Direito Processual Penal - Aula 03 - Inquérito Policial

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MATERIAL DE APOIO

Curso: Extensivo| Disciplina: Processo Penal Professor : Guilherme Madeira Aula:03

RESUMO

Ementa da aula. 1-Ação penal e ação civil ex delicto.

Guia de Estudo Observações gerais importantes: Padrão FGV-casos práticos. Faremos questões para memorizar Instagram @madeiradez

1-Ação Penal 24 a 68 do CPP. (ler) •

Modalidades de ação penal.

1- Ação penal pública. a) Incondicionada. b) Condicionada. *Á representação *Á requisição do ministro da justiça. 2) Ação penal Privada. Obs.: No silencio do código a ação penal é publica incondicionada. Na OAB o que mais cai: ação penal em espécie: 1- Crime de ameaça- art. 147 CP.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Seqüestro e cárcere privado Ação penal pública condicionada a representação. 1- Lesão corporal grave ou gravíssima. Art. 129 CP

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Ação penal incondicionada. 2- Lesão corporal leve ou culposa Publica condicionada a representação. Atenção o CP, não fala nada sobre a leve, neste quem fala é a lei 9099/95 art. 88. Crime contra a honra. Regra: Ação penal privada. Exceções: 1ª-Injuria racial, ação penal pública condicionada a representação. A injuria ofende a pessoa, é particular, usa elementos de raça para ofender a pessoa. Obs.: Se ofendesse o coletivo seria racismo. 2ª Crime contra a honra do funcionário público em razão do exercício da função. Crime contra a honra em razão do exército da função, sumula 714 STF. Legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa crime e do MP. Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Lei Maria da penha- lei 11340/06. Obs.: Para a incidência da lei deve haver relação intima de afeto, independentemente de orientação sexual, e de coabitação. Obs1: Art. 41- não se aplica a lei 9.099/99. Obs2: Lesão corporal na lei maria da penha é sempre publica incondicionada. Obs3: Para todos os demais crimes não muda a ação penal. Se A é agredida, causando lesão corporal, ação penal pública condicionada a representação, se o marido de A agredir é publica incondicionada, lei maria da penha. Ação penal pública. 1-Legitimado ativo Quem promove é o MP. 3- Veiculo Denuncia- art. 41 CPP. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 4- Princípios da ação penal pública.

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Primeira- obrigatoriedade (legalidade) Presente os requisitos legais o MP tem o dever de oferecer denúncia. Atenção: OAB: exceções deste princípio: 1- Transação penal no GECRIN art. 76 da lei 9099. Esta impede o promotor de oferecer denúncia. 2- Não oferecimento da denúncia, nos casos envolvendo colaboração premiada. Ex: Caso Joeslei Batista.

Segunda parte Segundo principio- Indisponibilidade(continuação) O MP não pode desistir da ação penal. Atenção: o Mp pode pedir absolvição e o juiz pode condenar mesmo assim, princípio da divisibilidade. O não oferecimento da denúncia contra todos os investigados não gera qualquer sanção. *****Ver ação penal privada. Representação É um pedido-autorização e necessário tanto para o inquérito policial quanto para a ação penal, ao mesmo tempo que pede autoriza. Prazo 6 meses, este é decadencial, a contar do conhecimento da autoria. Atenção oab: joao ameaça Pedro no dia 02/02, Pedro descobre o autor no dia 11/04, qual o último dia do prazo. Resposta: 10/10 Sendo decadencial, é um prazo material, inclui o início e exclui o fim. Pode haver a retratação da representação até o oferecimento da denúncia. Atenção:No caso de injuria racial: Teve representação e não... resposta o curso o delegado descobre, 3 ou 4 pessoas que praticaram aquela conduta. Eficácia objetiva da representação: Se forem descobertos outros autores do fato, então não sera necessária nova representação. Ação penal privada: • Legitimado ativo. É o ofendido ou o seu representante legal.

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Caso o ofendido morra antes do termino, do prazo decadencial, haverá a sucessão processual: Cônjuge, Ascendente, descendente ou irmão (CADE). Se Cônjuge, Ascendente, descendente nçao quiser ,sempre prevalece a vontade positiva. Em casp de comflito positivo prevalece a sequência CADE. Veiculo Queixa crime, possuem o mesmo requisito da denúncia art 44 , procuração com poderes especiais . O fato deve estar descrito na procuração, estes sõ os poderes especiais. Princípios da oportunidade. Só haverá ação penal se o ofendido assim desejar Disponibilidade, o ofendido pode desistir da ação penal. Atenção OAB: indivisibilidade a exclusão voluntaria de um dos autores do crime é causa de renúncia em relação a ele extensível aos demais. Ex1: A, B, C, D, ofendem o professor ele oferece queixa crime, excluindo D, sendo assim é causa de renúncia em relação a ele extensível aos demais. Atenção OAB- Ex2: deputado federal A, queixa crime em face de deputado federal B, por ofensa na face, teve 3.000.000.00, compartilhamento, a exclusão se estende, ao B e aos 3.000.000.00, que compartilharão. Ação penal . Ação penal privada personalíssima. Atenção oab: Não há sucessão em caso de morte da vítima, então esta extinta a punibilidade. Art. 236 CP. Ação penal privada subsidiaria da publica art. 29 do CPP. Em caso de inercia do MP, o fendido tem o prazo de 6 meses para propor a queixa crime. ....... Extinção da punibilidade 1- Morte – prova se o óbito com a certidão de óbito. Se juntar certidão de óbito falsa, e a pessoa reaparece, o processo volta a correr, e responde por mais um crime de certidão de óbito falsa. Então o processo pode voltar a correr. Ler art. 60 CPP perempção

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