Ronald Dworkin - O Império do Direito

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Ronald Dworkin é, na atualidade, o principal filósofo do Direito. O Império do Direito é uma obra importante, necessária e rica de Filosofia do Direito, escrita no estilo vivo e incisivo a que os leitores d e Dworkin já se habituaram. Apresenta uma concepção de lei que explica o porquê da lei americana embasada em uma teoria política que mostra por q u e é possível concebê-la dessa maneira. Dworkin pretende, em última análise, fazer uma espécie de unificação no campo teórico da justificação moral: uma teoria que possa unificar moral individual, justificação legal e legitimação política.

Imagem dn capa Nicola;» Lancrec, Pariansertto

de Paris,

de 22 de fevereiro

Rettnuki

do

de J 72$.

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O IMPÉRIO DO DIREITO

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- A

O IMPÉRIO DO DIREITO Ronald Dworkin

Tradução J E F F E R S O N LUIZ C A M A R G O Revisão técnica DR. G I L D O RIOS

Faculdades Santo Agostinho

004509

lmpério do direito

Martins Fontes Sao Paulo

(>' r

.

1999

Csltí obro foi guNicadu

ttriuntalnvnie

LAWS ZMPiRE Çijpyrighi

€ /ft*6 by

por Hanard ROHJÍÚ

cm inales i 4 ( n . 2 ) Miller, Jonathan, 68 (n. 7) Moral: no j u l g a m e n t o jurídico, 34; e ponto de vista d o direito com o simples matéria de fato, 1012; e o precedente d o caso McLoughlin,

35, 156; V5. políti-

cos, 35; e teoria d o direito natural, 44; ceticismo quanto à, 96108; VÍ. preferência, 101-2; e o direito, 120-3, 125; VJ. convencionalismo, 146-7; na interpre-

Lochner, caso, 4 4 7 , 4 4 9 , 4 7 5 Lukes, Stephen, 92 (n. 2 ])

tação das convenções, 151; e

Lyons, David, 154 (n. 4)

157; no pragmatismo jurídico,

convencionalismo

moderado,

185-6, 195, 227; e integridade política, 202, 229-30; da comuMadison, James, 223 (n. 9)

nidade personificada, 204-12; e

Marbury vs. Madison, 4 4 3 Marshall, John, 4 2 6 - 7

obrigação politica, 231-2; obri-

M a r x i s m o : e justiça, 92-3; fora d a esfera d o direito, 4 8 7

na eqüidade das decisões, 299;

gações associativas na, 237-44; e compartimentalização do di-

508

O IMPÉRIO DO DIREITO

reito, 301; e decisão de Hércules, 312-3; e elaboração aca-

O a k l e y , John, 25 (n. 13) Objetividade. 100-1; e atitude in-

dêmica w . elaboração prática,

terpretativa, 94-6, 98, 100-1; e

344-6, 350-1; e o dever de aumentar a riqueza, 345-7; utilita-

casos difíceis, 317; e ceticismo exterior, 318. Ver também Di-

rismo, 347-55 (ver também

Uti-

vergência empírica; V e r d a d e e

litarismo); e o c u m p r i m e n t o das

falsidade O b r i g a ç ã o . Ver Moral; Moral po-

promessas, 412-4;

e Décima

Quarta E m e n d a , 437; e liberalismo, 327-8 (n. 19). Ver tam-

lítica; O b r i g a ç ã o política O b r i g a ç ã o política, 231; e obrigações associativas, 237, 244, 248-

bém Moral política Moral política: p r o b l e m a s de, 5-6;

9 , 2 6 0 ; e emigração, 250

37-8; e direito

Obrigações associativas (comuni-

c o m o integridade, 120, 286-7,

tárias), 237-44; atribuições obri-

313-4; e concepções do direito,

gatórias como, 237-8; condições

125-6; e direito perverso, 130,

das, 241-4; vs. justiça, 244-9; le-

133-4; vs. expectativas protegi-

gitimidade por meio das, 249-51;

das, 145; e surpresas, 172; vs.

e comunidade de facto, 2 5 2 , 2 5 5 ;

força de lei, 262-3; e formula-

e c o m u n i d a d e baseada e m códi-

ção explícita de princípios, 296-

gos, 254, 256; e c o m u n i d a d e de

7; e casos difíceis, 306, 308; e

princípios, 254-7, 260 (ver tam-

interpretação, 310-1, 452, 489;

bém C o m u n i d a d e de princípios)

e interpretação das leis, 381,

Obrigações comunitárias. Ver Obri-

e caso Brown,

384-5, 411, 413-4; na interpretação

constitucional,

439-40,

447-8; na politica j u r í d i c a utópica, 488. Ver também Moral

gações associativas Obrigações da comunidade. Ver Obrigações associativas Obscuridade da linguagem, e interpretação das leis, 4 1 9 - 2 2 Oitava E m e n d a , 4 2 5 , 4 2 7

Nagel, T h o m a s , 99 (n. 24), 211 Negligência culposa, 341-2; com-

O p a c i d a d e das declarações e convicções, 397-8, 434

parativa, 341 Nelson, William, 224 (nn. 9-10) Neurath, Otto, 137, 169 Nietzsche, Friedrich, e paradigmas d a j u s t i ç a , 93

Paradigmas, 88-9; dajustiça, 93; do direito, 110-2, 114-5; conven-

Niilismo no direito: e medo dos teó-

cionalistas, 149; e atitude interpretativa, 168-9; preservação das

ricos semânticos, 54; e o direito

espécies como, 408; e casos di-

c o m o ilusão, 126 Nozick, Robert, 235 (nn. 18-19), 3 5 9 (n. 14)

fíceis vs. casos fáceis, 423-4. Ver lambem

Casos essenciais

Parfit, Derek, 86 (n. 19)

509

ÍNDICE REMISSIVO Parlamento, e interpretação das leis,

Powell, L e w i s , 2 8 - 9

411 Passivismo na prestação j u r i s d i -

Pragmatismo jurídico, 119, 185-7,

cional

192-6, 4 8 9 ; e relação justiça-

constitucional, 4 4 1 - 5 2 ;

direito, 122; e convencionalis-

p r o b l e m a s de, 443; e e q ü i d a d e ,

m o , 179-83, 192, 196-7, 315; e

4 4 8 - 5 ! ; e justiça, 448-51; e a ç ã o

moral, 185-6, 195, 2 2 7 ; e estra-

afirmativa, 472; e Hércules, 4 7 4

tégia " c o m o s e " do, 187-9, 192,

P e n s a m e n t o e expressão, 3 7 9

196-7; e direitos, 187-9, 192,

Perry, M-, 431 (n. 5)

195-9; e elaboração de regras

P e r s o n i f i c a ç ã o da c o m u n i d a d e o u

prospectivas, 190-2; e desenvol-

d o Estado, e integridade políti-

vimento da cultura jurídica, 192;

ca, 2 0 4 - 1 2 , 2 2 6 - 7 , 2 7 1 , 3 5 6

e direito c o m o integridade, 264,

Plessy vj. Ferguson,

36, 147, 4 4 9 ,

453, 4 6 1 , 4 6 3 , 4 7 6

271-2, 2 9 2 - 3 , 311, 489-90; e c o m p a r t i m e n t a l i z a ç ã o , 30 L; ati-

Polinsky, M., 343 (n. 7)

vismo como.451-2

Política: o direito c o m o , 1 1 , 1 3 ; d a

Prática jurídica; argumentativa, 17;

prestação jurisdicional, 16,454-5;

identificação da, 11.3; conven-

e casos duvidosos, 50-1; c o m o

ç õ e s na, 148-52; e p r a g m a t i s m o

debate, 2S4

jurídico, 192-5; e direito c o m o

Ponto de vista d o direito c o m o s i m -

integridade,~371; e ascensão da

ples matéria de Ipto, 10-5; e

Suprema Corte, 426; e restrições,

e x e m p l o s de casos, 19-20, 2 5 ,

479-81, 489; e impossibilidade

38; e teorias semânticas positi-

de informatização, 490-1

vistas, 38-9, 4 1 , 4 5 - 6 , 48-50; so-

Práticas tradicionais: Ç interpreta-

bre as opiniões dos juízes, 112;

ção sexista da cortçsia, 88-9; e

e a m á x i m a d e Marshall, 426

\g\M.Wade, 2
Ronald Dworkin - O Império do Direito

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