Aula 5 - Remessa Necessária - Art. 496

1 Pages • 309 Words • PDF • 123.9 KB
Uploaded at 2021-09-24 06:55

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


DA REMESSA NECESSÁRIA

DA REMESSA NECESSÁRIA Art. 496.

Art. 496. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, NÃO interposta a apelação no prazo legal,

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

DA REMESSA NECESSÁRIA Art. 496.

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356

se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

DA REMESSA NECESSÁRIA Art. 496.

o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e,

I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

www.neafconcursos.com.br
Aula 5 - Remessa Necessária - Art. 496

Related documents

1 Pages • 309 Words • PDF • 123.9 KB

6 Pages • 1,077 Words • PDF • 1.5 MB

12 Pages • 599 Words • PDF • 484 KB

45 Pages • 2,037 Words • PDF • 4 MB

3 Pages • 2,597 Words • PDF • 255.4 KB

6 Pages • 1,962 Words • PDF • 348.8 KB

2 Pages • 808 Words • PDF • 287.7 KB

7 Pages • 1,066 Words • PDF • 690.3 KB

3 Pages • 721 Words • PDF • 76.7 KB

7 Pages • 1,012 Words • PDF • 549.7 KB

5 Pages • 1,782 Words • PDF • 285.1 KB

9 Pages • 607 Words • PDF • 14.4 MB