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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LEI 6.938/81
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ANTECEDENTES E SIGNIFICADO HISTÓRICOS CONCEITOS PRINCÍPIOS OBJETIVOS DIRETRIZES INSTRUMENTOS SISNAMA CONAMA
Nascimento do “Direito Ambiental”. Foi recepcionada pela CF/88. Traz o essencial para aplicação da política ambiental: conceitos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva etc. Visa a dar efetividade ao Art. 225.
• Principais aspectos pioneiros da Lei 6.938: 1. O conceito legal de Meio Ambiente, visto como um sistema (Art. 3º., I); 2. A criação de um sistema de órgãos – o SISNAMA. 3. A previsão da responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa) por danos causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º).
Conceitos da PNMA (art. 3º.): • Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: •
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
•
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; (atividade humana ou da própria natureza)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (Sempre gerada por atividade antrópica) a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota* (flora e fauna de determinado lugar); d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (ex: balneabilidade das praias). e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Ex: Fábrica que desrespeita padrão de lançamento de gás ou resíduo.
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Objetivos da PNMA OBJETIVO GERAL (Art. 2º., caput):
• Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação*, melhoria** e recuperação*** da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS da PNMA (Art. 4º.): Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: •
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; *DS • II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; • III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
•
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; • V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; • VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; • VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Princípios da PNMA (incisos do art. 2º.): • I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público* a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; • II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; (in natura, produção e consumo)
• III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
• V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição (lei 6803/1980) vinculado à lei da PNMA.
• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; [ex: universidades] • VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; – Estruturação do SISNIMA; Relatório de Qualidade Ambiental; prestação de informação relativas ao MA (art. 9, VII, VIII, X). – Relação com o princípio da informação ambiental;
• VIII - recuperação de áreas degradadas; Rege-se pela Resp. objetiva Se o Estado vir a responder pela recuperação da iniciativa privada (como poluidor indireto), deverá sempre buscar o ressarcimento das despesas havidas. Jurisprudência STJ: “Dano ecológico. Reparação. Rompimento de duto. Poluição ambiental. Art. 14, §1º da Lei 6938/81. Cobrança das despesas feitas pela Companhia de Saneamento. Procedência. É o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Tendo a companhia de saneamento, encarregada de zelar pelo meio ambiente e guardiã de um sistema difuso da comunidade, tomado as medidas necessárias para o combate à poluição ocasionada pelo rompimento de um duto, deve ser ressarcida, como terceira, das despesas correspondentes” (Resp 20.401/SP, 2ª T, j.10.12.1993, rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 21.03.1994 p. 5467).
• IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Lei 9795/99
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.): I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Ex 1.: Boletim semanal com índice de praias próprias e impróprias para banho
Disponível em: http://www.semace.ce.gov.br/wp-content/uploads/2010/10/Boletim-201609161BOL3937251685112153251.pdf
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.): I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Ex 2.: Padrões sobre qualidade do ar
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.): II- o zoneamento ambiental “consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas”
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.): III - a avaliação de impactos ambientais;
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.) IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.) V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.)
• VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (SINIMA);
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.) VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTFAIDA);
Destinados a: • 1. consultores- pessoas física e jurídica- sob pena de multa. • 2. Industria e Comércio de equipamentos e instrumentos para controle da poluição.
Instrumentos da PNMA (Art. 9º.) IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
• Teoria do risco integral – não se fala em excludentes ou atenuantes. • Poder de polícia adm. Ambiental: – Lei de crimes ambientais (L 9605/98) – 6514/2008 (elencou infrações administrativas ambiental e processo administrativo ambiental).
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; https://servicos.ibama.gov.br/ctf/manual/html/rqma.htm XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; Direito subjetivo à informação. Lei 10.650/2003-acesso público de informações de dados do SISNAMA. é obrigação do PP produzir informações ambientais se inexistentes.
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Classificação da atividade de acordo com potencial de poluição e grau de utilização dos recursos. Parâmetro para fiscalização.
• XIII - instrumentos econômicos como concessão florestal*, servidão ambiental**, seguro ambiental*** e outros. * concessão florestal - Licitação para explorar economicamente serviços e produtos em florestas públicas. É uma delegação onerosa que o poder publico passa para pessoa jurídica exploração de madeiras, sementes, turismo. E que tragam proteção à floresta.
Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/2006) manejo de produtos florestais (madeira, óleos e castanhas) e serviços como hospedagem e ecoturismo.
servidão ambiental**proprietário ou possuidor rural pode instituir em caráter permanente ou temporário em que ele renuncia explorar os recursos naturais (perpétuo ou transitório). Proprietário pode instituir e compensar em outra área. Deve ser registrada em cartório de imóveis. (LEI 12.651/12) Ex: numa propriedade ele não possui reserva legal e em outro imóvel ele institui a servidão ambiental em outro imóvel. Tem que ter no mínimo 20% de reserva. No mínimo por 15 anos. Não pode ser instituída em cima de Reserva Legal e as APPs. (LEI 6938/81 + LEI 12.651/12) seguro ambiental***Para eventuais acidentes ambientais. Art. 40, Lei
12305/2010 (PNRS). No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/ 2018-08/gasometro-de-ipatinga-passou-pormanutencao-preventiva-diz-usiminas
• Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Dever de proteção ambiental e responsabilidade solidária
• Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. • Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente. • Ex. Resol. Conselho Monetário Nacional n. 4327/2014, art. 13.
• Respondem solidariamente por danos decorrentes de tais empreendimentos e atividades.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: • I - à multa simples ou diária, [...] • II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; • III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • IV - à suspensão de sua atividade. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (poluidor-pagador). O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
• BASTA UMA AÇÃO OU OMISSÃO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. • Teoria do risco integral e excludentes de ilicitudes. Tendência de não admitir força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. Mesmo assim, ainda se safam da responsabilidade!
• “a colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficinte para excluir a repsonsabilidade cevil” (STJ, Resp 1373.788-SP, 3ª T).
• Impulsionou a proteção jurídica do MA. • Conferiu atribuição ecológica ao MP. Ainda não havia a Lei da ACP (L7347/85); • Mais de 90% das ACP ambientais são propostas pelo MP.
• Não é apenas a ação poluidora do Estado capaz de ensejar responsabilidade • A omissão (ou atuação insuficiente) do Estado em fiscalizar e impedir a ocorrência do dano ambiental é igualmente grave. Resguardado o direito de regresso. • Os princípios da prevenção e da precaução devem modular a atuação do estado.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA • rede de agências ambientais (instituições e órgãos) • Nos órgãos colegiados: órgãos e instituições públicas + entidades da sociedade civil.
Estrutura do SISNAMA – Art. 6º •
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, assim estruturado:
• I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; • II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
•
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República*, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; • *Ministério do Meio Ambiente • IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; • V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
•
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; • § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. • § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
Órgão Superior
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
• Art. 2º da lei de acesso à informação (Lei n. 10650/2003). CONAMA • Resoluções http://www.mma.gov.br/port/conama/legiano.cfm?codlegitipo=3
Competências do CONAMA (Art. 8º.): •
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; • EX: ESTUDO PREVIO DE IMPACTO (RES. 1 DE 1986) OU LICENCIMENTO AMBIENTAL ORDINARIO (RES. 237 DE 1997) •
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
•
III – “Câmara especial recursal” REVOGADO pelo art. 79, XIII da Lei 11.941/2009 (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é o órgão do Ministério da Fazenda que julga todos os recursos administrativos) IV - (VETADO);
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• V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; Res. n. 18/86 (PROCONVE -programa de Controle da Poluição do Ar). • VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
Atos do CONAMA • Resolução (próprio dos órgãos colegiados). • Recomendações (para os órgãos ambientais estaduais). • Proposição (quando quer encaminhar expediente ao Conselho de Governo ou as comissão da Câmara ou Senado Federal); • Decisões (nas infrações administrativas, quando julga um auto que aplicou uma multa); • Moção: tudo que não contemplar os atos anteriores, faz-se monção. Atos gerais.
COMPOSIÇÃO CONAMA • Plenário (governo, sociedade, empresários). • Comitê de Integração de Políticas Ambientais CIPAM: – comitê de integração de políticas ambientais – é a secretaria executiva do conama
• Câmaras Técnicas (temáticas específicas)
MINISTERIO DO MA • PLANEJAR • COORDENAR • SUPERVISIONAR • CONTROLAR A política nacional do Meio Ambiente.
Órgãos executores do SISNAMA • Executam a política nacional do MA • Ibama – Ex: impacto ambiental regional ou nacional. É o responsável pelo licenciamento em obras de 2 ou mais estados ou nas fronteiras internacionais. – Exercício do Poder de polícia. – Autonomia administrativa, financeira e gerencial.
• Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei 11.516 de 2007). – Responsável pelo sistema nacional de UC (criadas no âmbito federal).
ÓRGÃO SECCIONAIS • Órgãos e entes estaduais + DF. • Vai depender da estrutura de cada estado membro. – Ex: ou centralizada um único órgão ou em alguns (um pra Recursos hídricos, outro pra poluição, etc.)
• Exercício do poder de polícia. Art. 23, CF (competência comum). • É ele que realiza a maior parte dos licenciamentos. Ex: – autorização de supressão da vegetação (Código florestal). – Outorga dos recursos hídricos. – Obra que abrange mais de um município
ÓRGÃOS LOCAIS • MUNICÍPIOS – Decorrente da competência material. – Exercício do poder de polícia. – Empreendimento que afeta só o município. – Plano diretor. – Se tiver órgão ambiental municipal vai poder realizar licenciamento e fiscalizar. Deve ter técnicos habilitados e um Conselho de Meio Ambiente (caráter deliberativo).
• Comissão técnica nacional de biossegurança (CTNBio) – não integra o SISNAMA mas do Ministério de Ciência e Tecnologia.
Estrutura do SISNAMA ÓRGÃOS
COMPOSIÇÃO
FUNÇÃO
Òrgão Superior
Conselho Governo
de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
Órgão CONAMA Consultivo e Deliberativo
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida
Órgão Central
MMA
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente
Órgãos Executores
IBAMA ICMBio
e executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências