Resumo-Direito Processual Penal-Aula 10

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Disciplina: Direito Processual Penal Professor: Guilherme Madeira Aula: 10 | Data: 26/04/2019

ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO 7. Exame de Corpo de Delito e Perícias em geral – art. 158 a 184 do CPP 7.2 Obrigatoriedade do exame de corpo de delito – art. 158 e 184 do CPP 7.3 Peritos 7.4 Momento da perícia 7.5 Assistente técnico – art. 159, III do CPP 7.6 Aspectos finais 7.6.1 Atuação do perito 7.6.2 Exame de corpo de delito na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias 7.6.3 Desaparecimento dos vestígios 7.6.4 Cadeia de custódia 8. Documentos – art. 231 do CPP 9. Ofendido – art. 201 do CPP I. Provas – artigos 155 a 250 do CPP (...) 7. Exame de Corpo de Delito e Perícias em geral – art. 158 a 184 do CPP (continuação) 7.2 Obrigatoriedade do exame de corpo de delito – art. 158 e 184 do CPP a) Art. 184 do CPP: o exame de corpo de delito é a única perícia que o juiz não pode indeferir. “Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade”. b) Art. 158 do CPP: o exame de corpo de delito direto ou indireto é obrigatório nas infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. AgRg no REsp 1735124/RS: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.124 - RS (2018/0083630-9) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL INDIRETO. ARTIGO 158 DO CPP. OBEDIÊNCIA. QUALIFICADORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Sendo assim, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável. 2. Hipótese em que foi realizado exame pericial indireto, nos exatos termos do artigo 158 do CPP, por meio do auto de constatação de furto qualificado,

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devidamente elaborado por dois agentes, policiais civis, com diploma de curso superior. 3. Agravo regimental desprovido”. ATENÇÃO: o CPP estabelece 2 prioridades para a realização do exame de corpo de delito: I. Art. 158, I: violência doméstica e familiar contra a mulher; II. Art. 158, II: violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; 7.3 Peritos “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. §3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. §5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. §6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. §7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico”. a. 1 perito oficial portador de diploma de curso superior; OU b. 2 peritos não oficiais: pessoas idôneas, portadores de diploma de curso superior, possuir habilitação técnica preferencialmente na área específica.

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Para o STJ, o policial civil pode ser nomeado perito não oficial, desde que preenchidos os requisitos – vide AgRg no REsp 1732763/RS: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.763 - RS (2018/0073869-8) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO POR POLICIAIS. VALIDADE. ART. 159, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. I Este Sodalício consolidou o entendimento no sentido de que, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para a constatação pelos peritos. II - Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, "é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. Ainda, a qualificadora restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pela testemunha e pela confissão de um dos réus, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 424.078/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/03/2018, grifei). Agravo regimental desprovido”. 7.4 Momento da perícia Como regra, pode ser oferecida a denúncia sem o exame de corpo de delito, mas há exceções na lei, a saber: a) Art. 525 do CPP: Nos crimes contra a propriedade imaterial, é obrigatório o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia. b) Art. 50, §1º da Lei 11.343/06 É obrigatório o laudo preliminar para o oferecimento da denúncia no tráfico de drogas. 7.5 Assistente técnico – art. 159, III do CPP Somente atua após a elaboração do laudo pelo perito oficial e sua admissão pelo juiz. Poderá apresentar parecer em prazo fixado pelo juiz ou depor em juízo. “Art. 159 (...) §5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência”. 7.6 Aspectos finais 7.6.1 Atuação do perito

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Elabora o laudo no prazo de 10 dias e pode depor em juízo para responder a quesitos complementares. O perito deve receber cópia dos quesitos com 10 dias de antecedência, podendo apresentar laudo escrito. 7.6.2 Exame de corpo de delito na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias Nas hipóteses de lesão corporal por incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, §1º, I, do CP) há necessidade de 2 laudos. 1º laudo---------2º laudo 30 dias após o fato. Se não for feito o 2º laudo, a prova testemunhal poderá suprir a falta. 7.6.3 Desaparecimento dos vestígios Se os vestígios desaparecem, a prova testemunhal poderá suprir a falta. 7.6.4 Cadeia de custódia Trata-se das regras a serem observadas na colheita do material, bem como na sua guarda. A ausência de lacres na guarda do material não gera violação da cadeia de custódia, se não for demonstrado o prejuízo (RHC 59414/SP). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 59.414 - SP (2015/0100647-4) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp. 699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017). 2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM. Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em absoluta. 5.

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É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. 6. Recurso Ordinário desprovido”. 8. Documentos – art. 231 do CPP “Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade. Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos”. Pode ser juntado a qualquer tempo no processo, salvo no plenário do Júri: só pode ser lido documento que tenha sido juntado com 3 dias úteis de antecedência (é o único prazo em dia útil do CPP). 9. Ofendido – art. 201 do CPP “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma

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ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. § 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”. É a vítima e será ouvido sempre que possível. Para o STF, o juiz pode indeferir a oitiva da vítima, desde que de maneira motivada (HC 131158/RS). “HC 131158/RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 26/04/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação Ementa Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CASO BOATE KISS. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO PRATICADO CONTRA CENTENAS DE PESSOAS. OITIVA DE TODAS AS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ROL DE VÍTIMAS. ADITAMENTO. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ESPECIALIDADE. DENÚNCIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA QUANTO À OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2. A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável. Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova. Ausência de cerceamento de defesa. 3. A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico. Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas. A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal.

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4. O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5. A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo. Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6. Impetração não conhecida”. A vítima será intimada de determinados atos, como a entrada e saída do réu da prisão, bem como receberá cópia da sentença e do acórdão. A pedido da vítima, a intimação poderá ser feita pela via eletrônica. A vítima tem direito de que seus dados sejam preservados (art. 201, §6º do CPP) – esse direito não pode ser estendido para o acusado (vide RMS 55420/SP). Próxima aula: interrogatório.

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