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Conforme aponta o Pronunciamento Conceitual Básico (R1), emitido pelo CPC: “[...] as demonstrações contábeis são elaboradas e apresentadas para usuários externos em geral, tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas. Governos, órgãos reguladores ou autoridades tributárias, por exemplo, podem determinar especificamente exigências, no entanto, não devem afetar as demonstrações contábeis elaboradas segundo esta Estrutura Conceitual.” O conjunto completo das demonstrações contábeis está previsto no item 10 da NBC TG 26 R4: - Balanço Patrimonial ao final do período; - Demonstração do resultado do período (ou demonstração do resultado do exercício); - Demonstração do resultado abrangente do período; - Demonstração das mutações do patrimônio líquido; A demonstração de lucro ou prejuízos acumulados pode ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido se elaborada e publicada pela companhia. - Demonstrações dos fluxos de caixa do período; - Demonstração do Valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do valor adicionado, se exigido legalmente ou por um órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente; - Notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; - Balanço patrimonial do início do período mais antigo; - Relatório da diretoria; - Parecer do conselho fiscal; - Parecer dos auditores independentes; - Demonstrações financeiras consolidadas. A entidade pode usar outros títulos nas demonstrações em vez daqueles usados na NBC TG 26 R4, desde que não contrarie a legislação societária brasileira vigente. Pequenas e Médias Empresas (PME): No que se refere às demonstrações contábeis para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), as seções 03 a 09 da NBC TG 1000 (R1), que trata da Contabilidade para empresas desse porte, cuidam da questão. • Balanço Patrimonial (BP); • Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); • Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) – que pode ser substituída pela DLPA; • Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) – obrigatória se substituir a DRA ou a DMPL; • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) – que pode ser substituída pela DLPA; • Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); • Notas Explicativas (NEs). De acordo com a redação da ementa da Lei nº 11.638/2007: “[...] estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”. Há controvérsia quanto à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte.
Entende-se por sociedade de grande porte as que tiverem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões (parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007). Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): No que se refere às demonstrações contábeis para Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), os itens 26 e 27 da Resolução CFC nº 1.418/2012, que aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tratam da questão: “A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade”. Sociedade Anônima (SA): As únicas sociedades obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras são aquelas constituídas por ações, de capital aberto ou fechado, com as seguintes exceções: • A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com Patrimônio Líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá deixar de publicar suas demonstrações financeiras, desde que elas sejam arquivadas na Junta Comercial (artigo 294, inciso II, da Lei nº 6.404/1976); • A companhia fechada, com Patrimônio Líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não será obrigada à elaboração e publicação da DFC (artigo 176, parágrafo 6º, da Lei nº 6.404/1976); • Apenas as companhias abertas estão obrigadas a elaborar e publicar a Demonstração do Valor Adicionado (inciso V do caput do artigo 176 da Lei nº 6.404/1976). O Capítulo XV da Lei nº 6.404/1976 trata das demonstrações financeiras, e o artigo 176 traz a relação das demonstrações contábeis, cujas elaboração e publicação são obrigatórias por parte das S.A. A Deliberação CVM nº 676/2011 também trata dessas demonstrações. São elas: • Balanço Patrimonial (BP); • Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA); • Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); • Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); • Demonstração do Valor Adicionado (DVA) – obrigatória se for companhia aberta; • Notas Explicativas (NEs); • Demonstração do Resultado Abrangente (DRA); • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Uma companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão possam ser ou não negociados em bolsa ou em mercado de balcão.