Aula 04 - LDB Atualizada Parte 3

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Aula 04 Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA (Todas Especialidades de Professor)

Professor: Rodrigo Bandeira

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 APRESENTAÇÃO DO TEMA

AULA 04 LDB, atualizada até 30 de setembro de 2017 – Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 a Lei federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017

3ª PARTE

Olá, seja bem-vindo (a) à aula 04 do Curso de Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA (todas especialidades de Professor).

Não deixe de acompanhar as novidades no canal do aluno, por meio das minhas respostas no fórum de dúvidas e dos meus possíveis recados gerais com importantes dicas complementares, até a data da prova. Assista também todas as videoaulas complementares do curso, que elaboro sempre que julgo necessário à compreensão de pontos específicos das aulas escritas.

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Caso você deseje acompanhar as atualidades relacionadas à Educação, à legislação educacional e aos concursos públicos:

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Nesta aula, continuam as modificações realizadas na LDB pela denominada ―Reforma do Ensino Médio‖, como ficaram conhecidas as modificações efetivadas na LDB pela Medida Provisória nº 746/2016, convertida pela Lei nº 13.415/2017. O texto definitivo aprovado pela Lei nº 13.415/2017 modificou os seguintes dispositivos na LDB, que serão estudados nas seguintes aulas deste curso: - Aula 03 – Lei n° 9.394/1996 (LDB) – 2ª parte: 

Art. 24, I, §1°, §2°;



Art. 26, §2°, §5°, §7°, §10;



Art. 35-A, caput e todos seus parágrafos; e



Art. 36, caput, I, II, II, IV, V, §1°, §3°, §5°, §6°, §7°, §8°, §9°, §10, §11, §12.

- Aula 04 – Lei n° 9.394/1996 (LDB) – 3ª parte:  Art. 44, §3°. - Aula 05 – Lei n° 9.394/1996 (LDB) – 4ª parte:  Art. 61, IV, V; e  Art. 62, caput, §8°. Caso você deseje acompanhar as atualidades relacionadas à Educação, à legislação educacional e aos concursos públicos, basta curtir minha página no facebook: https://www.facebook.com/prof.rodrigobandeira/

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SUMÁRIO APRESENTAÇÃO DO TEMA ........................................................................ 1 APRESENTAÇÃO DA AULA 04 – Lei n° 9.394/1996 (LDB) – 3ª parte .............. 4 QUESTÕES COMENTADAS .......................................................................27 LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA ......................................39 GABARITO.............................................................................................42

APRESENTAÇÃO DA AULA 04 – LEI N° 9.394/1996 (LDB) – 3ª PARTE

O estudo da Lei n° 9.394/1996 (LDB) foi dividido em quatro aulas. Na aula anterior, 2ª parte, foram esquematizados do art. 21 ao art. 38 — integrantes do Título V — da LDB. Nesta aula, 3ª parte, serão esquematizados do art. 39 ao art. 60 — findando o estudo dos dispositivos do Título V — desta norma central à Educação nacional e comentadas questões sobre estes dispositivos. Mantenha a determinação na luta por seus sonhos. Tenha a certeza de que o êxito chega aos que não desistem. Forte abraço e bons estudos!

“O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo.” Winston Churchill

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Observação importante: Além das aulas em PDF, estarei disponível para retirar dúvidas dos alunos matriculados, por meio do fórum virtual, e, sempre que entender necessário, disponibilizarei materiais extras aos matriculados, visando contribuir neste processo de preparação para a prova.

Observação importante II: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos.

Padronização de siglas: -

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente: U, E, DF e M Emenda constitucional: EC Constituição Federal de 1988: CF/88 Lei n° 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação: LDB Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: ECA Código Penal: CP

*Não se preocupe em decorar datas, números de leis e de dispositivos, fixe o conteúdo.

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

(...) TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

(...) CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Da Educação Profissional e Tecnológica

*Rever o quadro ―MODALIDADES DE ENSINO‖, após o art. 21.

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

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§ 1° Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

*Cuidado: PODERÃO é diferente de DEVERÃO.

§ 2° A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II – de educação profissional técnica de nível médio;

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação.

§ 3° Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

*Rever o quadro ―NÍVEIS ESCOLARES‖, após o art. 21.

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; Prof. Rodrigo Bandeira

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)

Art. 44. A programas:

educação

superior

abrangerá

os

seguintes

cursos

e

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

§ 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.

§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)

§ 3° O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.

(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

§ 3° No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1°, o processo de reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4° É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos § 1° e § 3° em outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1° As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da (Incluído instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: pela lei nº 13.168, de 2015)

a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título ―Grade e Corpo Docente‖; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

V - deve conter as seguintes informações: nº 13.168, de 2015)

(Incluído pela lei

a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

*Refere-se à frequência associada à presença física.

§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições nãouniversitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

às

*Esta autonomia das universidades está prevista pelo art. 207 da CF/88.

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Prof. Rodrigo Bandeira

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III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 §1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. d

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

3 § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

RELEMBRE! U, E DF, M – podem atuar em qualquer nível escolar, por exemplo, um Município pode possuir Universidades, em sua rede de ensino, tal como ocorre com a Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e com a Universidade de Taubaté (Unitau). Todavia, o Município deve priorizar seus a recursos educacionais à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental. Não pode um Município manter adequadamente uma Universidade e alegar falta de recursos orçamentários ao ensino fundamental. Porém, as Universidades mantidas pelos Municípios pertencem ao sistema de ensino Estadual respectivo (atenção! Tem questões sobre isso). Para melhor compreensão, estude os arts, 16, 17 e 18 da LDB. ==d3acd==

CUIDADO: conforme determina a CF/88, ADCT, art. 60, IV, tratando-se dos recursos recebidos via FUNDEB, os Estados e Municípios os devem aplicar obrigatoriamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (Municípios -> ensino fundamental e educação infantil; Estados -> ensino fundamental e médio). Ressalta-se que o Distrito Federal, por não se dividir em Municípios, acumula estas atuações prioritárias, embora seja mal redigida esta lógica no texto do art. 211, §1° e §2° da CF/88.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

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CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

*Rever ENSINO OU MODALIDADES 21 na 2ª parte do estudo da

os quadros ―MODALIDADES DE cDE EDUCAÇÃO BÁSICA‖, após o art. LDB.

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Perceba o conteúdo das importantes inovações trazidas pela Lei 12.796, de 2013, por isto deixei acima o texto revogado do art. 58.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. d

A CF (art. 208, III) e a LDB visam PREFERENCIALMENTE a integração dos alunos especiais nas classes comuns do ensino regular, permitindo apenas excepcionalmente classes, escolas e serviços especializados, em função das condições específicas dos alunos.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

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CUIDADO! Este dispositivo é ―problemático‖. A LDB determina neste art. 58, § 3º: ―A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil”. Cabem as seguintes observações: - Até a EC n° 53/2006, a Educação infantil era considerada de zero a seis anos, em creches e pré-escolas, conforme a redação original do art. 208, IV da CF/88: "atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos de idade‖. - Refletindo o texto constitucional original, a LDB e outros normativos, a exemplo do ECA, consideravam a Educação Infantil dos zero aos seis anos; - Com o novo texto dado ao art. 208, IV da CF/88 pela EC n° 53/2006: ―educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”, a Educação Infantil vai agora até os cinco anos, todavia este art. 58, § 3º da LDB ainda permanece desatualizado — prevendo ainda a Educação infantil dos zero aos seis anos; CESPE - 2012 – TJ/RO – Analista/pedagogia - De acordo com a Constituição Federal, o dever do Estado com a educação efetiva-se mediante a garantia da oferta de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade. Gabarito: ERRADO

- A Lei nº 12.796/2013 atualizou os dispositivos da LDB, com exceção do referido art. 58, §3°. A LDB também dispõem: ―Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; pela Lei nº 12.796, de 2013)”; e

(Redação dada

- A Lei n° 13.306, de 4/julho/2016 (recentíssima) atualizou o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990), corrigindo nos seus arts. 54, IV e 208, III a incoerência que existia entre o texto original do ECA e o atual texto constitucional e da LDB quanto à idade para o atendimento às crianças em creche e pré-escola (Educação Infantil), que desde a Emenda Constitucional n° 53/2006 passou a ser de zero a cinco anos de idade, sendo que o ECA ainda previa (até o advento da Lei n° 13.306, de 4/julho/2016) a idade de zero a seis anos de idade.

Assim, fique atento nas questões que tratem da idade na Educação Infantil (atendimento em creche e pré-escola às crianças): - caso se refira diretamente ao texto da LDB (considere o art. 4°, II – cabe desconsiderar este art. 58, § 3º, a não ser que este seja o dispositivo cobrado expressamente, algo difícil, pois falta ser atualizado, já que seu enfoque é a idade da oferta de educação especial e não a delimitação da idade da educação infantil) ou à CF/88 (art. 208, IV) ou ao ECA (arts. 54, IV; 208, III) -------> EDUCAÇÃO INFANTIL: de 0 a 5 anos.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado,

bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. Prof. Rodrigo Bandeira

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“Sem treino, não há talento que faça milagre” Germana Facundo

QUESTÕES COMENTADAS

Sobre o conteúdo desta Aula 04 – LDB – 3ª parte, trago 12 questões comentadas do CESPE-UnB, como forma de fixação deste conteúdo, devido a qualidade destas questões.

Foco e concentração! Momento de fixar o conteúdo.

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Importante! Assista à videoaula relacionada às questões desta aula.

1 - CESPE - 2016 – DPU – Assistente Social - Ao poder público cabe a ampliação, na própria rede pública regular de ensino, do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

LDB, Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

CERTO

2 – CESPE - 2016 – DPU – Assistente Social - A oferta de educação especial deve ser assegurada a partir dos dois anos de idade, preferencialmente em escolas ou classes especiais.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 A Educação especial deve ser ofertada pelo Estado a partir do nascimento. Este dever encontra-se na LDB:

Art. 58, §3° da LDB, A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Detalhe importante! No que tange ao período da educação infantil, perceba que este dispositivo acima da LDB se encontra desatualizado diante da redação atual do art. 208, IV da CF/88, dada pela Emenda Constitucional n° 53/2006: CF/88, art. 208, IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.

Perceba! A educação Infantil, atualmente, vai até os 5 anos. Sugiro rever o quadro explicativo logo após o art. 58, §3° na parte expositiva da aula.

ERRADO

3 - CESPE - 2016 – DPU - Psicólogo - O ensino a distância, por meio dos ciberespaços, permite um redimensionamento dos limites espaçotemporais na aprendizagem e possibilita diversas formas de construção da aprendizagem.

Questão conceitual. Boa para ampliar seus conhecimentos. Basta lembrar-se da relação pedagógica existente neste curso para avaliar o comando da questão.

CERTO Prof. Rodrigo Bandeira

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4 - CESPE - 2015 – DPE/RN – Defensor Público - De acordo com a jurisprudência do STJ, a forma de implementação de ações afirmativas no âmbito das universidades e o estabelecimento de normas objetivas de acesso a vagas destinadas à política pública de cotas não integram a autonomia universitária estabelecida pela LDB, pois são políticas de escopo nacional. ATENÇÃO! Esta questão aborda o relevante tema das cotas às Universidades públicas. Didaticamente, aprofundarei nos comentários para lhe preparar para outras questões que possam envolver este tema. Inicialmente, para bem entender o tema, convém observar o que dispõem o texto da LDB sobre o acesso à educação superior, especificamente, aos cursos de Graduação: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. § 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.

A Lei nº 12.711/2012 dispõe sobre o sistema de cotas no ingresso às universidades federais e às instituições federais de ensino técnico de nível médio, associando os seguintes critérios (especificados mais abaixo): estudo no ensino médio público, renda familiar e origem racial. Guarde a síntese abaixo, que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

AÇÕES AFIRMATIVAS Este conceito é bem amplo para quem deseja aprofundar, sugiro uma pesquisa e leitura de algumas definições , porém, geralmente relaciona-se às ações estatais que se justificam pela intenção de colaborar à igualdade material (igualdade social/econômica efetiva), superando a mera igualdade formal (igualdade prevista em lei), dentre os indivíduos de determinada sociedade, a exemplo dos sistemas de cotas sociais e raciais nos vestibulares das Universidades Federais (Lei nº 12.711/2012), da cota racial nos concursos públicos (Lei nº 12.990/2014) e das cotas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos públicos efetivos. Trata-se de tema muito sensível e polêmico, ainda mais num país com histórico social/econômico tão desigual como o Brasil, em que identificar minorias desfavorecidas social e economicamente não é algo tão facilmente relacionado à questão racial, de forma exclusiva, embora tenha relação.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 JURISPRUDÊNCIA DO STJ (recentíssima): ―(...) 3. Segundo o art. 53 da LDB, o modo de implementação das ações afirmativas no âmbito universitário é reservado à autonomia das universidades, não comportando, pois, a ingerência do Poder Judiciário. Logo, não compete ao Poder Judiciário criar exceções subjetivas em meio às regras criadas pelas universidades. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.588.776/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).”

O art. 53 da LDB é bem extenso, daria quase 2 páginas transcrevê-lo integralmente aqui, portanto, sugiro sua leitura na parte expositiva da aula. O referido dispositivo trata da autonomia didático-científica das universidades e não traz nenhuma alusão textual direta às ações afirmativas por meio de cotas de vagas, conforme aparenta indicar o texto do julgado acima do STJ. Para fins de exemplo, em 2003, a UnB foi pioneira ao aprovar as cotas raciais exclusivas para negros em seus vestibulares, dentre as instituições de ensino superior no Brasil, por meio de decisão do seu Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE/UnB). Todavia, em 2012, a Lei nº 12.711 integrou alguns critérios sociais a outros critérios raciais, no sistema de cotas que deve ser seguido pelas universidades federais. A referida Lei nº 12.711/2012 concedeu um prazo de transição de 4 anos para o cumprimento integral dos critérios que estabeleceu ao sistema de cotas, iniciado em 2013 e devendo findar em 2016. Segue um gráfico com a evolução das cotas na UnB (2013 A 2016): *Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=8620

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Observações quanto ao gráfico: 1 - 2013 foi o primeiro ano com a fusão entre cotas sociais e raciais na UnB, por imposição da Lei nº 12.711/2012. 2 – A cor azul claro no gráfico (denominada por ―cotas sociais‖) trata da fusão dos seguintes critérios sociais e raciais, conforme proporções estabelecidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.711/2012: - Estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; - Estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita; e - Autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (categorias consideradas pelo art. 3° da Lei nº 12.711/2012, com Prof. Rodrigo Bandeira

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 as modificações da Lei n° 13.409/2016, que acrescentou a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino).

3 Até 2013 vigorava 20% das vagas para cota racial dedicada exclusivamente à população negra (cor azul escuro no gráfico), aprovada por decisão administrativa do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UnB (CEPE/UnB).

4 – A partir de 2014, até o presente momento, permanecem 5% das vagas para cota racial dedicada exclusivamente à população negra (cor azul escuro no gráfico), aprovada por decisão administrativa do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UnB (CEPE/UnB), afora as vagas do sistema de cotas estabelecido pela Lei nº 12.711/2012 (cor azul claro no gráfico).

Logo, percebe-se que a UnB vem estabelecendo, desde 2013, cota com critério unicamente racial, além das cotas estabelecidas conforme os critérios sociais e raciais da Lei nº 12.711/2012, que em 2016 atingiram 50%, mínimo definido pela referida Lei. Até o momento, o poder judiciário ainda não se manifestou sobre se os critérios definidos pela Lei nº 12.711/2012 — destinados a 50% das vagas, no mínimo — são taxativos ou se podem ser também adicionados pelas universidades federais outros critérios isolados para definição de cotas, tal como faz atualmente a UnB. Todavia, pode-se inferir uma tendência do poder judiciário a vir considerar que tal iniciativa encontra guarida na autonomia das universidades.

ERRADO Prof. Rodrigo Bandeira

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 5 - CESPE - 2015 – DPE/RN – Defensor Público - O procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros foi regulado pela LDB, que atribui ao Ministério da Educação a competência para verificar a equivalência entre os estudos realizados no exterior e os correspondentes nacionais.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

ERRADO

6 - CESPE - 2015 – DPE/RN – Defensor Público - Segundo a LDB, os denominados cursos sequenciais por campo de saber não integram a educação superior.

Contraria o art. 44, I da LDB. LDB, Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

ERRADO

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 7 - CESPE - 2015 - FUB - Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais - Na LDB, não há previsão legal que garanta educação especial para o trabalho nos casos de pessoas com deficiência que demonstrem inaptidão para o exercício do trabalho competitivo.

LDB, Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

ERRADO 8 - CESPE - 2015 - MPOG - Técnico em Assuntos Educacionais - Os cursos de educação profissional e tecnológica deverão ser organizados por eixos tecnológicos, que possibilitam construir diferentes itinerários formativos, de acordo com as normas do respectivo sistema e nível de ensino. Questão capciosa. O comando da questão traz o termo ―deverão‖ (obrigatoriedade), contrariando o ―poderão‖ (possibilidade) constante no Art. 39, §1º da LDB. LDB, Art. 39, §1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

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9 - CESPE - 2015 - MPOG - Técnico em Assuntos Educacionais - No cumprimento dos objetivos da educação nacional, a educação profissional e tecnológica integra-se a diferentes níveis e modalidades de educação e dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

LDB, Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

CERTO

10 - CESPE - 2015 - MPOG - Técnico em Assuntos Educacionais - As instituições de educação profissional e tecnológica deverão oferecer, além dos cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade, com matrículas condicionadas à capacidade de aproveitamento e não, necessariamente, ao nível de escolaridade.

LDB, Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CERTO

11 - CESPE - 2013 - UNIPAMPA - Técnico em Assuntos Educacionais - A LDB atribui às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a competência para ministrar educação superior, com graus de abrangência ou especialização diversificados.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 LDB, Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

CERTO

12 - CESPE - 2013 - UNIPAMPA - Técnico em Assuntos educacionais - As instituições públicas de educação superior são regidas pelo princípio da gestão democrática, conforme disposto na LDB, com a participação da comunidade institucional, local e regional nos órgãos colegiados deliberativos instituídos.

LDB, Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

CERTO

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1 - CESPE - 2016 – DPU – Assistente Social - Ao poder público cabe a ampliação, na própria rede pública regular de ensino, do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

2 – CESPE - 2016 – DPU – Assistente Social - A oferta de educação especial deve ser assegurada a partir dos dois anos de idade, preferencialmente em escolas ou classes especiais.

3 - CESPE - 2016 – DPU - Psicólogo - O ensino a distância, por meio dos ciberespaços, permite um redimensionamento dos limites espaçotemporais na aprendizagem e possibilita diversas formas de construção da aprendizagem.

4 - CESPE - 2015 – DPE/RN – Defensor Público - De acordo com a jurisprudência do STJ, a forma de implementação de ações afirmativas no âmbito das universidades e o estabelecimento de normas objetivas de acesso a vagas destinadas à política pública de cotas não integram a autonomia universitária estabelecida pela LDB, pois são políticas de escopo nacional. 5 - CESPE - 2015 – DPE/RN – Defensor Público - O procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros foi regulado pela LDB, que atribui ao Ministério da Educação a competência para verificar a equivalência entre os estudos realizados no exterior e os correspondentes nacionais.

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6 - CESPE - 2015 – DPE/RN – Defensor Público - Segundo a LDB, os denominados cursos sequenciais por campo de saber não integram a educação superior.

7 - CESPE - 2015 - FUB - Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais - Na LDB, não há previsão legal que garanta educação especial para o trabalho nos casos de pessoas com deficiência que demonstrem inaptidão para o exercício do trabalho competitivo.

8 - CESPE - 2015 - MPOG - Técnico em Assuntos Educacionais - Os cursos de educação profissional e tecnológica deverão ser organizados por eixos tecnológicos, que possibilitam construir diferentes itinerários formativos, de acordo com as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

9 - CESPE - 2015 - MPOG - Técnico em Assuntos Educacionais - No cumprimento dos objetivos da educação nacional, a educação profissional e tecnológica integra-se a diferentes níveis e modalidades de educação e dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

10 - CESPE - 2015 - MPOG - Técnico em Assuntos Educacionais - As instituições de educação profissional e tecnológica deverão oferecer, além dos cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade, com matrículas condicionadas à capacidade de aproveitamento e não, necessariamente, ao nível de escolaridade.

11 - CESPE - 2013 - UNIPAMPA - Técnico em Assuntos Educacionais - A LDB atribui às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a competência para ministrar educação superior, com graus de abrangência ou especialização diversificados.

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Conhecimentos Gerais II (Normas Educacionais) p/ SEE-BA Professor (todas especialidades) Prof. Rodrigo Bandeira Aula 04 12 - CESPE - 2013 - UNIPAMPA - Técnico em Assuntos educacionais - As instituições públicas de educação superior são regidas pelo princípio da gestão democrática, conforme disposto na LDB, com a participação da comunidade institucional, local e regional nos órgãos colegiados deliberativos instituídos.

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GABARITO

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Aula 04 - LDB Atualizada Parte 3

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