica. Tem por função promover a uniformização de jurisprudência e a guarda da CF/88 e de lei federal. Nesse sentido, a Súmula nº 126 do TST: SÚMULA Nº. 126. RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

É admitido apenas em dissídios individuais, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRT, em três hipóteses (em dissídio coletivo, o recurso cabível é o RO): •

Interpretação divergente de lei federal entre o tribunal que proferiu a decisão e Súmula do TST, ou decisão da SDI do TST, ou decisão de outro TRT. Também é admissível o RR envolvendo Orientação Jurisprudencial do TST – nesse sentido, a OJ-SDI1-219, TST: OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior



Interpretação divergente de lei estadual, acordo ou convenção coletiva, regulamento de empresa e sentença normativa com abrangência superior a um TRT.



Violação de lei federal ou afronta direta e literal da CF/88.

ATENÇÃO: no RR interposto com base em dissídio jurisprudencial, não é servível aresto do próprio Tribunal prolator da decisão – nesse caso, admite-se apenas a utilização do incidente de uniformização de jurisprudência. Veja-se o entendimento pacificado do TST: OJ-SDI1-111 RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO

126

Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.

O preenchimento de uma das alíneas do art. 896 da CLT também representa um pressuposto recursal, que será analisado logo no juízo de admissibilidade. No caso de divergência jurisprudencial, é preciso juntar cópias dos acórdãos que ensejaram a divergência, além de indicar expressamente em que ela consiste: SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Ainda, nos termos da Súmula 23 do TST, não se conhece de RR se a decisão recorrida contiver fundamentos diversos e a jurisprudência transcrita não abarcar todos: SUM-23 RECURSO

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Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprud ência transcrita não abranger a todos.

OBS: É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súm. 218, TST).

É mister, ademais, seja indicado o dispositivo da lei ou da CF/88 violado – ressaltando-se que somente a afronta enseja conhecimento do RR, e não a interpretação razoável: SUM-221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Como visto, se o ministro relator identificar que a decisão recorrida está em consonância com Súmula do TST, pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso: § 5º, art. 876, CLT - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. SÚMULA Nº. 333. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

128

Ademais, é requisito para interposição do RR o prequestionamento: é necessário que a decisão recorrida tenha se manifestado expressamente sobre a matéria do recurso; caso contrário, o recurso não será admitido. No caso de a decisão não apreciar a matéria de que se pretende recorrer de revista, deve o impugnante opor embargos de declaração com finalidade de prequestionar a matéria. Nesse sentido, o entendimento sumulado do TST: SUM-297, TST. CONFIGURAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO.

OPORTUNIDADE.

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Algumas orientações jurisprudenciais do TST explicitam outras questões envolvendo o prequestionamento: OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. OJ-SDI1-118

PREQUESTIONAMENTO.

TESE

EXPLÍCITA.

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. OJ-SDI1-119

PREQUESTIONAMENTO

INEXIGÍVEL.

VIOLAÇÃO

NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL

129

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST. OJ-SDI1-151

PREQUESTIONAMENTO.

DECISÃO

REGIONAL

QUE

ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

OBS: Desde 2001, vem sendo exigida pelo TST, também, a comprovação do requisito da transcendência – i.e., repercussão geral da causa, nos termos do art. 896-A da CLT: Art.896-A, CLT - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Contudo, a alteração da CLT foi operada por meio de medida provisória – o que leva a doutrina a questionar sua constitucionalidade, haja vista a inexistência de relevância e urgência. Ademais, ao contrário do STF, não há autorização constitucional para o TST aplicar o princípio da transcendência.

---------- Procedimento sumaríssimo (arts. 852-A e ss da CLT) O recurso de revista é também admitido no procedimento sumaríssimo; contudo, as hipóteses de seu cabimento são mais restritas: contrariedade a Súmula do TST e violação direta da Constituição Federal: Art. 896, § 6º, CLT Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Porém, diferentemente do procedimento ordinário, no procedimento sumaríssimo não é cabível RR calcado em contrariedade a OJ do TST: 130

OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

3. Embargos de declaração Previstos no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade ou contradição do julgado. Por força de seu caráter não-substitutivo, há discussões sobre se consistiriam recursos propriamente ditos. Os embargos serão julgados pela própria autoridade prolatora da decisão; por tal razão, sujeitam-se, apenas, a um juízo de admissibilidade. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 5 dias Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Opostos os embargos, o juiz os julgará no prazo de cinco dias, sem necessidade de intimação do embargado para apresentação de contrarrazões. Muito se discutiu sobre a admissibilidade do efeito modificativo dos embargos de declaração no processo do trabalho. O art. 897-A dirimiu a questão, afirmando o efeito modificativo dos embargos nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais. No mesmo sentido, manifesta-se a Súm. 278 do TST:

131

SÚM- 278, TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Nesse caso, de acordo com entendimento do TST, é preciso abrir vista para a parte contrária se manifestar (OJ-SDI-I nº 142). OJ nº. 142. Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. A SDI-plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo, sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (Art. 538, CPC). No caso de embargos meramente protelatórios, à parte será aplicada multa de 1% do valor da causa (ou 10% na reiteração dos embargos). Art. 538, CLT. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

OBS: Conforme acima já mencionado, os embargos podem ser utilizados também para fins de prequestionamento (Súm. 297 do TST). Ademais, podem ser destinados a atacar decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC: SÚM-421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão

132

aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público (OJ-SDI1-192, TST). Ademais, segundo a OJ-SDI1-377, TST, não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

4. Agravo de instrumento e de petição Conforme visto anteriormente, o processo do trabalho é marcado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Portanto, o agravo de instrumento tem única função, qual seja, impugnar decisões que denegam o seguimento de recursos: Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de oito dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

O agravo de instrumento, até agosto de 2010, independe de preparo (observar a já mencionada alteração operada pela Lei 12275/10). Será competente para seu julgamento o tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (art. 897, §4º da CLT). O agravo de instrumento admite juízo de retratação, permitindo ao juiz a reconsideração da decisão agravada. Se a decisão, entretanto, for mantida, o agravado será intimado para que, no prazo de oito dias, ofereça resposta ao agravo. Importante previsão sobre a representação no agravo de instrumento vem contida na OJSDI1-110, do TST:

133

OJ-SDI1-110 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.

OBS: a impugnação de decisões que denegarem seguimento ao recurso de embargos no TST é feita por meio de agravo regimental, e não agravo de instrumento.

O agravo de petição, por seu turno, é recurso destinado ao questionamento de decisões terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, consoante o art. 897 da CLT: Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de oito dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Assim, e.g., é cabível de decisões que julgam embargos à execução ou embargos de terceiros. A competência para julgamento vem explicitada no §3º do art. 897 da CLT: Art. 897, § 3º. Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no artigo 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

Requisito específico de admissibilidade do agravo de petição é a delimitação justificada das matérias e valores impugnados, conforme disposto no art. 897, §1º da CLT, devendo os valores remanescentes ser executados: Art. 897, § 1º, CLT O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

134

O agravo de petição independe de depósito recursal, sendo suficiente que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens: SUM-128, TST. DEPÓSITO RECURSAL. (...) II- Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (...)

5. Agravo regimental e embargos no TST Agravo regimental é recurso previsto nos regimentos internos dos Tribunais, destinado a questionar decisões destes órgãos não amparadas por outros recursos. Assim, poderá ser utilizado em face de decisões monocráticas ou decisões em matérias administrativas. Os prazos para interposição são fixados pelos próprios Tribunais em seus regimentos internos.

É admitida, no TST, a propositura de embargos de divergência e embargos infringentes, nos termos do art. 894 da CLT: Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I – de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Os embargos infringentes são opostos perante a SDC, das decisões não-unânimes proferidas em processos de sua competência originária (e.g., dissídio coletivo que excede a área de um Tribunal Regional). Já os embargos de divergência são opostos perante a SDI, das decisões divergentes de Turmas ou destas com a SDI. 135

Em nenhum dos casos admitir-se-á a oposição de embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF.

OBS: Segundo a OJ-SDI1-95, TST, acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. Também não cabem embargos em face de decisão monocrática de relator, mas apenas decisão colegiada proferida pelo TST (OJ-SDI1-378, TST).

Como regra geral, não é possível opor embargos de divergência de decisão proferida em sede de agravo – exceção feita às hipóteses contempladas pela Súm. 353 do TST: SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.

No procedimento sumaríssimo, importante é a OJ-SDI1-405 do TST: OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência

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jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

6. Recurso adesivo Trata-se de recurso que irá aderir a outro interposto pela parte contrária – assim, interposto, e.g., RO pelo reclamante, pode a reclamada interpor recurso adesivo a este. Havia discussões sobre seu cabimento na JT (aliás, a Súm. 175 do TST, hoje cancelada, expressamente ditava ser ele incompatível com o processo do trabalho); porém, a dúvida foi dirimida pela Súmula nº 283 do TST: SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Observe-se que o recurso adesivo será interposto no prazo de 8 dias após a interposição do recurso principal e não necessita, necessariamente, ter relação com a matéria nele veiculada. De qualquer maneira, seguirá a sorte do principal – se este não for conhecido, o recurso adesivo também não será. No prazo de 8 dias, a parte apresentará simultaneamente – porém em peças separadas – o recurso adesivo e as contrarrazões. Abre-se, então, novo prazo de 8 dias para a parte contrária contrarrazoar o recurso adesivo. Também deverá ser feito o depósito recursal e o pagamento das custas.

11. EXECUÇÃO TRABALHISTA

A. CONCEITO

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Procedimento que visa a assegurar o direito que foi proferido pela sentença condenatória, ou seja, transferir ao patrimônio do credor o valor que lhe foi assegurado na decisão – atividade jurissatisfativa. A CLT tem um capítulo tratando da execução trabalhista – arts. 876 a 892. Como nem todos os incidentes que podem surgir durante o processo de execução estão fundamentados na CLT, deve-se recorrer a fontes subsidiárias: Lei dos Executivos Fiscais (Lei 6830/80). Nesse sentido, o já mencionado art. 889 da CLT: Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Também o CPC pode ser utilizado como fonte subsidiária, nos termos da própria Lei nº 6830/80, que prevê a aplicação subsidiária desse diploma.

B. TÍTULOS EXECUTIVOS Para se iniciar, toda execução depende de um título executivo. Os títulos executivos no processo do trabalho encontram-se previstos no art. 876 da CLT: Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Portanto, são títulos executivos: a. Sentenças transitadas em julgado ou das quais não tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (título executivo judicial); b. Acordos não cumpridos (título executivo judicial); c. TAC firmado pelo MPT (título executivo extrajudicial); 138

d. Termos de conciliação firmados na CCP (título executivo extrajudicial).

A competência para apreciação dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais vem definida, respectivamente, nos arts. 877 e 877-A da CLT: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

C. MODALIDADES DE EXECUÇÃO 1. Execução provisória Execução promovida com base em título executivo que ainda não transitou em julgado (sobre o qual ainda pende exame de um recurso sem efeito suspensivo). Obviamente, títulos executivos extrajudiciais não comportam execução provisória. Não pode ser promovida de ofício pelo juiz – deve partir de requerimento da parte. No caso, os autos do recurso são enviados ao tribunal, para apreciação do recurso, mas é extraída a Carta de Sentença, composta por cópias dos principais atos processuais e documentos (art. 475-O, §3º, CPC – principais atos são sentença ou acórdão, certidão de interposição do recurso, procurações, decisão de habilitação, se for o caso, outras peças que o exequente julgar necessárias). O limite da execução provisória é a penhora, ou seja, vai até a garantia do pagamento dos valores decorrentes da condenação, mas não chega à expropriação dos bens. Segundo entendimento do TST, a despeito da ordem contida no art. 655 do CPC, não é adequada a penhora de dinheiro na execução provisória, por força de sua precariedade. Por isso, na execução provisória, cabe mandado de segurança da decisão que determina a penhora de dinheiro se o executado nomeou outros bens à penhora: 139

SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens

à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

OBS: Se o julgamento do tribunal reforma a sentença, a atividade de execução provisória ficará sem efeito. Ademais, se o recurso abordar apenas parte da decisão, proceder-se-á à execução definitiva do restante. 2. Execução definitiva Movida com base num título executivo contra o qual não existe recurso. Permite o constrangimento patrimonial do devedor e a expropriação de seus bens, se necessário for.

3. Execução por prestações sucessivas As prestações sucessivas são dividas em prestações por tempo determinado e por tempo indeterminado, nos termos dos arts. 891 e 892 da CLT: Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

O art. 891 da CLT determina que, nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Assim, e.g., no caso de parcelamento judicial da obrigação, determinado em 5 parcelas, não sendo paga a primeira prestação, as seguintes serão consideradas vencidas, passando a execução a abranger o valor integral da dívida.

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No caso de prestações sucessivas por tempo indeterminado (e.g., prestação decorrente do contrato de trabalho ainda em vigor), a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Porém, por aplicação analógica do art. 290 do CPC, as prestações que se vencerem após o início da execução serão incluídas na execução, desde que subsistente o vínculo contratual.

4. Execução contra a Fazenda Pública A execução contra a Fazenda Pública é diferenciada, em virtude da qualidade do devedor. Como regra geral, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão realizados por meio de precatório (art. 100, CF/88). Porém, questiona-se a aplicação de tal regra no processo do trabalho, em virtude da natureza alimentícia das verbas nele envolvidas. Atualmente, entretanto, prevalece o entendimento de que tais créditos também devem ser pagos por precatório, gozando, contudo, de ordem privilegiada se dotados de natureza alimentícia (assim, créditos indenizatórios não têm preferência). Destaquem-se, nesse sentido, as alterações operadas pela EC-62/09 no art. 100 da CF/88 – as quais inseriram nova categoria de créditos privilegiados antes dos trabalhistas: Art. 100, CF/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

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§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Essa espécie de execução vem regulada, especialmente, pelas Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno do TST – as quais contemplam outros aspectos peculiares: •

A Fazenda não fica sujeita à penhora e praceamento de seus bens; por isso, os embargos por ela apresentados, nos termos do art. 730 do CPC, independem de garantia da execução;



A citação da União deve ser feita na pessoa do advogado da União;



Ao término da execução, o juiz oficiará o presidente do TRT para que requisite o pagamento integral por meio do precatório.



Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal regional que expediu a ordem poderá, depois de ouvido o MPT, ordenar o seqüestro da quantia necessária para a satisfação do débito.



O seqüestro só será admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de nãopagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.



De qualquer forma, será indevido o sequestro quando o exequente não se encontrar em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

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O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.



Cabe mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa.



Há dispensa da expedição de precatório quando a execução for definida como obrigação de pequeno valor (inexistindo ilegalidade na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público). Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.



Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não cabe remessa de ofício em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.



Sobre a incidência de juros de mora, dispõe a OJ-TP-7 (alterada em 2011): OJ-TP-7, TST.

JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA

PÚBLICA. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

5. Execução contra a massa falida

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A execução trabalhista contra a massa falida segue trâmite peculiar, pois a Lei nº 11.101/05 estabelece que a decretação da falência ou recuperação judicial suspende o curso da prescrição e execuções em face do devedor (ressalte-se, entretanto, que tal suspensão, na recuperação judicial, não poderá se estender por mais de 180 dias). Há entendimento, entre os tribunais pátrios, de que a execução contra a massa falida poderia prosseguir no processo do trabalho, em virtude do privilégio concedido às verbas de natureza trabalhista. Porém, atualmente – em conformidade com a Lei nº 11.101/05 – prevalece o entendimento de que os créditos da massa falida são executados pelo Juízo de Falência – assim, a atuação da Justiça do Trabalho limita-se à liquidação dos créditos, cabendo ao empregado habilitá-los na falência. Com efeito, há de haver unidade na execução contra a massa falida, impedindo-se que o crédito trabalhista seja dotado de um “super-privilégio”, que o torne alijado da execução comum. Ademais, embora o crédito trabalhista tenha privilégio em relação aos demais, ele há de ser rateado entre os credores trabalhistas (na ordem das prelações – i.e., da anterioridade das penhoras). Liquidados os créditos, portanto, será expedida certidão de habilitação e encaminhada ao Juízo Falimentar, para ser executada perante a massa falida. Se, por ocasião da decretação da falência, os bens estiverem em praça, o produto da arrematação será revertido à massa falida. Ao contrário, se já tiver se operado a arrematação, apenas o que restar após o pagamento do exequente será destinado à massa falida.

OBS: Como dito, o crédito trabalhista tem preferência em relação aos demais, conforme art. 83 da Lei nº 11.101/05: Art. 83, L. 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

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I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...).

Relembre-se, ademais, que, segundo decisão recente do STF, não há sucessão trabalhista no caso de alienação de ativos da empresa em falência ou recuperação judicial.

6. Execução de contribuições previdenciárias

Como visto, desde 1998, a Justiça do Trabalho tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias (das empresas sobre folha de salários e dos segurados) decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se que tal competência se refere também às parcelas previdenciárias das decisões meramente declaratórias de vínculo de emprego. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 876, da CLT: “Art. 876, par. un., CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.

A seguir, serão colacionadas algumas súmulas e orientações jurisprudenciais sobre o tema:

SUM-368

DESCONTOS

PREVIDENCIÁRIOS

E

FISCAIS.

COMPETÊNCIA.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

145

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR

EM

RAZÃO

DO

INADIMPLEMENTO

DE

VERBAS

REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL

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É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

D. LEGITIMIDADE A legitimidade para promover a execução deve ser analisada sob dois aspectos: legitimidade ativa e passiva.

1. Legitimidade ativa Principal legitimado é o CREDOR (aquele que figura no título executivo como detentor do direito a ser executado). Porém, veja-se a redação do art. 878 da CLT: Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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O dispositivo confere legitimidade ativa para promoção da execução aos seguintes sujeitos: a. Juiz, de ofício: aqui, tem-se exceção ao princípio do dispositivo, já estudado. Também é competência de ofício do juiz a execução das contribuições previdenciárias, segundo o inciso VIII do art. 114 da CF, já visto.

b. Qualquer interessado: hipótese regulamentada pelo art. 567 do CPC: Art. 567, CPC. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

O inciso I se aplica ao processo do trabalho, no caso de falecimento do reclamante – tais pessoas são legitimadas ainda que não constem do título executivo, bastando comprovar a sucessão. O inciso II também é aplicável, no caso em que o trabalhador cede seu crédito a alguém – porém, trata-se de possibilidade teórica, sem aplicabilidade prática (e questionável pela doutrina). O inciso III também representa hipótese mais teórica do que prática – transferência dos direitos do empregado à pessoa que liquidou uma obrigação ou emprestou dinheiro para saldá-la.

c) Ministério Público do Trabalho: o MPT é legitimado para executar decisões de competência originária do TRT (greve considerada abusiva, com imposição de multa) e decisões das varas do trabalho em que este atue como parte (e.g., TAC).

OBS: É possível, também, a execução pelo próprio devedor – embora não seja tão comum. Ocorre quando o devedor pretende evitar conseqüências da demora da execução (juros de mora, correção monetária, etc). Parte da jurisprudência entende, ademais, que há legitimação do próprio

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advogado para executar seus honorários em decorrência do processo trabalhista. Ainda, o perito é legitimado para cobrar honorários decorrentes de sua atuação no processo.

2. Legitimidade passiva É regulada pelo art. 568 do CPC: Art. 568, CPC. São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Principal legitimado é o DEVEDOR (inciso I), i.e., aquele que figura no título executivo como obrigado ao pagamento do direito do credor. Normalmente, é o empregador ou o tomador de serviços, mas também pode ser o empregado (e.g., pagamento de custas, reconvenção, etc). Considerando a despersonalização do empregador pelo Direito do Trabalho, todos os bens imateriais e materiais pertencentes à empresa (crédito, renome, marca etc.) podem ser executados, pouco importando quem são as pessoas físicas deles detentoras. Assim, no caso de sucessão, a empresa sucessora responderá pelos débitos da sucedida, independentemente de ter participado da relação de emprego. EXCEÇÃO: Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/05) exclui a sucessão trabalhista de empresas em processo de falência ou recuperação judicial (entendimento sufragado pelo STF em 2009).

Responsabilidade de empresas componentes do grupo econômico: segundo o art. 2º, §2º da CLT, a responsabilidade é solidária entre todas as empresas do grupo: Art. 2º, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer

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outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

ATENÇÃO: Com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, em 2003, as empresas do grupo não necessitam mais participar do processo desde o início para serem executadas. SUM-205 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Responsabilidade de empresa tomadora de serviços, em terceirização regular: segundo a Súmula nº 331 do TST, é subsidiária: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Aqui, entretanto, a empresa tomadora deve constar do pólo passivo desde o processo de conhecimento, para ser incluída no título executivo judicial. Ademais, a empresa que paga o crédito tem ação regressiva contra a devedora. Por óbvio, se houver fraude na contratação, a responsabilidade será direta da tomadora.

Responsabilidade pessoal dos sócios: a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para fazer recair a execução sobre o patrimônio dos sócios, é frequentemente utilizada pela Justiça do Trabalho. Gera, porém, muitos questionamentos, pois juízes normalmente passam por cima do art. 50 do Código Civil de 2002, considerando que a simples insolvência já basta para determinar a desconsideração: 150

Art. 50, CC/2002. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

OBS: A jurisprudência oscila sobre a necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica do devedor principal antes de se executar o subsidiário.

E. LIQUIDAÇÃO Na execução por quantia certa, é pressuposto fundamental a existência de liquidez do título executivo (i.e., a prestação pecuniária deve ser definida no próprio título). No entanto, muitas vezes, a obrigação se apresenta ilíquida, razão pela qual é necessária uma fase preparatória da execução, a liquidação da sentença, regida pelo art. 879 da CLT: Art. 879, CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o

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salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Vejamos o rito da fase de liquidação da sentença:

i.

A liquidação pode ser realizada por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na liquidação por cálculo, efetuam-se as operações aritméticas necessárias à apuração do valor da liquidação, já que todos os elementos já estão nos autos (mais comum). Na liquidação por artigos, antes de se fazer qualquer cálculo é preciso apresentar provas de fatos ainda não esclarecidos nos autos (ex.: dias trabalhados com gratificação de função, realização de horas extras). Na liquidação por arbitramento, não se têm elementos para a determinação do valor, que é, então, arbitrado, a partir de análise ou exame pericial (ex.: pedido de comissões em empresa informal, trabalhador que não recebeu salário).

ii.

A liquidação é de responsabilidade do autor, que é intimado para apresentar os cálculos, devendo neles incluir as contribuições previdenciárias correspondentes (art. 879, §1º-B).

iii.

Após apresentação de cálculos pelo autor, pode o magistrado abrir vista de dez dias para o reclamado. Observe-se: a vista às partes trata-se de faculdade do juiz – se não abrir, parte poderá discutir o crédito após a garantia do juízo – por meio dos embargos à execução (art. 879, §2º).

iv.

No caso de haver diferença de cálculos, o juiz pode, ele próprio, resolver a contenda ou designar perícia contábil.

v.

No caso de ser apresentado novo laudo pelo contador, com valor diferente, o juiz pode abrir novo prazo para as partes se manifestarem. Depois, pode invocar o

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contador para prestar esclarecimentos e, depois, proferirá sua decisão, a SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (que, por ser interlocutória, não é recorrível de imediato).

Vejamos o que estabelecem os demais parágrafos do art. 879: O §1° contempla a regra genérica de que, na liquidação, apenas se atribuem valores líquidos àquilo que foi decidido na sentença – a causa já está decidida. O §1°-A, acrescido em 2000, dita que as partes também devem efetuar os cálculos das contribuições sociais devidas – o que é muito conveniente para o INSS. O §3° estabelece a obrigatoriedade de intimação do INSS antes de ser proferida a sentença de liquidação, para manifestação no prazo de 10 dias. Porém, o órgão previdenciário pode não se manifestar se os valores forem reduzidos (§5º).

Impugnação da sentença de liquidação: poderá ser efetuada em 5 dias após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução, pelo devedor, ou impugnação, pelo credor (art. 884 da CLT). Da decisão dos embargos ou da impugnação, cabe agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT).

OBS: Se a sentença contiver parte ilíquida e outra líquida, proceder-se-á à execução provisória da parte líquida simultaneamente à liquidação da parte ilíquida.

OBS 2: Importantes, no tema de juros e correção monetária, as Súms. 187 e 304, do TST: SUM-187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo

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vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

F. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO Tendo a liquidez do título, dá-se início à execução. A execução se inicia com a ordem do juiz para que seja expedido o mandado de citação ao executado, para dar-lhe ciência do início da execução e determinar o pagamento dos valores devidos, em 48 horas: Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Segundo o §1°, o mandado deve conter a descrição de qual é o título líquido que o devedor está obrigado a cumprir. Ademais, a citação será realizada por oficial de Justiça (exceção à notificação via postal), determinando a lei que, após duas tentativas frustradas de citação do devedor, esta se realizará por edital, publicado no jornal oficial ou afixado na sede do Juízo, durante 5 dias (§§2º e 3º).

Pergunta-se: aplica-se, ao processo do trabalho, a regra do art. 475-J do CPC, que determina a citação via postal do devedor, na pessoa de seu advogado? Embora se trate de regra mais simples, a doutrina entende que não é aplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão da CLT.

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O art. 881 estabelece a possibilidade de o devedor efetuar espontaneamente o pagamento do título, comparecendo em juízo ou depositando a quantia devida na conta do juízo: Art. 881, CLT - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

Porém, evidentemente, a hipótese de pagamento espontâneo não é a mais comum. Aplicase, então, o art. 882 da CLT: Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

O artigo regulamenta a garantia do juízo, que deverá ser realizada caso o executado ainda deseje discutir os termos da execução. Nesse caso, ele poderá depositar a quantia correspondente ou nomear bens à penhora – ressaltando-se que, em nenhuma das hipóteses, os bens serão executados, já que se trata de mera garantia. Discute a doutrina trabalhista sobre qual seria o prazo para garantia do juízo. Hoje, por força do art. 880 da CLT, entende-se que este é de 48 horas a partir da citação do devedor. Após a nomeação de bens à penhora, o exequente será notificado para pela se manifestar – poderá impugná-la fundamentadamente, enumerando outros bens sobre os quais deve recair a penhora. Se o executante aceitar a nomeação dos bens, não será necessária a avaliação pelo Oficial de Justiça.

OBS: Na nomeação de bens à penhora, deve ser observada a regra do art. 655 do CPC: 155

Art. 655, CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

Se o executado não efetuar o pagamento ou garantir a execução, realizar-se-á a penhora: Art. 883, CLT - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

A penhora nada mais é do que a apreensão dos bens do executado para que esses bens sejam transformados em dinheiro vivo, após a venda em leilão. No ato da penhora, o Oficial de Justiça já fará a avaliação dos bens, não se aplicando o art. 887 da CLT.

OBS: Aqui, novamente, existe dúvida relativa às alterações recentes sofridas pelo CPC. Assim, o art. 475-J desse diploma estabelece que, citado o devedor, aplica-se imediatamente multa de 10% caso ele não efetue o pagamento em 15 dias. Embora alguns juízes venham aplicando tal regra, a atuação é questionável, em razão da ausência de omissão da CLT.

A penhora, na Justiça do Trabalho, pode se dar na forma de penhora on-line, i.e., mediante o bloqueio de contas bancárias do devedor, até o limite da execução. Segundo o TST (Súmula nº 417), este deve ser o método preferencial para a penhora do executado, justificado pelo inciso I do 156

art. 655 do CPC. Hoje se permite que o próprio devedor cadastre no sistema BACEN-JUD a conta corrente a ser penhorada. A penhora, que é o ato principal praticado pelo Estado na busca da satisfação do credor, não retira a propriedade dos bens – apenas é expropriada a faculdade de o devedor dispor desses bens. Por tal razão, o devedor pode, a qualquer tempo, garantir o juízo e recuperar os bens penhorados.

O art. 649 do CPC estabelece rol dos bens absolutamente impenhoráveis Art. 649, CPC. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

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§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3º (VETADO). Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

G. EMBARGOS À EXECUÇÃO Regulados pelo art. 884, representam a possibilidade de o devedor questionar atos da execução, desde que garantido o juízo ou penhorados os bens: Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Regra importante vem contemplada no §1º de referido dispositivo: os embargos de declaração não se prestam a discutir matéria da fase de conhecimento, mas apenas da execução. Porém, a doutrina majoritária entende que as matérias previstas em tal artigo (cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não são taxativas, podendo outras serem alegadas pela parte.

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Ademais, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal, é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Caso não sejam arroladas testemunhas nos embargos, o juiz proferirá sua decisão em 5 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora e notificando as partes por via postal. Sendo arroladas testemunhas, poderão ser ouvidas antes da prolação da decisão.

OBS: Até o advento das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, os embargos à execução eram recebidos com efeito suspensivo e processados em autos apartados, por força do art. 739, § 1º, do CPC. Porém, tal dispositivo foi revogado e, em seu lugar, foi acrescido o art. 739-A, dispondo que os embargos do executado NÃO terão efeito suspensivo. Embora ainda existam dúvidas, este posicionamento hoje prevalece na doutrina trabalhista.

Da decisão que julga os embargos, caberá agravo de petição (art. 897, “a” da CLT).

OBS: a única hipótese de se questionar a execução sem garantia do juízo é a exceção de preexecutividade, destinada à argüição de vícios e nulidades formais (atualmente admitida no processo do trabalho). Art. 885, CLT - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. Art. 886, CLT - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

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OBS: Reitere-se que, na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não precisa garantir previamente o juízo para só então oferecer embargos. Julgada procedente a penhora, o juiz ordenará a imediata avaliação dos bens – a qual, relembre-se, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça responsável pela penhora já que, na JT, este é também avaliador. Será, então, designado depositário da penhora (normalmente, o próprio devedor). É possível ao credor protocolar petição informando os bens do devedor – e a penhora, nesse caso, será a eles direcionada.

OBS: É admitida a penhora na renda da empresa, desde que não comprometa o desenvolvimento de suas atividades: OJ nº. 93. Mandado de segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

H. EXPROPRIAÇÃO Após a avaliação do bem, segue-se sua alienação, regida pelo art. 888 da CLT: Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

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§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o

§ 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

A alienação é o ato público de execução que visa a transformar em dinheiro os bens do devedor, e transferi-lo ao credor. É chamada arrematação quando terceiro adquire o bem; adjudicação quando o bem é adquirido pelo próprio credor e remição quando o executado deposita o valor da condenação, para recuperar o bem. A arrematação será anunciada por edital, com antecedência mínima de 20 dias. Os bens serão vendidos pelo maior lance, independentemente da avaliação. O exeqüente tem preferência para adjudicação. Porém, se não houver licitante e nem requerer o exequente a adjudicação dos bens, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz. O arrematante deverá garantir o lance com sinal de 20% no ato da arrematação – posteriormente, terá o prazo de 24 horas para completar o pagamento. Caso contrário, perderá o sinal dado, em favor do Juízo, e os bens voltarão à praça. A adjudicação poderá ser feita até a assinatura do auto de arrematação, mas será realizada após a praça, pelo maior lance. Se não houver lance, será utilizado o valor da avaliação. O executado (devedor ou terceiro) pode pedir a remição dos bens – nesse caso, deverá oferecer preço igual ao da condenação, e não da avaliação, acrescido de juros e correção monetária e demais despesas do processo. Pode ser realizada a qualquer tempo, e prefere à adjudicação. Será, então, lavrado o auto de alienação, assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da Justiça. Deste, caberá a oposição de embargos à expropriação pelo devedor. Após a rejeição destes – ou se não forem opostos – é expedida a carta de arrematação e ordenado o levantamento do valor do depósito em favor do credor. 161

I. EMBARGOS À EXPROPRIAÇÃO São embargos destinados à alegação de nulidade ou causa extintiva da expropriação, desde que superveniente à penhora (e.g., pagamento). A CLT e a Lei nº 6.830/80 são omissas – razão pela qual a matéria é regida pelo art. 746 do CPC: Art. 746, CPC. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. § 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).

§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

J. EMBARGOS DE TERCEIRO Não são disciplinados pela CLT ou pela Lei nº 6.830/80 – portanto, aplicam-se as regras do CPC (art. 1046 e ss). Trata-se de incidente processual oposto por aquele que, não sendo parte no feito, tiver sofrido turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, pela penhora ou qualquer ato de apreensão judicial. São legitimados para propor os embargos de terceiros: Art. 1.046, CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

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§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Ademais, admite-se a oposição de embargos de terceiros pelo credor com garantia real, visando a obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese (art. 1.047, II, CPC). Podem ser opostos tanto no processo de conhecimento, a qualquer tempo, como no processo de execução, até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Poderão ser contestados pelo exequente em 10 dias – caso contrário, os fatos serão considerados verdadeiros. É possível ao juiz a determinação de audiência para comprovação da posse. Também é possível o deferimento liminar dos embargos e a expedição do mandado de manutenção. Inicialmente, havia dúvidas sobre se a JT era competente para processá-los, já que envolviam um terceiro que não era empregado ou empregador. Porém, hoje, firmou-se o entendimento de que devem ser apreciados pelo juiz que determinou a constrição dos bens. Finalmente, acerca dos embargos de terceiro apresentados em execução por carta precatória, observe-se a Súm. 419 do TST: SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

K. RECURSO DE REVISTA Regido pela Súmula nº 266 do TST:

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SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

L. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Prescrição intercorrente é aquela verificada no curso da ação, por paralisação dos atos de execução. Segundo entendimento do STF, a prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de prescrição da ação. Sua aplicabilidade no processo do trabalho é bastante questionada por doutrina e jurisprudência; veja-se, a respeito a Súmula nº 327 do STF: Súmula nº. 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente

Porém, o TST editou Súmula em sentido contrário, asseverando expressamente que não há aplicação da prescrição intercorrente na JT, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80: Súmula nº. 114. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Ainda assim, o assunto gera discussões em doutrina (alguns autores entendem que a prescrição é aplicável no caso de a execução ser paralisada exclusivamente por culpa do credor). Todavia, prevalece a aplicação da Súmula acima mencionada.

M. CUSTAS NA EXECUÇÃO As custas no processo de execução são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de acordo com os valores previstos no art. 789-A da CLT: Art. 789-A, CLT. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

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I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

Há, entretanto, discussões sobre o acerto do artigo, já que se obriga o pagamento, pelo executado, de custas referentes a atos que não foram por ele praticados (e.g., embargos de terceiros, recursos interpostos pelo exequente ou pelo INSS). Por isso, para parte da doutrina, as custas na execução deveriam ser pagas pela parte responsável pela protelação do feito.

12. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

B. Inquérito judicial para apuração de falta grave Objetivo: rescindir o contrato de empregado estável que praticou falta grave. Beneficiários: estáveis decenais e dirigentes sindicais (Súm. 379, TST – prevê a obrigatoriedade de instauração de inquérito judicial para dispensa do dirigente sindical). Procedimentos: o inquérito é proposto pelo empregador (requerente), em ação apresentada por escrito, em face do empregado (requerido). 165

O empregador tem a faculdade de suspender o empregado, e, nesse caso, terá prazo de 30 dias para propor o inquérito (prazo decadencial) – caso não respeitado esse prazo, o empregado pode pedir sua reintegração. Ademais, pode restar caracterizado o perdão tácito da falta (no caso de o empregador não suspender o empregado). No caso de o inquérito ser decorrente de abandono de emprego, o prazo decadencial de 30 dias é contado a partir do momento em que o empregado pretende seu retorno ao serviço (Súm. 62, TST). Nos termos da OJ-SDI2-137 do TST, é direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado até a decisão final do inquérito: OJ-SDI2-137 MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

O procedimento é o mesmo do ordinário, com a ressalva de que podem ser ouvidas até 6 testemunhas. Sentença: se procedente o inquérito, o contrato de trabalho é rescindido desde a data da suspensão ou, se continuar trabalhando, da data da propositura da ação (sendo considerada, nesse caso, a existência de novo contrato de trabalho). Se improcedente, o contrato de trabalho seguirá (devendo o empregado ser reintegrado se tiver sido suspenso, sendo devidas todas as vantagens referentes ao período de suspensão), sob pena de multa aplicada ao empregador. É possível, ainda, a conversão da reintegração em indenização pelo juiz, nos termos do art. 496 da CLT Fundamentação legal: Art. 853, CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará

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reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Art. 854, CLT - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. Art. 855, CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

C. Ação rescisória Objetivo: desconstituir ou anular decisão transitada em julgado (sentença ou acórdão, com julgamento de mérito), em razão de vícios nela existentes. Antes, era considerada incabível na Justiça do Trabalho (Súm. 144, TST), mas hoje é plenamente admitida. Fundamentação legal: como existe omissão na CLT, aplicam-se integralmente as disposições do CPC. Limites: a AR ataca a coisa julgada formal – por isso, não haverá reapreciação de provas e fatos, será julgada a própria decisão. Competência: originária dos tribunais. Como regra, compete ao pleno do TRT o julgamento de ação rescisória das decisões das Varas, dos juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista, das turmas e de seus próprios acórdãos (incluindo no caso de não conhecimento dos recursos de revista e de embargos). No TST, compete à SBDI-2 julgar ações rescisórias propostas contra decisões de turmas do TST e de suas próprias decisões; à SDC compete julgar AR de suas decisões normativas. Prazo decadencial: 2 anos, contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão na causa Cabimento: hipóteses do art. 485 do CPC, a saber: Art. 485, CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

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I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Também no processo do trabalho, a AR é condicionada ao depósito de 20% do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor, nos termos do art. 836 da CLT. Recurso cabível: RO (Súm. 158, TST), cabendo depósito recursal quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia (Súm. 99 do TST). No caso de despacho monocrático indeferitório de petição inicial, cabível é o agravo regimental, nos termos da OJ-SDI-2-69: OJ-SDI2-69, TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

Algumas súmulas importantes sobre a matéria: •

Cabimento de AR em face de acordo judicial SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA

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Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.



Cabimento de AR contra decisão que não conhece RR SUM-413, TST AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).



Prequestionamento SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". •

Litisconsórcio e atuação do sindicato como substituto processual SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que

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não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário



AR por violação de lei SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. OJ-SDI2-25 AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.



AR de AR SUM-400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA

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Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.



Ausência de defesa SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.



Atuação do Ministério Público SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.



Petição inicial SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

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Depósito recursal em RO de AR SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.



Decadência SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da

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coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.



Competência SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. •

Comprovação do trânsito em julgado SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

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I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.



Alçada SUM-365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.



AR de decisão proferida em ação de cumprimento de sentença normativa SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.



AR de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS

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I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.



Documento novo em dissídio coletivo envolvendo sentença normativa SUM-402

AÇÃO

RESCISÓRIA.

DOCUMENTO

NOVO.

DISSÍDIO

COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.



AR calcada em dolo processual SUM-403 AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.



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AR para invalidar confissão

SUM-404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confiss ão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.



Pedido de liminar em AR SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.



AR questionando prescrição parcial SUM-409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PAR-CIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem

índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.



AR de decisão de TRT que confirma decisão monocrática SUM-411 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma

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pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.



AR de questão processual SUM-412 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.



AR de sentença não transitada em julgado OJ-SDI2-21 AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.



AR em face de sentença citra petita OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

D. Mandado de segurança Objetivo: remédio constitucional destinado a amparar direito líquido e certo não protegido por HC ou HD. Regramento legal: Lei 12.106/09, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho Competência: Do Juiz do Trabalho: MS impetrado em face de auditor-fiscal do trabalho

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Do TRT: MS impetrado em face de: juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários; juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; juízes e funcionários do próprio TRT. Do TST: a. SDC: mandados de segurança contra os atos praticados pelos Ministros integrantes desta seção; b. SDI: mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei; c. Pleno: mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência Seções Especializadas. Recurso cabível: RO, no prazo de 8 dias (Súm. 201, TST) Algumas súmulas importantes: •

MS em face de antecipação de tutela SUM-414

MANDADO

DE

SEGURANÇA.

ANTECIPAÇÃO

DE

TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).



MS em face de decisão transitada em julgado SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.



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Impossibilidade de emenda da inicial de MS

SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.



MS em execução (diante de agravo de petição que não atende a pressuposto de admissibilidade) SUM-416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.



Penhora em dinheiro SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.



MS visando à concessão de liminar ou homologação de acordo SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

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E. Dissídios coletivos

Partes: normalmente, são entidades sindicais. Há discussões quanto à possibilidade de a empresa ingressar com o dissídio coletivo, conforme analisado adiante.

Classificação: os dissídios coletivos podem ser classificados em a. Originários: quando se destinam à criação de condições de trabalho ou à interpretação de normas coletivas (art. 867 da CLT); b. De revisão: quando se destinam a rever condição de trabalho preexistente que tenha se tornado injusta ou ineficaz por fato superveniente (arts. 873 a 875, CLT); c. De declaração: quando destinados à apreciação da abusividade da greve; d. De extensão: quando se destinam a estender condições de trabalho a pessoas não originalmente contempladas no dissídio (arts. 868 a 871 da CLT).

Competência: originária dos tribunais (critério: base territorial dos sindicatos envolvidos) a. TRT: quando o conflito envolve sindicato atuante na respectiva região. Como regra, a competência é do Pleno, se não houver turma especializada. b. TST: quando a base territorial do sindicato for superior ao TRT (competência pertence à Seção de Dissídios Coletivos) EXCEÇÃO: conflito envolvendo todo o Estado de SP é julgado pelo TRT da 2ª Região (tribunal mais antigo – art. 12 da Lei nº 7520/86, que criou o TRT da 15ª Região) Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

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Condição da ação: realização de assembleia aprovando a instauração do dissídio: Art. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Atualmente, prevalece o entendimento de que “associados interessados” são todos os pertencentes à categoria. Ademais, segundo entendimento do TST e do STF, a regra se aplica tanto aos dissídios de natureza econômica, quanto jurídica. Com relação aos dissídios de natureza econômica, ainda, é condição da ação a tentativa frustrada de negociação (tal como previsto pelo art. 114, §2º da CF/88).

Prazo para instauração: previsto no art. 616, §3º da CLT Art. 616, § 3º, CLT - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo

Se não for possível terminar as negociações antes desse prazo, a entidade poderá formular protesto judicial ao Presidente do Tribunal, para garantir a eficácia da decisão a partir do termo do acordo/convenção coletiva. Deferido o protesto, o dissídio deverá ser instaurado no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação.

Legitimidade ativa: sindicato (assegurado direito da federação e confederação, caso inexistente sindicato representativo da categoria) Art. 857, CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

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Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação

Ressalte-se que, se o dissídio envolver categoria diferenciada, todos os sindicatos das empresas às quais os integrantes da categoria prestem serviços devem ser citados, no esteio da Súmula 374 do TST: SUM-374. NORMA ABRANGÊNCIA

COLETIVA.

CATEGORIA

DIFERENCIADA.

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

A CLT, porém, prevê possibilidades de instauração de ofício do dissídio: Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Entretanto: a.

Entende-se revogada a possibilidade de o Presidente do Tribunal instaurar de ofício o dissídio, por força da previsão contida no art. 8º da Lei nº 7783/89;

b.

Quanto ao MPT, este pode ajuizar dissídio coletivo apenas em caso de greve que envolva serviço essencial, desde que haja perigo de lesão ao interesse público (§3º, art. 114, CF/88). OBS: as atividades consideradas essenciais são listadas pelo art. 10 da Lei 7783/89.

É admissível a instauração de dissídio coletivo pela empresa?

182

Segundo entendimento majoritário, sim – em virtude da garantia da eficácia dos ACT pela CF/88 e da redação do §2º do art. 114 da CF/88 (o qual diz competir às “partes” – e não aos sindicatos – o ajuizamento do dissídio coletivo de interesse).

OBS: Vigia entendimento no TST no sentido de que o sindicato profissional não poderia requerer judicialmente a qualificação legal da greve por ele deflagrada (OJ-SDC-12) – entretanto, tal OJ foi cancelada, suscitando discussões sobre tal legitimidade.

Procedimento Inicialmente, ressalte-se que, para a propositura de dissídio coletivo, o sindicato não necessita de procuração, bastando a autorização pela assembleia (afinal, não se trata de substituição processual, e sim de legitimação ordinária). A petição inicial deve ser escrita (exceção à regra do art. 840, CLT): Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. (...)

Ademais, deve ser apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados, contendo: a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação (art. 858, CLT). Como condição de procedibilidade, deve-se comprovar a realização da assembleia prévia (cópia da ata da assembleia + lista de comparecimento) e a tentativa frustrada de negociação, no caso dos dissídios econômicos (correspondências, atas, registros, etc).

183

Autuada a petição, será encaminhada ao Presidente do Tribunal ou magistrado competente (na forma do RI) para análise dos pressupostos de admissibilidade. É possível emenda no prazo de 10 dias, nos termos da Súmula 263, TST. Será agendada, então, audiência de conciliação – em regra, dentro de dez dias do recebimento do dissídio: Art. 860, CLT - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841 (correio + edital – não há citação por hora certa). Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

Segundo dita a CLT, o empregador poderá se fazer representar, na audiência, pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável (art. 861, CLT). Como no dissídio individual, entende-se que o preposto deve ser empregado (Súm. 377, TST).

Duas situações podem ocorrer na audiência de conciliação: a. Ambas as partes comparecem O Presidente do Tribunal (que atua como mediador) tentará a conciliação; não sendo aceitas as bases propostas, submeterá aos interessados outra solução (que lhe pareça capaz de resolver o dissídio – art. 862, CLT). Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão (art. 863, CLT). Da homologação do acordo pelo TRT, caberá recurso do MPT (no caso de

184

cláusula violadora de lei, da CF ou de orientação jurisprudencial predominante no TST – art. 7º, §5º, da Lei 7701/88), mas não das partes, salvo se houver exclusão de uma das cláusulas. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local (vara do trabalho ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) a tentativa de conciliação (Art. 866, CLT). Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente – o juiz, portanto, não seguirá na instrução do feito. Não havendo acordo, segue-se o procedimento abaixo.

b. Uma das partes não comparece Aplica-se art. 864 da CLT: Art. 864, CLT - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

Não haverá arquivamento, revelia ou confissão quanto à matéria de fato, pois não há remissão ao art. 844 da CLT. Assim, superada a tentativa de conciliação, o processo será distribuído mediante sorteio. Poderá ser apresentada defesa pela parte (embora não haja previsão expressa nesse sentido – apenas em alguns RI). Da mesma forma, poderá o juiz determinar a instrução do feito, realizando as “diligências que entender necessárias”. Porém, é obrigatória a intimação do MPT para emitir parecer – por escrito (prazo: 8 dias) ou oralmente na sessão de conciliação ou julgamento (Lei nº 7701/88). Relator tem prazo de 10 dias para apresentar seu voto, encaminhando processo ao revisor. Este tem prazo de 5 dias para encaminhar os autos a julgamento.

185

A sentença normativa deverá analisar cada cláusula do dissídio separadamente (permitida a aplicação da teoria do conglobamento). Deve ser publicada no prazo de 15 dias da decisão do Tribunal, notificando-se as partes pelo correio. Sobre o momento da vigência da decisão, v. par. un. do art. 867 da CLT: Art. 867, parágrafo único, CLT - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento (60 dias antes do término da vigência da sentença, acordo ou convenção anterior); b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

Ressalte-se que a sentença normativa tem prazo determinado, não podendo ser superior a 4 anos (normalmente, vige por um ano – pois, segundo o art. 873 da CLT, somente após um ano é cabível a revisão da sentença): Art. 868, parágrafo único, CLT - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. PN-120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

OBS: A OJ-SDC-7 do TST estabelece os limites da interpretação operada em dissídio coletivo de natureza jurídica: OJ-SDC-7

DISSÍDIO

COLETIVO.

NATUREZA

JURÍDICA.

INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

186

Eficácia da sentença: erga omnes, em virtude da indeterminação dos sujeitos. Assim, aplica-se em relação a todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer à categoria.

Custas: há solidariedade das partes vencidas na condenação Art. 789, § 4º, CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Sendo totalmente improcedente o pleito, o suscitante arcará com as custas. Normalmente, as custas são calculadas sobre valor simbólico, diante da impossibilidade de se mensurar o valor envolvido no dissídio.

Recurso: recurso cabível é o ordinário (art. 895, b, CLT) Como se sabe, os recursos trabalhistas, em regra, possuem apenas efeito devolutivo – assim também nos dissídios coletivos. Exceção a tal regra refere-se à interposição de medida cautelar para obter-se o efeito suspensivo, tal como admitido pelo inciso I da Súmula 414 do TST. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

Ademais, a Lei nº 10.192/01 (art. 14), que disciplina o reajuste salarial, assegura o direito de o presidente do TST conceder efeito suspensivo, pelo prazo improrrogável de 120 dias, ao recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada pelo TRT (apenas para dissídio de natureza econômica).

OBS: A CLT previa expressamente possibilidade de o presidente do tribunal conferir efeito suspensivo a recurso (art. 896, §2º, CLT), mas essa possibilidade foi revogada. 187

Extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa A sentença normativa (decisão proferida pelo tribunal em dissídios coletivos) pode ser estendida em relação a pessoas que não participaram do dissídio, nos termos do art. 868 e ss da CLT: Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Duas são, pois, as hipóteses de extensão previstas por lei: f. De ofício, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes (categoria diferenciada pode ou não ser abrangida, a critério do juiz) – ideia de tratar igualmente todos os empregados, sem prejudicar os não dissidentes. Porém, tal extensão só pode ocorrer em relação a dissídios de natureza econômica (“dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho”). Nada impede que as partes interessadas requeiram essa extensão no curso do dissídio.

188

Essa extensão é feita na própria sentença, não havendo necessidade de novo procedimento, tampouco concordância dos interessados.

g. De ofício ou por solicitação das pessoas previstas nas alíneas do art. 869, a todos os empregados da mesma categoria profissional, compreendida na jurisdição do tribunal. Novamente, tal extensão só pode ocorrer em relação a dissídios de natureza econômica (decisão sobre novas condições de trabalho). Nesse caso, deve ser observado o art. 870 (no anterior não): Art. 870, CLT - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados. § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Portanto, nesse segundo caso, deve haver concordância dos interessados, manifestando-se no prazo de 30 a 60 dias previsto no §1º. É obrigatória, também, a oitiva do MPT – instaura-se, então, novo dissídio coletivo. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor (art. 871, CLT) – e.g., a partir da publicação no DO ou, em questões urgentes, do próprio julgamento.

A sentença normativa, transitada em julgado, é passível de revisão em razão da mudança das condições econômicas (apenas em dissídios econômicos). Para tanto, deve estar em vigor há mais de um ano, e suas condições se tornado injustas ou inaplicáveis.

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Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

OBS: Também é possível a propositura de ação rescisória, nos termos da Lei nº 7701/88.

Se a sentença normativa não mais estiver em vigor, é necessária a propositura de novo dissídio, não sendo admitida a revisão. Também não será admitido o acréscimo de condições não previstas no dissídio originário. A legitimidade para propositura da revisão, bem como o procedimento a ser seguido, vem prevista nos arts. 874 e 875 da CLT: Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo. Art. 875, CLT - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

F. Ação de Cumprimento O cumprimento das sentenças normativas vem previsto no art. 872 da CLT: Art. 872, CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-

á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

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O meio idôneo para promover-se o cumprimento da sentença normativa pelo empregador é a ação de cumprimento (e não a execução, como ocorre nos dissídios individuais), que é de competência da Vara do Trabalho. Esta, porém, não poderá alterar a sentença normativa, vez que lhe falta competência para tanto – por isso, é vedado discutir matéria já decidida no dissídio. Não se trata de dissídio coletivo, mas individual (caso contrário, seria de competência originária do TRT). Ressalte-se que, sendo a decisão em dissídio coletivo simplesmente constitutiva ou declaratória, não comporta execução - daí a utilização da ação de cumprimento. Esta, por seu turno, tem natureza condenatória, pois visa a garantir a efetividade ao quanto decidido no dissídio coletivo. A ação será instruída com cópia da sentença normativa e destina-se ao cumprimento de qualquer condição de trabalho prevista em sentença normativa (e não apenas o salário, como previsto em lei). Também pode ser utilizada para determinar o cumprimento de acordo homologado não cumprido, ou mesmo para cumprimento de ACT ou CCT: SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também

à observância de acordo ou de convenção coletivos.

A juntada da sentença normativa (ou do acordo ou do ACT/CCT) é requisito essencial ao processamento da ação, já que o juiz não é obrigado a conhecê-los (art. 337 do CPC). Portanto, aplica-se a Súmula 263 do TST sobre emenda da inicial. A legitimidade para propositura da ação de cumprimento é conferida: ao empregado, individualmente ou em reclamação plúrima, ou ao empregado, em substituição processual.

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Haverá realização de audiência, nos moldes do procedimento ordinário, incluindo tentativa de conciliação, defesa e fase instrutória. É possível, porém, a utilização do rito sumaríssimo, caso a causa possua valor inferior a 40 salários mínimos. É facultado aos empregados se fazerem representar pelo sindicato em audiência, nos termos do art. 843, §1º da CLT. É admissível, na defesa, a alegação de insuficiência econômica superveniente à sentença normativa? Segundo entendimento majoritário, sim – desde que esta seja superveniente. É dispensável o trânsito em julgado da decisão para propositura da ação (embora a redação do artigo leve a crer que é necessário) – Súm. 246 do TST. O prazo de prescrição da ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado (SUM-350, TST).

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Apostila Direito Processual do Trabalho

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