Resumo-Direito Processual do Trabalho-Aula 06-Audiencias Trabalhistas-Renata Orsi (2).docx

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Curso: Intensivo Semanal| Disciplina: Direito Processual do Trabalho Aula: 06|Data: 20.06.2018

EMENTA DA AULA AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS 1. Regras gerais 2. Rito da Audiência 2.2 Tentativa de conciliação 2.3 Defesa 2.4 Instrução 3. Comparecimento à audiência 4. Não comparecimento das partes 5. Ritos Trabalhistas Professora Renata Orsi Instagram: @renataorsi Quem paga a perícia artigo 790-B da CLT. São pagos pelo vencido no objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita, SALVO, se não tiver obtido no processo ou em outros créditos suficientes para arcar com as referidas verbas, quando a União pagará. Com a reforma trabalhista é possível o parcelamento dos honorários advocatícios, NÃO é admitido o adiantamento dos honorários. Razões finais são apresentadas de forma verbal no prazo de 10 minutos para cada parte.

3. Comparecimento à audiência Artigo 843 da CLT As partes devem comparecer a audiência, independentemente de advogado. Empregado Segundo o artigo 843 “caput” nas ações de cumprimento e nas reclamações plúrimas quem pode substituir o empregado é o SINDICATO. Segundo ainda o artigo 843§2º por doença o outro motivo ponderoso o empregado será substituído pelo SINDICATO ou COLEGA DE PROFISSÃO.

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Lembrar que: o colega de profissão não precisa ser empregado da mesma empresa, basta que seja da mesma profissão, funciona apenas para evitar o arquivamento. Empregador Segundo o § 1º do artigo 843 o Empregador pode ser substituído pelo PREPOSTO. - O preposto deve: - Ter conhecimento dos fatos; - Não precisa ter presenciado os fatos basta que ele saiba - As declarações do preposto obrigam Empregador - O preposto não precisa ser empregado da empresa 4. Não comparecimento das partes RECLAMANTE: arquivamento + condenação o pagamento das custas ainda que beneficiário da justiça gratuita, SALVO, se justificar ausência em 15 dias. RECLAMADA: Revelia+ confissão quanto à matéria de fato Artigo 844 § 5º da CLT, ausente o preposto, mas presente advogado munido de defesa, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados. Observação: Se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos por ausência fiará impedido de ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho por 6 meses, pois ocorre o instituto da perempção. 5. Ritos Trabalhistas Ordinário: acima de 40 salários mínimos

Sumário (conhecido também como de alçada) até 2 salários mínios segundo a Lei 5584/70 O rito Sumaríssimo não admite recurso, SALVO matéria constitucional. Sumaríssimo até 40 salários mínimos segundo os artigos 852-A a 852-H da CLT Salvo Administração Pública direta autárquica e fundacional. O pedido na petição inicial tem que ser líquido caso não seja é caso de arquivamento. Observação: Com a reforma trabalhista, a exigência de liquidação do pedido passa a existir também nos ritos sumário e ordinário. Até 2 testemunhas Cabe perícia, as partes terão prazo comum de 5 dias para se manifestar sobre o laudo.

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